INFORMATIVO Nº 162 - JANEIRO DE 2015 IMPRESSO E ON-LINE - TIRAGEM 15.100 PREFEITURA DE SÃO PAULO LANÇA NOVO PPI Com o objetivo de promover a regularização dos débitos de seus contribuintes, o prefeito da cidade de São Paulo, Fernando Haddad, baixou o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI 2014). O texto foi aprovado recentemente pela Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Município em 30 de dezembro de 2014, atingindo os débitos constituídos até 31 de dezembro de 2013. Ficaram de fora do PPI 2014 as infrações à legislação de trânsito, obrigações de natureza contratual e as indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio. Novos salários mínimos Pág. 2 A vantagem para o contribuinte em débito com os tributos está na redução dos encargos, cujos descontos sobre multas e juros podem variar de 60% a 85%. RFB altera multas pela apresentação da DMED Pág. 3 A prefeitura regulamentou a adesão ao PPI 2014, por meio do Decreto nº55.828, publicado no Diário Oficial do Município em 7 de janeiro de 2015. Férias: Qual o dia de início? Pág. 3 DE OLHO NA NOTÍCIA NOVOS SALÁRIOS MÍNIMOS Por meio do Decreto nº 8.381, de 29 de dezembro de 2014, publicado no Diário Oficial da União em 30 de dezembro de 2014, foi aprovado o novo salário mínimo nacional, passando ao valor de R$ 788,00, com validade a partir de 1º de janeiro de 2015. Já para o estado de São Paulo, a Lei nº 15.624, de 19 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 20 de dezembro de 2014, definiu os novos valores do salário mínimo estadual, a seguir: - R$ 905,00 (novecentos e cinco reais): para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial; - R$ 920,00 (novecentos e vinte reais): para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica. Vale lembrar que os pisos estaduais não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000. MTE DISPENSA APRESENTAÇÃO DE MAPA ANUAL DE ACIDENTES DO TRABALHO A Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nº 2.018, de 23 de dezembro de 2014, definiu que, a partir de agora, as empresas não estarão mais obrigadas a encaminhar anualmente ao MTE os Mapas de Avaliação Anual, conforme previa a Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4), em seu item “i” do inciso 4.12. A portaria foi publicada no Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2014. Caberá aos profissionais do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SES- MT) atualizar, mensalmente, os dados requisitados nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa manter essa documentação à disposição da fiscalização do trabalho. A portaria concedeu, ainda, um prazo de quatro anos para que os médicos do trabalho integrantes do SESMT atendam aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos do item 4.4.1 da NR4, com redação dada pela Portaria nº 590, de 28 de abril de 2014. Até que esse prazo seja expirado, poderá atuar no SESMT o médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina. Expediente EDITORA: Ana Paula Barbulho (MTB 22170) REDAÇÃO E REVISÃO: Ana Paula Barbulho, Fabiane de Sá, Aline Moura, Rebeca Salgado e Elcio Cabral COLABORARAM NESTA EDIÇÃO: Eriete Ramos Dias Teixeira, superintendente Jurídica; Durval Silverio de Andrade, Lucinéia Nucci e Carlos Tomanini, advogados; Patrícia Molina, assistente do depto. de Administração Médica; Silvia Maria Garcia de Lucca, bibliotecária. EDITORAÇÃO ELETRÔNICA: Carlos Eduardo e Felipe Fonseca FOTO MATÉRIA CAPA: Thinkstock 2 CORRESPONDÊNCIAS PARA: Assessoria de Imprensa R. 24 de Maio, 208 - 14º andar CEP: 01041-000 - São Paulo - SP Tel. (11) 3224-7171 [email protected] DE OLHO NA NOTÍCIA RFB ALTERA MULTAS PELA APRESENTAÇÃO DA DMED A Instrução Normativa nº 1.535, da Receita Federal do Brasil (RFB), de 22 de dezembro de 2014, alterou o art. 6º da Instrução Normativa nº 985/2009, que institui a Declaração de Serviços Mé- dicos (Dmed). A nova redação revê os valores das multas aplicadas por não apresentação