Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto
DECISÃO MONOCRÁTICA
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N° 042.2007.000377-9/001.
RELATOR : Desembargador José Ricardo Porto.
APELANTE : Município de Bonito de Santa Fé. ADVOGADO : Ricardo Francisco P. dos Santos.
APELADOS : Francisca de Sousa Holanda e outras.
ADVOGADO : Daniel de Arruda Almeida.
REMETENTE : Juízo de Direito da Comarca de Bonito de Santa Fé.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORAS
MUNICIPAIS. CARGO DE NÍVEL MÉDIO. CONCLUSÃO
DE CURSO SUPERIOR. ASCENSÃO FUNCIONAL.
CONCESSÃO DA ORDEM. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DO WRIT. REJEIÇÃO. PROVIMENTO
DERIVADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ E STF. SÚMULA 685 DA SUPREMA CORTE. ART.
557, § DO CPC. PROVIMENTO, DE PLANO, DE
AMBOS OS RECURSOS.
O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias do
mandado de segurança se interrompe com a impetração,
independentemente da data do despacho. Precedente do
STJ.
A pretensão do servidor ser transferido para carreira
distinta daquela para a qual fora nomeado importa em
provimento derivado, prática vedada em virtude de
importar em burla ao principio do concurso público (art.
37, II, da Constituição Federal).
"É inconstitucional toda modalidade de provimento que
propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em
concurso público destinado ao seu provimento, em cargo
que não integra a carreira na qual anteriormente
investido"(Súmula 685 do STF).
RELATÓRIO.
Trata-se de
Mandado de Segurança com Pedido
Liminar
impetrado por Francisca de Sousa Holanda e outras, contra ato do Prefeito do
Município de Bonito de Santa Fé e da Secretária Municipal de Educação.
As Impetrantes são Professoras daquela edilidade, estando lotadas
na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Após concluírem curso de ensino superior, as Autoras teriam
encaminhado seus diplomas à Administração Pública, a fim de ascender
profissionalmente em face da qualificação profissional.
Basearam sua pretensão administrativa no art. 9 0 da Lei Municipal n.
392/98, no entanto, o pleito fora indeferido, tendo a decisão sido publicada no Diário
Oficial de 24 de novembro de 2006 (fls. 66/80).
Nos indeferimentos fora utilizada a alegação de ser vedado o
provimento derivado, ou seja, a ascensão funcional para cargo distinto daquele que o
servidor ocupa.
Inconformadas, no dia 22 de março de 2007, as servidoras
manejaram a presente Ação Mandamental, afirmando que o direito de "receberem seus
vencimentos com o acréscimo do art. 9° da Lei Municipal n. 392/98, que instituiu o
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração é liquido e certo, visto que a citada Lei
estabelece o direito do Professor de Nível 3, simb. MAG III de receber remuneração
com 30% (trinta por cento) de acréscimo em relação ao primeiro grupo" (fl. 04).
Pugnaram, ao final, pela implantação do "acréscimo pecuniário de
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30% (trinta) por cento (sic) a maior em relação aos professores do primeiro grupo, o
que faz nos termos do parágrafo 3° do artigo 9° da Lei n° 392/98" (fl. 08).
Na sentença de fls. 376/381, o Magistrado de base concedeu a
ordem, de modo a determinar a efetivação da "promoção funcional das impetrantes
para o cargo de Professor de Nível III, MAG III, com a implantação das respectivas
vantagens pecuniárias" (fl. 381). Por fim, determinou a remessa dos autos a esta
superior instância, para ser observado o reexame necessário.
Inconformado, o Município de Bonito de Santa Fé interpôs Apelação
Cível (fls. 385/439), suscitando, em preliminar, a decadência — chamada por ele de
"intempestividade" - da Ação Mandamental. No mérito, arguiu a invalidade dos diplomas
apresentados pelas Requerentes, bem como a impossibilidade da ascensão funcional, por
violação ao art. 37, II, da Constituição da República. Encerrou as razões recursais com a
alegação de perda do objeto do Mandado de Segurança, porquanto a Lei Municipal n.
392/1998 fora revogada pela Lei n. 573/2010.
Contrarrazões (fls. 470/474).
A Procuradoria de Justiça opinou, fundamentadamente, pelo
provimento dos recursos necessário e voluntário (fls. 485/489).
É o breve relatório. DECISÃO.
Da prejudicial de decadência.
De início, impõe-se apreciar a questão prévia lançada pelo Apelante,
pertinente à decadência.
De acordo com a edilidade, em razão da Ação Mandamental ter sido
despachada apenas no dia 23 de maio de 2007, ou seja, mais do que o prazo de 120
(qçnto e vinte) dias consagrado no art. 23 da Lei n. 12.016/09, seria ela intempestiva.
Segundo o Suplicante, o interregno iniciou-se em 24 de novembro de
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2006, de sorte que o termo final para a impetração da segurança seria o dia 24 de março
de 2007.
Não merece razão o Recorrente. Explico.
