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1. A notícia hoje divulgada por diversos órgãos de comunicação social - condenação do Grupo
Grão Pará a pagar mais de 13 milhões de euros à Segurança Social - é falsa e consubstancia
mais um acto de perseguição integrado numa campanha orquestrada contra o Grupo Grão Pará
e os seus Administradores.
2. Com efeito, o Acórdão de 10 de Maio de 2005, hoje mencionado na comunicação social,
respeita, apenas, a um processo por dívidas da Autodril - Sociedade Gestora de Participações
Sociais, S.A. (“$XWRGULO”), à Segurança Social, relativas ao mês de Novembro de 2001, no valor
total de VHQGR GHFDSLWDOH GHDFUHVFLGR
3. É, pois, FRPSOHWDPHQWH IDOVR que a decisão em causa abarque a totalidade dos montantes
pagos pelo Grupo Grão Pará mediante a utilização do referido crédito.
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1.
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Em Maio de 2001, as sociedades Autodril, Imobiliária Construtora Grão Pará, S.A. (“*UmR
3DUi”), Interhotel - Sociedade Internacional de Hotéis, S.A. (“,QWHUKRWHO”) e Matur -
Sociedade de Empreendimentos Turísticos da Madeira, S.A. (“0DWXU”), todas integrantes do
Grupo Grão Pará, intentaram contra o Senhor Ministro das Finanças, o Senhor Ministro da
Segurança Social, o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e o Senhor Secretário
de Estado da Segurança Social, uma acção para o reconhecimento de um direito (crédito
fiscal).
2.
A acção em causa - ainda pendente - tem como objecto principal o reconhecimento judicial de
um crédito fiscal no valor de , decorrente das dações em pagamento do +RWHO
$WODQWLV0DGHLUD e )ODWV, efectuadas no âmbito do Acordo Global celebrado, em 1997, entre
o Estado Português e o Grupo Grão Pará, e concretizadas em Fevereiro de 2000.
3.
O crédito resulta da diferença de valores entre aqueles bens, avaliados especificamente para o
efeito por uma comissão designada pela Administração Fiscal, no valor de , e
o total das dívidas do Grupo Grão Pará ao Estado (Administração Fiscal e Segurança Social),
no montante de (capital e respectivo acrescido).
4.
Este processo correu termos pela 2.ª Secção do 5.º Juízo do ora extinto Tribunal Tributário de
1.ª Instância de Lisboa, estando, actualmente, registado sob o n.º 9-L2 da 2.ª Unidade
Orgânica do 2.º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
5.
Em 3 de Junho de 2004, foi proferida sentença de 1ª instância, sem que tenha havido
audiência de julgamento.
6.
Em 21 de Junho de 2004, o Grupo Grão Pará interpôs recurso da referida sentença para o
Tribunal Central Administrativo Sul.
7.
O recurso está pendente de decisão, conforme confirmado hoje junto daquele Tribunal,
correndo sob o n.º 306/04, da 2.ª Secção Tributária.
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1.
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O referido crédito fiscal foi utilizado pelo Grupo Grão Pará como meio de pagamento das
dívidas à Administração Fiscal e à Segurança Social, vencidas durante o período decorrido
entre o ano de 1998 e Fevereiro de 2005, nos termos previstos na lei.
2.
As dívidas assim pagas pelo Grupo Grão Pará ascendem a um total de ,
correspondendo DGtYLGDVà Administração Fiscal e DGtYLGDVà
Segurança Social.
3.
O crédito não foi utilizado na sua totalidade, subsistindo um saldo a favor do Grupo Grão
Pará, no valor de , que deverá ter o tratamento previsto na lei.
4.
Desde Março de 2005, o Grupo Grão Pará tem efectuado o pagamento de todas as prestações
tributárias - devidas à Administração Fiscal e à Segurança Social - em dinheiro, ou seja, sem
recorrer à compensação com o supra-citado crédito fiscal.
5.
Actualmente, estão pendentes 133 acções com a Administração Fiscal e 73 acções com a
Segurança Social - algumas das quais são acções executivas -, nas quais se discute a cobrança
dos valores em causa.
6.
Algumas dezenas destas acções estão já suspensas por despachos judiciais, sendo que em
vários processos estas decisões do M. Juiz responsável surgem na sequência de promoções da
Fazenda Pública e / ou do Ministério Público.
7.
As suspensões em causa têm sido ordenadas até que seja proferida decisão final, transitada em
julgado, na referida acção para reconhecimento de um direito (crédito fiscal).
8.
Parte das dívidas em discussão, num total de HVWão garantidas pelas empresas
do Grupo Grão Pará, através de primeiras hipotecas sobre bens imóveis da propriedade do
Grupo e / ou garantias bancárias a favor da Administração Fiscal e / ou da Segurança Social.
9.
Sem abdicar de, legitima e legalmente, defender os seus direitos, o Grupo Grão Pará pretende
que o Estado esteja confortável na cobrança dos seus eventuais créditos.
10.
Se o Grupo Grão Pará obtiver ganho de causa na referida acção para reconhecimento de um
direito, então os pagamentos realizados mediante a utilização do crédito invocado terão sido
efectuados correctamente.
11.
Se, contrariamente ao esperado, o Grupo Grão Pará não vir reconhecido o referido crédito,
pagará ao Estado o valor das verbas em causa; e se, por mera hipótese, não o puder fazer, o
Estado poderá sempre cobrar tais quantias através das garantias já prestadas.
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1.
O Grupo Grão Pará é um grupo empresarial com larga história, sendo que a Imobiliária
Construtora Grão Pará, S.A. está cotada em bolsa desde 1968.
2.
O Grupo Grão Pará, seguro da sua razão e confiante na justiça, aguarda com tranquilidade a
decisão dos tribunais sobre estas questões, nomeadamente na supra referida acção para
reconhecimento de um direito (crédito fiscal).
3.
O Grupo Grão Pará sublinha a campanha de que vem sendo alvo nos últimos tempos,
salientando que a mesma causa prejuízos imediatos à imagem e ao bom nome, não só do
Grupo, mas também dos seus Administradores.
4.
O Grupo Grão Pará não deixará, em momento algum, de defender os seus direitos e interesses
legítimos, recorrendo, se necessário, aos tribunais, por forma a accionar judicialmente os
autores e responsáveis pela divulgação de noticias falsas.
A Administração das Empresas do Grupo Grão Pará
Imobiliária Construtora Grão Pará, S.A.
Interhotel, Sociedade Internacional de Hotéis, S.A.
Matur, Sociedade de Empreendimentos Turísticos da Madeira, S.A.
Autodril, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.
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Imobiliária Construtora Grão Pará, SA