Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N° 042.2007.000377-9/001. RELATOR : Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE : Município de Bonito de Santa Fé. ADVOGADO : Ricardo Francisco P. dos Santos. APELADOS : Francisca de Sousa Holanda e outras. ADVOGADO : Daniel de Arruda Almeida. REMETENTE : Juízo de Direito da Comarca de Bonito de Santa Fé. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORAS MUNICIPAIS. CARGO DE NÍVEL MÉDIO. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. ASCENSÃO FUNCIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA DO WRIT. REJEIÇÃO. PROVIMENTO DERIVADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 685 DA SUPREMA CORTE. ART. 557, § DO CPC. PROVIMENTO, DE PLANO, DE AMBOS OS RECURSOS. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias do mandado de segurança se interrompe com a impetração, independentemente da data do despacho. Precedente do STJ. A pretensão do servidor ser transferido para carreira distinta daquela para a qual fora nomeado importa em provimento derivado, prática vedada em virtude de importar em burla ao principio do concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal). "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido"(Súmula 685 do STF). RELATÓRIO. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Francisca de Sousa Holanda e outras, contra ato do Prefeito do Município de Bonito de Santa Fé e da Secretária Municipal de Educação. As Impetrantes são Professoras daquela edilidade, estando lotadas na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Após concluírem curso de ensino superior, as Autoras teriam encaminhado seus diplomas à Administração Pública, a fim de ascender profissionalmente em face da qualificação profissional. Basearam sua pretensão administrativa no art. 9 0 da Lei Municipal n. 392/98, no entanto, o pleito fora indeferido, tendo a decisão sido publicada no Diário Oficial de 24 de novembro de 2006 (fls. 66/80). Nos indeferimentos fora utilizada a alegação de ser vedado o provimento derivado, ou seja, a ascensão funcional para cargo distinto daquele que o servidor ocupa. Inconformadas, no dia 22 de março de 2007, as servidoras manejaram a presente Ação Mandamental, afirmando que o direito de "receberem seus vencimentos com o acréscimo do art. 9° da Lei Municipal n. 392/98, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração é liquido e certo, visto que a citada Lei estabelece o direito do Professor de Nível 3, simb. MAG III de receber remuneração com 30% (trinta por cento) de acréscimo em relação ao primeiro grupo" (fl. 04). Pugnaram, ao final, pela implantação do "acréscimo pecuniário de 2 30% (trinta) por cento (sic) a maior em relação aos professores do primeiro grupo, o que faz nos termos do parágrafo 3° do artigo 9° da Lei n° 392/98" (fl. 08). Na sentença de fls. 376/381, o Magistrado de base concedeu a ordem, de modo a determinar a efetivação da "promoção funcional das impetrantes para o cargo de Professor de Nível III, MAG III, com a implantação das respectivas vantagens pecuniárias" (fl. 381). Por fim, determinou a remessa dos autos a esta superior instância, para ser observado o reexame necessário. Inconformado, o Município de Bonito de Santa Fé interpôs Apelação Cível (fls. 385/439), suscitando, em preliminar, a decadência — chamada por ele de "intempestividade" - da Ação Mandamental. No mérito, arguiu a invalidade dos diplomas apresentados pelas Requerentes, bem como a impossibilidade da ascensão funcional, por violação ao art. 37, II, da Constituição da República. Encerrou as razões recursais com a alegação de perda do objeto do Mandado de Segurança, porquanto a Lei Municipal n. 392/1998 fora revogada pela Lei n. 573/2010. Contrarrazões (fls. 470/474). A Procuradoria de Justiça opinou, fundamentadamente, pelo provimento dos recursos necessário e voluntário (fls. 485/489). É o breve relatório. DECISÃO. Da prejudicial de decadência. De início, impõe-se apreciar a questão prévia lançada pelo Apelante, pertinente à decadência. De acordo com a edilidade, em razão da Ação Mandamental ter sido despachada apenas no dia 23 de maio de 2007, ou seja, mais do que o prazo de 120 (qçnto e vinte) dias consagrado no art. 23 da Lei n. 12.016/09, seria ela intempestiva. Segundo o Suplicante, o interregno iniciou-se em 24 de novembro de 3 2006, de sorte que o termo final para a impetração da segurança seria o dia 24 de março de 2007. Não merece razão o Recorrente. Explico. Verifica-se no caderno processual que o writ fora manejado em 22/03/2007, portanto, antes de esgotado o prazo decadencial. Ora, o fato de a demanda só ter sido despachada dias depois não enseja o reconhecimento da extemporaneidade do mandamus, pois a Lei do Mandado de Segurança não traz disposicão neste sentido. Vejamos: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Com efeito, a Ação de Segurança fora requerida dentro do interstício previsto na Lei n. 12.016/09, devendo ser afastada a pretensa decadência. Aliás, decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o interregno legal se reporta ao ajuizamento do feito: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E VINTE DIAS DA SUA PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PEDIDO DE REVISÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. SÚMULA N° 430/S TE PRECEDENTES. 