UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO PRÓ-REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS COORDENADORIA DE LICENCIATURA EM TEATRO COLEGIADO DO CURSO DE LICENCIATURA EM TEATRO NORMAS PARA A CONCESSÃO DE ESTÁGIO NÃO-OBRIGATÓRIO DO CURSO DE LICENCIATURA EM TEATRO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO. O Colegiado do Curso de Licenciatura em Teatro, no uso de suas atribuições conferidas pelo Regimento Geral da Universidade Federal do Maranhão e, considerando o que determina a Resolução nº 684/09-CONSEPE, institui as Normas Complementares de Estágio não obrigatório do Curso de Licenciatura em Teatro. CAPÍTULO I DA CONCEITUAÇÃO Art. 1º - Entende-se por Estágio não-obrigatório, conforme o § 2o artigo 2º da Lei de Estágio nº 11.788/2008 "aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória." Art. 2º- Estágio não-obrigatório é previsto no projeto político pedagógico do curso sem carga horária pré-fixada, desenvolvido como atividade complementar à formação do estudante. Parágrafo único - Para fins de integralização curricular como atividade complementar considerar-se-á o aproveitamento da carga horária de até 120 (cento e vinte) horas, após aprovação do relatório final. Art. 3º – O estagiário deverá ser acompanhado sistematicamente por um Supervisor Técnico, indicado pela instituição concedente e avaliado pelo Coordenador de Estágio a cada seis meses, através de relatório parcial. CAPÍTULO II DOS CAMPOS DE ESTÁGIO NÃO-OBRIGATÓRIO Art. 4º - Constituem campos de estágio não-obrigatório as instituições conveniadas que desenvolvem atividades na área de formação do curso e que atendam aos critérios estabelecidos pela Resolução 684/2009. §1º- O Estágio não-obrigatório realizar-se-á em estabelecimentos conveniados, priorizando-se Instituições públicas e privadas de Educação, Cultura e Turismo e Escolas de Teatro desde que atendam ao Projeto Pedagógico do Curso. §2- Compete à Coordenação de Estágio listar instituições concedentes e indicar novos convênios para campo de estágio não-obrigatório e submeter à aprovação da Coordenação Geral de Estágio/ PROEN, para encaminhamento da documentação obrigatória. CAPÍTULO III CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO Art. 5º - Para ser encaminhado ao estágio, o estudante, deve estar matriculado, e sua participação no estágio dependerá da frequência regular no curso. Art. 6º - O aluno regular poderá realizar o estágio não-obrigatório mediante os seguintes critérios: I. II. III. IV. V. Possuir coeficiente de rendimento acadêmico mínimo de 7,0 (sete); Não ter reprovação em mais de 2 (duas) disciplinas ou outras atividades curriculares obrigatórias; Estar regularmente matriculado a partir do 4o (quarto) período do curso; a) Estágios não-obrigatórios para os alunos do 3o período, serão permitidos, salvo por necessidades especiais a serem analisadas e devidamente comprovadas em Colegiado de Curso. Não ultrapassar o período estabelecido para a conclusão do curso. Não deve estar recebendo auxílio pesquisa e extensão no período do estágio, configurando acúmulo de benefícios. Art. 7º - A carga horária máxima a ser dedicada ao estágio não-obrigatório não poderá ultrapassar 6 (seis horas) diárias e 30 (trinta) horas semanais. Art. 8º- Para fins de seleção a Coordenação Geral de estágio, após receber o número de vagas e abertura de processo seletivo da COGEST- PROEN, divulgará para os estudantes indicando prazos, local de estágio, horários, condições de participação e documentação necessária e remuneração. Parágrafo Único - Fica facultado à coordenação de estágio organizar, se necessário, uma comissão de três professores para avaliar o currículo dos alunos candidatos para o estágio não-obrigatório, obedecendo aos critérios do art. 6º. Art. 9º - Os alunos selecionados, pela Coordenação de estágio e comissão de análise, poderão ser direcionados para a instituição concedente, para entrevista, constituindo etapa final de seleção. Após resultado da seleção os nomes e dados de identificação do estagiário são encaminhados à COGESTPROEN, para devidos encaminhamentos. CAPÍTULO IV CRITÉRIOS PARA CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DOS ESTÁGIOS CONCEDIDOS Art. 8º- O aluno poderá ter seu contrato de estágio não-obrigatório cancelado pelos motivos: I. II. III. IV. V. VI. VII. Abandono do curso e / ou trancamento da matrícula, por qualquer motivo; O descumprimento do Termo de Compromisso; Freqüência irregular e/ou desempenho acadêmico não satisfatório; A desistência do estudante ou rescisão do Termo de Compromisso; A prática de atos ilegais no desempenho das atividades na Concedente e em suas dependências; Conduta incompatível com a exigida pela Concedente, prevista em documento oficial público e notório. Descumprimento dos critérios dispostos no artigo 6º. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º- A opção pelo estágio não obrigatório implica o reconhecimento e a aceitação de todas as condições previstas nestas normas e na Resolução nº 684/09 CONSEPE. Art. 10º- A presente norma entrará em vigor a partir de sua aprovação pelo Colegiado do Curso de Licenciatura em Teatro. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Aprovado em 16 de fevereiro de 2011. São Luís(MA)