e
24 DE AGOSTODE 2007
2. Enquanto perdurar a suspensioda actividadeou
e n c e r r a m e n l od o e m p r e e n d i m e n t o o
, propriet6rio deve
indemnizaraostitularesdosdireitosde habitagdo
peri6dicapelos
danossofridos.
Anrrco92
Gompet6ncia
sancionat6ria
A aplicagio das multas e sangdesacess6rias
previstasno
presentediploma competeao 6rgio que tutela o sectordo
turismo.
Anrrco93
Publicitagdo
das infrac96es
A aplicagiode qualquersangioseriisempredadapublicidade,
a expensasdo infractor,mediantel
c) A afixagdode c6pia da decisdo,pelo periodode trinta
dias,no pr6prio empreendimento,
em lugare por forma
bem visivel;
b) A suapublicagdo
em.jomalde difusionacional,
regional
ou local, de acordocom o lugar, a importincia e os
efeitosda infracgio.
Anrroo 94
Das decisdestomadasnos termosdo presenteRegulamento
cabereclamagdo
e recurso,hierdrquicoe contenciosos,
nostermos
da lei.
<af
5
3 6 -/1
( 1,.\
45)
Annco98
ComissaoT6cnicade Acompanhamento.
l. No prazo de sessentadias, ap6s a entradaem vigor do
presenteRegulamento,dever6ser constituidauma Comissio
Tdcnica de Acompanhamentoque ter6 como atribuigdeso
acompanharriento
e avaliagio do prcsentediploma,duranteo
periodode um ano a contarda sua entradaem vigor.
2. Competeao Ministro que tutelao sectordo turismocriar a
comissdoreferidano nilmero anterior,devgndoa mesmaser
compostapelos seguinteselementos: ,
a) Tr€smembrosindicadospelo Minist€riodo Turismo;
b) Um membroindicadopelo Minist€rio dasObraspriblicas
e Habitagio;
c) Um membroindicadopelo Minist6rioda Agricultura;
r / ) D o i s m e m b r o si n d i c a d o sp e l a C o n f e d e r a g a d
oa s
Associag6es
Econ6micas.
3. Paraos efeitosdo nfmero anterior,a ComissioT6cnicade
Acompanhamentoseleccionariempreendimento
turistico e
imobilidrio que serdo objecto de estudo na introdugio do
presenteRegulamento.
4. No
periodo indicado no nimero I do presente
_finaldo
artigo,a Comissio Tdcnicade Acompanhamento
produziri um
relat6riocontendoos resultadosda implementagao
do presente
Regulamento,
bemcomosugest6es
de alteragioe melhoiamento
do mesmo.
Amco95
Responsabilidade
Os titulares,gerentese administradores
ou directoresda
e m p r e s a e m n o m e i n d i v i d u a l , o u c e s s i o n 6 r i o s ,s i o
subsidiariamenterespons6veispelo pagamentodas nrultas
aplicadasiquelas.
Anrrco96
Destinodas multas
l . O s v a l o r e s d a s m u l t a s e s t a b e l e c i d ans o p r e s e n t e
Regulamentot€m o seguintedestino:
a) 40% parao Orgamentode Estado;
b) 30% paraa melhoriados servigosde inspecgio;
c) 30o/oparao FundoNacionaldo Turismo.
2. Por diploma ministerial dos ministrosque tutelam os
sectoresdasfinangase do turismo,definir-se-6o mecanismode
distribuigio do valor provenienteda taxa referidana alineab)
do nrimeroanterior.
3. Os valoresdas multas estabelecidas
nesteRegulamento,
devem ser entreguesna Direcaid da dreafiscal respectiva,no
m€s seguinteao da buacobranga,atrav6sdasguiasModelo ,'8"
e Modelo I l, pelosservigoscompetentes
da entidadequetutela
o sectordo furismo.
CAP'TULO
Vt
Disposigdesfinais e transit6rias
Anrrco97
lsengaode sisa
A transmissdo
dos direitosreaisde habitagEoperi6dicae
turisticaestdisentado impostode sisa.
Decreto n." 4012007
de 24 de Agosto
Tornando-senecessdrioo estabelecimenlo
de um quadro
j u r i d i c o e s p e c i f i c oq u e r e g u l e o e x e r c i c i od a a c t i v i d a d e
de animagdoturistica,e usandodas compet€ncias
que lhe s6o
golferidgspela alinea/) do n.o I do artigo 204 daConstituigio
da Repriblicaconjugadocom o n.o I do artigo 29 da Lei n.64/
/2004, de l7 de Junho,o Conselhode Ministros decreta:
Artigo l. E aprovadoo Regulamentode Animagio Turistica,
e seuan€xo,o qual faz parteintegrantedo presenteDecreto.
Art. 2. O presenteDecretoentraem vigor noventadiasap6sa
sua publicagdo.
