MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – DECON
Rua Barão de Aratanha, 100 – Centro – CEP 60.050-070 – Fortaleza/CE. Tels.: (085)3452-4516/3454-1195
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DECISÃO ADMINISTRATIVA:
Processo Administrativo
Auto de Infração n° 0878/2014
Autuado: TREZY EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA -ME
I - RELATÓRIO:
TREZY EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA - ME, inscrito no CNPJ nº
08.913.828/0001-42, estabelecido à Rua Capitão Inácio Prata, nº 98, Praia da Taíba, Município de
São Gonçalo do Amarante/Ce, foi autuado pela fiscalização do Programa Estadual de Proteção e
Defesa do Consumidor – DECON, por infringir os arts. 6º, I e 39, VIII, da Lei nº 8078/90 (Código
de Defesa do Consumidor) c/c art. 2º da Lei nº 13.556/04 c/c Decreto nº 28.085/06.
Segundo o auto, foi constatado que, no ato da fiscalização, o estabelecimento não
apresentou o Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros e nem o Cadastro no Ministério
do Turismo (CADASTUR), sendo estabelecido o prazo de 10 dias para a autuada apresentar os
documentos devidamente regularizados.
Notificada para os fins do art. 42 do Decreto nº 2181, de 20 de Março de 1997
(Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC) e do art. 21 da Lei Complementar
Estadual nº 30, de 26 de julho de 2002, como se vê no auto de infração (fl. 02), a empresa
apresentou
defesa
administrativa
Processo Administrativo 0878/2014
tempestiva
(fls.
04/05),
a
qual
será
analisada
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oportunamente.
Eis o relatório. Segue a decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, ressalta-se que a Lei Estadual Complementar n° 30, de 26 de julho de
2002, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará em 02 de fevereiro de 2002, criou o
Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, nos termos previstos na
Constituição do Estado do Ceará, e estabeleceu as normas gerais do exercício do Poder de Polícia e
de Aplicação das Sanções Administrativas previstas na Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990,
como dispõe seu art. 14, que diz:
“Art. 14. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078
de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de
defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o
fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser
aplicadas
pelo
Secretário
-
Executivo,
isolada
ou
cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou
incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de
natureza cível, penal e das definidas em normas específicas”
Do exposto, passa-se a análise individual de cada irregularidade praticada pelo
autuado, buscando a singularização e a fundamentação das infrações cometidas.
II. 1 – Da Proteção a Vida, a Saúde e a Segurança do Consumidor - CDC (Lei
8.078/90)
A Política Nacional de Relações de Consumo, estabelecida no art. 4°
do Código de Defesa do Consumidor - CDC, regula o atendimento das necessidades dos
consumidores, dispondo que deverão ser observados e aplicados certos princípios, que servirão
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como norteadores das ações dirigidas aos consumidores, tais como: Dignidade da Pessoa Humana,
Proteção a Vida a Saúde e Segurança, Transparência, Harmonia, Vulnerabilidade do Consumidor,
Conservação dos Contratos, Responsabilidade Solidária, Inversão do Ônus da Prova e Efetiva
Prevenção e Reparação de Danos. Veja-se:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o
respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida,
bem como a transparência e harmonia das relações de
consumo, atendidos os seguintes princípios (caput):
A necessidade de proteção ao consumidor é de grande importância, e tem a
finalidade de equilibrar as relações de consumo. O consumidor encontra-se constantemente em
desvantagem de natureza técnica, econômica ou social, dentre outras, consequentemente,
impossibilitando-o de buscar suas pretensões com iguais poderes perante o fornecedor, pois é este
quem dispõe de maior domínio do serviço que presta.
Do mesmo modo, os direitos básicos do consumidor, especificados pelo art. 6º do
CDC, são considerados indispensáveis na proteção e defesa do mesmo. Dentre esses princípios está
o da proteção da vida, da saúde e da segurança contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. Estes princípios possuem,
assim, o escopo de tornar o produto ou serviço mais adequados e seguros ao usuário, nos seguintes
termos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e
serviços considerados perigosos ou nocivos;
[…]
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Aplicando os princípios supracitados ao caso em comento, são exaustivas as
possibilidades de infrações. O fornecedor, sem tomar a devida cautela necessária, não
apresentou o Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, que é de fundamental
importância para proteger a vida dos possíveis usuários das instalações do hotel, além da
própria vizinhança, bem como dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio
ambiente e ao patrimônio público.
