Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 36/94 - Plenário - Ata 17/94 Processo nº TC 005.852/90-0, com 4 anexos (Tomadas de Contas dos exercícios de 1982 a 1985: TC 013.778/83-8 (1982), TC 012.828/84-0 (1983), TC 006.201/85-7 (1984) e TC 006.427/86-3 (1985)). Responsáveis: Tenente-Coronel Intendente Miguel Antonio Morais Celestino, Primeiro-Tenente QAO Antônio Medeiros e Agente Administrativo Marco Antônio Ildefonso Bezerra. Órgão: Depósito Regional de Subsistência da 10ª Região Militar. Relator: Ministro-Substituto BENTO JOSÉ BUGARIN. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em exercício Jatir Batista da Cunha. Órgão de Instrução: 3ª SECEX. Especificação do quorum: Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (na Presidência), Luciano Brandão Alves de Souza, Adhemar Paladini Ghisi e Paulo Affonso Martins de Oliveira e o Ministro-Substituto Bento José Bugarin (Relator). Assunto: Tomada de Contas Especial. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial do Tenente-Coronel Intendente Miguel Antonio Morais Celestino, do Primeiro-Tenente QAO Antônio Medeiros e do Agente Administrativo Marco Antônio Ildefonso Bezerra; considerando a apuração, no processo devidamente constituído, de débito contra os responsáveis no valor de Cz$ 543.763,69 (quinhentos e quarenta e três mil, setecentos e sessenta e três cruzados, sessenta e nove centavos), decorrente de desvios de artigos de subsistência verificados no Depósito Regional de Subsistência da 10ª Região Militar; considerando que as alegações de defesa dos responsáveis foram tidas como improcedentes por esta Corte na Sessão de 28.07.93; considerando que, notificados para, solidariamente, efetuarem o recolhimento do débito acima apontado, os Srs. Antônio Medeiros e Marco Antônio Ildefonso Bezerra ressarciram, cada um, quantia correspondente a 1/3 (um terço) da dívida; considerando que os pareceres da 3ª SECEX foram uniformes no sentido de ser arquivado o presente processo; considerando que o parecer do Ministério Público foi no sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito, solidariamente, os responsáveis acima apontados; considerando que a solidariedade imputada aos responsáveis impossibilita a quitação a qualquer um deles até que seja recolhida a totalidade do débito; considerando os termos do Enunciado nº 128 da Súmula da Jurisprudência desta Corte; considerando que a parcela remanescente da dívida é inferior ao piso para ajuizamento de cobrança executiva fixado pela Portaria MEFP nº 440/92; considerando o disposto no art. 93 da Lei nº 8.443/92; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ao acolher as conclusões do Relator, de acordo, no mérito, com o parecer do Ministério Público: a - desanexar dos autos os processos nºs. TC 013.778/83-8, TC 012.828/84-0, TC 006.201/85-7 e TC 006.427/86-3; b - julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, "caput", e 23, inciso III, da aludida Lei Orgânica do Tribunal, e em débito, solidariamente, os responsáveis Tenente-Coronel Intendente Miguel Antonio Morais Celestino, Primeiro-Tenente QAO Antônio Medeiros e Agente Administrativo Marco Antônio Ildefonso Bezerra, condenando-os ao recolhimento aos cofres da União e à respectiva comprovação perante esta Corte, em 15 (quinze) dias a contar da notificação, da importância de Cz$ 543.763,69 (quinhentos e quarenta e três mil, setecentos e sessenta e três cruzados, sessenta e nove centavos), acrescida, na forma da legislação em vigor, dos respectivos encargos, calculados a contar de 31.12.85, devendo ser abatida por ocasião do ressarcimento, nos termos do Enunciado nº 128 da Súmula da Jurisprudência do TCU, a quantia de CR$ 3.117,98 (três mil, cento e dezessete cruzeiros reais, noventa e oito centavos), recolhida pelos responsáveis Antônio Medeiros e Marco Antônio Ildefonso Bezerra em 09.09.93; c - com fulcro no art. 93 da aludida Lei Orgânica deste Tribunal, arquivar o presente processo, condicionando a quitação aos responsáveis ao recolhimento da totalidade do débito solidário a eles imputado; d - incluir o nome dos responsáveis, Srs. Miguel Antonio Morais Celestino, Antônio Medeiros e Marco Antônio Ildefonso