Aprovado pelo Conselhode Ministros, aos 7 de Agosfo
de 2007.
Publique-se.
A Primeira-Ministra,Luisa DiasDiogo.
Regulamentode Animagio Turistica
CAPiTULO
I
Disposig6esgerais
ARTIcoI
Definig6es
Paraefeitos do presenteRegulamento,deve entender_se
por:
l. Actividade tur[stica - actividade comercial que concorre
para o fornecimentode servigos de alojamento,de restauragio
e/ou satisfagdo
dasnecessidades
dasp.ssoasque viajamparao
seulazerou por motivosprofissionais,
ou quetempor finajidade
um motivo de car6cterfuristico.
T,ERIE-NUMEROIT
53G 146
16.Karting-
variante de automobilismosobre :T:t::
U:f::l:1t-*.tT:T:IJ
2.AcrividadeMaririmo.tutistica-Servigosdenaturezacu|tural,de
dotados
ti-pr"t, a"q,i"trorodas,
mediantea utilizagdode embarcagdes
prestados
turistica,
pesca
ar'
a
de
e
lazer
uei,,".ou r€mchassl':::]?:T:,:::
;",:r^;i;;;Jo.
com
passeiosem embarcagdes'
Muitas
domodelo'
com fins lucrativos,nomeadamenle
"-rsoq*lts, dependendo
;'illtrtil.ff;io
de
aluguer
organizados'
e
sem
ihoDbl'
somo um
programaspreviamenteestabelecidos
vezes sao dirigidos por divers6o'
demotasde
aluguer
pescaturistica'
Bipuiagib'
com ou sem
embarcag6es
serprofi ssional'
necessariamente
maritimopelosoperadores
desenvolvidas
embarcag6es
6guae depequenas
a treinose corridasde kart'
turisticos.
colectivaque' sendotitular da
3. Ag|ncia de viageme turismo-pessoa
destinadaa p6r bense
comercial
respectivalicenga,exergaactividade
utiliz6Jos'
pretenda
quem
de
,.rltf, tuti.,t"os irdisposigdo
actividadesde caractetcultural'
4. Animaqdo turislica conjuntode
qpt " dt'envolve numaregido'6rea
o.rpoiiuo, ,..reativo; entrdout'u'
a atrairturistase preencheros
ou .rtuU.t".irnentoturistico,destinadas
temposlivresdosqueali seencontrem'
por tubosde aluminioe
5. AsaDelta- ripo de aeronavecomposta
feita de tecidos'que
a suarigidezestrutural'e uma vela
proo-or.ionurn
proporcionando
aerodinamicas
funcionacomo superficieque sofreforgas
'
a sustentagibda aeronavenQar'
ou desporto
autom6veis
de
corrida
-local
a
destinado
6. Autodr6nro
l'1.Kartddromo local destinado
alojamento turistico,18. Meios complementaresde
proporclonar
extra-hoteleirosdestinadosa
empreendimentos
o''de
acess6rios
tempor6rio,com ou sem servigos
;i;i;;.;i"
f6rias'
de
col6nias
ou
campos
.oJi", t"...aamente aldeamentos'
juventudee casasparticulares'
de
albergues
;ffi-;;;;;ntos,
- aquelesque sao
19.Meios de Transporte Pr6prios
que slo objectode
propriedadeOu.-p"'u, b€m como aqrreles
aluguerde longa dura96o,
ioit.uto a. locagio financeira,ou de
a locat6ria'
a empresade animagaoturistica seja
;;ilil"
20.Montanhistno_desportodeaventura,ligadoaoturismo
subir montanhasatrav6sde
ecol6gicoe consiste nu piatitu de
caminhadaou escalada'
- p€ssoasingular ou
21. Operador Maritimo'Turistico
motorizado.
exercicioda actividade
ao
colectiva,cujo objecto'ofiut tt refira
- complexo turistico com'caracteristicas
habilitado a exercera
Termais
encontre
se
7. Balttedrios
rnaritimo - turistica e que
ao
necess6rias
condig6es
as
em vlgor'
particulares,cujo objectivo 6 facultar.
actividade,nos termosda legislagdo
de
desenvolvimentodeteraplascom6guasminerais,dapi6priaregiio'atrav6s22.Operador Turistico agente turismo que orgaruzae se
vaporou aindaingerindoessamesma
e servigosturisticos num
de banhosde imersdo,jactode 6gua'
especializana combinaqaod-ebens
medicinais'
propriedades
e que os vendena
prodr-rtores
6guaquandolhe sdoreconhecidas
oacoteadquiridoao""'ptttivos
ar
de
bal6b
um
com
praticado
de vtagens'
8. Balonismo- desporto a6reo
suared. di distribuigaoou ag€ncias
do que o ar' em cuja
pesada
quente'
23'Parapente- aeronavemais
a
desce
que n6o apresenta
onde o p:raticante
9. Boclyboard desporto radical
.r. innau.i. semelhantea um p6ra-quedas'
com
prancha
por linhas o piloto € possiveis
niesmo emp6 numa
estruturarigida s6o tutp*tot
oni. J"it.ao, de joelhoi ou at6
-eilu, at 39 polegadasa 42 polegadas'
passageiros.
