MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAPITÃO POÇO RECOMENDAÇÃO Nº. 03/2015-MP/PJCP Destinatários: Prefeita Municipal de Capitão Poço, Secretário Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Saúde, Diretor da SESPA 4º CRS, responsáveis pela Clínica Cirúrgica e Ginecológica do Pará e Hospital Maternidade do Povo. REF.: Inspeções realizadas em 2015 e 2015 pelo COREN. O Ministério Público do Estado do Pará, Promotoria de Justiça de Capitão Poço, por seu Promotor de Justiça, Dr. NADILSON PORTILHO GOMES, no exercício de suas atribuições legais, com base nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, na Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, no art. 55, parágrafo único, item IV, da Lei Complementar Estadual n.º 57/06, bem como nas demais normas que regulamentam a matéria; Considerando que, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127, “caput”); Considerando que, “tem o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público e social visando à verificação da situação do Sistema Único de Saúde e sua operacionalização” (STJ, Resp 124.236, Primeira Turma, Relator Min. Garcia Vieira, 31/03/1998, DJU 04/05/1998, p. 84), bem como “está autorizado a ajuizar ação civil Recomendação nº. 03/2015-MP/PJCP MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAPITÃO POÇO pública na defesa da moralidade pública e também para preservar a saúde pública” (CF, art. 129, III)” (TRF1, Ag 1997.01.00.050034-5, 4ª Turma, Relatora Juíza Eliana Calmon, 04/02/1998, DJU 12/03/1998, p. 125). E não só, possui legitimidade para a defesa de direitos individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/88). Lembrando-se que, “o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)” (STF, RE 393175 AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 12.12.2006, DJ 02.02.2007, pp. 00140); Considerando que, para que seja conferida ao enfermeiro a Responsabilidade Técnica de Enfermagem na organização de saúde (empresas públicas ou privadas) faz-se obrigatória a referida Anotação de Responsabilidade Técnica deste junto ao Conselho Regional de Enfermagem, conforme dispõe o art. 1º. da Lei nº. 6.839, de 30.10.1980; Considerando que, nos termos do art. 3º. da Lei nº. 7.498/86 “o planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de Enfermagem”; Considerando que, o previsto no art. 2º. da Lei nº. 7.498/86 de que “a enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício”; Considerando que, a SAE, conhecida como “Processo de Enfermagem” ou “Metodologia da Assistência de Enfermagem (MAE)” traduz-se como modo mais eficaz do qual o enfermeiro dispõe para planejar a assistência ao paciente, diagnosticar suas necessidades individuais, garantir a prescrição adequada dos cuidados e avaliar os resultados alcançados para a Recomendação nº. 03/2015-MP/PJCP MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAPITÃO POÇO promoção, proteção, prevenção, assistência e recuperação da saúde das pessoas por ele assistidas” (In: ANDRADE, J. S.; VIEIRA, M. J. Prática assistencial de enfermagem: problemas, perspectivas e necessidade de sistematização. Rev Bras Enferm. V. 58, n. 3, p. 261265, maio-jun 2005), também conforme previsto no arts. 3º., 4º., e 11, inciso I, alíneas “b”, “c”, “i” e “j”; Considerando que, de acordo com o art. 43 da Lei nº. 8.078/90, o paciente “terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes”; Considerando que, o registro adequado dados informações no prontuário do paciente é um direito deste e um dever do profissional de enfermagem; Considerando que, de acordo com o art. 92 da Resolução nº. 15 da Diretoria Colegiada da ANVISA por meio do qual o Ministério da Saúde afirma que “não é permitido o uso de estufas para esterilização de produtos para saúde”; Considerando que, quando os processos de limpeza, desinfecção e esterilização de artigos para saúde não são realizados adequadamente, há risco principalmente de contaminação de profissionais e pacientes por agentes como bactérias, vírus e fungos; Considerando que, para a adequada desinfecção e esterilização de materiais é imperativo que os responsáveis pela instituição de saúde garantam equipamento (autoclave apenas) e produtos adequados e uso de equipamentos de proteção individual (EPI), pois só assim será possível conferir a segurança necessária para evitar que profissionais e pacientes sejam contaminados no serviço; Recomendação nº. 03/2015-MP/PJCP MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAPITÃO POÇO Considerando que, de acordo com a Portaria GM/MS de nº. 1.820/2009, em seu art. 7º., parágrafo 3º., incisos I, II e III, “em cada serviço de saúde deverá constar, em local visível à população: I – nome do responsável pelo serviço; II – nomes dos profissionais; III – horário de trabalho de cada membro da equipe, inclusive do responsável pelo serviço”; Considerando as inspeções realizadas pelo Conselho Regional de Enfermagem nos serviços de enfermagem do Hospital Maternidade do Povo de Capitão Poço, em 30.07.2014 e 12.05.2015, e da Clínica Cirúrgica e Ginecológica do Pará, em 29.07.2014 e 12.02.2015; Considerando que, na Clínica Cirúrgica e Ginecológica do Pará foram constatadas irregularidades atinentes à falta de registros de