PARECER Tema: Aposentadoria especial aos especialistas em educação e a ADIN n. 3772-2. Solicitante: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Dourados -. SIMTED Parecerista: Aquiles Paulus Serviços de Advocacia S/S. Foi solicitado ao Escritório "Aquiles Paulus Serviços de Advocacia S/S", por força de contrato existente com Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Dourados - SIMTED, parecer sobre a atual situação dos especialistas em educação e o acesso à aposentadoria especial, tendo em vista o julgamento da ADI n. 3.772-2, pelo STF. De início destaca os ensinamentos de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, em Manual de Direito Previdenciário 1 : "A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Ou seja, é um benefício de natureza previdenciária que se presta a reparar financeiramente o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas." A constituição Federal conferiu aposentadoria especial ao professor, conforme artigos 40, § 50 e 201, § 8 0 : "Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 5 0 - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1 1, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. [... Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 8 1 Os requisitos a que se refere o inciso 1 do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove 1 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, João Batista Lazzari Manual de Direito Previdenciário Florianópolis: Conceito Editorial, 2010. p. 637. IN exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio." (grifo nosso) A polêmica relativa à abrangência da norma constitucional do artigo 40, §§ 50 e 80 , e do artigo 201, § 8 0 sempre teve questionamentos por restringir a aposentadoria com redução de 05 anos no tempo de contribuição somente para professores, sem a observância de que outros profissionais diretamente envolvidos na educação tivessem acesso ao benefício, também com aplicação do redutor temporal. De tal inquietação surgiu, em 10 de maio de 2006, a Lei 11.301, cujo teor transcreve, fazendo nascer o § 2 1 do artigo 67 da Lei 9.394/96 (LDB): "Para os efeitos do disposto no § 5° do art. 40 e no § 8 9 do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades. incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico." (sem grifos no original) Em 10 de agosto de 2006, a Procuradoria Geral da República, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3772), face ao art. 1 1 de referida lei, sob o fundamento de que as funções de magistério estabelecidas pela Carta Magna são apenas aquelas pertinentes à docência (ministração de aulas), apontando como inconstitucional o conceito abrangido pela Lei 11.301, a qual "alargou o conceito da expressão "funções de magistério" para abranger as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Em 29 de outubro de 2008, a ADI 3772 foi julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, para excluir a aposentadoria especial apenas aos especialistas em educação. Segue o Acórdão: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1 0 DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2 0 AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5 0 , E 201, § 8°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IN000RRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts 40, § 5°, e 201, § 8 1 , da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra." (ADI 3772, Relator(a): Mm. CARLOS BRITTO, Relator(a) p1 Acórdão. Mm. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/1012008, DJe059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇAO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961). (grifos nossos) A decisão do STF que declara a inconstitucionalidade da lei em ação direta é irrecorrivel, não podendo sequer ser objeto de ação rescisória, ressalvada tão somente a interposição de Embargos Declaratórios 3 . Após referida decisão foram interpostos Embargos Declaratórios 4 ao Acórdão, sobrevindo decisão com mesmo teor, apenas corrigindo erro dos artigos lançados de forma errada no Acórdão. Para melhor lucidez do entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, transcrevemos parte do voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski 5 : "O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Senhor Presidente, vou pedir vênia ao eminente Relator e também à Ministra Cármen Lúcia para julgar improcedente esta ADI, ou talvez, na sugestão que já foi formulada pelos colegas, dar uma interpretação conforme. Primeiro: eu entendo, e todos aqueles que já participaram - e todos nós aqui, sem duvida nenhuma, o fizemos - de atividades docentes sabem perfeitamente que a atividade docente não se limita à sala de aula, mas a preparação das aulas, correção de provas, atendimento de alunos, preparação de material. A SRA. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Eu acabei de dizer, Ministro. Por isso eu disse que as funções são plúrimas. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Inclusive, em muitos Estados, como no Estado de São Paulo, a carreira de magistério compreende a ascensão aos cargos de direção das escolas. A pessoa ingressa na carreira de professor e pode, em se qualificando, "O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal. Disponível em: http://www. stf. us . br/portallcms/verTexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfl nstitucional. Acesso em: 17. 8.20 12. Art. 26. A decisão que declara a constitucional idade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrivel, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória. (Lei 9.868) http:I/www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/19868.htm. Acesso em 09 08.2012. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. "Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: 1 - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Disponível em. http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/L5869compilada.htm. Acesso em. 17.08.2012. Disponível em: http:I/redir.stf.ius.br/paginadorpub/paginador.isi?docTP=AC&doclD=60503 Acesso em 17 08.2012 - / . atingir o grau máximo da carreira, que é exatamente a de diretor de escola. O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Ministro Lewandowski o cargo de diretor, portanto, compõe a carreira? O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Compõe. O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO (RELATOR) - Compõe a carreira de magistério. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Tenho aqui a Lei Complementar 9.958 de 2004, que rege o assunto. O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO (RELATOR) - Quando a Constituição fala que os cargos do magistério serão estruturados em carreira, seguramente está excluindo os de direção, Os cargos serão estruturados em carreira, carreira de docência O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Sim, mas aí seria uma pessoa estranha à carreira e viria de fora para assumir? O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO (RELATOR) - Porque uma coisa é ministração, outra é administração. A SRA. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - As carreiras são de professor nível 1, li e III. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Eu não consigo entender como a Constituição privilegiaria o secundário em dano do principal. Uma carreira do magistério sem direção é anarquia, é impossibilidade de exercício. Aquele que da condições de efetividade ou irregularidade no exercício não é contemplado. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Temos que dar uma interpretação ampliativa. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Mas, Ministro, leia o art. 205, caput: "... desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (RELATOR) - Ministro Cezar Peluso, no processo educacional, o professor é mais importante do que o diretor. Professor e atividade-fim; diretor é atividade-meio. E que, no Brasil, por distorção, paga-se melhor a atividade-meio do que a atividade-fim. O grande protagonista do processo educacional não é o diretor, é o professor. A razão de ser da Constituição é essa. O SENHOR MINISTRO CESAR PELUSO - Ministro, é que não se pode cindir. E mais: se não fosse a circunstância de os textos constitucionais fazerem referência expressa a professor, a minha tendência seria ampliar o catalogo dos beneficiários dessa aposentadoria especial. De certo modo, até me sinto incomodado em ter de dar intepretação que se poderia dizer literal aos termos "professor", tanto no art. 40, como no art. 201, pois estou por ora me atendo à idéia de que, talvez, a melhor solução /'/ seja uma interpretação conforme, nesse sentido. Mas, com base na pré-compreensão de que, situando o problema no campo da educação como atividade essencial do Estado e fundamental para a dignidade da pessoa humana, eu até tenderia a ampliar essa interpretação. E. portanto, não posso cindir atividades indispensáveis, porque não é possível conceber uma escola, onde haja mais de um professor - onde há um só professor não há problema nenhum -, sem a necessidade de uma direção, de uma organização. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Senhor Presidente, por esses motivos que expus e com todo o respeito pelos eminentes colegas que tem uma visão divergente - e louvo o brilhante voto do eminente Ministro Carlos Britto e da nossa Ministra Cármen Lúcia, ambos ilustres professores e preocupados com a questão do ensino eu me -, encaminharia para dar uma interpretação conforme de modo a que esse dispositivo, para fins de aposentadoria, alcance apenas os professores que tenham exercido, ou estejam exercendo, os cargos de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. Seria uma forma de limitar. Mas, de qualquer maneira, também, eu me confesso, desde logo, sensibilizado pelo último argumento do eminente Ministro Cezar Peluso, no sentido de que, se a Constituição, no seu art. 206, inciso V, obriga, comanda, exige que se valorize os profissionais do ensino de forma ampla, os especialistas em educação, igualmente, enquadram-se nesse dispositivo. Para evitarmos que outras categorias eventualmente se beneficiem dessa aposentadoria especial, sobretudo porque o art. 40, 4 50, e o art. 201, § 80, falam especificamente, taxativamente, de professores, e não de especialistas, encaminharia meu voto para dar urna interpretação conforme no sentido a que me referi. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - No sentido de deixar claro que seriam professores no exercício, também, da atividade de direção de unidade, de coordenação e assessoramento pedagógico. Portanto, Vossa Excelência propõe uma procedência parcial, dando uma interpretação conforme. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Exatamente." (sem grifos no original) Ressaltamos, ainda, o voto da Senhora Ministra EIIen Gracie "A Sra. Ministra ElIen Gracie - Sr. Presidente, peço vênia ao eminente Relator, Ministro Carlos Britto, e aos que o acompanharam para julgar a ação totalmente improcedente. Pondero ao Ministro Ricardo Lewandowski, que propôs a interpretação conforme, que só não acompanho Sua Excelência porque vejo expresso na letra do artigo ora questionado as funções, funções inegavelmente de magistério, ou seja, direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico: "Art. 67 ...................................... (...) § 2 1 ... são consideradas funções de magistério as exercidas por professores O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski - Vossa Excelência me permite? A Sra. Ministra ElIen Gracie - Sim O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski - Guardei comigo as anotações que fiz quando julgamos essa questão na assentada anterior, mas, salvo engano, o § 2 0 do artigo 67 inclui também "e especialistas em educação". Por isso que surgiu certa perplexidade. O Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente) - Fizemos uma restrição para não compreender os especialistas em educação. O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski - Exatamente. Apenas os professores. O Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente) - Só para reconhecer a aposentadoria especial aos diretores que sejam professores. A Sra. Ministra ElIen Gracie - Que sejam professores. Na realidade, Vossa Excelência estaria extirpando a expressão "especialistas em educação"? O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski - Justamente A Sra. Ministra Elien Gracie - Vai ser difícil encontrar um especialista em educação que não seja professor O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski - É, estamos excluindo aqui os especialistas em educação. O Senhor Ministro Carlos Britto (Relator) - Há especialistas que nunca entraram em uma sala de aula. O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski - Pois é. Estamos excluindo. Por isso que a minha proposta é no sentido da procedência parcial. A Sra. Ministra Elien Gracie - Julgo improcedente a ação." (grifos dos autores) Denota-se que os debates sobre o assunto foram amplos, e, culminou com o entendimento de que a aposentadoria especial aplica-se somente aos "professores de carreira", àqueles que se afastaram das salas de aula para assumir funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, excluídos os especialistas de educação, ou seja, aqueles que exercem tais funções, sem antes terem sido professores de carreira 6 . 