da declaração no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões. Os valores podem variar conforme a irregularidade, podendo atingir o novo teto de R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração. O texto foi publicado no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2014. ACORDOS E CONVENÇÕES Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com os Sindicatos: 1º/6 1º/9 1º/9 1º/10 1º/12 Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Araçatuba Médicos de São Paulo Médicos de Campinas Técnicos em Nutrição e Dietética do Estado de São Paulo Odontologistas de São Paulo 2014/2015 2014/2015 2014/2015 2014/2015 2014/2015 Negociações coletivas em discussão com os Sindicatos 1º/5 1º/1 Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São José dos Campos e Região Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Jaú e Região 2014/2015 2015/2016 NR32 PPRA – É PRECISO CONHECER AS FONTES DE EXPOSIÇÃO E OS RESERVATÓRIOS DOS AGENTES BIOLÓGICOS Devido à importância do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA), tanto para fins fiscalizatórios quanto para a efetiva proteção da saúde do trabalhador, damos continuidade ao assunto de conhecimento dos agentes biológicos mais frequentes nos Estabelecimentos de Assistência à Saúde, da importância de sua localização geográfica bem como o tipo de conformidade com a população atendida, para a aplicação das medidas de proteção devidas aos trabalhadores. A NR 32 exige que o empregador proíba uso de adorno e de sapato aberto em locais onde haja o risco de exposição a agentes biológicos, pois são consideradas medidas de proteção.Ao confeccionar o PPRA, no entanto, deve-se observar quais são a fontes de exposição, ou seja, “as pessoas, animais, objetos ou substâncias que abrigam agentes biológicos, a partir dos quais torna-se possível a transmissão a um hospedeiro ou a um reservatório.” O Guia Técnico de Riscos Biológicos da NR 32 explica que “reservatório é a pessoa, animal, objeto ou substância no qual um agente biológico pode persistir, manter sua viabilidade, crescer ou multiplicar-se, de modo a poder ser transmitido a um hospedeiro”. Somente com a identificação de quem abriga o agente biológico que pode causar transmissão e como se opera tal transmissão é possível definir o que se exigirá a título de Equipamento de Proteção Individual ou coletiva, ou procedimentos que traduzem as medidas de proteção para o trabalhador. O Guia Técnico cita alguns exemplos de medidas de proteção a serem adotadas: uso de máscara de proteção para doentes portadores de tuberculose pulmonar, higienização das mãos após procedimentos como a troca de fraldas em unidades de neonatologia para diminuir o risco de transmissão de hepatite A, entre outros. ARTIGO CONCESSÃO DE FÉRIAS – DIA DE INÍCIO por Rodrigo Sanazaro Marin, advogado Frequentemente surge para o empregador a dúvida sobre o início das férias. É importante lembrar que a concessão das férias fica a critério do empregador (art. 136 da CLT), exceto nos casos previstos em lei (art. 136, §1º da CLT), embora no mais das vezes a data resulte de um acordo entre empregador e empregado. Con- tudo, é preciso observar que na maioria das Convenções Coletivas não está autorizado que as férias se iniciem aos sábados, domingos e feriados, o que faz surgir muitas vezes a dúvida sobre o início das férias às sextas-feiras. Pela análise da legislação é possível ve- rificar que não existe qualquer impedimento para que as férias comecem numa sexta-feira, já que se trata de dia útil normal. No entanto, é preciso esclarecer que em algumas Convenções Coletivas, as férias não podem ter início na sexta-feira. Neste caso, o empregador deverá sempre observar o instrumento normativo respec3 ARTIGO tivo, a fim de verificar se há ou não este impedimento. Por fim, também é necessário atentar para o fato de que o início das férias deve sempre ocorrer em dia em que o empregado deveria trabalhar, sendo assim, não