Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 210/97 - Plenário - Ata 34/97 Processo nº TC 005.938/96-1 (com um volume anexo). Responsáveis: Ivana Auxiliadora Mendonça Santos (Procuradora-Chefe), Gustavo Ernani Cavalcanti Dantas (Procurador-Chefe Substituto), Antônio Luiz Teixeira Mendes (Procurador-Chefe Substituto), Evany de Oliveira Selva (Procuradora-Chefe), Ronaldo Curado Fleury (Procurador-Chefe Substituto), Aldécio Oliveira Almeida (Secretário Regional), Ana Lúcia Ferreira Mendes (Secretária Regional), Maria Aparecida Magalhães (Secretária Regional Substituta), Miryam Fuentes Pimentel (Secretária Regional Substituta), Josina Maciel Gonçalves (Chefe da Divisão de Apoio Administrativo) e Maria Aparecida Magalhães (Chefe de Divisão de Apoio Administrativo Substituta). Unidade: Procuradoria Regional do Trabalho - 10ª Região Brasília/DF. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado, Subprocurador-Geral. Unidade Técnica: 3ª SECEX. Especificação do "quorum": Ministros presentes: Homero dos Santos (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Carlos Átila Álvares da Silva, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Paulo Affonso Martins de Oliveira, Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). Assunto: Tomada de Contas do Exercício de 1995. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas, exercício 1995, da Procuradoria Regional do Trabalho - 10ª Região Brasíia/DF. Considerando a inexistência de procedimento culposo ou doloso por parte dos responsáveis, no que se refere à locação do imóvel; Considerando os pareceres do Controle Interno e do douto Ministério Público, a favor da regularidade das contas com ressalvas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23 da Lei nº 8.443/92, em: 1 - julgar regulares com ressalva as presentes contas, dando-se quitação aos responsáveis indicados no item 3 supra. Ementa: Tomada de Contas. Procuradoria Regional do Trabalho 10a Região. Contrato de locação e despesas com a manutenção de imóvel sem a utilização do mesmo. Contrato desconstituído por conveniência administrativa. Inexistência de procedimento culposo ou doloso. Contas regulares com ressalva. Quitação. Data DOU: 15/09/1997 Parecer do Ministério Público: Processo TC 005.938/96-1 Tomada de Contas Especial Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator. Trata-se de Tomada de Contas da Procuradoria Regional do Trabalho - 10ª Região, referente ao exercício de 1995. A Secretaria de Controle Interno, em instrução de fls. 254 a 258, sugere que a Dra. Ivana Auxiliadora Mendonça Santos, Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho - 10ª Região, seja citada para apresentar alegações de defesa ou recolher a importância de R$ 85.961,95 (oitenta e cinco mil, novecentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), em decorrência da locação de imóvel e despesas com água e esgoto, energia elétrica, vigilância e IPTU, durante 6 meses, em decorrência de não ter sido referido bem ocupado, não obstante as despesas realizadas. Cumpre, em relação ao presente processo, fazer algumas ponderações que consideramos necessárias para o deslinde da presente questão. Conforme encontra-se demonstrado nos autos, o espaço físico anteriormente ocupado pela Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região tornou-se exíguo para atender às necessidades daquele órgão. Tornou-se necessário, portanto, adotar medidas visando à ocupação de novas e mais adequadas instalações. Com esse intuito, cogitou-se de contratar engenheiro que pudesse auxiliar na escolha do imóvel objeto dessa locação, hipótese que foi afastada em decorrência da existência de arquiteto integrante do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Trabalho, apto, portanto, para aferir e detectar as necessidades do órgão. Foi, assim, realizada vistoria pelo Sr. João Carlos Lopes da Rosa, servidor daquele Ministério Público, no imóvel que viria a ser objeto do contrato da locação. Em decorrência dessa vistoria, anterior à contratação do imóvel mencionado, foram solicitados reparos, que, de acordo com o termo de recebimento, foram devidamente realizados, conforme atesta o termo de recebimento do imóvel (doc. nº 12 constante da sindicância realizada no âmbito da Procuradoria-Geral do Trabalho). Após a prática de todos esses atos, foi constatado por técnico em informática que a rede elétrica de mencionado imóvel não atenderia à necessidade do órgão, sendo necessária a sua adequação. Elaborou-se planilha de