PORTARIA Nº 29/11 APROVA AD REFERENDUM O REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA ELÉTRICA. A Reitora do Centro Universitário – Católica de Santa Catarina e Presidente do Conselho Universitário – CONSUNI, considerando o inciso XIV, artigo 7º do Regimento Geral, resolve: Art. 1º APROVAR ad referendum o Regulamento do Programa de Pós-graduação em Engenharia Elétrica, em associação ampla entre o Centro Universitário – Católica de Santa Catarina e a Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Art. 2º O Regulamento supracitado consta anexo a esta Portaria. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 20/11, de 13 de julho de 2011. Art. 4º Esta Portaria entra vigor nesta data. Jaraguá do Sul, 19 de julho de 2011. Profª PEDRA SANTANA ALVES Reitora REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA ELÉTRICA CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO E DOS OBJETIVOS Art. 1° O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica - PPGEE em associação ampla entre a Pontifícia Universidade Católica do Paraná e o Centro Universitário - Católica de Santa Catarina, rege-se por este Regulamento e pelas normas vigentes da Pontifícia Universidade Católica do Paraná e do Centro Universitário - Católica de Santa Catarina no que couber. Art. 2° O PPGEE é um programa de Mestrado Acadêmico na área de Engenharia Elétrica, com os objetivos de produzir e difundir conhecimento científico e tecnológico e formar recursos humanos para atividades de desenvolvimento, ensino e pesquisa. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 3° A estrutura administrativa e didático-pedagógica do programa é constituída de Coordenador Geral, Coordenador Adjunto, Comissão Didática, Colegiado, Corpo Docente, Secretaria e Secretaria de Suporte. Parágrafo único. A Secretaria do curso será localizada na Pontifícia Universidade Católica do Paraná e existirá uma Secretaria de Suporte no Centro Universitário - Católica de Santa Catarina. Art. 4° A Comissão Didática do programa é constituída pelos líderes de cada Grupo de Pesquisa, pelo Coordenador Geral e pelo Coordenador Adjunto do programa. Art. 5° O Corpo Docente do programa é constituído por docentes e orientadores, podendo estes últimos ser permanentes, colaboradores ou visitantes. Parágrafo único. Os docentes permanentes devem lecionar no mínimo uma disciplina no programa a cada ano acadêmico e orientar pelo menos um estudante. Art. 6° O Colegiado do programa é composto pelos seus orientadores permanentes, pelos coordenadores dos cursos de graduação em Engenharia Elétrica/Telecomunicações, Engenharia Eletrônica e Engenharia de Computação do Centro de Ciências Exatas e de Tecnologia - CCET/Câmpus Curitiba da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pelo coordenador do curso de Engenharia Elétrica do Centro Universitário - Católica de Santa Catarina e por dois representantes discentes do PPGEE. § 1° O presidente do Colegiado do programa será o Coordenador Geral. § 2° Os representantes do corpo discente são alunos regularmente matriculados no programa, eleitos por seus pares para um mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos. § 3° Deve ser eleito um representante discente da área de concentração ofertada pelo Centro Universitário - Católica de Santa Catarina e um representante discente da área de concentração ofertada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Art. 7° Somente docentes e orientadores devidamente credenciados podem atuar no programa. § 1° O credenciamento e sua renovação são feitos por solicitação formal devidamente documentada, avaliada pelo Colegiado do programa e homologada pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do Conselho Universitário da PUCPR e da PróReitoria Acadêmica do Centro Universitário - Católica de Santa Catarina. § 2° Somente podem ser credenciados orientadores e docentes com título de Doutor. § 3° O credenciamento de orientadores é feito de maneira específica para Mestrado e é válido por 3 (três) anos. § 4° Os critérios de credenciamento como orientador de mestrado