;;4t
o
- a c t i v i d a d e d e s t i n a d aa
de Natureza- aquelecuja pritica aproxima
2 4 . R e s t a u r a 1 Aeo b e b i t l a s
10. Desportos
e seja enquadr6vel propor.iorru,-"iitnt" remuneraqao'refeigdese/ou bebidas'
homem da naturezaat uma forma-saud6vel
ttpago espect6culosvariados ou
e numa politica de
podendo oferecern" *"t-t'
na gest6o das 6reas protegidas
danga.
deseivolvimentosustent6vel'
animal ou humana'
- aquelasque t€m por
Tufistica
Animagdo
;. Riqueich|- veiculo de tracaao
de
ll. Empresas
hidicas'culturais'
destinadaa transPortarturistas;
oui..io "ri.ftsivo i'exflorag6ode.actividades
desenvolvimento
o
para
de uma pranchasobrea
ou de lazer, que contritiuam
26. Surf-desporto praticadoatrav6s
ir'rp*i".t
como
e nio se configurem
superficieda 6gua.
*rir,i"o de uma determinadaregilo
e
de restauraqdo
estabelecimentos
devidamentelicenciada
$risticos'
empreendimentos
27. T'ansporte turistico- actividade
de
complementares
deprodutos
meios
consumidores
turisticos'
ou
de bebidas,.otptt*o'
e quesedestinaa transportarturistas
viagense turismoou operadores
de
outro'
o
para
ag€ncias
local
alojamentotrristico,
ou seruiqosruristicosde um
qu-e.s6o propriedadeda
maritimo-turisticos'
28. Transportepr6prio aqueles
para o turismo i
n
t
e
r
e
s
s
e
d
e
saobb3ttto de contratode
12.Entpreenclimen.tos
empresa,bem como aquelesque
indole
de
desdeque a
actividades
outras
e
de
proJectos
"t de aluguir longaduragio'
estabelecimentos,
#;;;H;.i*,
de animagdoturisticasejaa locat6ria'
e c o n 6 m i c a , c u l t u r a l , a m b i e n t a l e d e a n i m a ged das
o q u suas
e ' p e l a s.*pr..u
ua
prestado
servieo
do
p r o f i s s i o n a i s'
caracteristica
;;;;i;;;;;,
2 9 . T u r i s m o- c o n j u n t o d e a c t i v i d a d e s
ou motivo
turismo
ao
e
apoio
alimentaqao
relevante
um
alojamento,
constituam
instalagOes,
com o trinsporte,
relacionadas
encontram'
que se
a turistas'
l" uttutgao ilristica daszonasem
actividadesde lazerdestinadas
que se
estabelecimentos
pelo menosuma noite num
13.Entpreendimentosturlsticos
30. Turisra- Pessoaque passa-habitual
restauragao
temporArio'
e a sua deslocaeao
alojamento
de
A"riirr* u pr.star servigos
;t; seja o de resid€ncia
l;i;;
fi*t"l"1t-i:11:
no local
o
seu
para
remunerada
disponio
actividade
ou animagio de turistas,
nZosejaparafins de emprlgo ou
s
e
r
v
1
9
o
s
e
equipamentos
u* ronjunro de estruturas'
visitado.
a
associada
complementares.
ViagettsTuristicas-deslocagdodeterminada'
-11.
praticadopor duas
aqu6tico
transporte'
desporto
de
meio
14. EsquiAqudtico
nn, Lrirtlot, qualquerque seja o
enquantoa outra 6 puxada
pessoas,em que uma conduza lancha
32,||takeboarrl-desportoaquAticopraticadocomuma
18'25metros'
cor& cujo tamanho-padrlo6 de
;;;;
prancha,
PuxadoPor uma lancha'
- espagoa descoberto'onde se realizam
praticadoatrav€sde uma
15' Hip|dromo
33. Windsur/- desportoradical
puxados
carros
de
ou
cavaloi
de
exerciciosde equitagio,conidas
pranchae vela sobreo mar'
a cavalos.
Amco2
Objecto
.O presenteRegulamentotem por objectoestabelecero regime
juridico aplic6vel ao exercicio da actividadede animagio
ruristica.
Amco3
Ambito de aPticagSo
l. O presenteRegulamentoaplica-seao acessoe exercicioda
actividadedas empresasde animagio turistica.
