Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 210/97 - Plenário - Ata 34/97
Processo nº TC 005.938/96-1 (com um volume anexo).
Responsáveis:
Ivana
Auxiliadora
Mendonça Santos
(Procuradora-Chefe), Gustavo
Ernani Cavalcanti Dantas
(Procurador-Chefe Substituto), Antônio Luiz Teixeira Mendes
(Procurador-Chefe Substituto), Evany de Oliveira Selva
(Procuradora-Chefe), Ronaldo Curado Fleury (Procurador-Chefe
Substituto), Aldécio Oliveira Almeida (Secretário Regional), Ana
Lúcia Ferreira Mendes (Secretária Regional), Maria Aparecida
Magalhães (Secretária Regional Substituta), Miryam Fuentes Pimentel
(Secretária Regional Substituta), Josina Maciel Gonçalves (Chefe da
Divisão de Apoio Administrativo) e Maria Aparecida Magalhães (Chefe
de Divisão de Apoio Administrativo Substituta).
Unidade: Procuradoria Regional do Trabalho - 10ª Região Brasília/DF.
Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado,
Subprocurador-Geral.
Unidade Técnica: 3ª SECEX.
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Homero dos Santos (Presidente), Adhemar
Paladini Ghisi, Carlos Átila Álvares da Silva, Marcos Vinicios
Rodrigues Vilaça, Paulo Affonso Martins de Oliveira, Iram Saraiva,
Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
Assunto:
Tomada de Contas do Exercício de 1995.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas,
exercício 1995, da Procuradoria Regional do Trabalho - 10ª Região Brasíia/DF.
Considerando a inexistência de procedimento culposo ou doloso
por parte dos responsáveis, no que se refere à locação do imóvel;
Considerando os pareceres do Controle Interno e do douto
Ministério Público, a favor da regularidade das contas com
ressalvas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, nos
termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23 da Lei nº
8.443/92, em:
1 - julgar regulares com ressalva as presentes contas,
dando-se quitação aos responsáveis indicados no item 3 supra.
Ementa:
Tomada de Contas. Procuradoria Regional do Trabalho 10a Região.
Contrato de locação e despesas com a manutenção de imóvel sem a
utilização do mesmo. Contrato desconstituído por conveniência
administrativa. Inexistência de procedimento culposo ou doloso.
Contas regulares com ressalva. Quitação.
Data DOU:
15/09/1997
Parecer do Ministério Público:
Processo TC 005.938/96-1
Tomada de Contas Especial
Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator.
Trata-se de Tomada de Contas da Procuradoria Regional do
Trabalho - 10ª Região, referente ao exercício de 1995.
A Secretaria de Controle Interno, em instrução de fls. 254 a
258, sugere que a Dra. Ivana Auxiliadora Mendonça Santos,
Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho - 10ª
Região, seja citada para apresentar alegações de defesa ou recolher
a importância de R$ 85.961,95 (oitenta e cinco mil, novecentos e
sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), em decorrência da
locação de imóvel e despesas com água e esgoto, energia elétrica,
vigilância e IPTU, durante 6 meses, em decorrência de não ter sido
referido bem ocupado, não obstante as despesas realizadas.
Cumpre, em relação ao presente processo, fazer algumas
ponderações que consideramos necessárias para o deslinde da
presente questão.
Conforme encontra-se demonstrado nos autos, o espaço físico
anteriormente ocupado pela Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª
Região tornou-se exíguo para atender às necessidades daquele órgão.
Tornou-se necessário, portanto, adotar medidas visando à ocupação
de novas e mais adequadas instalações.
Com esse intuito, cogitou-se de contratar engenheiro que
pudesse auxiliar na escolha do imóvel objeto dessa locação,
hipótese que foi afastada em decorrência da existência de arquiteto
integrante do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Trabalho,
apto, portanto, para aferir e detectar as necessidades do órgão.