deverão ser definidos pelo colegiado no início de cada triênio de avaliação, em sincronia com a avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). § 5° Os critérios de permanência dos professores no programa deverão ser definidos pelo colegiado no início de cada triênio de avaliação, de acordo com os critérios de avaliação da CAPES para á área Engenharias IV, sendo a avaliação de desempenho realizada no final do triênio. Art. 8° O número de orientandos por orientador é limitado e depende do tipo de credenciamento do orientador. § 1° Um orientador permanente pode orientar simultaneamente no máximo 8 (oito) alunos. § 2° Um orientador colaborador pode orientar simultaneamente no máximo 3 (três) alunos de Mestrado. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA CURRICULAR Art. 9° O currículo do programa é constituído de disciplinas que contabilizam créditos e a sua oferta por período é definida pelo Colegiado no mínimo 15 (quinze) dias antes do início do período letivo. § 1° As disciplinas que contabilizam créditos são divididas em 4 (quatro) categorias: − disciplina(s) obrigatórias; − disciplina(s) eletivas; − disciplina obrigatória de “Estudos Especiais de Pesquisa e Publicação”; − disciplina obrigatória de “Trabalho de Conclusão Final”. § 2° O regime didático do Programa está relacionado a seguir: a carga horária das disciplinas tem a relação de 1 (um) crédito igual a 15 (quinze) horas-aula no caso de aulas somente teóricas (horas T), de 1 (um) crédito igual a 30 (trinta) horas aula no caso de aulas teórico-práticas (horas P) e de 1 (um) crédito igual a 45 (quarenta e cinco) horas aula no caso de atividades de trabalho orientado (horas E). § 3° Os créditos da disciplina obrigatória de “Estudos Especiais de Pesquisa e Publicação” serão atribuídos quando da aceitação formal do trabalho em conferência e/ou periódico, sendo que cópia do trabalho e documento comprovando a aceitação devem ser apresentados para homologação em Colegiado. § 4° Os créditos da disciplina obrigatória “Estudos Especiais de Pesquisa e Publicação” são variáveis e serão assim atribuídos: − 2 (dois) créditos, para publicação completa em anais de congressos, desde que a conferência em que o Art. foi publicado tenha sido homologada pelo colegiado do programa; − 3 (três) créditos, para publicação completa em periódico qualificado (QUALIS CAPES em Engenharias IV) nível B3, B4, ou B5; − 6 (três) créditos, para publicação completa em periódico qualificado (QUALIS CAPES em Engenharias IV) nível A1, A2, B1 ou B2. Art. 10. O aluno deve efetuar matrícula em disciplinas em todos os períodos letivos em que estiver cursando o Programa. Parágrafo único. O prazo para a realização da matrícula em disciplinas a cada período letivo é definido em Colegiado anualmente. Art. 11. O aluno regularmente matriculado no programa deve ter um orientador, que acompanha e orienta suas atividades acadêmicas. § 1° Somente orientadores devidamente credenciados podem assumir orientações. § 2° As co-orientações devem ser propostas pelo orientador do aluno, em concordância com este, e submetidas à apreciação pelo Colegiado do programa. § 3° O co-orientador deve pertencer ao corpo docente de uma das IES associadas. § 4° O aluno pode solicitar ao Colegiado do programa a troca de orientador, desde que o atual concorde e outro orientador credenciado assuma sua orientação. Art. 12. A formação de Mestrado exige a aprovação em um mínimo de 30 (trinta) créditos, sendo assim distribuídos: − no mínimo 2 (dois) créditos em “Estudos Especiais de Pesquisa e Publicação”; − Exame de Qualificação de Projeto de Pesquisa, com 1 (um) crédito; − Trabalho de Conclusão Final, com 6 (seis) créditos; − aprovação em todas as Disciplinas Obrigatórias, que são definidas no início do ano letivo pelo colegiado do PPGEE; − disciplina de Estudo Individual Dirigido, de acordo com projeto proposto pelo orientador, com um máximo de 3 (três) créditos; − demais créditos devem ser obtidos nas Disciplinas Eletivas. Art. 13. O prazo mínimo de duração do curso será de 12 (doze) meses. Os estudantes deverão