custos, baseada no projeto básico, que orçou mencionadas despesas de adaptação em R$ 636.285,95. Em face desse valores, a Diretoria-Geral do Ministério Público do Trabalho (fl. 190) após consultar a AUDIN, informar não haver disponibilidade financeira para a realização de tais obras e que a AUDIN sugere a rescisão do contrato de locação. Em face do exposto, este MP/TCU discorda das proposições da 3ª SECEX. Ao contrário do que é afirmado, que a Dra. Ivana Auxiliadora Mendonça Santos procedeu de forma culposa e que não houve o mínimo de planejamento prévio para a locação do imóvel, este representante do Ministério Público entende, com a devida vênia, que a participação no procedimento para escolha e vistoria do imóvel do Sr. João Carlos Lopes, arquiteto e servidor do Ministério Público do Trabalho, que inclusive chegou a solicitar a realização de reparos anteriormente à celebração do contrato, exime a Dra. Ivana, então Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho, de qualquer responsabilidade pelos fatos ocorridos. Ademais, somente foi instaurado o presente processo em decorrência de não ter sido efetivamente ocupado referido imóvel, não obstante a realização de inúmeras despesas. Caso tivessem sido realizados os reparos necessários e a Procuradoria Regional do Trabalho tivesse sido transferida para o imóvel locado, nenhuma outra irregularidade poderia ser alegada. Considerando-se que a impossibilidade de transferência daquele Ministério Público decorreu de aspectos técnicos impossíveis de serem detectados pela Sra. Procuradora-Chefe, não obstante tenha esta adotado medidas visando à aferição de mencionados aspectos, resta, no entender deste MP/TCU, descaracterizada sua responsabilidade pelos danos ocorridos ao Erário Público Federal. Este Ministério Público manifesta-se, portanto, pela regularidade, com ressalvas, das contas da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região. Página DOU: 20444 Data da Sessão: 03/09/1997 Relatório do Ministro Relator: Grupo II - Classe IV - Plenário -TC 005.938/96-1 (com um volume anexo) -Natureza: Tomada de Contas - Exercício de 1995. -Unidade: Procuradoria Regional do Trabalho - 10ª Região Brasília/DF. -Responsáveis: Ivana Auxiliadora Mendonça Santos (Procuradora-Chefe) e outros. -Ementa: Tomada de Contas do exercício de 1995. Contrato de locação de prédio. Sindicância para apuração de irregularidade. Conclusão pela inexistência de procedimento culposo ou doloso. Audiência do Procurador Geral da Justiça do Trabalho. Desnecessidade de instauração de T.C.E. Discordância do Órgão Instrutivo. Parecer do Ministério Público pela inexistência de comportamento doloso ou culposo. Contas regulares com ressalvas. Quitação. Trata-se de Tomada de Contas do exercício de 1995 da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, em Brasília - D.F. 2. Adoto como Relatório a parte descritiva da instrução, a cargo da 3ª SECEX de fls. 254 usque 256, constante dos itens 1 a 7, nos seguintes termos: "A Auditoria Interna do MPU certificou com ressalvas as presentes contas em razão de Inscrição de Responsabilidades na conta 1.99.1.2.29.05 - Responsáveis por Danos ou Perdas, no valor de R$ 85.961,95, referente a locação de imóvel e despesas com água, e esgoto, energia elétrica, Vigilância e IPTU do mesmo, durante 6 (seis) meses, sem que os mesmos fossem utilizados pela Unidade. 2. No exame preliminar do presente processo (fl. 42) esta Secretaria procedeu diligência junto ao Controle Interno da Unidade acerca das circunstâncias envolvidas no aluguel do referido imóvel e das medidas adotas para reparação do dano à Fazenda Nacional. 3. No atendimento da diligência foram encaminhados os documentos de fls. 42/240, devidamente analisados nesta Secretaria (fls. 243/344) e onde foram apuradas as seguintes ocorrências: '8.5.3.1 Em decorrência do aumento do quadro de pessoal da unidade, devido à nomeação de Membros e Servidores, o espaço físico existente tornou-se exíguo, o que levou a direção da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região a procurar novas instalações. 8.5.3.2 Primeiramente, recorreu-se ao Serviço de Patrimônio da União, em busca de Próprio Nacional, não tendo sido obtido êxito. Na ânsia de encontrar edificação que atendesse as necessidades, os gestores se dirigiram ao mercado imobiliário do DF, encontrando então, o imóvel situado no SHN - Qd. 05 - bl. K, de propriedade da Paulo Otávio Investimentos Imobiliários Ltda., com a qual firmou contrato de aluguel tendo como signatário a Procuradora Chefe da PRT - 10ª Região pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar do dia 11 de abril de 95, ao preço mensal de R$ 8.845,00 (oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais). 