Verifica-se no caderno processual que o writ fora manejado em
22/03/2007, portanto, antes de esgotado o prazo decadencial.
Ora, o fato de a demanda só ter sido despachada dias depois
não enseja o reconhecimento da extemporaneidade do mandamus, pois a Lei do
Mandado de Segurança não traz disposicão neste sentido. Vejamos:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á
decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo
interessado, do ato impugnado.
Com efeito, a Ação de Segurança fora requerida dentro do interstício
previsto na Lei n. 12.016/09, devendo ser afastada a pretensa decadência.
Aliás, decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o
interregno legal se reporta ao ajuizamento do feito:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO. IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E VINTE DIAS DA SUA
PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PEDIDO DE REVISÃO. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. SÚMULA N°
430/S TE PRECEDENTES.
1. Incorre em decadência a
impetração de mandado de segurança, em que se pleiteia a
nulidade de processo administrativo disciplinar que culminou
na aplicação de pena de demissão ao impetrante, se
transcorridos mais de cento e vinte dias entre o ato de
demissão e o ajuizamento do writ. 2. O pedido de
reconsideração, na via administrativa, não tem o condão de
interromper o prazo para a impetração do mandamus. Incidência da
Súmula n° 430/STF. 3. A decadência, matéria de ordem pública,
pode ser reconhecida de ofício em sede de recurso ordinário.
Precedentes. 4. Processo extinto com julgamento do mérito. (STJ;
RMS 21.588; Proc. 2006/0047926-7; MG; Sexta Turma; Rela Min. Maria Thereza
de Assis Moura; Julg. 04/10/2007; DJU 25/02/2008; Pág. 360)
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Dito isso, rejeito a questão prejudicial ao mérito.
Do provimento derivado.
Prosseguindo na análise da peça recursal, verifica-se a alegação do
Apelante de ser inviável a ascensão funcional das Apeladas, pois ficaria caracterizado o
provimento derivado.
Neste ponto, é justa a pretensão da municipalidade.
Com efeito, as Apeladas pretendem ser beneficiadas com a
promoção para Professor Nível III, posto privativo de quem possui formação universitária,
pois concluíram curso superior.
Ocorre, porém, que as mencionadas servidoras ingressaram no
serviço público em cargo de nível médio, não sendo possível ocupar posto distinto sem
que se submetam a concurso público.
O pleito das Impetrantes se configura como provimento derivado,
prática rechaçada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se
depreende dos seguintes arestos:
"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO
PARA OUTRA DE NÍVEL SUPERIOR. PROVIMENTO DERIVADO
BANIDO DO ORDENAMENTO JURÍDICO. NECESSIDADE DE
CONCURSO PÚBLICO. 1. Jurisprudência pacificada no STF
acerca da impossibilidade de provimento de cargo público
efetivo mediante ascensão ou progressão. Formas de
provimento derivado banidas pela Carta de 1988 do
ordenamento jurídico. 2. A investidura de servidor efetivo em
outro cargo depende de concurso público (CF. artigo 37, //)
ressalvadas as hipóteses de promoção na mesma carreira e de
cargos em comissão. 3. Eventuais atos praticados em
desobediência à Carta da República não podem ser invocados com
base no principio isonômico, dado que direito algum nasce de ato
inconstitucional. Segurança denegada". (STF. MS 23670/DF. Relator(a):
Min. MAURFC10 CORRÊA. Julgamento: 29/11/2001).
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CONSTITUCIONAL. FUNCIONÁRIO. PROVIMENTO DERIVADO.
ACESSO. Lei Complementar n. 66, de 06.12.92, do Estado de
Rondonia, par-2. do artigo 7.. I. - Suspensão cautelar da eficácia do
par-2. do art. 7. da Lei Complementar n. 66, do Estado de Rondonia,
que assegura o acesso a cargo público mediante a simples
conclusão de curso superior, curso médio ou curso
profissionalizante. II. - Medida cautelar deferida. (STF; ADI-MC 850; RO;
Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Velloso; Julg. 01/04/1993; DJU 21/05/1993; p.
09766).
A propósito, trago o teor da Súmula 685 do Supremo Tribunal
Federal: "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em
cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
Igualmente, é oportuno colacionar julgados do Superior tribunal de
Justiça:
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ASSISTENTE JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
TRANSPOSIÇÃO. CARGO DE ASSISTENTE JURÍDICO DA AGU.
APOSTILAMENTO. ADVOGADO DA UNIÃO. APLICAÇÃO AOS
INATIVOS. 1. A impetrante pretende a transposição do cargo de
Assistente Jurídico de nível superior do quadro do Ministério da
Marinha para o cargo de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da
União, transformado no cargo de Advogado da União pela Lei n°
10.549/02, com o apostilamento dessa denominação ao título de
sua aposentadoria. 2. O ato coator indeferiu o pedido administrativo
ao fundamento de que a aposentadoria da impetrante ocorreu em
data anterior à entrada em vigor da Lei que previu o direito à
transposição. 3. O ato de transposição consiste na modalidade
de provimento derivado no cargo público, que implica
deslocamento do servidor de determinado cargo a outro de
novo quadro funcional de uma carreira distinta da anterior
Nesse sentido, o Decreto n° 70.320/72 conceitua a transposição de
cargos como "o deslocamento de um cargo existente para classe de
atribuições correlatas do novo sistema" (§ 1° do artigo 9 0). 4. Os
servidores aposentados em cargo de Assistente Jurídico da
Administração Direta antes do advento da Lei n° 9.028/95, que
previu o direito à transposição aos cargos de Assistente Jurídico do
quadro da Advocacia-Geral da União, possuem direito líquido e
certo à tal benefício caso preenchidos os requisitos legais.
