Parecer Consultoria Tributária Segmentos
SPED Contribuições F130 Bens em andamento - Federal
04/12/2013
Parecer Consultoria Tributária Segmentos
Título do documento
Sumário
1.
Questão ...................................................................................................................................................... 3
2.
Normas Apresentadas pelo Cliente ............................................................................................................ 3
3.
Análise da Consultoria ............................................................................................................................... 4
4.
Conclusão .................................................................................................................................................. 5
5.
Informações Complementares ................................................................................................................... 5
6.
Referências ................................................................................................................................................ 5
7.
Histórico de Alterações .............................................................................................................................. 5
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F130 Bens em andamento - Federal
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1. Questão
O cliente, indústria do segmento de papel para embalagens e embalagens de papelão ondulado, estabelecido em três estados
brasileiros, por encontrar dificuldade na aquisição de maquinário acabado, opta por adquirir diversas partes de diversos fornecedores
para composição do bem que será imobilizado.
O processo utilizado pelo cliente consiste nos seguintes passos:
 Abertura da obra, com denominação de obra em andamento, para lançamento e classificação de todos os itens que a
compõe inclusive as notas fiscais;
 Execução de processos com o objetivo montagem do bem;
 Finalização da obra e agrupamento de todos os itens criando um único bem que será imobilizado.
Questiona como apropriar os créditos de PIS e COFINS, declarando as suas informações o registro F130 - Bens Incorporados ao
Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com base no Valor de Aquisição, do arquivo magnético SPED Contribuições
durante o processo de montagem do bem.
2. Normas Apresentadas pelo Cliente
Empresa de sociedade anônima optante pelo regime não cumulativo utiliza como base o inciso VI, art. 3º da lei 10.833/2003
enfatizando que poderá descontar créditos sobre máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo permanente,
adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou prestação de
serviços.
Como na legislação do PIS e COFINS não apresenta, de forma clara, uma previsão do momento em que uma Pessoa Jurídica
apropriar-se-á do crédito destes itens em andamento houve a edição da Lei nº 12.546/2011 no apresenta no inciso XII do art. 4º o
que segue:
LEI Nº 11.774, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.
Art. 1o As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno
ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de
bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da
Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam o inciso III do §
1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º
do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma: (Redação dada pela
Lei nº 12.546, de 2011) (Produção de efeito)
I – no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto
de 2011; (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
II – no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro
de 2011; (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
III – no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro
de 2011; (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
IV – no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em
novembro de 2011; (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
V – no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro
de 2011; (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
VI – no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro
de 2012; (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
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VII – no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em
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fevereiro de 2012; (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
VIII – no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em
março de 2012; (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
IX – no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de
2012; (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
X – no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de
2012; (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
XI – no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de
2012; e (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
XII – imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de
2012. (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
§ 1o Os créditos de que trata este artigo serão determinados:
(Incluído
pela Lei nº 12.546, de 2011)
I – mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2o da Lei
no 10.637, de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003, sobre o
valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no
mercado interno; ou (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
II – na forma prevista no § 3o do art. 15 da Lei no 10.865, de 2004, no caso de
importação. (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou
recebidos a partir de 3 de agosto de 2011. (Incluído pela Lei nº 12.546, de
2011)
§ 3o O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua
aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio
de 2008 e anteriormente a 3 de agosto de 2011. (Incluído pela Lei nº 12.546,
de 2011)
O cliente entende que estas disposições lhe permite apropriação do crédito
enquanto o bem esta em processo de montagem, antecipando desta forma
os valores a serem apurados.
3. Análise da Consultoria
Esta disponível no site da Receita Federal no subitem SPED um documento denominado “Perguntas Frequentes EFD 10/2013” que
apresenta ao contribuinte esclarecimentos às dúvidas mais recorrentes sobre a apresentação das informações do arquivo magnético
SPED Contribuições.
A questão 71 deste documento responde sobre o momento em que devem ocorrer os créditos de bens destinados ao ativo
imobilizado.
71. Na aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado, em que momento
ocorre o direito ao crédito do PIS/Cofins ? Na entrada da nota fiscal ou
quando o bem começa a ser utilizado?
A hipótese legal para creditamento, conforme art. 3° das Leis 10.833, de 2003,
é a ocorrência da depreciação/amortização, observadas as demais previsões
legais. Dessa forma, o crédito nasce quando a depreciação/amortização
começa a ser incorrida.
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4. Conclusão
O inciso VI, art. 3º da lei 10.833/2003 determina que o valor apurado para bens a serem incorporados ao ativo imobilizado poderá
descontar crédito de PIS e COFINS. O art. 1º da lei 11.774 normatiza prazos e formas de desconto deste crédito, mas nos leva ao
entendimento que as regras são para bens acabados e disponíveis para utilização a produção de bens ou prestação de serviço.
Conforme apresentado nas perguntas frequentes o direito ao crédito nasce quando a depreciação ou amortização começa a ser
incorrida e entendemos que este fato só é possível quando o bem foi concluído e passa a ser utilizado.
Pelo acima exposto entendemos como correta a forma como o sistema da marca Protheus gera as informações do registro F130
para o arquivo magnético SPED Contribuições, considerando os créditos apenas após a finalização e imobilização do mesmo, não
sendo necessária nenhuma adaptação no sistema.
5. Informações Complementares
Não existem informações complementares para a questão
6. Referências
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http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/download/Guia_Pratico_EFD_ContribuicoesVersao_1.13-09.09.2013.pdf
http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/PerguntasFrequentesEFD102013.pdf
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/L11774.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12546.htm
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/leis/2003/lei10833.htm
7. Histórico de Alterações
ID
Data
Versão
Descrição
Chamado
LSB
04/12/13
1.00
F130 para obras em andamento
TIASRW
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