8.5.3.3 Após locado o imóvel veio se constatar que o mesmo careceria de obras substanciadas para adequação às necessidades da Unidade, demandando inclusive o aumento da capacidade de carga elétrica, por ter instalação provisória - o que não foi verificado na vistoria que precedeu o aluguel do imóvel. 8.5.3.4 Para a realização das licitações referentes às obras civis, rede elétrica e lógica, divisórias, persianas, condicionadores de ar, carpete e outros, tornava-se necessário a elaboração do projeto básico, o qual não estava disponível na época da contratação do aluguel, só vindo a estar finalizado em 16.08.95. 8.5.3.5 A planilha de custos, baseada no projeto básico, orçou as despesas de adaptação em R$ 636.285,95 que ainda deveriam ser somados a outras referentes às linhas telefônicas, mobiliário em geral e mudança, no valor de R$ 152.298,23; totalizando ao final quantia bem superior à estimativa inicial de R$ 259.394,86 (Ofício Gab. nº 171 às fls. 131/132). 8.5.3.6 Diante dos fatos a Procuradora Chefe da PRT-10ª Região, pelo Ofício/Gab/nº 220/95, de 01.09.95 (fls. 188/189) consulta o Procurador-Geral do Trabalho sobre a disponibilidade de recursos financeiros para custeio dos custos envolvidos na mudança da sede na busca de diretrizes para solução da situação criada. 8.5.3.7 Em resposta, a Diretora-Geral do Ministério Público do Trabalho pelo Ofício nº 290/DG (fl. 190) informa, após consultar à AUDIN pelo Ofício nº 278/DG (fls. 191/192) e de posse da resposta do Ofício AUDIN/MPU 038/95 (fl. 193), não haver disponibilidade financeira para arcar com o custo da reforma de R$ 788.584,18, sendo também desaconselhável fazê-lo. Aduz também, proposta da AUDIN de que se fizesse a rescisão contratual do aluguel, o que se efetivou em 19/out/95.' 4. O Sr. Analista (fl. 244) entende que os responsáveis pelos gastos com a locação do imóvel 'não se pautaram pela prudência e zelo necessários ao administrador público e que ficou caracterizada a existência de falha no planejamento visando a mudança da sede da Unidade, tendo em vista que o levantamento dos dispêndios a se incorrer só foi finalizado cerca de 4 meses após a contratação do aluguel, causando prejuízo aos cofres públicos' e considerando ter havido omissão do Procurador-Geral do Trabalho, que ao tomar conhecimento do fato descumpriu o dever legal de tomar providências no sentido de instaurar a Tomada de Contas Especial, propôs que fosse: 'I - promovida a audiência, nos termos do art. 12 inciso III da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 153 inciso III do RI, do Procurador-Geral do Trabalho Sr. Jeferson Luiz Pereira Coelho para, ante a verificação da omissão ao dever legal de adotar as providências no intuito de instaurar a Tomada de Contas Especial, apresentar as razões de justificativas; II - determinado ao Procurador-Geral do Trabalho, a instauração da tomada de contas especial para identificação dos responsáveis pelo ato anti-econômico referente ao aluguel por cerca de (seis) meses do imóvel localizado no Setor Hoteleiro Norte Quadra 5 - Projeção K, sem efetivas a sua ocupação, fixando o prazo para cumprimento da decisão, com base no art. 8º, § 1º da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 148 § 1º do RI' 5. O Sr. Ministro Relator, acolhendo, parcialmente, os pareceres desta 3ª SECEX (fl. 246) determinou que fosse feita a audiência prévia do Dr. Jeferson Luiz Pereira Coelho, Procurador-Geral do Trabalho. 6. Procedida a audiência, o Dr. Jeferson Luiz Pereira Coelho, apresentou as seguintes razões de justificativas: a) encaminhou cópia da Portaria nº 285/PGT, de 21.10.96, que criou Comissão e instaurou Sindicância para apurar os fatos questionados na audiência, bem como cópia de todo o processo de Sindicância (Anexo - fls. 01/210); b) esclareceu que tal providência deixou de ser adotada anteriormente pelo fato de não contar dos autos qualquer referência aos envolvidos no processo de locação (membros/servidores), de atuação negligente, desidiosa ou de má-fé; c) decidiu por aguardar o pronunciamento do TCU sobre o assunto em razão da indicação de que todos tiveram como preocupação maior dotar a unidade de condições mínimas de funcionamento. 