Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Saquarema
Gabinete da Prefeita
Mensagem Orçamentária
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Dentro do prazo estabelecido pela Lei, estamos remetendo a proposta orçamentária para o exercício de 2016,
para apreciação e aprovação legislativa.
Esta proposta foi elaborada obedecendo a todas as determinações e exigências legais aplicáveis à
elaboração do orçamento público. Entre as principais leis e regulamentos obedecidos na elaboração da proposta orçamentária
podemos relacionar:
a)
b)
c)
os dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988;
Lei nº 4.320, de 17/03/1964;
Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000
Além dos dispositivos constitucionais, esta proposta orçamentária obedeceu e incluiu os aspectos exigidos
pela legislação local, contidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 1.435 de 06 de Julho de 2015.
Acompanha a proposta orçamentária o Plano de Investimentos dos Programas e Metas do Plano Plurianual
do período de 2014 a 2017, bem como o Anexo de Metas Fiscais redefinido para o exercício de 2016. Tais anexos deverão
substituir os quadros vigentes para fins de manutenção da compatibilidade entre os instrumentos de Planejamento.
A situação econômico-financeira do Município pode ser considerada equilibrada, ou, sob controle, ao
considerarmos que as exigibilidades (saldo da dívida flutuante e restos a pagar do exercício), a curto e médio prazo, alcançam
valores muito próximos ao das disponibilidades.
Este equilíbrio torna possível não só a preservação do patrimônio do Município, como também uma maior
capitalização, haja vista que no novo orçamento, as despesas de capital superam a receita com alienações.
A política econômico-financeira do Município, expressa na proposta orçamentária, é de melhorar a sua
infraestrutura básica para viabilizar um bom atendimento às necessidades dos munícipes.
Esta infraestrutura implica investimentos e elevados custos de manutenção que, por sua vez, ficam
condicionados à expectativas de receita. Assim sendo, com recursos escassos, as diretrizes traçadas priorizam as funções de
Educação e Cultura e Saúde e Serviços Públicos, além de Administração e Planejamento.
A receita prevista de R$ 289.348.159,94 foi formulada inteiramente dentro de estimativas realistas, sem
supervalorizações, considerando o atual cenário econômico do País. Observadas as características e peculiaridades locais, o
valor orçado está compatível com a receita efetivamente arrecadada nos últimos doze meses, e com a receita efetivamente
arrecada nos exercícios anteriores, conforme comprova o quadro da evolução de receita.
Quanto à previsão de receita, a expectativa é composta com as seguintes justificativas:
A Receita Tributária própria, composta de impostos, taxas de contribuição de melhorias, representa apenas
.17,53% do total estimado, pois procurou-se ficar dentro dos limites da capacidade tributária dos munícipes contribuintes.
A Receita Patrimonial, que atinge apenas 2,56% do total estimado, é decorrente, quase na sua totalidade, da
rentabilidade de valores mobiliários (aplicações financeiras) a serem alcançados dentro do próprio exercício.
As Transferências Correntes, com o índice de 53,58% do total da proposta orçamentária, se constituem na
base principal de fontes de receitas do orçamento, refletindo o atual sistema tributário nacional. Esse total é representado por
dois valores principais: o FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e o ICMS (Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços). O primeiro, repassado pela União, representa 19,39% das Transferências Correntes, enquanto que o segundo,
repassado pelo Estado, representa 18,43% desse total. Os restantes 62,18% das transferências correntes se constituem da
transferência do Fundeb e de outros tributos de menor valor, arrecadados pela União e pelo Estado e repassados ao
Município, bem como a expectativa de auxílios e subvenções para manutenção dos serviços de educação e saúde.
Sob o título Outras Receitas Correntes apenas 2,33% do total da receita foi classificado. Essas receitas se
constituem de multas e juros de mora, indenizações, dívida ativa e outras receitas diversas.
