MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO Uberaba-MG RESOLUÇÃO N° 4 DE 29 DE JUNHO DE 2015, DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UFTM Estabelece normas para realização de Estágio PósPós Doutoral na Universidade Federal do Triângulo Mineiro. O CONSELHO UNIVERSITÁRIO - CONSU DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, regimentais RESOLVE: Art. 1º Estabelecer as normas aplicáveis à realização de Estágio Pós-Doutoral Pós na Universidade Federal do Triângulo Mineiro, na forma disciplinada nesta Resolução. TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Entende-se se por Estágio Pós-Doutoral Pós Doutoral as atividades de pesquisa realizadas junto à Programa de Pós-Graduação stricto sensu da Universidade de Federal do Triângulo Mineiro – UFTM por portador do título de Doutor, acompanhado por um supervisor. § 1° O estágio Pós-Doutoral Doutoral tem como objetivo: IPromover a realização de estudos de alto nível; IIReforçar os grupos de pesquisa desta Instituição; IIIRenovar var os quadros nos Programas de Pós-Graduação Pós desta Instituição; Instituição IVPromover a inserção de pesquisadores brasileiros e estrangeiros em estágio póspós doutoral, estimulando sua integração com projetos de pesquisa desenvolvidos pelos Programas de Pós-Graduação desta Instituição. § 2° A atividade principal concernente ao estágio pós-doutoral pós doutoral envolve a realização de projeto de pesquisa em uma das linhas do Programa de Pós-Graduação Pós stricto sensu. sensu § 3° O Estágio Pós-Doutoral Doutoral poderá incluir atividades de extensão universitária e de ensino tanto em programa de Pós-Graduação Graduação quanto de curso de Graduação, em conjunto com o supervisor e/ou /ou responsável pela disciplina com anuência dos departamentos de cursos e dos programas de pós-graduação. Página 1 de 5 § 4° O pós-doutorando poderá fazer parte da categoria de colaborador do Programa de PósGraduação stricto sensu, na participação sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão universitária e/ou da orientação de estudantes. Art. 3º A duração do Estágio Pós-Doutoral será de, no mínimo três e de, no máximo, doze meses, podendo ocorrer até quatro prorrogações de até doze meses cada, mediante parecer circunstanciado do supervisor e aprovação do colegiado do Programa de Pós-Graduação stricto sensu. Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação deverão conter relatório das atividades realizadas e plano de trabalho para o período de prorrogação solicitado. Art. 4º A Universidade não se obriga a fornecer recursos materiais e financeiros destinados à realização das atividades de pesquisa previstas no plano de trabalho do candidato ao Estágio PósDoutoral, limitando-se a disponibilizar a infraestrutura já existente nos seus programas de PósGraduação. Art. 5º Somente o docente credenciado na categoria de permanente junto ao respectivo Programa de Pós-Graduação stricto sensu poderá supervisionar Estágios Pós-Doutorais em sua linha de pesquisa, cabendo-lhe a responsabilidade pelo acompanhamento e garantias de infraestrutura material e disponibilidade técnica para a execução do projeto. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, o docente permanente a que se refere o caput será denominado supervisor. Art. 6º Poderão realizar Estágio Pós-Doutoral os portadores do título de doutor, não integrantes do Quadro de Pessoal desta Universidade. Art. 7º O estágio Pós-Doutoral deverá ser realizado em uma das seguintes condições: ISem vínculo empregatício, com ou sem bolsa fornecida por agências de fomento, fundações, empresas ou outras instituições de apoio à pesquisa; IIcom vínculo empregatício com outra Instituição, independente da obtenção de bolsa; § 1º A condição na qual o candidato ao Estágio Pós-Doutoral pretende realizá-lo na UFTM deverá ser indicada na carta de encaminhamento da documentação ao respectivo Programa de PósGraduação stricto sensu. § 2º A concessão de bolsa deverá ser comprovada por meio de declaração da agência ou Instituição de fomento, indicando a natureza da bolsa, o seu valor e o prazo. § 3º O Estágio Pós-Doutoral previsto no inciso I deste artigo poderá ser realizado por professores substitutos, sem prejuízo de suas atividades de docência, após análise e autorização do Programa de Pós-Graduação stricto sensu. Página 2 de 5 § 4º Os candidatos com vínculo empregatício que se enquadrarem na condição disposta pelo inciso II deste artigo deverão apresentar documento da Instituição empregadora contendo a concordância com a realização do Pós-doutoramento na UFTM. § 5º O Estágio Pós-Doutoral exercido por professores substitutos previsto no inciso I e para os pós-doutorandos com vínculo empregatício previsto no inciso II poderão ser realizados em regime de tempo parcial com carga horária mínima definida pelo respectivo Programa de PósGraduação stricto sensu. Art. 8º O candidato ao Estágio Pós-Doutoral nesta Instituição deverá formalizar o seu pedido ao coordenador do Programa de Pós-Graduação stricto sensu na área de seu interesse, indicando a linha de pesquisa junto à qual pretende realizar suas atividades, instruindo o processo com a seguinte documentação: I – preenchimento do formulário de inscrição a ser disponibilizado pelo respectivo Programa de Pós-Graduação stricto sensu; II – carta de aceitação do supervisor vinculado ao Programa de Pós-Graduação stricto sensu pretendido; III – cópia do diploma de doutor, com validade nacional; IV – curriculum vitae atualizado na Plataforma