Foi, assim, realizada vistoria pelo Sr. João Carlos Lopes da Rosa,
servidor daquele Ministério Público, no imóvel que viria a ser
objeto do contrato da locação. Em decorrência dessa vistoria,
anterior à contratação do imóvel mencionado, foram solicitados
reparos, que, de acordo com o termo de recebimento, foram
devidamente realizados, conforme atesta o termo de recebimento do
imóvel (doc. nº 12 constante da sindicância realizada no âmbito da
Procuradoria-Geral do Trabalho).
Após a prática de todos esses atos, foi constatado por técnico
em informática que a rede elétrica de mencionado imóvel não
atenderia à necessidade do órgão, sendo necessária a sua adequação.
Elaborou-se planilha de custos, baseada no projeto básico, que
orçou mencionadas despesas de adaptação em R$ 636.285,95. Em face
desse valores, a Diretoria-Geral do Ministério Público do Trabalho
(fl. 190) após consultar a AUDIN, informar não haver
disponibilidade financeira para a realização de tais obras e que a
AUDIN sugere a rescisão do contrato de locação.
Em face do exposto, este MP/TCU discorda das proposições da 3ª
SECEX. Ao contrário do que é afirmado, que a Dra. Ivana Auxiliadora
Mendonça Santos procedeu de forma culposa e que não houve o mínimo
de planejamento prévio para a locação do imóvel, este representante
do Ministério Público entende, com a devida vênia, que a
participação no procedimento para escolha e vistoria do imóvel do
Sr. João Carlos Lopes, arquiteto e servidor do Ministério Público
do Trabalho, que inclusive chegou a solicitar a realização de
reparos anteriormente à celebração do contrato, exime a Dra. Ivana,
então Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho, de
qualquer responsabilidade pelos fatos ocorridos. Ademais, somente
foi instaurado o presente processo em decorrência de não ter sido
efetivamente ocupado referido imóvel, não obstante a realização de
inúmeras despesas. Caso tivessem sido realizados os reparos
necessários e a Procuradoria Regional do Trabalho tivesse sido
transferida para o imóvel locado, nenhuma outra irregularidade
poderia ser alegada.
Considerando-se que a impossibilidade de transferência daquele
Ministério Público decorreu de aspectos técnicos impossíveis de
serem detectados pela Sra. Procuradora-Chefe, não obstante tenha
esta adotado medidas visando à aferição de mencionados aspectos,
resta, no entender deste MP/TCU, descaracterizada sua
responsabilidade pelos danos ocorridos ao Erário Público Federal.
Este Ministério Público manifesta-se, portanto, pela
regularidade, com ressalvas, das contas da Procuradoria Regional do
Trabalho da 10ª Região.
Página DOU:
20444
Data da Sessão:
03/09/1997
Relatório do Ministro Relator:
Grupo II - Classe IV - Plenário
-TC 005.938/96-1 (com um volume anexo)
-Natureza: Tomada de Contas - Exercício de 1995.
-Unidade: Procuradoria Regional do Trabalho - 10ª Região Brasília/DF.
-Responsáveis:
Ivana
Auxiliadora
Mendonça Santos
(Procuradora-Chefe) e outros.
-Ementa: Tomada de Contas do exercício de 1995. Contrato de locação
de prédio. Sindicância para apuração de irregularidade. Conclusão
pela inexistência de procedimento culposo ou doloso. Audiência do
Procurador Geral da Justiça do Trabalho. Desnecessidade de
instauração de T.C.E. Discordância do Órgão Instrutivo. Parecer do
Ministério Público pela inexistência de comportamento doloso ou
culposo. Contas regulares com ressalvas. Quitação.
Trata-se de Tomada de Contas do exercício de 1995 da
Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, em Brasília - D.F.
2. Adoto como Relatório a parte descritiva da instrução, a
cargo da 3ª SECEX de fls. 254 usque 256, constante dos itens 1 a 7,
nos seguintes termos:
"A Auditoria Interna do MPU certificou com ressalvas as
presentes contas em razão de Inscrição de Responsabilidades na
conta 1.99.1.2.29.05 - Responsáveis por Danos ou Perdas, no valor
de R$ 85.961,95, referente a locação de imóvel e despesas com água,
e esgoto, energia elétrica, Vigilância e IPTU do mesmo, durante 6
(seis) meses, sem que os mesmos fossem utilizados pela Unidade.