Verifica-se, ainda, outra infração ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê a
prática abusiva do fornecedor, quando o mesmo não seguir as normas expedidas pelo órgão
competente em relação a determinado serviço, nos termos do art. 39º, inciso VIII:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,
dentre outras práticas abusivas:
[...]
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou
serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos
oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem,
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra
entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO).
Neste diapasão, a ação fiscalizatória constatou duas irregularidade,
qual seja a não apresentação do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros e do
CADASTUR, que viola o disposto no art. 39, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, uma
vez que não respeita-se as exigências expedidas por órgão oficiais, conforme leitura do Auto de
Infração nº 0878/2014 (fls.02).
II. 2 – Da não apresentação de Certificado de Conformidade do Corpo de
Bombeiros
Por fim, ao não apresentar o Cadastro de Conformidade do Corpo de
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Bombeiros, o estabelecimento fiscalizado incorreu em violação ao artigo 2º da Lei Estadual nº
13.556, de 29 de dezembro de 2004, pois a licença para construção e funcionamento de qualquer
estabelecimento deve ser precedida da expedição do referido Certificado, nos seguintes termos:
Art.
2º.
A
expedição
de
licenças
para
construção,
funcionamento de quaisquer estabelecimentos ou uso de
construção, nova ou antiga, dependerão de prévia expedição,
pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros, de Certificado de
Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e
Pânico.
Destarte, o dispositivo acima elencado, com a exigência prévia do Certificado, visa
proteger a vida dos possíveis usuários das instalações do hotel, além da própria vizinhança, bem
como dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio
público.
II. 3 – Da não apresentação do CADASTUR
A Lei Federal 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo,
estabelece, em seu artigo 21, um rol de atividades econômicas que são consideradas como
prestadoras de serviços turísticos, acarretando a incidência da citada Lei. Assim, pode-se concluir
que a autuada é considerada um meio de hospedagem, conforme Comprovante de Inscrição e de
Situação Cadastral emitido pela Receita Federal (fls. 03), estando presente no inciso I do referido
artigo, veja-se:
Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os
fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os
empresários individuais e os serviços sociais autônomos que
prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as
seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva
do turismo:
I - meios de hospedagem;
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Dessa forma, a Lei em epígrafe define meios de hospedagem como sendo os
empreendimentos e estabelecimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário,
oferecidos em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros
serviços, conforme inteligência do art. 23 da aduzida lei. In verbis:
Art.
23.
Consideram-se
meios
de
hospedagem
os
empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua
forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento
temporário, ofertados em unidades de freqüência individual e de
uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários
aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante
adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança
de diária.
Assim, analisando os autos, constata-se que a empresa autuada é um meio de
hospedagem, na medida em que sua atividade econômica principal é a hoteleira, conforme se
extrai do Cadastro Nacional de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Receita
Federal (fls. 03).
Com efeito, as empresas prestadoras dos serviços de hotelaria e turismo devem
obrigatoriamente estar cadastradas no Ministério do Turismo, de acordo com o estabelecido no
artigo 22 e seus parágrafos e artigo 41 da Lei Federal 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Entretanto, analisando o caso em comento, constata-se que a autuada estava funcionando sem
o CADASTUR. Vejamos o teor da norma:
Art. 22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados
ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas
condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.
§1o As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério
do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências
de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de
caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao
período de sua realização.
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§2o O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada
cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto
das atividades turísticas a serem exercidas.
§3o Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou
intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos
neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do
Turismo.
§4 O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data
de emissão do certificado.
§5o O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de
transporte aéreo.
Art. 41. Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no
Ministério do Turismo ou não atualizar cadastro com prazo de
validade vencido:
Pena - multa e interdição do local e atividade, instalação,
estabelecimento
empresarial,
empreendimento
ou
equipamento.
Parágrafo único. A penalidade de interdição será mantida até
a completa regularização da situação, ensejando a reincidência
de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave.