Lattes e, no caso de estrangeiros, currículo impresso; § 1º A critério do Programa de Pós-Graduação stricto sensu, o curriculum vitae poderá ser exigido em modelo específico divulgado em edital específico para fins de processo seletivo de candidatos. V – plano de trabalho contendo: a) Projeto de pesquisa resumido (no máximo 15 páginas), incluindo cronograma de execução das atividades; b) Atividades de ensino e extensão universitária se houver. VI - declaração de instituição ou empresa autorizando o afastamento para a realização das atividades previstas no estágio pós-doutoral, caso o candidato possua vínculo empregatício; VII - comprovante de recebimento de bolsa de órgãos de fomento ou de outras fontes, caso o candidato disponha de bolsa de estudos e/ou pesquisa; VIII – Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, anexo a esta Resolução; IX – seguro de acidentes pessoal. §2º As atividades previstas no plano de trabalho a que se refere o inciso V devem ser realizadas na UFTM, salvo no período da coleta de dados e no caso de cooperação técnica e acadêmica com outras instituições de ensino. Art. 9º Poderão ser admitidos diplomados em cursos de doutorado no exterior, mediante a análise do diploma submetido ao colegiado delegado. Página 3 de 5 §1° A análise a que se refere o caput destina-se exclusivamente ao ingresso do aluno no Estágio de Pós-doutorado, não conferindo validade nacional ao título. §2 Os diplomas de curso de doutorado no exterior devem ser apresentados com visto consular brasileiro de autenticação, exceto nos casos amparados por acordos diplomáticos específicos. Art. 10. O coordenador do Programa de Pós-Graduação stricto sensu deverá submeter o processo do candidato ao Estágio Pós-Doutoral à aprovação da comissão delegada pelo colegiado do Programa de Pós-Graduação stricto sensu. Art. 11. Após aprovação do colegiado do Programa de Pós-Graduação stricto sensu, o processo original a que se refere o art. 7° deverá ser encaminhado à Pró-Reitoria de Pós-Graduação para registro no Controle Acadêmico da Pós-Graduação, e qualquer alteração posterior deverá ser comunicada à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação - PROPPG. Art. 12. O pós-doutorando ficará vinculado à Universidade por meio do Programa de PósGraduação stricto sensu e terá direito à utilização dos serviços de biblioteca, instalações, bens e serviços necessários ou convenientes ao desenvolvimento de seu projeto de pesquisa. Art. 13. Projetos de pesquisa que envolvam atividades regidas por normas específicas deverão vir acompanhados das respectivas licenças ou autorizações. Art. 14. No caso de aceitação do candidato, o pós-doutorando deverá proceder ao registro do projeto junto à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação; Art. 15. O acompanhamento e a avaliação das atividades de pesquisa, ensino e extensão realizadas no Estágio Pós-Doutoral caberá ao supervisor juntamente com o Colegiado do respectivo Programa de Pós-Graduação stricto sensu. Art. 16. É vedado ao pós-doutorando exercer quaisquer atividades administrativas; Art. 17. As atividades desenvolvidas pelo pós-doutorando serão, sem exceção, de caráter voluntário, em conformidade com a Lei Federal n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, não cabendo à UFTM, em qualquer hipótese, admissão de vínculo empregatício ou responsabilidade por remuneração, tampouco responsabilidade por indenizações reclamadas em virtude de eventuais danos ou prejuízos decorrentes dessas atividades. TÍTULO II DO RELATÓRIO FINAL Art. 18. Ao final do período de permanência na Universidade, o pós-doutorando deverá apresentar ao Coordenador do Programa um relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas, contendo no máximo quinze páginas, devidamente avalizado pelo supervisor e, constando anexa, as atividades de ensino, extensão e a produção intelectual do pós-doutorando decorrente do período de estágio. Página 4 de 5 Parágrafo único. O relatório deverá ser anexado ao processo original a que se refere o art. 7° e submetido à apreciação do colegiado do respectivo Programa de Pós-Graduação stricto sensu até trinta dias após o término das atividades de pesquisa na Instituição. Art. 19. No caso de aprovação do relatório, o coordenador do Programa encaminhará o processo à PROPPG para parecer e autorização para expedição do certificado. Parágrafo único. Após a devida aprovação do relatório de atividades, a PROPPG/UFTM deverá expedir um certificado de pós-doutoramento, indicando o Programa de Pós-Graduação stricto sensu no qual o estágio foi realizado, o projeto desenvolvido e o nome do supervisor. Art. 20. A propriedade intelectual envolvida ou resultante de atividade no pós-doutorado será disciplinada de acordo com a legislação federal que regula a matéria e, subsidiariamente, pelas normas internas da UFTM. Art. 21. A inobservância do disposto nesta Resolução e nos demais atos normativos aplicáveis ao pós-doutorando sujeita o infrator à responsabilização administrativa e civil, quando for o caso. Art. 22. Os casos omissos serão apreciados pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, ouvido o Colegiado do Programa de Pós-Graduação stricto sensu envolvido. Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. Prof.ª Dr.ª Ana Lúcia de Assis Simões Presidente do CONSU Página 5 de 5 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO Uberaba-MG Anexo I Resolução 4/2015 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO Uberaba-MG Anexo I Resolução 4/2015