ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO No 003/2008-GP
DE 08 DE JANEIRO DE 2008.
Aprova o Regulamento do Código
Tributário do Município de Timon –
CTMT.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das
atribuições legais que lhe confere o art. 70, incisos III, VI e art. 93, alínea “a”, inciso I, da Lei Orgânica
do Município (LOM) e, ainda, em consonância com a Lei Complementar nº 05, de 02 de outubro de 2006,
combinado com sua alteração ditado pela Lei Complementar nº 008, de 21 de Dezembro de 2007.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Código Tributário do Município de Timon –
CTMT, em anexo, parte integrante deste decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, em
08 de Janeiro de 2008.
Profª Maria do Socorro Almeida Waquim
Prefeita Municipal
Contadora Maria Josefina de Sousa Andrade
Secretária Municipal de Finanças
O presente Decreto foi assinado, numerado e datado no Gabinete da Prefeita Municipal de Timon, Estado
do Maranhão, aos oito dias do mês de janeiro de dois mil e oito, e publicada, por afixação, nos termos da Lei
Orgânica do Município (LOM).
Prof. Luiz Gonzaga Nunes
Secretário Chefe da Casa Civil
Portaria nº 018 e 312/05 – GP
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GABINETE DA PREFEITA
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO No 003/2008.
ANEXO
REGULAMENTO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPIO DE TIMON-MA
Art. 1º O presente Regulamento, disciplina a aplicação da Lei Complementar nº 005, de 02 de
Outubro de 2006, combinado com sua alteração ditado pela Lei Complementar nº 008, de 21 de
Dezembro de 2007, que norteia sobre os Tributos da Competência do Município de Timon, Parte Geral e
Processo Administrativo Tributário.
LIVRO I
TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE TIMON
TÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO ELENCO TRIBUTÁRIO
Art. 2o. São tributos que integram o Sistema Tributário do Município de Timon:
I – os impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de
direitos à sua aquisição – ITBI, e
c) sobre serviços de qualquer natureza - ISS;
II – as taxas especificadas neste Regulamento:
a) em razão do exercício regular do poder de polícia – TPP, e
b) pela utilização de serviços públicos – TSP;
III – a contribuição:
a) de melhoria, decorrente de obras públicas; e
b) para o custeio da iluminação pública.
Art. 3o. O Chefe do Poder Executivo, fixará periodicamente preços e valores pela utilização de bens
e serviços públicos, dentre os quais os relativos a atos administrativos, expedição de alvarás, realização de
vistorias e outros atos semelhantes.
Art. 4º. Os impostos municipais não incidirão sobre:
I - patrimônio e serviços governamentais, quando tais fatores estejam vinculados às finalidades
essenciais do órgão público federal, estadual ou municipal, observada a função social da atividade
exercida;
II - templos de qualquer culto;
III - patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive de suas fundações;
IV - patrimônio e serviços das entidades sindicais dos trabalhadores;
V - patrimônio e serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da legislação específica;
VI - serviços exportados para o exterior, a partir do território municipal;
VII - transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital;
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VIII - transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens
ou direitos, locação de bens ou arrendamento mercantil.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
Seção I
Da Incidência
Art. 5º. A hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a
propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel, por natureza ou acessão física, tal como definido na lei
civil, localizado na zona urbana do Município de Timon, na forma e condições estabelecidas neste
Regulamento.
§ 1º Entende-se como zona urbana a que apresentar os requisitos mínimos de melhoramentos,
indicados em lei nacional, e também as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de
loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação ou atividades econômicas e, ainda a que
disponha de, pelo menos, dois tipos de infra-estrutura construídos ou mantidos pelo Poder Público, dentre
os seguintes:
a) pavimentação e meio fio, com canalização de águas pluviais;
b) sistema de esgotos sanitários;
c) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
d) abastecimento de água;
e) rede telefônica convencional;
f) escola ou posto de saúde a uma distância de 3km do imóvel considerado;
g) transporte coletivo urbano.
§ 2º Observado o disposto no Código Tributário Nacional – CTN, Lei no 5.172, de 25 de outubro de
1966, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos do IPTU, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana
constantes de glebas ou de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinadas à habitação,
inclusive à residencial de recreio, à indústria, ao comércio e a prestação de serviços, mesmo que
localizadas fora da zona definida no caput deste artigo.
Art. 6º. Para efeito de tributação os imóveis urbanos classificam-se em:
I - não edificados;
II - edificados.
§ 1º - Considera-se não edificado o bem imóvel:
I - sem edificação;
II - com edificação em andamento e não ocupado;
III - com edificação precária, imprópria para moradia, comércio ou para qualquer outra função que
implique em ocupação das respectivas instalações;
IV - ocupado temporariamente com estrutura desmontável;
§ 2º - Considera-se edificado o imóvel com benfeitoria disponível para qualquer finalidade e que não
esteja compreendida em uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior.
Art. 7º. São irrelevantes para efeito de incidência do imposto:
I - a desocupação temporária do imóvel;
II - a locação do imóvel;
III - os efeitos de fenômenos da natureza;
IV - a ausência do proprietário, ou posseiro;
V - a ausência de títulos específicos de propriedade, domínio útil ou posse;
VI - o resultado de operação econômica dentro do imóvel;
VII - o fato de o contribuinte cumprir ou deixar de cumprir outras obrigações legais em relação ao
imóvel.;
VIII - a invasão do imóvel;
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IX - a interdição judicial do imóvel.
Seção II
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 8º. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título.
Art. 9º. O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de domínio, e é
devido, a critério do órgão competente:
I – por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos
possuidores indiretos; e
II – por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais, e
de quem exerça a posse direta.
§ 1° Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno, o justo
possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na
posse, o promitente vendedor pelo imposto devido pelo promitente comprador os cessionários, os
posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer
pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isento do imposto ou a ele imunes.
§ 2º A responsabilidade tributária prevista nesta Seção, não comporta benefício de ordem e é
extensiva aos sucessores.
§ 3º O proprietário do imóvel ou o titular de seu domínio útil é solidariamente responsável pelo
pagamento do IPTU devido pelo titular de usufruto, uso ou habitação.
§ 4º O promitente vendedor é solidariamente responsável pelo pagamento do IPTU devido pelo
compromissário comprador.
§ 5º As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem
ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária
correspondente.
Seção III
Do Lançamento
Art. 10. O imposto é anual e o lançamento será feito para cada unidade imobiliária autônoma, na data
do fato gerador, e na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar da escritura certidão
negativa de débitos referentes ao imposto.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador a 1o (primeiro) de Janeiro de cada ano.
§ 2º O lançamento será efetuado à vista dos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF que
declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco, registrados até o último dia do exercício anterior e
conterá obrigatoriamente:
I - o nome do sujeito passivo;
II - a identificação do imóvel; e
III - o montante do tributo devido.
§ 3º O imposto que gravar imóvel em processo de inventário será lançado em nome do espólio;
julgada a partilha far-se-á lançamento em nome do adquirente.
§ 4º O lançamento do imposto não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do
domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art.11. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância nas
épocas próprias; promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem
como feitos lançamentos substitutivos.
Parágrafo único. Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com
os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem, ressalvadas as disposições
expressas neste regulamento.
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Art. 12. Considera-se regularmente notificado do lançamento, o sujeito passivo:
I - por meio de notificação direta;
II - por meio de uma única publicação, em Diário Oficial, ou por meio de uma única publicação, em
jornal local de grande circulação.
Parágrafo único. Observado o disposto na legislação tributária, o Fisco poderá recusar o domicílio
indicado pelo sujeito passivo do IPTU, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação.
Art. 13. - Os responsáveis por qualquer tipo de parcelamento do solo, ao requerer a inscrição dos
lotes no cadastro imobiliário, deverão anexar ao pedido a planta da área parcelada, devidamente aprovada
pela Municipalidade e remeter, mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças - SEMUF, a relação dos
lotes que, no mês anterior, tenham sido alienados ou prometidos a venda, mencionando o nome, CPF e
domicílio tributário do adquirente ou compromissário comprador, bem como o nome do logradouro,
número da quadra e número do lote, em relação a cada unidade transferida.
Parágrafo único. O lançamento será procedido, na hipótese de condomínio:
I - Quando “pro-indiviso”, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou
possuidor;
II - Quando “pro-diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor de
unidade autônoma.
Art. 14. Não será apreciado pelo órgão competente da Municipalidade, nenhum pedido de alvará de
construção, reforma modificação, ampliação ou acréscimo de área construída, sem que o requerente
apresente prova de quitação do imposto, através de certidão negativa de débito, específica para o imóvel
em questão.
Seção IV
Do Cadastro Imobiliário Fiscal, Base de Cálculo e das alíquotas
Subsecão I
Das Disposições Gerais
Art. 15. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF, da Prefeitura
Municipal, os imóveis situados no território do Município e os que venham a surgir por desmembramento
ou remembramento dos atuais, ainda que seus titulares não estejam sujeitos ao pagamento do imposto.
§ 1º Para efeitos tributários a inscrição de cada unidade imobiliária constituída de terreno com ou sem
edificação, será única, não importando seu uso.
§ 2º Para a caracterização da unidade imobiliária deverá ser considerada a situação de fato do imóvel,
coincidindo ou não com a descrição contida no respectivo título de propriedade, domínio ou posse.
§ 3º O Contribuinte deverá declarar à Secretaria de Finanças dentro de 30 (trinta) dias, contados da
respectiva ocorrência:
I - aquisição de imóveis construídos ou não;
II - mudança de endereço para entrega das notificações ou correspondências;
III - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do
imposto;
IV - Para cada unidade imobiliária será apresentada uma petição ou preenchido um formulário,
conforme regulamento;
V - As informações prestadas pelo contribuinte estarão sujeitas a revisão e o contribuinte responderá
administrativa e criminalmente por informações falsas que prestar ao Fisco Municipal;
VI - Considera-se unidade imobiliária o lote, gleba, casa, apartamento, conjunto de pavilhões, tais
como fábricas, colégio ou hospital.
Art. 16. A unidade imobiliária, constituída exclusivamente de unidade não edificada, que se limita
com mais de um logradouro será cadastrada, para efeito de lançamento do imposto, mais valorizado,
independentemente de seu acesso conforme a Planta Genérica de Valores.
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Subsecão II
Da Inscrição
Art. 17. A inscrição no CIF será instruída com os elementos necessários ao lançamento do IPTU,
cabendo uma inscrição para cada unidade imobiliária autônoma, e será solicitada em até 30 (trinta) dias,
pelo contribuinte ou responsável, contados na data da concessão do “habite-se” ou titulo de aquisição do
imóvel.
§ 1º A inscrição no CIF será procedida de oficio quando:
I – o contribuinte deixar de solicitar a inscrição do imóvel no prazo estabelecido no caput, deste
artigo;
II – da revisão fiscal não motivada por denuncia espontânea do contribuinte, for constatado majoração
do valor venal, em face de alteração procedida no imóvel e não declarou ao fisco no prazo estabelecido no
caput, deste artigo; e
III – o imóvel estiver permanentemente fechado, ou o contribuinte impedir o levantamento dos
elementos integrantes do imóvel, necessário à apuração do valor venal hipótese em que se atribuirá este
valor, para fixação do montante do IPTU, adota-se os seguintes critérios:
a) por pavimento, área construída igual a área do terreno;
b) padrão de construção alto e estado de conservação ótimo.
§ 2º As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição ou da atualização dos dados
cadastrais, não implicam sua aceitação, pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época,
independentemente de previa ressalva ou comunicação.
Art. 18. Os Cartórios de registro de imóveis, os responsáveis por loteamentos, empresas construtoras,
incorporadoras e imobiliárias ficam obrigados a enviar à SEMUF a Declaração Imobiliária – DIM,
discriminando os imóveis que tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de
compra e venda, constando:
a) endereço do imóvel;
b) valor da transação; e
c) nome, CPF e endereço de correspondência do adquirente.
§ 1º A Declaração Imobiliária – DIM, deverá ser preenchida e enviada mensalmente, até dia 15
(quinze) do mês subseqüente ao da operação, para o setor imobiliário através de relatório contendo os
itens acima.
§ 2º No mês que não houver alienação definitiva ou mediante compromisso de compra e venda de
imóveis, a DIM deverá ser enviada com a informação “sem movimento”.
§ 3º A DIM poderá ser retificada no prazo de 10 (dez) dias após o envio, mediante apresentação de
nova declaração, que substituirá integralmente a retificada.
Art. 19. Considera-se unidade imobiliária, para fins de inscrição, o lote, casa, apartamento, garagem
autônoma, sala e qualquer imóvel destinado para fins comercial, industrial ou de prestação de serviços,
bem como os imóveis destinados ao comércio, estabelecimentos fabris, educacionais e hospitalares.
Art. 20. A inscrição, alteração ou retificação de ofício sujeitam o infrator a penalidades previstas
neste regulamento.
§ 1º No caso das construções ou edificações sem licença ou sem obediência às normas vigentes, e de
benfeitorias realizadas em terreno de titularidade desconhecida será promovida sua inscrição no Cadastro
Imobiliário Fiscal, a título precário, unicamente para efeitos tributários.
§ 2o A inscrição e os efeitos tributários, nos casos a que se refere o § 1o deste artigo, não criam direitos
para o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não impedem o Município de exercer o direito
de promover a adaptação da construção às prescrições legais, ou a sua demolição, independentemente de
outras medidas cabíveis.
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Subseção III
Das Alterações e do Cancelamento de Inscrições no CIF
Art. 21. A alteração e o cancelamento da inscrição no CIF poderão ocorrer, de ofício, ou por
iniciativa do contribuinte.
Parágrafo único. Será promovido:
I - a alteração: quando, na unidade imobiliária, ocorra fato que possa afetar a incidência ou o cálculo
do imposto; e
II - o cancelamento:
a) de ofício, sempre nos casos em que ocorrer remembramento e incorporação de imóvel ao
patrimônio público para o fim de constituir leito de via ou logradouro público, desapropriação para fins de
interesse social; e
b) por iniciativa do contribuinte ou de ofício, em decorrência de remembramento, demolição de
edifício com mais de uma unidade imobiliária, ou em conseqüência de fenômeno físico, tal como avulsão,
erosão ou invasão das águas do rio, casos em que, quando do pedido, deverá o contribuinte declarar a
unidade porventura remanescente.
Art. 22. O Contribuinte é obrigado a declarar a alteração no CIF ao setor imobiliário da Secretaria de
Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência, através do Boletim de
Informação Cadastral – BIC, que conterá as seguintes informações:
I- local do imóvel;
II- proprietário;
III- domicilio tributário;
IV- serviços e equipamentos do logradouro;
V- característica do terreno;
VI- características da edificação;
Subsecão IV
Da Base de Cálculo
Art. 23. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, excluído o valor dos bens móveis
nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade.
§ 1º Considera-se valor venal do imóvel, para os fins previstos neste artigo:
I - no caso de imóveis não edificados em construção, em demolição, ou em ruínas: o valor fundiário
do solo;
II - no caso de imóveis em construção com parte de edificação habitada, o valor do solo e da
edificação utilizada;
III - nos demais casos, o valor do solo e da edificação considerados em conjunto.
§ 2º A administração atualizará anualmente os valores venais dos imóveis em função de suas
características físicas e condições peculiares, mediante atividade específica com utilização, entre outras,
das seguintes fontes em conjunto ou separadamente:
I - declarações de alterações físicas fornecidas pelos contribuintes;
II - permuta de informações fiscais com a administração tributária da União, do Estado ou de outros
Municípios da mesma região geoeconômicas, na forma do art. 199, da Lei no 5.172/66;
III - Planta de Valores Genéricos de terrenos urbanos, ANEXO I, deste Regulamento.
§ 3º Não se constitui aumento de tributo a atualização do valor monetário da base de cálculo dos
imóveis constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF, corrigido, anualmente, com base na variação do
Índice de Preço Ao Consumidor Amplo Especial (IPCA – E) calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.
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Subseção V
Das Alíquotas do IPTU, da Progressividade no Tempo e seus Efeitos
Art. 24. O imposto será calculado, anualmente, mediante a aplicação, sobre o valor venal dos
imóveis, das seguintes alíquotas:
I - Imóveis Edificados Residenciais: 1,00 %
II - Imóveis Edificados Não Residenciais: 1,50 %
III - Imóveis não edificados: 2,00 %
§ 1º A parte do terreno que exceder de 06 (seis) vezes a área edificada, fica sujeita à incidência do
imposto calculado com aplicação da alíquota prevista para imóvel não edificado.
§ 2º No caso de imóveis não edificados localizados em logradouros que dispõem de, no mínimo, dois
equipamentos urbanos, relacionados no artigo 6°. e que não possuam muro ou calçada, será aplicada
alíquota progressiva, que aumentará, ano a ano, em 50% (cinqüenta por cento) até o limite de 15%
(quinze por cento), do valor venal do imóvel, enquanto não seja construído o muro e a calçada.
§ 3º A obrigatoriedade da construção da calçada só se aplica aos imóveis situados em logradouros
providos de meio-fio e pavimentação.
§ 4º A aplicação de alíquota progressiva será suspensa com a construção do muro ou da calçada ou
quando iniciada obra de construção devidamente legalizada.
Subseção VI
Do Pagamento
Art. 25. O recolhimento do IPTU será efetuado nas instituições arrecadadoras conveniadas, através
do documento de arrecadação, de uma só vez ou em cotas, iguais, mensais e sucessivas.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo fixará por meio de regulamento, anualmente, o número de parcelas,
a data de seus os respectivos vencimentos, o valor mínimo por parcela e o percentual de desconto para
pagamento em cota única.
§ 2º O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas
vencidas.
Art. 26. Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de multa, juros
moratórios e atualização monetária, na forma disciplinada para todos os tributos de competência do
Município, neste Regulamento.
Art. 27. O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte do Município, para
quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Seção V
Da Imunidade
Art. 28. É vedado o lançamento do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbano sobre:
I - imóveis de propriedade da União, dos Estados, dos Territórios Federais, dos Municípios e do
Distrito Federal;
II - templos de qualquer culto;
III - imóveis de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais
dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os
requisitos do § 4º deste artigo.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, no que se refere a imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou
delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir
sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda.
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica nos casos de cessão de uso, devendo o imposto,
nesse caso, ser lançado em nome do titular do domínio útil.
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§ 3º As vedações expressas nos incisos II e III compreendem somente os imóveis relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º O disposto no inciso III deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas
entidades nele referidos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.
II - aplicarem integralmente, no país seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes
de assegurar sua exatidão.
§ 5º Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Prefeito pode determinar suspensão
do benefício a que se refere este artigo.
§ 6º A solicitação de reconhecimento de imunidade deverá ser dirigida ao Secretário Municipal de
Finanças, a quem caberá decidir a respeito e expedir o Certificado de Imunidade, com prazo de validade
de 1 ano.
§ 4º Poderá a autoridade instrutora do processo fazer as exigências que reputar cabíveis na
complementação dos documentos necessários, determinar diligência e informação fiscal a respeito,
solicitar parecer e enfim, examinar a matéria de modo que possa sugerir uma decisão justa.
Seção VI
Das isenções
Art. 29. Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis
edificados de utilização residencial, nas seguintes hipóteses:
I – com padrão mínimo de acabamento de acordo com o SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de
Custos e Índices da Construção Civil e preço unitário inferior R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que pertença
a contribuinte que possua um único imóvel e nele resida);
II – pertencente a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial ou a sua viúva;
III – com valor venal não superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pertencente a servidor público
municipal efetivo, da Administração Direta ou Indireta, e a servidor efetivo da Câmara Municipal do
Município de Timon, quando nele residir, desde que não possua outro imóvel no Município.
Art. 30. A isenção de que se trata o artigo anterior será solicitada por requerimento até o último dia
útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte,
instruído com a cópia dos documentos de identidade e CPF do titular do imóvel além das seguintes
provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão:
I- na hipótese do inciso II do artigo anterior, o contribuinte anexará: registro de imóvel ou outro
documento que comprove a titularidade do imóvel, diploma de expedicionário ou cédula de identidade
expedida pela Força Expedicionária Brasileira – FEB.
II - na hipótese do inciso III do artigo anterior, o contribuinte de anexará: registro de imóvel ou outro
documento que comprove a titularidade do imóvel, contracheque do mês anterior ao do requerimento; e
certidão de casamento nos casos do imóvel está cadastrado sob a titularidade do cônjuge de servidor.
Parágrafo único. A isenção, uma vez declarada por ato do órgão que administra o tributo, surtirá
efeitos somente no exercício seguinte ao de sua solicitação, e enquanto prevalecerem as razões que
fundamentaram a sua concessão.
Seção VII
Da Fiscalização do IPTU
Art. 31. Estão sujeitos à fiscalização os imóveis, edificados ou não, e seus proprietários, possuidores,
administradores ou locatários, os quais não poderão impedir vistorias realizadas pelo Fisco, através de
seus agentes ou por quem esteja por estes devidamente designados, nem deixar de fornecer-lhes as
informações solicitadas, de interesse do Fisco municipal e nos limites da Lei.
Art. 32. Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis, ou quaisquer outros serventuários
públicos não poderão lavrar escrituras de transferência, nem transcrição ou inscrição de imóvel, lavrar
termos, expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de transmissão de imóveis ou direitos a eles
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relativos, sem a prova antecipada do pagamento dos impostos de competência do Município que incidam
sobre os mesmos.
Art. 33. A autoridade responsável pela concessão do “Habite-se” remeterá à Secretaria de Finanças,
mensalmente, dados relativos à construção ou reforma de que trata, para o fim de atualização cadastral do
imóvel, lançamento e fiscalização dos tributos devidos.
Seção VIII
Das Infrações e Penalidades
Art. 34. O Contribuinte está sujeito ao pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais), pelo
descumprimento de obrigações acessórias, quando:
I - não solicitar inscrição no CIF em até 30 (trinta) dias da concessão do habite-se ou do titulo de
aquisição do imóvel;
II - não informar alteração no CIF em até 30 dias da ocorrência da alteração;
III - prestar informações inexatas ao CIF;
IV - não apresentar a DIM, no prazo estabelecido, por cada mês em que ocorrer a omissão;
V - apresentar DIM com informações inexatas ou incompletas;
VI - sua ação ou omissão descumprir outra obrigação acessória não expressa neste artigo.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DE
DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS - ITBI
Seção I
Do Fato Gerador do ITBI
Art. 35. O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles
ITBI, tem como fato gerador:
I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso:
a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física; e
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões.
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
§ 1º Incide o ITBI quando da realização de atos e contratos relativos a imóveis situados no território
do Município de Timon e, especificamente:
I - compra e Venda;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação;
V - adjudicação;
VI - remição;
VII - cessão de direitos:
a) ao usufruto;
b) ao usucapião;
c) à concessão de direito real de uso;
d) à herança ou legado;
e) do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o Auto de Arrematação ou Adjudicação;
f) decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa real de uso;
VIII - cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
IX - na acessão física quando houver pagamento de indenização;
X - em todos os demais atos onerosos translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e
constitutivos de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, e de cessão de direitos a eles relativos;
XI - rendas expressamente constituída sobre bem imóvel;
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XII - excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados, na dissolução da sociedade conjugal, a um
dos cônjuges;
XIII - face ao valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem
atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro,
acima da respectiva meação ou quinhão;
XIV - nas divisões, para extinção de condomínio de imóveis, quando qualquer condômino receber
quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal, e no mandato em causa
própria, e respectivo substabelecimento com poderes equivalentes, para a transmissão, à cessão da
propriedade e de direitos reais sobre imóveis;
§ 2º Equiparam-se à compra e à venda, para efeitos tributários:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados
fora do território do Município.
§ 3º Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente comprador
ou com o outorgado, não haverá nova incidência do ITBI.
Seção II
Da Não Incidência do ITBI
Art. 36. O ITBI não incide:
I - quando o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas
autarquias e fundações;
II - quando o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de
trabalhadores, entidades religiosas, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas
finalidades essenciais;
III - quando efetuada para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital
nela subscrito;
IV - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
V - quando o bem imóvel que voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda,
retrocessão, pacto de melhor comprador ou de condição resolutiva, mas não será restituído o imposto
pago em razão da transmissão originária, e no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e
seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel.
§ 1º O ITBI não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na
forma do inciso III deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica
a que foram transferidos.
§ 2º O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis
ou arrendamento mercantil.
§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento)
da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos seguintes à
aquisição, decorrerem de transações referidas no parágrafo anterior.
§ 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de dois anos
antes, apurar-se-á a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores nos três anos seguintes à
aquisição.
§ 5º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o
imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos
sobre eles.
§ 6º Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins de não-incidência, quando a
transmissão de bens ou direitos for efetuada junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do
alienante.
§ 7º A prova de inexistência da preponderância da atividade, sujeita ao exame e verificação fiscal,
deverá ser demonstrada pelo adquirente mediante apresentação dos atos constitutivos atualizados,
Demonstração do Resultado do Exercício e Balanço Patrimonial dos 2 (dois) últimos exercícios.
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§ 8º Para o exame e reconhecimento da preponderância de que tratam os §§ 2º a 7º, deste artigo,
poderá ainda ser solicitada exibição da declaração de imposto de renda.
§ 9º As instituições de educação e assistência social referidas no inciso II deste artigo somente se
beneficiarão com a não-incidência do ITBI se provarem atender aos seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou
participação no seu resultado;
II - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus
objetivos sociais, e
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar perfeita exatidão.
Seção III
Dos Contribuintes e dos Responsáveis
Art. 37. São contribuintes do ITBI:
I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; e
II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda ou do direito
a ele relativo.
Parágrafo único. Nas permutas, cada permutante pagará o ITBI sobre o valor do bem adquirido.
Art. 38. Respondem solidariamente pelo pagamento do ITBI, em razão das transmissões que se
efetuarem sem o pagamento do imposto ou inadimplência do contribuinte:
I - o transmitente;
II - o cedente; e
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido
praticado por eles ou perante eles, sem o pagamento do imposto.
Seção IV
Da Base de Cálculo do ITBI
Art. 39. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou do direito transmitido.
§ 1º A base de cálculo poderá ser determinada pelo Fisco através de avaliação efetuada com base nos
elementos que dispuser e, ainda, nos declarados pelo sujeito passivo, como:
I – avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de
Timon;
II – elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF, que instruíram a cobrança do IPTU; e
III – valor declarado pelo próprio sujeito passivo, ou por procurador legalmente constituído para tal
fim específico.
§ 2º Prevalecerá, dentre os incisos I, II e III, do § 1º, deste artigo, para fins de cobrança do imposto, o
que resultar de maior valor.
§ 3º A avaliação dos imóveis será realizada seguindo os critérios preconizados na Norma NBR14653-2 , avaliação de bens, imóveis urbanos, da ABNT.
§ 4º Na avaliação a que se refere o § 1º, deste artigo, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre
outros, os seguintes elementos:
I - no caso de imóveis não edificados em construção, em demolição, ou em ruínas, o valor fundiário
do solo;
II - no caso de imóveis em construção com parte de edificação habitada, o valor do solo e da
edificação utilizada;
III - nos demais casos, o valor do solo e da edificação considerados em conjunto.
§ 5º Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser
inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da administração.
§ 6º Em nenhuma hipótese, o ITBI será calculado sobre valor inferior ao do bem, utilizado no
exercício, para base de cálculo do IPTU.
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§ 7º Nas transmissões por acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor
venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 8º Na inexistência de lançamento do IPTU, os atos translativos somente serão celebrados após o
cadastramento do imóvel, ou se o mesmo estiver situado na zona rural, mediante apresentação de certidão
dessa circunstância, expedida pelo Fisco.
§9º Não serão abatidas do valor venal do imóvel quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
Seção V
Das Alíquotas
Art. 40. O ITBI será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, a
alíquota correspondente.
§ 1º Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação – SFH à razão de 1,5 %
(um e meio por cento) sobre o valor do imóvel avaliado pelo órgão financiador, verificado o preço de
mercado.
§ 2º Pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor nas demais transmissões,
observado o padrão de construção determinado pelo SINAPI e obedecido a planta de valores genéricos.
§ 3º Aplica-se o disposto no §1º, inclusive em financiamentos a novos mutuários, de imóveis em
poder dos agentes financeiros, retomados em razão de inadimplemento.
Seção VI
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 41. Ocorrerá o lançamento do ITBI diretamente ou por declaração do sujeito passivo, devendo,
o pagamento, ocorrer nos casos e prazos seguintes:
I - antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, por instrumento público;
II - no prazo de dez dias da efetivação do ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento
particular;
III - em quinze dias contados:
a) do ato de arrematação, adjudicação ou remição e antes da assinatura da respectiva carta, mesmo
que essa não seja extraída;
b) da sentença que houver homologado seu cálculo, nas transmissões realizadas por termo judicial,
em virtude de sentença judicial.
§ 1º No caso dos incisos I e II, caso sejam oferecidos embargos, o prazo para recolher o ITBI será de
cinco dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.
§ 2º A Administração Tributária poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da ciência do ato, prestar informações sobre a transmissão, cessão ou permuta de bens ou
direitos, sempre que julgar necessário, com base nas quais poderá efetuar lançamento de ITBI.
§ 3º O lançamento ocorrerá em nome do contribuinte ou responsável solidário quando a transmissão
de bens ou direitos for solicitada pelo sujeito passivo ou identificada pelo agente do Fisco.
§ 4º Os notários, oficiais de registro de imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a
exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel ou
direito transacionado, cedido ou permutado, no documento de arrecadação e nos atos em que intervierem.
§ 5º Não serão abatidas do valor, as dívidas que onerem o imóvel transferido.
Art. 42. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações,os
documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados, pelo sujeito passivo ou por terceiro
legalmente obrigado, o Fisco, mediante processo regular, arbitrará os valores referidos, considerando,
quando ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos:
I – características do terreno e da construção:
a) a forma, dimensão, utilidade;
b) o estado de conservação; e
c) a localização e zoneamento urbano.
II – o custo unitário da construção e os valores:
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a) aferidos no mercado imobiliário; e
b) das áreas vizinhas ou situadas em áreas de valor econômico equivalente.
Parágrafo único. Em nenhum caso a avaliação poderá ser inferior ao valor venal utilizado no
exercício correspondente, e que serviu de base de cálculo do IPTU.
