Instituto de Educação
REGULAMENTO DE ESTÁGIOS CIENTÍFICOS AVANÇADOS NO ÂMBITO DE DOUTORAMENTO, A
REALIZAR NO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO MINHO
Preâmbulo
Tem vindo a aumentar o número de candidatos, especialmente estrangeiros, que pretendem realizar parte
dos seus estudos com vista ao doutoramento no Instituto de Educação (IE). Os “doutoramentos europeus” e
os “doutoramentos sanduíche” são, desde logo, as duas situações mais frequentes. Este formato de
estudos está contemplado na mapa da oferta formativa da Universidade do Minho (UM) mas precisa ser
regulamentado, de modo a assumir uma formalização que permita clarificar o seu objectivo e garantir o seu
desenvolvimento equilibrado.
Artigo 1º
(Âmbito)
1. O presente regulamento aplica-se aos Estágios Científicos Avançados, no âmbito de Doutoramento, a
realizar no Instituto de Educação (IE) da Universidade do Minho (UM), a seguir designados apenas por
“Estágio Científico Avançado”.
2. Por Estágio Científico Avançado entende-se um programa individual de trabalhos na área científica da
Educação, a desenvolver sob a supervisão de um Doutor do Instituto, integrado num programa de
doutoramento em curso em outra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, sob supervisão de
um docente e/ou investigador doutorado dessa instituição.
3. O Estágio Científico Avançado visa o desenvolvimento de competências teóricas e/ou metodológicas
relevantes para a consecução de um projecto de investigação com vista ao Doutoramento no domínio da
Educação/Ciências da Educação ou em domínios afins.
4. O Estágio Científico Avançado deve integrar-se no âmbito das actividades de investigação do Instituto.
Artigo 2º
(Destinatários)
São admitidos ao Estágio Científico Avançado os estudantes de doutoramento de outras instituições de
ensino superior, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 3º
(Duração)
1. O Estágio Científico Avançado tem uma duração compreendida entre três e doze meses.
2. Mediante parecer favorável dos Orientadores Científicos, da UM e da Instituição de origem, um Estágio
Científico Avançado com duração inicial inferior a doze meses pode ser prorrogado pelo Conselho Científico
do IE até ao máximo de doze meses.
Artigo 4º
(Admissão e prazos)
1. A admissão ao Estágio Científico Avançado é feita a título individual.
2. A admissão ao Estágio Científico Avançado pode ser solicitada em qualquer época do ano.
Artigo 5º
(Orientação)
O desenvolvimento do programa de trabalhos do Estágio Científico Avançado faz-se sob orientação de um
docente ou investigador doutorado do IE, especialista no domínio em que se insere o trabalho a desenvolver.
Artigo 6º
(Apresentação da candidatura)
1. A candidatura ao Estágio Científico Avançado é apresentada ao Conselho Científico do Instituto.
2. O requerimento de admissão, dirigido ao Presidente do Conselho Científico do IE, é acompanhado de:
a) Programa de trabalhos a desenvolver no IE no âmbito do Estágio Científico Avançado, que explicite
a data de início e de fim, bem como a relação do Estágio Científico Avançado com o
programa/projecto de Doutoramento;
b) Curriculum vitae do candidato;
c) Comprovativo da inscrição em Doutoramento em outra instituição de ensino superior;
d) Declaração de aceitação por parte do Orientador Científico do IE proposto;
e) Declaração de concordância com o Estágio Científico Avançado no âmbito de Doutoramento por
parte do Orientador Científico de Doutoramento, pertencente à instituição de origem;
f) Comprovativo de concordância da Instituição de origem com o Estágio Científico Avançado.
3. Do requerimento referido em 2 deve constar a Especialidade de Doutoramento do IE em que se insere o
Estágio Científico Avançado.
Artigo 7º
(Aprovação da candidatura)
1. A aprovação da candidatura ao Estágio Científico Avançado é da responsabilidade do Conselho Científico
do IE, ouvido o Departamento a cujo âmbito pertence a Especialidade de Doutoramento referida no nº 3 do
artigo 6º.
