Acta n.º 19
2003.09.15
DEMOLIÇÃO DE MURO DE VEDAÇÃO - Presente novamente o processo
respeitante à demolição de um muro de vedação, no lugar de Monte da Costa,
freguesia de Pedreira, levado a efeito por José Albino Barros Pereira.
Do processo consta o seguinte parecer da Assessoria Jurídica:
“PARECER
0
PROC. N.
423/81. LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO EM LOTE DE
TERRENO
PROVENIENTE
DE
OPERAÇÃO
DE
LOTEAMENTO.
DEMOLIÇÃO
E
RECONSTRUÇÃO DE MURO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO.
REQUERENTE - JOSÉ ALBINO BARROS PEREIRA.
RECLAMANTE - ROSA MESQUITA FERREIRA E OUTROS.
OS FACTOS RELEVANTES
1. - Pelo alvará n..º 74/81, de 15 de Maio de 1981, emitido ao abrigo do D.L. n.°
289/73, de 6 de Junho, em nome de António de Sousa e José Albino Barros
Pereira, foi licenciada uma operação de loteamento da qual resultou a
formação de 2 lotes destinados a construção urbana, impondo-se aos
loteadores a cedência da área de terreno de 173m2, correspondente ao
alargamento de 1,5m dos caminhos confinantes com os lotes.
2. - Em 5 de Março de 1986 o nomeado António de Sousa veio requerer
alteração ao loteamento consistente na divisão em dois do lote n.º 1 de que era
proprietário, dessa divisão resultando dois novos lotes, o lote n.º 1 e o lote n.º
1-A, o que foi deferido e titulado por averbamento de 5 de Janeiro de 1986 ao
mencionado alvará.
3. - Entretanto nestes lotes n.° 1 e n.º 1-A vieram a ser implantadas habitações
e feitas vedações por muros construídos à face do mencionado caminho,
muros estes que respeitaram as condições de cedência de área impostas no
loteamento.
4. - Por sua vez o titular do lote n.º 2, o nomeado José Albino Barros Pereira,
também implantou no seu lote uma habitação, mas não respeitou a condição
de cedência de área destinada ao alargamento do caminho, justificando-se
com a circunstância de o muro de vedação do seu lote ter sido construído em
data anterior à operação de loteamento.
5. - Por deliberação da Câmara Municipal de 18 de Novembro de 2002, em
face do relatório e proposta dos serviços competentes, foi ordenada a
demolição, no prazo de 180 dias, daquele muro de suporte e vedação que se
encontrava construído em violação das condições de alargamento do caminho
impostas no alvará de loteamento, sob pena de ela Câmara Municipal proceder
à sua demolição aquando da rectificação do caminho.
6. Mediante queixas e exposições dos diversos interessados, incluindo o
proprietário, a Câmara Municipal, reapreciando a questão, deliberou em 2 de
Junho de 2003 conceder um novo prazo máximo de 15 dias para a demolição
do referido muro, sob pena de se proceder à demolição pelos serviços
camarários a expensas dele infractor - para além de ser feita participação
criminal contra o infractor desobediente.
7. - Em 1 de Julho de 2003 veio o proprietário José Albino solicitar à Câmara
Municipal um terceiro prazo, agora de 150 dias, para demolição do muro,
alegando dificuldades financeiras para o ter feito naquele prazo de 15 dias.
8. - E logo em 16 de Julho de 2003, em audiência concedida pelo Vereador do
Pelouro, insistiu pela concessão daquele prazo de 150 dias e mais solicitou
simples autorização para reconstruir o muro, entendendo-se por tal a dispensa
do pagamento das taxas correspondentes.
9. - Por força das referidas queixas, as quais chegaram ao Ministro das
Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e à IGAT, esta última entidade
pede que a Câmara Municipal se pronuncie sobre o teor das reclamações
apresentadas pelo Rosa Mesquita Ferreira e outros.
O DIREITO
Por despachos do Vereador do Pelouro, datados de 2 de Julho de 2003 e de
30 de Julho de 2003, este último proferido sobre a informação de 29 de Julho
do Chefe da Divisão Administrativa do Departamento de Planeamento, a
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2003.09.15
assessoria jurídica foi chamada a pronunciar-se sobre o pedido de prorrogação
do prazo para a demolição do muro, prazo esse de 150 dias, conforme referido
ficou em sede factual.
Sobre este ponto a doutrina e jurisprudência concorrem no sentido de que a
administração deve fixar prazos razoáveis para cumprimento voluntário das
decisões de demolição de obras e de despejo de prédios, de acordo com os
respectivos interesses públicos e particulares, apreciados segundo os
princípios gerais plasmados nos artigos 3º e seguintes do Código do
Procedimento Administrativo, o que está em consonância com o disposto no n.°
1 do artigo 106° do D.L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Dentro destes princípios será de admitir a prorrogação dos prazos inicialmente
fixados, salvo nos casos em que a lei disponha expressamente o contrário,
mas certo é que neste processo já foi concedido ao requerente um primeiro
prazo de 180 dias e um segundo prazo de 15 dias, pelo que a justificação de
dificuldades financeiras não se mostra adequada para um novo alargamento do
prazo por mais 150 dias, atenta a natureza da obra a demolir.
Cremos que pode ser concedida, pela última vez, a prorrogação do prazo de
demolição do muro pelo período que os serviços técnicos informarem ser
necessário em face das circunstâncias, designadamente tendo em atenção a
facilidade ou dificuldade de contratação de empreiteiro ou de outra mão-deobra para o efeito, especialmente tendo em atenção a demora da instrução do
eventual pedido de autorização municipal para a demolição, nos termos da
alínea e) do n.º 3 do artigo 4.° e n.° 2 do artigo 6.°, ambos do Decreto-Lei
555/99, 16 de Dezembro, se entendido for que tal autorização é exigida no
caso concreto.
Sob este último aspecto, lembra-se que o muro em causa terá sido construído
no ano de 1979, antes da operação de loteamento, sendo certo que por força
da
aprovação
da
operação
de
loteamento
tal
muro
tinha
de
ser
necessariamente demolido para possibilitar a cedência de terreno ao domínio
público e o alargamento do caminho contíguo, o que não foi feito, como
competia, em sede daquela operação de loteamento, parecendo-nos que não
estará agora tal demolição sujeita a autorização, em face da decisão camarária
que ordenou a demolição.
Pelo que respeita à resposta fundamentada a fornecer à IGAT, entende-se que
basta remeter-lhe cópia das duas deliberações camarárias acima referidas,
visto que na primeira estão sumariados os actos pertinentes do processo,
remetendo-se-lhe também cópia da informação de 29 de Julho do Chefe da
Divisão Administrativa do Departamento de Planeamento, também acima
referida, onde estão relatados outros factos pertinentes, bem como cópia da
nova deliberação que vier a ser tomada no seguimento do presente parecer
jurídico, acompanhada do mesmo se merecer concordância.”
Consta igualmente do processo a seguinte informação do chefe da Divisão de
Planeamento Urbanístico: “Conforme solicitado e atenta a natureza e dimensão
da obra, que entendo não necessitar de licenciamento para proceder à
necessária demolição, o prazo de 15 dias é claramente suficiente.”
Deliberação – Nos termos do parecer da Assessoria Jurídica e da informação
da DPU, a Câmara delibera conceder ao interessado o prazo máximo de 15
dias para executar a demolição do muro. Baixe aos serviços para informarem a
IGAT conforme indicado no parecer jurídico. Esta deliberação foi tomada por
unanimidade. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
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