Art. 43. Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer avaliação
contraditória, conforme critérios preconizados pela norma NBR – 14.653-2, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da avaliação do Fisco, anexando, de pronto, todas as provas que entenderem necessárias.
Art. 44. Na administração do ITBI, aplicam-se, no que couberem, as normas estabelecidas neste
regulamento.
Art. 45. O recolhimento do ITBI é indispensável à lavratura, registro ou qualquer outro instrumento
que tenha por base a transmissão, a cessão ou permuta de bens imóveis ou de direitos a eles relativos,
quando realizada no Município de Timon, inclusive quando financiadas pelo Sistema Financeiro de
Habitação.
Art. 46. Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionários pessoas isentas, imunes, ou
quando se verificar a não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por
certidão própria, na forma estabelecida por portaria da autoridade competente, que será transcrita no
instrumento, termo ou contrato de transmissão.
Art. 47. O ITBI não pago no vencimento será atualizado monetariamente, da data em que é devido
até a data em que for efetuado o pagamento.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficarão
sujeitos ao acréscimo de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de
20% (vinte por cento).
Art. 48. Os débitos relativos ao ITBI, quando não pagos na data de seu vencimento, serão acrescidos
de juros de mora equivalentes a 1% (um por cento), acumulado mensalmente.
§ 1º Os juros moratórios e as multas incidirão a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.
§ 2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, exceto quando
garantido pelo depósito do seu montante integral.
Seção VII
Das Isenções
Art. 49. São isentas do ITBI:
I - as transmissões de habitações populares e terrenos destinados à sua edificação, decorrentes da
execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos
públicos ou seus agentes, atendidos, no mínimo, às seguintes condições:
a) área total da construção não superior a quarenta metros quadrados; e
b) área total do terreno não superior a duzentos metros quadrados.
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do
casamento;
III - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua propriedade.
Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica quando se tratar de edificação, em condomínio,
de unidades autônomas.
Art. 50. As isenções serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa
competente, após análise de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e dos requisitos à sua concessão.
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Art. 51. Nas transações em que figure como adquirente ou cessionária pessoa beneficiada pela não
incidência, imunidade ou isenção, o documento que atestar tais situações, expedido pela autoridade
competente, substituirá, em seus devidos efeitos, a comprovação do pagamento do ITBI.
Seção VIII
Das Penalidades
Art. 52. Quando apurado pela fiscalização, a falta do pagamento do ITBI, no todo ou em parte, será o
contribuinte ou responsável, a critério do Fisco, notificado a pagá-la dentro do prazo de dez dias, com
multa à razão de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único. Constatado o pagamento do ITBI fora do prazo, sem o recolhimento dos acréscimos
legais, aplicar-se-á a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o aludido valor, devendo ser recolhido
juntamente com a multa aplicada, no prazo de dez dias, contados da data da notificação.
Art. 53. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das
declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o ITBI ou
sua diferença será exigido com o acréscimo da multa de 100% (cem por cento) calculada sobre o
montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações
eventualmente praticadas.
§ 1º Pela infração prevista no caput deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o
alienante ou cessionário.
§ 2º Nos casos de omissão de dados ou de documentos demonstrativos das situações atinentes a nãoincidência, imunidade e a concessão de isenções, respondem solidariamente com o contribuinte, além do
alienante ou cessionário, os notários e os oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos.
Art. 54. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa.
Parágrafo único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas, honorários e demais
despesas, na forma estabelecida na legislação.
Seção IX
Das Obrigações dos Serventuários da Justiça
Art. 55. A prova do pagamento do ITBI e a correspondente Certidão Negativa de Débito deverão ser
exigidas pelos escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e
documentos, seus prepostos e serventuários da justiça, quando da prática de atos, dentre os quais a
lavratura, registro ou averbação, relativos a termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos, bem como suas cessões ou permutas.
§ 1ºNão será lavrado, registrado, inscrito ou averbado nenhum termo ou praticado qualquer ato
relacionado ou que importe em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, cessões ou
permutas, inclusive, sem que os interessados apresentem:
I – Certidão Negativa de Débito que comprove a quitação dos impostos de competência do município,
incidentes sobre o imóvel;
II – comprovante de pagamento do ITBI através do documento de arrecadação original ou
comprovante de reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou isenção do ITBI.
§ 2º Em quaisquer dos casos assinalados nos incisos I e II, do § 1o, do caput, deste artigo, deverá ser
efetuada a transcrição no instrumento respectivo, de seu inteiro teor.
§ 3º Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, escrivães, notários, ou seus prepostos, deverão fazer
expressa referência no instrumento, termo ou escritura:
I – de documento de arrecadação do ITBI; ou
II – a documento firmado pela Administração Tributária Municipal que conferiu a existência e
reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência de ITBI.
§ 4º A providência relativa ao disposto no § 3o, deste artigo, aplica-se no caso de escrituras lavradas
em outros municípios, quando efetuada a transcrição do respectivo registro no cartório de origem do
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imóvel; e no caso de escrituras lavradas em cartório distinto do cartório de origem do imóvel, este deverá
arquivar cópias autênticas dos documentos citados nos incisos I e II, do § 3o, deste artigo.
§ 5º Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, notários, ou seus prepostos, deverão verificar e
informar ao Fisco sobre:
I – ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis, transmitidos
juntamente com a propriedade;
II – falsidade em documentos, no todo ou em parte, quando verificada que a pessoa jurídica gozou do
benefício destinado a quem não desenvolve atividade preponderante de compra e venda, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil, bem como cessão de direitos relativos a sua aquisição; e
III – falsidade de documento que instruiu a dispensa do pagamento do ITBI, seja pelo reconhecimento
de imunidade, isenção ou não incidência.
Art. 56. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e
documentos, seus prepostos e os serventuários da justiça não poderão embaraçar a fiscalização do ITBI,
pela Secretaria Municipal de Finanças - SEMUF, obrigando-se a:
I – facilitar e facultar o exame, em cartório, dos livros, registros, autos, documentos e papéis que
interessem à arrecadação do tributo;
II – fornecer aos agentes do Fisco, competentes à fiscalização do ITBI, quando solicitada, certidão
dos atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a
eles relativos; e
III – fornecer dados relativos às guias de recolhimento que lhes foram apresentadas.
Art. 57. Os cartórios situados no Município de Timon remeterão à Fazenda Pública Municipal, até o
dia quinze do mês subseqüente, relação de todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos e
averbados no mês anterior, que possam estar sujeitos à incidência do ITBI, competindo aos agentes do
Fisco essa verificação.
§ 1º Constará na relação a que se refere o caput, deste artigo, o seguinte:
I – identificação do imóvel, número da inscrição imobiliária, o valor da transmissão, da cessão ou da
permuta;
II – nome, CPF e endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos
permutantes, conforme o caso;
III – o valor do imposto recolhido, a data de pagamento e a instituição arrecadadora; e
IV – o número do processo de ITBI que serviu de base para emissão da guia de ITBI.
§ 2º A retificação de dados ou informações constantes na relação enviada pelos cartórios, já
apresentada, somente exclui a aplicação de penalidade se realizada até o dia anterior ao início de qualquer
medida de fiscalização.
Art. 58. O descumprimento das obrigações acessórias previstas nos arts. 55, 56 e 57, deste
Regulamento, sujeitará o contribuinte ou responsável ao pagamento das seguintes multas, variáveis
conforme a gravidade da infração:
I – de R$ 100,00 (cem reais) nas seguintes infrações:
a) deixar o Titular de Cartório de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos de
remeter à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 do mês subseqüente ao mês da transferência, a
Relação das Transferências Imobiliárias, sujeitas à incidência do ITBI;
b) deixar os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e
documentos, seus prepostos e serventuários da justiça de efetuar a transcrição no instrumento, termo ou
escritura respectiva, da Certidão Negativa de Débito, quando da prática de atos, dentre os quais a
lavratura, registro ou averbação, relativos a termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de
direitos a ele relativos, bem como suas cessões ou permutas;
c) deixar os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e
documentos, seus prepostos e serventuários da justiça de efetuar a transcrição no instrumento, termo ou
escritura respectiva, do documento de arrecadação original ou comprovante de reconhecimento
administrativo da não incidência, da imunidade ou isenção do ITBI, quando da prática de atos, dentre os
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quais a lavratura, registro ou averbação, relativos a termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou
de direitos a ele relativos, bem como suas cessões ou permutas; e
d) deixar os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, escrivães, notários ou seus prepostos de
arquivar cópias autênticas do documento de arrecadação original ou comprovante de reconhecimento
administrativo da não incidência, da imunidade ou isenção do ITBI, no caso de escrituras lavradas em
outros municípios, quando efetuada a transcrição do respectivo registro no cartório de origem do imóvel;
e no caso de escrituras lavradas em cartório distinto do cartório de origem do imóvel.
II – de R$ 400,00 (quatrocentos reais) nas seguintes infrações:
a) deixar os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e
documentos, seus prepostos e serventuários da justiça de exigir a Certidão Negativa de Débito, quando da
prática de atos, dentre os quais a lavratura, registro ou averbação, relativos a termos relacionados à
transmissão de bens imóveis ou de direitos a ele relativos, bem como suas cessões ou permutas;
b) deixar os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e
documentos, seus prepostos e serventuários da justiça de exigir comprovante de pagamento do ITBI
através do documento de arrecadação original ou comprovante de reconhecimento administrativo da não
incidência, da imunidade ou isenção do ITBI, quando da prática de atos, dentre os quais a lavratura,
registro ou averbação, relativos a termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a ele
relativos, bem como suas cessões ou permutas;
c) deixar os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, notários ou seus prepostos de informar ao
Fisco sobre ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis, transmitidos
juntamente com a propriedade;
d) deixar os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, notários ou seus prepostos de informar ao
Fisco sobre falsidade em documentos, no todo ou em parte, quando verificada que a pessoa jurídica
gozou do benefício destinado a quem não desenvolve atividade preponderante de bens imóveis ou
arrendamento mercantil, bem como cessão de direitos relativos a sua aquisição; e
e) deixar os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, notários ou seus prepostos de informar ao Fisco
sobre falsidade de documento que instruiu a dispensa do pagamento do ITBI, seja pelo reconhecimento de
imunidade, isenção ou não incidência.
III – de R$ 800,00 (oitocentos reais) nas seguintes infrações:
a) deixar os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e
documentos, seus prepostos e os serventuários da justiça de facilitar e facultar o exame, em cartório, dos
livros, registros, autos, documentos e papéis que interessem à arrecadação do ITBI; e
b) deixar os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e
documentos, seus prepostos e os serventuários da justiça de fornecer aos agentes do Fisco, quando
solicitados, certidão dos atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou registrados, concernentes a
imóveis ou direitos a eles relativos, bem como dados relativos às guias de recolhimento que lhes foram
apresentadas.
Seção X
Disposições Gerais
Art. 59. Na transmissão de terreno ou fração ideal do terreno, bem como na cessão dos respectivos
direitos, cumulada com contrato de construção, deverá ser comprovada a preexistência do referido
contrato. Caso contrário serão incluídas a construção e as benfeitorias no estado em que se encontrarem
por ocasião do ato translativo da propriedade ou do direito real, para efeito de exigência do imposto.
§ 1º O promitente comprador de lote de terreno que vier a construir no imóvel antes da escritura
definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto relativamente ao valor da construção ou da benfeitoria,
salvo se comprovar que as obras foram realizadas após a celebração do contrato de compra e venda,
mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
a) alvará de licença para construção em nome do promitente comprador;
b) contrato de construção, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos; ou
c) ata de constituição do condomínio, devidamente registrada no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos, constando a relação dos condôminos que aderiram ao contrato de formação do condomínio
até a data do competente registro.
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§ 2º Poderão ser exigidos outros documentos comprobatórios da anterioridade da aquisição do imóvel,
caso o Fisco Municipal julgue necessário.
Art. 60. Em caso de incorreção do lançamento do IPTU detectada por ocasião do lançamento do
ITBI, o Fisco municipal deverá rever, de ofício, os valores do referido tributo.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 61. Constitui fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza a prestação, por
pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da seguinte lista,
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:
01
Serviços de informática e congêneres
1.01
Análise e desenvolvimento de sistemas
1.02
Programação
1.03
Processamento de dados e congêneres
1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos
1.05
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
1.06
Assessoria e consultoria em informática
1.07
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados
1.08
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
02
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
2.01
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
003
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda
3.02
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.03
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.04
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário
004
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
4.01
Medicina e biomedicina
4.02
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres.
4.04
Instrumentação cirúrgica.
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GABINETE DA PREFEITA
4.05
4.06
4.07
4.08
4.09
4.10
4.11
4.12
4.13
4.14
4.15
4.16
4.17
4.18
4.19
4.20
Acupuntura.
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
Serviços farmacêuticos
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
Nutrição.
Obstetrícia.
Odontologia.
Ortóptica
Próteses sob encomenda.
Psicanálise.
Psicologia
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
005
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01
Medicina veterinária e zootecnia.
5.02
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03
Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
006
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05
Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
007
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
19
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON
GABINETE DA PREFEITA
7.01
7.02
7.03
7.04
7.05
7.06
7.07
7.08
7.09
7.10
7.11
7.12
7.13
7.14
7.15
7.16
7.17
7.18
7.19
7.20
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração
de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
Demolição.
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
Calafetação.
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos
e biológicos.
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
008
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
009
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
20
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GABINETE DA PREFEITA
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
9.02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03
Guias de turismo.
9.01
110
Serviços de intermediação e congêneres.
10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.04
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas
de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06
Agenciamento marítmo.
10.07
Agenciamento de notícias.
10.08
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação
por quaisquer meios.
10.09
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10
Distribuição de bens de terceiros.
111
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03
Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
112
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01
Espetáculos teatrais
12.02
Exibições cinematográficas.
12.03
Espetáculos circenses.
12.04
Programas de auditório.
12.05
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06
Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
21
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GABINETE DA PREFEITA
12.10
12.11
Corridas e competições de animais.
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação
do espectador.
12.12
Execução de música.
12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
113
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia
13.01
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.02
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.03
Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
114
Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.02
Assistência técnica.
1 14.03
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas
ao ICMS).
14.04
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07
Colocação de molduras e congêneres.
14.08
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres
14.09
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento
14.10
Tinturaria e lavanderia.
14.11
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12
Funilaria e lanternagem.
14.13
Carpintaria e serralheria.
115
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
22
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GABINETE DA PREFEITA
15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais.
15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência
de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio
ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento
de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
15.11
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de
crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos
a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
23
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GABINETE DA PREFEITA
15.17
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
116
Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01
Serviços de transporte de natureza municipal
117
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres.
17.03
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07
Franquia (franchising).
17.08
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.10
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12
Leilão e congêneres.
17.13
Advocacia.
17.14
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15
Auditoria.
17.16
Análise de Organização e Métodos.
17.17
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20
Estatística.
17.21
Cobrança em geral.
17.22
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento
de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).
17.23
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
24
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118
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
119
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres.
220
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
21
222
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Serviços de exploração de rodovia.
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência
aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão
ou em normas oficiais.
223
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres
24.01
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON
GABINETE DA PREFEITA
25
Serviços funerários.
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03
Planos ou convênio funerários.
25.04
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
226
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
227
Serviços de assistência social
27.01
Serviços de assistência social.
228
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
229
Serviços de biblioteconomia.
29.01
Serviços de biblioteconomia.
330
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
331
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
332
Serviços de desenhos técnicos.
32.01
Serviços de desenhos técnicos.
333
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
334
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
335
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
336
Serviços de meteorologia.
36.01
Serviços de meteorologia.
26
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON
GABINETE DA PREFEITA
337
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
338
Serviços de museologia.
38.01
Serviços de museologia.
339
Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
440
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01
Obras de arte sob encomenda.
Art. 62. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS no momento da prestação, por pessoa física ou
jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência dos Estados e
do Distrito Federal, ou:
I - no caso de tributo fixo anual devido por profissional autönomo, no dia primeiro de junho de cada
exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal;
II - no caso de serviço de construção civil, quando a execução seja continuada, na data de cada
medição mensal.
§ 1° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se
tenha iniciada no exterior do País.
§ 2° O imposto de que trata este Capítulo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens ou serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 3º Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19, da lista de serviços, deste Regulamento,
aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação alcance
participante deste município.
Art 63. A incidência independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à
atividade, sem prejuízo das cominações legais;
III - do resultado financeiro obtido;
IV - do pagamento, recebimento ou não do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à
forma de sua remuneração.
V - da destinação do serviço;
VI - da denominação dada ao serviço prestado;
VII - do recebimento da contraprestação pelo serviço prestado.
Art. 64. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista de serviços,
deste Regulamento, ficará sujeito à incidência do ISS sobre todas elas, inclusive quando se tratar de
profissional autônomo.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 65. O ISS não incide sobre:
I – os serviços prestados:
a) em relação de emprego;
27
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GABINETE DA PREFEITA
b) por trabalhadores avulsos, assim considerados aqueles que, sindicalizados ou não, prestem
serviços sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da
categoria ou órgão gestor de mão-de-obra; e
c) pelos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como pelos sócios-gerentes e pelos gerentes-delegados;
II – as exportações de serviços para o exterior;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras;
IV – os serviços não constantes da lista de serviços, deste Regulamento, ressalvados os que têm
natureza congênere; e
V – os serviços e atividades expressamente excetuados na lista de serviços, deste Regulamento.
Parágrafo único. Não se enquadram no que dispõe o inciso II, deste artigo, os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente
no exterior.
Seção III
Local do Pagamento
Art. 66. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos
incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço ser proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha
se iniciado no exterior do país;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos
no subitem 3.04 da lista de serviços;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços - descritos
no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem
7.09 da lista de serviços;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista
de serviços;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.14 da lista de serviços;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01
da lista de serviços;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;
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XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 16.01 da lista de serviços;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.
§1° No caso do serviço a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso compartilhado ou não.
§2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada.
§3º Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no local do estabelecimento prestador
dos serviços executados em águas marinhas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Seção IV
Das Isenções
Art. 67. São isentos do pagamento do ISS os seguintes prestadores de serviços:
I -associações comunitárias de bairros cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e
tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;
II - os trabalhadores autônomos, assim entendidos os que, comprovadamente, executem,
pessoalmente, prestação de serviços inerentes a sua categoria profissional e que não tenham a seu serviço,
empregados ou terceiros, vinculados às suas atividades específicas, cuja remuneração não produza renda
mensal superior a um salário-mínimo;
III - o artista, artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência, sem auxílio de terceiros,
e sem propaganda de qualquer espécie;
IV - Engraxates ambulantes, e sapateiros remendões, que trabalham individualmente e por conta
própria.
§ 1º A isenção referida nos incisos I, II, III e IV deste artigo será concedida, anualmente, se
comprovada a existência das condições que a motivarem, desde que para isso, a parte interessada dirija
requerimento ao Secretário Municipal de Finanças, até o dia 31 de dezembro de cada exercício.
§ 2º A comprovação de rendimento mensal de que trata o inciso II deste artigo, será feita mediante a
apresentação da última guia de contribuição paga ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, ou
de qualquer outro documento previdenciário comprobatório do rendimento, cujo valor não ultrapasse ao
de um salário mínimo, que a parte anexará ao pedido do benefício fiscal dirigido ao Secretário Municipal
de Finanças, até o dia 31 de dezembro de cada exercício.
Art. 68. Poderá ser cancelada a isenção mesmo no decorrer do exercício financeiro, se ficar apurada,
pela autoridade fiscal, a inobservância das formalidades que permitiram o benefício fiscal.
Seção V
Do Estabelecimento Prestador
Art. 69. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, servindo
para caracterizá-lo a conjunção, parcial ou total, de pelo menos dois dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução
dos serviços;
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II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de
prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, ou
correspondências, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone,
de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
Parágrafo único. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo pra o
efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do ISS relativo aos
serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer
deles.
Art. 70. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente,
fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste
Regulamento
Art. 71. Considera-se, também, estabelecimento prestador, o local onde for exercida a atividade de
prestação de serviço de diversão pública de natureza itinerante.
Art. 72. Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o ISS será lançado
em cada estabelecimento.
§ 1º Consideram-se estabelecimentos distintos:
I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas; e
II – os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais
diversos, não se considerando como tal dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem
as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.
Seção VI
Da Sujeição Passiva e da Retenção do ISS na Fonte
Art. 73. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica,
com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em
sociedade, qualquer das atividades relacionadas na Lista de Serviços, deste Regulamento.
§ 1º. Entende-se por:
I - prestador de serviço a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça,
habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas na
Lista de Serviços, deste Regulamento;
II - profissional autônomo, a pessoa física que executa pessoalmente a prestação de serviço inerente à
sua categoria profissional e que possua até dois empregados cujo trabalho não interfira diretamente no
desempenho de suas atividades.
III - sociedade de profissionais é a pessoa jurídica registrada no órgão de classe competente e no
Cartório de Registro Civil , e que preste serviços a que se referem o item 5 e os subitens 4.01, 4.02, 4.06,
4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 da Lista de Serviços, deste
Regulamento, desde que atendidas as seguintes condições:
a) todos os sócios possuam a mesma habilitação profissional e prestem serviços em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei que rege a profissão;
b) possua até três empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado;
c) não possua em seu quadro societário pessoa jurídica;
d) não exerça atividade diversa da habilitação dos sócios;
e) não exerça qualquer atividade que constitua elemento de empresa, nos termos do Código Civil
Brasileiro;
f) não seja sócia de outra sociedade;
g) tenha sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
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§ 2º A solicitação de enquadramento de pessoa jurídica como Sociedade de Profissionais será dirigida
ao Secretário Municipal de Finanças, que após análise e deferimento, expedirá o Certificado de Sociedade
de Profissionais, com validade de 03 (três) anos, conforme modelo constante no Anexo I deste
Regulamento.
§ 3º Somente após a emissão do Certificado de Sociedade de Profissionais poderão essas sociedades
usufruir dos benefícios da Lei Complementar nº 05 de 2 de outubro de 2006.
§ 4º A Sociedade de Profissionais, devidamente reconhecida pelo Fisco Municipal, não fica
dispensada:
I – do recolhimento do ISS retido na fonte, devido por terceiros;
II – do recolhimento das Taxas do Município de Timon;
III – da escrituração dos livros fiscais e da emissão de Notas Fiscais de Serviços;
IV – de comunicar ao Fisco Municipal as alterações sócio-econômicas existentes.
§ 5º A Sociedade de Profissionais que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos de
enquadramento ou quando espontaneamente optar pela exclusão desta condição, deve comunicar as
circunstâncias à Secretaria Municipal de Finanças - SEMUF, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da ocorrência, sujeitando-se, a partir de então, ao recolhimento dos tributos, com base na receita
auferida, sobre fatos geradores apurados após a situação que tiver motivado o desenquadramento.
Art. 74. São responsáveis solidários pelo recolhimento do ISS:
I – os construtores, empreiteiros principais, administradores ou quaisquer outros contratantes de obras
de construção civil, pelo ISS devido por empreiteiros ou subempreiteiros, estabelecidos ou não no
município;
II – os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados,
ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;
III – os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem
os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimos desses
bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
IV – os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável
sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa
atividade;
V – os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas
operações;
VI – os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não
exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
VII – os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as
operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem
isentos;
VIII – o locador ou cedente do uso de clubes, salões ou outros recintos, onde se realizem diversões
públicas de qualquer natureza;
IX – o empresário ou contratante de artistas, orquestras, shows e profissionais, qualquer que seja a
natureza do contrato;
§ 1º. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País; e
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos
abaixo, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município:
a) cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
b) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem
e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
c) demolição;
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d) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS);
e) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer;
f) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres;
g) decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;
h) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
j) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;
k) escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
l) acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
m) guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
n) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
o) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
p) serviços de transporte de natureza municipal;
q) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;
r) planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
s) diversões, lazer, entretenimento e congêneres exceto a produção, mediante ou sem encomenda
prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres; e
t) serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
§ 2º. São responsáveis quanto à retenção e o recolhimento do ISS, ainda que alcançadas por
imunidade ou isenção tributária, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, quando
efetuarem pagamento de serviços a pessoas físicas ou jurídicas, cadastradas ou não no Município,
inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, abaixo relacionados:
I - as empresas estabelecidas no município que explorem serviços de planos de saúde ou de
assistência médica e hospitalar, através de planos de medicina de grupo e convênios;
II - os hospitais e clínicas privados;
III - os estabelecimentos particulares de ensino;
IV – as empresas de rádio, televisão e jornal;
V – os bancos e demais entidades financeiras;
VI - as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas
ou sorteios;
VII - as concessionárias e permissionárias de serviços públicos concedidos ou permitidos por
qualquer das esferas de governo da Federação;
VIII - os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista sob seu controle e as fundações
instituídas pelo Poder Público;
IX - Os serviços sociais autônomos SESC, SESI, SEBRAE, SENAC, SESCOOP, pelos serviços
tomados de terceiros.
§ 3º. Os responsáveis a que se refere o art. 74 e § 2º estão obrigados:
I – ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter
sido efetuada sua retenção na fonte;
II – a fornecer ao prestador do serviço o comprovante da retenção efetuada.
§ 4º. O contribuinte é supletivamente responsável pelo total cumprimento da obrigação tributária,
inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, quando na falta de retenção e recolhimento
pelos responsáveis descritos no art. 74 e § 2º.
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§ 5º. A responsabilidade de que trata o art.74 e § 2º será satisfeita mediante o pagamento do imposto
incidente sobre as operações e é inerente a todas pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por
imunidade ou por isenção tributária.
§ 6º. Fica dispensada a retenção na fonte dos serviços tomados:
I – das concessionárias e permissionárias de serviços públicos de:
a) telefonia;
b) fornecimento de energia;
c) fornecimento de água e esgoto;
d) correios e telégrafos; e
e) transportes de passageiros.
II – das instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Art. 75. Respondem solidariamente pelo pagamento do ISS todos aqueles que, mediante conluio,
concorrerem para a sonegação do imposto.
§ 1º A solidariedade referida no caput não comporta benefício de ordem.
§ 2º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Art. 76. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou
a decorrente de sua inobservância:
I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;
II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita as medidas que importem privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou
negócios;
III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou da empresa,
bastando que configure uma unidade econômica ou profissional, e
IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas
instalações.
Art. 77. Os contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária apresentarão mensalmente,
Declaração Mensal de Serviços – DMS -, na forma disciplinada neste Regulamento.
Art. 78. O regime de substituição tributária poderá ser estendido, no interesse da Administração
Tributária, a outras atividades sujeitas ao ISS.
Art. 79. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do ISS não podem
ser opostas ao Fisco Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
Art. 80. Não ocorrerá tributação na fonte, sob a forma de responsabilidade tributária, quando os
prestadores de serviços forem sociedades de profissionais submetidos a regime de pagamento do ISS por
alíquota fixa mensal, em regime de tributação por estimativa, entidade imune, ou beneficiada pela
isenção, na forma disposta neste Regulamento.
§ 1º A dispensa da retenção na fonte será procedida mediante a juntada à nota fiscal de serviços, da
comprovação da condição a que se refere o caput, por documento expedido, pelo Fisco Municipal.
§ 2º Tratando-se de sociedade de profissionais ou regime de estimativa, observar-se-á se o documento
fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças - SEMUF contém expressa menção da dispensa da
retenção do ISS na fonte, condicionada, ainda, à comprovação de que se encontra em dia com suas
obrigações tributárias perante o Município de Timon.
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Seção VII
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 81. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no território de
mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia,
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes em cada Município.
§ 2º Entende-se por preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem
nenhuma dedução, excetuado os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer
condição.
§ 3º Na falta deste preço ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
§ 4º Inexistindo preço corrente na praça ou não merecendo fé os registros fisco-contábeis será ele
fixado:
I - pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II - pela aplicação do preço indireto, arbitrado em função do proveito, utilização ou colocação do
objeto da prestação do serviço.
§ 5º O imposto da Sociedade de Profissionais será devido por profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da legislação aplicável, corresponderá ao valor constante da Tabela I;
§ 6º Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, adotar-se-á o corrente na
praça.
§ 7º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do § 4º, qualquer diferença de preço que venha a ser
efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
§ 8º Incluem-se no preço do serviço:
I - quaisquer encargos e/ou valores financeiros cobrados do contratante, em função do serviço
prestado, e que não sejam originários de entidade creditícia, credenciado pelo banco central, inclusive
valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços;
II - o valor das subempreitadas;
III - despesas acessórias relacionadas com a prestação dos serviços.
IV - quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o
ISS corresponderá ao valor constante do Anexo I;
§ 9º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando
devidamente comprovados através de nota fiscal:
I - os valores dos materiais, previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, fornecidos pelo
prestador dos serviços, devidamente comprovados através de nota fiscal ou documento substituto com
destino para obra específica e que os referidos materiais deverão, ainda, compor a planilha de custos
integrante do contrato de prestação de serviços;
II - o valor da alimentação e da bebida fornecidas, quando da prestação dos serviços a que se refere o
subitem 17.10 da lista de serviços deste Regulamento; e
III - o valor das peças e partes empregadas, quando da prestação dos serviços a que se referem os
subitens 14.01 e 14.03 da lista de serviços deste Regulamento.
§10 Para efeito do disposto no §9º, I, caso não exista comprovação do valor dos materiais fornecidos
pelo prestador do serviço, ou, ainda, não mereçam fé os documentos apresentados ao fisco municipal, será
aplicado o percentual dedutível de no máximo 40% (quarenta por cento) sobre a receita total definidos
neste Regulamento.
Art. 82. O sinal e o adiantamento recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço,
integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.
Art. 83. Quando a prestação do serviço for subdividida, considera-se devido a ISS no mês em que for
concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
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Art. 84. A diferença resultante de reajustamento do preço dos serviços integrará a receita tributável
do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 85. As alíquotas do ISS são as fixadas na Tabela I deste Regulamento.
Art. 86. Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, enquadráveis em mais de um dos
itens da Lista de Serviços, o ISS será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do
serviço de cada atividade.
Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas
específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do
serviço prestado.
Art.87. O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota
correspondente, na forma da lista de serviços, deste Regulamento.
Seção VIII
Do arbitramento
Art. 88. O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se
verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das
operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos
fiscais;
II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem
fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e
documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela
fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito
passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
IX - falta de emissão de notas fiscais e sua respectiva escrituração, quando exigidas nas prestações de
serviços.