2. O Conselho Científico designará o Orientador do Estágio Científico Avançado.
3. O Conselho Científico informará o Candidato, os Orientadores Científicos, os Serviços Académicos da UM
e a Instituição de Origem da aprovação do Estágio Científico Avançado.
4. Em casos devidamente justificados, os candidatos podem ser aconselhados a reformular o programa de
trabalhos.
Artigo 8º
(Inscrição)
1. A inscrição no Estágio Científico Avançado é efectuada nos Serviços Académicos da UM, no prazo
máximo de um mês após a sua aprovação pelo Conselho Científico.
2. Em casos devidamente justificados, designadamente de candidatos estrangeiros, podem estes ser
autorizados pelo Conselho Científico a inscrever-se depois de decorrido aquele prazo.
3. Se decorrido meio ano após a aprovação de uma candidatura a um Estágio Científico Avançado não tiver
havido lugar a inscrição nos Serviços Académicos, aquela aprovação caduca.
Artigo 9º
(Taxas e propinas)
Pela inscrição e frequência no Estágio Científico Avançado são devidas taxas e propinas de acordo com o
fixado anualmente pelos órgãos competentes da Universidade.
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Artigo 10º
(Integração em Grupos de Investigação)
Os estudantes que se encontrem a realizar um Estágio Científico Avançado integram-se no Grupo de
Investigação e no Centro de Investigação do Instituto a que pertence o seu Orientador Científico no IE.
Artigo 11º
(Relatório)
1. Até um mês após o terminus do Estágio Científico Avançado, o estudante apresentará ao Conselho
Científico do IE: um Relatório de Actividades que explicite as actividades científicas realizadas e os
resultados obtidos com as mesmas, assim como uma Reflexão sobre o Estágio Cientifico Avançado que
contenha uma análise crítica do modo como decorreu o Estágio.
2. O Relatório referido no número anterior deve ser acompanhado de parecer do Orientador Científico no IE.
Artigo 12º
(Avaliação)
1. A avaliação do doutorando no Estágio Científico Avançado faz-se com base nos elementos referidos no
artigo anterior.
2. O Departamento a que se refere o nº 1 do artª 7º analisará esses elementos e emitirá parecer que
enviará ao Conselho Científico do IE.
3. O Conselho Científico, tendo em conta o parecer referido no número anterior, aprova, ou não, o Relatório
de Actividades e aprecia o modo como o Estágio Científico Avançado decorreu.
4. O Conselho Científico informará o doutorando, os Orientadores Científicos (no IE e na instituição de
origem), a Instituição de origem e os Serviços Académicos da UM do resultado deste processo da avaliação.
Artigo 13º
(Certidão)
A conclusão, com sucesso, do Estágio Científico Avançado confere direito a uma certidão, passada pela
Universidade do Minho, na qual será mencionada, para além do respectivo título, especialidade e orientador
na UM, o tempo de duração dos estudos na UM, as designações do projecto de doutoramento e da
Instituição de origem, e o nome do Orientador nesta última instituição.
Artigo 14º
(Tese)
1. A tese de doutoramento, a apresentar na instituição de origem, deve mencionar a realização do Estágio
Científico Avançado no IE da UM, bem como o nome do Orientador do IE.
2. Depois de aprovada, a tese deve ser disponibilizada à UM, em suporte digital, acompanhada de
comprovativo da aprovação nas provas de doutoramento e de autorização para publicação no RepositóriUM.
Artigo 15º
(Revisão)
O presente Regulamento pode ser revisto pelo Conselho Científico do IE, por proposta do seu Presidente ou
por solicitação de dois terços dos seus membros.
Artigo 16º
(Entrada em vigor)
Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação pelo Presidente do Instituto de
Educação.
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Regulamento de Estágios Científicos Avançados no âmbito de