2. No exame preliminar do presente processo (fl. 42) esta
Secretaria procedeu diligência junto ao Controle Interno da Unidade
acerca das circunstâncias envolvidas no aluguel do referido imóvel
e das medidas adotas para reparação do dano à Fazenda Nacional.
3. No atendimento da diligência foram encaminhados os
documentos de fls. 42/240, devidamente analisados nesta Secretaria
(fls. 243/344) e onde foram apuradas as seguintes ocorrências:
'8.5.3.1 Em decorrência do aumento do quadro de pessoal da
unidade, devido à nomeação de Membros e Servidores, o espaço físico
existente tornou-se exíguo, o que levou a direção da Procuradoria
Regional do Trabalho da 10ª Região a procurar novas instalações.
8.5.3.2 Primeiramente, recorreu-se ao Serviço de Patrimônio da
União, em busca de Próprio Nacional, não tendo sido obtido êxito.
Na ânsia de encontrar edificação que atendesse as necessidades, os
gestores se dirigiram ao mercado imobiliário do DF, encontrando
então, o imóvel situado no SHN - Qd. 05 - bl. K, de propriedade da
Paulo Otávio Investimentos Imobiliários Ltda., com a qual firmou
contrato de aluguel tendo como signatário a Procuradora Chefe da
PRT - 10ª Região pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar
do dia 11 de abril de 95, ao preço mensal de R$ 8.845,00 (oito mil,
oitocentos e quarenta e cinco reais).
8.5.3.3 Após locado o imóvel veio se constatar que o mesmo
careceria de obras substanciadas para adequação às necessidades da
Unidade, demandando inclusive o aumento da capacidade de carga
elétrica, por ter instalação provisória - o que não foi verificado
na vistoria que precedeu o aluguel do imóvel.
8.5.3.4 Para a realização das licitações referentes às obras
civis, rede elétrica e lógica, divisórias, persianas,
condicionadores de ar, carpete e outros, tornava-se necessário a
elaboração do projeto básico, o qual não estava disponível na época
da contratação do aluguel, só vindo a estar finalizado em 16.08.95.
8.5.3.5 A planilha de custos, baseada no projeto básico, orçou
as despesas de adaptação em R$ 636.285,95 que ainda deveriam ser
somados a outras referentes às linhas telefônicas, mobiliário em
geral e mudança, no valor de R$ 152.298,23; totalizando ao final
quantia bem superior à estimativa inicial de R$ 259.394,86 (Ofício
Gab. nº 171 às fls. 131/132).
8.5.3.6 Diante dos fatos a Procuradora Chefe da PRT-10ª
Região, pelo Ofício/Gab/nº 220/95, de 01.09.95 (fls. 188/189)
consulta o Procurador-Geral do Trabalho sobre a disponibilidade de
recursos financeiros para custeio dos custos envolvidos na mudança
da sede na busca de diretrizes para solução da situação criada.
8.5.3.7 Em resposta, a Diretora-Geral do Ministério Público do
Trabalho pelo Ofício nº 290/DG (fl. 190) informa, após consultar à
AUDIN pelo Ofício nº 278/DG (fls. 191/192) e de posse da resposta
do Ofício AUDIN/MPU 038/95 (fl. 193), não haver disponibilidade
financeira para arcar com o custo da reforma de R$ 788.584,18,
sendo também desaconselhável fazê-lo. Aduz também, proposta da
AUDIN de que se fizesse a rescisão contratual do aluguel, o que se
efetivou em 19/out/95.'
