Parecer Consultoria Tributária Segmentos SPED Contribuições F130 Bens em andamento - Federal 04/12/2013 Parecer Consultoria Tributária Segmentos Título do documento Sumário 1. Questão ...................................................................................................................................................... 3 2. Normas Apresentadas pelo Cliente ............................................................................................................ 3 3. Análise da Consultoria ............................................................................................................................... 4 4. Conclusão .................................................................................................................................................. 5 5. Informações Complementares ................................................................................................................... 5 6. Referências ................................................................................................................................................ 5 7. Histórico de Alterações .............................................................................................................................. 5 2 Parecer Consultoria Tributária - TIASRW - SPED Contribuições F130 Bens em andamento - Federal Parecer Consultoria Tributária Segmentos 1. Questão O cliente, indústria do segmento de papel para embalagens e embalagens de papelão ondulado, estabelecido em três estados brasileiros, por encontrar dificuldade na aquisição de maquinário acabado, opta por adquirir diversas partes de diversos fornecedores para composição do bem que será imobilizado. O processo utilizado pelo cliente consiste nos seguintes passos: Abertura da obra, com denominação de obra em andamento, para lançamento e classificação de todos os itens que a compõe inclusive as notas fiscais; Execução de processos com o objetivo montagem do bem; Finalização da obra e agrupamento de todos os itens criando um único bem que será imobilizado. Questiona como apropriar os créditos de PIS e COFINS, declarando as suas informações o registro F130 - Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com base no Valor de Aquisição, do arquivo magnético SPED Contribuições durante o processo de montagem do bem. 2. Normas Apresentadas pelo Cliente Empresa de sociedade anônima optante pelo regime não cumulativo utiliza como base o inciso VI, art. 3º da lei 10.833/2003 enfatizando que poderá descontar créditos sobre máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo permanente, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou prestação de serviços. Como na legislação do PIS e COFINS não apresenta, de forma clara, uma previsão do momento em que uma Pessoa Jurídica apropriar-se-á do crédito destes itens em andamento houve a edição da Lei nº 12.546/2011 no apresenta no inciso XII do art. 4º o que segue: LEI Nº 11.774, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008. Art. 1o As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011) (Produção de efeito) I – no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011; (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011) II – no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011; (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011) III – no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011; (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011) IV – no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011; (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011) V – no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011; (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011) VI – no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012; (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011) Parecer Consultoria Tributária - TIASRW - SPED Contribuições F130 Bens em andamento - Federal 3 Parecer Consultoria Tributária Segmentos VII – no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em Título do documento fevereiro de 2012; (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011) VIII – no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012; (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011) IX – no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012; (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011) X – no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012; (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011) XI – no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011) XII – imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012. (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011) § 1o Os créditos de que trata este artigo serão determinados: (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011) I – mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011) II – na forma prevista no § 3o do art. 15 da Lei no 10.865, de 2004, no caso de importação. (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011) § 2o O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir de 3 de agosto de 2011. (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011) § 3o O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente a 3 de agosto de 2011. (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011) O cliente entende que estas disposições lhe permite apropriação do crédito enquanto o bem esta em processo de montagem, antecipando desta forma os valores a serem apurados. 3. Análise da Consultoria Esta disponível no site da Receita Federal no subitem SPED um documento denominado “Perguntas Frequentes EFD 10/2013” que apresenta ao contribuinte esclarecimentos às dúvidas mais recorrentes sobre a apresentação das informações do arquivo magnético SPED Contribuições. A questão 71 deste documento responde sobre o momento em que devem ocorrer os créditos de bens destinados ao ativo imobilizado. 71. Na aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado, em que momento ocorre o direito ao crédito do PIS/Cofins ? Na entrada da nota fiscal ou quando o bem começa a ser utilizado? A hipótese legal para creditamento, conforme art. 3° das Leis 10.833, de 2003, é a ocorrência da depreciação/amortização, observadas as demais previsões legais. Dessa forma, o crédito nasce quando a depreciação/amortização começa a ser incorrida. 4 Parecer Consultoria Tributária - TIASRW - SPED Contribuições F130 Bens em andamento - Federal Parecer Consultoria Tributária Segmentos 4. Conclusão O inciso VI, art. 3º da lei 10.833/2003 determina que o valor apurado para bens a serem incorporados ao ativo imobilizado poderá descontar crédito de PIS e COFINS. O art. 1º da lei 11.774 normatiza prazos e formas de desconto deste crédito, mas nos leva ao entendimento que as regras são para bens acabados e disponíveis para utilização a produção de bens ou prestação de serviço. Conforme apresentado nas perguntas frequentes o direito ao crédito nasce quando a depreciação ou amortização começa a ser incorrida e entendemos que este fato só é possível quando o bem foi concluído e passa a ser utilizado. Pelo acima exposto entendemos como correta a forma como o sistema da marca Protheus gera as informações do registro F130 para o arquivo magnético SPED Contribuições, considerando os créditos apenas após a finalização e imobilização do mesmo, não sendo necessária nenhuma adaptação no sistema. 5. Informações Complementares Não existem informações complementares para a questão 6. Referências http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/download/Guia_Pratico_EFD_ContribuicoesVersao_1.13-09.09.2013.pdf http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/PerguntasFrequentesEFD102013.pdf http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/L11774.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12546.htm http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/leis/2003/lei10833.htm 7. Histórico de Alterações ID Data Versão Descrição Chamado LSB 04/12/13 1.00 F130 para obras em andamento TIASRW Parecer Consultoria Tributária - TIASRW - SPED Contribuições F130 Bens em andamento - Federal 5