6 Carreira - É o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário. O conjunto de carreiras e de cargos isolados constitui o quadro permanente do serviço dos diversos Poderes e órgãos da Administração Pública. As carreiras iniciam-se e terminam nos respectivos quadros. [ ... ] Cargo de carreira - E o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até o de mais alta hierarquia profissional" (grifo nosso). MEIRELLES, Hely Lopes. Op. Cit. p. 381 Entretanto, também, restou evidente a interpretação restritiva de professor" e "funções de magistério", a qual foi ampliada, tão somente, para o fim de não prejudicar professores que saíram das salas de aula para exercer funções de direção, coordenação e assessoria pedagógica. Embora a interpretação do acórdão seja clara para excluir os "especialistas em educação" da aposentadoria especial, passemos a análise da legislação vigente sobre as diretrizes e bases da educação nacional, a qual almeja valorização de todos os profissionais da educação. A Lei 9.394/96 sofreu modificações com a Lei 12.014, de 06 de agosto de 2009, alterando o artigo 61, trazendo a lume o conceito de "profissionais da educação escolar básica". "Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei n. 12.014, de 2009) - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei n. 12.014, de 2009) li - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei n. 12.014, de 2009) III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei n 12.014, de 2009) Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei n. 12.014, de 2009) - a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei n. 12.014, de 2009) II - a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído pela Lei n. 12.014, de 2009) III - o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei n. 12.014, de 2009)" (sem grifos no original) Verifica-se que a Lei 12.014/2009 alterou substancialmente o teor do artigo 61 da LDB, apesar de no Título VI, já mesmo na redação antiga, existir o termo 'profissionais da educação'. A LDB fala em "profissionais da educação escolar básica", conceito abrangente que nos incisos II e III, do artigo 61, engloba os diretores, coordenadores e assessores pedagógicos. Antes disso, no ano de 2008. a Lei 11.738, de 16 de julho, que instituiu "o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica", trouxe em seu artigo 2 1 , § 2 0 o seguinte teor: , Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional." (original sem grifos) Assim, verifica-se que essa lei trata os trabalhadores na educação como "profissionais do magistério público da educação básica", não fazendo distinção entre atividade-fim (ministração de aulas) e atividade-meio (administração). Ante o exposto, concluímos: 1-A Lei Municipal n. 118/2006, do município de Dourados, dispõe: Art. 50 - A Educação Pública Municipal será exercida por Profissionais da Educação Municipal, identificados pelas carreiras e categorias funcionais seguintes - carreira Profissional do Magistério Municipai: a) Professor, nas funções de 12345678- Docência; Direção Escolar; Professor Coordenador Professor da Sala de Tecnologias Educacionais; Professor Inspetor Pedagógico, Professor da Educação Especial; Professor de Educação Agropecuária; Professor Intérprete. b) Especialistas em Educação, nas funções de: 1Coordenação Pedagógica; 2Direção Escolar, Supervisor Técnico Escolar;" 3(grifo nosso) Neste caso, os professores (letra "a") que exercem as funções de direção escolar e professor coordenador têm direito a aposentadoria especial, desde que professores de carreira, já os especialistas em educação (letra "b") não possuem direito a aposentadoria especial, pois não exercem e/ou exerceram a função de professor (ministração de aulas), mas sim de administração, desde a origem. II - A Lei Estadual n. 087/2000, já trouxe a definição com mais objetividade, apontando o que é o profissional da educação básica: "Art. 61 Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se II - Profissional da Educação Básica: o servidor do Grupo Educação que exerce atividades docentes, coordenação pedagógica, direção escolar, assessoramento escolar e apoio técnico-operacional; (,..) Art. 8 0 A Educação Pública Estadual será exercida por integrantes das categorias funcionais dos Profissionais da Educação Básica que constituem o Grupo Educação do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, e desdobra-se nas funções de; - Professor: a) b) c) Docência; Coordenação Pedagógica; Direção Escolar e Assessoramento Escolar. II - Apoio Técnico-Operacional: Agente Técnico-Operacional, a) b) Assistente Técnico-Operacional; c) Profissional de Apoio Operacional. Parágrafo único. O Profissional da Educação Básica, do Grupo Apoio Técnico Operacional, refere-se ao servidor que exercer atividades inerentes à execução de alimentação escolar, manutenção da infra-estrutura escolar ou outras que requeiram formação em nível de ensino fundamental e atribuições inerentes às atividades da administração escolar, multimeios didáticos e outras que exijam formação específica." (sem grifo no original) Denota-se que a Lei Estadual 087/2000, segue a linha da LDB e incluiu os não professores como profissionais da educação básica no