4. O Sr. Analista (fl. 244) entende que os responsáveis pelos
gastos com a locação do imóvel 'não se pautaram pela prudência e
zelo necessários ao administrador público e que ficou caracterizada
a existência de falha no planejamento visando a mudança da sede da
Unidade, tendo em vista que o levantamento dos dispêndios a se
incorrer só foi finalizado cerca de 4 meses após a contratação do
aluguel, causando prejuízo aos cofres públicos' e considerando ter
havido omissão do Procurador-Geral do Trabalho, que ao tomar
conhecimento do fato descumpriu o dever legal de tomar providências
no sentido de instaurar a Tomada de Contas Especial, propôs que
fosse:
'I - promovida a audiência, nos termos do art. 12 inciso III
da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 153 inciso III do RI, do
Procurador-Geral do Trabalho Sr. Jeferson Luiz Pereira Coelho para,
ante a verificação da omissão ao dever legal de adotar as
providências no intuito de instaurar a Tomada de Contas Especial,
apresentar as razões de justificativas;
II - determinado ao Procurador-Geral do Trabalho, a
instauração da tomada de contas especial para identificação dos
responsáveis pelo ato anti-econômico referente ao aluguel por cerca
de (seis) meses do imóvel localizado no Setor Hoteleiro Norte Quadra 5 - Projeção K, sem efetivas a sua ocupação, fixando o prazo
para cumprimento da decisão, com base no art. 8º, § 1º da Lei nº
8.443/92 c/c o art. 148 § 1º do RI'
5. O Sr. Ministro Relator, acolhendo, parcialmente, os
pareceres desta 3ª SECEX (fl. 246) determinou que fosse feita a
audiência prévia do Dr. Jeferson Luiz Pereira Coelho,
Procurador-Geral do Trabalho.
6. Procedida a audiência, o Dr. Jeferson Luiz Pereira Coelho,
apresentou as seguintes razões de justificativas:
a) encaminhou cópia da Portaria nº 285/PGT, de 21.10.96, que
criou Comissão e instaurou Sindicância para apurar os fatos
questionados na audiência, bem como cópia de todo o processo de
Sindicância (Anexo - fls. 01/210);
b) esclareceu que tal providência deixou de ser adotada
anteriormente pelo fato de não contar dos autos qualquer referência
aos envolvidos no processo de locação (membros/servidores), de
atuação negligente, desidiosa ou de má-fé;
c) decidiu por aguardar o pronunciamento do TCU sobre o
assunto em razão da indicação de que todos tiveram como preocupação
maior dotar a unidade de condições mínimas de funcionamento.
7. O Relatório Final da Comissão de Sindicância (fls. 189/210)
entendeu que não restou caracterizada qualquer conduta dolosa ou
culposa por parte dos envolvidos no processo e, em especial a
inobservância do que dispõe os art. 15, incisos I e II; 117, inciso
V; e 132, incisos VIII e X da Lei nº 8.112/90, concluído pelo
arquivamento do processo."
3. A referida peça instrutiva concluiu, após a audiência do
Dr. Jeferson Luiz Pereira Coelho, pela irregularidade das contas e
responsabilização da Drª Ivana Auxiliadora Mendonça Santos,
Procuradora-Chefe da Regional do Trabalho da 10ª Região, Brasília.
Ouvido, o Ministério Público discordou dessa conclusão,
propondo a regularidade com ressalvas das contas da Procuradoria
Regional do Trabalho da 10ª Região - Brasília.
Voto do Ministro Relator:
A instrução considerou boas as contas prestadas pela Chefe do
"Parquet" laboral, no exercício de 1995. Entendeu entretanto, que a
conduta do gestor teria sido maculada pela omissão de instauração
de Tomada de Contas Especial contra a Procuradora Regional em
Brasília, por haver ela assinado um contrato de locação de prédio
que veio a ser desconstituído por conveniência administrativa.
2. A questão incidental que se discute nos presentes autos
prende-se à responsabilidade da Procuradora do Trabalho, Chefe da
10ª Regional situada em Brasília, a Drª Ivana Auxiliadora Mendonça
Santos, pela contratação de locação de prédio para instalação dos
serviços do órgão por ela dirigido.
