Acta n.º 19 2003.09.15 DEMOLIÇÃO DE MURO DE VEDAÇÃO - Presente novamente o processo respeitante à demolição de um muro de vedação, no lugar de Monte da Costa, freguesia de Pedreira, levado a efeito por José Albino Barros Pereira. Do processo consta o seguinte parecer da Assessoria Jurídica: “PARECER 0 PROC. N. 423/81. LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO EM LOTE DE TERRENO PROVENIENTE DE OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO. DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE MURO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. REQUERENTE - JOSÉ ALBINO BARROS PEREIRA. RECLAMANTE - ROSA MESQUITA FERREIRA E OUTROS. OS FACTOS RELEVANTES 1. - Pelo alvará n..º 74/81, de 15 de Maio de 1981, emitido ao abrigo do D.L. n.° 289/73, de 6 de Junho, em nome de António de Sousa e José Albino Barros Pereira, foi licenciada uma operação de loteamento da qual resultou a formação de 2 lotes destinados a construção urbana, impondo-se aos loteadores a cedência da área de terreno de 173m2, correspondente ao alargamento de 1,5m dos caminhos confinantes com os lotes. 2. - Em 5 de Março de 1986 o nomeado António de Sousa veio requerer alteração ao loteamento consistente na divisão em dois do lote n.º 1 de que era proprietário, dessa divisão resultando dois novos lotes, o lote n.º 1 e o lote n.º 1-A, o que foi deferido e titulado por averbamento de 5 de Janeiro de 1986 ao mencionado alvará. 3. - Entretanto nestes lotes n.° 1 e n.º 1-A vieram a ser implantadas habitações e feitas vedações por muros construídos à face do mencionado caminho, muros estes que respeitaram as condições de cedência de área impostas no loteamento. 4. - Por sua vez o titular do lote n.º 2, o nomeado José Albino Barros Pereira, também implantou no seu lote uma habitação, mas não respeitou a condição de cedência de área destinada ao alargamento do caminho, justificando-se com a circunstância de o muro de vedação do seu lote ter sido construído em data anterior à operação de loteamento. 5. - Por deliberação da Câmara Municipal de 18 de Novembro de 2002, em face do relatório e proposta dos serviços competentes, foi ordenada a demolição, no prazo de 180 dias, daquele muro de suporte e vedação que se encontrava construído em violação das condições de alargamento do caminho impostas no alvará de loteamento, sob pena de ela Câmara Municipal proceder à sua demolição aquando da rectificação do caminho. 6. Mediante queixas e exposições dos diversos interessados, incluindo o proprietário, a Câmara Municipal, reapreciando a questão, deliberou em 2 de Junho de 2003 conceder um novo prazo máximo de 15 dias para a demolição do referido muro, sob pena de se proceder à demolição pelos serviços camarários a expensas dele infractor - para além de ser feita participação criminal contra o infractor desobediente. 7. - Em 1 de Julho de 2003 veio o proprietário José Albino solicitar à Câmara Municipal um terceiro prazo, agora de 150 dias, para demolição do muro, alegando dificuldades financeiras para o ter feito naquele prazo de 15 dias. 8. - E logo em 16 de Julho de 2003, em audiência concedida pelo Vereador do Pelouro, insistiu pela concessão daquele prazo de 150 dias e mais solicitou simples autorização para reconstruir o muro, entendendo-se por tal a dispensa do pagamento das taxas correspondentes. 9. - Por força das referidas queixas, as quais chegaram ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e à IGAT, esta última entidade pede que a Câmara Municipal se pronuncie sobre o teor das reclamações apresentadas pelo Rosa Mesquita Ferreira e outros. O DIREITO Por despachos do Vereador do Pelouro, datados de 2 de Julho de 2003 e de 30 de Julho de 2003, este último proferido sobre a informação de 29 de Julho do Chefe da Divisão Administrativa do Departamento de Planeamento, a Acta n.º 19 2003.09.15 assessoria jurídica foi chamada a pronunciar-se sobre o pedido de prorrogação do prazo para a demolição do muro, prazo esse de 150 dias, conforme referido ficou em sede factual. Sobre este ponto a doutrina e jurisprudência concorrem no sentido de que a administração deve fixar prazos razoáveis para cumprimento voluntário das decisões de demolição de obras e de despejo de prédios, de acordo com os respectivos interesses públicos e particulares, apreciados segundo os princípios gerais plasmados nos artigos 3º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o que está em consonância com o disposto no n.° 1 do artigo 106° do D.L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro. Dentro destes princípios será de admitir a prorrogação dos prazos inicialmente fixados, salvo nos casos em que a lei disponha expressamente o contrário, mas certo é que neste processo já foi concedido ao requerente um primeiro prazo de 180 dias e um segundo prazo de 15 dias, pelo que a justificação de dificuldades financeiras não se mostra adequada para um novo alargamento do prazo por mais 150 dias, atenta a natureza da obra a demolir. Cremos que pode ser concedida, pela última vez, a prorrogação do prazo de demolição do muro pelo período que os serviços técnicos informarem ser necessário em face das circunstâncias, designadamente tendo em atenção a facilidade ou dificuldade de contratação de empreiteiro ou de outra mão-deobra para o efeito, especialmente tendo em atenção a demora da instrução do eventual pedido de autorização municipal para a demolição, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 4.° e n.° 2 do artigo 6.°, ambos do Decreto-Lei 555/99, 16 de Dezembro, se entendido for que tal autorização é exigida no caso concreto. Sob este último aspecto, lembra-se que o muro em causa terá sido construído no ano de 1979, antes da operação de loteamento, sendo certo que por força da aprovação da operação de loteamento tal muro tinha de ser necessariamente demolido para possibilitar a cedência de terreno ao domínio público e o alargamento do caminho contíguo, o que não foi feito, como competia, em sede daquela operação de loteamento, parecendo-nos que não estará agora tal demolição sujeita a autorização, em face da decisão camarária que ordenou a demolição. Pelo que respeita à resposta fundamentada a fornecer à IGAT, entende-se que basta remeter-lhe cópia das duas deliberações camarárias acima referidas, visto que na primeira estão sumariados os actos pertinentes do processo, remetendo-se-lhe também cópia da informação de 29 de Julho do Chefe da Divisão Administrativa do Departamento de Planeamento, também acima referida, onde estão relatados outros factos pertinentes, bem como cópia da nova deliberação que vier a ser tomada no seguimento do presente parecer jurídico, acompanhada do mesmo se merecer concordância.” Consta igualmente do processo a seguinte informação do chefe da Divisão de Planeamento Urbanístico: “Conforme solicitado e atenta a natureza e dimensão da obra, que entendo não necessitar de licenciamento para proceder à necessária demolição, o prazo de 15 dias é claramente suficiente.” Deliberação – Nos termos do parecer da Assessoria Jurídica e da informação da DPU, a Câmara delibera conceder ao interessado o prazo máximo de 15 dias para executar a demolição do muro. Baixe aos serviços para informarem a IGAT conforme indicado no parecer jurídico. Esta deliberação foi tomada por unanimidade. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------