RESOLUÇÃO N° 004, DE 26 DE MARÇO DE 1993, DO DIRETOR DA FMTM. Dispõe sobre a concessão de estágio curricular no âmbito da FMTM. O DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DO TRIÂNGULO MINEIRO, no uso de suas atribuições regimentais e, em especial, Considerando as disposições legais contidas na Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, bem como no Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, devidamente alterado pelo Decreto nº 89.467, de 21 de março de 1984; Considerando as disposições estabelecidas pela Secretaria da Administração Federal, através das Instruções Normativas nº 07, de 26 de maio de 1992 e nº 01, de 14 de janeiro de 1993; Considerando a necessidade de se abrir espaço para realização de estágio curricular na FMTM, segundo critérios e procedimentos que lhes assegure o cumprimento da legislação pertinente, bem como de seus objetivos; RESOLVE: CAPÍTULO I – DA FINALIDADE Art. 1º Entende-se por estágio curricular o programa destinado a proporcionar complementação de ensino e aprendizagem aos estudantes regularmente matriculados e freqüentes em cursos de nível superior ou de segundo grau profissionalizante, através de atividades práticas, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano. CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS Art. 2º Para que o estágio curricular possa ser analisado e autorizado pela Diretoria da FMTM, deverão ser atendidos, integralmente, os seguintes requisitos: I – comprovação de que o estudante está freqüentando um dos dois últimos períodos de Curso Oficial ou Reconhecido; II – correlação entre a linha de formação profissional do estudante e as atividades desenvolvidas na Unidade; III – capacidade da unidade para proporcionar experiências práticas ao estudante, mediante efetiva participação em planos, programas, projetos e serviços; IV – observância do limite de 15% (quinze por cento) da lotação das categorias funcionais de cada unidade, conforme item 2.3 da Instrução Normativa nº 07, de 26 de maio de 1992, da Secretaria da Administração Federal; V – assinatura de termo de Convênio entre a FMTM e a Instituição de Ensino, segundo o modelo contido no anexo I; VI – assinatura de Termo de Compromisso entre o estagiário e a FMTM, segundo o modelo contido no anexo II; VII – compromisso, por parte da Instituição de Ensino, de providenciar pagamento de seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário. Art. 3° Observadas as disposições contidas nesta Resolução, compete ao Departamento de Recursos Humanos promover os entendimentos necessários, junto Às Instituições de Ensino. CAPÍTULO III – DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E ADMISSÃO Art. 4º Os estágios curriculares deverão ser solicitados pelas Unidades ao Departamento de Recursos Humanos, durante as férias escolares, com estrita observância das vagas aprovadas, anualmente, pela Diretoria da FMTM. Art. 5º O recrutamento e seleção de estudantes para atender às demandas de estágio na FMTM, serão feitos pela Instituição de Ensino conveniada, que compatilizará a área de atuação do estagiário com currículo escolar do estudante, indicando-o, cabendo-lhe ainda formalizar a indicação. Parágrafo Único – Ao Departamento de Recursos Humanos caberá faze a seleção final, escolhendo, dentre aqueles estudantes indicados pela Instituição de Ensino, os que mais lhe convierem, com base em parâmetros definidos no programa de estágio. Art. 6º O estágio será formalizado através ad assinatura do Termo de Compromisso, em duas vias, a ser firmado entre a FMTM e o estagiário, com a interveniência da Instituição de Ensino conveniada, bem como da apresentação dos seguintes documentos: I – declaração da Escola, comprovando a situação de regularidade no curso; II – apresentação do Currículo do Curso; III – fotocópia da Carteira de Identidade; IV – fotocópia do CIC; V – uma foto ¾ CAPÍTULO IV – DA BOLSA Art. 7º Será assegurado ao estudante, mensalmente, uma Bolsa de Estágio calculada de acordo com os seguintes critérios: Nível de Escolaridade Valor da Bolsa 30% (trinta por cento) do padrão I, da classe “D” do Nível Superior (40 horas), da Tabela de Vencimento constante do Anexo II, da Lei nº 8.460, de 17.09.92, atualizada à época dos reajustes gerais dos servidores públicos. Superior Nível de Escolaridade Segundo grau profissionalizante Valor da Bolsa 20% (vinte por cento) do padrão I, da classe “D” do Nível Superior (40 horas), da Tabela de Vencimento constante do Anexo II, da Lei nº 8.460, de 17.09.92, atualizada à época dos reajustes gerais dos servidores públicos. Parágrafo Único – O pagamento da Bolsa deverá ser efetuado pelo Departamento de Recursos Humanos, com base nas informações de freqüência mensal do estagiário, devidamente assinadas pelas chefias imediata e mediata. CAPÍTULO V – DA DURAÇÃO E DA JORNADA Art. 8º O estágio curricular terá a duração inicial mínima de 1(um) semestre letivo, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante justificativa da chefia imediata e após comprovação pelo Departamento de Recursos Humanos de que o período foi insuficiente para o cumprimento de seus