3. Ouvido em audiência prévia, o Gestor principal determinou a
instauração de sindicância para apuração dos fatos, a qual concluiu
pela regularidade do comportamento da Procuradora Regional do
Trabalho.
4. A instrução concluiu à fl. 256/7 que:
"a) a responsável pela locação do imóvel situado no SHN - Qd.
05 - Bl. K, de propriedade da Paulo Otávio Investimentos
Imobiliários Ltda, foi a Drª Ivana Auxiliadora Mendonça Santos,
Procuradora-Chefe da Procuradoria-Regional do Trabalho - 10ª
Região, à época;
b) a Drª Ivana iniciou as tratativas com a locadora por volta
do dia 15.03.95;
c) somente em 06.04.95 solicitou pessoal, adequado para
planejamento inicial de ocupação do imóvel (fl. 191-anexo);
d) na vistoria prévia foi constatada a necessidade de reparos
em pisos, banheiros e depósitos, não sendo na ocasião analisadas em
profundidade as instalações e a parte elétrica em virtude, de
acordo com alegação dos técnicos, de desconhecerem o que se
pretendia das mesmas (fl. 191);
e) o contrato de locação foi assinado em 11.04.95, logo após a
vistoria prévia, contando apenas com um relatório prévio, recebido
na mesma data (fls. 36, 191 e 196 - anexo);
f) o parecer final do técnico encarregado da vistoria só foi
entregue bem posterior à locação (fl. 191);
g) o técnico encarregado da vistoria desconhecia as
necessidades de divisão de espaços e equipamentos a serem
utilizados e afirma que sua designação foi para elaborar o
planejamento de ocupação do imóvel, sendo que a locação lhe foi
apresentada como fato consumado (fl. 191 - anexo);
h) contratação emergencial de serviço de vigilância para o
imóvel em 01.06.95;
i) o imóvel não dispunha de rede e carga elétrica adequadas
para suportar a instalação sequer de ar-condicionado e
microcomputadores, bem como rede própria para computadores
necessários à Regional, conforme constatação de um técnico em
informática (fls. 57 e 199 - anexo);
j) o Sr. João Carlos da Rosa encarregado de adequação do
imóvel alega não ter sido estabelecido nenhum prazo para conclusão
dos seus trabalhos, sendo-lhe passado apenas o caráter de urgente
do mesmo (fl. 193);
l) serviço de grande complexidade entregue ao arquiteto Sr.
João Carlos Lopes da Rosa, sem que lhe fossem dadas as devidas
condições técnicas, físicas e ambientais para desenvolvimento dos
trabalhos (fls. 194 e 199);
m) a elaboração dos projetos básicos de instalação elétrica de
rede lógica e rede elétrica estabilizada só teve início após o
estudo preliminar concluído em maio de 1995 (fl. 193);
n) alterações sucessivas dos projetos (rede elétrica,
arquitetura, rede lógica), contribuíram para o atraso na entrega do
projeto final ocorrida em 01.08.95 (fl. 193)."
5. Entretanto a meticulosa análise do Ministério Público,
através do ilustre Subprocurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado,
bem demonstra que não pode ser imputado qualquer procedimento
doloso ou mesmo culposo à gestora pública que se encontrava à
frente da Procuradoria Regional do Ministério Público junto à
Justiça do Trabalho.
6. Merece transcrita a apreciação feita pelo membro do
"Parquet" especializado (fls. 260/1):
"Trata-se de Tomada de Contas da Procuradoria Regional do
Trabalho - 10ª Região, referente ao exercício de 1995.
A Secretaria de Controle Interno, em instrução de fls. 254 a
258, sugere que a Dra. IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS,
Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho - 10ª
Região, seja citada para apresentar alegações de defesa ou recolher
a importância de R$ 85.961,95 (oitenta e cinco mil, novecentos e
sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), em decorrência da
locação de imóvel e despesas com água e esgoto, energia elétrica,
vigilância e IPTU, durante 6 meses, em decorrência de não ter sido
referido bem ocupado, não obstante as despesas realizadas.