II.3 – Da análise da defesa
A defesa da autuada não tem fundamento legal, tendo em vista que o ato do fiscal
deste Órgão possui presunção juris tantum de legitimidade1 e veracidade, ou seja, o ato
administrativo em geral é dotado de presunção de veracidade e conformidade com o Direito,
cabendo, exclusivamente, ao particular, provar que o fato alegado em ato administrativo não condiz
1
No escólio de Celso Antônio Bandeira de Mello: [...]a) Presunção de Legitimidade – é a qualidade, que reveste tais
atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma
presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só até serem questionados em
juízo. Esta, sim, é uma característica comum aos atos administrativos em geral;[...] (MELLO, Celso Antônio Bandeira
de. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. Revista e atualizada até a Emenda
Constitucional 64, de 4.2.2010., p.419.)
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com a realidade.
Em sua defesa (fls. 04/05), a autuada se limitou apenas a informar que está
providenciando o cadastro junto ao Ministério do Turismo e o Certificado de Conformidade junto
ao Corpo de Bombeiros, sem no entanto apresentar nenhum documento ou protocolo de pedido dos
referidos documentos.
Assim, apenas a informação de que está retirando os citados documentos não
demonstra cabalmente que a autuada irá retirá-los, na medida em que é necessário o cumprimento
de diversos requisitos, principalmente em se tratando de Certificado de Conformidade dos
Bombeiros, o qual tem por escopo certificar que a empresa se adéqua a todas as questões referentes
a proteção contra a propagação de incêndios, protegendo e garantindo a saúde e segurança do
consumidor e de toda coletividade.
Portanto, a defesa da autuada, no que tange a apresentação de documentos, há de
carecer, conforme foi fundamentado acima, tendo em vista que apenas a informação de que está
providenciando os referidos documentos não é garantia de que a empresa irá retirá-los.
Assim, a atuação deste DECON segue em sua atividade cumprindo obrigação posta
na legislação vigente e entendendo necessárias ao fiel desempenho do seu mister, mormente em se
tratando de procurar prevenir danos maiores à sociedade. Portanto, no caso em análise, não há que
se descartar a infração, uma vez que esta existiu, foi comprovada, motivo pelo qual segue sendo
julgada.
II.4 – Da estipulação da pena de multa:
Com efeito, as sanções administrativas previstas para as praticas infrativas contra o
consumidor estão determinadas no art. 56 da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor –
CDC) e no art. 18 do Decreto nº 2181, de 20 de Março de 1997 (Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor – SNDC), entre elas a pena de multa.
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A pena de multa deverá ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a
vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, em montante não inferior a duzentas e
não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), como dispõe
o art. 57, parágrafo único da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC); levandose também, em conta as circunstancias atenuantes e agravantes, além dos antecedentes do infrator,
nos termos dos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2181, de 20 de Março de 1997 (Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor – SNDC).
As circunstâncias atenuantes estão previstas no artigo 25 do Decreto nº 2181. São
elas: a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; ser o infrator primário e
ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos
do ato lesivo.
As circunstâncias agravantes estão previstas no artigo 26 deste mesmo decreto, que
assim dispõe: I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática
infrativa para obter vantagens indevidas; III - trazer a prática infrativa consequências danosas à
saúde ou à segurança do consumidor; IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de
tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências; V - ter o infrator agido com dolo;
VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo; VII - ter a prática infrativa
ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de
deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não; VIII - dissimular-se a natureza ilícita do
ato ou atividade; IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise
econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de
calamidade.
Fixa-se, a priori, a multa em 500 (quinhentas) UFIRCE para a cada infração
constatada. Sendo, no caso, apenas duas irregularidade, a pena base eleva-se para 1.000 (hum mil)
UFIRCE. Inexistem nos autos informações quanto aos antecedentes da parte infratora, supondo-se
que se trata de primário, circunstância atenuante, o que nos faz diminuir a pena em 1/3 (um terço),
ficando em 666 (seiscentas e sessenta e seis) UFIRCE. A prática infrativa já descrita, caracteriza
três circunstâncias agravantes em razão de trazer consequências danosas à coletividade; a autuada
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não tomou providências para evitar ou mitigar as consequências do ato lesivo, tendo em vista que
não apresentou nem os protocolos dos documentos; trazer a prática infrativa consequências danosas
à saúde ou à segurança do consumidor, tendo em vista a ausência do Certificado de Conformidade
dos Bombeiros, o que nos leva a duplicar a pena, ficando em 1.332 (hum mil, trezentas e trinta e
duas) UFIR do Ceará. Ademais, deve-se levar em consideração o porte econômico da autuada, a
qual é de PEQUENO PORTE, tendo em vista se tratar de MICROEMPRESA, o que nos leva a
diminuir a multa em 1/3, totalizando o valor da multa em 888 (oitocentos e oitenta e oito) UFIR
do Ceará.