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As Receitas de Capital, representadas por 21,54% do total estimado, se constituem em transferências de
Convênios de programas a nível Federal e Estadual para investimentos de capital. Isto mostra a preocupação do planejamento
ao elaborar o orçamento em alicerçar sua infraestrutura com ajuda dos governos Estadual e Federal.
Limitados pelo realismo da estimativa da receita, na política econômico-financeira, foi estabelecida uma
escala de prioridade que direciona as despesas por funções na seguinte ordem decrescente de prioridade:
1)
2)
3)
4)
5)
6)
Urbanismo
Educação
Saúde
Administração
Previdência Social
Assistência Social
R$: 83.353.472,28
R$: 80.049.251,23
R$: 50.154.310,69
R$: 23.764.454,92
R$: 16.251.029,18
R$: 9.183.966,76
28,81%
27,67%
17,33%
8,21%
5,62%
3,17%
A função Urbanismo, que recebeu maior alocação de recursos, tem forte influência dos convênios com o
Governo do Estado, já a educação a primeira na escala de prioridades teve a seguinte distribuição nas respectivas subfunções:
Educação Infantil, com R$: 13.384.592,93; Ensino Fundamental, com R$: 57.339.678,30, Educação Especial, com R$:
566.000,00; e Educação de Jovens e Adultos, com R$: 718.980,00.
A função Saúde, a segunda na escala de prioridades, recebeu a seguinte alocação de recursos, tem no seu
orçamento, assim distribuídos: Atenção Básica, R$: 13.209.249,18, Assistência Hospitalar e Ambulatorial R$: 33.410.800,00,
Suporte Profilático e Terapêutico com R$ 1.150.661,51 e Vigilância em Saúde com 1.436.000,00.
Nas demais funções procurou-se prever o mínimo necessário para atendimentos aos demais programas de
governo.
A fim de garantir o equilíbrio das contas públicas, caso o Município venha a ser condenado ao pagamento de
indenizações trabalhistas em processos judiciais em andamento, ou mesmo a ocorrência de outros riscos fiscais, foi
consignada no orçamento previsão de Reserva de Contingência para este fim, no valor de R$: 1.767.184,11.
Finalmente, ressalte-se ainda que a prioridade principal estampada no orçamento ora encaminhado, é dotar o
Município da infraestrutura básica para atendimentos munícipes. Tal fato pode ser constatado pelo quadro da Análise da
Despesa em Porcentagem, no qual se constata que 26,56% da despesa é destinado a investimentos.
Estes são os esclarecimentos que, no entendimento das determinações especiais, entendemos por oportuno
prestar aos Excelentíssimos Senhores Edis, na expectativa de que o orçamento em apreciação venha a corresponder ao
desejo de todos.
Saquarema, 28 de agosto de 2015
Atenciosas Saudações
____________________________
FRANCIANE MOTTA
Prefeita
Ao Excelentíssimo Sr.
ROMACART AZEREDO DE SOUZA
M D Presidente da Câmara Municipal de Saquarema
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PROJETO DE LEI
Estima a receita e fixa a despesa do Município de
Saquarema para o exercício de 2016.