§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se
verificarem os pressupostos mencionados nos incisos desde artigo.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado pelo fiscal, que considerará,
conforme o caso, conjunta ou isoladamente, os seguintes fatores:
I - os preços correntes dos serviços no mercado, vigentes à época da apuração;
II - o volume dos serviços prestados pelo próprio, ou por outro contribuinte do mesmo ramo de
atividade, em períodos anteriores;
III - informações colhidas junto aos contratantes;
IV - indicadores operacionais inerentes à atividade do sujeito passivo, tais como:
a) matérias primas, combustíveis, e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b) salários e honorários pagos e retiradas de sócios ou gerentes;
c) aluguel de imóvel ou de bens imóveis e/ou aquisição dos mesmos;
d) despesas diversas indispensáveis à prestação dos serviços.
V - comprovação de aumento patrimonial de pessoa física ou jurídica, prestadora de serviço, sem que
seja claramente definida a origem dos recursos;
VI - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma
atividade, em condições semelhantes.
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§ 3º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos de ISS realizados no
período.
Seção IX
Da Estimativa
Art. 89. A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, entre outros fatores,
conforme o caso:
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - preço corrente dos serviços;
III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo
observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento .
Parágrafo único. A estimativa da base de cálculo ou sua revisão, quando por ato do titular da
repartição incumbido do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os
elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e sob a
responsabilidade do referido titular.
Art. 90. Poderá, a autoridade administrativa, por ato normativo específico, fixar o recolhimento do
ISS, por estimativa, quando considerados conjunta ou parcialmente as hipóteses abaixo:
I – tratar-se de atividade exercida em caráter temporário;
II – tratar-se de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de
negócios ou de atividades, aconselhar, a critério do Fisco, tratamento fiscal específico;
III – ocorrer fraude ou sonegação de elementos indispensáveis ou imprescindíveis ao lançamento;
IV – os documentos emitidos pelo sujeito passivo, bem como as declarações e os esclarecimentos, se
apresentem omissos ou não mereçam fé;
V – o preço do serviço for notoriamente inferior ao preço corrente no Município, ou desconhecido,
pela autoridade administrativa; ou
VI – o contribuinte:
a) não tiver condições de emitir documentos fiscais;
b) deixar sistematicamente de cumprir as obrigações acessórias, ou reiteradamente violar o disposto
na legislação tributária; ou
c) depois de intimado, deixar de exibir os livros e documentos fiscais de utilização e exibição
obrigatória.
Art. 91. O valor da estimativa será sempre fixado para período de 12 meses, podendo ser renovado
por igual período, ou ainda suspenso, antes mesmo do final do exercício ou do período para o qual foi
fixado, de modo geral ou individual, em relação a categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de
atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento, ou a critério do
Fisco.
Art. 92. A base de cálculo do ISS lançado por estimativa será determinado por um das seguintes
formas, a critério da autoridade fazendária:
I – pelo montante das despesas mensais do contribuinte;
II – pela média das receitas auferidas pelo contribuinte no prazo máximo de 12 (doze) meses; ou
III – pelo plantão fiscal dentro do estabelecimento do contribuinte.
Parágrafo Único. A base de cálculo do ISS estimado, quando calculado pelas despesas mensais do
contribuinte, não poderá ser inferior ao total das seguintes despesas, acrescido do percentual de 20%
(vinte por cento):
I – folha de pagamento, adicionada de honorários de diretores, retiradas de proprietários, sócios ou
gerentes, e outras formas de remuneração;
II – aluguel de máquinas, equipamentos e imóveis utilizados na prestação do serviço; ou quando
forem próprios, no caso de máquinas e equipamentos, considera-se como despesa o percentual de 1%
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(um por cento) sobre seus valores, e no caso de imóveis, o percentual de 1% (um por cento) incidirá sobre
o valor estabelecido no Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF, computados ao mês ou fração;
III – despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte, tais como tributos federais,
estaduais e municipais, entre outros; e
IV – matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período.
Art. 93. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da administração
tributária, mediante ato do Chefe do Executivo, ser dispensados do cumprimento das obrigações
acessórias, conforme dispuser a legislação.
Art. 94. A Fazenda Pública Municipal poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a
aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou
grupo de atividades.
Art. 95. Os contribuintes serão notificados do enquadramento no regime de estimativa, do montante
do imposto devido e da vigência da estimativa, por meio de Instrução Normativa.
Art. 96. As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo e
poderão ser promovidos em até 30 dias da veiculação da Instrução Normativa.
Art. 97. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte do ISS, o Imposto será calculado por meio de alíquotas fixas sem se considerar a importância
paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Seção X
Do Lançamento e Recolhimento
Art. 98. Os contribuintes do ISS sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamento:
I - por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço;
II - de ofício ou direto: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal.
Art. 99. Os prazos serão contínuos e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
Fazenda Pública Municipal excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único - O recolhimento do ISS próprio vencerá dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do
fato gerador.
Art. 100. Quando o pagamento do ISS estiver sujeito a regime de responsabilidade tributária ou de
substituição tributária, o recolhimento será feito até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do pagamento
efetuado a terceiro.
Art. 101. O encerramento das atividades do contribuinte é a data para recolhimento do ISS, quando
for o caso.
§ 1o Não existindo prazo determinado para o recolhimento do ISS, o seu vencimento ocorre trinta dias
após a data em que se considere o sujeito passivo notificado do lançamento, se sobre o referido prazo não
fizer referência notificação ou intimação expedida.
§ 2o Os juros moratórios e as multas incidirão a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.
§ 3o O percentual de juros de mora relativo ao mês, ou sua fração em que o pagamento estiver sendo
efetuado, será de 1% (um por cento).
§ 4o O disposto no § 3o. aplica-se, inclusive, às hipóteses de pagamento parcelado.
§ 5o O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, exceto quando
garantido pelo depósito do seu montante integral.
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Seção XI
Do parcelamento
Art. 102. Os créditos tributários relativos ao ISS poderão ser pagos parceladamente, em até 48 vezes.
Parágrafo único. Não será objeto de parcelamento o ISS retido na fonte
Seção XII
Do cadastramento e inscrição dos contribuintes
Art. 103. Os contribuintes do ISS devem efetuar sua inscrição no Cadastro Mobiliário de
Contribuintes – CMC:
I - antes de iniciar suas atividades, no caso de pessoas físicas;
II - em até 30 (trinta) dias após registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de
pessoas jurídicas.
Art. 104. Devem também promover a inscrição de que trata o artigo anterior todas as pessoas, físicas
ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente,
individualmente ou em sociedade, atividades comerciais, industriais, assistenciais ou filantrópicas,
serviços públicos, ainda que imunes ou isentas.
Art. 105. O CMC será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo
sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização.
§ 1º Sem prejuízo de outros documentos, são necessários para a inscrição e posteriores alterações os
seguintes:
I- comprovante de inscrição no CNPJ
II- comprovante de inscrição estadual, se for o caso;
III- ato constitutivo
IV- CPF e RG dos sócios
V- contrato de locação, se for o caso
VI – comprovante de endereço
Art. 106. O contribuinte do ISS será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo número no
CMC, o qual deverá constar de quaisquer documentos pertinentes à emissão, pelo contribuinte.
Art. 107. A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, com os dados
necessários à sua identificação e localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades
exercidas.
§ 1o O contribuinte deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de
atividades, mesmo quando prestadores de serviços sob a forma de sociedades de profissionais.
§ 2o Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do
prestador de serviço.
§ 3o O contribuinte deve indicar no formulário de inscrição as diversas atividades exercidas em um
mesmo local.
Art. 108. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação.
Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser observado inclusive quando se tratar de venda ou
transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade.
Art. 109. A administração tributária poderá promover, de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou
cancelamento da inscrição, na forma definida neste Regulamento, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
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Parágrafo único. Poderão ser realizadas inscrições de ofício, em caráter temporário ou não, nas
hipóteses em que o contribuinte desenvolva atividades de prestação de serviços e não esteja formalmente
estabelecido neste Município.
Art. 110. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte do ISS fica sujeito à apresentação
de quaisquer declarações de dados, em até 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.
Art. 111. É facultado à Administração Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados
cadastrais, mediante convocação, por edital, dos contribuintes ou atualização cadastral por meio
eletrônico de dados, em sistema disponibilizado pela SEMUF e conforme Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Seção XIII
Da Suspensão e da Cassação
Art. 112. Os contribuintes do ISS terão suas inscrições suspensas do CMC por ato específico do
Secretário Municipal de Finanças, mediante instauração de processo administrativo, assegurado amplo
direito de defesa e contraditório, quando praticarem irregularidades fiscais concernentes às seguintes
hipóteses:
I - fraudar ou adulterar livros ou documentos fiscais, bem como agir em conluio com o fim de ilidir o
Fisco, fugindo ao pagamento do ISS ou retardando-o;
II - confeccionar, utilizar ou possuir notas fiscais ou documento fiscais equivalentes ou impressos sem
autorização do Fisco, e
III - sistematicamente reter e não recolher o ISS de sua responsabilidade, nas hipóteses em que é
obrigado conforme este Regulamento.
Parágrafo único. Terão ainda suspensas as inscrições, mediante a instauração de processo
administrativo, com amplo direito de defesa e contraditório, os contribuintes que praticarem de forma
reiterada as seguintes irregularidades fiscais:
I - falta de exibição da documentação fiscal, quando solicitada pelo agente do Fisco, salvo motivo
devidamente justificado, ou
II - negar-se a fornecer ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente relativo à
prestação de serviço ou ainda, fornecer documentação fiscal inidônea.
Art. 113. As suspensões não ultrapassarão o prazo de noventa dias, ao fim do qual dar-se-á a
cassação da inscrição no CMC, na hipótese de o contribuinte não sanar as irregularidades e solucionar as
pendências existentes.
Art. 114. Quando da suspensão, o contribuinte deverá entregar, mediante notificação do Fisco, no
prazo de cinco dias, a documentação fiscal que lhe será devolvida após a regularização das pendências.
Art. 115. A cassação implicará na inidoneidade dos documentos fiscais, hipótese em que a SEMUF
poderá solicitar força policial para a recuperação de livros e documentos fiscais de estabelecimentos
suspensos ou cassados do CMC, com abertura de inquérito policial tendente ao enquadramento e
tipificação de Crime Contra a Ordem Tributária, na forma da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de
1990.
Parágrafo único. Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido cassadas,
e que venham a participar de outra empresa, terão que resolver as pendências para posterior liberação da
inscrição cadastral pelo Fisco.
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Seção XIV
Do Documentário Fiscal
Art. 116. A emissão de documentos fiscais é obrigatória em todas as operações que envolvam
prestação de serviços, inclusive imunes e isentas, na forma disciplinada neste Regulamento, e deve se dar
pela utilização dos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Serviços;
II - Nota Fiscal de Serviços Avulsa
III - Cupom Fiscal
§ 1o Os documentos fiscais serão impressos somente após prévia autorização do Fisco.
§ 2o As empresas e estabelecimentos gráficos são obrigados a manter, na forma e nos prazos previstos
neste Regulamento, registros próprios das notas fiscais que imprimirem.
§ 3º O Fisco Municipal poderá, por meio de Decreto, determinar outro momento da emissão da nota
fiscal de serviços, em função das peculiaridades de certas atividades.
§ 4º A Nota Fiscal de Serviços deverá ser emitida individualmente por alíquota incidente sobre os
serviços prestados, sendo vedada a consignação de serviços sujeitos a alíquotas diversas em um mesmo
documento fiscal.
Art. 117. A Nota Fiscal de Serviços será emitida pelo contribuinte quando da prestação de serviços,
não podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza e a veracidade, e conterá,
no mínimo, 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via, usuário dos serviços;
II – 2ª via, contabilidade; e
III – 3ª via, permanecerá aderida ao bloco, à disposição do Fisco.
§ 1º As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua
disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.
§ 2º Os documentos fiscais serão numerados tipograficamente em todas as vias, por espécie, em
ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e de 50
(cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também serem confeccionados em
formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação para a
emissão dos correspondentes documentos.
§ 3º Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de
série.
§ 4º A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita seqüencialmente pela ordem de
numeração referida neste artigo.
§ 5º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá
talonário próprio.
§ 6º Nos casos de perda, extravio ou destruição de documentos fiscais, em quaisquer circunstâncias,
fica o contribuinte obrigado a:
I – comunicar o fato à SEMUF, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ocorrência;
II – apresentar boletim de ocorrência da Polícia ou do Corpo de Bombeiros, conforme o caso;
III– publicar a ocorrência em jornal de grande circulação em todo o Município, no prazo máximo de
48 (quarenta e oito) horas, contados da data da ocorrência, para invalidação dos respectivos documentos;
e
IV – refazer a escrita fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência.
§ 7º Nas hipóteses do § 6o deste artigo, o contribuinte será submetido à ação fiscal para fins de
regularização.
§ 8º Os documentos fiscais serão conservados pelo prazo, de no mínimo 05 (cinco) anos, contados da
data de sua emissão e, se as respectivas operações ou prestação forem objeto de processo fiscal pendente,
até a decisão definitiva deste.
Art. 118. A legislação tributária poderá estabelecer as hipóteses e as condições em que a nota fiscal
poderá ser substituída por outro documento idôneo mediante autorização da SEMUF.
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Parágrafo único. É obrigatória a autenticação da Nota Fiscal de Serviços, formulários contínuos,
bem como de outros documentos substitutos da Nota Fiscal de Serviços, como instrumento de legitimação
e controle.
Art. 119. Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou por profissionais autônomos
não inscritos no cadastro mobiliário de contribuintes do Município, sujeitos à incidência do ISS, deverá
exigir nota fiscal.
Art. 120. Decreto do Chefe do Poder Executivo poderá dispensar a emissão de documentos fiscais
para estabelecimentos de educação, transporte coletivo de passageiros e instituições financeiras que
utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes de assegurar o seu registro e respectiva
autenticidade, de forma satisfatória para os interesses da fiscalização.
Art. 121. O tomador que utilizar serviços sujeitos à incidência do ISS deverá exigir do prestador o
documento fiscal, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
§ 1o O disposto no caput excetua-se quando o prestador estiver, na forma estabelecida na legislação,
desobrigado à emissão, ressalvada a exigência da apresentação da inscrição, do comprovante do
recolhimento no exercício anterior, se for o caso, ou ainda de Recibo que o identifique como contribuinte
do ISS, endereço, atividade e o valor do serviço.
§ 2o A inobservância da ressalva a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo implicará na
responsabilidade pela retenção e recolhimento pelo tomador do serviço.
Art. 122. Salvo disposição especial em contrário, serão considerados inidôneos, para todos os efeitos
fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos que, quando de sua emissão, não
observarem o disposto a seguir:
I – não forem utilizados até 02 (dois) anos após a data de sua autorização, motivo pelo qual deverá o
contribuinte entregá-los a Secretária Municipal de Finanças, quando da formalização de novo pedido de
autorização para impressão;
II – não sejam os legalmente exigidos para respectiva operação ou prestação;
III – não guardem as exigências ou requisitos previstos na legislação tributária;
IV – contenham declarações inexatas, estejam preenchidos de forma ilegível ou apresentem emendas
ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza;
V – apresentem divergências entre os dados constantes de suas diversas vias;
VI – tenham sido impressos sem a prévia autorização fazendária;
VII – não correspondam a uma efetiva prestação de serviço, salvo nos casos expressamente previstos
na legislação tributária;
VIII – comprovadamente, tenham sido utilizados na prática de ilícito fiscal;
IX – não estejam autenticados e/ou chancelados, na forma e nos prazos estabelecidos em legislação
municipal;
X – tenham sido emitidos por contribuinte cuja inscrição tenha sido suspensa, no período de duração
da suspensão, cancelada ou baixada do CMC;
XII – tenham sido declarados sem efeito, por ato do Secretário Municipal de Finanças, em virtude de
extravio ou desaparecimento; ou
XIII – não apresentem numeração tipograficamente impressa, sendo vedada sua impressão, por
qualquer meio, pelo próprio contribuinte.
Parágrafo único. Os documentos fiscais considerados inidôneos deverão ser entregues à SEMUF,
quando do novo pedido de autorização para impressão ou devem ter todas as suas vias canceladas e
mantidas pelo período de decadência ou prescrição.
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Subseção I
Da Nota Fiscal de Serviços
Art. 123. Os blocos de Notas Fiscais de Serviços devem atender os seguintes requisitos, de acordo
com os modelos abaixo descritos:
I - Nota Fiscal de Serviços - Série “A”, observada a disposição gráfica do modelo constante no
Anexo II deste Regulamento, será emitida por ocasião da prestação de serviço à pessoa natural ou jurídica
e deverá conter as seguintes indicações:
a) denominação: Nota Fiscal de Serviços – Série “A”
b) número de ordem e número da via;
c) nome, endereço, inscrição do emitente no CNPJ;
d) nome, endereço e inscrição municipal e no CNPJ da gráfica impressora da nota, quantidade de
blocos, tamanho, numeração, data e número da autorização e data - limite de validade da nota;
e) nome, endereço e número da inscrição do destinatário ou tomador do serviço no CPF ou CNPJ;
f) natureza da prestação do serviço;
g) mês e ano da prestação do serviço e data da emissão;
h) quantidade, discriminação, preço unitário e total dos serviços prestados;
i) destaque da base de cálculo, da alíquota e do valor do ISSQN.
II - Nota Fiscal de Serviços Não Tributados - Série “B”, observada a disposição gráfica do modelo
constante no Anexo III, será emitida nos casos de prestações de serviços imunes ou isentas e deverá
conter as seguintes indicações:
a) denominação: Nota Fiscal de Serviços Não Tributados - Série “B”;
b) número de ordem e número da via;
III - Nota Fiscal de Serviços Avulsa, observada a disposição gráfica do modelo constante no Anexo
IV, poderá ser emitida na prestação de serviço:
a) por empresas domiciliadas em outros municípios, que prestarem serviço no Município de Teresina;
b) por empresas comerciais e industriais inscritas no CMC, que prestem serviço em caráter eventual;
c) por profissionais autônomos não inscritos no CMC; e
d) em casos excepcionais, expressamente autorizados pela SEMUF.
§ 1º Na Nota Fiscal de Serviços de que trata o inciso II, o emitente indicará, ainda, os dispositivos
legais e/ou regulamentares, que determinam a imunidade ou a isenção do imposto sobre a pessoa ou sobre
o serviço prestado.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa de que trata o inciso III, deverá ser impressa a laser, em papel
no formato A4 (210 mm x 297 mm), constando o código de barras correspondente ao número de controle
da SEMUF e observará o seguinte:
I –a sua emissão fica condicionada ao prévio recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISS, referente aos serviços constantes na referida nota fiscal.
II - a sua emissão para profissional autônomo inscrito no CMC, poderá ser autorizada, a critério do
Fisco Municipal, desde que atendido o disposto no inciso anterior.
Art. 124. Os servidores responsáveis pela emissão de Nota Fiscal de Serviços Avulsa serão
designados pelo Secretário Municipal de Finanças, e deverão fazer o controle das notas fiscais emitidas,
inutilizadas e canceladas, bem como dos recolhimentos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ISS de cada nota fiscal.
§ 1º O servidor somente entregará as 2 (duas) vias da Nota Fiscal de Serviços Avulsa, mediante
recebimento da 2ª via da guia de pagamento do ISS que comprove o prévio recolhimento do imposto
referente ao serviço descrito na Nota Fiscal.
§ 2º Para o cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Avulsa será necessário o arquivamento das 02
(duas) vias.
Art. 125. A Nota Fiscal de Serviços poderá também ser confeccionada em formulários contínuos,
desde que observados os requisitos estabelecidos neste Regulamento para a emissão dos documentos
fiscais, devendo ser numerados tipograficamente em todas as vias.
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Subseção II
Do Cupom Fiscal
Art. 126. Os prestadores de serviços das seguintes atividades poderão requerer junto a SEMUF a
emissão do cupom fiscal, em substituição às notas fiscais de serviços:
I - hospitais, clínicas, laboratórios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres, de
qualquer espécie de serviços médicos, psicológicos e odontológicos prestados à pessoa natural;
II - hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos socorros e congêneres, na área veterinária;
III - de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres;
IV - de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação
pessoal de qualquer grau ou natureza;
V - guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
VI - cinemas e teatros;
VII - boates e casas de shows de funcionamento permanente;
VIII - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres;
IX - reprografia, microfilmagem, digitalização, encadernação, gravação e douração de livros, revistas
e congêneres;
X - de lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto;
XI - assistência técnica;
XII - recondicionamento de motores;
XIII - hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
XIV - tinturaria e lavanderia;
XV - exploração de rodovias e pontes, mediante cobrança de pedágio;
XVI - registros públicos, cartorários e notariais;
XVII - serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
§ 1º O Secretário Municipal de Finanças, no interesse da Administração Tributária, poderá excetuar
determinadas atividades ou determinados contribuintes que prestem serviços nas atividades relacionadas
neste artigo da possibilidade do uso do cupom fiscal, estabelecendo a espécie de documento que será
usado em substituição ou dispensando da obrigatoriedade do uso e da emissão de documento fiscal.
§ 2º Os contribuintes das atividades de que trata este artigo terão o prazo de até 06 (seis) meses,
contados da entrada em vigor deste regulamento, para providenciar a aquisição e programação do
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF para registro das operações sujeitas ao ISSQN, bem como
para solicitar autorização de uso junto a SEMUF.
Art. 127. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Secretário Municipal de Finanças
autorizado, no interesse da Administração Tributária ou do sujeito passivo, a estabelecer, de ofício ou a
requerimento do interessado, o uso de Cupom Fiscal, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, para
outros contribuintes.
Art. 128. Os prestadores de serviços, também contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS, que já estejam obrigados ao seu uso, nos termos da legislação estadual, deverão
realizar a programação dos seus equipamentos para emissão de cupom de serviço e solicitar a Secretaria
de Finanças a autorização para o uso do equipamento.
Art. 129. O contribuinte que se utilizar do Cupom Fiscal fica obrigado a:
I – entregar trimestralmente na SEMUF, até o dia 15 do mês subseqüente ao trimestre, o mapa resumo
da receita , apurado mensalmente, referente à prestação de serviços; e
II – guardar as leituras do ECF, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
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Subseção III
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Art. 130. O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF é o equipamento de automação comercial
com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a
operações de ISSQN.
Parágrafo único. O ECF compreende três tipos de equipamentos:
I - Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora - ECF-MR: ECF com funcionamento
independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF: ECF implementado na forma de
impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;
III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV: ECF que reúne em um
sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
Subseção IV
Da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF
Art. 131. As notas fiscais somente poderão ser impressas mediante prévia autorização do órgão
tributário.
Parágrafo único. Para impressão de blocos de Notas Fiscais de Serviços o contribuinte deverá
observar os seguintes requisitos:
I - requerimento da gráfica por meio de formulário solicitando a impressão de blocos de Notas Fiscais
de serviços com devidamente preenchido dos dados da empresa e assinado pelo contribuinte; e
II - a validade do bloco de Nota Fiscal de Serviço será de 02 (dois) anos, a contar da data de
impressão.
Art. 132. As empresas tipográficas e congêneres que realizem os trabalhos de impressão de notas
fiscais serão obrigadas a manter, por 5 (cinco) anos), os registros das notas fiscais que imprimirem, não
podendo esses registros sofrerem atrasos superiores a 5 (cinco) dias.
Art. 133. Os livros, as notas fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados depois de
autenticados pelo órgão fazendário.
Art. 134. O contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no seu domicílio, na falta
daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de cinco anos, contados, respectivamente, do
encerramento e da emissão, bem como a exibi-los aos agentes tributários, sempre que requisitados.
Subseção V
Da Dispensa do Uso de Documentos Fiscais
Art. 135. São dispensados da emissão dos documentos fiscais, as seguintes atividades:
I - os cinemas, quando use ingressos padronizados;
II - as empresas de transporte coletivo, em relação ao serviço de transporte desta natureza, desde que
informem à SEMUF o seu faturamento mensal e mantenham mapa diário desse movimento à disposição
da Fiscalização;
III - os estabelecimentos e de diversões públicas que façam uso de ingressos ou de cupom fiscal;
IV - as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BACEN, que adotem os livros contábeis
por ele determinados;
V - as administradores de cartão de crédito, desde adotem mapa ou outro documento especial,
conforme definido pela Secretaria de Finanças;
VI - as pessoas jurídicas que explorem loteria legalmente autorizada a funcionar, mediante a venda e
sorteio de bilhete, desde adotem mapa ou outro documento especial, conforme definido pela Secretaria de
Finanças;
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VII - os prestadores de serviços na área de educação de ensino regular tais como:
a) pré-escolar;
b) fundamental;
c) médio;
d) superior.
VIII - os profissionais autônomos.
Parágrafo único. As empresas de transporte coletivo são obrigadas à emissão de Nota Fiscal
relativamente aos demais serviços por elas prestados.
Art.136. A SEMUF poderá, excepcionalmente, dispensar os estabelecimentos de rudimentar
organização, com pequena receita e os que recolhem o imposto por estimativa, da emissão de
documentos, desde que não haja prejuízo ao controle da arrecadação do imposto.
Seção XV
Da Escrita Fiscal
Art. 137. Os contribuintes do ISS, quando obrigados à inscrição, à emissão e ao registro de suas
prestações, manterão, em cada um dos estabelecimentos, livro fiscal destinado ao registro dos serviços
prestados, denominado DMS - Declaração Mensal de Serviços, ainda que isentos ou não tributados.
§ 1o Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de
escrituração fiscal e pagamento do ISS relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo
imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.
§ 2o Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou
estabelecimento principal.
§ 3o Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária fiscal os livros de contabilidade geral do
contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de
pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se
relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do
contribuinte ou responsável.
Art. 138. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser
nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao agente do Fisco,
quando solicitado.
Parágrafo único. Os agentes do Fisco apreenderão, mediante termo, todos os livros fiscais
encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de
infração.
Art. 139. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco Municipal devendo ser
conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de cinco anos, inclusive do encerramento dos
mesmos.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, inclusive eletrônicos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço.
Art. 140. As pessoas jurídicas de direito privado e todos os órgãos da administração pública, direta e
indireta de quaisquer dos Poderes da União, do Estado e do Município, estabelecidos no território de
Timon, apresentarão ao Fisco Municipal, através de processo eletrônico de dados, informações fiscais
sobre os serviços prestados e /ou tomados de terceiros, em que haja incidência do ISS através da DMSDeclaração Mensal de Serviços.
§1º O disposto neste artigo se aplica, também, às empresas públicas e às sociedades de economia
mista em que a União, o Estado e/ou o Município tenha a maioria do capital com direito a voto.
§2º O reconhecimento de imunidade, concessão de isenção ou estabelecimento de regime
diferenciado para o pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade do cumprimento do disposto no
caput deste artigo.
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§3º A falta de prestação das informações a que se refere o caput deste artigo ou sua apresentação de
forma inexata ou incompleta quando não estabelecidas em capítulo próprio, sujeitam o infrator às
seguintes penalidades:
I - multa equivalente a 20% ( vinte por cento) do valor do serviço das notas fiscais omitidas ou
apresentadas de forma inexata ou incompleta na DMS, sem prejuízo do recolhimento do imposto;
II - multa de R$ 150,00 ( cento e cinqüenta reais ) por mês ou fração de mês, na hipótese de atraso na
entrega da DMS, independente do recolhimento do imposto;
III - as multas de que trata este artigo serão:
a) apuradas, considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao prazo fixado para entrega
da declaração e a data da efetiva entrega;
b) na reincidência a infração será punida com o dobro da penalidade e cada reincidência a nova
infração será acrescido vinte por cento da multa;
c) entende-se por reincidência a violação da mesma norma tributária cometida dentro do prazo de 5
(cinco) anos da data em que se tornar definitiva administrativamente a penalidade aplicada;
d) outras penalidades relativas à DMS serão estabelecidas por decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, observados os limites de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) para cada infração.
Art. 141. A Declaração Mensal de Serviços – DMS referente ao valor do ISS próprio e retido na
fonte constitui confissão de dívida.
§ 1º O reconhecimento do débito tributário pelo contribuinte ou responsável tributário, através da
DMS, com a indicação precisa do sujeito passivo e a quantificação do montante devido, equivale ao
próprio lançamento.
§ 2º O débito vencido torna-se imediatamente exigível, podendo a administração fazendária inscrevêlo imediatamente em Dívida Ativa.
§ 3º Os valores de ISS informados nas notas fiscais emitidas e recebidas, provenientes da DMS, serão
objeto de análise e procedimento de auditoria interna, antes de enviá-los à Dívida Ativa.
Art. 142. A Declaração Mensal de Serviço – DMS será utilizada como instrumento de controle e
acompanhamento dos serviços prestados e tomados, sendo gerada e apresentada à SEMUF, por meio de
programa de computador ser distribuído pela Prefeitura Municipal de Timon.
§ 1º Os programas de computador para geração e transmissão da DMS, seu manual de operação e o
formato dos arquivos de importação de documentos emitidos e recebidos serão aprovados e disciplinados
em ato do Secretário de Finanças.
§ 2º A DMS conterá:
I – as informações cadastrais do declarante;
II – os dados de identificação do prestador e tomador dos serviços;
III – os serviços prestados e tomados pelo declarante, baseados ou não em documentos fiscais,
emitidos ou recebidos em razão da prestação de serviços, sujeitos ou não a incidência do ISS, ainda que
não devido ao Município de Timon;
IV – o registro dos documentos fiscais cancelados ou extraviados;
V – a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados ou tomados;
VI – o registro das deduções, na base de cálculo, admitidas pela legislação do ISS;
VII – o registro da inexistência de serviço prestado ou tomado, no período de referência da DMS, se
for o caso;
VIII – o registro do imposto devido, inclusive sob regime de estimativa, e do imposto retido na fonte;
e
IX – outras informações de interesse do Fisco Municipal.