7. O Relatório Final da Comissão de Sindicância (fls. 189/210) entendeu que não restou caracterizada qualquer conduta dolosa ou culposa por parte dos envolvidos no processo e, em especial a inobservância do que dispõe os art. 15, incisos I e II; 117, inciso V; e 132, incisos VIII e X da Lei nº 8.112/90, concluído pelo arquivamento do processo." 3. A referida peça instrutiva concluiu, após a audiência do Dr. Jeferson Luiz Pereira Coelho, pela irregularidade das contas e responsabilização da Drª Ivana Auxiliadora Mendonça Santos, Procuradora-Chefe da Regional do Trabalho da 10ª Região, Brasília. Ouvido, o Ministério Público discordou dessa conclusão, propondo a regularidade com ressalvas das contas da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região - Brasília. Voto do Ministro Relator: A instrução considerou boas as contas prestadas pela Chefe do "Parquet" laboral, no exercício de 1995. Entendeu entretanto, que a conduta do gestor teria sido maculada pela omissão de instauração de Tomada de Contas Especial contra a Procuradora Regional em Brasília, por haver ela assinado um contrato de locação de prédio que veio a ser desconstituído por conveniência administrativa. 2. A questão incidental que se discute nos presentes autos prende-se à responsabilidade da Procuradora do Trabalho, Chefe da 10ª Regional situada em Brasília, a Drª Ivana Auxiliadora Mendonça Santos, pela contratação de locação de prédio para instalação dos serviços do órgão por ela dirigido. 3. Ouvido em audiência prévia, o Gestor principal determinou a instauração de sindicância para apuração dos fatos, a qual concluiu pela regularidade do comportamento da Procuradora Regional do Trabalho. 4. A instrução concluiu à fl. 256/7 que: "a) a responsável pela locação do imóvel situado no SHN - Qd. 05 - Bl. K, de propriedade da Paulo Otávio Investimentos Imobiliários Ltda, foi a Drª Ivana Auxiliadora Mendonça Santos, Procuradora-Chefe da Procuradoria-Regional do Trabalho - 10ª Região, à época; b) a Drª Ivana iniciou as tratativas com a locadora por volta do dia 15.03.95; c) somente em 06.04.95 solicitou pessoal, adequado para planejamento inicial de ocupação do imóvel (fl. 191-anexo); d) na vistoria prévia foi constatada a necessidade de reparos em pisos, banheiros e depósitos, não sendo na ocasião analisadas em profundidade as instalações e a parte elétrica em virtude, de acordo com alegação dos técnicos, de desconhecerem o que se pretendia das mesmas (fl. 191); e) o contrato de locação foi assinado em 11.04.95, logo após a vistoria prévia, contando apenas com um relatório prévio, recebido na mesma data (fls. 36, 191 e 196 - anexo); f) o parecer final do técnico encarregado da vistoria só foi entregue bem posterior à locação (fl. 191); g) o técnico encarregado da vistoria desconhecia as necessidades de divisão de espaços e equipamentos a serem utilizados e afirma que sua designação foi para elaborar o planejamento de ocupação do imóvel, sendo que a locação lhe foi apresentada como fato consumado (fl. 191 - anexo); h) contratação emergencial de serviço de vigilância para o imóvel em 01.06.95; i) o imóvel não dispunha de rede e carga elétrica adequadas para suportar a instalação sequer de ar-condicionado e microcomputadores, bem como rede própria para computadores necessários à Regional, conforme constatação de um técnico em informática (fls. 57 e 199 - anexo); j) o Sr. João Carlos da Rosa encarregado de adequação do imóvel alega não ter sido estabelecido nenhum prazo para conclusão dos seus trabalhos, sendo-lhe passado apenas o caráter de urgente do mesmo (fl. 193); l) serviço de grande complexidade entregue ao arquiteto Sr. João Carlos Lopes da Rosa, sem que lhe fossem dadas as devidas condições técnicas, físicas e ambientais para desenvolvimento dos trabalhos (fls. 194 e 199); m) a elaboração dos projetos básicos de instalação elétrica de rede lógica e rede elétrica estabilizada só teve início após o estudo preliminar concluído em maio de 1995 (fl. 193); n) alterações sucessivas dos projetos (rede elétrica, arquitetura, rede lógica), contribuíram para o atraso na entrega do projeto final ocorrida em 01.08.95 (fl. 193)." 