A Prefeita do Município de Saquarema:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O orçamento do Município de Saquarema para o exercício de 2016, estima a Receita e fixa a Despesa em R$
289.348.159,94 (Duzentos e Oitenta e Nove Milhões, Trezentos e Quarenta e Oito Mil, Cento e Cinquenta e Nove Reais e Noventa
e Quatro Centavos) sendo:
I – Orçamento Fiscal em R$ 212.883.653,31 (Duzentos e Doze Milhões, Oitocentos e Oitenta e Três Mil,
Seiscentos e Cinquenta e Três Reais e Trinta e Um Centavos);
II – Orçamento da Seguridade Social em R$ 76.464.506,63 (Setenta e Seis Milhões, Quatrocentos e Sessenta
e Quatro Mil, Quinhentos e Seis Reais e Sessenta e Três Centavos);
Art. 2º - A receita será arrecada na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei,
observando o seguinte desdobramento:
Sumário Geral da Receita por Fontes (Lei 4.320, art 2º, §1º, I)
I – Administração Direta:
Receitas Correntes
Receita Tributária
Receite de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Receita de Capital
Alienação de Bens
Transferência de Capital
233.383.033,37
50.712.457,90
12.197.988,84
7.418.992,93
1.285.000,00
155.035.545,67
6.733.048,03
62.346.435,19
27.250,00
62.319.185,19
Subtotal
II – Receita Corrente Intraorçamentária
Autarquia(s)
296.129.468,56
6.663.829,18
Receita Total
302.393.297,74
-13.045.137,80
III – (-) Dedução da Receita
Receita Total
289.348.159,94
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Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
I – Por Funções de Governo
01 – Legislativa
R$ 8.289.305,35
04 – Administração
R$ 23.764.454,92
06 – Segurança Pública
R$ 3.916.800,00
08 – Assistência
R$ 9.183.966,76
09 – Previdência Social
R$ 16.251.029,18
10 – Saúde
R$ 50.154.310,69
12 – Educação
R$ 80.049.251,23
13 – Cultura
R$
15 – Urbanismo
R$ 83.353.472,28
16 – Habitação
R$
56.000,00
17 – Saneamento
R$
580.000,00
18 – Gestão Ambiental
R$
466.330,00
20 – Agricultura
R$
645.950,00
23 – Comércio e Serviços
R$ 1.435.983,00
24 – Comunicações
R$ 1.004.818,04
27 – Desporto e Lazer
R$ 1.636.604,38
28 – Encargos Especiais
R$ 5.314.000,00
99 – Reserva de Contingência
R$ 2.642.384,11
TOTAL
603.500,00
R$ 289.348.159,94
Art. 4º - Fica o Poder Executivo e Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4320/64,
autorizado a abrir crédito adicional suplementar até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, criando se necessário,
naturezas de despesa dentro das unidades orçamentárias existentes, mediante utilização de recursos provenientes de:
I – Incorporação de Superávit e /ou saldo financeiro disponível
II – Excesso de arrecadação
III – Anulação parcial ou total de dotações
Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar dotações de um grupo de despesa para outro.
Art. 6º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a
menor e Superávit Orçamentário do Regime Próprio de Previdência.
§ 1º - A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o
limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificados na Lei de Diretrizes Orçamentária.
§ 2º - Não se efetivando até o dia 10/12/2016 os riscos fiscais relacionados aos eventos, especificados no Anexo da Lei de
Diretrizes Orçamentais, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para
abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.
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§ 3º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao evento “Dotações não Orçadas ou Orçadas a Menor” serão utilizadas
por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que se tornarem
insuficientes ao longo da execução orçamentária.
Art. 7º- O limite autorizado no art. 4º não será onerado quando o crédito se destinar suprir a insuficiência das dotações de pessoal
e encargos sociais, inativos e pensionistas, divida pública municipal, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de
exercícios anteriores e despesas à conta de receita vinculadas.
Art. 8º - O excesso de arrecadação eventualmente apurado, relativamente aos recursos do Tesouro Municipal, exceto os
vinculados e àqueles oriundos de operações de créditos e convênios destinar-se-á, de início, integralmente, à recomposição das
dotações orçamentárias previstas na presente Lei.
Parágrafo Único – O percentual a que se refere o art. 4º passará a incidir sobre o valor acrescido pelos créditos adicionais abertos
na forma deste artigo.
Art. 9º - As fontes de recurso aprovadas nesta Lei e em seus adicionais poderão se modificadas pelos Poderes Legislativo e
Executivo, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as
disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por
cento) da receita corrente líquida, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º janeiro de 2016.
Saquarema, 28 de agosto de 2015
FRANCIANE MOTTA
PREFEITA MUNICIPAL
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Mensagem e Projeto de Lei