Presidência da RepúblicaCasa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 55.249, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1964. Estabelece normas para a execução do Decreto nº 51.061, de 27 de julho de 1961, que instituiu medalha-prêmio para os funcionários civis do Poder Executivo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Na concessão da medalha instituída pelo Decreto nº 51.061, de 27 de julho de 1961, como prêmio aos funcionários civis que possuam cinqüenta (50) anos de serviço público sem falta grave, serão observados os seguintes critérios: I - Na apuração do período de trabalho necessário á concessão será contado: a) o tempo de efetivo serviço público prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios em cargo ou função civil ou militar, ininterruptamente ou não, em órgão de administração direta ou autárquica, bem como em sociedade economia mista; e a) o tempo de efetivo serviço público prestado à União, Estados-membros, Distrito Federal, Territórios e Municípios e respectivas entidades de administração descentralizada, em cargo, emprego ou função civil ou militar;(Redação dada pelo Decreto nº 80.437, de 1977). b) em dôbro, o período relativo à licença especial não gozada, e bem assim, todo o tempo de serviço legalmente computável, por esta forma, para fins de aposentadoria. II - Falta grave, para os efeitos do mencionado Decreto, é aquela que tenha acarretado ou venha a acarretar penas de suspensão, destituição de função ou demissão, não se considerando as canceladas por determinação legal ou regulamentar. III - No processamento da concessão da medalha-prêmio, serão observadas as seguintes normas: a) o órgão de pessoal competente apurará à vista dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário, se o mesmo completou cinqüenta anos de serviço e, bem assim, se não cometeu falta grave; a) o órgão de pessoal apurará, à vista dos elementos averbados no assentamento individual do funcionário, se ele completou 50 (cinqüenta) anos de serviço se não cometeu falta grave e se prestou serviços relevantes para a Administração. (Redação dada pelo Decreto nº 80.437, de 1977). b) a seguir, será o processo, acompanhado do projeto de decreto de concessão, submetido à consideração do Ministro de Estado ou dirigente na Repartição que o encaminhará ao Ministério da Fazenda, a fim de ser autorizada, pelo respectivo Ministro, a cunhagem da medalha pela Casa da Moeda; (Revogado pelo Decreto nº 86.027, de 1981 c) cunhada a medalha, o Ministério da Fazenda submeterá o expediente ao Presidente da República, para efeito de assinatura do ato concessório; (Revogado pelo Decreto nº 86.027, de 1981 1/2 d) expedido o decreto, será o expediente restituído diretamente ao Ministério ou repartição de origem, a fim de que o respectivo Ministro ou dirigente, em solenidade revestida de ampla divulgação, proceda à entrega ao funcionário da medalha a que fêz jus. Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º do Decreto número 51.061, de 27 de julho de 1961. Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 21 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. CASTELLO BRANCO Milton Soares Campos Ernesto de Mello Baptista Arthur da Costa e Silva A. B. L. Castello Branco Otávio Gouveia de Bulhões Juarez Távora Hugo de Almeida Leme Flávio Lacerda Arnaldo Sussekind Márcio de Souza e Mello Raimundo Brito Daniel Faraco Mauro Thibau Roberto de Oliveira Campos Oswaldo Cordeiro de Farias Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1964 e retificado no DOU de 11.1.1965 2/2