§ 3º Os programas de computador para a geração e transmissão da DMS, de livre reprodução,
permitirão a execução, dentre outros, das seguintes funcionalidades:
I – escrituração de todos os serviços prestados e/ou tomados, baseados, ou não, em documentos
fiscais emitidos e recebidos, incluído dispositivo que permite ao declarante indicar os valores que serão
oferecidos à tributação do ISS;
II – emissão de comprovante de Retenção do ISS na Fonte;
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III – geração da DMS para entregar ao Fisco Municipal;
IV – emissão da Guia de Recolhimento do ISS próprio e/ou do ISS retido na fonte, com código de
barras no padrão FEBRABAN e padrão estabelecido através de convênio da SEMF com os agentes
arrecadadores dos tributos municipais;
V – sistema de transmissão da declaração via Internet; e
VI – emissão do Livro de Registro de Prestação de Serviços.
§ 4º A DMS deverá ser apresentada, individualmente, por estabelecimento tomador e/ou prestador de
serviços, salvo na hipótese de regime especial de escrituração centralizada, em que a DMS deverá ser
apresentada em nome do estabelecimento centralizador, ficando condicionada a autorização prévia da
Secretaria de Municipal de Finanças.
§ 5º Independentemente da entrega da DMS, o ISS devido deverá ser recolhido dentro dos prazos
previstos neste Regulamento.
§ 6º A requerimento do interessado ou de ofício, a Administração Tributária Municipal, desde que
atendido o interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária, por ato do Secretário Municipal de
Finanças, poderá instituir regime especial para a declaração de dados e informações, de forma diversa da
exigida na DMS, ou até mesmo outros casos de dispensa desta obrigação.
Art. 143. Os prestadores de serviços ficam obrigados a apresentar a DMS, transmitida pela Internet
ou por meio de mídia digital, entregue ao Fisco Municipal, até o dia 15 do mês subseqüente ao da
prestação dos serviços.
§ 1º Para as empresas de transporte coletivo de passageiros, a DMS deverá ser enviada até o último
dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
§ 2º A obrigação da entrega da DMS se iniciará a partir do mês em que o sistema estiver em plena
operacionalização, indicado por Ato do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 144. Os tomadores de serviços de qualquer natureza, inclusive os responsáveis pela retenção e
recolhimento do ISS, ficam obrigados a apresentar a DMS, transmitida pela Internet ou por meio de
mídia digital, entregue ao Fisco Municipal, até o dia 15 do mês subseqüente ao do pagamento da
prestação de serviços.
Art. 145. Ficam dispensados de ser informados na DMS, os serviços tomados das:
I – concessionárias e permissionárias de serviços públicos de:
a) telefonia;
b) fornecimento de energia;
c) fornecimento de água e esgoto;
d) Correios e Telégrafos; e
e) transporte de passageiros.
II – Instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Art. 146. O contribuinte deverá entregar DMS retificadora no caso de erro na elaboração de
declaração já apresentada ou de apresentação da mesma de forma incompleta.
§ 1º A retificação da DMS deverá ser efetuada por meio eletrônico, mediante apresentação de nova
declaração, e terá a mesma natureza da originalmente apresentada, substituindo-a integralmente e
servindo para aumentar ou reduzir os valores de débitos de ISS já informados.
§ 2º A retificação de DMS, que resulte em alteração dos valores, objeto de lançamento de ofício, de
auto de infração e de débito já inscrito em Dívida Ativa do Município, somente poderá ser efetuada nos
casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro fático no preenchimento da declaração.
§ 3º A retificação de dados ou informações constantes da DMS, já apresentada, somente ilide a
aplicação de penalidade se realizada até o dia anterior ao início de qualquer medida de fiscalização,
relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.
Art. 147. A legislação tributária poderá estabelecer sistema simplificado de escrituração, inclusive
sua dispensa, extensiva à nota fiscal e aos demais documentos, a ser adotado pelas pequenas empresas,
microempresas contribuintes de rudimentar organização e empresas estimadas.
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Art. 148. O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a:
I - manter escrita fiscal através do livro digital DMS- Declaração Mensal de Serviços , destinada ao
registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; e
II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião
da prestação dos serviços;
Seção XVI
Da Fiscalização do ISS
Art. 149. A fiscalização do ISS compete à Fazenda Pública do Município de Timon, será efetuada
nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades tributáveis.
Art. 150. O procedimento fiscal relativo ao ISS, tal como estabelecido na legislação tributária
municipal, terá início, alternativamente, com:
I - a lavratura do:
a) Termo de Início de Fiscalização – TIF, ou;
b) Termo de Apreensão de Livros ou Documentos Fiscais – TALDF.
II - qualquer ato, pelo agente do Fisco, tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento
de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte.
Art. 151. O sujeito passivo será intimado do auto de infração por uma das seguintes modalidades:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia ao infrator, seu representante,
mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original, ou menção da circunstância de que o
mesmo não pôde ou se recusou a assinar; ou
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a
ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio, ou;
III - por edital publicado, quando ineficaz qualquer dos meios previstos nos incisos I e II.
§ 1º Considerar-se-á intimado, na forma do inciso III, 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
§ 2º Obedecerá o disposto neste artigo a intimação de lavratura do termo de apreensão de livros ou
documentos fiscais.
Art. 152. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada
infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 153. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência
subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente a reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por
cento) sobre o seu valor.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária,
cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de dois anos, contados da data em que se tornar definitiva
a penalidade relativa à infração anterior.
Art. 154. O contribuinte do ISS que reincidir em infração às normas do referido imposto poderá ser
submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a sistema especial de controle e fiscalização, quando:
I – se recusar a fornecer ao Fisco os elementos necessários à verificação de que são exatos os
lançamentos relativos à operações tributáveis;
II – fornecer elementos insuficientes à fiscalização do tributo;
III – deixar de emitir os documentos exigidos neste Regulamento;
IV – falsificar ou adulterar livros, guias e documentos relacionados com o tributo;
V – iludir, embaraçar ou impedir sistematicamente, por qualquer meio, a ação do Fisco;
VI – utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livros ou documentos exigidos
pelo Fisco, bem como alterar os valores constantes dos mesmos ou declará-los notoriamente inferiores ao
preço corrente do serviço;
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VII – recair, ao mesmo estabelecimento, fundada suspeita de lançamentos irreais das transações;
VIII – quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária; ou
IX – quando houver dúvida quanto à verdade ou à autenticidade dos registros referentes às operações
realizadas e aos tributos devidos.
Art.155. O sistema especial de fiscalização consistirá em:
I – plantão do funcionário ou autoridade fiscal no estabelecimento ou local onde ocorrer a prestação
de serviços;
II – exigências de informações periódicas relativas às operações realizadas; e
III – sujeição do contribuinte ou responsável a regime especial de recolhimento do imposto.
§ 1º A apuração do imposto a que se refere este artigo , será feita com a presença da fiscalização no
estabelecimento ou no local onde ocorrer a prestação de serviço, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º A sujeição do sistema especial de fiscalização prevista neste artigo, não dispensa o contribuinte
do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
Art. 156. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, a autoridade fiscal competente
poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos
serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art. 157. Ficam sujeitos à apreensão os bens móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito,
bem como os livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração à legislação
municipal atinente ao ISS e aos demais tributos.
Seção XVII
Das Infrações e Penalidades
Art. 158. O descumprimento das obrigações acessórias relativas ao ISS, independentemente do
recolhimento total ou parcial do imposto, sujeita o infrator à aplicação das sanções discriminadas a seguir:
I - multa de R$ 100,00 ( cem reais ):
a) por documento emitido, pela emissão de notas fiscais de serviços autorizadas, sem preencher os
requisitos legais, sem prejuízo do imposto devido;
b) ao responsável pela retenção do ISS que não fornecer ao prestador do serviço o comprovante da
retenção efetuada, por cada mês em que não houver o fornecimento;
c) ao prestador de serviços que não mantiver, sob sua guarda, o comprovante de retenção na fonte, por
cada mês em que não apresentar a comprovação da retenção;
d) pela não apresentação ou apresentação fora do prazo, do mapa resumo da receita, gerado por
emissor de Cupom Fiscal.
II - multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais):
a) ao contribuinte que não mantenha sob sua guarda livros e/ou documentos fiscais, pelo prazo de 5
(cinco) anos, no próprio estabelecimento;
b) ao contribuinte que, sem autorização do Fisco, mantenha documentação econômico-fiscal fora do
estabelecimento; e
c) ao responsável pela retenção do ISS , quando deixar de fazê-la, no todo ou em parte, por cada mês,
sem prejuízo do pagamento do imposto.
III - multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por iniciar ou encerrar atividades ou alteração cadastral sem
a devida comunicação à SEMUF no prazo legal, sem prejuízo do recolhimento do imposto;
IV - multa de R$ 250,00 ( duzentos e cinqüenta reais ):
a) pela não emissão de notas fiscais em operações que constituam ou possam constituir fato gerador
do ISS, apurada por operação, sem prejuízo do imposto devido;
b) ao contribuinte que deixar de informar à SEMUF quaisquer dados que impliquem alteração
cadastral;
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c) quando não forem prestadas ou quando ocorrer omissão, comprovada inexatidão ou erro nas
informações prestadas ao Fisco, referentes aos bens, negócios ou atividades de terceiros, mediante
intimação escrita;
V - multa de R$ 300,00 ( trezentos reais ) por não possuir notas fiscais de serviços, quando obrigado ;
VI - multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por perder ou inutilizar documentos fiscais e não atender
a legislação pertinente;
VII - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais ):
a) por aceitar encomenda de documentos fiscais sem prévia autorização do Município de Timon,
b) quando estabelecimentos gráficos, tipografias e congêneres não mantiverem os registros
atualizados de encomendas, execução e entrega das notas fiscais que imprimem, sem prejuízo do imposto
devido;
VIII - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais):
a) ao agente político e ao funcionário administrativo, bem como a qualquer pessoa que vier a
embaraçar ou dificultar a ação do Fisco Municipal;
b) ao contribuinte que desenvolver atividade, de natureza tributável ou não, sem inscrição cadastral;
c) ao contribuinte que cometer qualquer irregularidade em emissor de Cupom Fiscal;
d) ao contribuinte que emitir Notas Fiscais de Serviço sem prévia autorização ou sem a autenticação
do órgão competente;
IX - multa de R$ 100,00 (cem reais), nos demais casos de descumprimento de obrigação acessória
não previstos no presente artigo;
Seção XVIII
Disposições Finais Relativas ao ISS
Art. 159. É assegurado ao contribuinte do ISS o direito de consulta sobre a aplicação da legislação
relativa ao referido tributo, na forma deste Regulamento.
Art. 160. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste
Regulamento, no que se refere ao ISS.
Seção XIX
Disposições Especiais Relativas à Construção Civil
Art. 161. Para efeito de tributação de ISS, consideram-se obras de construção civil descritas nos itens
7.02 e 7.05, da lista de serviços, deste Regulamento:
I – as obras de construção civil propriamente dita e obras hidráulicas;
II – instalação e montagem de centrais telefônicas, sistema de refrigeração, elevadores, produtos,
peças e equipamentos incorporados à obra; e
III – instalação e ligações de água, energia elétrica, de proteção catódica, de comunicação, de vapor,
de ar comprimido, sistema de condução e exaustão de gases e de combustão, inclusive dos equipamentos
relacionados com esses serviços.
§ 1º São consideradas obras de construção civil propriamente ditas e obras hidráulicas:
a) as edificações em geral;
b) as rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos e suas respectivas obras de arte;
c) os sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
d) os sistemas de telecomunicações, redes de computação, refrigeração;
e) as pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;
f) os canais de drenagem ou de irrigação, obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis
de rios;
g) as barragens e diques;
h) os sistemas de abastecimentos de água e de saneamento, poços artesianos, semiartesianos, ou
manilhados;
i) montagem de estruturas premoldadas de concreto armado;
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j) esquadrias em geral;
k) sinalização horizontal e vertical de solo; e
l) impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos.
§ 2º Os serviços de corte e religação de sistema de abastecimento d’água e de rede elétrica, bem como
os serviços de conservação de rede elétrica e de abastecimento d’água, somente serão enquadrados no
item 7 da lista de serviços quando houver a responsabilidade técnica de profissional habilitado e a
apresentação de documentação comprobatória da natureza do serviço.
§ 3º Para comprovação dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e objetivando as
deduções da base de cálculo, o contribuinte procederá da forma seguinte:
I – toda dedução deve ser individualizada, obra a obra, e deve estar documentada:
a) pela 1ª via da nota fiscal emitida pelo fornecedor do material ou serviço, com indicação do local da
obra e data anterior da nota fiscal de serviços de cujo valor será deduzido o valor da primeira;
b) pela nota fiscal de remessa, emitida pela empreiteira, caso o material tenha sido entregue em local
diverso, com indicação expressa do local da obra; e
c) pelo registro nos seus Livros Contábeis (receitas e despesas), discriminando obra por obra, de
forma a simplificar a constatação do Fisco.
II – não serão deduzidos da base de cálculo, por não se incorporarem à obra:
a) fretes e carretos;
b) locação de máquinas e equipamentos utilizados em serviços alheios à construção civil;
c) conserto e manutenção de máquinas e equipamentos;
d) fornecimento de mão-de-obra avulsa;
e) materiais passíveis de remoção da obra, tais como barracões, alojamentos de empregados e
respectivos utensílios; madeiras e ferragens, pregos, instalações elétricas e similares, utilizados na
confecção de tapumes, andaimes, escoras, torres e similares;
f) equipamentos como formas de concreto, ferramentas, máquinas, motores, veículos, bombas,
guindastes, balancins, equipamentos de segurança, móveis, materiais de decoração e congêneres;
g) quaisquer outros materiais e equipamentos utilizados na construção e que não se integrem à
mesma.
§ 4º Para efeito da comprovação das deduções previstas no § 3º deste artigo, deverá o contribuinte:
I – manter de forma organizada, ágil e separado por obra, todos os originais dos contratos e planilhas
orçamentárias relativas às obras ou serviços das quais se pretende fazer as deduções à base de cálculo do
imposto; e
II – discriminar, em sua Nota Fiscal de Serviços, a opção pela comprovação das deduções de
materiais permitidas por este Regulamento.
§ 5º Na hipótese de não comprovação do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, nas
situações previstas nos subitens 7.02 e 7.05, da lista de serviços, o prestador do serviço deverá
discriminar, em sua Nota Fiscal de Serviço, a dedução percentual de até 40 %.
§ 6º Os serviços de construção civil, nos termos deste Regulamento, que por sua natureza dependam,
para sua execução, somente do uso de máquinas, equipamentos, ferramentas e/ou mão-de-obra, não serão
contemplados com os percentuais do § 5º, deste artigo, se o contribuinte não comprovar, através de
documentos pertinentes à obra, o uso de material fornecido pelo prestador dos serviços.
§ 7º O contribuinte que, num mesmo exercício financeiro, optar por um dos modos de dedução da
base de cálculo, comprovação ou utilização dos percentuais previstos no § 5º deste artigo, não poderá
mudá-lo no mesmo exercício.
§ 8º O contribuinte que, no início de uma obra, optar pela dedução do material, conforme
comprovação efetiva dos gastos, não poderá alterar o critério durante sua execução, acontecendo, da
mesma forma, em relação à opção pelo percentual previsto no § 5º, deste artigo.
§ 9º Para fins do disposto no § 3º, deste artigo, entende-se por material fornecido, aquele que,
comprovadamente fornecido pelo prestador, fique fazendo parte integrante da obra após sua conclusão.
Art. 162. O proprietário ou administrador de obras de construção civil, quando utilizar serviços de
empresas ou profissionais autônomos não cadastrados no CMC, ou que não apresentarem documento
fisca, quer seja Nota Fiscal de Serviços, quer seja comprovante atualizado de pagamento do ISS do
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profissional autônomo, é responsável pela retenção na fonte e recolhimento do ISS devido pelos mesmos,
em razão dos serviços por eles prestados.
Art. 163. A prova de quitação do ISS é indispensável:
I - quando da expedição de “Habite-se” ou Auto de Vistoria e à conservação de obras particulares, e ;
II - ao pagamento de obras contratadas com os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e
do Município, bem como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista
sob seu controle e as fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município,
tomadores ou intermediários de serviços.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
Seção I
Da Incidência, Lançamento e Recolhimento das Taxas
Art. 164. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. As taxas referidas no caput, deste artigo, não podem ter base de cálculo ou fato
gerador idênticos aos que correspondam a imposto.
Art. 165. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e
do mercado, ao exercício de atividades econômicas, dependentes de concessão ou autorização do poder
público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo
órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de
atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 166. Os serviços a que se refere o artigo anterior consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante
atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade
ou de necessidade públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus
usuários.
Art. 167. Qualquer que seja a hipótese de incidência de taxas devidas ao Município de Timon, estas
serão lançadas de ofício, com base nos elementos constantes de cadastros próprios do Município, ou de
dados e informações de que disponha, o Fisco, para este fim.
Art. 168. Quando for de incidência anual o fato gerador da taxa, considera-se este, ocorrido:
I – na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano em que esta incidir;
II – em 1o de janeiro de cada ano civil, nos exercícios subseqüentes; e
III – na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de atividade, qualquer
que seja o momento do exercício ou do ano civil.
Parágrafo único. A taxa terá seu valor fixado conforme sua respectiva tabela, constante dentre os
anexos, atendida à sua peculiaridade, devendo ser recolhida na forma, condições e prazos disciplinados
neste Regulamento.
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Art. 169. Quando do recolhimento de taxa ao Município de Timon, esta conterá no campo próprio do
documento de arrecadação, parâmetros que a identifique, na forma que a legislação estabelecer.
Art. 170. Para efeito da incidência de taxa, consideram-se como estabelecimentos distintos:
I – os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes
pessoas, físicas ou jurídicas; e
II – os que, embora com idêntico ramo de atividade, pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica,
estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que localizados no mesmo imóvel.
Parágrafo único. É irrelevante para a incidência da taxa, que os serviços públicos sejam prestados
diretamente ou por meio de autorização, permissão, concessão ou através de serviços contratados para
este fim.
Art. 171. As taxas previstas neste Regulamento independem, sendo-lhes ainda, para efeito de
incidência e pagamento, irrelevante:
I – quando estabelecidas em razão do exercício regular do poder de polícia:
a) do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares;
b) de licença, autorização, permissão ou concessão outorgadas pelo Município, pelo Estado ou pela
União;
c) de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
d) da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
e) do pagamento de preços, tarifas, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas,
inclusive para expedição de licenças, alvarás, de autorização ou vistorias;
f) do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; e
g) do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade.
II – quando estabelecidas em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que tais serviços públicos
sejam prestados:
a) diretamente, pelo órgão público; ou
b) indiretamente, por quem tenha recebido autorização, permissão, concessão ou sido contratado por
órgão público.
Art. 172. O contribuinte de taxa está obrigado:
I – a conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, documento que, de algum modo se refira à
situação que constitua seu fato gerador;
II – a prestar, sempre que for solicitado, esclarecimento referente ao fato gerador; e
III – a facilitar as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança.
Art. 173. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento de taxa
devida ao Município, na época do seu vencimento, implicará incidência de multa e juros de mora,
conforme estabelecido neste Regulamento.
§ 1o Estará sujeito ao pagamento de multa o contribuinte que, de algum modo, não cumprir com as
obrigações acessórias previstas neste Regulamento.
§ 2o Todas as pessoas físicas ou jurídicas licenciadas estão sujeitas à constante fiscalização das
autoridades municipais, sem prévia notificação, comunicação ou aviso de qualquer natureza.
§ 3o Aplica-se à taxa a regra de solidariedade relativa às pessoas expressamente designadas neste
Regulamento.
Seção II
Da Notificação de Lançamento da Taxa e da Inscrição Cadastral
Art. 174. Considera-se que o sujeito passivo esteja regularmente notificado do lançamento de taxa,
com a entrega de respectiva notificação, pelo agente do Fisco, Correio ou por quem legalmente esteja
autorizado a fazê-lo.
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§ 1º Considera-se pessoal a notificação dos efetuada diretamente ao sujeito passivo, preposto e
empregados, por quaisquer dos agentes designados e identificados no caput, deste artigo.
§ 2º A notificação quando não for efetuada por agente do Fisco, na forma de que dispõe o § 1º, deste
artigo, presume-se realizada quando precedida de publicação de edital no átrio da Prefeitura Municipal de
Timon, com inferência á data da postagem, considerada a entrega aos Correios ou quem esteja autorizado
a esta mister, aludindo-se, ainda , sobre prazos e datas de vencimento.
§ 3º Para todos os efeitos legais, presume-se efetuada a notificação do lançamento 15 (quinze) dias
após transcorrido a data de postagem.
§ 4º A presunção referida no § 3, deste artigo, poderá ser ilidida pela comunicação do não
recebimento da notificação, comparecendo o sujeito passivo ou ser representante legal, á SEMUF, até a
data do vencimento, momento em que será pessoalmente notificado em conformidade com respectivo
lançamento.
Art. 175. A inscrição cadastral, quando for o caso, do contribuinte de taxa devida ao Município de
Timon, com as informações e os elementos necessários à identificação do sujeito passivo, da atividade
exercida e do seu respectivo local, na forma especificada em cada taxa onde a matéria for tratada, salvo
disposição em contrário, deverá ser providenciada em até 30 (trinta) dias contados do início das
atividades.
§ 1º Os contribuintes sujeitos à inscrição no CMC,obedecerão aos prazos e às regras estabelecidas
neste Regulamento.
§ 2º As atividades exercidas pelas pessoas jurídicas cadastradas obedecerão a Classificação Nacional
de Atividades Econômicas – CNAE – Fiscal, enquanto as pessoas físicas adotarão o Código Brasileiro de
Ocupação – CBO.
§ 3º A comprovação do início das atividades será feita:
I- pela constatação, através de fiscalização, do efetivo funcionamento ou exercício da atividade;
II- pelas declarações prestadas em formulário de inscrição cadastral ou em outro documento; e
III- pelas informações constantes nos atos constitutivos.
§ 4º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito de inscrição
cadastral.
§ 5º Serão promovidas tantas inscrições quantas forem os estabelecimento ou locais de atividades,
sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas no mesmo local.
§ 6º Qualquer alteração nos dados apresentados na inscrição,em decorrência de fatos e circunstancias
que impliquem sua modificação e essencialmente quando ocorrer alteração, de endereço, venda ou
transferência de estabelecimento, da atividade ou o seu encerramento deverão ser comunicados ao Fisco
Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma especificada em cada, taxa, onde a matéria for tratada.
Art. 176. A SEMUF poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido,
apresentarem erro, omissão ou falsidade, podendo também exigir no prazo de 8 (oito) dias, contados do
recebimento da notificação, apresentação de documentos, ou determinar que preste por escrito,
informações julgadas necessárias.
Seção III
Das Taxas de Serviços Públicos
Art. 177. As taxas de Serviços Públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos
serviços :
I - de Cemitério;
II - de Abate de Animais;
III - de Coleta de Lixo e Limpeza Pública;
IV - de Transporte e Trânsito Urbano;
V - de Expediente e Serviços Diversos, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua
disposição, com a regularidade necessária.
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Art. 178. A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à
sua disposição e dimensionados, para cada caso, da seguinte forma:
I- a taxa de cemitério será cobrada mediante valores constantes da Tabela II, anexa a este
Regulamento;
II - a taxa de abate de animais será cobrada mediante a Tabela III, anexa a este Regulamento;
III - em relação aos serviços de coleta de lixo e limpeza pública, para cada imóvel considerado, por
metro linear de testada deste em relação ao meio-fio, vias e logradouros públicos, a taxa corresponderá à
quantidade de reais, ou outro valor equivalente calculada de acordo com a Tabela IV deste Regulamento;
Subseção I
Da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública
Art. 179. Entende-se por serviço de coleta de lixo, a remoção periódica de lixo gerado em imóvel
edificado.
Parágrafo único. Não está sujeita à taxa, a remoção especial de lixo, assim entendida a retirada de
entulhos, detritos industriais, galhos de árvores e outros materiais inservíveis e, ainda a remoção de lixo
realizada em horário especial por solicitação do interessado, será cobrada mediante em separado, se for o
caso.
Art. 180. A Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública será devida pela utilização, efetiva ou
potencial, dos serviços de conservação e higienização das vias e logradouros públicos.
Art. 181. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel
construído, situado em logradouro ou via pública.
Art. 182. A taxa será lançada e arrecadada de acordo com a fórmula estabelecida na Tabela IV deste
Regulamento, podendo ser lançada em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, se
assim for conveniente à arrecadação pública.
Art. 183. São isentos da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública:
I – os órgãos ou serviços da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta;
II – as fundações instituídas pelo Poder Público; e
III – os contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis:
a) tombados pelo patrimônio histórico;
b) declarados de utilidade pública e submetido a processo de desapropriação, vigendo benefício fiscal
a partir da data da respectiva adjudicação;
Art. 184. Contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública é o usuário do serviço ou o
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel situado em local onde
o Município mantenha os serviços referidos no artigo anterior.
§1º Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-á, para efeito de cálculo, a maior
testada dotada do serviço;
§2º Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma, será calculada, a testada ideal
de acordo com a seguinte fórmula: Testada Ideal = (Testada x Área construída da unidade)/
Área total construída.
§3º Será acrescida do percentual de 20% (vinte por cento), a Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza
Pública para os imóveis não edificados e não murados ou sem calçadas, quando situados em logradouro
público provido de meio-fio.
Art. 185. A Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública serão lançadas anualmente, em nome do
contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário, podendo os prazos e formas assinalados para
pagamento coincidirem, a critério da Administração, com os do Imposto Predial e Territorial Urbano.
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§1º A Administração poderá aplicar em relação às taxas de serviços públicos as disposições
capituladas neste Regulamento, relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, no respeitante à
arrecadação, cadastramento, infrações e penalidades.
§2º O pagamento da taxa e a aplicação dos dispositivos a que se refere o parágrafo anterior não
incluem:
I – o pagamento:
a) de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, assim compreendidos a remoção de
“containers”, de entulhos de obras, de bens móveis imprestáveis, do lixo extraordinário, de animais
mortos e de veículos abandonados, bem como a capinação de terrenos, a limpeza de prédios e terrenos, a
disposição de lixo em aterros e a destruição ou incineração de material em aterro ou usina, definidos em
regulamento;
b) de penalidades decorrentes de infrações ou inobservância às normas de limpeza e posturas
municipais;
II – o cumprimento de quaisquer normas ou exigências administrativas relacionadas com a coleta de
lixo domiciliar, hospitalar, comercial e industriais, na forma do regulamento, ou a conservação e limpeza
das vias e logradouros públicos;
§3º Todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas de impostos, ficam obrigadas
ao pagamento da taxa de serviços públicos;
Subseção II
Da Taxa de Serviço de Transporte e Trânsito Urbano
Art. 186. Entende-se por serviço de transporte e trânsito urbano, a gestão dos serviços públicos de
transporte, a remoção, a guarda, o estacionamento de veículos e interdição de vias e ruas municipais, por
cada tipo de serviço, será aplicado com base nas alíquotas definidas na Tabela V, deste Regulamento.
Parágrafo único. O lançamento e a arrecadação das taxas de transporte e trânsito urbano serão feitos
na forma e nos prazos previstos neste Regulamento.
Subseção III
Da Taxa de Expediente
Art. 187. A Taxa de Expediente é devida pela apresentação de documentos às repartições da
Prefeitura, para apreciação, despacho ou arquivamento pelas autoridades municipais ou pela lavratura de
atos em geral, inclusive inscrição em cadastro, emissões de guias para pagamento de tributos, termos,
contratos e demais atos emanados do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. A Taxa de Expediente independerá de lançamento e será cobrada antes da
realização de quaisquer atos especificados na Tabela VI, cabendo aos responsáveis pelos órgãos
municipais encarregados de realizar os atos tributados a verificação do respectivo pagamento.
Seção IV
Taxas de Licença
Art. 188. São taxas de licença:
I - Taxa para Localização e Funcionamento – TLF;
II - Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA;
III - Taxa de Licenciamento Ambiental – TLA;
IV - Taxa Para Execução de Construção, Reconstrução, Reforma, Ampliação, Melhoramento e
Demolição relacionados com Bens Imóveis e Instalações de Máquinas, Motores e Equipamentos em
geral;
V - Taxa Para Aprovação e Execução de Loteamento, Desmembramento ou Reunificação, inclusive
Arruamento ou Urbanização em Terrenos Particulares;
VI - Taxa por Ocupação de Área, Solo, Subsolo, Estacionamento, em Terrenos, Vias e Logradouros
Públicos;
VII - Taxa de Registro e Inspeção Sanitária.
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Subseção I
Da Taxa para Localização e Funcionamento - TLF
Art. 189. Para localização e funcionamento, em cada exercício, e em qualquer ponto do território do
Município, de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e
similares, será cobrada taxa de licença conforme disposto neste Regulamento.
§1º A taxa tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, em cada exercício, dos
estabelecimentos citados no caput e sua localização, de acordo com as posturas constantes da Legislação
Municipal, concernente à higiene, à saúde, à segurança, à moralidade e à tranqüilidade pública, aos
direitos e aos costumes individuais e coletivos.
§2º Considera-se estabelecimento para os efeitos deste artigo o local onde pessoas físicas ou jurídicas
exerçam suas atividades.
§3º A concessão da licença inicial para estabelecimento obedecerá às disposições deste Regulamento,
será efetivada mediante o pagamento da respectiva taxa, e importará na expedição de alvará liberatório,
nos termos, prazos e formas estabelecidos neste Regulamento.
Art. 190. Dependem de licença prévia e são contribuintes desta taxa, as pessoas físicas ou jurídicas,
seja prestadora de serviço, comercial, industrial, produtora, sociedades ou associações civis, desportivas,
religiosas, ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, ainda que imunes ou isentas de tributos municipais,
estabelecidas no território do Município, titulares dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
§ 1º A obrigatoriedade de inscrição nos cadastros municipais de que trata o caput, deste artigo, deverá
ser providenciada:
I - antes de iniciar suas atividades, no caso de pessoas físicas;
II - em até 30 (trinta) dias após registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de
pessoas jurídicas.
§ 2º A licença a que se refere o caput, deste artigo, quando se tratar de atividade permanente em
estabelecimento fixo ou não, será renovada anualmente, mediante recolhimento desta taxa, lançada com
vencimento para o último dia útil do mês de junho, em cada exercício.
§3º São solidariamente responsáveis pelo pagamento desta taxa o proprietário e o responsável pela
locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados nas atividades
descritas no artigo anterior.
Art. 191. O pagamento da TLF será efetuado através da guia de arrecadação, em quota única, antes da
concessão da licença requerida ou de sua renovação anual.
§ 1º A licença ou alvará competente será expedido após a verificação do cumprimento da legislação
disciplinadora do uso e ocupação do solo, à localização de estabelecimentos, à higiene, saúde, segurança,
respeito à propriedade, ordem e tranqüilidade pública e aos direitos individuais e coletivos, bem como o
exame das condições de funcionamento e aferição de compatibilidade dos dados e registro cadastrais.
§ 2º São necessários para a renovação do alvará de funcionamento, os seguintes documentos:
a) copia do Cartão do CNPJ (pessoa jurídica)
b) copia da Inscrição Estadual (caso tenha)
c) copia do Contrato Social ou Individual
d) CPF e RG dos Sócios
e) Contrato de Locação
Art. 192. Considera-se estabelecimento, para fins da TLF:
I – o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no art. 189,
deste Regulamento, sendo irrelevante a denominação que utilizar, e suficiente para caracterizar ou indicar
sua existência, a conjugação parcial ou total, dos seguintes elementos:
a) manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
d) indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; e
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e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade
exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato
de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia
elétrica, água ou gás.
II – o local onde forem exercidas as atividades de diversão pública de natureza itinerante; e
III – a residência da pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade
profissional.
Parágrafo único. A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza para os efeitos do caput, deste artigo.
Art. 193. O contribuinte deverá informar à SEMUF acerca de seu funcionamento, atualizando os
dados cadastrais, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que ocorrer:
I – alteração da razão social, nome de fantasia, endereço, ramo de atividade, capital social ou sócios;
II – alterações físicas do estabelecimento;
III – alterações em sua publicidade;
IV – fusão, cisão, incorporação e transformação de sociedade, e
V – encerramento de atividade.
Parágrafo único. Para as alterações previstas nos incisos I e IV, deste artigo, as pessoas jurídicas
deverão apresentar os registros das alterações ou baixa efetuadas no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas – CNPJ e nos atos constitutivos, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado do
Maranhão ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
Art. 194. A SEMUF poderá notificar o contribuinte para, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados
da ciência, prestar declarações sobre a atividade desenvolvida pela pessoa ou pelo estabelecimento, com
base nas quais poderá ser lançada a TLF.
Parágrafo único. Ocorrerá também o lançamento de ofício, quando:
I – o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento, no início de suas atividades; e
II – em conseqüência de diligência ou de sua revisão, o agente do Fisco verificar elementos distintos e
correspondentes a valor superior a que serviu de base ao lançamento da referida taxa, caso em que será
cobrada a diferença devida.
Art.195. Estão isentos do pagamento da TLF os atos ou atividades seguintes:
I – templos de qualquer culto, associações de moradores e instituições de assistência social, sem fins
lucrativos; e
II – os órgãos da administração direta, bem como as autarquias e fundações da União, Estado e
Município.”
Art. 196. A taxa será cobrada de ofício, anualmente, antes da expedição da licença, e arrecadada
conforme os valores constantes na Tabela VII anexa a este Regulamento.
Parágrafo único. A mudança de endereço dentro do mesmo exercício, acarretará nova licença
incidência da taxa com redução de 80% do valor conforme Tabela VII, sem prejuízo do recolhimento da
taxa do exercício em questão.
Art. 197. As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - interdição, no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo com as disposições
legais que lhe forem pertinentes, do valor da taxa sem prejuízo das multas cabíveis.
II - multas de:
a) 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, por falta de seu pagamento;
b) 60%(sessenta por cento) do valor da taxa, pelo funcionamento sem alvará;
c) 30%( trinta por cento) do valor da taxa, pela alteração cadastral sem comunicação à repartição
competente
d) R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês ou fração de descumprimento da medida, pelo não
cumprimento do termo de interdição;
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e) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento de outras obrigações acessórias, previstas neste
Regulamento.
III - no caso de reincidência das infrações a multa será acrescida de 20% (vinte por cento) por cada
reincidência.
Art. 198. A licença poderá ser cassada a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o
exercício da atividade violar a legislação vigente.
Art. 199. A fim de obter a baixa da inscrição, o contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da
atividade no prazo de 30 (trinta) dias, contados, do ato ou fato que motivou.
§ 1º Em se tratando de pessoa jurídica, a documentação necessária para a baixa de inscrição será:
I- cópia do distrato ou do ato de dissolução, registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro
Civil de pessoas jurídicas, conforme o caso; ou
II- cópia da Certidão de baixa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 2º Em se tratando de pessoa física deverá ser anexado ao requerimento, comprovante hábil de que:
I- não mais exerce a profissão como autônomo;
II- que exerce trabalho sob vínculo empregatício, em tempo integral ou com dedicação exclusiva; ou
III- não mais possua domicílio tributário no Município de Timon.
§ 3º Não será concedida baixa de inscrição a contribuinte que estiver em débito com o Fisco
Municipal, ficando o deferimento do pedido adiado até a liquidação do débito.
§ 4º A baixa de inscrição em desacordo com as normas previstas neste Regulamento não terá validade
nem produzirá seus legais.
§ 5º A SEMUF poderá exigir a apresentação de documentos, bem como determinar que se prestem,
por escrito, informação julgadas necessárias á apreciação dos pedidos de baixa.
§ 6º A baixa, cassação, restrição ou qualquer modificação nos da concessão da licença não exoneram
o sujeito passivo do pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venha a ser apurados
posteriormente e não ensejará restituição de que já houver sido recolhido.
Art. 200. A pessoa física ou estabelecimento dependente de prévia autorização ou concessão, e aquele
que exerce suas atividades sem a devida licença será considerado clandestino, sujeito á interdição,na lei,
sem prejuízo de outras penalidades.
§ 1º A interdição processar-se-á em conformidade com a legislação aplicável, precedida de
notificação ao contribuinte ou responsável para a devida regularização, no prazo de 15 (quinze) dias.
§2º Verificada a adequação do requerimento ás condições estabelecidas para a atividade, instruída
com o respectivo comprovante de pagamento da TLF, será fornecido Alvará ou Licença.
§ 3º Em casos especiais, a concessão do Alvará ficará condicionado ao atendimento, pelo interessado,
a determinadas exigências estabelecidas na legislação ou em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4º É obrigatória a fixação do Alvará em local do estabelecimento, e será apresentado aos agentes do
Fisco competentes ao exercício da atividade de fiscalização, sempre que solicitado.
Subseção II
Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA
Art. 201. A TFA, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a atividade
municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou
utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais
deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público.
Parágrafo único. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos
ou veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que
contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de
nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou
profissionais, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
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Art. 202. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - sendo anual o período de incidência, na data de início da utilização ou exploração do anúncio,
relativamente ao primeiro ano e em 1° (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
II - nos casos em que a incidência for mensal, na data de início da utilização ou exploração do
anúncio e,
§ 1° A TFA incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de
mensagens veiculadas em determinado anúncio.
§ 2° As alterações referentes ao tipo, características ou tamanho do anúncio, que impliquem em novo
enquadramento na Tabela VIII, anexa, bem como a transferência do anúncio para local diverso, geram
nova incidência da TFA.
Art. 203. A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I -do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao
anúncio;
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas,
inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 204. Não afasta a incidência da Taxa o fato do anúncio ser utilizado ou explorado em áreas
comuns ou condominiais, exposto em locais de embarque e desembarque de passageiros ou exibidos em
centros comerciais ou assemelhados.
Art. 205. A Taxa não incide quanto:
I - aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II - aos anúncios no interior de estabelecimentos; divulgando mercadorias, bens, produtos ou serviços
neles negociados ou explorados, exceto os de transmissão por via sonora, se audíveis das vias e
logradouros públicos;
III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos,
orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando
colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - aos anúncios que contiverem apenas a denominação do prédio;
V - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do
emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VI - aos anúncios destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer
legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VII - aos anúncios indicativos de oferta de emprego, afixados no estabelecimento do empregador,
desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VIII - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos de dimensões até
0,09 m2 (nove decímetros quadrados), quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem
qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IX - aos anúncios afixados por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o
período de sua execução, desde que contenham, tão-só, as indicações exigidas e as dimensões
recomendadas pela legislação própria;
X - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem
qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XI - aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias identificativas de
empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e
manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da
conservação, sem ônus para a Prefeitura, de parques, jardins, e demais logradouros públicos arborizados,
ou, ainda, do plantio e proteção de árvores.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso XI, a não-incidência da Taxa restringe-se, unicamente, aos
nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos cestos destinados à coleta de
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lixo, de área não superior a 0,3 m2, e em placas ou letreiros, de área igual ou inferior, em sua totalidade, a
0,5 m2, afixados nos logradouros cuja conservação esteja permitida à empresa anunciante.
Art. 206. Contribuinte da TFA é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou
profissional que, na forma e nos locais mencionados:
I - exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de terceiros;
II - promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 207. São responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou
patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras
e exposições, quanto aos anúncios utilizados ou explorados nos referidos eventos, por eles promovidos ou
patrocinados;
II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem
economicamente, a qualquer título, ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos anúncios
provisórios utilizados ou explorados nesses locais;
III - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem
economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a "shopping centers", "outlets", hipermercados,
centros de lazer e similares, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais.
Art. 208. São solidariamente obrigados pelo pagamento da TFA:
I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos;
III - o proprietário, locador ou o cedente do bem móvel ou imóvel, inclusive veículos, onde estiver
instalado o aparato sonoro.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, ficam excluídos da responsabilidade pelo recolhimento da
Taxa os proprietários de um único veículo de aluguel dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de
passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado.
Art. 209. Os anúncios terão a Taxa calculada na conformidade da Tabela VIII, anexa a este
Regulamento.
§ 1° Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a Taxa será calculada pelo item da
tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.
§ 2° Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no caput deste artigo,
prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor.
§ 3° A Taxa será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do
período considerado.
Art. 210. Qualquer que seja o período de incidência, a TFA será calculada e lançada pelo próprio
sujeito passivo, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser
lançada de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade, no Cadastro
de Contribuintes Mobiliários - CMC, em declarações do sujeito passivo e nos demais elementos obtidos
pela Fiscalização Tributária.
Art. 211. O lançamento da TFA, quando efetuado de ofício, considera-se regularmente notificado ao
sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo
contribuinte e constante do CMC, observadas as disposições contidas neste Regulamento.
§ 1° Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo ou a seus familiares,
representantes, mandatários, prepostos ou empregados.
§ 2° Para todos os efeitos de direito, no caso notificação feita pelo correio e respeitadas as suas
disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário
correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.
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§ 3° A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do
não-recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração
Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.
§ 4° Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de
recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto neste
Regulamento.
Art. 212. O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no CMC, informando os dados
relativos a todos os anúncios que utilize ou explore, bem como as alterações neles advindas, nas
condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do
anúncio no órgão competente, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único - A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, assim como as
respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
Art. 213. Além da inscrição no CMC, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a
apresentação de quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e
arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relacionado à apuração da TFA.
Art. 214. A TFA, calculada na conformidade da Tabela VIII, deverá ser recolhida na forma,
condições e prazos regulamentares.
§ 1° Tratando-se de incidência anual, o valor da TFA poderá ser recolhido parceladamente, segundo o
que dispuser o regulamento.
§ 2° A Taxa deverá ser recolhida por antecipação nos casos de utilização ou exploração de anúncios
provisórios.
§ 3° Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte
reais).
Art. 215. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o
recolhimento a menor da TFA, nos prazos previstos na legislação, implicará cobrança dos seguintes
acréscimos:
I - recolhimento fora do prazo, efetuado antes do início de ação fiscal: multa moratória de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da TFA devida e não recolhida, ou
recolhida a menor, até o limite de 20% (vinte por cento);
II - recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, exigido por meio de ação fiscal ou efetuado
após seu início: multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da TFA devida e não recolhida, ou
recolhida a menor;
III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do
vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele, depois de atualizado monetariamente.
Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I deste artigo será calculada a partir do primeiro
dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da TFA até o dia em que ocorrer
o seu efetivo recolhimento, podendo ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de nãorecolhimento da TFA com esse acréscimo.
Art. 216. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante
aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.
§ 1ºA atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito
tributário, neste computada a multa.
§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, na forma
da legislação própria.
Art. 217. As infrações às normas relativas à TFA sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
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I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 200,00 (duzentos reais), aos que deixarem de
efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição de anúncio em cadastro fiscal de tributos
mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 200,00 (duzentos reais), aos que deixarem
de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais
ou o cancelamento da inscrição, relativamente a anúncio, em cadastro fiscal de tributos mobiliários,
quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
III - infrações relativas às declarações: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)aos que deixarem de
apresentar, na conformidade do regulamento, quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com
dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração da TFA devida;
IV - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais), aos que
recusarem ou sonegarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, de quaisquer impressos,
documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos,
armazenados por qualquer meio, relacionados à apuração da TFA, bem como aos que embaraçarem a
ação fiscal de qualquer forma ou por qualquer meio;
V - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista neste Regulamento: multa de R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais) .
Art. 218. Para fins do disposto no presente Regulamento, considera-se anúncios provisórios os
anúncios que veiculem mensagem esporádica atinente a promoções, ofertas especiais, feiras, exposições,
eventos esportivos, espetáculos artísticos, convenções e similares, de duração igual ou inferior a 90
(noventa) dias.
Art. 219. Consideram-se anúncios localizados no estabelecimento do anunciante aqueles afixados no
respectivo estabelecimento e que veiculem mensagens referentes aos seus produtos e serviços, bem como
os anúncios de terceiros, no mesmo espaço afixados, desde que veiculem mensagens referentes,
exclusivamente, a serviços ou produtos comercializados ou produzidos no referido estabelecimento.
Art. 220. O lançamento ou o pagamento da TFA não importa em reconhecimento da regularidade do
anúncio, nem na concessão da licença para sua exposição, com as ressalvas previstas em lei.
Art. 221. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município de Timon, inclusive
autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão exigir do sujeito passivo da TFA,
Certidão Negativa de Débito, para comprovação do recolhimento dos tributos municipais, como condição
para deferimento de pedido de concessão ou permissão de uso, licenciamento, renovação ou
cancelamento de anúncios.
Art. 222. Aplica-se à TFA, no que couber, a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza e, o valor para situações não contempladas na Tabela VIII deste Regulamento é de R$ 50,00
(cinqüenta reais).
Subseção III
Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA
Art. 223. A TLA tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município para fiscalizar
e autorizar a realização de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente
causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas
pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
Art. 224. O licenciamento ambiental abrange os empreendimentos e atividades de impacto local,
atendendo ao que determina a Lei Orgânica do Município e legislação complementar e, em especial, o
Anexo I da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, destacando-se:
I - parcelamento do solo;
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II - pesquisa, extração e tratamento de minérios;
III - obras civis;
IV - construção de conjunto habitacional;
V - construção civil em área de interesse ambiental (unidade unifamiliar);
VI - construção civil em área de interesse ambiental (unidade multifamiliar);
VII - instalação de indústrias( minerais não metálicos, metalúrgica, mecânica, material elétrico,
eletrônico e comunicações, material de transporte, de madeira, de papel e celulose, de borracha, de couros
e peles, química, de produtos de matéria plástica, têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos, de
produtos alimentares de bebidas, de fumo, usina de produção de concreto, asfalto e serviços de
galvanoplastia)
VIII - postos de serviço (abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos);
IX - obras ou empreendimentos modificadores do ambiente;
X - atividades modificadoras do ambiente;
XI - atividades poluidoras do ambiente;
XII - empreendimentos de turismo e lazer;
XIII - outras atividades que exijam licenciamento ambiental.
Parágrafo único. São sujeitos passivos da taxa de licenciamento as pessoas físicas e jurídicas que
desenvolverem as atividades ou serviços definidos no caput deste artigo.
Art. 225. A taxa será cobrada de ofício, anualmente, a partir do primeiro dia do mês de janeiro de
cada exercício, e arrecadada de acordo a Tabela IX deste Regulamento.
Art. 226. A licença somente será expedida após concluído todo o processo de análise e aprovação do
projeto de empreendimento ou de exercício de atividade, tendo o prazo de validade de 12(doze) meses,
devendo o interessado solicitar sua renovação com a antecedência prevista neste Regulamento.
Art. 227. As obras, empreendimentos e atividades que produzirem impacto ambiental na
circunscrição do Município de Timon, será objeto de fiscalização, com vistas à adequação à legislação
especial, observando-se, além das normas, procedimentos e determinações do CONAMA e a Lei
Orgânica Municipal, notadamente em relação:
I - ao parcelamento do solo;
II - pesquisa, extração e tratamento de minérios;
III - construção de conjunto habitacional;
IV - instalação de indústrias;
V - construção civil em área de interesse ambiental – unidade unifamiliar e multifamiliar;
VI - postos de serviços que realizam abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos;
VII - obras, empreendimentos ou atividades modificadoras ou poluidoras do meio ambiente;
VIII - empreendimentos de turismo e lazer, bem como outras que exijam o exame para fins de
licenciamento.
Art. 228. A concessão, no âmbito do Município de Timon, da TLA está sujeita à prévia análise e à
aprovação, por parte do órgão de controle do meio ambiente do Município, a quem competirá expedi-la.
Art. 229. A TLA é sempre dependente da realização de serviços técnicos, da elaboração de estudo de
impacto ambiental e seu respectivo relatório, ou sendo o caso, de estudo, parecer técnico, perícia em
laudos, resultando na realização de audiência pública, análise e vistoria, custeados pelo interessado, em
razão do grau de complexidade e natureza, podendo abranger ainda, a realização de outros serviços.
Art. 230. Os custos correspondentes ao licenciamento correrão à custa do requerente, e suas regras
serão definidas em regulamento.
Art. 231. A Licença somente será concedida, em qualquer caso, após concluído todo o processo de
análise e aprovação pelas esferas federal e estadual, quando for o necessária a manifestação destas, e
durará um ano, renovável pelo período subseqüente.
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Art. 232. A renovação das Licenças e Autorizações Ambientais deverá ser requerida com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da expiração do prazo de validade, ficando este
automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
§ 1º A Licença Prévia não é passível de renovação, caso seja necessário, deverá o interessado
formalizar novo requerimento, apresentando a documentação exigida.
§ 2º A não renovação da Licença de Operação, torna o responsável pela atividade ou obra, passível da
aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental vigente.
Art. 233. A realização de obra, empreendimento ou atividade sem regular licenciamento, sujeitará o
infrator à advertência, através de notificação com vistas a cessar a irregularidade, sob pena de outras
sanções, entre as quais:
I – multa de R$ 300,00 (trezentos reais);
II - embargo;
III - interdição
IV - suspensão de atividades, até correção das irregularidades.
V - desfazimento, demolição ou remoção, e
VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais eventualmente concedidos pelo Município.
§ 1º A aplicação das penalidades, conforme regulamento, poderá ser cumulativa e a multa variável de
uma até dez vezes o valor da respectiva Licença, podendo ser aplicada em dobro ou por dia, em caso de
reincidência.
§ 2º O não recolhimento da multa implicará em inscrição na Dívida Ativa, acrescida das demais
cominações previstas na legislação.
§ 3º A multa poderá ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator corrigir a degradação ambiental,
no prazo estipulado.
Art. 234. A modificação na natureza do empreendimento ou da atividade, assim como o seu
funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para implantação ou instalação
estabelecida pela legislação em vigor, após a concessão da respectiva licença ensejará sua imediata
cassação, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa correspondente a dez vezes o valor da mesma,
além da responsabilização por danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.
Art. 235. A notificação, autuação e tramitação dos processos administrativos originados em
decorrência da ação de fiscalização do Poder Público, ou por iniciativa do interessado, deverão observar
os procedimentos e normas constantes na legislação específica.
Art. 236. Em razão do grau de complexidade e natureza, a licença ambiental se estenderá por
estágios, sendo o caso:
I - Licença Ambiental Prévia;
II - Licença Ambiental de Instalação;
III - Licença Ambiental de Operação.
§ 1º As bases de cálculo para as licenças ambientais prévias, de instalação e de operação serão fixadas
de acordo com a classificação constante na Tabela IX deste Regulamento.
§ 2º As Licenças Ambientais de Operação, referentes aos incisos I a VIII, do art. 227, deste
Regulamento, quando necessário, serão renovadas anualmente, mediante recolhimento da respectiva taxa.
Subseção IV
Taxa para Execução de Construção, Reconstrução Reforma, Ampliação, Melhoramento e
Demolição relacionados com Bens Imóveis e Instalações de Máquinas, Motores e Equipamentos em
geral.
Art. 237. A taxa de licença para execução de construção, reconstrução reforma, ampliação,
melhoramento e demolição relacionados com bens imóveis e instalações de máquinas, motores e
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equipamentos em geral, são devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição
de prédios e muros ou qualquer outra obra, ou serviços diversos no território do Município.
Art. 238. Nenhuma construção, reconstrução, reforma demolição ou obra de qualquer natureza, bem
como a instalação de máquinas, motores e equipamentos em geral, poderão ser iniciada, sem prévio
pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art. 239. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que executarem obras de
construção, reconstrução, reforma demolição, bem como aquelas que instalarem máquinas, motores e
equipamentos em geral.
Art. 240. A taxa será cobrada de ofício e arrecadada de acordo com o prazo, forma estabelecidos
neste Regulamento e valores constantes da Tabela X anexa a este Regulamento.
Art. 241. São isentos da taxa para execução de obras particulares:
I - os que executarem serviços de limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;
II - os que construírem passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
Parágrafo único. Em caso de projeto de interesse social, desde que cada unidade habitacional não
exceda 60 m2 (sessenta metros quadrados), será cobrado a taxa com redução de 50% (cinqüenta por
cento) de seu valor.
Subseção V
Taxa para Aprovação e Execução de Loteamento, Desmembramento ou Reunificação, inclusive
Arruamento ou Urbanização em Terrenos Particulares.
Art. 242. A taxa de licença para aprovação e execução de loteamento, desmembramento ou
reunificação, inclusive arruamento ou urbanização em terrenos particulares será exigida pela permissão
outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei, para implementação das obras e/ou serviços descritos neste
artigo.
Art. 243. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que executarem as obras e/ou
serviços citados no artigo anterior.
Art.244. Nenhum plano ou projeto de arruamento, ou loteamento, desmembramento ou reunificação e
urbanização poderá ser executado sem prévio pagamento da taxa de que trata o art. 242.
Art. 245. A taxa será cobrada de ofício e arrecadada de acordo com o prazo forma estabelecidos neste
Regulamento e valores conforme Tabela XI anexa a este Regulamento.
Subseção VI
Taxa por ocupação de área, solo, subsolo, estacionamento,
em terrenos, vias e logradouros públicos.
Art. 246. A taxa de licença por ocupação de área, solo, subsolo, estacionamento em terrenos, vias e
logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com bens móveis e
imóveis, mesmo que a título precário, nos quais tenham ou não os usuários instalações de qualquer
natureza.
Parágrafo único. Nenhuma ocupação de área, solo, subsolo, estacionamento em terrenos, vias e
logradouros públicos , bem como nenhuma utilização de bens móveis e imóveis públicos poderá ser
iniciada sem prévio pedido de licença ao Município, nem sem o respectivo pagamento da taxa devida.
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Art. 247. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem-se de área, solo,
subsolo, terrenos vias ou logradouros públicos .
Art. 248. A taxa será cobrada de ofício conforme valores constantes da Tabela XII constante do
presente Regulamento e arrecadada de acordo com o prazo e forma estabelecidos em Regulamento.
Subseção VII
Taxa de Registro e Inspeção Sanitária
Art. 249. A Taxa de Registro e Inspeção Sanitária tem como fato gerador o poder de polícia sanitária
do Município de Timon, consubstanciado na inspeção dos estabelecimentos:
I - industriais, comerciais e de prestação de serviços;
II - hospitais e clínicas;
III - farmácias e drogarias;
IV - lojas, óticas e relojoarias;
V - estabelecimentos de ensino;
VI - depósitos, oficinas e estacionamentos;
VII - instituições financeiras;
VIII - salões de beleza, academias;
IX - casas de massagens e de diversões;
X - clubes recreativos e desportivos;
XI - postos de combustíveis e de serviços;
XII - abatedouros e frigoríficos;
XIII - sorveterias, bares, restaurantes e lanchonetes;
XIV - mercearias, supermercados e panificadoras;
XV - hotéis, motéis, flats e pousadas;
§ 1º Outros estabelecimentos congêneres aos indicados nos incisos I a XV serão também objeto de
fiscalização, com vista à manutenção dos padrões de asseio, higiene e salubridade desses locais, postos à
disposição da comunidade.
§ 2º Para fins do disposto no caput, deste artigo atentar-se-á, no procedimento de fiscalização, quanto
à fabricação, produção manipulação, acondicionamento, conservação, depósito e armazenagem transporte
e distribuição, inclusive, de alimentos, ou exercida outra atividades pertinente à higiene pública.
§ 3º Serão fiscalizados, para fins de expedição de registro sanitário e por ocasião da sua renovação
anual, os estabelecimentos industriais, comercias e de prestação de serviços, relacionados com o consumo
humano e com o interesse para a saúde pública, bem sujeito ações de vigilância da saúde dos
trabalhadores pelo risco de acidente de trabalho e doenças profissionais.
Art. 250. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que executarem os serviços
citados no artigo anterior.
Art. 251. A taxa será lançada anualmente, a partir do primeiro dia do mês de janeiro de cada exercício
, conforme valores constantes da Tabela XIII deste Regulamento.
Art. 252.O funcionamento de atividade sem licenciamento do registro e inspeção sanitária, sujeitará o
infrator à advertência, através de notificação com vista a cessar a irregularidade, sob pena de multa
equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais) e outras sanções, entres as quais:
I - interdição;
II - suspensão atividades, até correção das irregularidades;
III - cassação da licença
IV - perda ou retirada de incentivos e benefícios fiscais eventualmente concedidos pelo Município;
§ 1º A aplicação das penalidades poderá ser cumulativa e multa variável de uma até 100,00 (cem)
vezes o valor da respectiva licença, podendo se aplicada em dobro ou por dia em caso de reincidência.
§ 2º O não recolhimento da multa, na data de seu vencimento, implicará inscrição na Divida Ativa,
acrescida demais cominações previstas na legislação.
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§ 3º A sanção poderá ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator corrigir a condição sanitária, no
prazo estipulado pelo Fisco Municipal.
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 253. A Contribuição de Melhoria será instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que
decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
§ 1º Entende-se por custo da obra as despesas compreendidas com estudos, projetos, fiscalização,
desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de
praxe em financiamento ou empréstimos e terá sua expressão monetária atualizada na época do
lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária previstos neste Regulamento.
§ 2º Serão incluídos nos orçamentos de custos das obras todos os investimentos necessários para que
os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de
influência.
Art. 254. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel
localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
Art. 255. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização do imóvel de propriedade
privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros
melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção e ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações
necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas,
telefônicas, transportes e comunicação em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e
instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento de drenagem em geral,
diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e
irrigação;
VI - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VII - aterros e realização de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento
de plano de aspecto paisagístico;
Seção II
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 256. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado,
situado nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
Art. 257. Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo
do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do
domínio do imóvel.
Parágrafo único. Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, a
juízo da administração, cabendo àquele que for lançado o direito de exigir dos condôminos as parcelas
que lhe couberem.
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Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 258. O cálculo da Contribuição de Melhoria será procedido da seguinte forma:
I – a Administração Municipal decidirá sobre a obra ou sistema de obras a serem ressarcidas mediante
a cobrança da Contribuição de Melhoria, lançando a sua localização em planta própria;
II – a Administração Municipal elaborará o memorial descritivo da obra e o seu orçamento detalhado
de custo, computando-se as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração,
execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe, em financiamento ou
empréstimos;
III – a SEMUF delimitará, na planta a que se refere o inciso I, deste artigo, uma área suficientemente
ampla em redor da obra objeto da cobrança, de modo a garantir o relacionamento de todos os imóveis
que, direta ou indiretamente, sejam beneficiados pela obra, sem preocupação de exclusão, nessa fase, de
imóveis que, mesmo próximos à obra, não venham a ser por ela beneficiados;
IV – a SEMUF relacionará em lista própria todos os imóveis que se encontrarem dentro da área
delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhe um número de ordem;
V – a SEMUF estimará, através de avaliação, o valor presumido de cada um dos imóveis constantes
da relação a que se refere o inciso IV, deste artigo, independentemente dos valores que constarem do
Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF;
VI – a SEMUF fixará, através de novas avaliações, o valor presumido de cada imóvel após a
execução da obra, levando em conta a hipótese de que a obra está concluída e em condições de influenciar
no processo de formação do valor do imóvel;
VII – a SEMUF lançará, na relação a que se refere o inciso IV, deste artigo, em duas colunas
separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores estimados na forma do
inciso V, e fixados na forma do inciso VI, deste artigo;
VIII – a SEMUF lançará, na relação a que se refere o inciso IV, deste artigo, em outra coluna e na
linha correspondente à identificação de cada imóvel, a valorização presumida em decorrência da
execução da obra pública, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor fixado na forma do
inciso VI, deste artigo, e o estimado na forma do inciso V, deste artigo;
IX – a SEMUF somará as quantias correspondentes a todas as valorizações presumidas, obtidas na
forma do inciso anterior;
X – a Administração Municipal decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da
cobrança da Contribuição de Melhoria;
XI – a SEMUF calculará o valor da Contribuição de Melhoria devido por parte de cada um dos
imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, deste artigo, através de um sistema de
proporção simples (“regra-de-três”), no qual o somatório das valorizações (inciso IX) está para cada
valorização (inciso VIII) assim como a parcela do custo a ser recuperado (inciso X) está para cada
Contribuição de Melhoria; e
XII – correspondente a uma simplificação matemática do processo estabelecido no inciso anterior, o
valor de cada Contribuição de Melhoria poderá ser determinado multiplicando-se o valor de cada
valorização (inciso VIII) por índice ou coeficiente, correspondente ao resultado da divisão da parcela do
custo a ser recuperado (inciso X) pelo somatório das valorizações (inciso IX).
§ 1o A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria, a que se refere o
inciso X, deste artigo, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as
atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
§ 2o Para a fiel observância do limite individual da Contribuição de Melhoria, a parcela do custo da
obra a ser recuperado mediante cobrança não poderá ser superior à soma das valorizações, obtida na
forma do inciso IX, deste artigo.