1. Incorre em decadência a impetração de mandado de segurança, em que se pleiteia a nulidade de processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação de pena de demissão ao impetrante, se transcorridos mais de cento e vinte dias entre o ato de demissão e o ajuizamento do writ. 2. O pedido de reconsideração, na via administrativa, não tem o condão de interromper o prazo para a impetração do mandamus. Incidência da Súmula n° 430/STF. 3. A decadência, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em sede de recurso ordinário. Precedentes. 4. Processo extinto com julgamento do mérito. (STJ; RMS 21.588; Proc. 2006/0047926-7; MG; Sexta Turma; Rela Min. Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 04/10/2007; DJU 25/02/2008; Pág. 360) 4 Dito isso, rejeito a questão prejudicial ao mérito. Do provimento derivado. Prosseguindo na análise da peça recursal, verifica-se a alegação do Apelante de ser inviável a ascensão funcional das Apeladas, pois ficaria caracterizado o provimento derivado. Neste ponto, é justa a pretensão da municipalidade. Com efeito, as Apeladas pretendem ser beneficiadas com a promoção para Professor Nível III, posto privativo de quem possui formação universitária, pois concluíram curso superior. Ocorre, porém, que as mencionadas servidoras ingressaram no serviço público em cargo de nível médio, não sendo possível ocupar posto distinto sem que se submetam a concurso público. O pleito das Impetrantes se configura como provimento derivado, prática rechaçada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende dos seguintes arestos: "MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO PARA OUTRA DE NÍVEL SUPERIOR. PROVIMENTO DERIVADO BANIDO DO ORDENAMENTO JURÍDICO. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. 1. Jurisprudência pacificada no STF acerca da impossibilidade de provimento de cargo público efetivo mediante ascensão ou progressão. Formas de provimento derivado banidas pela Carta de 1988 do ordenamento jurídico. 2. A investidura de servidor efetivo em outro cargo depende de concurso público (CF. artigo 37, //) ressalvadas as hipóteses de promoção na mesma carreira e de cargos em comissão. 3. Eventuais atos praticados em desobediência à Carta da República não podem ser invocados com base no principio isonômico, dado que direito algum nasce de ato inconstitucional. Segurança denegada". (STF. MS 23670/DF. Relator(a): Min. MAURFC10 CORRÊA. Julgamento: 29/11/2001). 5 CONSTITUCIONAL. FUNCIONÁRIO. PROVIMENTO DERIVADO. ACESSO. Lei Complementar n. 66, de 06.12.92, do Estado de Rondonia, par-2. do artigo 7.. I. - Suspensão cautelar da eficácia do par-2. do art. 7. da Lei Complementar n. 66, do Estado de Rondonia, que assegura o acesso a cargo público mediante a simples conclusão de curso superior, curso médio ou curso profissionalizante. II. - Medida cautelar deferida. (STF; ADI-MC 850; RO; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Velloso; Julg. 01/04/1993; DJU 21/05/1993; p. 09766). A propósito, trago o teor da Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal: "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". Igualmente, é oportuno colacionar julgados do Superior tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. TRANSPOSIÇÃO. CARGO DE ASSISTENTE JURÍDICO DA AGU. APOSTILAMENTO. ADVOGADO DA UNIÃO. APLICAÇÃO AOS INATIVOS. 1. A impetrante pretende a transposição do cargo de Assistente Jurídico de nível superior do quadro do Ministério da Marinha para o cargo de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, transformado no cargo de Advogado da União pela Lei n° 10.549/02, com o apostilamento dessa denominação ao título de sua aposentadoria. 2. O ato coator indeferiu o pedido administrativo ao fundamento de que a aposentadoria da impetrante ocorreu em data anterior à entrada em vigor da Lei que previu o direito à transposição. 