Presidência da RepúblicaCasa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 55.249, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1964.
Estabelece normas para a execução do Decreto nº 51.061, de 27 de julho de 1961, que instituiu
medalha-prêmio para os funcionários civis do Poder Executivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Na concessão da medalha instituída pelo Decreto nº 51.061, de 27 de julho de 1961, como prêmio
aos funcionários civis que possuam cinqüenta (50) anos de serviço público sem falta grave, serão
observados os seguintes critérios:
I - Na apuração do período de trabalho necessário á concessão será contado:
a) o tempo de efetivo serviço público prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios em
cargo ou função civil ou militar, ininterruptamente ou não, em órgão de administração direta ou autárquica,
bem como em sociedade economia mista; e
a) o tempo de efetivo serviço público prestado à União, Estados-membros, Distrito Federal, Territórios e
Municípios e respectivas entidades de administração descentralizada, em cargo, emprego ou função civil ou
militar;(Redação dada pelo Decreto nº 80.437, de 1977).
b) em dôbro, o período relativo à licença especial não gozada, e bem assim, todo o tempo de serviço
legalmente computável, por esta forma, para fins de aposentadoria.
II - Falta grave, para os efeitos do mencionado Decreto, é aquela que tenha acarretado ou venha a acarretar
penas de suspensão, destituição de função ou demissão, não se considerando as canceladas por
determinação legal ou regulamentar.
III - No processamento da concessão da medalha-prêmio, serão observadas as seguintes normas:
a) o órgão de pessoal competente apurará à vista dos elementos regularmente averbados no assentamento
individual do funcionário, se o mesmo completou cinqüenta anos de serviço e, bem assim, se não cometeu
falta grave;
a) o órgão de pessoal apurará, à vista dos elementos averbados no assentamento individual do funcionário,
se ele completou 50 (cinqüenta) anos de serviço se não cometeu falta grave e se prestou serviços
relevantes para a Administração. (Redação dada pelo Decreto nº 80.437, de 1977).
b) a seguir, será o processo, acompanhado do projeto de decreto de concessão, submetido à consideração
do Ministro de Estado ou dirigente na Repartição que o encaminhará ao Ministério da Fazenda, a fim de ser
autorizada, pelo respectivo Ministro, a cunhagem da medalha pela Casa da Moeda; (Revogado pelo
Decreto nº 86.027, de 1981
c) cunhada a medalha, o Ministério da Fazenda submeterá o expediente ao Presidente da República, para
efeito de assinatura do ato concessório; (Revogado pelo Decreto nº 86.027, de 1981
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d) expedido o decreto, será o expediente restituído diretamente ao Ministério ou repartição de origem, a fim
de que o respectivo Ministro ou dirigente, em solenidade revestida de ampla divulgação, proceda à entrega
ao funcionário da medalha a que fêz jus.
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º do Decreto número 51.061, de 27 de julho de 1961.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
A. B. L. Castello Branco
Otávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Lacerda
Arnaldo Sussekind
Márcio de Souza e Mello
Raimundo Brito
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Oswaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1964 e retificado no DOU de 11.1.1965
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