INFORMATIVO Nº 162 - JANEIRO DE 2015 IMPRESSO E ON-LINE - TIRAGEM 15.100
PREFEITURA DE SÃO PAULO LANÇA NOVO PPI
Com o objetivo de promover a regularização dos débitos de seus contribuintes, o prefeito da cidade de São
Paulo, Fernando Haddad, baixou o
Programa de Parcelamento Incentivado (PPI 2014). O texto foi aprovado
recentemente pela Lei nº 16.097, de
29 de dezembro de 2014, publicada
no Diário Oficial do Município em 30
de dezembro de 2014, atingindo os débitos constituídos até 31 de dezembro
de 2013.
Ficaram de fora do PPI 2014 as
infrações à legislação de trânsito,
obrigações de natureza contratual e
as indenizações devidas ao Município
de São Paulo por dano causado ao seu
patrimônio.
Novos salários mínimos
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A vantagem para o contribuinte em
débito com os tributos está na redução
dos encargos, cujos descontos sobre
multas e juros podem variar de 60%
a 85%.
RFB altera multas pela
apresentação da DMED
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A prefeitura regulamentou a adesão
ao PPI 2014, por meio do Decreto
nº55.828, publicado no Diário Oficial
do Município em 7 de janeiro de 2015.
Férias: Qual o dia de início?
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DE OLHO NA NOTÍCIA
NOVOS SALÁRIOS MÍNIMOS
Por meio do Decreto nº 8.381, de 29 de
dezembro de 2014, publicado no Diário
Oficial da União em 30 de dezembro de
2014, foi aprovado o novo salário mínimo nacional, passando ao valor de R$
788,00, com validade a partir de 1º de
janeiro de 2015.
Já para o estado de São Paulo, a Lei nº
15.624, de 19 de dezembro de 2014,
publicada no Diário Oficial do Estado
de São Paulo do dia 20 de dezembro de
2014, definiu os novos valores do salário
mínimo estadual, a seguir:
- R$ 905,00 (novecentos e cinco reais): para os trabalhadores domésticos,
serventes, trabalhadores agropecuários
e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de
limpeza e conservação, trabalhadores de
serviços de manutenção de áreas verdes
e de logradouros públicos, auxiliares de
serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da
indústria e de serviços administrativos,
cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de
movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não
especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e
lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures,
dedetizadores, vendedores, trabalhadores
de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel
e papelão, trabalhadores em serviços de
proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo
e hospedagem, garçons, cobradores de
transportes coletivos, “barmen”, pintores,
encanadores, soldadores, chapeadores,
montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões,
tingidores, trabalhadores de curtimento,
joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e
de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia
e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em
usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores
de instalações de processamento químico
e supervisores de produção e manutenção
industrial;
- R$ 920,00 (novecentos e vinte reais):
para os administradores agropecuários e
florestais, trabalhadores de serviços de
higiene e saúde, chefes de serviços de
transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes
técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio
e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.
Vale lembrar que os pisos estaduais não
se aplicam aos trabalhadores que tenham
outros pisos definidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho,
bem como aos servidores públicos estaduais e municipais e, ainda, aos contratos
de aprendizagem regidos pela Lei Federal
nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
MTE DISPENSA APRESENTAÇÃO DE MAPA ANUAL DE ACIDENTES DO TRABALHO
A Portaria do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) nº 2.018, de 23 de dezembro de 2014, definiu que, a partir
de agora, as empresas não estarão mais
obrigadas a encaminhar anualmente ao
MTE os Mapas de Avaliação Anual, conforme previa a Norma Regulamentadora
nº 4 (NR 4), em seu item “i” do inciso
4.12. A portaria foi publicada no Diário
Oficial da União em 24 de dezembro de
2014.
Caberá aos profissionais do Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SES-
MT) atualizar, mensalmente, os dados
requisitados nos Quadros III, IV, V e
VI, devendo a empresa manter essa documentação à disposição da fiscalização
do trabalho.
A portaria concedeu, ainda, um prazo
de quatro anos para que os médicos do
trabalho integrantes do SESMT atendam
aos requisitos de formação e registro
profissional exigidos na regulamentação
da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de
Medicina, nos termos do item 4.4.1 da
NR4, com redação dada pela Portaria nº
590, de 28 de abril de 2014.