grupo de Apoio Técnico-Operacional. Já os trabalhadores habilitados na educação, São enquadrados em igual condição de professor, inclusive os coordenadores pedagógicos, diretores e assessores escolares. Neste caso, será devida a aposentadoria especial para os coordenadores, diretores e assessores pedagógicos que são professores de carreira e deixaram as salas de aula para exercer tais funções. Ressaltamos que a nomenclatura utilizada pelo Estado é a mais acertada, razão pela qual entendemos que a Lei Municipal n. 11812006, necessita de adaptação, igualando a redação, ou usando como referência a Lei Estadual 08712000, pois esta já está adequada a LDB. III - De outro norte, com interpretação mais abrangente, deve ser considerado que a questão não é simplesmente nominal, exigindo interpretação em casos concretos, já que a ADI 3772-2 reconhece as funções de diretor, coordenador e assessor pedagógico como de magistério, mas exclui os chamados "especialistas em educação" e restringe o acesso aos professores de carreira. No mais, é nítida a preocupação, quiçá indignação, dos especialistas em educação, que nunca estiveram em sala de aula, mas desempenham funções inerentes ao magistério e dignas de valorização. Assim realizamos as seguintes ponderações: - O reconhecimento das funções de coordenação, direção e assessoramento como funções do magistério na ADI 3772-2 e a superveniência das Leis Federais n. 11.738108 e n. 12.014/09, faz nascer um derivativo lógico de que no momento em que for buscada a aposentadoria, deve haver a equiparação dos profissionais que desempenham tais funções, preenchem os requisitos de formação superior e estão incluídos na carreira de magistério. - Mesmo porque, a interpretação restritiva infringe o princípio da igualdade e segurança jurídica 7 , ao considerar que as funções de direção, coordenação pedagógica e assessoria pedagógica sejam integrantes do magistério, tão somente, para os 'professores de carreira", que deixaram a sala de aula para desempenhar tais funções. Ressalta os ensinamentos de Wladimir Novaes Martines, em seu livro Princípios de Direito Previdenciário 8 : "A liberdade é postulado superior do Direito. A legalidade é efetivação do Direito. A igualdade é concessão da sociedade ao Direito. Se a liberdade é instintiva, a igualdade é criação do espirito humano. Nada na natureza é igual e não são iguais os homens; no entanto, esse é um princípio superior a ser preservado. [_ 1 Segundo Marnoco e Souza, a igualdade perante a lei significa " enn paridade de condições, ninguém pode ser tratado excepcionalmente e, por isso, o direito de igualdade não se opõe a uma diversa proteção das desigualdades naturais por parte da lei". (grifo nosso) - Assim, os profissionais da educação básica, ainda que não "professores de carreira", devem requerer a aposentadoria com 50 anos de idade e 25 de contribuição se mulher e 55 de idade e 30 de contribuição se homem, com fundamento no princípio da igualdade e segurança jurídica, ainda que em uma primeira interpretação haja o indeferimento, pois havendo necessidade de ação judicial, em busca de novos julgados, e, havendo procedência, o requerimento administrativo e eventual indeferimento assegurará indenização futura. Segurança jurídica - O princípio da segurança jurídica é considerado como uma das vigas mestras da ordem jurídica, sendo, segundo J J. Gomes Canotilho, um dos subprincípios básicos do próprio conceito do Estado de Direito Para Almiro do Couto e Silva, um "dos temas mas fascinantes do Direito Público neste século é o crescimento da importância do princípio da segurança jurídica, entendido como princípio da boa-fé dos administrados ou da proteção da confiança. A ele está visceralmente ligada a exigência de maior estabilidade das situações jurídicas, mesmo daquelas que na origem apresentam vícios de ilegalidade. A segurança jurídica é geralmente caracterizada como uma das vigas mestras do Estado de Direito. É ela, ao lado da legalidade, um dos subprincipios integradores do próprio conceito de Estado de Direito". MEIRELLES, Hely Lopes. Op. Cit. p. 90. MARTINEZ, Wladimir Novaes Princípios de direito previdenciário. 5. Ed. São Paulo: LTr, 2011. P. 233, 234 e 236 - Entrementes é de bom alvitre que seja analisado pelos educadores a viabilidade de ser adotado no Município de Dourados o escalonamento de classes, incluídos os cargos de direção, coordenação e assessoramento de modo que tais funções sejam sempre exercidas por professor. É o Parecer. Dourados - MS, 20 de setembro de 2012. AQUILES PAULUS OAB/MS. 5676 PIETRA ESCO4AWO OAB/MS 12.649 PAULA ESCOBAR YANO OAB/MS 13817 VANILTON CAMACHO DA COSTA OAB/MS 7.496