2. O dispostono presenteRegulamentoaplica-seao acessode
animagdonos empreendimentosturisticos' assim como nas
ag€nciasde viagense turismo.
n) As motasde 6gua;
o) A vela;
p) O remo;
q) A canoagem;
r) O mergulho;
s) A pescadesPortiva;
t) O karting;
u) Voo livre;
v) Outrasa seremdefinidaspelo Conselhode Ministros'
3. Podem, ainda, ser consideradasactividades,servigose
instalagdesde animagdoturistica outros projeitos a serem
definidospelo Conselhode Ministros.
Amco4
Actividadesde animaqioturistica
Annoo5
Exclusividade
de animagio
servigose instalag6es
l. Constituemactividades,
que
integram:
projectos
turistica os
a) Os passeiosa p6, de barco, a cavalo' de bicicleta de
naturezaturistica;
D) Os passeiosem veiculos de todo terrenode natureza
I . Semprejuizodo dispostono nfmero seguinte,asactividades
que
serefereo artigo4 apenaspodemserexercidaspor empresas
a
de animagdoturistica,devidamentelicenciadasparao efeito,e
pelosoperadoresturisticosreferidosno n.o2 do artigo3, desde
que para tal, obtenham autorizag6onos tennos do presente
c) Os passeiosem motostodoterrenode naturezaturistica;
d) Os passeiosem motociclosde naturezaturistica;
e) Os passeiosem riqueich6;
/) Os passeiosde naturezaturisticaem veiculosautom6veis,
sem prejuizodo dispostono artigo 25;
g) Os passeiosmaritimose fluviais de naturezaturistica;
ft) Os jogos tradigionais;
l) Os produtostradicionaisregionais;
.
,r) As feirase festaslocais;
tradicionais de convivio, de
ft) Os estabelecimentos
educagioe de com€rcio;
I) A gastronomia;
regiio;
nr) As artese oficios tradicionaisde determinada
terdpeuticos;
e
termais
balne6rios
em
Estadias
n)
os
o) Projectossem instalagdesfixas, nomeadamente
promocional,
cultural,
econ6mica,
eventosde natureza
cientifica, ambientalou desportiva,quer se realizem
corncar6cterperi6dico,quer com car6cterisolado;
p) Outrasa seremdefinidaspelo Conselhode Ministros.
2. Constiruemainda, actividadese servigosde animagio
turisticasos desportosde naturezaque integram:
n) O automobilismo;
b) O montanhismo;
Regulamento.
2. Ndo se encontramabrangidaspelo nrimero anterior as
seguintesactividades:
directados seusprodrttose Servigos
a) A comercial:u;agdo
pelos empreendimentosturisticos, estabelecimentos
de restauragdoe de bebidas,complexosturisticos,
meios complementaresde alojamento turistico,
ag€nciasde viagens e turismo e pelos operadores
rnaritimo-turisticos;
b) O transporte de clientes pelos respectivos
de alojamentoturisticoe ag€ncias
estabelecimentos
com veiculosquelhespertengam,
e
turismo
viagens
de
ou contratadosParaessefim;
c) A venda de servigosde empresastransPortadoras;
d) A animagEoturistica desenvolvidapor instituigdes
privadas com fins altruisticos,institutospriblicos,
juvenis
associag6es
desportivas,
clubese associag6es
e as entidadesan6logas,cujo objecto abranjaas
e que
actividadebprevistasno presenteRegulamento
e x e r g a m p a r a o s r e s p e c t i v o s a s s o c i a d o so u
benefici6rios,semregularidadenem ltm lucraiivo, as
actividadesprevistasno no I do artigo4.
CAPiTULOII
Licenciamento das empresas de animagSo turistica
c) O balonismo;
d) O para-quedismo;
e) O para-pente;
/) Asa delta;
g) A equitagiodesportiva;
/r) O golfe;
f) O surf
j) O windsur/i
k) O bodyboard;
I) O wakeboard;
rn) O esquiaqu6tico;
Annco6
CompetOncias
Compete ao Ministro que superintendeo sector do turismo
autorizaro exercicio das actividadesde animagio turistica bem
como a suasuspensio,a mudangade localizagio,assimcomo a
aberturae mudangade quaisquerformas de sucursal.
-
AnncoT
de comPetCncias
DelegagSo
O Ministro que tutela o sector do turismo pode delegarno
GovernadorProvincial as compet€nciasque lhe sio atribuidas
no artigo anterior.
I SERIE_ NUMERO34
Anrrco 8
Instrugiodo Processo
AnrrcoI I
l. Compete?rentidadelicenciadoraa nivel centrala instrugio
turistica,
da actividadede animagdo
do processode licenciamento
semprequF a compet€nciade licenciamentosejaexercidapelo
Ministro ciuetutelao sectordo turismo.
2. A instrugio referidano nrimeroanteriordeveestarconcluida
no prazo de quinze dias riteis,a contarda datade recepgdodo,
pedido de licenciamento.
3. Em caso de delegagdode compet€nciasno Governador
Provincialnos termosdo artigoanterior,a instrugiodo processo
do sectordo turismo a nivel
competir6i entidaderesponsAvel
no nfmero anterior'
prazo
referido
provincial,obedecendoao
1. A decisdosobreo pedido de licenciamentodeve ser feita
no prazo de cinco dias riteis,a contarda data da repeppdodos
pareceresreferido no artigo anterior ou do termo do prazo
Amco9
Pedidode licenciamento
l . O p e d i d o d e l i c e n c i a m e n t od e v e s e r f o r m u l a d o e m
requerimentodirigido ao Ministro quetute'lao sectordo turismo.
devemencionar:
depedidode licenciamento
2. O requerimento
Prazo
paraa suaemissdo'.
estabelecido
2. A entidadeinstrutorado processode licenciamentodeve
notificar o requerenteda decisio que recaiusobreo pedido no
prazode cinco dias,a contarda datada decisio sobreo pedido'
Anlco l2
Realizagioda vistoria
1. O inicio do exercicioda actividadede animagdoturistica
est6condicionadoi realizaqdode vistoriapara a verificagio da
conformidadedos termos e condigdesem que o pedido tiver
sido autorizado.
2. Competei entidadelicenciadoraa tealizagdoda vistoria
referidano nrimeroanterior,no prazode dez diasriteis,a contar
de pessoa
domicilio, tratando-se
a) Nome, nacionalidade,
referidosno artigoanteriorou
da datada recepgiodospareceres
s i n g u l a r , e t r a t a n d o - s ed e s o c i e d a d e, c o m e r c i a l ' ' do termo do prazoestabelecido
fara a suaemissdo.
denominagioe sedesocialda entidadequeir6 explorar
a actividadede animagdoturistica;
Anrco 13
validadee renovagao
sua
Licenga,
b) Valor do investimento;
c) Estimativado nfmero de postosde trabalhosa criar'
3. Ao requerimentodeve-sejuntar:
comercial,
a) Sendopessoacolectivana formade sociedade
no qual
estatutos,
dos
c6pia
com um ou mais s6cios,,
de
animagio
actividade
deveri const'aro exercicioda
ruristica;
b ) S e n d o p e s s o a s i n g u l a r , c 6 p i a d o d o c u m e n t od e
identificagdoe da certiddode registocomercialcomo
empresirio em nome individual;
c) Provade registofiscal;
rI) Planta das instalagdesdestinadasao exercicio da
a c t i v i d a d eh a e s c a l ad e l : 1 0 0 c o m a r e s p e c t i v a
l e g e n d a i n d i c a n d o a z o n a a d m i n i s t r a t i v ae d e
atendimentoao Priblico;
do requerente
e) Planot6cnicoejustificadode oportunidade
da
regiio e do
turisticas
no quadro das actividades
turistico
desenvolvimento
pais, tendo em conta o
nacional;
/) Mem6ria descritiva.
Anrrco l0
Pareceres
'
l. A entidadelicenciadoracompetentedevesolicitarparecer
sobre o pedido de licenciamentoA autoridadelocal do Estado
ou Municipio e ds instiruigdescom compet€nciaem mat6riade
contrainc€ndiosda 6reaonde se
sanidadepfblica e seguranga
de animagio turistica,
empresa
da
a
sede
instalar
pretende
no prazo de cinco dias
necess6ria
documentagdo
a
remetendo
no artigoalrterior'
referido
do
requerimento
ap6sa recepgio
2. A falta de resposta,por parte das entidadesreferidasno
ntmero I do presenteartigo,no prazode dezdiasriteiscontados
a partir da datada recepgdodo pedidodg parecer,equivalea nio
oposigio ao deferimentodo pedido.
l . A c o m p r o v a g d od a a u t o r i z a g d op a r a o e x e r c i c i o d a
actividadede animagdoturistica6 feita atrav€sda emissio de
licengapelo respons6velda entidadelicenciadora,de acordo
com o modeloconstantedo Anexo.
2. A licengareferidano nrimeroanteriortem a validadede
cinco anos,renov6veispor igual periodo.
3. A renovagdoda licenga 6 feita mediante requerimento
dirigido i entidadelicenciadora,estandoo seguro'ecaugio
aindajuntaro originalda licengaanterior'
devendo-se
realizados,
4. A licengaconcedidanos termosdo presenteRegulamento
€ intransmissivel.
Annco 14
Caducidade
I . A licengacaducaseo pedidoderenovagdonio for submetido
perantea entidadecompetenteno prazode quinzedias antesda
datalimite da sua validade.
2. A verificagio da caducidadegbrigaa entidadelicenciadaa
devolvera licengai entidadelicenciadora.
Anrrco l5
e cess6ode exploragSo
de propriedade
TransmissSo
utilizados
da propriedadedosequipamentos
L A transmissdo
a
cessdode
e
turistica
animagdo
de
no exercicioda actividade
entidade
i
c
o
m
u
n
i
c
a
d
a
s
e
r
exploragio da mesma deve
do
verificagio
da
dias
a
contar
licenciadora,no prazode quinze
facto.
2. Verificando-seo previstono nimero anterior,a empresade
pelo exercicioda actividade
animagio turistica respons6vel
dever6,no prazo de trinta dias,requerera alteragdoda tirularidade
da licenga,podendo a entidadelicenciadorarealizar vistoria
requeridas.
previamenteao averbamentodasalteragdes
24 DE AGOSTODE 2OO7
III
CAPITULO
Exercicioda actividadedas empresasde animagao
turistica
Annco16
Garantias
civil peranteos clientes'
Para garantia da responsabilidade
emergentedasactividadesprevistasnos artigos4 e 5, asempresas
de animagio turistica devem prestar caugdo e seguro de
civil nos termosdos artigosseguintes'
responsabilidade
Annco 17
Formalidades
Nenhuma empresade animagio turisticapode iniciar ou
exercer a sua actividade sem fazer prova junto da entidade
competentede que as garantiasexigidas foram regularmente
contratadase se encontramem vigor.
Annco 18
Caugao
l . O e x e r c i c i o d a s a c t i v i d a d e sp r e v i s t a sn o p r e s e n t e
Regulamentoest6 sujeito a prestagio de caugio, a favor da
entidadelicenciadorano valor de 50Q000,00MT.
'
2. A caugio 6 prestadaatravdsde seguroou garantiabanc6ria,
junto i entidadelicenciadora.
3. O titulo da prestagdode caugdodeveserapresentadojunto
i entidadelicenciadora.
' 4. Em casode encerramentoda empresade animagio turistica,
sejaqual for a causa,a caugio mant6m-seem vigor duranteos
seis mesesseguintes,e respondepor todas as reclamagdes
duranteesseprazo, desdeque emergentedas
apresentadas
obrigagOescontraidasantesdo encerramentoe em conformidade
com o presenteRegulamento.
5. Para efeitos do estabelecidono nrimero anterior, o
devesercomunicadoi entidadelicenciadora,com
encerramento
minima de trinta dias.
a anteced€ncia
D ) O r e s s a r c i m e n t od o s d a n o s p a t r i m o n i a i s e n 6 o
patrimoniaiscausadosd clientesou i terceiros,por
a c 9 6 e so u o m i s s 6 e sd a s e m p r e s a sd e a n i m a q i o
turistica,ou respectivosrePresentantes;
atd ao
c) O repatriamentodos clientese a sua assist€ncia,
ponto de partida ou de chegada.
Annco2l
Seguro
l' As empresasde animagdoturisticaestio obrigadasa celebrar,
nos termos estabelecidosnos ntmeros seguintes,um seguro
adequadoa garantiros riscos decorrentesdas actividadesque
pretendamexercer.
2. A cobertura do seguro nio pode serinferior a
500.000,00 MT.
3. O segurodevecobrir danospatrimoniaise ndopatrimoniais
causadosi clientesou d terceiros,por aca6esou omiss6esdos
ou das pessoasao servigo das empresasde
representantes
animagio turistica, pelos quais estessejam civilmente
respons6veis.
os gastos
4. O seguroaquiprevisto,devecobrir especificamente
de
suplementaressuportadospelos clientes em consequEncia
ndo prestagdodos servigosacordadosou da sua prestagio
insuficienteou defeituosa
5. Em caso de actividadesde reduzido risco, d entidade
licenciadorapode dispensara celebragiodo seguro.
Anrrco22
Causasde excluseo
6. Se a caugdofor accionada,deve a entidadelicenciadora
comunicara empresade animagio turistica,ficandoestaobrigada
a r e p o r o m o n t a n t e a c c i o n a d on o p r a z o d e t r j n t a d i a s
subsequentes,
l. Sio excluidosdo seguro:
legais
a) Os danoscausadosaosagent€sou representantes
das empresasde animagio turistica;
b) Os danosprovocadospelo clienteou por terceiroalheio
ao fornecimentodos servigos.
2. Podem ainda ser excluidosdo seguroos danoscausados
por acidentesocorridos iom meios de transporteque nio
pertengamA empresa de animagdo turistica desde que o
transportadortenha o seguro exi-gidopara aquelemeio de
transporte,
3, No caso previsto no nimero anterior,a exclusEoocorre
quandoo transportadortenhaem vigor o segurov6lido de acordo
com as nornas vigentesparao meio de transporteutilizado.
Annco 19
Accionamentoda caugio
Amoo23
UtilizagSode meiospr6prios
em accionara caugdodeverequererd
1. O clienteinteressado
entidadelicenciadora.
2. O requerimentodeve ser instruido com os elementos
comprovativosdos factosalegadose, incluindoo contratocaso
exista,no prazode vinte diasriteis,ap6sa verificagio dosfactos.
'
3. A entidadelicenciadoradeve decidir sobre o pedido de
accionamentoda caugio no prazo de dez dias.
4. Em casode accionamentode caugdo,aplica-seo disposto
no nfmero 6 do artigo anterior.
1 . N a r e a l i z a g d od e v i a g e n s t u r i s t i c a sn o d m b i t o d a s
actividadesprevistasnas alineasb) efi do n.o I do artigo 4, as
empresasde animagioturistica,licenciadasnostermosprevistos
no presenteRegulamento,podem utilizar meios de tansporte
pr6prios,devendo,quandosetratarde veiculosautom6veiscom
lotagio superiora nove lugares,cumprir os requisitosde acesso
d profissio de transportadorpriblico rodoviirio nacional ou
internacionalde passageirosque nos terrnosda legislagio
respectivalhes sejam aplic6veis,sem prejuizo do dispostonos
nfmeros seguintes.
2. O motoristado veiculo deveserportadordo seuhorAriode
trabalho e de documento contendo a especificagio do evento,
iniciativa ou projeito, a hora e o local de partidae de chegada,
que exibir6 a qualquerautoridadecompetenteque o solicite.
3. As empresasde animagiohristica que acedami profissio
de transportadorpriblico rodovi6rio nacional ou internacional
de passageirospodem efectuartodo o tipo de transporteocasional
com veiculosautom6veispesadosde passageiros.
Annco20
Ambito de cobertura
Semprejuizodo dispostono artigo l8 a caugio visa garantir:
'a)
pelos
suportados
O reembolsodcisgastossuplementares
c l i e n t e se m c o n s e q u € n c i ad a n i o p r e s t a g i od o s
servigosacordadosou a suaprestagaoinsuficienteou
defeituosa;
;
:
l
!
I SERIE---NLIMERO34
4 . O s v e i c u l o s p u t o m 6 v e i su t i l i z a d o sn o e x e r c i c i od a s
actividadesprevistis no nfmero I com lotagio supe.riora nove
lugaresdevemser sujeitosa pr6vio licenciamentopelaentidade
pela 6reados transportese superficie,
competentee respons6vel
existente.
nos termosda legislagdo
CAPiTULOIV
F i s c a l i z a g S oe s a n g 6 e s
Anrrco 24
CompetEncias
Competed Inspecaio-Geraldo Turismo:
a ) F i s c a l i z a ra o b s e r v i n c i ad o d i s p o s t on o p r e s e n t e
Regulamento;
apresentadas;
b) Conhecerdas reclamagdes
por
infraca6esao disposto no
processos
os
c) Instruir
presenteRegulamento
Anrrco25
lnfracA6es
b) 30%paraa melhoriados servigosde inspecaio;
c) 30% para o FundoNacional do Turismo.
2. Por diplomaministerialdosministos quetutelamos sectores
do turisnro e das finan9as, definir-se-6 o mecani'smode
distribuigdodo previstona alineab) do nrimeroanterior.
nesteRegulamento,
3. Os valoresdas multas estabelecidas
da RepartigdodasFinanqas
na Recebedoria
devemserentregues
da irea fiscal respectiva,atrav6sdas guiasmodelo" B" pelos
da entidadequetutelao sectordo turismol.
servigoscompetentes
CAPITULOV
Disposig6es finais e transit6rias
Annco.29
'
Taxas
l. Os actosprevistosno presenteRegulamentoestio sujeitos
a pagamentode uma taxa a definir por Diploma Ministerial
conjuntodosMinistrosque tutelamos sectoresdos transportes'
turismo e finangas.O mesmo diploma definiri tamb€m o
mecanismode distribuigio do previsto na alinea e) do nrimero
1. Consdrueminfraca6es:
a) O exerciciodas aqtividadesprevistasno artigo 4 sem a
'
l.
li.tngu para o exercicioda actividadede animagio
nos termosdo nrimero
turisticaconcedidapela entidadecompetentePara
2. Os valoresdas taxasa estabelecer
licenciar;
anteriorterdoo seguintedestino:
D ) A n d o c o m u n i c a g i o ,i e n t i d a d el i c e n c i a d o r a ,d a
a) 60%parao Orgamentodo Estado;
t r a n s m i s s 6 od a p r o p r i e d a d ed o s e q u i p a m e n t o s
b)20%paraa melhoriadosservigosda entidadelicenciadora;
utilizadosno exercicioda actividadede animagdo
turisticae a cessiode exploraqioda mesma;
c) 2}%para o Fundo Nacional do Turismo'
ou suanio apresentagdo
c) A falta de livrd de reclamagdes
Annco 30
quando solicitada;
Registo
rI) A nio prestagio da caugio e/ou seguro,nos termos
'
previstosnesteRegulamento.