Até que esse prazo seja expirado, poderá
atuar no SESMT o médico portador de
certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho,
em nível de pós-graduação, ou portador
de certificado de residência médica em
área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente,
reconhecida pela Comissão Nacional
de Residência Médica, do Ministério da
Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha
curso de graduação em medicina.
Expediente
EDITORA:
Ana Paula Barbulho (MTB 22170)
REDAÇÃO E REVISÃO:
Ana Paula Barbulho, Fabiane de Sá,
Aline Moura, Rebeca Salgado e Elcio
Cabral
COLABORARAM NESTA EDIÇÃO:
Eriete Ramos Dias Teixeira, superintendente Jurídica; Durval Silverio de Andrade, Lucinéia Nucci e Carlos Tomanini,
advogados; Patrícia Molina, assistente do
depto. de Administração Médica; Silvia
Maria Garcia de Lucca, bibliotecária.
EDITORAÇÃO ELETRÔNICA:
Carlos Eduardo e Felipe Fonseca
FOTO MATÉRIA CAPA:
Thinkstock
2
CORRESPONDÊNCIAS PARA:
Assessoria de Imprensa
R. 24 de Maio, 208 - 14º andar
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Tel. (11) 3224-7171
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DE OLHO NA NOTÍCIA
RFB ALTERA MULTAS PELA APRESENTAÇÃO DA DMED
A Instrução Normativa nº 1.535, da Receita Federal do Brasil (RFB), de 22 de
dezembro de 2014, alterou o art. 6º da
Instrução Normativa nº 985/2009, que
institui a Declaração de Serviços Mé-
dicos (Dmed). A nova redação revê os
valores das multas aplicadas por não
apresentação da declaração no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com
incorreções ou omissões. Os valores
podem variar conforme a irregularidade, podendo atingir o novo teto de R$
1.500,00 por mês-calendário ou fração.
O texto foi publicado no Diário Oficial
da União em 23 de dezembro de 2014.
ACORDOS E CONVENÇÕES
Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com os Sindicatos:
1º/6
1º/9
1º/9
1º/10
1º/12
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Araçatuba
Médicos de São Paulo
Médicos de Campinas
Técnicos em Nutrição e Dietética do Estado de São Paulo
Odontologistas de São Paulo
2014/2015
2014/2015
2014/2015
2014/2015
2014/2015
Negociações coletivas em discussão com os Sindicatos
1º/5
1º/1
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São José dos Campos e Região
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Jaú e Região
2014/2015
2015/2016
NR32
PPRA – É PRECISO CONHECER AS FONTES DE EXPOSIÇÃO
E OS RESERVATÓRIOS DOS AGENTES BIOLÓGICOS
Devido à importância do Programa
de Prevenção dos Riscos Ambientais
(PPRA), tanto para fins fiscalizatórios
quanto para a efetiva proteção da saúde
do trabalhador, damos continuidade ao
assunto de conhecimento dos agentes
biológicos mais frequentes nos Estabelecimentos de Assistência à Saúde, da importância de sua localização geográfica
bem como o tipo de conformidade com a
população atendida, para a aplicação das
medidas de proteção devidas aos trabalhadores.
A NR 32 exige que o empregador proíba uso de adorno e de sapato aberto em
locais onde haja o risco de exposição a
agentes biológicos, pois são consideradas medidas de proteção.Ao confeccionar o PPRA, no entanto, deve-se observar quais são a fontes de exposição, ou
seja, “as pessoas, animais, objetos ou
substâncias que abrigam agentes biológicos, a partir dos quais torna-se possível
a transmissão a um hospedeiro ou a um
reservatório.”
O Guia Técnico de Riscos Biológicos da
NR 32 explica que “reservatório é a pessoa, animal, objeto ou substância no qual
um agente biológico pode persistir, manter sua viabilidade, crescer ou multiplicar-se, de modo a poder ser transmitido a
um hospedeiro”.
Somente com a identificação de quem
abriga o agente biológico que pode causar transmissão e como se opera tal transmissão é possível definir o que se exigirá a título de Equipamento de Proteção
Individual ou coletiva, ou procedimentos
que traduzem as medidas de proteção
para o trabalhador.
