DECRETO Nº 1.135, de 23 de AGOSTO de 2013
Orênia Gomes Goeltzer, Prefeita Municipal de Campestre da Serra, no uso de suas
atribuições, conferidas pela Lei Orgânica Municipal.
DECRETA
Art.1° A Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e do Meio
Ambiente, a fim de permitir o uso do fogo para renovação de pastagens, deverá encontrar
consonância com o Decreto Federal n°2.661, de 8 de julho de 1998.
Art.2° Observadas, normas e condições estabelecidas por este Decreto, é permitido
o emprego do fogo em práticas agropastoris, mediante Queima Controlada.
Parágrafo Único. Considera-se Queima Controlada: o emprego de fogo em
atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em
áreas com limites físicos previamente definidos.
Art.3° O emprego do fogo mediante Queima Controlada depende de previa
autorização, que deverá ser solicitada pelo interessado, por meio de requerimento, junto a
Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e do Meio Ambiente.
§1° O requerimento previsto neste artigo será acompanhado dos seguintes
documentos:
I Comprovante de propriedade ou de justa posse do imóvel onde se realiza a
queima, exemplo: recibo de ITR ou comprovante de pagamento de luz da propriedade.
II Comprovante de residência, comprovante de inscrição no CPF ou CNPJ do
proprietário, do empreendedor e do representante legal, quando houver;
III Laudo técnico emitido por profissional habilitado indicando as coordenadas da
área a ser queimada, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica- ART,
conforme as especificações do formulário técnico de requerimento;
IV Comprovante de pagamento das taxas necessárias à emissão da autorização.
Art.4° Previamente a operação de emprego do fogo, o interessado na obtenção de
autorização para a Queima Controlada deverá comunicar o órgão ambiental municipal,
para que seja realizada vistoria nos locais onde será executada a Queima Controlada.
Parágrafo Único: O interessado no emprego do fogo devera solicitar, por meio de
Requerimento da Queima Controlada, junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente a
emissão da autorização de Queima Controlada.
Art.5° O Laudo Técnico além das coordenadas da área de manejo, deverá conter
definições das técnicas, dos equipamentos e a mão de obra a serem utilizados para o
manejo.
Art.6° A Autorização de Queima Controlada será emitida com finalidade especifica
e com prazo de validade suficiente a realização da operação de emprego do fogo, devido
peculiaridade da vegetação, o clima e a pratica dos produtores do Município de Campestre
da Serra.
Parágrafo Único: Prorrogável por mais 30 dias conforme o parecer técnico do Órgão
Ambiental Competente.
Art.7° Na autorização de Queima devera constar compromisso assinado pelo
requerente, sob pena de incorrer em infração, comunicar aos confrontantes a área ou
responsável, o dia e a hora da realização da queima.
Art.8° Poderá ser realizada a Queima Solidária, assim compreendida a operação
realizada em conjunto ate cinco produtores, em cinco propriedades mediante mutirão,
abrangendo propriedades lindeiras, desde que o somatório das áreas a serem manejadas
não ultrapasse 500 hectares.
Parágrafo Único: No caso de queima solidaria, a comunicação e a Autorização de
Queima deverão contemplar todas as propriedades envolvidas, será somente um
pagamento de autorização e somente um laudo técnico.
Art.9° Poderá ser realizada a Autorização de Queima Controlada concedida
anteriormente para a mesma área, desde que não seja de modo contínuo para os mesmos
fins e para o mesmo interessado, ficando dispensada a vistoria previa e a apresentação dos
documentos já apresentados, salvo o compromisso de comunicação dos confrontantes.
Parágrafo Único. A revalidação da Autorização devera ser realizada anualmente ate
o limite de cinco anos, depois deste período devera ser procedido novo licenciamento com
a vistoria previa, o laudo técnico, o fornecimento de documentos e exigências anteriores
descritos.
Art.10° A Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e do Meio
Ambiente poderá estabelecer escalonamento regional do processo de Queima Controlada,
com base nas condições atmosféricas e a demanda de autorizações de Queima Controlada,
para controle de níveis de fumaça produzidos.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá cancelar ou
suspender a Queima Controlada, controle de níveis de fumaça produzidos.
Art.11° É vedado o emprego do fogo:
I Nas florestas e demais formas de vegetação, sem a devida Autorização;
II Numa faixa de:
a) Quinze metros dos limites de faixas de segurança das linhas de transmissão e
distribuição de energia elétrica;
b) Cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica
c) Vinte e cinco metros ao redor da área de domínio das estações de
telecomunicação
d) Quinze metros a cada lado de rodovias estaduais e federais, de ferrovias,
medindo a partir da faixa de domínio;
Gabinete da Prefeita Municipal de Campestre da Serra, 23 de Agosto de 2013.
ORENIA GOMES GOELTZER
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se
Juliana do Carmo Ricardo
Secretária da Administração
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Orênia Gomes Goeltzer, Prefeita Municipal de Campestre da Serra