5. Entretanto a meticulosa análise do Ministério Público, através do ilustre Subprocurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado, bem demonstra que não pode ser imputado qualquer procedimento doloso ou mesmo culposo à gestora pública que se encontrava à frente da Procuradoria Regional do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho. 6. Merece transcrita a apreciação feita pelo membro do "Parquet" especializado (fls. 260/1): "Trata-se de Tomada de Contas da Procuradoria Regional do Trabalho - 10ª Região, referente ao exercício de 1995. A Secretaria de Controle Interno, em instrução de fls. 254 a 258, sugere que a Dra. IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS, Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho - 10ª Região, seja citada para apresentar alegações de defesa ou recolher a importância de R$ 85.961,95 (oitenta e cinco mil, novecentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), em decorrência da locação de imóvel e despesas com água e esgoto, energia elétrica, vigilância e IPTU, durante 6 meses, em decorrência de não ter sido referido bem ocupado, não obstante as despesas realizadas. Cumpre, em relação ao presente processo, fazer algumas ponderações que consideramos necessárias para o deslinde da presente questão. Conforme encontra-se demonstrado nos autos, o espaço físico anteriormente ocupado pela Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região tornou-se exíguo para atender às necessidades daquele órgão. Fez-se necessário, portanto, adotar medidas visando à ocupação de novas e mais adequadas instalações. Com esse intuito, cogitou-se de contratar engenheiro que pudesse auxiliar na escolha do imóvel objeto dessa locação, hipótese que foi afastada em decorrência da existência de arquiteto integrante do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Trabalho, apto, portanto, para aferir e detectar as necessidades do órgão. Foi, assim, realizada vistoria pelo Sr. JOÃO CARLOS LOPES DA ROSA, servidor daquele Ministério Público, no imóvel que viria a ser objeto do contrato da locação. Em decorrência dessa vistoria, anterior à contratação do imóvel mencionado, foram solicitados reparos, que, de acordo com o termo de recebimento, foram devidamente realizados, conforme atesta o termo de recebimento do imóvel (doc. nº 12 constante da sindicância realizada no âmbito da Procuradoria-Geral do Trabalho). Após a prática de todos esses atos, foi constatado por técnico em informática que a rede elétrica de mencionado imóvel não atenderia à necessidade do órgão, sendo necessária a sua adequação. Elaborou-se planilha de custos, baseada no projeto básico, que orçou mencionadas despesas de adaptação em R$ 636.285,95. Em face desse valor, a Diretoria-Geral do Ministério Público do Trabalho (fl. 190) após consultar a AUDIN, informa não haver disponibilidade financeira para a realização de tais obras e que a AUDIN sugere a rescisão do contrato de locação. Em face do exposto, este MP/TCU discorda das proposições da 3ª SECEX. Ao contrário do que é afirmado, que a Dra. IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS procedeu de forma culposa e que não houve o mínimo de planejamento prévio para a locação do imóvel, este representante do Ministério Público entende, com a devida vênia, que a participação no procedimento para escolha e vistoria do imóvel do Sr. JOÃO CARLOS LOPES, arquiteto e servidor do Ministério Público do Trabalho, que inclusive chegou a solicitar a realização de reparos anteriormente à celebração do contrato, exime a Dra. IVANA, então Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho, de qualquer responsabilidade pelos fatos ocorridos. Ademais, somente foi instaurado o presente processo em decorrência de não ter sido efetivamente ocupado referido imóvel, não obstante a realização de inúmeras despesas. Caso tivessem sido realizados os reparos necessários e a Procuradoria Regional do Trabalho tivesse sido transferida para o imóvel locado, nenhuma outra irregularidade poderia ser alegada. Considerando-se que a impossibilidade de transferência daquele Ministério Público decorreu de aspectos técnicos impossíveis de serem detectados pela Sra. Procuradora-Chefe, não obstante tenha esta adotado medidas visando à aferição de mencionados aspectos, resta, no entender deste MP/TCU, descaracterizada sua responsabilidade pelos danos ocorridos ao Erário Público Federal. Este Ministério Público manifesta-se, portanto, pela regularidade, com ressalvas, das contas da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região." "Ex positis", concordando com a posição do douto órgão do Ministério Público, entendo que as presentes contas devam ser julgadas regulares, com ressalvas, nos termos do anexo Acórdão, que ora apresento ao Plenário. Indexação: Tomada de Contas; Procuradoria Regional do Trabalho Região 10; Locação; Bens Imóveis; Inscrição de Responsabilidade; Despesa; Serviços de Vigilância e Guarda; Pagamento; IPTU;