Projeto de lei - w9deabtx
Estado de Mato Grosso
Assembleia Legislativa
Despacho
NP: w9deabtx
SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS
10/06/2014
Projeto de lei nº 175/2014
Protocolo nº 2332/2014
Processo nº 687/2014
Autor: Dep. Luiz Marinho
Institui e disciplina no Estado de Mato Grosso a
criação da URNA DO POVO, na forma que
menciona.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42
da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado de Mato Grosso, a Urna do Povo, que se constitui em instrumento
permanente de consulta e participação popular.
Art. 2º A Urna do Povo destina-se a coletar junto à população, sugestões, críticas e denúncias, permitindo ao
Poder Legislativo um melhor conhecimento da realidade social e econômica da comunidade, e a população a
participar da forma mais ativa na definição de obras e serviços prioritários, bem como no planejamento do
desenvolvimento do nosso estado em todos os aspectos.
Art. 3º A Urna do Povo será instalada oficialmente e inicialmente na capital estadual, podendo ser ampliada
a sua instalação.
Art. 4º As autoridades do Poder Legislativo podem trazer para a Capital, as demandas dos cidadãos dos
municípios em que legislam.
Art. 5º A Urna do Povo que será acompanhada de bloco padronizado destinado para a manifestação dos
cidadãos, será confeccionada de tal forma que conste o telefonema da Assembleia Legislativa do Estado de
Mato Grosso e os seguintes dizeres: Deposite aqui sua sugestão, ideia ou crítica, escreva sobre projetos,
problemas e emendas de sua cidade.
Parágrafo único. Os blocos destinados à coleta de sugestões da população terão espaço reservado para,
caso o participante deseje, fazer constar seu nome e endereço.
Art. 6º A Urna do Povo será confeccionada de forma que possibilite o sigilo dos participantes, sendo que as
manifestações ali colocadas serão coletadas quinzenalmente por funcionário da Assembleia Legislativa do
Estado de Mato Grosso.
Art. 7º Uma vez recebidas às manifestações populares, as mesmas serão encaminhas para as
correspondentes comissões internas para análise e encaminhamento correspondente visando a efetivação
da vontade popular junto aos Poderes Legislativo e Executivo e outros mecanismos governamentais.
Art. 8º As manifestações prejudicadas por não conter dados suficientes ou conteúdo inadequado serão
arquivadas por um período de 2 (dois) anos.
Art. 9º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso designará Comissão
suprapartidária composta de uma bancada, indicada pelas respectivas lideranças, que terá como finalidade a
instalação e acompanhamento das atividades relacionadas com a Urna do Povo.
Art. 10 Uma vez designada a instalação da Urna do Povo, será dada ampla divulgação de sua inauguração,
com indicação de data, horário e local do evento.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 10 de Junho de 2014
Luiz Marinho
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A Urna do Povo é um Instrumento que age como caixa de ressonância entre a população e o Legislativo,
voltado ao recebimento de sugestões populares, visando garantir a participação popular na definição de
projetos prioritários a serem desenvolvidos com o dinheiro público. Conforme é público e notório, a Urna do
Povo já acontece em muitos municípios de outros estados, nada mais justo do que valorizar a contribuição
da sociedade no desenvolvimento de nosso estado. A sociedade e o Poder Público através deste projeto
trabalham juntos voltados neste momento para uma participação maior da população nas atividades do
Estado. Este projeto vem contemplar todos os munícipes que com boas intenções vem contribuir com um
Mato Grosso melhor.
Sendo o principal objetivo desta proposição, propugnamos aos nossos nobres pares pela sua aprovação.
Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 10 de Junho de 2014
Luiz Marinho
Deputado Estadual
Download

Proposição - Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso