MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAPITÃO POÇO RECOMENDAÇÃO Nº. 03/2015-MP/PJCP
Destinatários: Prefeita Municipal de Capitão Poço, Secretário
Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Saúde, Diretor da
SESPA 4º CRS, responsáveis pela Clínica Cirúrgica e Ginecológica
do Pará e Hospital Maternidade do Povo.
REF.: Inspeções realizadas em 2015 e 2015 pelo COREN.
O Ministério Público do Estado do Pará,
Promotoria de Justiça de Capitão Poço, por seu Promotor de Justiça,
Dr. NADILSON PORTILHO GOMES, no exercício de suas
atribuições legais, com base nos arts. 127 e 129 da Constituição
Federal, na Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, no art. 55,
parágrafo único, item IV, da Lei Complementar Estadual n.º 57/06,
bem como nas demais normas que regulamentam a matéria;
Considerando que, o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127,
“caput”);
Considerando que, “tem o Ministério Público
legitimidade para propor ação civil pública em defesa do
patrimônio público e social visando à verificação da situação do
Sistema Único de Saúde e sua operacionalização” (STJ, Resp 124.236,
Primeira Turma, Relator Min. Garcia Vieira, 31/03/1998, DJU
04/05/1998, p. 84), bem como “está autorizado a ajuizar ação civil
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAPITÃO POÇO pública na defesa da moralidade pública e também para preservar a
saúde pública” (CF, art. 129, III)” (TRF1, Ag 1997.01.00.050034-5, 4ª
Turma, Relatora Juíza Eliana Calmon, 04/02/1998, DJU 12/03/1998,
p. 125). E não só, possui legitimidade para a defesa de direitos
individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/88). Lembrando-se
que, “o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa
jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela
própria Constituição da República (art. 196)” (STF, RE 393175
AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 12.12.2006, DJ
02.02.2007, pp. 00140);
Considerando que, para que seja conferida ao
enfermeiro a Responsabilidade Técnica de Enfermagem na
organização de saúde (empresas públicas ou privadas) faz-se
obrigatória a referida Anotação de Responsabilidade Técnica deste
junto ao Conselho Regional de Enfermagem, conforme dispõe o art.
1º. da Lei nº. 6.839, de 30.10.1980;
Considerando que, nos termos do art. 3º. da Lei nº.
7.498/86 “o planejamento e a programação das instituições e
serviços de saúde incluem planejamento e programação de
Enfermagem”;
Considerando que, o previsto no art. 2º. da Lei nº.
7.498/86 de que “a enfermagem e suas atividades auxiliares
somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e
inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na
área onde ocorre o exercício”;
Considerando que, a SAE, conhecida como
“Processo de Enfermagem” ou “Metodologia da Assistência de
Enfermagem (MAE)” traduz-se como modo mais eficaz do qual o
enfermeiro dispõe para planejar a assistência ao paciente,
diagnosticar suas necessidades individuais, garantir a prescrição
adequada dos cuidados e avaliar os resultados alcançados para a
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAPITÃO POÇO promoção, proteção, prevenção, assistência e recuperação da saúde
das pessoas por ele assistidas” (In: ANDRADE, J. S.; VIEIRA, M. J.
Prática assistencial de enfermagem: problemas, perspectivas e
necessidade de sistematização. Rev Bras Enferm. V. 58, n. 3, p. 261265, maio-jun 2005), também conforme previsto no arts. 3º., 4º., e 11,
inciso I, alíneas “b”, “c”, “i” e “j”;
Considerando que, de acordo com o art. 43 da Lei
nº. 8.078/90, o paciente “terá acesso às informações existentes em
cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo
arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes”;
Considerando que, o registro adequado dados
informações no prontuário do paciente é um direito deste e um
dever do profissional de enfermagem;
Considerando que, de acordo com o art. 92 da
Resolução nº. 15 da Diretoria Colegiada da ANVISA por meio do
qual o Ministério da Saúde afirma que “não é permitido o uso de
estufas para esterilização de produtos para saúde”;
Considerando que, quando os processos de
limpeza, desinfecção e esterilização de artigos para saúde não são
realizados adequadamente, há risco principalmente de
contaminação de profissionais e pacientes por agentes como
bactérias, vírus e fungos;
Considerando que, para a adequada desinfecção e
esterilização de materiais é imperativo que os responsáveis pela
instituição de saúde garantam equipamento (autoclave apenas) e
produtos adequados e uso de equipamentos de proteção individual
(EPI), pois só assim será possível conferir a segurança necessária
para evitar que profissionais e pacientes sejam contaminados no
serviço;
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAPITÃO POÇO Considerando que, de acordo com a Portaria
GM/MS de nº. 1.820/2009, em seu art. 7º., parágrafo 3º., incisos I, II
e III, “em cada serviço de saúde deverá constar, em local visível à
população: I – nome do responsável pelo serviço; II – nomes dos
profissionais; III – horário de trabalho de cada membro da equipe,
inclusive do responsável pelo serviço”;
Considerando as inspeções realizadas pelo Conselho
Regional de Enfermagem nos serviços de enfermagem do Hospital
Maternidade do Povo de Capitão Poço, em 30.07.2014 e 12.05.2015, e
da Clínica Cirúrgica e Ginecológica do Pará, em 29.07.2014 e
12.02.2015;
Considerando que, na Clínica Cirúrgica e
Ginecológica do Pará foram constatadas irregularidades atinentes à
falta de registros de enfermeiros e técnicos de enfermagem nos
prontuários e fichas dos pacientes, a não implementação da SAE, a
inexistência de rotinas e normas formalizadas no serviço, a
inexistência de anotação de Responsabilidade Técnica de
Enfermagem, a prática de atividades de competência de outra
categoria profissional, o número insuficiente de enfermeiros e
técnicos de enfermagem, dentre outras; Ainda que, a equipe de
enfermagem não possui o mínimo necessário à execução do cuidado
pautado nos princípios científicos, éticos, técnicos e legais que
permeiam a profissão, pois têm atuado em condições inseguras que
comprometem a vida e a saúde das pessoas que buscam o serviço;
Considerando que, no Hospital Maternidade do
Povo de Capitão Poço foram constatadas irregularidades de déficit
de profissionais de nível superior e médio, pela inexistência de
registros de atendimentos de enfermagem em fichas de pacientes
não internados, pela inexistência de implementação da SAE pelos
enfermeiros, pela inexistência de efetiva supervisão de enfermeiro
em setores como o centro cirúrgico e CME, dentre outros; Ainda
que, a equipe de enfermagem não possui o mínimo necessário à
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAPITÃO POÇO execução do cuidado pautado nos princípios científicos, éticos,
técnicos e legais que permeiam a profissão, pois têm atuado em
condições inseguras que comprometem a vida e a saúde das pessoas
que buscam o serviço
Considerando que, o planejamento, a programação e
sistematização das ações, bem como o quantitativo adequado de
profissionais de enfermagem (enfermeiros e técnicos) são elementos
essenciais para promover a saúde e conferir segurança à assistência
ao paciente, uma vez que as cargas de trabalho na profissão são por
vezes exaustivas e interferem negativamente sobre a condição física
e mental destes, colaborando com o déficit de concentração, de
agilidade e de atenção em muitos casos;
RESOLVE:
RECOMENDAR
aos
responsáveis
e/ou
proprietários da Clínica Cirúrgica e Ginecológica do Pará e Hospital
Maternidade do Povo que, no prazo de 30 (trinta) dias, tomem todas
as providências necessárias para regularização dos serviços de
enfermagem nos seus estabelecimentos de saúde, de acordo com as
inspeções realizadas, com indicação de enfermeiro(a) requerente da
Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao COREN-PA;
instituir por meio de CI (Comunicado Interno) que os profissionais
assinem todos os procedimentos que realizem e anotem o número
do registro no COREN-PA e nas fichas e nos prontuários dos
pacientes; instituir CI (Comunicado Interno) determinando a todos
profissionais de enfermagem a registrar os cuidados de enfermagem
nos prontuários e fichas de todos os pacientes atendidos na unidade;
elaborar e implantar instrumento de Supervisão do Serviço de
Enfermagem para esterilização de materiais (produzir Protocolo,
Procedimentos Operacionais Padrão); garantir a esterilização de
materiais no serviço de enfermagem da unidade, impedindo a
realização de processos de esterilização inseguros e com uso de
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAPITÃO POÇO equipamentos não reconhecidos/proibidos pela ANVISA (estufas);
permitir, facilitar e promover condições para que o(s) enfermeiro(s)
organizem os serviços de enfermagem, realizando estudo para a
implantação da SAE de acordo com a realidade da instituição;
elaborar e/ou revisar Manual de Normas e Rotinas de Enfermagem
nos estabelecimentos de saúde; admitir novos enfermeiros (cinco
enfermeiros para a Clínica Cirúrgica e Ginecológica do Pará e nove
enfermeiros para o Hospital Maternidade do Povo de Capitão Poço);
proibir por meio de CI (Comunicado Interno) que profissionais de
enfermagem de nível técnico executem suturas, auxílio a cirurgia,
partos e coleta de material para PCCU, e que executem apenas
atividades previstas na Lei nº. 7.498/86 e Decreto nº. 94.406/87 e nas
Normas do Conselho Profissional; elaborar, com enfermeiros em
conjunto com a equipe, cronograma de capacitação para
profissionais de enfermagem e realizar atividades de educação
permanente de acordo com necessidade da equipe; e admitir
técnicos de enfermagem (oito para
a Clínica Cirúrgica e
Ginecológica do Pará e nove para o Hospital Maternidade do Povo
de Capitão Poço).
Ainda que, a Prefeita Municipal, Secretário
Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde, tomem as
providências cabíveis na esfera de suas competências.
Inclusive que, a Clínica Cirúrgica e Ginecológica do
Pará e nove para o Hospital Maternidade do Povo de Capitão Poço,
no prazo de 05 (cinco) dias comuniquem à Promotoria de Justiça de
Capitão Poço, por meio de relatório técnico, se as irregularidades
foram sanadas, sob pena de ingresso de ação civil pública.
COMUNIQUE-SE,
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE,
CIENTIFIQUE-SE, à SESPA, inclusive ao CORENPA,
Recomendação nº. 03/2015-MP/PJCP MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAPITÃO POÇO CUMPRA-SE.
Capitão Poço-PA, 25 de maio de 2015.
NADILSON PORTILHO GOMES
Promotor de Justiça de 2ª Entrância Titular,
Resp. pelo cargo de PJ de Capitão Poço
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