completar todos os requisitos do curso no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. § 1° Os prazos indicados são contados a partir da data de admissão do aluno no programa. § 2° Excedida a duração máxima de seu curso, o aluno é desligado do programa. § 3° Em casos excepcionais, por solicitação do respectivo orientador e com a aprovação do Colegiado, poderá ser concedida ao estudante uma prorrogação de até 6 (seis) meses, desde que o prazo máximo não ultrapasse 30 (trinta) meses. Art. 14. Todo aluno do programa deve se submeter a um exame que permita avaliar a situação de seu trabalho de pesquisa, denominado Exame de Qualificação de Projeto de Pesquisa. § 1° Para o Mestrado, o exame é feito em até 15 (quinze) meses do ingresso do aluno no programa, devendo o aluno ter cursado um mínimo de 14 (quatorze) créditos para realizar o exame. § 2° O exame é composto de um documento escrito e uma apresentação pública à uma Banca Examinadora, tendo como resultado “Aprovado” ou “Reprovado”, registrado em ata. § 3° Para realizar o Exame de Qualificação de Projeto de Pesquisa, o aluno deve preencher formulário próprio em uma das secretarias do programa, entregar 3 (três) cópias do documento com o “Projeto de Pesquisa” e obter aprovação de seu orientador, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para a realização do exame, contados a partir da data de entrega do formulário completo com aprovação do orientador. § 4° A Banca Examinadora é composta por 3 (três) orientadores do programa ou por 2 (dois) orientadores do programa e 1 (um) membro externo ao programa com título de Doutor ou equivalente, atuante e de competência reconhecida na área de pesquisa em questão. § 5° Caso o aluno seja reprovado no exame, tem um prazo de até 90 (noventa) dias para reapresentar seu trabalho à mesma Banca. Caso seja novamente reprovado, o aluno é desligado do programa. § 6° A aprovação no Exame de Qualificação de Projeto de Pesquisa é pré-requisito para a apresentação do Trabalho de Conclusão Final. Art. 15. Todo aluno do programa deve comprovar proficiência em Inglês. § 1° Do aluno estrangeiro é exigida a comprovação de proficiência em Português. § 2° Toda comprovação de proficiência em línguas é feita por exame efetuado nas instituições associadas, durante o curso. § 3º O portador de declaração de proficiência expedido por instituição reconhecida poderá ser dispensado do respectivo exame, a critério do Colegiado do programa, via solicitação devidamente documentada e previamente aprovada por seu orientador, conforme condições estabelecidas em Edital. Art. 16. Créditos obtidos em cursos de pós-graduação stricto sensu podem ser validados a critério do Colegiado do programa, via solicitação do aluno, devidamente documentada e previamente aprovada por seu orientador. Parágrafo único. O total de créditos obtidos em outros programas de pósgraduação stricto sensu, assim validados, não deve exceder 50% (cinquenta por centro) do número mínimo de créditos em disciplinas exigidos para o curso neste programa. Art. 17. Todo aluno do programa deve submeter um Art. científico a uma revista qualificada pela CAPES na área Engenharias IV ou submeter uma patente como prérequisito para obtenção do título de Mestre. Parágrafo único. Como comprovação, o estudante deve apresentar o Art. submetido ou o pedido de patente, bem como o parecer positivo do orientador em formulário específico, que deve ser homologado pelo Colegiado do curso. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE SELEÇÃO Art. 18. O processo de seleção é realizado por uma ou mais comissões examinadoras designadas pelo Coordenador Geral do programa. § 1° A seleção é feita com base nos critérios de mérito acadêmico, conforme Edital de Seleção estabelecido pelo Colegiado do curso. § 2° Todos os candidatos devem apresentar documentos que comprovem seu currículo. § 3° No máximo 20% (vinte por cento) dos candidatos selecionados podem ser docentes da Pontifícia Universidade Católica do Paraná e do Centro Universitário – Católica de Santa Catarina. § 4° O orientador de