enfermeiros e técnicos de enfermagem nos prontuários e fichas dos pacientes, a não implementação da SAE, a inexistência de rotinas e normas formalizadas no serviço, a inexistência de anotação de Responsabilidade Técnica de Enfermagem, a prática de atividades de competência de outra categoria profissional, o número insuficiente de enfermeiros e técnicos de enfermagem, dentre outras; Ainda que, a equipe de enfermagem não possui o mínimo necessário à execução do cuidado pautado nos princípios científicos, éticos, técnicos e legais que permeiam a profissão, pois têm atuado em condições inseguras que comprometem a vida e a saúde das pessoas que buscam o serviço; Considerando que, no Hospital Maternidade do Povo de Capitão Poço foram constatadas irregularidades de déficit de profissionais de nível superior e médio, pela inexistência de registros de atendimentos de enfermagem em fichas de pacientes não internados, pela inexistência de implementação da SAE pelos enfermeiros, pela inexistência de efetiva supervisão de enfermeiro em setores como o centro cirúrgico e CME, dentre outros; Ainda que, a equipe de enfermagem não possui o mínimo necessário à Recomendação nº. 03/2015-MP/PJCP MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAPITÃO POÇO execução do cuidado pautado nos princípios científicos, éticos, técnicos e legais que permeiam a profissão, pois têm atuado em condições inseguras que comprometem a vida e a saúde das pessoas que buscam o serviço Considerando que, o planejamento, a programação e sistematização das ações, bem como o quantitativo adequado de profissionais de enfermagem (enfermeiros e técnicos) são elementos essenciais para promover a saúde e conferir segurança à assistência ao paciente, uma vez que as cargas de trabalho na profissão são por vezes exaustivas e interferem negativamente sobre a condição física e mental destes, colaborando com o déficit de concentração, de agilidade e de atenção em muitos casos; RESOLVE: RECOMENDAR aos responsáveis e/ou proprietários da Clínica Cirúrgica e Ginecológica do Pará e Hospital Maternidade do Povo que, no prazo de 30 (trinta) dias, tomem todas as providências necessárias para regularização dos serviços de enfermagem nos seus estabelecimentos de saúde, de acordo com as inspeções realizadas, com indicação de enfermeiro(a) requerente da Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao COREN-PA; instituir por meio de CI (Comunicado Interno) que os profissionais assinem todos os procedimentos que realizem e anotem o número do registro no COREN-PA e nas fichas e nos prontuários dos pacientes; instituir CI (Comunicado Interno) determinando a todos profissionais de enfermagem a registrar os cuidados de enfermagem nos prontuários e fichas de todos os pacientes atendidos na unidade; elaborar e implantar instrumento de Supervisão do Serviço de Enfermagem para esterilização de materiais (produzir Protocolo, Procedimentos Operacionais Padrão); garantir a esterilização de materiais no serviço de enfermagem da unidade, impedindo a realização de processos de esterilização inseguros e com uso de Recomendação nº. 03/2015-MP/PJCP MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAPITÃO POÇO equipamentos não reconhecidos/proibidos pela ANVISA (estufas); permitir, facilitar e promover condições para que o(s) enfermeiro(s) organizem os serviços de enfermagem, realizando estudo para a implantação da SAE de acordo com a realidade da instituição; elaborar e/ou revisar Manual de Normas e Rotinas de Enfermagem nos estabelecimentos de saúde; admitir novos enfermeiros (cinco enfermeiros para a Clínica Cirúrgica e Ginecológica do Pará e nove enfermeiros para o Hospital Maternidade do Povo de Capitão Poço); proibir por meio de CI (Comunicado Interno) que profissionais de enfermagem de nível técnico executem suturas, auxílio a cirurgia, partos e coleta de material para PCCU, e que executem apenas atividades previstas na Lei nº. 7.498/86 e Decreto nº. 94.406/87 e nas Normas do Conselho Profissional; elaborar, com enfermeiros em conjunto com a equipe, cronograma de capacitação para profissionais de enfermagem e realizar atividades de educação permanente de acordo com necessidade da equipe; e admitir técnicos de enfermagem (oito para a Clínica Cirúrgica e Ginecológica do Pará e nove para o Hospital Maternidade do Povo de Capitão Poço). Ainda que, a Prefeita Municipal, Secretário Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde, tomem as providências cabíveis na esfera de suas competências. Inclusive que, a Clínica Cirúrgica e Ginecológica do Pará e nove para o Hospital Maternidade do Povo de Capitão Poço, no prazo de 05 (cinco) dias comuniquem à Promotoria de Justiça de Capitão Poço, por meio de relatório técnico, se as irregularidades foram sanadas, sob pena de ingresso de ação civil pública. COMUNIQUE-SE, REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE, à SESPA, inclusive ao CORENPA, Recomendação nº. 03/2015-MP/PJCP MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAPITÃO POÇO CUMPRA-SE. Capitão Poço-PA, 25 de maio de 2015. NADILSON PORTILHO GOMES Promotor de Justiça de 2ª Entrância Titular, Resp. pelo cargo de PJ de Capitão Poço Portaria nº. 3.176/2015-MP/PGJ Recomendação nº. 03/2015-MP/PJCP