O Guia Técnico cita alguns exemplos de
medidas de proteção a serem adotadas:
uso de máscara de proteção para doentes portadores de tuberculose pulmonar,
higienização das mãos após procedimentos como a troca de fraldas em unidades
de neonatologia para diminuir o risco de
transmissão de hepatite A, entre outros.
ARTIGO
CONCESSÃO DE FÉRIAS – DIA DE INÍCIO
por Rodrigo Sanazaro Marin, advogado
Frequentemente surge para o empregador a dúvida sobre o início das férias. É
importante lembrar que a concessão das
férias fica a critério do empregador (art.
136 da CLT), exceto nos casos previstos
em lei (art. 136, §1º da CLT), embora no
mais das vezes a data resulte de um acordo entre empregador e empregado. Con-
tudo, é preciso observar que na maioria
das Convenções Coletivas não está autorizado que as férias se iniciem aos sábados, domingos e feriados, o que faz surgir
muitas vezes a dúvida sobre o início das
férias às sextas-feiras.
Pela análise da legislação é possível ve-
rificar que não existe qualquer impedimento para que as férias comecem numa
sexta-feira, já que se trata de dia útil normal. No entanto, é preciso esclarecer que
em algumas Convenções Coletivas, as
férias não podem ter início na sexta-feira.
Neste caso, o empregador deverá sempre
observar o instrumento normativo respec3
ARTIGO
tivo, a fim de verificar se há ou não este
impedimento.
Por fim, também é necessário atentar para
o fato de que o início das férias deve sempre ocorrer em dia em que o empregado
deveria trabalhar, sendo assim, não se
autoriza o início destas em dia em que o
empregado não trabalharia, já que muitas
vezes existe o regime de escala no qual as
folgas são distribuídas durante a semana.
Assim, se por força da escala o início das
férias ocorrer em dia de folga, deverão estas ter início no próximo dia de trabalho
subsequente.
No mais, para todos os casos o empregador deverá respeitar sempre os prazos
de comunicação e pagamento das férias,
aplicando os artigos 135-A e 145 da CLT
quando a Convenção Coletiva de Trabalho não tratar das questões de maneira
diversa, independentemente do dia de
início.
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
TRABALHISTA
TST absolve empresa de pagar pausas
para café como hora extra
A Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) isentou uma empresa
de pagar como hora extra duas pausas
concedidas para café, além do intervalo
intrajornada de uma hora para descanso e
refeição. Para o ministro Augusto César de
Carvalho, relator do recurso da empresa, é
legal a concessão de mais de um intervalo
diário quando respeitado o intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas horas.
O trabalhador havia alegado que os 20
minutos concedidos pela empresa a título
de “pausa do café” foram acrescidos à sua
jornada de trabalho, e com isso, requereu
o pagamento de horas extras.
A empresa comprovou que fornecia três
pausas distintas, preservando a higidez
física e saúde de seus trabalhadores, ou
seja, uma hora para o almoço e mais dois
intervalos de 10 minutos, um pela manhã
e outro no meio da tarde.
Entendendo que a empresa não respeitou
a Súmula 118 do TST, que dispõe que os
intervalos concedidos pelo empregador na
jornada de trabalho, não previstos em lei,
representam tempo à disposição da empresa, tanto o juízo de primeira instância
como o Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região (Campinas) deferiram o
pagamento das pausas para café como
horas extras, forçando a empresa a recorrer
ao TST.
Ao apreciar o Recurso Especial nº 93374.2012.05.15.0077, o Ministro Relator,
Augusto César de Carvalho, entendeu que
houve uma má aplicação da Súmula 118
pelo TRT/15, afirmando que “é perceptível que o verbete se aplica, em rigor, ao
intervalo que excede o tempo máximo de
duas horas".
O relator ainda considerou que a concessão dos três intervalos é benéfica para o
trabalhador e não pode ser encarada como
tempo à disposição da empresa. A decisão
foi unânime.