cada candidato selecionado é definido ao final do processo de seleção, respeitando as designações do Colegiado do programa e da opção do candidato em função da área de concentração escolhida. § 5° A lista final de candidatos selecionados e respectivos orientadores deve ser aprovada pelo Colegiado do programa antes de sua divulgação. § 6° O número de vagas e a sua distribuição entre as IES associadas devem ser estabelecidas pelo Colegiado do curso e divulgadas no Edital de Seleção. CAPÍTULO V DA MATRÍCULA Art. 19. Todo aluno deve requerer matrícula junto às secretarias do programa, antes do início de cada período letivo e conforme o calendário do programa, para todas as disciplinas e atividades que irá realizar naquele período. Parágrafo único. A matrícula do aluno nas disciplinas e demais atividades do programa deve ter a aprovação formal prévia de seu orientador em formulário próprio. Art. 20. O aluno somente pode solicitar Cancelamento de matrícula em disciplina ou outra atividade dentro do primeiro terço (1/3) da respectiva carga horária, mediante parecer do orientador e deferimento do Coordenador do programa. § 1° Todos os resultados parciais obtidos na disciplina em questão devem ser anulados. § 2° Aluno não pode requerer Cancelamento antes de concluir o primeiro período letivo do curso. Art. 21. O aluno pode solicitar o Trancamento de sua matrícula no programa mediante solicitação devidamente justificada e documentada, com parecer do orientador e deferimento do Colegiado do programa. § 1° O trancamento da matrícula não deve exceder a 6 (seis) meses a partir da data de seu deferimento, quando a matrícula será automaticamente reaberta. § 2° O Trancamento de matrícula suspende a contagem do tempo para efeito dos prazos indicados neste Regulamento. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ACADÊMICO Art. 22. A frequência é obrigatória, não podendo ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada por disciplina ou atividade. Art. 23. Os professores responsáveis pelas disciplinas devem apresentar as conclusões sobre o desempenho do pós-graduando utilizando os seguintes códigos: A - Conceito Ótimo B - Conceito Bom C - Conceito Regular D - Conceito Insatisfatório E - Reprovado Parágrafo único. Para efeito de equivalência de notas, adotar-se-á o seguinte critério: A - de 9,0 a 10,0 B - de 8,0 a 8,9 C - de 7,0 a 7,9 D - de 6,0 a 6,9 E - notas inferiores a 6,0 Art. 24. Faz jus ao número de créditos atribuídos a uma disciplina o aluno com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das atividades curriculares e que tenha avaliação final igual ou superior ao Conceito C. Art. 25. O aluno que obtiver conceito D ou E em alguma disciplina ou atividade, pode repeti-la oportunamente quando a mesma for ofertada. Art. 26. Além dos conceitos listados no Art. 26, são utilizadas as indicações adicionais para as seguintes situações: I - Incompleto: indicação atribuída temporariamente, para fins de emissão de histórico, no caso do não cumprimento das atividades por um aluno em determinada disciplina, devendo ser substituído definitivamente por outro conceito no prazo máximo de seis meses após o término da disciplina; V - Validado: indicação atribuída a créditos aceitos de outros Programas de PósGraduação, sendo também atribuída para algumas atividades em que não haja avaliação com atribuição de conceitos, como em exames de suficiência, de nivelamento e de proficiência em línguas; T - Trancado: indicação atribuída para disciplinas cujo trancamento tenha sido solicitado dentro do prazo previsto no calendário escolar e aceito pelo Colegiado do Programa. Art. 27. O aproveitamento geral do aluno é quantificado pelo seu Índice de Aproveitamento (IA), calculado como sendo a média dos conceitos obtidos em todas as disciplinas e atividades realizadas no programa, ponderadas pelo número de créditos de cada disciplina ou atividade. § 1° Para o cálculo do IA é utilizada a seguinte convenção: A=4,0; B=3,0; C=2,0; D=1,0; E=0,0. § 2° O IA mínimo para o curso de Mestrado é de 2,5. § 3° O aluno que apresentar IA inferior ao mínimo para seu curso ao final de qualquer período letivo pode ser desligado do programa por rendimento insuficiente, a critério do Colegiado do curso, baseado em parecer do orientador. CAPÍTULO VII DO TRABALHO DE CONCLUSÃO FINAL Art. 28. Para a conclusão com sucesso do curso, o aluno deve elaborar um trabalho de pesquisa individual, definido de comum acordo com o orientador e conduzido sob sua supervisão. § 1° O trabalho de pesquisa individual resulta na elaboração da Dissertação de Mestrado, documento que deve seguir as normas de formatação definidas pelo Colegiado do programa. § 2° A Dissertação de Mestrado deve apresentar contribuição válida para a área de concentração do programa e demonstrar a aptidão do aluno para realizar atividades de pesquisa sobre o tema escolhido. Art. 29. A Dissertação de Mestrado deve ser apresentada em defesa pública perante uma Banca Examinadora. § 1° O pedido para a defesa da Dissertação de Mestrado deve ser feito em formulário próprio às secretarias do Programa pelo aluno, com aprovação de seu orientador, anexando cópias do documento e do Art. aceito para publicação, de acordo com a disciplina de Estudos Especiais de Pesquisa e Publicação, para todos os membros titulares da Banca Examinadora, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para defesa. § 2° Somente pode proceder à defesa pública da Dissertação de Mestrado o aluno que tiver cumprido os seguintes requisitos: − ter sido aprovado no Exame de Qualificação de Projeto de Pesquisa; − possuir no mínimo 2 (dois) créditos em Estudos Especiais de Pesquisa e Publicação; − ter sido aprovado no exame de proficiência em inglês; − ter obtido no mínimo 24 (vinte e quatro) créditos; − possuir parecer formal favorável de seu orientador e deferimento pelo Coordenador Geral ou do Coordenador Adjunto do programa. § 3° A Secretaria do programa deve emitir parecer oficial sobre o cumprimento dos requisitos do aluno no documento de pedido de defesa. § 4° A defesa da Dissertação de Mestrado é um ato formal público com data, horário e local amplamente divulgados por edital, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Art. 30. A Banca Examinadora deve ser composta por profissionais com o título de Doutor ou equivalente, atuantes e de competência reconhecida na área da Dissertação de Mestrado. § 1° A constituição da Banca é indicada pelo orientador, avaliada pela Comissão Didática do Programa, homologada pelo Colegiado, e designada pelo Coordenador Geral ou pelo Coordenador Adjunto do programa. § 2° A Banca Examinadora é composta por, no mínimo, 3 (três) ou mais membros titulares, incluindo o orientador, e um suplente sendo que, pelo menos 1 (um) membro titular deve ser externo ao programa. § 3° A presidência da Banca Examinadora cabe ao orientador. Art. 31. A exposição do aluno sobre seu trabalho pode ter duração máxima de 50 (cinquenta) minutos, após a qual cada membro titular da Banca Examinadora fará exposição de sua análise sobre o trabalho, a Dissertação e a apresentação, com o direito de arguir o aluno sobre os mesmos. Art. 32. Uma vez encerrada a análise pública do trabalho, a Banca Examinadora reúne-se à parte para definir a avaliação final do trabalho, quando o Presidente da Banca lavra a ata da sessão em documento próprio, contendo a avaliação final do trabalho e eventuais observações, a ser assinada por todos os membros da Banca. § 1° Cada membro da banca deve exprimir sua avaliação individual do trabalho como Aprovado ou Reprovado. § 2° O resultado final da avaliação é definido pela maioria das avaliações individuais dos membros da Banca, sendo as situações de empate resolvidas pela Banca Examinadora durante sua reunião de avaliação. § 3° Trabalhos podem ser aprovados mesmo necessitando de alterações, sendo neste caso, todas as alterações solicitadas pela Banca Examinadora indicadas na ata de defesa. § 4° No caso de aprovação, o aluno tem até 90 (noventa) dias para cumprir todas as alterações indicadas pela Banca Examinadora na ata de defesa e entregar a versão final de seu trabalho e a Dissertação de Mestrado correspondente à Coordenação do Programa, com a aprovação formal de seu orientador, sendo que, uma vez esgotado esse prazo, o trabalho é considerado reprovado. § 5° No caso de reprovação, o aluno tem até 30 (trinta) dias para entrar com recurso junto ao Colegiado do programa solicitando uma nova defesa. § 6° Se o aluno não requerer nova defesa em caso de reprovação, ou o Colegiado julgar desnecessária nova defesa, o aluno é desligado do programa. Art. 33. O título conferido por este programa aos alunos que completarem o curso com sucesso é o de “Mestre em Engenharia Elétrica”. CAPÍTULO VIII PARTILHA DE RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS Art. 34. O curso de Mestrado do PPGEE é realizado através de uma associação ampla entre a Pontifícia Universidade Católica do Paraná e o Centro Universitário - Católica de Santa Catarina, sendo que ambas as instituições julgam que a associação constitui solução mais adequada para o cumprimento dos seus objetivos de ensino e pesquisa na área de conhecimento, uma vez que as competências de cada IES são complementares. § 1° A oferta de vagas é realizada em função da disponibilidade dos professores orientadores e deve ser definida em colegiado e publicada em edital para o processo seletivo. O edital deve explicitar o local de permanência do orientador, que pode ser na Pontifícia Universidade Católica do Paraná ou no Centro Universitário - Católica de Santa Catarina. § 2° A inscrição para o processo seletivo pode ser realizada junto à Secretaria do curso na Pontifícia Universidade Católica do Paraná ou na Secretaria de Suporte no Centro Universitário - Católica de Santa Catarina, onde o candidato deverá apresentar todos os documentos especificados pelo edital para o processo seletivo. § 3° As matrículas devem ser realizadas na Secretaria do curso na Pontifícia Universidade Católica do Paraná ou na Secretaria de Suporte no Centro Universitário Católica de Santa Catarina. § 4° Todos os pedidos de matrícula devem ser autorizados pelo orientador do estudante, de acordo com formulário específico. § 5° O controle de matrículas e notas será realizado na Secretaria do curso na Pontifícia Universidade Católica do Paraná. § 6° Alterações no número de vagas em cada uma das instituições associadas devem ser aprovadas no colegiado do curso. § 7° Os docentes do curso podem ser vinculados a uma das duas IES associadas e cada docente deve ofertar uma disciplina na IES associada (fora de sua sede) de forma periódica, conforme critérios a serem definidos pelo colegiado do curso. § 8° O curso possuirá um Coordenador Geral e um Coordenador Adjunto, sendo que o Coordenador Geral e o Coordenador Adjunto não podem ser vinculados à mesma instituição parceira. § 9° A emissão dos diplomas e demais documentos relativos à vida acadêmica do aluno poderá ser realizada por qualquer uma das instituições. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 35. O afastamento de uma IES da associação poderá ser solicitado em qualquer tempo por uma das IES associadas, devido ao interesse em prosseguir as atividades do programa de modo independente ou devido ao encerramento de atividades do programa na IES associada. § 1° O pedido deve ser apresentado ao colegiado do programa, que deve realizar um planejamento em termos de orientações em andamento e disciplinas a serem ofertadas. Art. 36. Das decisões do Coordenador Geral e do Coordenador Adjunto deste programa cabe recurso ao seu colegiado e das decisões do Colegiado cabe recurso às instâncias superiores da Pontifícia Universidade Católica do Paraná ou do Centro Universitário - Católica de Santa Catarina, dependendo da vinculação do orientador do estudante. Art. 37. Os casos não previstos pelos documentos que regem o programa são resolvidos pelo seu Colegiado, ou encaminhados por este ao órgão competente, quando a decisão for de âmbito superior. Art. 38. Este regulamento entra em vigor a partir da presente data, revogadas as disposições em contrário. Jaraguá do Sul, SC, 19 de julho de 2011. Profª Pedra Santana Alves Presidente do CONSUNI