objetivos. Art. 9º Para efeito de percepção do valor da Bolsa previsto no Art. 7º, o estagiário deverá cumprir uma jornada semanal de 20 (vinte) horas, em horário de funcionamento da unidade. CAPÍTULO VI – DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 10 O estágio curricular será acompanhado pelo Departamento de Recursos Humanos, através da Divisão de Acompanhamento e Desenvolvimento de Pessoal, em estreita articulação com a Instituição de Ensino, com base em relatórios de atividades (Anexo III) e avaliações de desempenho trimestrais (anexo IV) e final (anexo V). Art. 11 Para efeito de controle, avaliação e expedição do Certificado de Estágio, por parte do Departamento de Recursos Humanos, compete à chefia imediata tomar as seguintes providências: I – controlar, visar e encaminhar mensalmente ao Departamento Recursos Humanos a folha de freqüência do estagiário, segundo o modelo do Anexo IV; II – encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos os relatórios de atividades, trimestrais e final, elaborados pelo estagiário; III – fazer e encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos as avaliações de desempenho trimestrais e final do estagiário. Art. 12 Ao término do estágio curricular, o Departamento de Recursos Humanos, após análise e constatação de que foram atendidas todas as exigências estabelecidas nesta Resolução, encaminhará à Instituição de Ensino o Certificado de Estágio, juntamente com os relatórios de atividades e as avaliações de desempenho. Parágrafo Único – Não será expedido o Certificado quando o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório. CAPÍTULO VII – DAS COMPETÊNCIAS DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS Art. 13 Para o pleno e fiel cumprimento das disposições legais e das normas estabelecidas por esta Resolução, compete ao Departamento de Recursos Humanos as seguintes atribuições: I – apresentar, anualmente, o quadro de vagas de estágio curricular, por categoria e por Unidade, para efeito de exame e aprovação pelo Diretor da FMTM; II – consultar as chefias da FMTM sobre o interesse em contar com estagiários; III – autorizar o estágio curricular, após satisfação dos requisitos estabelecidos por esta Resolução e verificação da existência de disponibilidade orçamentária; IV – articular-se com as Instituições de Ensino, para efeito de divulgação dos estágios oferecidos e de celebração dos Convênios; V – elaborar os Convênios a serem firmados com as Instituições de Ensino; VI – solicitar às Instituições de Ensino a indicação de estudantes que satisfaçam aos requisitos exigidos; VII – receber e selecionar os candidatos ao estágio; VIII – lavrar Termo de Compromisso a ser assinado pelo estagiário; IX – autorizar a concessão de Bolsa e os eu respectivo pagamento; X – receber e analisar as folhas de freqüência mensal dos estagiários, bem como os relatórios trimestrais e final, de atividades; XI – receber e analisar as avaliações trimestrais e final de aproveitamento do estagiário; XII – receber, analisar e comunicar às Instituições de Ensino os atos de desligamento dos estagiários; XIII – encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Federal, até o último dia do mês de março de cada ano, o relatório dos estágios desenvolvidos pela FMTM, no ano anterior, de acordo com o modelo do Anexo VII. XIV – expedir os Certificados de Estágios. CAPÍTULO VIII – DO DESLIGAMENTO Art. 14 Será processado o desligamento do estagiário quando ocorrer uma das seguintes situações: I – término do estágio; II – “ex-ofício”, no interesse da Administração Pública Federal, inclusive se comprovado o aproveitamento insuficiente, constatado na FMTM e na Instituição de Ensino, após decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio; III – a pedido do estagiário; IV – descumprimento, por parte do estagiário de qualquer obrigação assumida por ocasião da assinatura do Termo de Compromisso; V – não comparecimento do estagiário, sem motivo justificado, por 03(três) dias consecutivos ou por 5(cinco) dias intercalados, no período de 1 (um) mês; VI – interrupção do Curso na Instituição de Ensino que o indicou ao estágio. CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 O estágio curricular, de que trata a presente Resolução, não gera vínculo empregatício, de qualquer natureza, com a Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro. Art. 16 O servidor público poderá participar de estágio nos termos da Instrução Normativa nº 07, de 26 de maio de 1992, em qualquer órgão ou entidade, pública ou privada, desde que cumpra, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais de trabalho na unidade em que estiver lotado ou em exercício. Art. 17 OS casos omissos deverão ser submetidos pelo Departamento de Recursos Humanos À apreciação e decisão da Secretaria da Administração Federal. Art. 18 A presente Resolução passa a vigorar a partir do momento em que forem aprovados os recursos específicos no orçamento da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro. rt. 19 Revogam-se as disposições em contrário. Uberaba (MG) 26 de março de 1993 Prof.Valdemar Hial Diretor da FMTM