3. O ato de transposição consiste na modalidade de provimento derivado no cargo público, que implica deslocamento do servidor de determinado cargo a outro de novo quadro funcional de uma carreira distinta da anterior Nesse sentido, o Decreto n° 70.320/72 conceitua a transposição de cargos como "o deslocamento de um cargo existente para classe de atribuições correlatas do novo sistema" (§ 1° do artigo 9 0). 4. Os servidores aposentados em cargo de Assistente Jurídico da Administração Direta antes do advento da Lei n° 9.028/95, que previu o direito à transposição aos cargos de Assistente Jurídico do quadro da Advocacia-Geral da União, possuem direito líquido e certo à tal benefício caso preenchidos os requisitos legais. Precedentes do STJ e STF. 5. Afastado o fundamento pelo qual foi indeferido o pedido de transposição e apostilamento, deve a autoridade impetrada examinar os requisitos contidos nos artigos 19 e 19-A, da Lei n° 9.028/95 e instruções normativas pertinentes para eventual concessão do pedido de transposição e apostilamento 6 formulado pela impetrante. 6. Segurança concedida em parte. (STJ; MS 16.170; Proc. 2011/0037820-6; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Castro Meira; Julg. 10/08/2011; DJE 13/09/2011). MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PUBLICO FEDERAL. PROVIMENTO DERIVADO EM CARGO PÚBLICO. ATO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DE INDEFERIMENTO DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGO. LEI N° 9028/95. ARTS. 19 E 19 - A. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. OCUPAÇÃO DE CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. SÚMULA N° 685/STF. ORDEM DE SEGURANÇA DENEGADA. 1. O ato de transposição é modalidade de investidura derivada no cargo público. No presente caso, o pedido de transposição do cargo de técnico administrativo nível superior para assistente jurídico da Advocacia-Geral da União está embasado na Lei Federal 9028/95, notadamente seus arts. 19 e 19 - A. 2. Na espécie o impetrante não preencheu o requisito legal relativo ao exercício de cargo privativo de bacharel em Direito. 3. Ademais, consoante a Súmula n° 685/STF: é inconstitucional toda modalidade de provimento de que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 4. Ordem de segurança denegada. (STJ; MS 12.266; Proc. 2006/0210679-3; DF; Terceira Seção; Rel. Des. Conv. Celso Limongi; Julg. 27/05/2009; DJE 12/06/2009) Portanto, a jurisprudência rechaça a mudança de cargo dentro da Administração Pública, favorecendo os funcionários em exercício e desprestigiando o ingresso no serviço público por meio de processo seletivo, restando caracterizada violação ao princípio da igualdade (art. 37, 11, da Constituição da República). No fundamentado parecer de fls. 485/489, o representante do órgão ministerial demon'strou, de maneira irretocável, que os níveis 1, II e III dos cargos de professores municipais representam, de fato, postos distintos. Com efeito, de acordo com o art. 5 0 da Lei Municipal n. 392/98 (fls. 84/86), o quadro de Professores de Nível I é composto por 50 (cinquenta) integrantes com escolaridade fundamental, divididos em cinco categorias diferentes, conforme o te po de serviço. Por sua vez, Professor de Nível II, profissão atualmente ocupada 7 pelas Impetrantes, tem como requisito a formação em ensino médio ou superior incompleta. Para tal cargo, são previstas 25 (vinte e cinco) oportunidades, também divididas em cinco classes distintas, observada a antiguidade. Por fim, Professor de Nível III, função pretendida pelas Apeladas, exige a conclusão de curso universitário e possui previsão de apenas 10 (dez) vagas, igualmente distribuídos em cinco categorias em conformidade com o período trabalhado. Pois bem, não há dúvidas de que se trata de cargos diversos, com exigências e quantidades de postos específicos para cada um deles. Não há, pois, qualquer norma permitindo que o componente de um nível seja elevado ao seguinte, porquanto são carreiras diversas. Sendo assim, em conformidade com a opinião da Procuradoria de Justiça, entendo que a pretensão das Autoras encontra óbice na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. • Compete ao Relator, monocraticamente, nos termos do art. 557, § 1°-A, do CPC, prover, de plano, os recursos interpostos contra decisões que afrontem jurisprudência ou súmula de Corte Superior, prestigiando, assim, os princípios da celeridade e economia processuais. Com essas considerações, REJEITO A DECADÊNCIA E, NO MÉRITO, PROVEJO AMBOS OS RECURSOS DE PLANO, em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ. Publique-se. In ime-se. Cumpra-se. João Pesso Desembar. 3 d deze ro de 2011. OSÉ RICARDO PORTO Relator 8 J103J108( R) TRIBUNAL 'DE JUSTIÇA Coor4ieaado-ria Judiciária Ecgistracto c • •