Tribunal nega pedido de rescisão
indireta de trabalhador
A Juíza Federal da 1ª Vara do Trabalho de
Pedro Leopoldo/MG, Laudenicy Moreira
de Abreu, ao analisar o caso de um trabalhador que pedia sua rescisão indireta,
decidiu indeferir o pedido, pois ele demonstrou haver obtido novo emprego logo
após o ingresso da reclamação trabalhista,
o que mostrou seu desinteresse de continuar prestando serviços para o empregador.
Diante do manifesto interesse do trabalhador em romper o contrato, a magistrada
entendeu que o exame do pedido de rescisão indireta ficou prejudicado. Por isso,
declarou o rompimento contratual por
pedido de demissão, fixando o término
do contrato no dia 15 de março de 2013
(data informada pelo reclamante como
seu último dia de trabalho) e julgando
improcedentes os pedidos de verbas decorrentes da rescisão indireta pleiteada.
Por ser compatível com o pedido de demissão, a juíza sentenciante determinou o
pagamento do saldo de salário, 13º e férias
proporcionais acrescidas de 1/3 e parcelas
de FGTS (que não poderá ser sacado,
tendo em vista o pedido de demissão). O
reclamante recorreu, mas o TRT de Minas
manteve a sentença, nesse aspecto (Processo 0002450-05.2012.5.03.0092 AIRR).
LEGISLAÇÃO
LEGISLAÇÃO FEDERAL
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Decreto nº 8.368, de 02/12/14, publicado
no DOU nº 234, de 03/12/14, Seção 1,
página 2 - Regulamenta a Lei nº 12.764,
de 27/12/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Portaria MS-GM nº 2.676, de 05/12/14,
publicada no DOU nº 237, de 08/12/14,
Seção 1, página 57 - Prorroga o prazo
da estratégia de ampliação do acesso aos
Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no
âmbito do SUS.
Portaria MS-GM nº 2.723, de 09/12/14,
4
publicada no DOU nº 239, de 10/12/14,
Seção 1, página 84 - Inclui os procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais
Especiais (OPME) do SUS.
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
COMISSÃO NACIONAL DE
ENERGIA NUCLEAR
Resolução MCTI-CNEN nº 176, de
27/11/14, publicada no DOU nº 239, de
10/12/14, Seção 1, página 6 - Aprova a
Norma CNEN NN 6.10, sobre Requisitos
de Segurança e Proteção Radiológica para
Serviços de Radioterapia.
AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Resolução MS-ANVISA-RE nº 4.603, de
27/11/14, publicada no DOU nº 231, de
28/11/14, Seção 1, página 142 - Publica
o Parecer Técnico nº 230/14/COOPI/
GADIP/ANVISA, de 28 de abril de 2014,
referente ao pedido de patente PI03160505, sobre um método que trata, previne e/
ou controla cânceres específicos e outras
doenças.
Resolução MS-ANVISA-RDC nº 68,
de 28/11/14, publicada no DOU nº 232,
de 1/12/14, Seção 1, página 37 – Dispõe
sobre a atualização do Anexo I, Lista de
Antimicrobianos Registrados na Anvisa.
Portaria MS-ANVISA nº 1.972, de
08/12/14, publicada no DOU nº 238, de
LEGISLAÇÃO
09/12/14, Seção 1, página 41 - Define
padronização de objetos de convênios
no SICONV- Sistema de Convênios do
Governo Federal, conforme estabelecido
na Portaria Interministerial MP/MF/MCT
nº 507, de 24/11/2011.
Resolução MS-ANVISA-RDC nº 69, de
08/12/14, publicada no DOU nº 238, de
09/12/14, Seção 1, página 43 - Dispõe
sobre as Boas Práticas de Fabricação de
Insumos Farmacêuticos Ativos.
AGÊNCIA NACIONAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR
Resolução Normativa MS-ANS nº 358,
de 27/11/14, publicada no DOU nº 232,
de 01/12/14, Seção 1, página 33 - Dispõe
sobre os procedimentos administrativos
físicos e híbridos de ressarcimento ao
SUS, previstos no art. 32 da Lei n° 9.656,
de 03/06/1998, e estabelece normas sobre
o repasse dos valores recolhidos a título
de ressarcimento ao SUS.
