REGULAMENTO DA COMPONENTE DE FORMAÇÃO EM
CONTEXTO DE TRABALHO (ESTÁGIO)
DOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO TECNOLÓGICA
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1 – Definições
1.
A Componente de Formação em Contexto de Trabalho, adiante designada por Estágio, consiste numa atividade individual e
sistemática de intervenção profissional, no âmbito do domínio científico e tecnológico do curso e que visa consolidar as
competências científicas e tecnológicas adquiridas em contexto de formação.
2.
A “Ficha de Caracterização da Entidade Acolhedora” (Anexo I) constitui o documento revelador da capacidade técnica da
entidade, no que respeita aos recursos humanos e materiais, para assumir esta função.
3.
O “Plano Individual de Atividades” (Anexo II) consiste no documento onde são identificados os objetivos, o conteúdo, a
programação, o período, o horário e o local de realização das atividades, as formas de monitorização e o acompanhamento do
estudante e a identificação dos responsáveis.
4.
O “Parecer do Supervisor de Estágio sobre a realização do Estágio” (Anexo III) consiste no documento onde consta o registo dos
resultados e da classificação final do estágio.
5.
O “Supervisor de Estágio” é a pessoa responsável, na entidade acolhedora, pelo acompanhamento do Estágio. Compete ao
Supervisor de Estágio a elaboração do “Plano Individual de Atividades” a realizar pelo estudante, atendendo ao referencial de
competências a adquirir; garantir as condições logísticas e materiais necessárias, de modo a facilitar a integração e a adaptação
do estudante ao mercado de trabalho, a proporcionar a aquisição / consolidação de competências em ambiente de trabalho e a
desenvolver relações interpessoais; avaliar o desempenho do estagiário, através do preenchimento do “Parecer do Supervisor
de Estágio sobre a realização do Estágio” e validar os Relatórios Parcelares e o Relatório Final do Estágio.
6.
O “Orientador do Estágio” é o docente responsável, no Instituto, pela aprovação do “Plano Individual de Atividades”, pela
avaliação da progressão do estudante estagiário, de acordo com os relatórios e com o “Parecer do Supervisor de Estágio sobre a
realização do Estágio”, devendo prestar apoio na realização dos referidos relatórios e atribuir a classificação final do estágio.
7.
O SIAP é o Serviço de Integração e Acompanhamento Profissional, responsável pelos processos de estágio e através do qual se
realiza o atendimento dos estudantes, desde o registo do estágio até à emissão da sua certificação, bem como pela interlocução
entre os estudantes, os supervisores de estágio e as entidades acolhedoras.
2 – Estágio
1.
Só poderão prosseguir para situação de Estágio os estudantes que não ultrapassem o limite máximo de três unidades de
formação em atraso, sendo que apenas duas podem pertencer à componente tecnológica do curso.
2.
O estudante que frequente um Curso de Especialização Tecnológica, adiante designado por CET, ministrado no ISVOUGA –
Instituto Superior de Entre Douro e Vouga, terá de realizar um Estágio com a duração prevista no plano de estudos, no final da
formação em sala, devendo para o efeito, registar o pedido de Estágio, através de inscrição no SIAP – Serviço de Integração e
Acompanhamento Profissional do ISVOUGA que deverá ocorrer até trinta dias antes do mês previsto para o início do estágio.
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3.
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É da responsabilidade do ISVOUGA a angariação de entidades acolhedoras para a realização dos estágios de todos os
estudantes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4.
Os estudantes poderão angariar, por iniciativa própria, entidades acolhedoras para os seus estágios. Para tal, deverão entregar
junto do SIAP, no momento do registo do pedido de Estágio, a “Ficha de Caracterização da Entidade Acolhedora”.
5.
Caberá ao SIAP a celebração de acordos de colaboração entre as Entidades Acolhedoras e o ISVOUGA que garantam um apoio
efetivo aos estudantes em situação de Estágio e a atribuição de um Supervisor de Estágio.
6.
