VOTO PROCESSO: 48500.003358/2013-11 INTERESSADO: Empresa de Energia Cachoeira Caldeirão S.A. RELATOR: Diretor Reive Barros dos Santos RESPONSÁVEL: SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO – SCG. ASSUNTO: Declaração de Utilidade Pública complementar, em favor da Empresa de Energia Cachoeira Caldeirão S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Usina Hidrelétrica Cachoeira Caldeirão, localizada no Rio Araguari, municípios de Ferreira Gomes e Porto Grande, estado do Amapá. I - RELATÓRIO 1. Em 16 de outubro de 2014, por meio da Nota Técnica n° 450/2014-SCG/ANEEL, a SCG recomendou que fossem declaradas de utilidade pública áreas de terra com superfície total de 7.020,47 ha (sete mil e vinte hectares e quarenta e sete ares), públicas ou privadas, distribuídas nos municípios de Ferreira Gomes e Porto Grande, estado do Amapá, destinadas à implantação do reservatório e faixa de APP da UHE Cachoeira Caldeirão, excetuando-se dessas áreas as ilhas existentes naquele trecho do rio Araguari. 2. Em 21 de outubro de 2014, por meio da Resolução Autorizativa n° 4.884, a ANEEL declarou de utilidade pública as áreas de terra elencadas pela SCG. 3. Em 07 de novembro de 2014, foi solicitada emissão da DUP complementar das áreas referentes às ilhas necessárias à implantação do empreendimento, quando foi encaminhada a documentação inicial, complementada em 03 de dezembro de 2014. 4. Em 28 de novembro de 2014, por meio do Ofício nº 1.284/2014-SPU-MP, a SPU informou que as áreas referentes às ilhas também fazem parte da gleba arrecadada Tartarugal Grande, portanto são de domínio público, em complementação ao Ofício nº 517/2014/SPU-MP, de 28 de maio de 2014. 5. Em 10 de dezembro de 2014, mediante Nota Técnica 580/2014-SCG/ANEEL, a SCG fez a análise do assunto, encaminhando o Processo para deliberação da Diretoria Colegiada. 6. A minuta de Resolução foi analisada e chancelada pela Procuradoria Geral. 7. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 8. Trata-se da solicitação de emissão de DUP complementar formulada pela empresa Cachoeira Caldeirão, referente às ilhas necessárias à implantação da UHE Cachoeira Caldeirão. Conforme apontado na Nota Técnica n° 450/2014-SCG/ANEEL, àquela época, a informação prestada pelo empreendedor, no que se referia à quantidade e ao total de área das ilhas a serem declaradas de utilidade pública, não apresentava condições para análise quanto a esse ponto. Em vista disso, esse tópico foi destacado para aguardar que a Concessionária apresentasse a complementação necessária. 9. Além disso, por se tratar de um rio estadual, também havia incerteza acerca do domínio dessas ilhas (estadual ou federal). Por meio da carta CT-EECC-006/14, a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) relatou à época da publicação da REA nº 4.884/2014 que as áreas não eram federais, o que motivou discussão acerca de seu domínio. Assim, de forma consensual com a empresa, separou-se a análise das áreas das ilhas da análise das áreas das margens do rio, que foram declaradas de utilidade pública naquela oportunidade. 10. Conforme apresentado pela SCG, na instrução do processo que culminou na DUP anterior, verificou-se divergência entre o número e quantidade de áreas das ilhas, na ocasião em que a empresa encaminhou uma nova tabela contemplando às áreas públicas, o que resultou em uma diferença das áreas informadas anteriormente. 11. Essa divergência foi justificada pela interessada pelo fato de ter agrupado as ilhas com objetivo de simplificar os memoriais descritivos que constariam nos anexos da Resolução Autorizativa da DUP da UHE Cachoeira Caldeirão. Entretanto, essa escolha implicaria em desapropriar 750,86 hectares do leito do próprio rio Araguari o que não seria correto, já que a calha do rio não é sujeita à desapropriação. 12. Entendendo que a execução desse ajuste nos memoriais descritivos das ilhas levaria um tempo adicional, por sugestão da SCG, a análise da DUP foi segregada em duas etapas. A primeira corresponderia às áreas particulares e à área pública incontroversa, já identificada pela SPU como áreas públicas federais e sob a gestão do INCRA, culminando na publicação da REA 4.884/2014. A segunda etapa corresponde à DUP referente às áreas das ilhas retificadas pela empresa. 13. Por meio de revisão de demarcação e redesenho, a empresa aprimorou os memoriais descritivos das ilhas, reduzindo sua quantidade e aumentando a precisão das informações prestadas. 14. A nova manifestação da SPU, que por meio da Nota Técnica n° 697/2014CGIPA/DECAP/SPU-MP, considerou que as áreas das ilhas são de difícil delimitação, tanto que em manifestação anterior daquele órgão, não conseguiu aferir a existência dessas ilhas em sua base cartográfica. Verifica-se assim a necessidade de um tratamento diferenciado quanto à individualização das ilhas em comento, que foi prontamente aprendido pela empresa. 15. Após solicitação da SCG, a empresa refez os Memoriais Descritivos das áreas em tela, conseguindo uma individualização com aproximadamente 75% de precisão. Por meio dessa nova manifestação da SPU, as áreas afetadas compõem apenas áreas públicas federais, sob gestão do MDA/INCRA, afastando a preocupação da Agência quanto à possibilidade de existirem áreas públicas estaduais, exposta na Nota Técnica n° 450/2014-SCG/ANEEL, de 16 de outubro de 2014. 16. Assim, concluo que a necessidade da DUP para a UHE Cachoeira Caldeirão é plenamente justificável, cuja utilização ficará sujeita à formalização mediante ulterior contrato de cessão de uso a ser celebrado entre a Cachoeira Caldeirão S.A. e a União, por intermédio do INCRA. 