se autoriza o início destas em dia em que o empregado não trabalharia, já que muitas vezes existe o regime de escala no qual as folgas são distribuídas durante a semana. Assim, se por força da escala o início das férias ocorrer em dia de folga, deverão estas ter início no próximo dia de trabalho subsequente. No mais, para todos os casos o empregador deverá respeitar sempre os prazos de comunicação e pagamento das férias, aplicando os artigos 135-A e 145 da CLT quando a Convenção Coletiva de Trabalho não tratar das questões de maneira diversa, independentemente do dia de início. JURISPRUDÊNCIA COMENTADA TRABALHISTA TST absolve empresa de pagar pausas para café como hora extra A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou uma empresa de pagar como hora extra duas pausas concedidas para café, além do intervalo intrajornada de uma hora para descanso e refeição. Para o ministro Augusto César de Carvalho, relator do recurso da empresa, é legal a concessão de mais de um intervalo diário quando respeitado o intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas horas. O trabalhador havia alegado que os 20 minutos concedidos pela empresa a título de “pausa do café” foram acrescidos à sua jornada de trabalho, e com isso, requereu o pagamento de horas extras. A empresa comprovou que fornecia três pausas distintas, preservando a higidez física e saúde de seus trabalhadores, ou seja, uma hora para o almoço e mais dois intervalos de 10 minutos, um pela manhã e outro no meio da tarde. Entendendo que a empresa não respeitou a Súmula 118 do TST, que dispõe que os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, tanto o juízo de primeira instância como o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) deferiram o pagamento das pausas para café como horas extras, forçando a empresa a recorrer ao TST. Ao apreciar o Recurso Especial nº 93374.2012.05.15.0077, o Ministro Relator, Augusto César de Carvalho, entendeu que houve uma má aplicação da Súmula 118 pelo TRT/15, afirmando que “é perceptível que o verbete se aplica, em rigor, ao intervalo que excede o tempo máximo de duas horas". O relator ainda considerou que a concessão dos três intervalos é benéfica para o trabalhador e não pode ser encarada como tempo à disposição da empresa. A decisão foi unânime. Tribunal nega pedido de rescisão indireta de trabalhador A Juíza Federal da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG, Laudenicy Moreira de Abreu, ao analisar o caso de um trabalhador que pedia sua rescisão indireta, decidiu indeferir o pedido, pois ele demonstrou haver obtido novo emprego logo após o ingresso da reclamação trabalhista, o que mostrou seu desinteresse de continuar prestando serviços para o empregador. Diante do manifesto interesse do trabalhador em romper o contrato, a magistrada entendeu que o exame do pedido de rescisão indireta ficou prejudicado. Por isso, declarou o rompimento contratual por pedido de demissão, fixando o término do contrato no dia 15 de março de 2013 (data informada pelo reclamante como seu último dia de trabalho) e julgando improcedentes os pedidos de verbas decorrentes da rescisão indireta pleiteada. Por ser compatível com o pedido de demissão, a juíza sentenciante determinou o pagamento do saldo de salário, 13º e férias proporcionais acrescidas de 1/3 e parcelas de FGTS (que não poderá ser sacado, tendo em vista o pedido de demissão). O reclamante recorreu, mas o TRT de Minas manteve a sentença, nesse aspecto (Processo 0002450-05.2012.5.03.0092 AIRR). LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO FEDERAL ATOS DO PODER EXECUTIVO Decreto nº 8.368, de 02/12/14, publicado no DOU nº 234, de 03/12/14, Seção 1, página 2 - Regulamenta a Lei nº 12.764, de 27/12/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria MS-GM nº 2.676, de 05/12/14, publicada no DOU nº 237, de 08/12/14, Seção 1, página 57 - Prorroga o prazo da estratégia de ampliação do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no âmbito do SUS. Portaria MS-GM nº 2.723, de 09/12/14, 4 publicada no DOU nº 239, de 10/12/14, Seção 1, página 84 - Inclui os procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) do SUS. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR Resolução MCTI-CNEN nº 176, de 27/11/14, publicada no DOU nº 239, de 10/12/14, Seção 1, página 6 - Aprova a Norma CNEN NN 6.10, sobre Requisitos de Segurança e Proteção Radiológica para Serviços de Radioterapia. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Resolução MS-ANVISA-RE nº 4.603, de 27/11/14, publicada no DOU nº 231, de 28/11/14, Seção 1, página 142 - Publica o Parecer Técnico nº 230/14/COOPI/ GADIP/ANVISA, de 28 de abril de 2014, referente ao pedido de patente PI03160505, sobre um método que trata, previne e/ ou controla cânceres específicos e outras doenças. Resolução MS-ANVISA-RDC nº 68, de 28/11/14, publicada no DOU nº 232, de 1/12/14, Seção 1, página 37 – Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Lista de Antimicrobianos Registrados na Anvisa. Portaria MS-ANVISA nº 1.972, de 08/12/14, publicada no DOU nº 238, de LEGISLAÇÃO 09/12/14, Seção 1, página 41 - Define padronização de objetos de convênios no SICONV- Sistema de Convênios do Governo Federal, conforme estabelecido na Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 507, de 24/11/2011. Resolução MS-ANVISA-RDC nº 69, de 08/12/14, publicada no DOU nº 238, de 09/12/14, Seção 1, página 43 - Dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação de Insumos Farmacêuticos Ativos. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR Resolução Normativa MS-ANS nº 358, de 27/11/14, publicada no DOU nº 232, de 01/12/14, Seção 1, página 33 - Dispõe sobre os procedimentos administrativos físicos e híbridos de ressarcimento ao SUS, previstos no art. 32 da Lei n° 9.656, de 03/06/1998, e estabelece normas sobre o repasse dos valores recolhidos a título de ressarcimento ao SUS. Resolução Normativa MS-ANS nº 359, de 28/11/14, publicada no DOU nº 232, de 01/12/14, Seção 1, página 34 - Altera a Resolução Normativa nº 190, de 30/04/2009, que dispõe sobre a criação obrigatória de portal corporativo na Internet pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sobre a designação de profissional responsável pela troca de informações em saúde suplementar (Padrão TISS) referente aos eventos prestados aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde. Instrução Normativa MS-ANS-DIDES nº 54, de 27/11/14, publicada no DOU nº 232, de 01/12/14, Seção 1, página 34 - Dispõe sobre o protocolo eletrônico de impugnações e recursos de processos administrativos híbridos de ressarcimento ao SUS, previsto no artigo 32 da Lei n° 9.656, de 03/06/1998, e na Resolução Normativa n° 358, de 27/11/2014. Resolução Normativa MS-ANS nº 360, de 03/12/14, publicada no DOU nº 235, de 04/12/14, Seção 1, página 57 - Estabelece o conteúdo mínimo obrigatório a ser observado pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde para identificação unívoca de seus beneficiários, bem como sua disponibilização obrigatória de forma individualizada na Identificação Padrão da Saúde Suplementar, e dá outras providências. Resolução Normativa MS-ANS nº 361, de 03/12/14, publicada no DOU nº 235, de 04/12/14, Seção 1, página 57 - Altera os §§ 1° e 2° do art. 3º; altera o caput e o § 2º do art. 26; acrescenta os §§ 3º a 5º no art. 3º; e revoga o § 1º do art. 26; todos da Resolução Normativa nº 295, de 09/05/2012, que dispõe, em especial, sobre a geração, a transmissão e o controle de dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar (SIB/ANS). Instrução Normativa MS-ANS-DIDES nº 55, de 03/12/14, publicada no DOU nº 235, de 04/12/14, Seção 1, página 58 - Altera o caput do art. 32 e o anexo I, e revoga o § 1º do art. 32, todos da Instrução Normativa n° 50, de 25/09/2012, que dispõe, em especial, sobre a geração, a transmissão e o controle de dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar (SIB/ANS). Resolução Normativa MS-ANS nº 362, de 04/12/14, publicada no DOU nº 236, de 05/12/14, Seção 1, página 78 - Altera a Resolução Normativa nº 171, de 29/04/2008, que dispõe, em especial, sobre os critérios para aplicação de reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde, e dá outras providências. Instrução Normativa MS-ANS-DIPRO nº 47, de 04/12/14, publicada no DOU nº 237, de 08/12/14, Seção 1, página 60 - Altera a Instrução Normativa nº 13, de 21/06/2006, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos (DIPRO), que define os procedimentos da comunicação dos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde, contratados por pessoa jurídica, independente de sua segmentação e da data de contratação. Resolução Normativa MS-ANS nº 363, de 11/12/14, publicada no DOU nº 241, de 12/12/14, Seção 1, página 93 - Dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde, e dá outras providências. Resolução Normativa MS-ANS nº 364, de 11/12/14, publicada no DOU nº 241, de 12/12/14, Seção 1, página 94 - Dispõe sobre a definição de índice de reajuste pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a ser aplicado pelas operadoras de planos de assistência à saúde aos seus prestadores de serviços de atenção à saúde em situações específicas. Resolução Normativa MS-ANS nº 365, de 11/12/14, publicada no DOU nº 241, de 12/12/14, Seção 1, página 94 - Dispõe sobre a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares. Instrução Normativa MS-ANS-DIDES nº 56, de 11/12/14, publicada no DOU nº 241, de 12/12/14, Seção 1, página 95 - Regulamenta o Capítulo III da Resolução Normativa nº 365, de 11/12/2014, que trata da disponibilização das informações relativas à substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares no Portal Corporativo das operadoras de planos privados de assistência à saúde. Resolução Normativa MS-ANS nº 366, de 15/12/14, publicada no DOU nº 243, de 16/12/14, Seção 1, página 54 - Altera o Regimento Interno da ANS, instituído pela Resolução Normativa nº 197, de 16/07/2009, e a Resolução Normativa nº 198, de 16/07/2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS. Instrução Normativa MS-ANS nº 2, de 18/12/14, publicada no DOU nº 246, de 19/12/14, Seção 1, página 212 - Regulamenta o inciso VI e o § 1º do art. 4º da Resolução Normativa nº 323, de 03/04/13, para dispor sobre o Relatório Estatístico e Analítico do Atendimento das Ouvidorias das operadoras de planos privados de assistência à saúde, e revoga a Instrução Normativa n° 1, de 07/02/2014, da Diretoria Colegiada (DICOL). SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE Portaria MS-SAS nº 1.326, de 27/11/14, publicada no DOU nº 231, de 28/11/14, Seção 1, página 144 - Concede renovação e autorização para realizar retirada e transplantes de órgão. Portaria MS-SAS nº 1.340, de 01/12/14, publicada no DOU nº 233, de 02/12/14, Seção 1, página 32 - Inclui procedimento na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS. Portaria MS-SAS nº 1.348, de 01/12/14, publicada no DOU nº 233, de 02/12/14, Seção 1, página 34 - Defere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Be5 LEGISLAÇÃO neficente de Assistência Social, na área de Saúde, ao Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer (GRAACC), com sede em São Paulo (SP). Portaria MS-SAS nº 1.363, de 02/12/14, publicada no DOU nº 234, de 03/12/14, Seção 1, página 45 - Altera valor de procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPME do SUS. Portaria MS-SAS nº 1.374, de 03/12/14, publicada no DOU nº 235, de 04/12/14, Seção 1, página 63 - Inclui procedimentos de reabilitação visual nos anexos das Portarias nº 790/SAS/MS, de 1º/09/2014, e nº 752/SAS/MS, de 22/08/2014, que altera atributos de procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) do SUS Portaria MS-SAS nº 1.375, de 03/12/14, publicada no DOU nº 235, de 04/12/14, Seção 1, página 63 - Renova e concede autorização para retirada