Sistema Nacional de Trânsito
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Ravênia Márcia de Oliveira Leite
O Código de Trânsito Brasileiro relata em seu art. 5° "que o Sistema
Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício
das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa,
registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de
condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento,
fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de
penalidades".
Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e
entidades (Art. 7º, CTB):
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do
Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de
Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e
coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI."
A coordenação máxima deste Sistema está a cargo do Conselho
Nacional de Trânsito, por força do artigo 7º, inciso I, do CTB, o qual, por sua
vez, está atualmente vinculado ao Ministério das Cidades, conforme prevê o
artigo 9º do Código, combinado com o Decreto federal nº 4.711, de 29/05/03, a
partir do que podemos inferir que o Sistema Nacional de Trânsito, como um
todo, bem como os diversos órgãos de trânsito, em particular, estão inseridos,
dentre os poderes governamentais, na área de atuação do Poder Executivo,
muito embora, como veremos a seguir, sejam desempenhadas funções
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específicas dos outros Poderes, guardadas, logicamente, as devidas
proporções.
Os objetivos do Sistema Nacional de Trânsito são: Implantar uma
política uniforme em todo território nacional, com regras comuns e gerais, para
atender à segurança, fluidez, conforto e educação no trânsito; Padronizar os
critérios técnicos, financeiros e administrativos, fixando normas comuns em
todos os Estados para a execução das atividades de trânsito, e Estabelecer
canais de comunicação entre os diversos órgãos e entidades que compõem o
SNT, gerando fluxos permanentes de informações para facilitar o processo
decisório e a integração do Sistema.
Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as
diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a
integração de suas atividades;
III - (VETADO)
IV - criar Câmaras Temáticas;
V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o
funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste
Código e nas resoluções complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a
arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade
da Federação diferente da do licenciamento do veículo;
IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à
aplicação da legislação de trânsito;
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação,
expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de
veículos;
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XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e
os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias
inferiores, na forma deste Código;
XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de
competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões
administrativas; e
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no
âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
As Câmaras Temáticas: são órgãos de asssessoria técnica ao
CONTRAN, integradas por especialistas que têm como objetivo estudar e
propor sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos. Dividem
se em: Assuntos Veiculares; Educação para o trânsito e cidadania; Engenharia
de tráfego; Sinalização e Via; Esforço legal (infrações, penalidades, crimes de
trânsito); Formação e habilitação de condutores e de saúde e meio ambiente
no trânsito.
O Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN constitui o Órgão
máximo executivo de trâsito da União. Compete ao DENATRAN a supervisão,
a coordenação, a correição dos órgãos delegados, o controle e a fiscalização
da execução da PNT e do Programa Nacional de Trânsito.
Ainda é responsável pelo Registro Nacional de CNH (Renach),
Registro Nacional Veículos (RENAVAM) e do Registro Nacional de Infrações
(RENAINF).
Ao Departamento Nacional de Infra-estrutura de transportes – DNIT
compete nas rodovias e estradas federais deve planejar, projetar, regulamentar
e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, promovendo o
desenvolvimento da circulação e da segurança dos ciclistas, bem como
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implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário.
À Polícia Rodoviária Federal cabe policiamento ostensivo, segurança
pública, incolumidade das pessoas, patrimônio da União e de terceiros,
garantia da livre circulação nas rodovias e estradas federais etc.
Às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI funcionam
no âmbito federal, estadual e municipal. São órgãos colegiados com
competência para julgar os recursos interpostos contra penalidades impostas
pelos órgãos ou entidades executivas de trânsito. Em âmbito federal funcional
junto ao DNIT e PRF.
A atividade legislativa de trânsito é desenvolvida pelos órgãos
normativos, denominados Conselhos de Trânsito (que, por sinal, inexistem no
âmbito municipal).
Neste aspecto, importante frisar que apesar das leis, em sentido estrito,
serem somente aquelas determinadas pelo artigo 59 da Constituição Federal, o
fato é que as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito (na forma
de Resoluções ou Deliberações), quando regularmente instituídas, na
complementação da lei federal (Código de Trânsito Brasileiro) possuem força
de lei, a ponto de criarem obrigações à sociedade, nos termos do artigo 5º,
inciso II, da CF/88: "Art. 5º, II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Isto se deve ao fato de que o legislador de trânsito preferiu, em
determinadas situações, deixar a cargo do órgão técnico a regulamentação da
matéria, prevendo, taxativamente, a necessidade de complementação do texto
legal pelo CONTRAN, como, a exemplo de tantos outros, nos artigos a seguir
transcritos: "Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros
a serem estabelecidos pelo CONTRAN:..."
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A atividade executiva de trânsito é desenvolvida, na esfera de suas
competências e de acordo com as atribuições previstas nos artigos 19 a 24 do
CTB, pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários, bem como
pelos órgãos fiscalizadores (Polícias Militares e Polícia Rodoviária Federal).
A atividade julgadora de trânsito, entretanto, é desenvolvida, em
primeira instância, pelas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações,
existentes junto a cada órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário,
e, em segunda e última instância, pelos Conselhos de Trânsito, nos termos do
artigo 289 do Código de Trânsito Brasileiro.
Os Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) e Conselho de
Trânsito do DF (CONTRANDIFE), são órgãos normativos, consultivos e
coordenadores nos Estados e DF, sujas atribuições são o acompanhamento e
a coordenação das atividades de administração, educação, engenharia,
fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores,
registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do SNT nos
Estados. E ainda, julgam os recursos interpostos contra decisões da JARI e
dos órgãos estaduais e municipais.
Os conselhos devem informar ao CONTRAN sobre o cumprimento das
exigências definidas no CTB, que tratam da criação ou adequação dos órgãos
ou entidades executivas municipais de trânsito.
Os apoios técnicos, administrativo e financeiro para garantir o pleno
funcionamento dos Conselhos é responsabilidade dos órgãos ou entidades que
o compõem.
Os Órgãos ou Entidades Executivas de Trânsito dos Estados e do DF
(DETRAN) possuem as seguintes atribuições:
1.
Realizar,
fiscalizar
e
controlar
o
processo
de
formação,
aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores;
2. Expedir e cassar a Licença de Aprendizagem;
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3. Vistoriar, inspecionar, registrar, emplacar e licenciar veículos,
expedindo CRV e CLA (licenciamento anual), mediante delegação do
DENATRAN.
4. De acordo com o que estabelece a Resolução n.º 145/03, do
CONTRAN, os DETRAN’s devem fornecer os dados cadastrais de condutores
e de veículos, tanto aos 5. órgãos e entidades executivos de trânsito quanto
aos executivos rodoviários, para fins de imposição e notificação de penalidades
e arrecadação de multas nas áreas de suas respectivas competências.
Os Departamentos Rodoviários dos Estados e do DF são órgãos
executivos rodoviários, geralmente vinculados às Secretarias de Transportes,
com as mesmas atribuições do DNIT: executam a fiscalização de trânsito,
normalmente por meio de convênio com as Polícias Militares Estaduais e do
DF, e implementam, mantém e operam o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário.
As Polícias Militares dos Estados e DF devem executar a fiscalização
de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou
entidade executivo de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente
com os demais agentes credenciados.
Conforme o art. 280, § 4º, e anexo I, do CTB, para que o policial militar
fiscalize o trânsito, deverá ser designado e credenciado pela autoridade de
trânsito com jurisdição sobre a via.
As Juntas Administrativas de Infrações (JARI), funcionam junto ao
DETRAN e órgãos ou entidades executivos de trânsito ou rodoviários dos
Estados e do DF e têm competência para julgar os recursos interpostos contra
penalidades impostas.
Os Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Municípios
possuem as seguintes atribuições:
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1. Manutenção e conservação das vias, com sua adequação às normas
técnicas;
2. Administrar as vias públicas urbanas municipais no que diz respeito
ao planejamento, operação,
regulamentação do trânsito de
veículos,
sinalização, além de manter e 3. operar o sistema de estacionamento rotativo.
4. Autuar e aplicar as medidas administrativas e as penalidades de
advertência por escrito e multa, relativas a infrações de circulação,
estacionamento e parada, previstas CTB e regulamentadas pela Resolução do
CONTRAN n.º 66 de 23 de setembro de 1998.
6. Conceder autorização para a condução de veículos de propulsão
humana e de tração animal;
7. Implementar estruturas capazes de atuar nas áreas de engenharia
de tráfego, de operação e fiscalização de trânsito, educação de trânsito e
controle e análise de estatísticas;
8. Criar a Jari;
9. Planejamento, operação, fiscalização, regulamentação do trânsito de
veículos, à sinalização e à manutenção.
10. Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) atribuições:
11. Funciona junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito ou
rodoviário municipal e possui as mesmas competências da JARI federal e
estadual.
Por fim, como parte integrante do sistema nacional de trânsito, tem-se
os Órgãos de Assessoramento são a Câmara Interministerial de Trânsito a qual
deve harmonizar e compartilhar políticas e orçamentos que interfiram ou
repercutam na PNT são algumas de suas principais competências e o Fórum
Consultivo, onde deve-se discutir a aplicação das normas vigentes e sugerir
revisões, adequações e regulamentação de dispositivos do Código de Trânsito
Brasileiro.
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Fontes Bibliográficas:
BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro e Legislação Complementar. Brasília:
Departamento Nacional de Trânsito, 2005. 752 p.
CONTRAN / DENATRAN. Sinalização vertical de regulamentação. Brasília:
Contran, 2005. 214 p.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN. Municipalização
do trânsito: roteiro revisado. Brasília, 2003. 42 p.
MEIRELLES, H. L. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003.
573 p.
MINISTÉRIO DAS CIDADES. Trânsito, questão de cidadania 7. Cadernos
Mcidades – Trânsito. Brasília, 2004. 80p.
VASCONCELLOS, E. A. O que é trânsito. Coleção primeiros passos; 162. 3.
ed. São Paulo: Brasiliense, 1998. 120 p.
Ravênia Márcia de Oliveira Leite. Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais.
Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia.
Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar e em Direito Penal e
Processo Penal – Universidade Gama Filho.
Elaborado em 2009
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