17. A SCG verificou que os documentos apresentados estão em conformidade com os requisitos da Resolução Normativa nº 560, de 2 de julho de 2013, com redação dada pela Resolução Normativa nº 577, de 27 de agosto de 2013, recomendando que este Colegiado emita a DUP solicitada, com as devidas distinções de seus efeitos em relação às áreas públicas e privadas. III - DIREITO 18. Este voto tem amparo legal considerando o art. 151, alínea “b” do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954; o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956; o art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004; o art. 29, inciso VIII da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; o art. 10 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, com a redação dada pela Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998 e a Resolução Normativa nº 560, de 2 de julho de 2013. IV – DISPOSITIVO 19. Diante do exposto e do que consta do Processo nº 48500.003358/2013-11, voto pela emissão de Resolução Autorizativa, na forma de minuta anexa, que visa emitir DUP em favor da Empresa de Energia Cachoeira Caldeirão S.A., para as áreas de terra com superfície total 607,53 ha (seiscentos e sete hectares e cinquenta e três ares), distribuídas nos municípios de Ferreira Gomes e Porto Grande, estado do Amapá, destinadas à implantação do reservatório da UHE Cachoeira Caldeirão, cuja utilização ficará sujeita à formalização mediante ulterior contrato de cessão de uso a ser celebrado entre a Cachoeira Caldeirão S.A. e a União, por intermédio do INCRA. Brasília, 16 de dezembro de 2014. REIVE BARROS DOS SANTOS Diretor AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº , DE DE DE 2014. Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Empresa de Energia Cachoeira Caldeirão S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Usina Hidrelétrica Cachoeira Caldeirão, localizada no rio Araguari, municípios de Ferreira Gomes e Porto Grande, estado do Amapá. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, conforme Decreto sem número de 12 de março de 2013, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 29, inciso VIII, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, , no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, na Resolução Normativa nº 560, de 2 de julho de 2013, com base no art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, e o que consta do Processo nº 48500.003358/2013-11, resolve: Art. 1º Declarar de utilidade pública, em favor da Empresa de Energia Cachoeira Caldeirão S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.200.920/0001-56, com sede na Rua Bandeira Paulista nº 350, 5º andar, Conjunto 52, Parte, Itaim Bibi, município de São Paulo, estado de São Paulo, as áreas de terra que perfazem uma superfície total de 607,53 ha (seiscentos e sete hectares e cinquenta e três ares) de propriedades públicas federais, localizadas nos municípios de Ferreira Gomes e Porto Grande, estado do Amapá, necessárias à implantação do reservatório da UHE Cachoeira Caldeirão. § 1º Empreendimento cadastrado sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) UHE.PH.AP.031186-3.01. § 2º As áreas de terras referidas no caput descrevem-se e caracterizam-se por meio de distâncias, azimutes e coordenadas dos vértices de polígonos na projeção UTM, referenciadas ao Meridiano Central 51º W Gr, 21S, tendo como Datum o SIRGAS 2000, conforme memoriais descritivos contidos no Anexos I desta Resolução. § 3º A Empresa de Energia Cachoeira Caldeirão S.A. deverá fiscalizar as terras destinadas à implantação do reservatório UHE Cachoeira Caldeirão, promovendo a gestão sóciopatrimonial. Art. 2º Em relação às propriedades públicas federais referidas no artigo 1º, à Empresa de Energia Cachoeira Caldeirão S.A. é assegurado direito real de exercer todas as ações e medidas necessárias para viabilizar sua emissão, manutenção e restituição na posse, podendo, inclusive, invocar o carácter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. §1º Incluem-se entre os poderes referidos no caput, as ações e medidas necessárias para viabilizar o pagamento de eventuais benfeitorias devidas a terceiros. §2º A declaração de utilidade pública das áreas públicas federais não confere poderes expropriatórios à Empresa de Energia Cachoeira Caldeirão S.A. em face da União ou dos órgãos da Administração Pública Federal Indireta. §3º A cessão das áreas públicas federais declaradas de utilidade pública será formalizada mediante ulterior contrato de cessão de uso a ser celebrado entre a Empresa de Energia Cachoeira Caldeirão S.A., nos termos da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. Art. 3º A Empresa de Energia Cachoeira Caldeirão S.A. fica obrigada a atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção da usina hidrelétrica. Art. 4º A descrição das áreas de terras referidas no § 1º do art. 1º, contida nos Anexos I e I-A desta Resolução, encontra-se no Processo supracitado e está disponível no endereço SGAN – Quadra 603 – Módulo I – Brasília – DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU DONIZETE RUFINO AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DE DE DE 2014 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Nº . Processo nº 48500.003358/2013-11. Interessado: Empresa de Energia Cachoeira Caldeirão S.A., Objeto: Declarar de utilidade pública, em favor da Empresa de Energia Cachoeira Caldeirão S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.200.920/0001-56, as áreas que perfazem uma superfície total de 607,53 ha (seiscentos e sete hectares e cinquenta e três ares) de propriedades públicas federais, localizadas nos municípios de Ferreira Gomes e Porto Grande, estado do Amapá, necessárias à implantação do reservatório da UHE Cachoeira Caldeirão. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO