REGULAMENTO MOZCAR parte 71 ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO ESPAÇO AÉREO Incluindo a emenda No 1 do 23 de Setembro 2013 71.01.0 Referências ICAO Anexo 11 ICAO DOC 4444 PANS-RAC MOZCAR 71 – BR 37, 15 de Setembro 2011 71.01.1 Objectivo e Aplicabilidade Esta Parte prescreve regras para a organização e a gestão: a) Do espaço aéreo dentro dos limites territoriais de Moçambique, e b) Do espaço aéreo para o qual Moçambique tenha aceite a responsabilidade no âmbito dos acordos da aviação civil. 71.01. 2 Estrutura de gestão e responsabilidades a) A Autoridade de Aviação Civil da República de Moçambique IACM é responsável pela organização e gestão do espaço aéreo nacional, após coordenação com o Ministério da Defesa. b) Sob a liderança do PCA do IACM será constituído um órgão de coordenação civil-militar, responsável pela definição de: I. Organização do espaço aéreo; II. Classificação do espaço aéreo; III. Elaboração das regras para a gestão e uso do espaço aéreo. IV. Planificação et coordenação operacional do uso do espaço aéreo. 71.01.3 Publicação de Informação Aeronáutica A Autoridade de Aviação Civil - IACM deve assegurar a publicação e actualização na Publicação de Informação Aeronáutica nacional: 1 a) b) c) d) Da descrição actual de cada porção designada do espaço aéreo; Da classificação da porção designada, conforme os padrões do Anexo 11 da ICAO; Dos nomes ou designadores que identificam cada ponto de reporte; Do período em que cada porção do espaço aéreo for activo, e do mecanismo para sua activação. 71.01.4 Validade O espaço aéreo designado ou classificado pelo IACM conforme o 71.01.03, permanecerá activo até aviso em contrário; 71.01.5 Região de Informação de Voo a) A Região de Informação de Voo referida neste regulamento é a FIR da Beira definida no AIP da Republica de Moçambique b) O provedor de serviço poderá submeter à aprovação do IACM a divisão de porções da Região de Informação de Voo em Sectores para facilitar a provisão dos Serviços de Tráfego Aéreo dentro da Região de Informação de Voo; c) O IACM pode definir áreas de uso especial dentro dos limites territoriais de Moçambique; 71.01.6 Espaço aéreo controlado 1) As porções do espaço aéreo, dentro da Região de Informação de Voo da Beira onde o IACM determinar que o serviço de controlo de tráfego aéreo seja requerido deverão ser a) Designada pelo IACM como área de controle ou zona de controle, de acordo com Anexo 11 da ICAO e MOZCATS 71 b) Classificada de acordo com as classificações contidas no MOZ-CATS 71. 2) Cada porção de espaço aéreo dentro da Região de Informação de Voo da Beira onde outro Estado fornecer um serviço de controle de tráfego aéreo devera ser designada pelo IACM como espaço aéreo controlado. 71.01.7 Espaço aéreo não controlado As porções do espaço aéreo dentro da Região de Informação de Voo da Beira onde o IACM determinar que o serviço de controlo de tráfego aéreo não seja requerido deverão ser: a) Designadas pelo IACM como espaço aéreo não controlado; b) Classificadas de acordo com as classificações contidas no MOZ-CATS 71. c) Uma área de controle ou zona de controle pode vir a ser espaço aéreo não controlado nos tempos em que o serviço de controle de tráfego aéreo nela deixar de ser prestado. O horário do funcionamento do espaço aéreo controlado deverá ser devidamente publicado pelo IACM. 71.01.8 Pontos visuais de reporte 1) O IACM deve designar pontos visuais de reporte para: a) Facilitar a informação aos serviços de tráfego aéreo com respeito ao progresso do voo das aeronaves; b) Facilitar a condução segura de voos visuais. 2 2) Os pontos visuais de reporte deverão ser identificados conforme especificado no MOZCATS 71 71.01.9 Áreas restritas 1) O IACM poderá, a) Designar uma porção de espaço aéreo como uma área restrita dentro dos limites territoriais de Moçambique, para limitar as actividades de aeronaves dentro dessa área; 2) O IACM deverá, p a r a cada área restrita a) Impor condições sob as quais: i. As aeronaves possam ser permitidas a voar dentro da área; e ii. Um orgão responsavel seja designado (b) Especificar o tipo de actividade para o qual estiver designada; (c) Assegurar que seja identificada por um designador alfanumérico conforme especificado no MOZCATS 71. 3) Cada orgão responsavel designado conforme a alínea (b) do nr.2 acima, deverá: a) Ser uma pessoa ou organização que desempenhe, dentro da área d e perigo, uma actividade do tipo que necessite d a área assim designada; b) Infomar os utilizadores das condições de utilização da zona c) Conter dentro da área perigosa todas as actividades a s s o c i a d a s a esse perigo. 4) As áreas restritas deverão ser designadas conforme especificado no MOZCATS 71. 5) As áreas restritas não permanentes deverão ser activadas via NOTAM conforme especificado no MOZCATS 71. 71.01.10 Áreas Proibidas O IACM pode designar uma porção de espaço aéreo dentro dos limites territoriais de Moçambique como uma área proibida, conforme especificado no MOZCATS 71 71.01.11 Áreas Perigosas 1) O IACM poderá designar, de modo permanente ou te m p o r a r i o u m a porção de espaço aéreo como uma área perigosa, p a r a avisar os operadores que existe p e r i g o para voos de aeronaves n a área. 2) O IACM deverá, p a r a cada área perigosa a) Especificar o tipo de perigo para o qual estiver designada; b) Onde o IACM considerar necessário, designar um orgão responsavel; e 3 c) Assegurar que seja identificada por um designador alfanumérico conforme especificado no MOZCATS 71. 3) Cada orgão responsavel designado conforme a alínea (b) do nr.2 acima, deverá: 4) Ser uma pessoa ou organização que desempenhe, dentro da área d e perigo, uma actividade do tipo que necessite d a área assim designada; a) Infomar os utilizadores das condições de utilização da zona b) Conter dentro da área perigosa todas as actividades associadas a esse perigo. 5) O IACM deverá, para cada área perigosa, estabelecer o procedimento de publicação e de activação da area perigosa; 71.01.12 Área de voo a baixa altitude 1) O IACM pode d e s i g n a r u m a porção de espaço aér eo como área de v o o a baixa altitude, conforme prescrito no MOZCATS 71, onde o treinamento de piloto em b a i x a altitude possa ser conduzido. 2) Uma area de voo a baixa altitude será publicada como zona restrita conforme p r e s c r i t o no MOZCATS 71; 3) O IACM devera, p a r a cada área de voo baixo, designar um org ão r esponsavel para instruir os pilotos das condições de utilização aplicáveis a área. 4) O orgão responsavel designado conforme o n r . 2 acima, deverá: a) Fornecer u m mapa ou carta nos quais os limites da área estejam definidos b) Assegurar ao IACM que o uso da área para tais fins não cause transtorno e não apresente riscos de segurança para pessoas ou propriedades ou riscos ambientais; c) Fornecer ao IACM detalhes de consultas a outros utentes d o espaço a é r e o d) Fornecer ao IACM detalhes da informação aos pilotos sobre a utilização da área de voo a baixa altitude. 5) O orgão responsavel designado conforme o nr.3 deverá, a pedido do IACM, fornecer aos inspectores do IACM uma autorização referida no parágrafo (3) (b) e detalhes d a consulta r e f e r i d a no parágrafo (3) (c). 71.01.13 Zona de saltos de Paraquedas 1) O IACM poderá designar, de modo permanente ou temporario, uma porção de espaço aéreo como uma zona de saltos de pára-quedas, conforme prescrito n o MOZCATS 71, para actividades de pára-quedas. 2) Uma zona de saltos de paraqueda será publicada como zona restrita conforme prescrito no MOZCATS 71; 3) O IACM deverá designar um orgão responsavel . 4) O orgão responsavel designado conforme o n r . 3 deverá: a) Fornecer a posição da área de aterragem do pára-quedas: b) Garantir ao IACM que (i) A pessoa que tenha o direito de posse da propriedade da área não objecta o uso da área para tais fins; (ii) O uso da área para tais fins não causará transtorno e não apresentará riscos 4 de segurança a pessoas o u propriedades; e c) Fornecer detalhes d e consultas a outros utentes d o espaço a é r e o . 5) Cada orgão responsavel designado sob sub-regulamento (2) devera, a pedido do IACM, fornecer ao IACM uma permissão a c t u a l referida no parágrafo (3) (b) e detalhes d e consulta r e f e r i d a s no parágrafo 3 (c). 71.01.14 Espaço aéreo temporário 1) O IACM poderá, onde considerar necessário nos interesses da segurança de aviação, b u s c a e salvamento ou segurança das pessoas e, p o r qualquer o u t r a razão no interesse d o publico, d e s i g n a r u m a área de uso especial temporária, (área de controle temporária o u zona de controle temporária). 2) O IACM deverá asseg ur ar q u e cada área de uso especial t emporária, (á r e a de controle e zona de controle temporária ) que for designadas sob o parágrafo (1) seja válida por um período não superior a 3 meses. 3) O IACM deverá desig nar um orgão responsavel pelo espaço aéreo temporário e estabelecer instruções apropriadas. 4) O aviso de uma área de uso especial temporário, (área de controle temporária ou zona de controle temporária), deverá ser feito por meio de NOTAM usando 0 prefixo mais apropriado junto com a anotação "temporário". 71.01.15 Altitude e nivel de transição 1) O IACM deverá estabelecer as altitudes de transição para as zonas dentro da FIR da Beira. 2) O orgão de serviços de tráfego aéreo deverá estabelecer o nivel de voo minimo utilizavel para su área de juridição na base dos dados meteorológicos actuais. 3) A posição vertical nas descidas de aeronaves deverá ser expressa em termos de altitude (QNH) quando a aeronave estiver em ou abaixo do nível de transição. 4) A posição vertical de aeronaves em cruzeiro na camada de transição deverá ser expressa em termos de níveis de voo (1013,2 HPa). 5) A posição vertical nas subidas de aeronave deverá ser expressa em termos de níveis de voo (1013,2 HPa) quando em ou acima da altitude de transição. 71.01.16 Procedimentos para Organização, Designação, Classificação e Revisão do Espaço aéreo 1) O IACM deve organizar, designar e classificar os espaços aéreos após consulta ao órgão de coordenação civil-militar referido no parágrafo 71.01. 2 (b), e às entiades que considere necessárias para as circunstâncias. 2) O IACM deverá rever a organização e classificação do espaço aéreo a) Em prol da elevação do nível de segurança de pessoas, voos e bens, b) Para a melhoria da eficiência dos voos c) Por razões de segurança nacional d) Por razões ambientais, 5 ap6s consulta ao 6rgao de coordenacao civil-militar referido no paragrafo 71.01. 2 (b), e as pessoas que considere necessarias para as circunstancias. 71.01.17 lnfraccoes Constituem mfraccoes, de um modo geral, 0 nao cumprimento das disposicoes contidas neste regulamento e, de modo especial e grave: a) Por parte do piloto comandante i. Entrar numa area proibida ii. Entrar sem autorizacao numa area restrita 0 num espaco aereo controlado de classe A ou C iii. Enrar sem contacto radio com 0 orgao ATS competente num espaco aereo controlado de classe 0 iv. Utlizar uma Area de voo a baixa altitude ou uma Zona ternporaria de saltos de Paraquedas para 0 efeito que nao esteja devidamente activada: b) Por parte do provedor de services de trafego aereo: i. A nao actualizacao da informacao relativa ao estado dos espacos aereos: ii. A ornissao de reportar infraccoes de pilotos ao IACM. c) Por parte do orqao responsavel de uma zona restrita ou perigosa: i. Nao cumprir com as tarefas 71.01.09.3 b) e c) e 71.01.11.3 b) e c) 71.01.18 Entrada em vigor o presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicacao. Maputo, 23 de Setembro 2013 o Presidente do Conselho de Adrnlnlstracao _- -;? """" 6