1.A entidadelicenciadora
{eve organizare manteractualizado
2. As infraca6esprevistasdo nrimeroanteriorserio punidas
um registodasempresasde animagioturisticalicenciadas'
com multasa seremfixadaspelosMinistros que superintendem
2. O registodasempresasde animagioturisticadeveconter:
o sectordo Turismo e,o dasFinangas.
a) A identificagiodo requerente;
,. Anrrco26
social,a sedesocial,o objecto
b) A firma ou denominagdo
'
Sang6esacess6rias
social, o nfmero de matricula e a conseryat6riado
Em fungio da gravidadeda infracaio e da culpa do agente,
registo comercial em que a sociedadese encontra
podemser aplicadasas seguintessang6esacess6rias:
matriculadal
a) Interdigdodo exerciciode actividadepor um periodo
c ) A i d e n t i f i c a g Z od o s a d m i n i s t r a d o r e sg' e r e n t e se
m6ximo de dois anos;
directores;
parao exercicioda actividade
da autorizagdo
b) Suspensdo
identificagio do tipo de servigos prestadospela
A
d)
iniciativasou
e encerramentodos estabelecimentos,
empresa;
projectosduranteo periodo da suspensdo;
e) O nome comercial;
c) Suspensioda licengade empresade animagioturistica,
na
referidos
comportamentos
quando se trate de
/) As marcaspr6priasda empresade animagEoturistica,
alinea rI) do n.o I do artigo anterior.
Annco2T
paraa aplicagSode sang6es
Competdncia
do Turismo a aplicaqdo
E da compet€nciado Inspector-Geral
das multaspor violagio do presbnteRegulamento.
Anlco 28
Destinodas multas
1 . O s v a l o r e s d a s m u l t a s e s t a b e l e c i d a sn o p r € s e n t e
Regulamentot€m o seguintedestino:
a) 40%parao Orgamentodo Estado.
quandofor casodisso;
g) A forma de prestagiodasgarantiasexigidase o montante
garantido.
os
aindaserinscritosnciregisto,por averbamento,
Deverio
3.
seguintesfactos:
a) A alteragaode qualquerdos elementosintegrantesdo
pedido de licenciamento;
b) A verificagEode qualquerfactosujeitoa comunicagioi
entidadecompetentepara licenciar;
e vistorias;
c) Os relat6riosde inspec96es
aPresentadas;
reclamag6es
As
cI)
3
24 DE AG
4. Deve serentregueao utenteum duplicadodasobservagOes
ou reclamagdesescritasno livro, o qual, se o entender,pode
remet€-loi entidadecompetentepara licenciar,acompanhado
d apreciagdodas
dos documentose meios de prova necess6rios
e) As sang6esaplicadas;
l) Os louvoresconcedidos'
Anrrco3l
Livro de reclamag6es
meslTlas.
1.As empresasde animagdoturisticadevempossuirem todos
um livro destinadoaos utentespara
os seusestabelecimentos
sobreo
e reclamagdes
que estespossamformular observag6es
bem
e
do
equipamento'
instalag6es
das
a
apresentagdo
e
estado
foram
como
e
o
modo
servigos
qualidade
dos
como sobre a
prestados.
2 . O l i v r o d e r e c l a m a g 6 e s6 o b r i g a t 6 r i o e d e v e s e r
imediatamentefacultadoao utenteque o solicite'
ou reclamag6esdeve ser
3. Um duplicadodas observagOes
de animagdoturistica A
empresa
da
pelo
respons6vel
envihdo
entidadecompetentepara licenciar.
Amco32
turisticos
de outrosoperadores
Licenciamento
Todas entidadesreferidasno n.o 2 do artigo 3 do presente
Regulamento,que estejam constituidosnuma das formas
societ6riasprevistasna legislaqiocomerciale prevejamno seu
objectosociala possibilidadede exerceremuma dasactividades
de acordocom
de animagioturisticadevemrequerautorizagdo,
o previstono presenteRegulamento.
Anlco33
Normassubsidi6rias
Em tudoquantondoestiverprevistono presenteRegulamento
e nio contrarieo mesmo,aplica-sea demaislegislagdovigente
no pais.
Anexo
DEMOQAMBIQUE
REPUBLICA
MINISTERIODO TURISMO
LICENCA N.o.............../........................../
saber aos que esta licenQavirem que, em
A Direc7doNacional do.......................fat
do processorespeitanteao pedidoformuladopor:
presenQa
"""""com
Denominagiosocial/Nome:..........
sede...........
Enderego...
.......'...'....:'
considerandoparaa emisseoda respectivalicengao disposto..
actividade de
exercer a
autorizado a
Foi
Por despachode
Turismo
Animagdo
Turistica
de Sua Excel6nciao Ministro do
/.................1...............
.............'.:..
Validade...
para constarse passouestalicengaque 6 assinadapelo DirectorNacionaldo ..........e
devidamenteautenticadocom o Selobrancoem uso nestesservigos.
Maputo,
. . . . .d. e . . . . . . . . . . . : . . . . . .
d e2 0 ' . . ' . . .
O DIRECTOR NACIONAL
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