Resolução Normativa MS-ANS nº 359,
de 28/11/14, publicada no DOU nº 232,
de 01/12/14, Seção 1, página 34 - Altera a Resolução Normativa nº 190, de
30/04/2009, que dispõe sobre a criação
obrigatória de portal corporativo na Internet pelas operadoras de planos privados de
assistência à saúde, sobre a designação de
profissional responsável pela troca de informações em saúde suplementar (Padrão
TISS) referente aos eventos prestados aos
beneficiários de planos privados de assistência à saúde.
Instrução Normativa MS-ANS-DIDES
nº 54, de 27/11/14, publicada no DOU
nº 232, de 01/12/14, Seção 1, página 34
- Dispõe sobre o protocolo eletrônico de
impugnações e recursos de processos administrativos híbridos de ressarcimento ao
SUS, previsto no artigo 32 da Lei n° 9.656,
de 03/06/1998, e na Resolução Normativa
n° 358, de 27/11/2014.
Resolução Normativa MS-ANS nº 360,
de 03/12/14, publicada no DOU nº 235,
de 04/12/14, Seção 1, página 57 - Estabelece o conteúdo mínimo obrigatório a
ser observado pelas operadoras de planos
privados de assistência à saúde para identificação unívoca de seus beneficiários,
bem como sua disponibilização obrigatória
de forma individualizada na Identificação
Padrão da Saúde Suplementar, e dá outras
providências.
Resolução Normativa MS-ANS nº 361,
de 03/12/14, publicada no DOU nº 235,
de 04/12/14, Seção 1, página 57 - Altera
os §§ 1° e 2° do art. 3º; altera o caput e
o § 2º do art. 26; acrescenta os §§ 3º a
5º no art. 3º; e revoga o § 1º do art. 26;
todos da Resolução Normativa nº 295, de
09/05/2012, que dispõe, em especial, sobre
a geração, a transmissão e o controle de
dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da
Agência Nacional de Saúde Suplementar
(SIB/ANS).
Instrução Normativa MS-ANS-DIDES
nº 55, de 03/12/14, publicada no DOU
nº 235, de 04/12/14, Seção 1, página 58
- Altera o caput do art. 32 e o anexo I, e
revoga o § 1º do art. 32, todos da Instrução
Normativa n° 50, de 25/09/2012, que dispõe, em especial, sobre a geração, a transmissão e o controle de dados cadastrais de
beneficiários do Sistema de Informações
de Beneficiários da Agência Nacional de
Saúde Suplementar (SIB/ANS).
Resolução Normativa MS-ANS nº 362,
de 04/12/14, publicada no DOU nº 236,
de 05/12/14, Seção 1, página 78 - Altera a Resolução Normativa nº 171, de
29/04/2008, que dispõe, em especial, sobre
os critérios para aplicação de reajuste das
contraprestações pecuniárias dos planos
privados de assistência suplementar à
saúde, e dá outras providências.
Instrução Normativa MS-ANS-DIPRO
nº 47, de 04/12/14, publicada no DOU
nº 237, de 08/12/14, Seção 1, página
60 - Altera a Instrução Normativa nº 13,
de 21/06/2006, da Diretoria de Normas e
Habilitação dos Produtos (DIPRO), que
define os procedimentos da comunicação
dos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde, contratados por pessoa
jurídica, independente de sua segmentação
e da data de contratação.
Resolução Normativa MS-ANS nº 363,
de 11/12/14, publicada no DOU nº 241,
de 12/12/14, Seção 1, página 93 - Dispõe
sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras
de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde, e
dá outras providências.
Resolução Normativa MS-ANS nº 364,
de 11/12/14, publicada no DOU nº 241,
de 12/12/14, Seção 1, página 94 - Dispõe
sobre a definição de índice de reajuste pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS) a ser aplicado pelas operadoras
de planos de assistência à saúde aos seus
prestadores de serviços de atenção à saúde
em situações específicas.
Resolução Normativa MS-ANS nº 365,
de 11/12/14, publicada no DOU nº 241,
de 12/12/14, Seção 1, página 94 - Dispõe
sobre a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares.
Instrução Normativa MS-ANS-DIDES
nº 56, de 11/12/14, publicada no DOU
nº 241, de 12/12/14, Seção 1, página 95
- Regulamenta o Capítulo III da Resolução
Normativa nº 365, de 11/12/2014, que
trata da disponibilização das informações
relativas à substituição de prestadores de
serviços de atenção à saúde não hospitalares no Portal Corporativo das operadoras
de planos privados de assistência à saúde.