Bezerra, em lista específica a ser enviada ao Ministério Público Eleitoral competente para os fins indicados no art. 91 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, alínea "g", e 3º da Lei Complementar nº 64, de 18.05.90. Ementa: Tomada de Contas Especial. Depósito Regional de Subsistência da 10ª Região Militar. Desvio de material. Responsabilidade solidária. Recolhimento parcial do débito. Alegações de defesa improcedentes. Contas Irregulares. Arquivamento dos autos. Quitação condicionada ao recolhimento da totalidade do débito solidário. Data DOU: 10/06/1994 Parecer do Ministério Público: Proc. TC 005.852/90-0 Tomada de Contas Especial Tomada de Contas Especial instaurada para apurar desvios de artigos de subsistência, ocorridos no Depósito Regional de Subsistência da 10ª Região Militar. Em cumprimento à Decisão prolatada pelo Eg. Plenário, em Sessão de 28.07.93, a 3ª SECEX comunicou aos Srs. Tenente-Coronel Intendente Miguel Antônio Morais Celestino, Primeiro-Tenente QAO Antônio Medeiros e Agente Administrativo Mauro Antônio Ildefonso Bezerra a rejeição de suas justificativas, consoante os termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do art. 147 do R.I./TCU, para recolhimento solidário aos cofres da União da importância de Cz$543.763,69, a ser acrescida dos encargos legais devidos desde 31.12.85. Com efeito, apenas o Sr. Tenente-Coronel Miguel Antônio Morais Celestino discordou e deixou de realizar o devido pagamento (v. fls. 551/571), restando ainda por recolher o equivalente à terça parte do débito em questão que, em decorrência de acordo promovido, foi rateado entre as partes. No entanto, considerando que a solidariedade legal resulta da co-autoria do ato ilícito, de que se gera a obrigatoriedade de indenizar ou ressarcir o total das perdas provocadas pelo mesmo ato, somos, com as vênias de estilo, pela irregularidade das presentes contas e solidariamente em débito os responsáveis acima indicados, pelo valor de Cz$543.763,69 (quinhentos e quarenta e três mil, setecentos e sessenta e três cruzados e sessenta e nove centavos), acrescido dos encargos legais devidos desde 31.12.85, abatendo-se na execução as quantias já comprovadamente recolhidas (v. fls. 560 e 565), consoante os termos do Enunciado nº 128 da Súmula/TCU, sem prejuízo de ser adotada a medida sugerida na alínea "a" das conclusões formuladas pela 3ª SECEX, às fls. 573. Página DOU: 8384 Data da Sessão: 11/05/1994 Relatório do Ministro Relator: GRUPO: II. CLASSE DE ASSUNTO: IV. ÓRGÃO DELIBERATIVO: Plenário. PROCESSO Nº TC 005.852/90-0. ANEXOS: Tomadas de Contas dos exercícios de 1982 a 1985: TC 013.778/83-8 (1982), TC 012.828/84-0 (1983), TC 006.201/85-7 (1984) e TC 006.427/86-3 (1985). NATUREZA: Tomada de Contas Especial. ÓRGÃO: Depósito Regional de Subsistência da 10ª Região Militar. RESPONSÁVEIS: Tenente-Coronel Intendente Miguel Antonio Morais Celestino, Primeiro-Tenente QAO Antônio Medeiros e Agente Administrativo Marco Antônio Ildefonso Bezerra. EMENTA: Tomada de Contas Especial. Alegações de defesa rejeitadas anteriormente. Recolhimento apenas parcial de débito solidário. Irregularidade das contas, condenação ao recolhimento solidário e inclusão em lista para fins de inelegibilidade. Pequeno valor da parcela remanescente. Lei nº 8.443/92, art. 93. Arquivamento. 1. NATUREZA: Tomada de Contas Especial. 2. RESPONSÁVEIS: Tenente-Coronel Intendente Miguel Antonio Morais Celestino, Primeiro-Tenente QAO Antônio Medeiros e Agente Administrativo Marco Antônio Ildefonso Bezerra. 3. VALOR E ORIGEM DO DÉBITO: Cz$ 543.763,69 (quinhentos e quarenta e três mil, setecentos e sessenta e três cruzados, sessenta e nove centavos), decorrente de desvios de artigos de subsistência verificados no Depósito Regional de Subsistência da 10ª Região Militar. 4. CERTIFICADO DE AUDITORIA (fls. 204) E PRONUNCIAMENTO MINISTERIAL (fls. 207): concluem pela irregularidade das contas. 