e transplante de órgãos e tecidos. Portaria MS-SAS nº 1.378, de 03/12/14, publicada no DOU nº 236, de 05/12/14, Seção 1, página 83 - Reclassifica, habilita e altera o número de leitos das Unidades de Tratamento Intensivo (UTIs) de estabelecimentos de saúde. Portaria MS-SAS nº 1.388, de 03/12/14, publicada no DOU nº 236, de 05/12/14, Seção 1, página 84 - Habilita e altera o número de leitos das Unidades de Terapia Intensiva Neonatal de estabelecimentos de saúde. Portaria MS-SAS nº 1.391, de 03/12/14, publicada no DOU nº 236, de 05/12/14, Seção 1, página 84 - Habilita o número de leitos das Unidades de Terapia Intensiva Neonatal de estabelecimentos de saúde. Portaria MS-SAS nº 1.364, de 02/12/14, publicada no DOU nº 238, de 09/12/14, Seção 1, página 54 - Habilita os Serviços Residenciais Terapêuticos para realizar os procedimentos específicos previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS. Portaria MS-SAS nº 1.439, de 16/12/14, publicada no DOU nº 244, de 17/12/14, Seção 1, página 78 - Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma de Esôfago. Portaria MS-SAS nº 1.440, de 16/12/14, publicada no DOU nº 244, de 17/12/14, Seção 1, página 78 - Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma de Células Renais. Portaria MS-SAS nº 1.451, de 18/12/14, publicada no DOU nº 246, de 19/12/14, Seção 1, página 233 - Concede renovação de autorização para realizar retirada e transplante de rim ao estabelecimento de saúde identificado. LEGISLAÇÃO ESTADUAL Lei nº 15.576, de 04/12/14, publicada no DOE nº 230, de 05/12/14, Seção 1, página 1 - Autoriza o Poder Executivo a oferecer garantia, na forma que estabelece, para assegurar o cumprimento de obrigações de pagamento em contratos de parceria público-privadas que tenham por objeto ações ou serviços em Saúde, nas áreas médica, sanitária, hospitalar e de apoio. Lei nº 15.601, de 12/12/14, publicada no DOE nº 233, de 13/12/14, Seção Leg. página 5 - Institui o Programa Permanente do Transplante de Medula Óssea (Promedula), e dá providências correlatas. Portaria SF-CAT nº 122, de 27/11/14, publicada no DOE nº 225, de 28/11/14, Seção 1, página 27 - Altera a Portaria CAT-18/13, de 21/2/13, que estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor a ser dirigido por pessoa com deficiência física. Portaria CCD – 32, de 2/12/14, publicada no DOE nº 231, de 6/12/14, Seção I, página 53 - Dispõe sobre o envio dos dados de Arquivos de Transferência (AT) do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) e Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos (SINASC), no âmbito do Estado de São Paulo. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Decreto nº 55.747, de 03/12/14, publicado no DOM nº 226 de 04/12/14, página 1 - Aprova o Programa de Educação Ambiental e Comunicação Social em Resíduos Sólidos do Município de São Paulo 2014/2033, bem como cria o Comitê Intersecretarial de Implementação do referido Programa. CONSELHOS PROFISSIONAIS Resolução CFM nº 2.113, de 30/10/14, publicada no DOU nº 243, de 16/12/14, Seção 1, página 183 - Aprova o uso compassivo do canabidiol para o tratamento de epilepsias da criança e do adolescente refratárias aos tratamentos convencionais. Resolução CFM nº 2.107, de 25/09/14, publicada no DOU nº 244, de 17/12/14, Seção 1, página 157 - Define e normatiza a Telerradiologia, e revoga a Resolução CFM nº 1890/09. ÍNDICES INFLACIONÁRIOS FONTE 6 OUT DO MÊS NOV OUT DO ANO 12 MESES NOV OUT NOV OUT 6 MESES NOV SINDHOSP 0,40% 0,69% 4,77% 5,49% 5,90% 5,68% 1,11% 1,66% INPC/IBGE 0,38% 0,53% 5,07% 5,62% 5,73% 6,39% 2,06% 1,99% IPC/FIPE 0,37% 0,69% 4,17% 4,89% 5,33% 5,57% 1,37% 1,82% FIPE/SAÚDE 0,44% 0,71% 5,70% 6,45% 6,59% 6,82% 2,92% 2,83% FIPE/SERVIÇOS MÉDICOS 1,29% 0,93% 5,47% 6,45% 6,43% 7,15% 3,18% 3,38% CONTRATO ASS. MÉDICA 0,49% 1,16% 6,84% 8,08% 8,24% 8,65% 4,33% 4,83% REMÉDIOS E P. LABORAT. 0,01% 0,24% 4,41% 4,66% 4,66% 4,69% 1,07% 0,36% IPCA/IBGE 0,42% 0,51% 5,05% 5,58% 6,59% 6,55% 1,90% 1,66%