DECRETO Nº 1.135, de 23 de AGOSTO de 2013 Orênia Gomes Goeltzer, Prefeita Municipal de Campestre da Serra, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica Municipal. DECRETA Art.1° A Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e do Meio Ambiente, a fim de permitir o uso do fogo para renovação de pastagens, deverá encontrar consonância com o Decreto Federal n°2.661, de 8 de julho de 1998. Art.2° Observadas, normas e condições estabelecidas por este Decreto, é permitido o emprego do fogo em práticas agropastoris, mediante Queima Controlada. Parágrafo Único. Considera-se Queima Controlada: o emprego de fogo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos. Art.3° O emprego do fogo mediante Queima Controlada depende de previa autorização, que deverá ser solicitada pelo interessado, por meio de requerimento, junto a Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e do Meio Ambiente. §1° O requerimento previsto neste artigo será acompanhado dos seguintes documentos: I Comprovante de propriedade ou de justa posse do imóvel onde se realiza a queima, exemplo: recibo de ITR ou comprovante de pagamento de luz da propriedade. II Comprovante de residência, comprovante de inscrição no CPF ou CNPJ do proprietário, do empreendedor e do representante legal, quando houver; III Laudo técnico emitido por profissional habilitado indicando as coordenadas da área a ser queimada, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica- ART, conforme as especificações do formulário técnico de requerimento; IV Comprovante de pagamento das taxas necessárias à emissão da autorização. Art.4° Previamente a operação de emprego do fogo, o interessado na obtenção de autorização para a Queima Controlada deverá comunicar o órgão ambiental municipal, para que seja realizada vistoria nos locais onde será executada a Queima Controlada. Parágrafo Único: O interessado no emprego do fogo devera solicitar, por meio de Requerimento da Queima Controlada, junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente a emissão da autorização de Queima Controlada. Art.5° O Laudo Técnico além das coordenadas da área de manejo, deverá conter definições das técnicas, dos equipamentos e a mão de obra a serem utilizados para o manejo. Art.6° A Autorização de Queima Controlada será emitida com finalidade especifica e com prazo de validade suficiente a realização da operação de emprego do fogo, devido peculiaridade da vegetação, o clima e a pratica dos produtores do Município de Campestre da Serra. Parágrafo Único: Prorrogável por mais 30 dias conforme o parecer técnico do Órgão Ambiental Competente. Art.7° Na autorização de Queima devera constar compromisso assinado pelo requerente, sob pena de incorrer em infração, comunicar aos confrontantes a área ou responsável, o dia e a hora da realização da queima. Art.8° Poderá ser realizada a Queima Solidária, assim compreendida a operação realizada em conjunto ate cinco produtores, em cinco propriedades mediante mutirão, abrangendo propriedades lindeiras, desde que o somatório das áreas a serem manejadas não ultrapasse 500 hectares. Parágrafo Único: No caso de queima solidaria, a comunicação e a Autorização de Queima deverão contemplar todas as propriedades envolvidas, será somente um pagamento de autorização e somente um laudo técnico. Art.9° Poderá ser realizada a Autorização de Queima Controlada concedida anteriormente para a mesma área, desde que não seja de modo contínuo para os mesmos fins e para o mesmo interessado, ficando dispensada a vistoria previa e a apresentação dos documentos já apresentados, salvo o compromisso de comunicação dos confrontantes. Parágrafo Único. A revalidação da Autorização devera ser realizada anualmente ate o limite de cinco anos, depois deste período devera ser procedido novo licenciamento com a vistoria previa, o laudo técnico, o fornecimento de documentos e exigências anteriores descritos. Art.10° A Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e do Meio Ambiente poderá estabelecer escalonamento regional do processo de Queima Controlada, com base nas condições atmosféricas e a demanda de autorizações de Queima Controlada, para controle de níveis de fumaça produzidos. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá cancelar ou suspender a Queima Controlada, controle de níveis de fumaça produzidos. Art.11° É vedado o emprego do fogo: I Nas florestas e demais formas de vegetação, sem a devida Autorização; II Numa faixa de: a) Quinze metros dos limites de faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica; b) Cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica c) Vinte e cinco metros ao redor da área de domínio das estações de telecomunicação d) Quinze metros a cada lado de rodovias estaduais e federais, de ferrovias, medindo a partir da faixa de domínio; Gabinete da Prefeita Municipal de Campestre da Serra, 23 de Agosto de 2013. ORENIA GOMES GOELTZER Prefeita Municipal Registre-se e Publique-se Juliana do Carmo Ricardo Secretária da Administração