REGULAMENTO DE ESTÁGIO DOS CURSOS TÉCNICO E TECNOLÓGICO NO ÂMBITO DA EAD / IFPR ADAPTADO EM CONFORMIDADE COM A LEI 11.788/08 E RESOLUÇÃO DO CONSUP 02/03/ 2013. CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO Art. 1º Entende-se por ESTÁGIO o conjunto de atividades desenvolvidas por estudantes no âmbito da instituição de ensino ou em ambiente de trabalho, em qualquer área de conhecimento e de atuação, e supervisionadas pela instituição de ensino, que visa à preparação para o trabalho produtivo do futuro profissional. O Estágio é compreendido como o espaço ótimo de avaliação da qualidade do Curso, posto que seja um espaço de práxis, um espaço científico, um espaço de prática social no âmbito da profissão; I-Estágio Obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. II- Estágio não obrigatório - O estudante de qualquer curso que queira complementar sua formação profissional, podem realizar estágios não obrigatórios, desde que o plano de atividades esteja em consonância com PPC do curso. Art. 2o Segundo a lei 11.788/08, o estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o da referida Lei, quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ – Diretoria de Educação a Distancia Rua Emilio Bertolini, 44B – Curitiba – Paraná CEP: 82920-030 – Fone/Fax 08006430007 Site: www.ead.ifpr.edu.br instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. § 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor Supervisor da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final. § 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º Os Cursos Técnico e Tecnológico na modalidade em EAD não requerem estágio obrigatório, com exceção do Técnico em Reabilitação de Dependentes Químicos. Embora os cursos não demandem estágio obrigatório, será incentivada a realização de estágios vivenciais na área do Eixo Tecnológico Gestão e Negócio e Ambiente, Saúde e Segurança. Os estágios representam atividades formativas e poderão ser certificados pelo curso com carga horária até 200 horas orientada pela PROENS. Parágrafo único. O curso Técnico em Reabilitação de Dependentes Químicos demanda estágio obrigatório com carga horária de 200 horas onde este deverá ser realizado no quarto módulo. Sendo 160 horas distribuídas em CAPS, Comunidades Terapêuticas e Clinicas/Hospitais Psiquiátricos e 40 horas em seminários (aulas teóricas). Parágrafo I - O Estágio para ser validado, dependerá do cumprimento das demais INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ – Diretoria de Educação a Distancia Rua Emilio Bertolini, 44B – Curitiba – Paraná CEP: 82920-030 – Fone/Fax 08006430007 Site: www.ead.ifpr.edu.br exigências previstas na Lei nº. 11.788 de 26/09/2008, em conformidade com a resolução aprovada no Conselho Superior do IFPR de nº 02-03/2013. SEÇÃO II DO CAMPO DE ESTÁGIO Art. 4º O Estágio desenvolver-se-á, prioritariamente, em instituições, empresas públicas ou privadas que desenvolvam ações concorrentes ao propósito de agregação de valor no processo de formação do aluno. Art. 5º Profissionais liberais, autônomos de nível superior devidamente registrado em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional. Parágrafo único - Compete ao aluno buscar e propor o local de realização do Estágio no âmbito do estágio OBRIGATÒRIO, bem como NÃO OBRIGATÓRIO. SEÇÃO III DAS CONDIÇÕES PARA CARACTERIZAÇÃO DO CAMPO DE ESTÁGIO Art. 6º São condições para a caracterização e definição dos campos de estágio, a apresentação de: I- Termo de Convênio entre IFPR e a unidade concedente, caso haja interesse por parte da mesma, Isso significa dizer que para o IFPR não é obrigatório à formalização do convênio. II- Termo de Compromisso de Estágio entre EaD - IFPR, unidade concedente e o estagiário; III- Plano de atividades de Estágio, do qual constará a identificação do campo de estágio, identificação do aluno estagiário, período e horário do estágio, objetivos e atividades a serem desenvolvidas, elaborado pelo estagiário de acordo com o professor supervisor e orientador no campo de estágio; § 2º O Termo de Compromisso de Estágio será assinado em duas (02) vias, sendo destinada uma das vias para a unidade concedente e a outra via para a instituição de ensino. § 3º A pessoa física ou jurídica onde se desenvolverá o estágio deverá INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ – Diretoria de Educação a Distancia Rua Emilio Bertolini, 44B – Curitiba – Paraná CEP: 82920-030 – Fone/Fax 08006430007 Site: www.ead.ifpr.edu.br apresentar profissional para a orientação do aluno estagiário no campo de trabalho, cuja formação seja compatível com as atividades especificadas no projeto de estágio. CAPÍTULO II DO ALUNO ESTAGIÁRIO- Válido para Obrigatório e Não Obrigatório Art. 7º Compete ao aluno: I- Encaminhar a documentação indicada, para caracterização do campo de estágio, com antecedência mínima de 30 dias do início das atividades; II- Apresentar, anexo ao relatório, ficha de avaliação preenchida em que conste a avaliação emitida pelo orientador no campo de estágio, sob carimbo e a ficha de frequência; III- Para o estágio obrigatório, declaração com firma reconhecida, a carga horária realizada na Unidade Concedente. Parágrafo único - A não apresentação destes documentos implicará no não reconhecimento do Estágio do aluno. SEÇÃO II DA ORIENTAÇÃO DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO Art. 8º A orientação do estágio dar-se-á na modalidade direta por meio do professor SUPERVISOR, determinada através de edital. SEÇÃO III DA VALIDAÇÃO Art. 9º O estágio Obrigatório e Não Obrigatório será validado se o aluno estiver regularmente matriculado e tiver 70% de Frequência. INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ – Diretoria de Educação a Distancia Rua Emilio Bertolini, 44B – Curitiba – Paraná CEP: 82920-030 – Fone/Fax 08006430007 Site: www.ead.ifpr.edu.br São aceitos como responsáveis pela assinatura do Termo de Compromisso: I- Aluno; II- Tutor/Coordenador de Polo; III- Unidade Concedente; IV- Coordenação Geral de Estágio EAD/IFPR CAPÍTULO III SEÇÃO I DA INTERRUPÇÃO DE ESTÁGIO Art. 10. Poderá o aluno requerer a suspensão do estágio por meio de documento escrito encaminhado ao professor–Supervisor e ao orientador no campo de estágio. SEÇÃO II DA APROVAÇÃO Art. 11. Compete ao Coordenador do curso a validação conclusiva sobre o aproveitamento do aluno no estágio, no caso específico do Curso de Reabilitação em Dependentes Químicos, cujo Estagio é obrigatório. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12- Segundo a Lei 11.788, é de responsabilidade da Instituição de Ensino contratar Seguro Vida para os estudantes do estágio obrigatório. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Geral de Estagio, em conformidade com a Coordenação de Cursos, em casos atípicos que não resolvidos por essa estância, serão encaminhados ao Conselho Superior do IFPR. INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ – Diretoria de Educação a Distancia Rua Emilio Bertolini, 44B – Curitiba – Paraná CEP: 82920-030 – Fone/Fax 08006430007 Site: www.ead.ifpr.edu.br Curitiba, 21 de março de 2012. Direção Geral - EAD INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ – Diretoria de Educação a Distancia Rua Emilio Bertolini, 44B – Curitiba – Paraná CEP: 82920-030 – Fone/Fax 08006430007 Site: www.ead.ifpr.edu.br