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Seção IV
Do Lançamento
Art. 259. Será lançada a Contribuição de Melhoria em nome do sujeito passivo, com base nos dados
constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando-se, no que couber, as normas referentes ao IPTU.
Art. 260. Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração publicará edital, contendo,
entre outros, os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiado pela contribuição;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma
das áreas diferenciadas, nela contidas.
§ 1º A providência a que alude os incisos IV e V, deste artigo, atentará à observação de que a SEMUF
delimitará, em planta própria, uma área ampla e suficiente, em redor da obra objeto da cobrança,
garantindo o relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam beneficiados,
podendo excluir, imóveis que, mesmo próximos à obra, não venham a ser por ela beneficiados.
§ 2º Aplica-se, o disposto neste artigo, também, às obras públicas em execução, constantes de projeto
ainda não concluído.
Art. 261. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas têm o prazo de 30(trinta) dias, a
começar da data da publicação do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos
elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à Administração, através de petição, que servirá
para o início do processo administrativo, conforme venha a ser regulamentado, sem prejuízo de sua
apreciação judicial.
Art. 262. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante
da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo
cálculo.
§ 1º No caso de terreno, a notificação far-se-á pela entrega desta no endereço de correspondência
indicado, pelo sujeito passivo, para efeito da notificação do IPTU.
§ 2º Comprovada a impossibilidade da entrega da notificação, esta será feita por edital.
Art. 263. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar
determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, procederse-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo lançamento de custo.
Art. 264. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela anual
não exceda a 3%(três por cento) do valor venal do imóvel.
Art. 265. A dívida fiscal oriunda da Contribuição de Melhoria terá preferência sobre outras dívidas
fiscais quanto ao imóvel beneficiado.
CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA –
CIP
Art. 266. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, instituída com
esteio no art. 149-A, da Constituição Federal, encontra-se regulamentada por Lei Complementar
Municipal específica.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON
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LIVRO SEGUNDO
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 267. A legislação tributária do município de Timon compreende as leis, os decretos e as normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e sobre
relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 268. Em relação aos tributos de competência do Município de Timon, somente a lei municipal
poderá estabelecer:
I - a instituição ou a sua extinção;
II - a majoração ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal;
IV - a fixação de alíquota e da base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para
outras infrações nela definidas, e
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução
de penalidades.
Parágrafo único. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste
artigo, a atualização monetária da respectiva base de cálculo.
Art. 269. Os decretos que regulamentarem leis tributárias do município de Timon observarão os
preceitos e disposições constitucionais, as normas gerais estabelecidas no Código Tributário Nacional, as
normas desta Lei e as que lhe forem pertinentes.
Parágrafo único. O alcance e conteúdo dos Decretos a que se refere o caput não poderão:
I - dispor sobre matéria não tratada em lei;
II - criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculos ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão,
extinção e exclusão de créditos tributários.
Art. 270. Consideram-se normas complementares da legislação tributária municipal os atos
normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo e pelas autoridades administrativas do Município
de Timon, as decisões proferidas em processo administrativo tributário a que a lei atribua eficácia
normativa, os convênios de que tenha sido parte o município, e anda as práticas reiteradamente
observadas pela Administração.
Parágrafo único. A observância das normas referidas no caput exclui a imposição de penalidades, a
cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Art. 271. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, arrecadação e
fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à legislação tributária do
Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas exclusivamente
pelos servidores do Fisco municipal conforme as atribuições deste órgão, constantes na Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo único. Ao órgão referido neste artigo reserva-se a designação de Fisco ou Fazenda
Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON
GABINETE DA PREFEITA
CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA E APLICAÇÃO
Art. 272. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária do Município de Timon rege-se
pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, observando-se ainda o previsto neste
Regulamento.
Art. 273. A legislação tributária de Timon poderá vigorar além dos limites da circunscrição do
Município quando for admitida a extraterritorialidade por ato normativo celebrado com outro município.
Art. 274. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos, na data de sua publicação;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, 30 (trinta) dias após a
data da publicação;
III - os convênios celebrados pelo Município, na data neles prevista.
Art.275. Se a lei não dispuser de modo diverso, entram em vigor no primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei tributária do Município que:
I - instituam ou majoram impostos;
II - definam novas hipóteses de incidência de impostos, ou extinguem ou reduzem isenções de
impostos, salvo se lei municipal dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
Art. 276. A legislação tributária do Município de Timon aplica-se imediatamente aos fatos geradores
futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja
completa nos termos da legislação tributária.
Art. 277. A lei tributária municipal aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à
infração dos dispositivos interpretados, ou
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de definí-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não
tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei tributária municipal vigente ao
tempo da sua prática.
CAPÍTULO III
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO
Art. 278. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária do município utilizará, sucessivamente, a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os
princípios gerais de direito público e a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência do tributo não previsto em lei, nem o
emprego da equidade na dispensa do pagamento do tributo devido.
§ 2º Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do
alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 279. A lei tributária municipal não alterará a definição, o conteúdo e o alcance de institutos,
conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal,
pela Constituição Estadual, ou pela Lei Orgânica do Município, para definir ou limitar competências
tributárias.
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Art. 280. Interpreta-se literalmente a legislação tributária municipal que disponha sobre suspensão ou
exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias
acessórias.
Art. 281. As infrações e penalidades definidas na lei tributária municipal serão interpretadas da
maneira mais favorável ao contribuinte, quando resultar dúvida quanto à capitulação legal do fato, a sua
natureza ou circunstâncias materiais, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; à autoria,
imputabilidade, ou punibilidade; à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 282. São de natureza principal e acessória as espécies de obrigações tributárias:
§ 1º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o
pagamento de tributo de competência do Município ou penalidade pecuniária relativa ao tributo,
extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou
abstenção de atos nela previstos, no interesse da tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 283. O sujeito passivo da obrigação tributária ou responsável é obrigado ao cumprimento das
disposições que estabelece a legislação tributária, observando os procedimentos inerentes ao lançamento,
fiscalização e recolhimento dos tributos.
Art. 284. São obrigações tributárias, dentre outras estabelecidas na legislação tributária do Município:
I - a inscrição e quando for o caso, a baixa da inscrição junto ao setor competente da Fazenda Pública
Municipal;
II - apresentar declarações e guias na conformidade da legislação tributária;
III - comunicar ao Fisco municipal qualquer alteração relevante capaz de criar, modificar ou extinguir
obrigações tributárias;
IV - conservar e apresentar qualquer documento solicitado por agentes do Fisco municipal que, de
algum modo, se refira a operação ou situação que constitua fato gerador ou sirva de comprovação da
veracidade de dados contidos em guias e outros documentos fiscais, e
V - prestar, quando solicitado por agente do Fisco, esclarecimentos e informações que se refiram a
fato gerador da obrigação tributária.
Parágrafo único. Mesmo nos casos de imunidade ou isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao
cumprimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 285. Define-se fato gerador da obrigação:
I - principal: a situação definida em lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a
cobrança de cada um dos tributos de competência do Município, e
II - acessória: qualquer situação que, na forma da legislação tributária municipal imponha a prática ou
abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 286. Ocorre o fato gerador da obrigação tributária, gerando seus respectivos efeitos:
I - tratando-se de situação:
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a) de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que
produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
b) jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito
aplicável.
Parágrafo único. Agente do Fisco poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos
da obrigação tributária, observados os procedimentos definidos em lei.
Art. 287. Para os efeitos do artigo anterior, salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios
jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento, ou
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 288. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, e
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO ATIVA E PASSIVA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 289. O Município de Timon, pessoa jurídica de direito público interno, é o sujeito ativo
competente para efetuar a tributação, lançamento, arrecadação e fiscalização, exigir o cumprimento da
obrigação tributária definida neste Regulamento e leis subseqüentes.
§ 1º É indelegável a competência tributária do Município de Timon e não se constitui delegação desta
o cometimento a pessoa jurídica de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos.
§ 2º É delegável a outra pessoa jurídica de direito público interno a atribuição da função de arrecadar
os tributos de que trata esta Lei e outras que lhe são subseqüentes ou, ainda, de executar leis, serviços,
atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
Art. 290. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada ao
recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária de tributos de competência municipal.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é definido como:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador, e
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa de lei.
Art. 291. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos
previstos na legislação tributária do Município.
Seção II
Capacidade Tributária
Art. 292. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária
ou a decorrente de sua inobservância:
I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;
II - o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do
exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seus bens ou
negócios;
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III - a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional, e
IV - a inexistência de estabelecimento fixo, a clandestinidade ou a precariedade de suas instalações.
Art. 293. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributo
municipal não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal para modificar a definição legal do sujeito
passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção III
Domicílio Tributário
Art. 294. Ao contribuinte ou responsável regularmente inscrito no Cadastro da Fazenda Pública
Municipal de Timon é facultado escolher e indicar o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar
onde desenvolve sua atividade, responde e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a
constituir obrigação tributária.
§ 1º Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como
tal:
I - domicílio das pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o
local habitual de sua atividade, e
II - domicílio das pessoas jurídicas:
a) de direito privado ou às entidades empresariais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou
fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
b) de direito público, qualquer de suas repartições na circunscrição do Município de Timon.
§ 2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo, considerar-se-á como domicílio
tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos
que deram origem à obrigação tributária respectiva.
§ 3º A Fazenda Pública Municipal poderá recusar o domicílio que o contribuinte ou responsável
indicar, quando a localização, o acesso e qualquer aspecto seja capaz de impossibilitar ou dificultar a
arrecadação ou a fiscalização, caso em que se adotará a regra estabelecida no § 1º.
Art. 295. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos,
reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou
apresentados ao Fisco.
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 296. São responsáveis pelo crédito tributário:
I - os contribuintes, nas condições estabelecidas para cada tributo;
II - as demais pessoas as quais a lei atribui de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário, por vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação, inclusive ao que se refere à multa e aos acréscimos legais; e
III - aos que, por disposição expressa do Código Tributário Nacional, forem como tais considerados.
Art. 297. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o
caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
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Art. 298. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Seção II
Da Responsabilidade Solidária
Art. 299. São solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas na lei e as que, embora
não tenham sido designadas, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal.
Parágrafo único. A solidariedade referida no Caput não comporta benefício de ordem.
Art. 300. São efeitos da solidariedade:
I - o pagamento, quando efetuado por um dos obrigados, aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a
um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo, e;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos
demais.
TÍTULO III
CREDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 301. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 302. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as
garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação
tributária que lhe deu origem.
Art. 303. O crédito tributário constituído regularmente somente se modifica ou extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode ser dispensado,
sob pena de responsabilidade funcional.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Do Lançamento dos Tributos
Art. 304. O crédito tributário do Município é constituído pelo lançamento, entendido como o
procedimento administrativo e privativo para verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, quando for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. Compete privativamente aos servidores Fiscais da Fazenda Pública Municipal,
regularmente designados e no exercício de atividade funcional competente, constituir, de forma vinculada
e obrigatória, o crédito tributário pelo lançamento, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 305. O lançamento, em todos os casos, rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada, reportando-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação.
§1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha:
I - instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ou;
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II - ampliado os poderes de investigação dos agentes do Fisco, ou outorgando ao crédito tributário
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde
que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 306. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de
impugnação do sujeito passivo, do reexame necessário ou por iniciativa de ofício da autoridade
administrativa, nos casos previstos no artigo 149 do Código Tributário Nacional.
Art. 307. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou
judicial, nos critérios jurídicos adotados pelo agente do Fisco no exercício da atividade de lançamento
somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido
posteriormente à sua introdução.
Seção II
Modalidades de Lançamento
Art. 308. O lançamento do crédito tributário compreende as seguintes modalidades:
I - direto: quando sua iniciativa competir ao Fisco, sendo o mesmo procedido com base nos dados
cadastrais da Fazenda Pública Municipal, ou apurado diretamente pelo agente do Fisco junto ao
contribuinte ou responsável, ou junto a terceiro que disponha desses dados;
II - por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa aplicando-se, neste caso, as regras do Código
Tributário Nacional, e;
III - por declaração: quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros,
quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre
matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a
excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o
lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela
autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 309. A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o
contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 310. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes
casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação
tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso
anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento
formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo
daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no
exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que
dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo,
fraude ou simulação;
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VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento
anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade
que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
§ 1º A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
§ 2º Quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de
erro de fato em qualquer das suas fases de execução, far-se-á o lançamento Aditivo.
§ 3º Quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior,
cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito, far-se-á o lançamento Substitutivo.
Art. 311. O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte por qualquer uma das
seguintes formas:
I - por notificação direta;
II - por publicação no órgão oficial do Município ou do Estado;
III - por publicação em órgão da imprensa local, ou;
IV - por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
Art. 312. É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matéria
tributária não for exatamente conhecido, caso em que se determinará, justificadamente, a base tributária
presuntiva.
Parágrafo único. O disposto no caput resulta do cálculo do tributo que tenha por base, ou
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, caso em que o agente do
Fisco, autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos
pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 313. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do
fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
CAPÍTULO III
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 314. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória, entendida como a concessão de novo prazo, após o do vencimento, para pagamento;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos do processo administrativo tributário;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, ou;
VI - o parcelamento sem exclusão de juros e multa, concedido na forma e condições estabelecidas em
lei específica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Seção II
Da Moratória
Art. 315. A moratória somente pode ser concedida:
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I - em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada
região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos, e;
II - em caráter individual, por despacho do Chefe do Poder Executivo Municipal, desde que
autorizado por lei, nas condições do inciso anterior e a requerimento do sujeito passivo.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade à determinada classe ou categoria de contribuintes.
Art. 316. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter
individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo
atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter
individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 317. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do
despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente
notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito
passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 318. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado
de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou
não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito
acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de
terceiro em benefício daquele, e;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória
e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do
inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Seção III
Do Parcelamento
Art. 319. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1º Quando do parcelamento, a quantidade de prestações não excederá a quarenta e oito e o seu
vencimento será mensal e consecutivo e o saldo devedor será atualizado monetariamente na forma
disciplinada na legislação;
§ 2º O não-pagamento de três parcelas mensais e consecutivas implicará em cancelamento automático
do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a
inscrição do saldo devedor remanescente em dívida ativa, para fins de execução.
§ 3º As disposições relativas a este artigo não se aplicam a débitos inscritos em dívida ativa.
§ 4º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições relativas à moratória.
§ 5 º O pagamento da primeira parcela será efetuado no ato da negociação do parcelamento.
§ 6 º O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), caso não haja disposição em
contrário.
CAPÍTULO IV
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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Seção I
Disposições Gerais
Art. 320. Extingue-se o crédito tributário municipal:
I - pelo pagamento;
II - pela compensação;
III - pela transação;
IV - pela remissão;
V - pela prescrição e pela decadência;
VI - pela conversão de depósito em renda;
VII - pelo pagamento antecipado e pela homologação do lançamento nos termos da legislação
tributária;
VIII - pela consignação em pagamento, na forma disposta na legislação;
IX - pela decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa,
não mais objeto de ação anulatória;
X - pela decisão judicial transitada em julgado, e;
XI - pela dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a
ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto na legislação.
Seção II
Disposições Gerais Sobre as Demais Modalidades de Extinção
Subseção I
Do Pagamento
Art. 321. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 322. O pagamento será efetuado em moeda corrente do país, ou por cheque visado, caso em que
só se considerará extinto o crédito, após compensação.
Art. 323. O vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito
passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária fixará as formas e prazos para pagamento dos tributos
municipais, podendo, inclusive conceder, quando for o caso, desconto pela antecipação, nas condições
que estabeleça.
Art. 324. O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da atualização
monetária do débito, na forma prevista neste Regulamento.
§ 1º O erro no pagamento não dá direito à restituição, salvo nos casos expressamente previstos na
legislação tributária.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do
prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 325. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha, e;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 326. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para
com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária
ou juros de mora, o agente do Fisco determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras,
na ordem a seguir enumeradas:
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I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de
responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos, e;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição e na ordem decrescente dos montantes.
Art. 327. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo,
nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade,
ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento
legal, ou;
III - de exigência, por outro Município, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é
convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito
acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Subseção II
Pagamento Indevido e Restituição
Art. 328. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a
modalidade do seu pagamento nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da
legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento, ou;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 329. A restituição de tributos municipais que comporte, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no
caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 330. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos
juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não
prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da
decisão definitiva que a determinar.
Art. 331. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos,
contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 328, da data da extinção do crédito tributário, e;
II - na hipótese do inciso III do art. 328, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa
ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Art. 332. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a
restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o
seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da
Fazenda Pública interessada.
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Subseção III
Da Compensação
Art. 333. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a compensação de créditos tributários com
créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, sempre
que o interesse do Município o exigir.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o artigo anterior, o seu
montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo
tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 334. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação
judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Subseção IV
Da Transação
Art. 335. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a Fazenda Pública Municipal, a proceder,
após prévio Parecer da Procuradoria do Município, em celebrar com o sujeito passivo da obrigação
tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em término de litígio e conseqüente
extinção do crédito tributário.
Subseção V
Da Remissão
Art. 336. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, quando autorizado pela legislação
tributária, conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário,
atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território do Município, ou;
VI - ao caráter social ou cultural da promoção ou atividade.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de
ofício, se apurado que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições, não cumpria ou
deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de
terceiro em benefício daquele, e;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Art. 337. Entende-se por remissão, para os efeitos do disposto no art. 285:
I - a dispensa parcial ou total do pagamento de tributos já lançados, no caso de tributos de lançamento
direto, ou;
II - o perdão total ou parcial da dívida já formalizada, no caso de tributos para pagamento mensal ou
por declaração.
Seção III
Da Prescrição e da Decadência
Art. 338. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
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I - pela citação pessoal ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, e;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor.
Art. 339. Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do Parágrafo único do
artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da
legislação aplicável.
§ 1º O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de débitos
tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos débitos tributários que
deixaram de ser recolhidos.
§ 2º Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor que deixar prescrever débitos
tributários sob sua responsabilidade.
Art. 340. O direito do Fisco Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos,
contados:
I - o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do
prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela
notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Seção IV
Da Conversão do Depósito em Renda
Art. 341. Extingue o crédito tributário a conversão, em renda, de depósito em dinheiro previamente
efetuado pelo sujeito passivo:
I - para a garantia de instância, ou;
II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do
Fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou
entregue pessoalmente ao sujeito passivo, ou;
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente de prévio protesto, na
forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
Seção V
Da Consignação
Art. 342. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário,
nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outros tributos ou de
penalidade, ou ao cumprimento da obrigação acessória, ou;
II - de subordinação do recebimento ou cumprimento de exigências administrativas sem fundamento
legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre o
mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignatório se propõe a pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é
convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito
acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
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CAPÍTULO V
DA COBRANÇA, DO RECOLHIMENTO E DO PAGAMENTO.
Art. 343. A cobrança e o pagamento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na
legislação tributária municipal, facultada a concessão de descontos por antecipação de pagamentos dos
tributos de lançamento direto e a terceirização da cobrança junto à instituição financeira oficial;
Art. 344. É facultado ao Fisco proceder a cobrança amigável após o término do prazo para pagamento
dos tributos e antes da inscrição do débito para execução, sem prejuízo das cominações legais em que o
infrator houver incorrido.
Art. 345. Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, será promovida a cobrança judicial,
na forma estabelecida na legislação federal aplicável.
Art. 346. Para todo recolhimento de tributo de competência municipal será emitido o documento de
arrecadação.
Parágrafo único. No caso de emissão fraudulenta de documento de arrecadação, responderão, civil,
criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido ou
qualquer que tenha dele se beneficiado.
Art. 347. O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova da
importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha
a ser apurada.
Art. 348. Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o
servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte, cabendo àquele o direito regressivo de reaver o total
do desembolso.
Art. 349. Não se procederá nenhuma ação contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de
acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a
ser, o entendimento, modificado.
Art. 350. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer convênios com instituições
financeiras ou de natureza diversa, desde que tenha função precípua de pagamentos e recebimentos de
tributos e tarifas, visando ao recebimento de tributo, vedada a atribuição de qualquer parcela da
arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.
CAPÍTULO VI
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 351. Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com a Fazenda Pública Municipal
serão atualizados, anualmente, com base na variação do Índice de Preço do Consumidor Amplo Especial
– IPCA-E, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, constituindo período
inicial o mês em que a obrigação deveria ter sido paga.
Art. 352. A atualização prevista no artigo anterior aplicar-se-á inclusive aos débitos cuja cobrança
seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado a
importância questionada.
Art. 353. Em caso de extinção do IPCA-E, a atualização monetária será realizada pelo índice que o
substituir ou, em não havendo substituto, por índice instituído por lei federal.
Parágrafo único. O IPCA-E utilizado será a variação compreendida entre 1º. de janeiro a 31 de
dezembro do ano anterior à apuração do débito.
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CAPÍTULO VII
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 354. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção, e;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Seção II
Isenção
Art. 355. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as
condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de
sua duração.
§ 1º A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de
condições a ela peculiares.
§ 2° A isenção concedida expressamente para um determinado tributo não aproveita aos demais, não
sendo extensiva, às taxas e à contribuição de melhoria, e aos tributos instituídos posteriormente à sua
concessão.
Art. 356. A isenção pode ser concedida:
I - em caráter geral, por lei que pode, inclusive, circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a
determinada área geográfica do Município em função de condições a ela peculiares, e;
II - em caráter individual, por despacho do agente do Fisco competente, em requerimento no qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei
ou contrato para a sua concessão.
§ 1º Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo
deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a
partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do
reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, revogando-se de ofício, se apurado
que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições; não cumpria ou deixou de cumprir
os requisitos para a concessão.
§ 3º Na hipótese do § 2o., o crédito tributário deverá ser cobrado acrescido de juros de mora
equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de
terceiro em benefício daquele, ou
II - sem imposição de multa, nos demais casos.
Art. 357. A concessão de isenções por lei especial apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem
pública ou interesse do Município; não conterá caráter pessoal e dependerá da aprovação da maioria
absoluta na Câmara de Vereadores.
Art. 358. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode
ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto na legislação tributária.
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Seção III
Anistia
Art. 359. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei
que a concede, não se aplicando:
I - aos crimes e contravenções qualificados em Lei, e aos atos praticados com dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daqueles;
II - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, salvo
disposição em contrário.
Art. 360. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral, ou;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não
com penalidades de outra natureza;
c) a determinada área do Município, em função de condições a ela peculiares, ou;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja
atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 361. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho
da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando
não concedida em caráter geral, em cada caso, por despacho do Chefe do Poder Executivo, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei para a sua concessão.
Art. 362. A concessão da anistia, por conseguinte a infração anistiada não constitui antecedente para
efeito de imposição ou graduação de penalidade por outras infrações de qualquer natureza a ela
subseqüente.
CAPÍTULO VIII
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 363. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo em
débito para com a Fazenda Pública Municipal decorrente de inscrição regular na Dívida Ativa, em fase de
execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo
devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.
Art. 364. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou
vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis
no decurso da liquidação.
Art. 365. Salvo quando expressamente autorizada por lei, a Administração Pública Municipal Direta
e Indireta não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou
proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos ao Fisco Municipal, relativos à atividade
em cujo exercício contrata ou concorre.
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Art. 366. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras
que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que
se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste
nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 367. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei,
responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou
natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou
cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da
cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO E AÇÃO FISCAL
Art. 368. São competentes privativamente para promoverem ações fiscais os servidores ocupantes do
cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais.
Art. 369. A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos de obrigações tributárias previstas na
legislação tributária do Município, inclusive as que gozarem de isenção, forem imunes ou não estejam
sujeitas ao pagamento de imposto.
Art. 370. Os agentes do Fisco regularmente designados e com a finalidade de obter elementos que lhe
permitam verificar a exatidão das declarações dos contribuintes e responsáveis e, visando determinar,
com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, poderão:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e fatos, operações e
prestações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se
exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;
III - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer ao órgão fazendário, ou;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização
de diligências, inclusive inspeções, necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos
bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de
imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do
crédito tributário.
§ 2º Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos inclusive
eletrônicos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou
produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 371. Mediante intimação escrita, são obrigados:
I - exibir ou entregar documentos, livros, papéis ou arquivo eletrônicos de natureza fiscal ou que
esteja relacionados com tributos de competência do Município, e;
II - prestar ao Fisco Municipal todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios
ou atividades de terceiros e a não embaraçar o procedimento fiscal:
a) as pessoas inscritas ou obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município e todos
que tomarem parte em operações ou prestações sujeitas a tributos de competência do Município;
b) os servidores da administração pública municipal, direta e indireta, inclusive de suas autarquias;
c) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
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d) os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras;
e) as empresas de administração de bens;
f) os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
g) os síndicos, comissários, liquidatários e inventariante;
h)locadores, locatários, comodatários, titulares de direito de usufruto, uso e habitação;
i) os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de condomínio;
j) os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe, e quaisquer outras
entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão,
detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informação sobre bens, negócios ou
atividades de terceiros relacionados com os tributos de competência municipal.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a
fatos sobre os quais esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Art. 372. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da
Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação
econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios
ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, os seguintes:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja
comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o
objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração
administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado
mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante,
mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória.
Art. 373. As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos, papéis, livros e
arquivos eletrônicos de natureza fiscal e contábil, em uso ou já arquivados; e ensejará, quando necessário,
pelo agente do Fisco, a aposição de lacre dos móveis e arquivos onde presumivelmente se encontrem tais
elementos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que o levaram a esse
procedimento, do qual se entregará via ou cópia ao contribuinte ou responsável.
Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no caput, o setor competente da Fazenda Pública
Municipal do Município providenciará de imediato, por intermédio da Procuradoria Geral do Município,
a exibição, inclusive judicial, conforme o caso, dos livros e documentos, papéis e arquivos eletrônicos
omitidos, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização.
Art. 374. O agente do Fisco, quando vítima de desacato ou da manifestação de embaraço ao exercício
de suas funções ou quando, de qualquer forma, se fizer necessário a efetivação de medida prevista na
legislação tributária, poderá solicitar o auxílio de autoridade policial a fim de que as diligências
pretendidas possam ser consumadas.
Art. 375. A autoridade fazendária que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização
lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação
aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um
dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à
fiscalização, cópia autenticada pelo servidor a que se refere este artigo.
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Art. 376. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos
neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das
operações a que se refiram.
Parágrafo único. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e
operações tributárias, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
Seção I
Das Diligências Especiais
Art. 377. Quando pelos elementos apresentados pelo sujeito passivo, em procedimento fiscal regular,
não se apurar convenientemente o movimento do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários
através de livros, documentos, papéis, arquivos eletrônicos de outros contribuintes ou de estabelecimentos
que mantiverem transação com o referido sujeito passivo.
Art. 378. Mediante ato específico do Secretário Municipal de Finanças do Município, qualquer ação
fiscal poderá ser repetida, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não atingido pela
decadência o direito de lançar o tributo ou impor a penalidade.
§ 1º A decadência prevista neste artigo não prevalecerá nos casos de dolo, fraude ou simulação.
§ 2º As disposições do caput aplicam-se, inclusive, aos casos em que o tributo correspondente tenha
sido lançado e arrecadado.
§ 3º Por delegação do Secretario de Finanças do Município, as ações fiscais de repetição de
fiscalização poderão ser autorizadas, em conjunto, por dirigentes do Departamento da Receita e Divisão
de Fiscalização, mediante emissão de ato designatório.
Art. 379. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá celebrar com a Fazenda Pública da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios convênio e intercâmbio de assistência mútua para a
fiscalização dos tributos de sua competência, e de permuta de informações, no interesse da arrecadação e
fiscalização, em caráter geral ou específico.
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 380. Aplicar-se-á o Regime Especial de Fiscalização e Controle na hipótese de prática reiterada
de desrespeito à legislação com vista ao descumprimento de obrigação tributária, ou ainda quando o
sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária ou ainda houver dúvida ou fundada suspeita
quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às prestações realizadas e aos tributos
devidos.
Parágrafo único. É facultado ao Secretário Municipal de Finanças ou por delegação deste, e por ato
conjunto dos dirigentes do Departamento da Receita e da Divisão de Fiscalização, aplicar regime especial
de fiscalização e controle, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, que compreenderá ao seguinte:
I - execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;
II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do tributo devido;
III - cancelamento, temporário ou definitivo, de todos os benefícios fiscais que, porventura goze o
contribuinte, e;
IV - manutenção de agente ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as
operações, prestações ou negócios do contribuinte, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do
dia ou da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial.
Art. 381. As providências previstas nesta Seção poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente, e
quando necessário, recorrer-se-á ao auxílio da autoridade policial.
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CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO FISCAL
Art. 382. Antes de qualquer ação fiscal, o agente do Fisco exibirá ao contribuinte ou a seu preposto,
identidade funcional e o ato designatório que o credencia à prática do ato administrativo.
Art. 383. A ação fiscal iniciará com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, do qual constará
necessariamente, além de outros requisitos previstos na legislação, a identificação do ato designatório, do
contribuinte, hora e data do início do procedimento fiscal, a solicitação dos livros, documentos e arquivos
eletrônicos necessários à ação fiscal, seguido do prazo para a apresentação destes, definido na legislação
tributária e o período objeto de fiscalização.
Parágrafo único. Emitida a Ordem de Serviço ou Portaria, conforme o caso, lavrado o Termo de
Início, o agente do Fisco terá o prazo definido na legislação tributária para a conclusão dos trabalhos,
contados da data da ciência do sujeito passivo, prorrogável, esse período, uma única vez, pelo prazo
definido na legislação, a critério e conforme autorização da autoridade designante e desde que o sujeito
passivo seja devidamente cientificado da prorrogação.
Art. 384. Encerrado o procedimento de fiscalização, será lavrado o Termo Final de Fiscalização do
qual contará, além de outros requisitos previstos na legislação, os elementos constantes do Termo de
Início e ainda, o resumo do resultado do procedimento.
§ 1º O prazo de conclusão dos trabalhos de fiscalização, na hipótese de a notificação ser efetuada
através de Aviso de Recepção – AR -, terá como termo final a data de sua postagem no Correio.