Precedentes do STJ e STF. 5. Afastado o fundamento pelo qual foi
indeferido o pedido de transposição e apostilamento, deve a
autoridade impetrada examinar os requisitos contidos nos artigos 19
e 19-A, da Lei n° 9.028/95 e instruções normativas pertinentes para
eventual concessão do pedido de transposição e apostilamento
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formulado pela impetrante. 6. Segurança concedida em parte. (STJ;
MS 16.170; Proc. 2011/0037820-6; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Castro Meira;
Julg. 10/08/2011; DJE 13/09/2011).
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PUBLICO FEDERAL.
PROVIMENTO DERIVADO EM CARGO PÚBLICO. ATO DO
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DE INDEFERIMENTO DE
TRANSPOSIÇÃO DE CARGO. LEI N° 9028/95. ARTS. 19 E 19 - A.
FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL.
OCUPAÇÃO DE CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM
DIREITO. SÚMULA N° 685/STF. ORDEM DE SEGURANÇA
DENEGADA. 1. O ato de transposição é modalidade de investidura
derivada no cargo público. No presente caso, o pedido de
transposição do cargo de técnico administrativo nível superior para
assistente jurídico da Advocacia-Geral da União está embasado na
Lei Federal 9028/95, notadamente seus arts. 19 e 19 - A. 2. Na
espécie o impetrante não preencheu o requisito legal relativo ao
exercício de cargo privativo de bacharel em Direito. 3. Ademais,
consoante a Súmula n° 685/STF: é inconstitucional toda modalidade
de provimento de que propicie ao servidor investir-se, sem prévia
aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em
cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 4.
Ordem de segurança denegada. (STJ; MS 12.266; Proc. 2006/0210679-3;
DF; Terceira Seção; Rel. Des. Conv. Celso Limongi; Julg. 27/05/2009; DJE
12/06/2009)
Portanto, a jurisprudência rechaça a mudança de cargo dentro da
Administração Pública, favorecendo os funcionários em exercício e desprestigiando o
ingresso no serviço público por meio de processo seletivo, restando caracterizada
violação ao princípio da igualdade (art. 37, 11, da Constituição da República).
No fundamentado parecer de fls. 485/489, o representante do órgão
ministerial demon'strou, de maneira irretocável, que os níveis 1, II e III dos cargos de
professores municipais representam, de fato, postos distintos.
Com efeito, de acordo com o art. 5 0 da Lei Municipal n. 392/98 (fls.
84/86), o quadro de Professores de Nível I é composto por 50 (cinquenta) integrantes
com escolaridade fundamental, divididos em cinco categorias diferentes, conforme o
te po de serviço.
Por sua vez, Professor de Nível II, profissão atualmente ocupada
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pelas Impetrantes, tem como requisito a formação em ensino médio ou superior
incompleta. Para tal cargo, são previstas 25 (vinte e cinco) oportunidades, também
divididas em cinco classes distintas, observada a antiguidade.
Por fim, Professor de Nível III, função pretendida pelas Apeladas,
exige a conclusão de curso universitário e possui previsão de apenas 10 (dez) vagas,
igualmente distribuídos em cinco categorias em conformidade com o período trabalhado.
Pois bem, não há dúvidas de que se trata de cargos diversos,
com exigências e quantidades de postos específicos para cada um deles.
Não há, pois, qualquer norma permitindo que o componente de um
nível seja elevado ao seguinte, porquanto são carreiras diversas.
Sendo assim, em conformidade com a opinião da Procuradoria de
Justiça, entendo que a pretensão das Autoras encontra óbice na jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
•
Compete ao Relator, monocraticamente, nos termos do art. 557, §
1°-A, do CPC, prover, de plano, os recursos interpostos contra decisões que afrontem
jurisprudência ou súmula de Corte Superior, prestigiando, assim, os princípios da
celeridade e economia processuais.
Com essas considerações, REJEITO A DECADÊNCIA E, NO
MÉRITO, PROVEJO AMBOS OS RECURSOS DE PLANO, em conformidade com a
jurisprudência do STF e do STJ.
Publique-se. In ime-se. Cumpra-se.
João Pesso
Desembar.
3 d deze ro de 2011.
OSÉ RICARDO PORTO
Relator
8
J103J108( R)
TRIBUNAL 'DE JUSTIÇA
Coor4ieaado-ria Judiciária
Ecgistracto c
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decisão monocrática mandado de segurança. professoras