Resolução Normativa MS-ANS nº 366,
de 15/12/14, publicada no DOU nº 243,
de 16/12/14, Seção 1, página 54 - Altera
o Regimento Interno da ANS, instituído
pela Resolução Normativa nº 197, de
16/07/2009, e a Resolução Normativa nº
198, de 16/07/2009, que define o quadro
de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS.
Instrução Normativa MS-ANS nº 2, de
18/12/14, publicada no DOU nº 246, de
19/12/14, Seção 1, página 212 - Regulamenta o inciso VI e o § 1º do art. 4º da
Resolução Normativa nº 323, de 03/04/13,
para dispor sobre o Relatório Estatístico e
Analítico do Atendimento das Ouvidorias
das operadoras de planos privados de
assistência à saúde, e revoga a Instrução
Normativa n° 1, de 07/02/2014, da Diretoria Colegiada (DICOL).
SECRETARIA DE ATENÇÃO
À SAÚDE
Portaria MS-SAS nº 1.326, de 27/11/14,
publicada no DOU nº 231, de 28/11/14,
Seção 1, página 144 - Concede renovação
e autorização para realizar retirada e transplantes de órgão.
Portaria MS-SAS nº 1.340, de 01/12/14,
publicada no DOU nº 233, de 02/12/14,
Seção 1, página 32 - Inclui procedimento
na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais
do SUS.
Portaria MS-SAS nº 1.348, de 01/12/14,
publicada no DOU nº 233, de 02/12/14,
Seção 1, página 34 - Defere o pedido de
Renovação do Certificado de Entidade Be5
LEGISLAÇÃO
neficente de Assistência Social, na área de
Saúde, ao Grupo de Apoio ao Adolescente
e à Criança com Câncer (GRAACC), com
sede em São Paulo (SP).
Portaria MS-SAS nº 1.363, de 02/12/14,
publicada no DOU nº 234, de 03/12/14,
Seção 1, página 45 - Altera valor de procedimentos na Tabela de Procedimentos,
Medicamentos e OPME do SUS.
Portaria MS-SAS nº 1.374, de 03/12/14,
publicada no DOU nº 235, de 04/12/14,
Seção 1, página 63 - Inclui procedimentos de reabilitação visual nos anexos das
Portarias nº 790/SAS/MS, de 1º/09/2014, e
nº 752/SAS/MS, de 22/08/2014, que altera
atributos de procedimentos na Tabela de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses,
Próteses e Materiais Especiais (OPME)
do SUS
Portaria MS-SAS nº 1.375, de 03/12/14,
publicada no DOU nº 235, de 04/12/14,
Seção 1, página 63 - Renova e concede
autorização para retirada e transplante de
órgãos e tecidos.
Portaria MS-SAS nº 1.378, de 03/12/14,
publicada no DOU nº 236, de 05/12/14,
Seção 1, página 83 - Reclassifica, habilita
e altera o número de leitos das Unidades
de Tratamento Intensivo (UTIs) de estabelecimentos de saúde.
Portaria MS-SAS nº 1.388, de 03/12/14,
publicada no DOU nº 236, de 05/12/14,
Seção 1, página 84 - Habilita e altera o
número de leitos das Unidades de Terapia
Intensiva Neonatal de estabelecimentos
de saúde.
Portaria MS-SAS nº 1.391, de 03/12/14,
publicada no DOU nº 236, de 05/12/14,
Seção 1, página 84 - Habilita o número de
leitos das Unidades de Terapia Intensiva
Neonatal de estabelecimentos de saúde.
Portaria MS-SAS nº 1.364, de 02/12/14,
publicada no DOU nº 238, de 09/12/14,
Seção 1, página 54 - Habilita os Serviços
Residenciais Terapêuticos para realizar
os procedimentos específicos previstos na
Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais
do SUS.
Portaria MS-SAS nº 1.439, de 16/12/14,
publicada no DOU nº 244, de 17/12/14,
Seção 1, página 78 - Aprova as Diretrizes
Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma
de Esôfago.