§ 2º Verificada alguma irregularidade, da qual decorra autuação, no Termo Final de Fiscalização
deverão ser mencionados os autos aplicados.
§ 3º Inexistindo qualquer irregularidade deverá constar do Termo Final de Fiscalização de
Fiscalização a expressa indicação dessa circunstância, ocasião em que os livros, arquivos e documentos
fiscais serão devolvidos ao sujeito passivo por meio de comprovante de entrega.
§ 4º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados em um dos livros fiscais exibidos ou em
separado, quando deverá ser entregue, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia assinada pelo agente do Fisco.
Art. 385. Por fins da formação do processo administrativo tributário, o auto de infração somente será
recebido no órgão fiscal competente, se acompanhado dos Termos de Início e Final, além dos documentos
que embasaram a respectiva autuação, se for o caso.
§ 1º Todos os documentos e papéis, livros, inclusive arquivos eletrônicos que serviram de base à ação
fiscal devem ser mencionados ou anexados ao Termo Final de Fiscalização, respeitada a indisponibilidade
dos originais, se for o caso.
§ 2º Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverá ser entregues ao autuado,
juntamente com as vias correspondentes ao auto de infração e o respectivo Termo Final de Fiscalização.
Seção I
Da Notificação Simples
Art. 386. Sempre que necessário, o Agente Fiscal lavrará Notificação Simples quando proceder
comunicação formal ao sujeito passivo.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 387. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer pessoa, que
resulte em inobservância de norma estabelecida pela legislação tributária municipal.
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Art. 388. A infração será apurada de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicandose as penalidades respectivas, por intermédio da competente autuação.
Art. 389. A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou
do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§ 1o Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram
para a sua prática ou dela se beneficiem.
§ 2o Entende-se como infração qualificada a sonegação, a fraude e o conluio definidos na lei que
dispõe sobre os Crimes Contra a Ordem Tributária.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 390. Serão aplicadas às infrações as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
I - multa;
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
III - cancelamento de benefícios fiscais;
IV - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do
Município;
V - interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade, e cassação de regime especial para
pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.
Art. 391. As multas serão calculadas tomando-se por base o valor:
I - do respectivo tributo;
II - da operação ou da prestação, ou em moeda.
Art. 392. A imposição de penalidades:
I - não exclui:
a) pagamento de tributos;
b) a fluência de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e;
c) a atualização monetária do débito.
II - não exime o infrator:
a) do cumprimento de obrigação tributária acessória, e;
b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
Seção I
Das Multas
Art. 393. As infrações à legislação tributária municipal sujeitam o infrator à seguintes penalidades,
sem prejuízo do imposto, quando for o caso:
I - com relação ao atraso no pagamento de tributo de lançamento de ofício, multa de 0,33% (trinta e
três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);
II - na hipótese do descumprimento de obrigação acessória, independentemente do recolhimento total
ou parcial do tributo, as multas estabelecidas neste Regulamento.
III - com relação à falta de recolhimento do imposto de lançamento por homologação:
a) decorrente de atraso no pagamento devido pelo prestador do serviço ou pelo responsável antes da
lavratura do auto de infração: multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), ao dia de atraso,
limitada a 20% (vinte por cento);
b) falta de recolhimento no todo ou em parte de imposto, na forma e nos prazos regulamentares,
quando as prestações estiverem regularmente escrituradas, devendo o lançamento ocorrer
antecipadamente, por homologação, pelo prestador do serviço: multa de 30% (trinta por cento) do valor
do imposto devido;
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c) falta de recolhimento no todo ou em parte do imposto , sem escrituração da receita tributável,
apurada em ação fiscal: multa de 30% ( trinta por cento) do valor do tributo devido;
d) falta de retenção na fonte do imposto devido por terceiros: multa de 100% (cem por cento) do valor
do imposto devido;
e) falta de recolhimento no todo ou em parte do imposto retido pelo
responsável
tributário: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido;
f) tratando-se de infração dolosa devidamente comprovada: multa de 150% (cento e cinqüenta por
cento) do valor do imposto devido, independentemente da ação penal cabível;
g) infração caracterizada por documento fiscal consignando preço inferior ao valor da operação, bem
como, notas fiscais paralelas, agravada por descumprimento ao atendimento à notificação por infringência
à legislação do Município: multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido;
h) infração caracterizada por auferição de receita sem a devida comprovação da origem e sem
prejuízo do valor do imposto devido: multa de 100% (cem por cento ) do valor do imposto;
i) infração caracterizada por falta de comprovação contábil da origem dos recursos, agravada por
desacato ao agente fiscal no curso do procedimento fiscalizatório: multa de 100% (cem por cento) do
valor do imposto devido, sem prejuízo do valor do imposto devido;
j) infração caracterizada pela escrituração de suprimentos de caixa, sem respectiva documentação
comprobatória ou a disponibilidade financeira do supridor: multa de 100% (cem por cento) do valor do
imposto devido;
k) infração caracterizada pela ocorrência de saldo credor nas contas relativas ao ativo circulante ou do
realizável contábil: multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido;
l) infração caracterizada por efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade
financeira: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
m) infração caracterizada por adulteração de Livros e/ ou documentos fiscais, multa de 100% (cem
por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo das penalidades relativas às obrigações acessórias.
Parágrafo único. As multas serão acrescidas de 20% (vinte por cento) do valor a cada reincidência
até o limite de 100%(cem por cento) do valor Máximo previsto em cada alínea.
Art. 394. Apurada a prática do crime por infração qualificada, como tal definida na lei que dispõe
sobre os Crimes Contra a Ordem Tributária, caberá ao agente Fiscal, se for o caso, dar ciência a
Procuradoria Geral do Município para as providências cabíveis.
Art. 395. Quando resultantes, concomitantemente do não cumprimento, da obrigação tributária
acessória e principal, as multas aplicadas serão cumulativas.
Art. 396. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal aplicar-se-ão as seguintes multas:
I - R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) para síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem
quer que proporcione, facilite ou auxilie, por qualquer forma, a sonegação no todo ou em parte do tributo
devido, e;
II - R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) para árbitro que, por negligência, imperícia ou má fé,
prejudicar a Fazenda Pública Municipal nas avaliações.
III - R$ 1.000,00 (mil reais) para qualquer pessoa que embaraçar ou dificultar a ação do Fisco
Municipal, conforme prevista neste regulamento e considerado a reincidência.
Parágrafo único. Aplica-se a pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) a qualquer pessoa física ou
jurídica que infringir dispositivo da Legislação Tributária Municipal para o qual não tenha sido
especificada penalidade própria.
Art. 397. A variação gradativa dos percentuais, relativos às multas a serem aplicadas aos infratores,
encontra-se estabelecida neste regulamento, obedecido o critério de proporcionalidade entre a pena e a
infração cometida.
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Seção II
Da Redução e Majoração de Multas
Art. 398. O valor da multa sofrerá redução:
I - na ocorrência de recolhimento integral do crédito tributário lançado:
a) de 50 % (cinqüenta por cento), antes de transcorrido o prazo para interposição de defesa contra o
auto lavrado;
b) de 40% (quarenta por cento), nos trinta dias subseqüentes, após transcorrido o prazo para a
interposição de defesa contra o auto lançado e antes da decisão de primeira instância administrativa;
c) de 30% (trinta por cento), da data da notificação da decisão de primeira instância e antes de
transcorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, ou;
d) de 20% (vinte por cento), após a notificação da decisão de primeira instância administrativa, até
trinta dias após transcorrido o prazo para a interposição do recurso voluntário;
II - na ocorrência de parcelamento do crédito tributário:
a) de 40% (quarenta por cento), antes de transcorrido o prazo para a interposição de defesa do auto de
infração;
b) de 30% (trinta por cento), nos trinta dias subseqüentes, após transcorrido o prazo para interposição
de defesa e antes da decisão de primeira instância administrativa;
c) de 20% (vinte por cento), da notificação da decisão de primeira instância administrativa e antes de
transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário; ou
d) de 10% (dez por cento), após a decisão de primeira instância administrativa e até trinta dias após
transcorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário.
Parágrafo único. Os benefícios de que trata este artigo não alcançam os débitos oriundos de atos
praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daqueles.
Art. 399. Para efeito da aplicação gradativa da penalidade tributária, considera-se:
I - atenuante, para efeito de imposição e graduação de penalidade, a procura espontânea do órgão
fazendário pelo sujeito passivo a fim de sanar a infração à legislação tributária, antes do início de
qualquer procedimento fiscal, e;
II - agravante, a ação do sujeito passivo caracterizada por:
a) suborno ou tentativa de suborno a servidor do órgão fazendário;
b) dolo, fraude ou evidente má fé;
c) desacato a agente fiscal no curso do procedimento de fiscalização;
d) não atendimento quando notificado por infringência à legislação tributária, ou;
e) ocorrência de reincidência devidamente constatada em procedimento regular.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para os efeitos do agravamento de penalidade a ser
aplicada, a repetição, por um mesmo contribuinte, da mesma infração cometida no prazo de cinco anos,
contados da data em que a decisão condenatória administrativa se tornou irreformável.
Art. 400. Na graduação das penalidades cominadas neste Regulamento, elevam as multas,
respectivamente em:
I - 100% (cem por cento) as agravantes discriminadas nas alíneas “a” , “b” e “c”, do inciso II do
artigo anterior;
II - 50% (cinqüenta por cento) as agravantes discriminadas nas alíneas “d” e “e” do inciso II do artigo
anterior.
Art. 401. As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa; para execução,
sem prejuízo da fluência do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da aplicação da
atualização monetária.
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CAPÍTULO III
DÍVIDA ATIVA
Art. 402. Constitui a Dívida Ativa tributária os valores concernentes a tributos e seus acréscimos,
lançados e não recolhidos, a partir da data de sua inscrição, após esgotado o prazo fixado, para
pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do
crédito.
Art. 403. O Termo de inscrição em Dívida Ativa, autenticada pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um
e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e
demais encargos previstos em lei;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento
legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição do Livro da Dívida Ativa, e;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida.
§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por
processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 404. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo
são causas da nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser
sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito
passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 405. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de
prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 406. A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, a partir do primeiro dia útil do exercício
seguinte ao do lançamento dos débitos tributários, aos inadimplentes com suas obrigações.
§ 1º Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão atualização monetária, multa e juros, a contar
da data de vencimento dos mesmos.
§ 2º Antes de serem encaminhados à execução judicial, os débitos inscritos em Dívida Ativa serão
objeto de cobrança na via administrativa, podendo inclusive, serem parcelados até o máximo de 48
(quarenta e oito) parcelas, mensais e consecutivas..
§ 3º O parcelamento de débito inscrito na Dívida Ativa será concedido mediante requerimento do
interessado, que implicará no reconhecimento e confissão pública da dívida, ficando proibida sua
renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
§ 4º O não pagamento de qualquer das prestações, na data fixada no acordo, importará no vencimento
antecipado das demais e na imediata cobrança total do crédito.
§ 5º O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu valor
atualizado e acrescido de multa de mora e juros de mora de acordo com as normas já estabelecidas neste
Regulamento.
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CAPÍTULO IV
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 407. A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de
requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua
pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido, além
de outras exigidas pelo Fisco.
§ 1º A certidão será fornecida no prazo de dez dias da data do requerimento no órgão fazendário, sob
pena de responsabilidade funcional.
§ 2º Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado.
Art. 408. A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente
apurado.
Art. 409. Tem os efeitos previstos da certidão negativa, a certidão de que conste a existência de
créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa.
Art. 410. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda
Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor, que a expedir, pelo crédito tributário e pelos demais
acréscimos legais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional se
couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Pública
Municipal.
Art. 411. A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento não poderá
efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em
transferência.
Art. 412. Os escrivãos, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos
relativos a imóvel, sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento
de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da
operação, inclusive.
Parágrafo único. A certidão será obrigatoriamente referida quando da lavratura de escritura relativa
a direitos reais, disciplinados na lei civil, nos atos de registros e de reconhecimento de firmas em
contratos de locação, inclusive.
Seção I
Dos Prazos
Art. 413. Os prazos fixados neste Regulamento ou na legislação tributária do Município de Timon
serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Fazenda Pública Municipal
do Município, no local em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Incorrendo a hipótese prevista no § 1º deste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou
prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente
estabelecido.
Seção II
Disposições Finais
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Art. 414. O Secretário Municipal de Finanças do Município, mediante ato expresso poderá expedir as
instruções que se fizerem necessárias à fiel execução deste Regulamento, ou delegar competência às
autoridades fazendárias para expedir atos normativos complementares.
LIVRO TERCEIRO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TIMON
CAPÍTULO I
DO INÍCIO E DA INSTRUÇÃO
Art. 415. O Processo Administrativo Tributário - PAT , terá início:
I - com a Reclamação, nos casos de lançamento de ofício, em que não haja a aplicação de
penalidades, salvo multa de mora;
II - pela impugnação do Auto de Infração;
III - por indeferimento ou rejeição, pelo Fisco Municipal, de petição do sujeito passivo, que
espontaneamente requeira pagamento de tributos, adicionais, ou penalidades, nos casos previstos pela
legislação tributária;
IV - pelo pedido de restituição feito pelo sujeito passivo, de tributos, adicionais ou penalidades pagas,
quando indeferido pela administração tributária.
Parágrafo único. Para efeito de descaracterizar a iniciativa espontânea do sujeito passivo, só se
considera iniciado o Processo Administrativo Fiscal contra o mesmo, após haver ele reclamado contra
lançamento de que tenha sido notificado, ou depois de haver sido intimado de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, na forma deste Regulamento.
Art. 416. A instrução processual caberá ao Contencioso Administrativo Tributário.
Parágrafo único. O servidor da Fazenda Pública Municipal que instruir o processo administrativo
tributário receberá as petições, certificará datas de recebimento e encaminhamento do processo e todos os
demais atos processuais, solicitará informações e pareceres, deferirá ou indeferirá provas, numerará e
rubricará as folhas dos autos, mandará cientificar ou intimar os interessados, quando for o caso e abrirá
prazo para recurso.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 417. Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o
do vencimento.
Art. 418. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o
processo ou deva ser praticado o ato.
CAPÍTULO III
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 419. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão
somente o indispensável a sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas
não ressalvadas.
Art. 420. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e
rubricadas pelo servidor da Fazenda Pública Municipal que o instruiu.
Art. 421. Salvo disposição em contrário, o funcionário executará os atos processuais no prazo
máximo de 10 (dez) dias.
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Art. 422. É facultado ao sujeito passivo ou a quem o represente, ter vista do processo em que for
parte, dele podendo ter cópia.
Parágrafo único. A vista do processo deverá ser feito no Contencioso Administrativo, deste não
podendo sair, salvo por requisição judicial, sempre acompanhado de servidor da Fazenda Pública
Municipal.
Art. 423. Os interessados apresentarão suas petições e os documentos que as instruírem devendo a
autoridade administrativa competente dar prova de seu recebimento.
Art. 424. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos em qualquer fase do
processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, a critério da autoridade julgadora, exigindo-se
sua substituição por cópias autenticadas, inclusive pelo servidor que o instruiu.
CAPÍTULO IV
DAS INTIMAÇÕES
Art.425. A intimação far-se-á sempre na pessoa do contribuinte ou responsável, ou na de seu
mandatário ou preposto, ou, ainda, na pessoa de seu advogado, quando regularmente constituído nos
autos do processo administrativo tributário, com poderes expressos para tanto, para ciência do ato que
determinar o início deste processo, bem como de todos os demais atos de natureza decisória ou que lhes
imponham a prática de qualquer ato, pelas seguintes formas:
I - por servidor fazendário, mediante entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente;
II - por carta, com aviso de recebimento;
III - por edital.
§ 1º Quando feita pela forma estabelecida no inciso I, a intimação será comprovada pela assinatura do
intimado na via do documento que se destinar ao Fisco.
§ 2º Recusando-se o intimado a apor sua assinatura, o agente do Fisco declarará essa circunstância no
documento, assinando-a em seguida.
§ 3º Far-se-á a intimação por edital, com prazo de trinta dias, no caso de encontrar-se a parte em lugar
incerto e não sabido, ou quando não for possível os meio referidos nos incisos I e II do § 5º.
§ 4º A intimação por edital far-se-á por afixação em local acessível ao público, no prédio em que
funcionar o órgão intimador e publicação em Diário Oficial, certificando-se, no processo, esse ato.
§ 5º Considera-se feita a intimação:
I - se por agente do Fisco, na data da juntada ao processo administrativo tributário, do documento de
intimação;
II - se por carta, na data da juntada ao processo administrativo tributário do Aviso de Recebimento–
AR, se for a data de recebimento omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da correspondência ao correio;
III - se por edital, no prazo de trinta dias da data de sua publicação.
Art. 426. Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo eletrônico, importando o recibo
de remessa.
CAPÍTULO V
DA RECLAMAÇÃO
Art. 427. A Reclamação, que terá efeito suspensivo de cobrança dos tributos lançados, será
apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da notificação do lançamento de ofício, devendo
o notificado alegar, de uma só vez, toda a matéria que entender oponível à exigência dos tributos ou
adicionais.
§1º A reclamação far-se-á por petição escrita ao Contencioso Administrativo Tributário,
fundamentada e instruída com prova documental dos fatos alegados, podendo, ainda, o reclamante indicar
outras provas que desejar produzir.
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§ 2º Apresentada a reclamação, abrir-se-á vista do processo administrativo à autoridade lançadora, a
fim de que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias, indicando as razões ou as provas cuja produção
considerar necessária.
Art. 428. A autoridade competente poderá, de plano, rejeitar ou indeferir a reclamação quando
verificar que a mesma tem objetivos exclusivamente protelatórios para o cumprimento da obrigação ou
recolhimento do tributo devido, ou quando seja apresentada fora do prazo legal, sujeitando-se, nesses
casos, o sujeito passivo, ao pagamento do principal corrigido, acrescidos de juros e multas devidas.
CAPÍTULO VI
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 429. A exigência do crédito tributário será formalizada em lançamento de Auto de Infração,
distintos para cada tributo.
Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação decorrer do mesmo fato e a
comprovação dos ilícitos dependerem dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada
em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 430. Verificando-se infração não dolosa à legislação tributária, o sujeito passivo poderá recolher
ou parcelar o valor lançado, no prazo de 8 (oito) dias contados da data da ciência do auto de infração,
acrescido, somente, da multa de mora, dos juros de mora e da atualização monetária.
Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o sujeito passivo tenha recolhido
ou parcelado o valor lançado, este sujeitar-se-á às penalidades e aos demais acréscimos previstos neste
Regulamento.
Art. 431. O sujeito passivo será autuado quando descumprir qualquer obrigação tributária prevista
neste Regulamento.
Art. 432. O Auto de Infração será lavrado pelo Agente Fiscal com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, e conterá, obrigatoriamente:
I - qualificação do autuado;
II - local, dia e hora da lavratura ;
III - a descrição do fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
IV - a indicação do dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
V - valor do tributo e os acréscimos legais;
VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal;
VII - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função;
VIII - a ciência do autuado, seu mandatário ou preposto, ou termo relativo à sua recusa.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão a sua nulidade quando do
processo constarem elementos suficientes para a determinação da natureza da infração e da figura do
infrator.
§ 2º Prescindem de assinatura o Auto de Infração emitido por processo eletrônico.
§ 3º A assinatura do autuado não constitui - formalidade essencial à validade do auto, não implica em
confissão, nem sua recusa agravará a pena.
§ 4º Além dos elementos definidos neste artigo, o Auto de Infração poderá conter outros para maior
clareza da descrição da infração e identificação do infrator.
§ 5º Havendo alteração do Auto de Infração que resulte em prejuízo para a defesa, deverá ser o
autuado cientificado no prazo de 20 (vinte) dias, para se manifestar.
Art. 433. O funcionário que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal e não
for competente para formalizar a exigência, deve, e qualquer pessoa pode, comunicar o fato, em
representação circunstanciada à autoridade competente, que adotará as providências necessárias.
Parágrafo único. O funcionário que não observar o disposto no caput deste artigo ficará sujeito à
pena crime de responsabilidade funcional, devidamente apurada em processo administrativo disciplinar.
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Art. 434. A autoridade preparadora determinará que seja informado no processo se o infrator é
reincidente,caso essa circunstância não tenha sido declarada na formalização da exigência.
Art. 435. Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo ou requerer seu
parcelamento no prazo previsto na intimação, não cabendo mais defesa ou recurso para mesmo.
CAPÍTULO VII
DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS
Art. 436. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros fiscais, documentos
e arquivos eletrônicos que contenham prova material de infração a legislação tributária, em qualquer
estabelecimento de sujeito passivo ou de terceiro ou ainda em outros lugares, inclusive, em trânsito.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita que os bens ou documentos se encontram em
residência particular ou lugar utilizado como moradia, poderão ser promovidas a busca e apreensão
judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina dos mesmos.
Art. 437. A apreensão far-se-á sempre mediante auto circunstanciado observadas, no que couber, as
normas relativas à lavratura do Auto Infração, além da descrição dos bens, livros e documentos
apreendidos, indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário.
§ 1º O Termo de Apreensão (Modelo D) será lavrado em três vias, sendo uma delas entregue ao
contribuinte e as demais acompanharão os livros ou documentos apreendidos à Equipe responsável pela
administração do imposto correspondente, onde ficarão depositados.
§ 2º Em se tratando de mercadorias poderão ficar depositadas em mãos de terceiros ou do próprio
detentor, a critério da autoridade que fizer a apreensão, se este for idôneo e possuir domicílio fiscal certo
e conhecido dentro do Município.
Art. 438. Os documentos ou livros apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado,
quando não houver inconveniente para comprovação da infração, sendo substituídos por cópias
autenticadas, inclusive pelo servidor que o instruiu.
Art. 439. A devolução de bens e documentos somente será autorizada se o interessado, dentro do
prazo de 8 (oito) dias, contados da apreensão, exibir elementos que possibilitem a verificação do
pagamento do imposto porventura devido ou, se for o caso, elementos que provem a regularidade da
situação do contribuinte ou dos bens perante o Fisco, e, após o pagamento, em qualquer caso, das
despesas de apreensão.
Parágrafo único. Se os bens apreendidos forem mercadoria de rápida deterioração, o prazo para o
contribuinte retira-los será de até 24 (vinte e quatro) horas em função do estado ou natureza das mesmas.
Art. 440. Findo o prazo previsto para a devolução dos bens, será iniciado o processo destinado a
levá-los à venda em leilão público para pagamento do imposto devido, da multa e das despesas de
apreensão.
Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, e findo o seu prazo, os bens
serão avaliados pelo órgão competente e distribuídos entre hospitais ou instituições de caridade ou de
assistência social, mediante recibo.
Art.441. Apurando-se, no leilão, importância superior ao devido à Fazenda Pública Municipal será o
autuado notificado para receber o excedente.
CAPÍTULO VIII
DA DEFESA
Art. 442. É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa .
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Art. 443. O autuado poderá apresentar defesa parcial do Auto de Infração, uma vez conhecido o teor
do mesmo, desde que comprove o pagamento ou parcelamento referente à parte não impugnada.
Art. 444. A defesa mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do sujeito passivo ;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - quando cabível, as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 445. Apresentada a defesa, caso a autoridade julgadora entenda necessário, o processo será
encaminhado ao autuante para que preste esclarecimentos às razões de defesa, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 446. Não atendida a intimação contida no Auto de Infração, e não havendo a impetração de
defesa no prazo legal, a autoridade declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador,
pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cobrança amigável.
Art. 447. Esgotado o prazo da cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o
órgão preparador encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.
Art. 448. O autuado deverá apresentar a defesa no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data
em que considerar efetivada a intimação.
Art. 449. A defesa, que terá efeito suspensivo, será apresentada através de petição escrita, dirigida ao
Diretor do Contencioso Administrativo Tributário, devendo nela o autuado alegar toda a matéria que
entender útil à sua pretensão, indicando e requerendo as provas que desejar produzir e anexando, de logo,
as que constarem de documentos.
Art. 450. Quando se tratar de infrações ou fatos conexos e continuados, com a mesma fundamentação
legal, poderá o contribuinte apresentar uma só defesa, desde que o prazo para a mesma seja comum, caso
em que os autos de infração serão reunidos em um só processo.
Art. 451. O preparo do processo compete ao servidor responsável pelo setor de arrecadação.
Art. 452. O julgamento do processo compete:
I - em primeira instância, ao Secretário Municipal de Finanças;
II - em segunda instância, ao Conselho de Recursos Fiscais;
III - em instância especial, ao Prefeito Municipal, nos casos de decisão de segunda instância contra os
interesses da Fazenda Municipal.
Seção I
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 453. O processo será julgado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua entrada no órgão
competente e devidamente instruído.
Parágrafo único. Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem baixado o processo em
diligência ou perícia, poderá o impugnante interpor recurso voluntário à segunda instância, como se lhe
fosse desfavorável à decisão, cessando, desde então, a jurisdição da autoridade da instância inicial.
Art. 454. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo
quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia,
se for o caso.
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Art. 455. Na apreciação da prova a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo
determinar as diligências que entender necessárias e solicitar maiores informações aos agentes atuantes ou
notificadores.
Parágrafo único. A existência, no processo, de laudos ou pareceres técnicos, não impede a
autoridade julgadora de solicitar outros a quaisquer órgãos ou profissionais especializados.
Art. 456. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem
de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de
lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as
exigências.
Art. 457. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de redação e ou de cálculo
existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.
Art. 458. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito, suspensivo, dentro de 20
(vinte) dias seguintes à ciência da decisão.
Art. 459. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o
sujeito passivo do pagamento de crédito tributário de valor total, atualizado monetariamente até a data da
decisão.
§ 1º O recurso será interposto mediante assentamento no próprio instrumento de decisão.
§ 2º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade
julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja cumprida a formalidade.
Art. 460. O recurso mesmo perempto será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a
perempção.
Art. 461. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
Seção II
Do Julgamento em Segunda Intância
Art. 462. Do julgamento de primeira instância caberá recurso voluntário ao Conselho de Recursos
Fiscais, no prazo de 20 (vinte) dias, excetuando-se os casos de revelia e de restituição em que decisão
proferida será terminativa.
§ 1º O recurso poderá ser interposto contra toda decisão ou parte dela, devolvendo ao Conselho de
Recursos Fiscais apenas o conhecimento da matéria impugnada, presumindo-se total quando não
especificada a parte recorrida;
§ 2º Ficará prejudicado o recurso voluntário, nos casos em que for provimento integral ao recurso de
ofício;
§ 3º Haverá recurso de ofício nos seguintes casos:
I - das decisões favoráveis ao sujeito passivo que declararem a nulidade do auto de infração ou de
notificação fiscal ou que considere desobrigado total ou parcialmente do pagamento do tributo ou de
penalidade pecuniária ;
II - das decisões que concluírem pela desclassificação da infração descrita;
III - das decisões que autorizarem a restituição de tributos ou de multas de valor superior ou igual a
R$ 500,00 (quinhentos reais);
IV - das decisões que excluírem ação fiscal qualquer efetuada;
V - das decisões proferidas em consultas.
Art. 463. O sujeito passivo ou seu representante legal será comunicado do acórdão:
I - nos casos de consulta, por meio de comunicação escrita com prova de recebimento.
II - nos demais casos, através de publicação em Diário Oficial do Município, do Estado ou jornal de
grande circulação no município.
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§ 1º A intimação prevista no inciso I deste artigo não dispensa a publicação obrigatória do acórdão no
Diário Oficial do Município ou em jornal de grande circulação, que valerá pela intimação, quando não for
possível a sua efetivação naquela modalidade.
§ 2º Na impossibilidade de se proceder à intimação na forma prevista no inciso II deste artigo,esta
será feita através de comunicação escrita com prova de recebimento.
Art. 464. A conferência de acórdão será feita em sessão de julgamento ou em sessão convocada
especialmente para este fim.
Art. 465. Ocorrendo o afastamento do conselheiro encarregado da lavratura do acórdão após a sessão
de julgamento será aquele lavrado por um dos conselheiros que tenha acompanhado o voto vencedor.
Art. 466. Compete ao Conselho de Recurso Fiscal e ao Consultor Fiscal determinar as diligências que
entenderem necessárias ao julgamento, baixando os autos ao órgão encarregado de cumpri-las.
Parágrafo único. Se às diligências importarem em alterações de denúncia, o Fiscal de Tributos
Municipal deverá dar ciência ao contribuinte, que poderá falar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, após o
que o processo será remetido para apreciação e julgamento em sessão ordinária do Conselho Recurso
Fiscal.
Art. 467. O Conselho de Recurso Fiscal será composto dos seguintes membros:
I – três conselheiros fiscais nomeados em caráter efetivo.
II – dois conselheiros fiscais indicados por entidades representativas dos setores comerciais,
industriais e de serviços, registrada e reconhecidas pelo poder publico.
Parágrafo único. Os conselheiros indicados pela Associação Comercial e Industrial de Timon serão
bacharéis em direito, contadores ou economistas. Terão mandato de 02 (dois) anos, sendo designados pelo
Prefeito, após livre escolha em lista tríplice, encaminhada pelas entidades de que trata o inciso II deste
artigo, facultado a recondução.
Art. 468. Junto ao Conselho de Recursos Fiscais terá exercício, como representante da Fazenda
Municipal, um Consultor Fiscal, bacharel em direito, pertencente ao quadro de servidores do município,
preferencialmente da Procuradoria do Município, com atribuições definidas no Regimento Interno do
referido órgão.
Art. 469. O Conselheiro Fiscal será substituído em suas ausências e impedimentos, por servidor
municipal de mesma qualificação e pertencente à Procuradoria do Município, indicado pelo Prefeito
Municipal
Art. 470. Dentre os conselheiros fiscais a que se refere o inciso I do Art. 432, desta Lei, será eleito o
Presidente do Conselho de Recurso Fiscal, com mandato de 02 (dois) anos facultados a recondução por
igual período, ao qual compete o voto de desempate.
Art. 471. Os adiantamentos de impugnação, inclusive pedidos de perícia ou diligência serão
reconhecidos se interpostos antes de prolatada a decisão pelos órgãos julgadores.
Art. 472. O Conselho de Recursos Fiscais reger-se-á pelo regimento interno do órgão a ser publicado
posteriormente a esta Lei, observando a legislação tributária e a Lei Orgânica do Município.