5. EXAME ANTERIOR: Sessão Reservada de 28.07.93, quando esta Corte decidiu cancelar o sigilo dos autos, julgar regulares com ressalvas as anexas Tomadas de Contas anuais e dar quitação aos respectivos responsáveis (Acórdão nº 007/93 - Plenário - cópia às fls. 546), excluir da responsabilidade solidária pelo débito acima apontado o Coronel Intendente R/1 José Renato Viana e rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos servidores arrolados no item 2 supra, fixando-lhes prazo para recolhimento da dívida apurada (Decisão nº 103/93 - Plenário - cópia às fls. 547). 6. 3ª SECEX (fls. 572/573): considerando que o Tribunal já decidiu o mérito das Tomadas de Contas anuais anexas, que os responsáveis Antônio Medeiros e Marco Antônio Ildefonso Bezerra recolheram, cada um, quantia correspondente a 1/3 (um terço) do total do débito, que o Tenente-Coronel Miguel Antonio Morais Celestino não efetuou qualquer recolhimento e, finalmente, que a parcela remanescente da dívida é inferior ao limite de cobrança estipulado pela Portaria MEFP nº 440/92, manifesta-se, em pareceres uniformes, pela desanexação das contas anuais e pelo arquivamento das contas especiais, por economia processual. 7. MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 574): por entender que "a solidariedade legal resulta da co-autoria do ato ilícito, de que se gera a obrigatoriedade de indenizar ou ressarcir o total das perdas provocadas pelo mesmo ato", opina pela irregularidade das contas e pela condenação dos responsáveis ao recolhimento do total do débito, abatendo-se na execução, na forma da Súmula nº 128, a parcela já ressarcida, e pela desanexação sugerida pela 3ª SECEX. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: 8. Consoante definido na Sessão de 28.07.93, aos Srs. Miguel Antonio Morais Celestino, Antônio Medeiros e Marco Antônio Ildefonso Bezerra foi imputada responsabilidade solidária pelo débito decorrente dos desvios de artigos de subsistência praticados por aqueles servidores. 9. Desta forma, tendo em vista que, conforme definido nos arts. 904 e seguintes do Código Civil, cada devedor solidário é responsável perante o credor pela totalidade do débito, o recolhimento parcial efetuado pelos Srs. Antônio Medeiros e Marco Antônio Ildefonso Bezerra não possui o condão de exonerá-los da solidariedade imputada aos responsáveis arrolados na presente Tomada de Contas Especial. 10. Assim, cumprido o devido processo legal e presentes todas as condições para ajuizamento do mérito das contas em foco, deverá esta Corte, diante da precisa quantificação do débito constatado, da imputação inequívoca da autoria da irregularidade aos servidores supracitados, da improcedência das justificativas apresentadas, já declarada na Sessão de 28.07.93, e do não atendimento da determinação para recolhimento da totalidade da dívida, julgar irregulares estas contas especiais e condenar os responsáveis, solidariamente, ao recolhimento da totalidade da dívida. 11. Entretanto, é de ver-se, como destacou a 3ª SECEX, que já foi ressarcida pelos servidores Antônio Medeiros (fls. 560) e Marco Antônio Ildefonso Bezerra (fls. 565) quantia correspondente a 2/3 (dois terços) do montante do débito e que a parcela remanescente correspondia, em março de 1994, a 28,12 (vinte e oito inteiros e doze centésimos) UFIRs, quantia sensivelmente inferior ao limite mínimo de 60 (sessenta) UFIRs estabelecido pela Portaria MEFP nº 440/92 para cobrança judicial de dívidas para com a União. 12. Considerando que, ainda que fosse ajuizada a cobrança executiva da totalidade do débito, teria que ser abatida nesta execução, consoante preconiza o Enunciado nº 128 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, a importância já ressarcida, conclui-se que o resultado líquido da cobrança forçada seria inferior ao piso fixado pelo ato normativo há pouco referido. 13. Nestas condições, afigura-se mais consentâneo com o princípio da economia a dispensa da instauração do procedimento executivo, adotando-se, no caso, o encaminhamento preconizado pelo art. 93 da Lei Orgânica desta Corte, que prevê o arquivamento do feito sem cancelamento do débito. Desta forma, acolhendo o parecer do Ministério Público, no mérito, PROPONHO seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Plenário. Indexação: Tomada de Contas Especial; Desaparecimento de Bens; Responsabilidade Solidária; MEx; Recolhimento Parcial; Débito; Arquivamento; Processo; Débito Exíguo;