Portaria MS-SAS nº 1.440, de 16/12/14,
publicada no DOU nº 244, de 17/12/14,
Seção 1, página 78 - Aprova as Diretrizes
Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma
de Células Renais.
Portaria MS-SAS nº 1.451, de 18/12/14,
publicada no DOU nº 246, de 19/12/14,
Seção 1, página 233 - Concede renovação
de autorização para realizar retirada e
transplante de rim ao estabelecimento de
saúde identificado.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Lei nº 15.576, de 04/12/14, publicada no
DOE nº 230, de 05/12/14, Seção 1, página
1 - Autoriza o Poder Executivo a oferecer
garantia, na forma que estabelece, para
assegurar o cumprimento de obrigações
de pagamento em contratos de parceria
público-privadas que tenham por objeto
ações ou serviços em Saúde, nas áreas
médica, sanitária, hospitalar e de apoio.
Lei nº 15.601, de 12/12/14, publicada
no DOE nº 233, de 13/12/14, Seção Leg.
página 5 - Institui o Programa Permanente
do Transplante de Medula Óssea (Promedula), e dá providências correlatas.
Portaria SF-CAT nº 122, de 27/11/14,
publicada no DOE nº 225, de 28/11/14,
Seção 1, página 27 - Altera a Portaria
CAT-18/13, de 21/2/13, que estabelece
procedimentos para o reconhecimento
da isenção do ICMS na aquisição de
veículo automotor novo por pessoa com
deficiência física, visual, mental severa ou
profunda, ou autista, e na operação interna
com acessórios e adaptações especiais para
serem instalados em veículo automotor a
ser dirigido por pessoa com deficiência
física.
Portaria CCD – 32, de 2/12/14, publicada no DOE nº 231, de 6/12/14, Seção
I, página 53 - Dispõe sobre o envio dos
dados de Arquivos de Transferência (AT)
do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) e Sistema de Informação sobre
Nascidos Vivos (SINASC), no âmbito do
Estado de São Paulo.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
Decreto nº 55.747, de 03/12/14, publicado no DOM nº 226 de 04/12/14,
página 1 - Aprova o Programa de Educação Ambiental e Comunicação Social
em Resíduos Sólidos do Município de
São Paulo 2014/2033, bem como cria o
Comitê Intersecretarial de Implementação
do referido Programa.
CONSELHOS PROFISSIONAIS
Resolução CFM nº 2.113, de 30/10/14,
publicada no DOU nº 243, de 16/12/14,
Seção 1, página 183 - Aprova o uso compassivo do canabidiol para o tratamento
de epilepsias da criança e do adolescente
refratárias aos tratamentos convencionais.
Resolução CFM nº 2.107, de 25/09/14,
publicada no DOU nº 244, de 17/12/14,
Seção 1, página 157 - Define e normatiza
a Telerradiologia, e revoga a Resolução
CFM nº 1890/09.
ÍNDICES INFLACIONÁRIOS
FONTE
6
OUT
DO MÊS
NOV
OUT
DO ANO
12 MESES
NOV
OUT
NOV
OUT
6 MESES
NOV
SINDHOSP
0,40%
0,69%
4,77%
5,49%
5,90%
5,68%
1,11%
1,66%
INPC/IBGE
0,38%
0,53%
5,07%
5,62%
5,73%
6,39%
2,06%
1,99%
IPC/FIPE
0,37%
0,69%
4,17%
4,89%
5,33%
5,57%
1,37%
1,82%
FIPE/SAÚDE
0,44%
0,71%
5,70%
6,45%
6,59%
6,82%
2,92%
2,83%
FIPE/SERVIÇOS MÉDICOS
1,29%
0,93%
5,47%
6,45%
6,43%
7,15%
3,18%
3,38%
CONTRATO ASS. MÉDICA
0,49%
1,16%
6,84%
8,08%
8,24%
8,65%
4,33%
4,83%
REMÉDIOS E P. LABORAT.
0,01%
0,24%
4,41%
4,66%
4,66%
4,69%
1,07%
0,36%
IPCA/IBGE
0,42%
0,51%
5,05%
5,58%
6,59%
6,55%
1,90%
1,66%
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PREFEITURA DE SÃO PAULO LANÇA NOVO PPI