Art. 473. O Poder Executivo Municipal disciplinará, por Decreto, procedimentos operacionais
julgados imprescindíveis ao satisfatório funcionamento da segunda instância.
Art. 474. O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão de segunda instância,
intimando-se a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, quando negado provimento à demanda.
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Art. 475. Caberá recurso de ofício, à instância especial, com efeito, suspensivo, sempre que a segunda
instância decidir contra os interesses da fazenda municipal.
Seção III
Do Julgamento em Instância Especial
Art. 476. A instância especial, representada pelo Prefeito Municipal, julgará apenas os recursos de
ofício apresentados pela segunda instância, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único. O julgamento de que trata este artigo será efetivado no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 477. A instância especial contará com assessor especializado, a quem compete examinar
tecnicamente a matéria e orientar o prefeito sobre a decisão mais justa e correta sobre os fatos apreciados.
Art. 478. Observado o disposto neste Regulamento, a tramitação do processo fiscal na esfera
administrativa encerra-se com a decisão da instância especial, da qual não cabe pedido de reconsideração.
Art. 479. O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão administrativa final,
intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias.
Seção IV
Da Eficácia e Execução das Decisões
Art. 480. São definitivas as decisões:
I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - de segunda instância, sobre matéria que não caiba recurso ou, se cabível, tenha decorrido o prazo
sem a sua interposição;
III - de instância especial.
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for
objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
Art. 481. A quantia depositada para evitar a correção monetária do crédito tributário será convertida
em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a propositura da ação judicial pertinente.
Parágrafo único. Quando o valor do depósito não coincidir com o valor do crédito tributário, a
autoridade administrativa deverá:
I - promover o lançamento da diferença, se o crédito tributário for maior;
II - devolver o excedente ao sujeito passivo, se o crédito tributário for menor.
Art. 482. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade
preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
CAPÍTULO IX
DAS PROVAS
Art. 483. O órgão do Fisco designado ao exame e julgamento do processo administrativo tributário
decidirá, mediante despacho fundamentado, nos autos, sobre a produção das provas requeridas,
indeferindo as que forem manifestamente incabíveis, inúteis ou protelatórias e fixará o dia e a hora para
produção das que forem admitidas.
Art. 484. São provas admissíveis:
I - documentos;
II - diligência;
III - avaliação.
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Art. 485. A diligência consistirá num procedimento do qual participarão os responsáveis pelo
lançamento dos tributos, conforme o caso, bem como o reclamante ou defendente, e terá por fim
verificação da qual resultará termo circunstanciado, o qual constarão as alegações feitas pelas partes,
sendo assinado por estas e pela autoridade que presidir à diligência.
Parágrafo único. Será negada a diligência quando:
I - quando desnecessária à vista das demais provas existentes nos autos;
II - quando sua realização for impraticável devido à natureza transitória do fato;
III - quando seu objeto não for específico ou determinado.
CAPITULO X
DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 486. É assegurado ao contribuinte, a qualquer servidor do Município de Timon e a quem
interessarem, o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária e
tributos de competência municipal, antes da instauração de qualquer procedimento de fiscalização.
§ 1º Facultar-se-á o direito de consulta a qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado, desde
que mantenha alguma relação ou interesse relativamente à legislação tributária municipal.
§ 2º As consultas, quando formalmente efetuadas, serão respondidas no prazo não superior a sessenta
dias, em forma de parecer ou de informação fiscal, pelos servidores do Fisco designados.
Art. 487. A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa
do caso concreto e dos elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados, se
possível, os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.
§ 1º A Administração dará cumprimento a resposta à consulta, salvo se baseada em elementos
inexatos fornecidos pelo contribuinte.
§ 2º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação
tributária aplicáveis à matéria consultada.
§ 3º Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma
petição, apenas quando se tratar de questões conexas.
§ 4º A consulta poderá ser apresentada pelo interessado, seu representante legal ou procurador
habilitado na Fazenda Pública Municipal do Município, contra recibo, através da segunda via
devidamente protocolizada.
§ 5º O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese ou sobre fato gerador da
obrigação tributária já ocorrida e, neste caso, a data de sua ocorrência.
Art. 488. A fim de melhor instruir o processo, poderão ser solicitadas informações e/ou realização de
diligencia.
Parágrafo único. O prazo para apresentação de pareceres e diligências será de 10 (dez) dias.
Art. 489. Tratando a consulta sobre de matéria já apreciada e elucidada, o órgão fiscal recebedor se
pronunciará com base em parecer ou legislação pertinente.
Parágrafo único. O atendimento às indagações far-se-á através do instrumento denominado
“Informação Tributária”, em duas vias com a seguinte destinação:
I - primeira via, ao consulente; e
II - a segunda via, ao arquivo do órgão emitente.
Art. 490. O Secretário Municipal de Finanças do Município poderá encaminhar a consulta à
Procuradoria Geral do Município, quando inexistir pronunciamento ou legislação específica sobre a
matéria consultada, que poderá encaminhá-la para diligência ou pronunciamento preliminar por outros
órgãos.
Parágrafo único. As consultas relativas a fatos idênticos poderão ser objeto de uma só decisão,
destinando-se cópia do pronunciamento a cada consulente.
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Seção I
Dos Efeitos da Consulta
Art. 491. A consulta não exime o consulente do pagamento de multa moratória e demais acréscimo
legais, quando a decisão for proferida depois de vencido o prazo para recolhimento do tributo porventura
devido.
§ 1º O consulente poderá evitar a majoração de seus encargos, eximindo-se do pagamento dos juros
de mora e atualização monetária se efetuar pagamento ou prévio depósito administrativo correspondente
ao seu débito.
§ 2º Resultando indevido o pagamento ou o prévio depósito administrativo, será restituído, atualizado
monetariamente, no prazo de trinta dias contados da notificação do consulente;
§ 3º Enquanto o consulente não for notificado de alteração no entendimento da matéria consultada,
ficará amparado em seu procedimento, pelos termos da resposta à sua consulta;
§ 4º Na hipótese do caput, a observância pelo consulente da orientação formulada anteriormente
exime-o do pagamento de juros, multa e atualização monetária até a data da ciência.
Art. 492. A mudança de orientação formulada em nova consulta somente prevalecerá após
cientificado o consulente da alteração efetuada.
§ 1º A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo,
quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
§ 2º Na hipótese de mudança de entendimento fiscal, a nova orientação atingirá a todos, ressalvado o
direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com o parecer vigente até a data da
modificação.
Art. 493. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente à espécie
consultada, a partir da apresentação da consulta, até o término do prazo fixado na resposta.
§ 1º A apresentação da consulta suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao
fato da consulta.
§ 2º A suspensão do prazo de que trata o parágrafo anterior não produz efeitos com relação ao tributo
devido sobre as demais operações realizadas.
Art. 494. Não produzirá qualquer efeito e será arquivada pelo órgão recebedor, sem prejuízo de
ciência ao consulente, a consulta formulada:
I - formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra os consulentes;
II- formulada após a lavratura da Notificação Fiscal ou Auto de Infração, cujos fundamentos se
relacionem com a matéria consultada;
III - com evidente propósito de retardar o cumprimento de obrigação tributária, ou de qualquer modo,
elidir a observância da legislação;
IV - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa a fato consumado, atinente à matéria
consultada;
V - quando o assunto consultado já tiver sido objeto de manifestação, não modificada, proferida em
consulta ou decisão de litígio fiscal em que tenha sido parte o consulente, e
VI - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VII - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de Lei;
VIII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
IX - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos
necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
X - sobre matérias incompatíveis ou sem conexão entre si.
Art. 495. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo quanto à exigência do tributo e
respectivas atualizações e penalidades, mas assegurará o mesmo tratamento legal aplicável aos casos de
espontaneidade, se o contribuinte cumprir a decisão no prazo de vinte dias.
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Art. 496. Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será promovido contra o
consulente, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta, exceto quando versarem
sobre dispositivos incontroversos e meramente protelatórias, ou sobre decisão administrativa ou judicial
reiterada e definitiva.
Art. 497. É vedado ao consulente o aproveitamento de crédito fiscal antes da manifestação do órgão
competente.
Art. 498. Nas hipóteses de tributo apurado ou destacado em documento fiscal, antes ou depois de
formulada a consulta, continua o contribuinte obrigado a recolhê-lo na forma da legislação pertinente.
Art. 499. Não cabe pedido de reconsideração, nem recurso voluntário, de decisão de consulta, salvo
se, a critério do órgão consultivo, o consulente apresentar argumentos convincentes ou provas irrefutáveis
de que a resposta não atendeu à correta interpretação da legislação.
Seção II
Da Comunicação da Resposta
Art. 500. A resposta à consulta será entregue pessoalmente, na Fazenda Pública Municipal, mediante
recibo do consulente, seu representante ou preposto, ou ainda pelo Correio, mediante Aviso de
Recebimento – AR – datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu
nome, receba a cópia da resposta.
§ 1º Omitida a data do AR (Aviso de Recebimento), dar-se-á por entregue a resposta quinze dias após
a data da postagem.
§ 2º Se o consulente não for encontrado, será intimado, por edital, de que deve comparecer a Fazenda
Pública Municipal, no prazo de cinco dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada
sem efeito.
Art. 501. Da resposta do processo de consulta, o consulente terá o prazo de 20 (vinte) dias para
adotar o procedimento por ela determinado.
Art. 502. Findo o prazo a que se refere o artigo anterior e não tendo o consulente procedido de acordo
com os termos da resposta, ficará ele sujeito:
I - ao pagamento do tributo atualizado, acrescido de multas e juros;
II - à autuação compulsória.
Seção III
Das Disposições Gerais Sobre Consulta
Art. 503. Ao requerimento ou comunicação com natureza ou efeito de consulta, aplicam-se as
disposições deste Capítulo.
Art. 504. Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, tendo por objeto o
retardamento do cumprimento de obrigações tributárias, serão adotadas, imediatamente, as providências
fiscais estabelecidas na legislação pertinente.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 505. Dos documentos anexados aos processos poderão, a requerimento das partes, ser fornecidos
traslados, cópias e certidões.
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CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 506 - Os casos e as situações omissas neste ato, serão objetos de regulamentação complementar
específica, decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 507. Este Regulamento entra em vigor a partir do dia 08 de janeiro de dois mil e oito, ficando
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, em 08 de Janeiro de
2008.
Profª Maria do Socorro Almeida Waquim
Prefeita Municipal
Contadora Maria Josefina de Sousa Andrade
Secretária Municipal de Finanças
O presente regulamento foi assinado, numerado e datado no Gabinete da Prefeita Municipal de Timon, Estado do Maranhão,
aos oito dias do mês de janeiro de 2008, e publicado, por afixação, nos termos da Lei Orgânica do Município (LOM).
Prof. Luiz Gonzaga Nunes
Secretário Chefe da Casa Civil
Portaria nº 018 e 312/05
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TABELAS
E
ANEXOS
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TABELA I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
Discriminação das atividades e itens
1. Empresa, sobre o preços do serviço
1.1 Itens 8 e 17.23
1.2 Itens 7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.12 e 7.14(Nos
itens 7.02 e 7.05 não incluem na base de cálculos o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador do serviço fora do local da
prestação dos serviços que ficam sujeitos ao ICMS)
Alíquotas
2%
2,5%
3%
5%
Valor em R$
180,00
100,00
80,00
150,00 Por
profissional, por mês
1.3 Itens 4 e 5
1.4 Demais Itens da Lista de Serviços
2. Dois profissionais autônomos
2.1 Nivel Superior
2.2 Nivel Médio
2.3 Nivel Elementar
3. Sociedade de Profissionais
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TABELA II
TABELA PARA COBRANÇA DE SERVIÇOS DIVERSOS
RELACIONADOS COM CEMITÉRIOS PÚBLICOS
VALOR EM R$
ESPECIFICAÇÃO
1. TAXA DE CONSERVAÇÃO, POR SEMESTRE
2. TAXA DE AQUISIÇÃO DO TERRENO
3. REABERTURA RASA
4. REABERTURA PROFUNDA
5. REABERTURA INFANTE
6. JAZIGO SEM GAVETA
8. JAZIGO COM GAVETA
9. JAZIGO INFANTE
10. TRANSFERENCIA P/OUTROS CEMITERIOS
11. TRANSFERENCIA DE TITULARIDDADE
12. LICENÇA P/ SERVIÇOS EM CEMITÉRIOS
13. CORREIÇÃO
14. PERPETUIDADE
15. SEGUNDA VIA DE PERPETUIDADE
110
12,00
200,00
15,00
20,00
10,00
10,00
30,00
15,00
75,00
30% do valor do
terreno
15,00
15,00
50,00
15,00
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON
GABINETE DA PREFEITA
TABELA III
Taxa de Abate de Animais
Item
Discriminação
VALOR
(R$)
1.0
Abate de animais de grande porte (bovinos, eqüinos e outros)
5,00
2.0
Abate de animais de pequeno porte (caprinos, ovinos, suínos e outros)
2,00
111
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON
GABINETE DA PREFEITA
TABELA IV
TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA
CL = Custo Anual previsto para os serviços.
AR = Área construída total no Município de Timon para fins residenciais – (m²).
AN = Área construída total no Município de Timon para fins não residenciais – (m²).
tR = Taxa de serviços públicos incidentes nas propriedades utilizadas para fins residenciais.
tN = Taxa de serviços públicos incidentes nas propriedades utilizadas para fins não residenciais.
Considerando;
CL = tR x AR + tN x NA
E adotando:
tN = 1,2 tR
CL = tR x AR + 1,2 x NA
Resolvendo esta equação, chega-se ao valor da taxa de coleta, para domicílio utilizado para fins
residenciais.
CL
TR = -----------------------AR + 1,2 AN
E para fins não residenciais:
tN = 1,2 tR
Para cálculo da taxa de serviços públicos por propriedade, multiplica-se a sua área construída por tR
ou tN, conforme o uso.
O valor da cobrança da Taxa para Imóvel Não Residencial poderá ser acrescido de um adicional em
função do custo real apurado órgão responsável pela prestação do serviço.
112
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON
GABINETE DA PREFEITA
TABELA V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS RELACIONADOS
COM O SETOR DE TRANSPORTE URBANOS
*Esta taxa será cobrada da forma constante na tabela abaixo:
Permissão para veículos ciclo motores
Permissão para veículos automotores até (17 lugares)
Permissão para veículos automotores (acima de 17 lugares)
Transferência de permissão de táxi
Transferência de permissão de ônibus
Vistoria semestral para qualquer tipo de veículos (ciclo ou automotores)
Baixa cadastral para qualquer tipo de veiculo (ciclo ou automotores)
Renovação anual da permissão para veículos ciclo motores
Renovação anual da permissão para veículos automotores (de 08 até 17 lugares)
Renovação anual da permissão para veículos automotores (acima de 17 lugares)
Permissão para interdição de vias e ruas (atividade lucrativa) por dia
Permissão para interdição de rua (outras atividade) por dia
Permanência no pátio da Secretaria de veículos ciclo motores, por dia
Permanência no pátio da Secretaria de veículos automotores (até 17 lugares)
Permanência no pátio da Secretaria de veículos automotores (acima de 17 lugares)
Remoção para o pátio da Secretaria de veículos ciclo motores
Remoção para o pátio da Secretaria de veículos automotores (até 17 lugares)
Remoção para o pátio da Secretaria de veículos automotores (acima de 17 lugares)
Permissão trimestral por desenvolver atividade comercial em área de estacionamento
113
20,00
70,00
100,00
50,00
100,00
10,00
10,00
15,00
40,00
80,00
15,00
10,00
5,00
10,00
20,00
8,00
10,00
20,00
30,00
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON
GABINETE DA PREFEITA
TABELA VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE E
SERVIÇOS DIVERSOS
ESPECIFICAÇÃO
VALOR EM R$
Requerimento de qualquer natureza
3,00
Alvará
6,00
Fornecimento de cópias de plantas
Depósito por dia:
a) Móveis e mercadorias
b) semoventes, por animal
10,00
Autenticação de notas fiscais e faturas (por bloco de 50 unidades)
4,00
Emissão de documento de arrecadação
3,00
Inscrição no cadastro de fornecedores
25,00
Outros serviços não especificados
5,00
4,00
10,00
114
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON
GABINETE DA PREFEITA
TABELA VII
PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO
*Esta taxa será cobrada da forma constante na tabela abaixo:
Código
Atividade
1
Bancos instituições financeiras, agentes ou representantes
de entidades vinculadas ao sistema financeiro
1.1
1.2
Valor (R$)
3.000,00
300,00
300,00
7
7.1
7.2
7.3
7.4
8
8.1
8.2
8.3
9
Corretores de titulo em geral Vinculados a Inst. Financeira
Plano de saúde e/ou previdência Vinculadas a Instuições
Financeiras
Postos bancários para pagamentos e/ou recebimento,
inclusive caixa automático
Concessionárias ou permissionárias de serviços públicos
em geral
Plano de Saúde e/ou Previdência
Concessionária de venda de veículo em geral, lojas de
departamentos
Atacadista em geral, armazéns ou lojas de tecidos,
eletrodomésticos, postos de abastecimentos de veículos,
supermercados
Estabelecimento de ensino (por sala de aula):
Infantil
Fundamental
Médio
Superior
Hotéis:
Populares
Até 03 estrelas
04 e 05 estralas
Motéis, pousadas e boates
10
Estabelecimentos hospitalares, clinicas com internação
400,00
11
Laboratórios de análises clínicas em geral
300,00
2
3
4
5
6
12
13
14
Vigilância e transporte de valores, limpeza e/ou
conservação
Assessorias e projetos técnico em geral, cobrança de
terceiros, propaganda, publicidade, produtos e/ou
gravadoras de áudio e vídeo
Indústria de construção civil, demais serviços de
engenharia
500,00
1.000,00
400,00
500,00
300,00
15,00
25,00
35,00
50,00
150,00
250,00
350,00
300,00
400,00
300,00
350,00
15
Indústria em geral
300,00
16
16.1
16.2
16.3
16.4
17
18
Gráficas
Até 5 empregados
De 6 a 10 empregados
De 11 a 20 empregados
Acima de 20 empregados
Lojas de shopping
Quitandas
80,00
160,00
300,00
400,00
400,00
50,00
115
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON
GABINETE DA PREFEITA
19
19.1
19.2
19.3
19.4
20
21
22
23
24
24.01
24.02
24.03
24.04
25
26
27
27.1
27.2
27.3
27.4
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
Bancas de legumes, verduras e demais produtos de feira e
mercados
De 1 a 2 m²
De 2,01 a 5 m²
De 5,01 a 10 m²
Acima de 10,01 m²
Carvão e lenha (até 20m²)
Cadeira de engraxates, eventual e ambulante de artesão e
outros assemelhados (até 20m²)
Empresas de Transportes Urbanos
Empresas de Transportes Interurbanos
Empresas de Transportes Rodoviário de Cargas
Abaixo de 1 tonelada
De 1.01 a 5 ton
De 5,01 a 10 ton
Acima de 10 ton
Empresa de Transporte Ferroviário de Cargas
Rebocadoras em geral
Profissionais autônomos:
Nível Superior
Nível Médio
Nível Elementar
Outros
Prestação de Serviços de Representação.
Comercial Varejista.
Armarinho
Serviço de Pintura
Comercio atacadista
Pizzaria e Restaurantes
Academia
Bares e Lanchonetes
Sistema de comunicação
Cooperativa de Transporte Escolar, Rural e de Turismo
Funerária
Box
Clinicas de Analises (diagnostico e terapêutico)
Clinica com consulta e exames e sem internação
Mercearia
Sorveteria
Panificadora
Torres
de
funcionamento
de
transmissão
de
telecomunicação
Clubes
Oficina de Bicicletas
Serviços Mecânicos
Escritórios de atividades não especificadas anteriormente
116
30,00
40,00
60,00
80,00
80,00
60,00
200,00
300,00
200,00
250,00
300,00
400,00
500,00
400,00
100,00
60,00
30,00
100,00
80,00
100,00
50,00
100,00
100,00
100,00
150,00
50,00
150,00
100,00
100,00
50,00
100,00
150,00
50,00
80,00
100,00
200,00
100,00
50,00
80,00
100,00
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON
GABINETE DA PREFEITA
TABELA VIII
TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
*Esta taxa será cobrada da forma constante na tabela abaixo:
VALOR DA TFA/ANO (R$) POR UNIDADE
Dispositivo de transmissão de mensagens.
Painel ou Placa
100,00
40,00
Engenhos acoplados a termômetros ou
relógios.
Letreiros
Tabuleta ou "Out-Door".
50,00
20,00
40,00 por evento
117
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON
GABINETE DA PREFEITA
TABELA IX
TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
*Esta taxa será cobrada da forma constante na tabela abaixo:
Código
Atividade
1
Autorização para Poda e Corte de Árvore (por unidade)
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
Valor (R$)
10,00
Autorização para exploração de Recursos Naturais (por
unidade)
Construção Civil em unidade familiar
Demais Licenças prévias
Demais Licenças operação
300,00
Demais Licenças Instalação
Recarimbamento de Processos
2ªViado documento de Licença expedida
Declarações / Certidões / Autorizações
Relatório técnico
Laudo Técnico
Estabelecimento que comercializam Agrotóxico
Cadastro de produtos agrotóxicos
Consulta Prévia
Inspeção de índice de fumaça (por veiculo inspecionado
acima do permitido)
600,00
25,00
10,00
15,00
50,00
150,00
200,00
200,00
30,00
118
100,00
300,0
500,00
50,00
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON
GABINETE DA PREFEITA
TABELA X
Taxa para Construção, Reconstrução Reformas, Ampliação, Melhoramento e Demolição
relacionados com Bens Imóveis e Instalações de Máquina, Motores e Equipamentos
*Esta taxa será cobrada da forma constante na tabela abaixo:
ESPECIFICAÇÃO
1. Expedição de Alvará de Construção, mediante aprovação de projeto
arquitetônico relativo a edificações, por m² de área de piso:
1. 1. Edificações residenciais até 100 m²
1. 2. Edificações residenciais acima de 100 m²
1. 3. Edificações comerciais e industriais m²
2. Reconstrução, alteração, reforma, por m² de área de piso
3. Acréscimo de obra, por m²
4. Demolição de prédios, por m² de área de piso a ser demolido
5. Colocação de tapume, por metro linear de tapume
6. Terraplanagem e movimentos de terra em geral, por m² :
6.1 - até 10.000 m² em loteamento
6.2 - acima de 10.000 m² em loteamento
6.3 - até 10.000 m² em vias
6.4 - acima de 10.000m² em vias
7. Construção de muro nas divisas dos lotes e calçadas
8. Substituição, alteração e reforma de telhados
9. Recarimbamento de plantas aprovadas (2ª via), por prancha
10. Alvará de Loteamento:
10.1. Loteamento sem edificação por unidade (lote)
10.2. loteamento com edificação, por unidade
11. Autorização para desmembramento e remembramento de Terrenos, por
unidade (lote)
13. Concessão de habite-se para edificações com projetos aprovados pela
Prefeitura, por m²:
12.1. Edificações residenciais até 100m²
12.2. Edificações residenciais acima de 100 m²
12.3. Edificações comerciais e industriais
12.4. Área a regulamentar por m²
13. Construção de drenos, sarjetas, canalização e quaisquer escavações nas
vias públicas, por m²:
13.1. Em logradouros com pavimento flexível
13.2. Em logradouros com pavimento rígido
13.3. Em logradouros sem pavimentação
14. Colocação ou substituição de bombas combustíveis e lubrificantes,
inclusive tanque, por unidade
15. Laudo Técnico, por m²:
15.1. Edificações residenciais até 100 m²
15.2. Edificações residenciais acima de 100 m²
15.3. Edificações comerciais e industriais
119
Valor em Reais
(R$)
0,30
0,50
0,80
0,20
0,25
0,50
0,30
0,25
0,38
0,50
0,63
isento
isento
6,00
20,00
25,00
20,00
0,20
0,30
0,50
0,80
0,15
0,20
0,10
90,00
12,00
10,00
13,00
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON
GABINETE DA PREFEITA
16. Análise prévia de projetos
17. Aprovação de projetos sem expedição de alvará
18. Demarcação ou redemarcação de lotes, por m²
19. Avaliação de imóvel
20. Vistoria de imóvel
21. Numeração de prédio, por unidade
22. Alinhamento por metro linear
23. Vistoria de edificações, para efeito da regularização de obra feita
irregularmente, por m²
120
15,00
15,00
0,15
15,00
15,00
5,00
0,30
0,10
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON
GABINETE DA PREFEITA
TABELA XI
TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÀO E EXECUÇÃO DE LOTEAMENTO,
DESMEMBRAMENTO OU REUNIFICAÇÃO, INCLUSIVE ARRUAMENTO OU
URBANIZAÇÀO EM TERRENOS PARTICULARES
*Esta taxa será cobrada da forma constante na tabela abaixo:
CÓDI
DISCRIMINAÇÃO
GO
Autorização Infra estrutura de Loteamento
1.
Desmembramento de Área Loteada (acima de 1Hectare)
2
3
4
5
Infra-estrutura em logradouros públicos,
Canalização e qualquer Outro tipo de Escavação
Pavimentação / Praças
Drenagem executada Através de Galerias
121
Drenos,
VALOR EM R$
100,00
50,00
Sarjetas,
50,00
50,00
50,00
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON
GABINETE DA PREFEITA
TABELA XII
TAXA DE LICENÇA POR OCUPAÇÃO DE ÁREA, SOLO, SUBSOLO, ESTACIONAMENTO
EM TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
*Esta taxa será cobrada da forma constante na tabela abaixo:
CÓDI
DISCRIMINAÇÃO
GO
Feirantes, por ano
1.
VALOR EM R$
30,00
2
Barracas e quiosques, por ano
3
Circos, e Parques de diversão, por licença
Até 1.000 m2
De 1.001 m2 a 3.000 m2
Acima de 3.000 m2
50,00
75,00
100,00
4
Bancas de jornais e revistas, por ano
100,00
5
Caixa eletrônicos e demais serviços bancários, por ano
6
Rodeios
Até 1.000 m2
De 1.001 m2 a 3.000 m2
Acima de 3.000 m2
7
8
8.1
8.2
8.3
50,00
50,00
500,00
1.000,00
2.000,00
Comerciante eventual por ocasião de festejos, comemorações
populares, quermesses, shows, e demais festas, com utilização de
instalações removíveis, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e
semelhantes, por evento
Assentamentos:
Postes, para qualquer uso, por unidade/ano
Trilhos, por quilômetro de via férrea/ano
Tubulação para fornecimento ou distribuição de esgotos, água,
gases, líquidos químicos, ou material tóxico, por quilômetro/ano
122
50,00
6,00
60,00
30,00
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON
GABINETE DA PREFEITA
TABELA XIII
TAXA DE REGISTRO E INSPEÇÃO SANITÁRIA
*ESTA TAXA SERÁ COBRADA DA FORMA CONSTANTE NA TABELA ABAIXO:
DISCRIMINAÇÃO
VALOR (R$)
1. Distribuidora de Bebidas
2. Restaurante
3. Churrascaria
4. Cozinha Industrial com até 300 refeições
5. Lanchonete / trailer / Bar
6. Pizzaria
7. Panificadora
8. Sorveteria / Bomboniere / Casa de doces e salgados
9. Supermercado
10. Mercearia / Quitanda (Com. Varejista)
11. Comércio Atacadista (armazém/depósito)
12. Matadouro e Frigorífico Industrial
13. Casas de hortifrutigranjeiros e similares
14. Açougue
15. Mercados / bancas peixe / aves / miúdos / camarões / caranguejos /
pequenos ambulantes e similares
16. Bancas de frutas, vegetais, temperos e similares
17. Frigorífico Comercial / Granjas Avícolas / Depósito de Pescados
18. Venda de frango/ovos
19. Peixaria
20. Ambulante de alimentos
21. Indústria de produtos alimentares / Químicos Farmacêuticos / Higiênicos
/ Desinfetantes
22. Produtos artesanais (alimentícios, higiene e limpeza)
23. Depósito de Drogas e Distribuidoras
24. Drogaria / Farmácia / Produtos Naturais e Veterinários
25. Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal
26. Casas de artigos dentários / hospitalares / ópticos
27. Dedetizadoras.
28. Academia de ginástica, musculação e estética.
29. Serviço de estética sem responsabilidade médica
30. Ótica / laboratório ótico
31. Consultório odontológico fixo e móvel
32. Clínicas Médica, Odontológicas, Terapêuticas , Similares
33. Hospitais / Sanatórios / Casa de Saúde
34. Bancos de Sangue
35. Ambulatório / Ambulância simples
36. Laboratório de análise clínica / prótese odontológica
37. Hotéis, Motéis, Pensões e Similares
38. Colégio / Escolas
39. Clubes e associações recreativas / Piscina / Sauna
40. Cemitério / necrotério / funerário
41. Termo de Abertura de Livros
42. Termo de Responsabilidade Técnica ou Mudança
123
50,00
40,00
40,00
40,00
20,00
30,00
40,00
20,00
88,00
20,00
50,00
150,00
20,00
15,00
15,00
10,00
50,00
15,00
15,00
10,00
60,00
50,00
80,00
60,00
20,00
40,00
40,00
50,00
50,00
40,00
50,00
60,00
80,00
60,00
20,00
40,00
40,00
40,00
30,00
50,00
10,00
10,00
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON
GABINETE DA PREFEITA
ANEXO I
Frente:
Nº_____________
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON
SECRETARIA DE FINANÇAS
CERTIFICADO DE SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Fica concedido a ____________________________________________________________,
CNPJ (MF) nº __________________________________ CMC nº _____________________,
com atividade de ____________________________________________________________,
o presente Certificado de Sociedade de Profissionais, nos termos da Lei e de acordo com o
Processo nº __________/_______________.
Validade:
Timon, ________ de __________de ____________.
____________________________
Secretário Municipal de Finanças
124
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON
GABINETE DA PREFEITA
ANEXO II
NOTA FISCAL DE SERVIÇO SÉRIE “A”
125
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON
GABINETE DA PREFEITA
ANEXO III
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS NÃO TRIBUTADOS SÉRIE “B”
126
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON
GABINETE DA PREFEITA
ANEXO IV
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA
127
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