III -Da pena de interdição:
Dentre as sanções administrativas previstas no art. 56 do Código de Defesa do
Consumidor, está a interdição total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade.
Referida medida deve ser aplicada no caso em questão em razão das consequências danosas
trazidas à saúde e a segurança dos consumidores pela prestação de serviço em desacordo com
as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, bem como pela ausência de alvará de
funcionamento, documento essencial para iniciar qualquer atividade em imóvel. É necessário
destacar também que, segundo o parágrafo único do artigo em comento,“as sanções previstas neste
artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser
aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de
procedimento administrativo.”
Da mesma forma, extrai-se do Decreto nº 2181, de 20 de março de 1997, que dispõe
sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC e estabelece as normas
gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 (CDC), que a prática infrativa sujeitará o fornecedor à penalidades, prescritas em lei, que
poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou
incidente no processo administrativo, sem prejuízo na aplicação de penas de natureza cível, penal e
das definidas em normas específicas. Veja-se:
Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078,
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de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor
constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às
seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou
incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de
natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
[...]
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou
de atividade;
Portanto, referida medida deve ser aplicada no caso em questão em razão das
consequências danosas trazidas à saúde e à segurança dos consumidores pela prestação de
serviço de alto risco em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais
competentes.
IV – DECISÃO:
AO EXPOSTO, julgo procedente o auto de infração, tendo em vista que a parte
autuada infringiu os arts. 6º, inciso I, 39, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor) c/c art. 2º da Lei Estadial 13.556/04 c/c arts. 22 e 41 da Lei Federal 11.771/2008,
aplicando-lhe a pena de multa correspondente a 888 (oitocentas e oitenta e oito) Ufir do
Ceará, nos termos do art. 57, parágrafo único da Lei n° 8.078/90 e dos arts. 24 a 28 do Decreto nº
2181/97.
Decreto, ainda, a pena de interdição total do estabelecimento, nos termos do art.
56, inciso X, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), até que a autuada se
regularize, apresentando junto a este Órgão o Alvará de Funcionamento e o Registro Sanitário.
Intime-se à parte autuada da presente decisão, por meio de notificação, para que se
efetue o recolhimento da multa no prazo de 10 (dez) dias (Caixa Econômica Federal, agência
919 - Aldeota, conta nº 23.291-8, operação 006), ou se pretender, ofereça recurso
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administrativo, no mesmo prazo, contra a referida decisão, à Junta Recursal do Programa
Estadual de Proteção ao Consumidor – JURDECON, como dispõe o art. 23 § 2º e art. 25, do
mesmo diploma legal. O recolhimento da multa deverá ter seu valor convertido em moeda nacional,
com a atualização monetária correspondente.
Determino ainda que, após o pagamento da respectiva multa administrativa, o
autuado, deve encaminhar-se ao Setor de Fiscalização deste Órgão, oportunidade em que deverá
entregar o comprovante ORIGINAL de pagamento, para dar prosseguimento ao processo com a
devida baixa no sistema.
Caso a empresa autuada não apresente recurso da decisão administrativa, ou não
apresente o comprovante ORIGINAL de pagamento da multa aqui aplicada, ficará sujeito as
penalidades do artigo 29 da lei complementa nº 30 de 26.07.2002 (D.O 02.08.02).
Art. 29. Não sendo recolhido o valor da multa no prazo de
trinta dias, será o débito inscrito em dívida ativa, para
subseqüente cobrança executiva.
Informo ainda, que o valor atual da UFIR Ce (Unidade Fiscal de Referência do
Ceará) corresponde a R$ 3,2075 (três reais e dois mil e setenta e cinco décimos milésimos de
real).
Cumpra-se.
Fortaleza, 23 de abril de 2014.
João Gualberto Feitosa Soares
Secretário Executivo,
em exercício
CERTIDÃO
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Certifico para os devidos fins que foi expedido, nesta data, mandado de notificação de Decisão
Administrativa ao representante legal da empresa cuja razão social TREZY EMPREENDIMENTOS
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Processo Administrativo de nº 0878/2014. O referido é verdade. Dou fé.
Fortaleza, 23 de abril de 2014.
Alexandre Augusto Diniz Campos
Assessor Técnico – Matrícula nº 216267
Secretaria Executiva
DECON
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