Nos acordos de colaboração, referidos no ponto anterior, será prevista a obrigação de a Entidade Acolhedora zelar, durante o
Estágio, pela aplicação dos conhecimentos constantes dos programas das unidades de formação que integram o plano de
formação do CET que o estudante frequenta.
7.
O estudante deverá apresentar ao SIAP o “Plano de Individual de Atividades”, aprovado pelo Orientador, até ao final da segunda
semana de Estágio.
8.
O SIAP, em articulação com o coordenador do CET, providenciará a indicação de um formador Orientador, o qual estará
disponível, no Instituto, para acompanhar o processo de Estágio, em consonância com o disposto no artigo 5º do Regulamento
de afetação de Entidades, Orientadores e Supervisores em situação de Estágio Curricular.
9.
O estudante deverá apresentar ao SIAP relatórios das atividades desenvolvidas e das competências e conhecimentos adquiridos
no decurso do Estágio (Anexo IV).
9.1. Cada relatório deverá ser apresentado até cinco dias úteis após a conclusão de cada metade do Estágio, num total de dois
relatórios parcelares, devidamente assinados pelo estudante e validado pelo Supervisor de Estágio.
9.1.1. Cada um dos relatórios referidos no ponto anterior deverá ser entregue pelo SIAP ao Orientador para aprovação.
9.1.2. Caso o relatório não seja aprovado pelo Orientador, o SIAP comunica ao estudante e encaminha-o para o
Orientador, de forma a proceder às devidas alterações, no prazo de cinco dias úteis.
9.2. O estudante estagiário terá de proceder à entrega do relatório final do Estágio no prazo máximo de trinta dias após o
termo do mesmo. Este relatório deverá ser entregue no SIAP, assinado pelo estudante e validado pelo Supervisor de
Estágio, o qual deverá ser acompanhado do “Parecer do Supervisor de Estágio sobre a realização do Estágio”, assim como
do documento relativo ao controlo de assiduidade (Anexo V).
9.2.1. Poderá o Orientador entender sugerir alterações ao relatório final, devendo, o estudante, proceder às mesmas no
prazo de 5 dias úteis.
9.2.2. Caso o estudante estagiário não proceda à entrega do relatório final dentro do prazo estabelecido para o efeito, terá
uma classificação correspondente a zero valores;
9.3.
No decurso dos três relatórios a efetuar, o estudante terá de ter classificação mínima satisfatória em pelo menos 2/3, de
forma a poder ser considerado aprovado o seu Estágio.
10. O formador Orientador avaliará a progressão do estudante estagiário através dos relatórios e do “Parecer do Supervisor de
Estágio sobre a realização do Estágio”. A avaliação do estágio expressa-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se que o
estudante obteve aproveitamento quando esta seja igual ou superior a 10 valores.
10.1. A classificação resultante da avaliação efetuada não está sujeita a recurso ou a melhoria.
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11. Em caso de dúvida será marcada uma sessão extraordinária de defesa de Estágio, cujo júri será composto por 3 elementos
correspondentes ao Supervisor, Orientador e um terceiro elemento que assumirá as funções de presidente do júri. Este último é
nomeado pelo Diretor de entre os formadores do Instituto;
11.1. No decurso da sessão extraordinária de defesa de Estágio, o júri deliberará sobre a aprovação ou reprovação do referido
Estágio.
11.2. Da decisão tomada não haverá lugar a recurso nem a melhoria de nota.
12. A classificação final da componente de formação em contexto de trabalho / estágio é o resultado da seguinte fórmula de
cálculo: 0,6 x Nota da Entidade Acolhedora + 0,4 x Nota dos Relatórios.
13. Após o início do estágio não haverá lugar a alteração do local de realização do mesmo, salvo situações excecionais, que deverão
ser apresentadas à Direção do ISVOUGA, a qual deliberará em conformidade.
3 - Disposições Finais
1.
Quaisquer omissões ou dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento serão casuisticamente resolvidas pelo
Conselho Técnico-Científico do ISVOUGA.
2.
Este regulamento entra em vigor no ano letivo 2014/2015.
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