Cumpre, em relação ao presente processo, fazer algumas
ponderações que consideramos necessárias para o deslinde da
presente questão.
Conforme encontra-se demonstrado nos autos, o espaço físico
anteriormente ocupado pela Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª
Região tornou-se exíguo para atender às necessidades daquele órgão.
Fez-se necessário, portanto, adotar medidas visando à ocupação de
novas e mais adequadas instalações.
Com esse intuito, cogitou-se de contratar engenheiro que
pudesse auxiliar na escolha do imóvel objeto dessa locação,
hipótese que foi afastada em decorrência da existência de arquiteto
integrante do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Trabalho,
apto, portanto, para aferir e detectar as necessidades do órgão.
Foi, assim, realizada vistoria pelo Sr. JOÃO CARLOS LOPES DA ROSA,
servidor daquele Ministério Público, no imóvel que viria a ser
objeto do contrato da locação. Em decorrência dessa vistoria,
anterior à contratação do imóvel mencionado, foram solicitados
reparos, que, de acordo com o termo de recebimento, foram
devidamente realizados, conforme atesta o termo de recebimento do
imóvel (doc. nº 12 constante da sindicância realizada no âmbito da
Procuradoria-Geral do Trabalho).
Após a prática de todos esses atos, foi constatado por técnico
em informática que a rede elétrica de mencionado imóvel não
atenderia à necessidade do órgão, sendo necessária a sua adequação.
Elaborou-se planilha de custos, baseada no projeto básico, que
orçou mencionadas despesas de adaptação em R$ 636.285,95. Em face
desse valor, a Diretoria-Geral do Ministério Público do Trabalho
(fl. 190) após consultar a AUDIN, informa não haver disponibilidade
financeira para a realização de tais obras e que a AUDIN sugere a
rescisão do contrato de locação.
Em face do exposto, este MP/TCU discorda das proposições da 3ª
SECEX. Ao contrário do que é afirmado, que a Dra. IVANA AUXILIADORA
MENDONÇA SANTOS procedeu de forma culposa e que não houve o mínimo
de planejamento prévio para a locação do imóvel, este representante
do Ministério Público entende, com a devida vênia, que a
participação no procedimento para escolha e vistoria do imóvel do
Sr. JOÃO CARLOS LOPES, arquiteto e servidor do Ministério Público
do Trabalho, que inclusive chegou a solicitar a realização de
reparos anteriormente à celebração do contrato, exime a Dra. IVANA,
então Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho, de
qualquer responsabilidade pelos fatos ocorridos. Ademais, somente
foi instaurado o presente processo em decorrência de não ter sido
efetivamente ocupado referido imóvel, não obstante a realização de
inúmeras despesas. Caso tivessem sido realizados os reparos
necessários e a Procuradoria Regional do Trabalho tivesse sido
transferida para o imóvel locado, nenhuma outra irregularidade
poderia ser alegada.
Considerando-se que a impossibilidade de transferência daquele
Ministério Público decorreu de aspectos técnicos impossíveis de
serem detectados pela Sra. Procuradora-Chefe, não obstante tenha
esta adotado medidas visando à aferição de mencionados aspectos,
resta, no entender deste MP/TCU, descaracterizada sua
responsabilidade pelos danos ocorridos ao Erário Público Federal.
Este Ministério Público manifesta-se, portanto, pela
regularidade, com ressalvas, das contas da Procuradoria Regional do
Trabalho da 10ª Região."
"Ex positis", concordando com a posição do douto órgão do
Ministério Público, entendo que as presentes contas devam ser
julgadas regulares, com ressalvas, nos termos do anexo Acórdão, que
ora apresento ao Plenário.
Indexação:
Tomada de Contas; Procuradoria Regional do Trabalho Região 10;
Locação; Bens Imóveis; Inscrição de Responsabilidade; Despesa;
Serviços de Vigilância e Guarda; Pagamento; IPTU;
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