Projeto de lei - w9deabtx Estado de Mato Grosso Assembleia Legislativa Despacho NP: w9deabtx SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS 10/06/2014 Projeto de lei nº 175/2014 Protocolo nº 2332/2014 Processo nº 687/2014 Autor: Dep. Luiz Marinho Institui e disciplina no Estado de Mato Grosso a criação da URNA DO POVO, na forma que menciona. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, no Estado de Mato Grosso, a Urna do Povo, que se constitui em instrumento permanente de consulta e participação popular. Art. 2º A Urna do Povo destina-se a coletar junto à população, sugestões, críticas e denúncias, permitindo ao Poder Legislativo um melhor conhecimento da realidade social e econômica da comunidade, e a população a participar da forma mais ativa na definição de obras e serviços prioritários, bem como no planejamento do desenvolvimento do nosso estado em todos os aspectos. Art. 3º A Urna do Povo será instalada oficialmente e inicialmente na capital estadual, podendo ser ampliada a sua instalação. Art. 4º As autoridades do Poder Legislativo podem trazer para a Capital, as demandas dos cidadãos dos municípios em que legislam. Art. 5º A Urna do Povo que será acompanhada de bloco padronizado destinado para a manifestação dos cidadãos, será confeccionada de tal forma que conste o telefonema da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e os seguintes dizeres: Deposite aqui sua sugestão, ideia ou crítica, escreva sobre projetos, problemas e emendas de sua cidade. Parágrafo único. Os blocos destinados à coleta de sugestões da população terão espaço reservado para, caso o participante deseje, fazer constar seu nome e endereço. Art. 6º A Urna do Povo será confeccionada de forma que possibilite o sigilo dos participantes, sendo que as manifestações ali colocadas serão coletadas quinzenalmente por funcionário da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Art. 7º Uma vez recebidas às manifestações populares, as mesmas serão encaminhas para as correspondentes comissões internas para análise e encaminhamento correspondente visando a efetivação da vontade popular junto aos Poderes Legislativo e Executivo e outros mecanismos governamentais. Art. 8º As manifestações prejudicadas por não conter dados suficientes ou conteúdo inadequado serão arquivadas por um período de 2 (dois) anos. Art. 9º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso designará Comissão suprapartidária composta de uma bancada, indicada pelas respectivas lideranças, que terá como finalidade a instalação e acompanhamento das atividades relacionadas com a Urna do Povo. Art. 10 Uma vez designada a instalação da Urna do Povo, será dada ampla divulgação de sua inauguração, com indicação de data, horário e local do evento. Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 10 de Junho de 2014 Luiz Marinho Deputado Estadual JUSTIFICATIVA A Urna do Povo é um Instrumento que age como caixa de ressonância entre a população e o Legislativo, voltado ao recebimento de sugestões populares, visando garantir a participação popular na definição de projetos prioritários a serem desenvolvidos com o dinheiro público. Conforme é público e notório, a Urna do Povo já acontece em muitos municípios de outros estados, nada mais justo do que valorizar a contribuição da sociedade no desenvolvimento de nosso estado. A sociedade e o Poder Público através deste projeto trabalham juntos voltados neste momento para uma participação maior da população nas atividades do Estado. Este projeto vem contemplar todos os munícipes que com boas intenções vem contribuir com um Mato Grosso melhor. Sendo o principal objetivo desta proposição, propugnamos aos nossos nobres pares pela sua aprovação. Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 10 de Junho de 2014 Luiz Marinho Deputado Estadual