e 24 DE AGOSTODE 2007 2. Enquanto perdurar a suspensioda actividadeou e n c e r r a m e n l od o e m p r e e n d i m e n t o o , propriet6rio deve indemnizaraostitularesdosdireitosde habitagdo peri6dicapelos danossofridos. Anrrco92 Gompet6ncia sancionat6ria A aplicagio das multas e sangdesacess6rias previstasno presentediploma competeao 6rgio que tutela o sectordo turismo. Anrrco93 Publicitagdo das infrac96es A aplicagiode qualquersangioseriisempredadapublicidade, a expensasdo infractor,mediantel c) A afixagdode c6pia da decisdo,pelo periodode trinta dias,no pr6prio empreendimento, em lugare por forma bem visivel; b) A suapublicagdo em.jomalde difusionacional, regional ou local, de acordocom o lugar, a importincia e os efeitosda infracgio. Anrroo 94 Das decisdestomadasnos termosdo presenteRegulamento cabereclamagdo e recurso,hierdrquicoe contenciosos, nostermos da lei. <af 5 3 6 -/1 ( 1,.\ 45) Annco98 ComissaoT6cnicade Acompanhamento. l. No prazo de sessentadias, ap6s a entradaem vigor do presenteRegulamento,dever6ser constituidauma Comissio Tdcnica de Acompanhamentoque ter6 como atribuigdeso acompanharriento e avaliagio do prcsentediploma,duranteo periodode um ano a contarda sua entradaem vigor. 2. Competeao Ministro que tutelao sectordo turismocriar a comissdoreferidano nilmero anterior,devgndoa mesmaser compostapelos seguinteselementos: , a) Tr€smembrosindicadospelo Minist€riodo Turismo; b) Um membroindicadopelo Minist€rio dasObraspriblicas e Habitagio; c) Um membroindicadopelo Minist6rioda Agricultura; r / ) D o i s m e m b r o si n d i c a d o sp e l a C o n f e d e r a g a d oa s Associag6es Econ6micas. 3. Paraos efeitosdo nfmero anterior,a ComissioT6cnicade Acompanhamentoseleccionariempreendimento turistico e imobilidrio que serdo objecto de estudo na introdugio do presenteRegulamento. 4. No periodo indicado no nimero I do presente _finaldo artigo,a Comissio Tdcnicade Acompanhamento produziri um relat6riocontendoos resultadosda implementagao do presente Regulamento, bemcomosugest6es de alteragioe melhoiamento do mesmo. Amco95 Responsabilidade Os titulares,gerentese administradores ou directoresda e m p r e s a e m n o m e i n d i v i d u a l , o u c e s s i o n 6 r i o s ,s i o subsidiariamenterespons6veispelo pagamentodas nrultas aplicadasiquelas. Anrrco96 Destinodas multas l . O s v a l o r e s d a s m u l t a s e s t a b e l e c i d ans o p r e s e n t e Regulamentot€m o seguintedestino: a) 40% parao Orgamentode Estado; b) 30% paraa melhoriados servigosde inspecgio; c) 30o/oparao FundoNacionaldo Turismo. 2. Por diploma ministerial dos ministrosque tutelam os sectoresdasfinangase do turismo,definir-se-6o mecanismode distribuigio do valor provenienteda taxa referidana alineab) do nrimeroanterior. 3. Os valoresdas multas estabelecidas nesteRegulamento, devem ser entreguesna Direcaid da dreafiscal respectiva,no m€s seguinteao da buacobranga,atrav6sdasguiasModelo ,'8" e Modelo I l, pelosservigoscompetentes da entidadequetutela o sectordo furismo. CAP'TULO Vt Disposigdesfinais e transit6rias Anrrco97 lsengaode sisa A transmissdo dos direitosreaisde habitagEoperi6dicae turisticaestdisentado impostode sisa. Decreto n." 4012007 de 24 de Agosto Tornando-senecessdrioo estabelecimenlo de um quadro j u r i d i c o e s p e c i f i c oq u e r e g u l e o e x e r c i c i od a a c t i v i d a d e de animagdoturistica,e usandodas compet€ncias que lhe s6o golferidgspela alinea/) do n.o I do artigo 204 daConstituigio da Repriblicaconjugadocom o n.o I do artigo 29 da Lei n.64/ /2004, de l7 de Junho,o Conselhode Ministros decreta: Artigo l. E aprovadoo Regulamentode Animagio Turistica, e seuan€xo,o qual faz parteintegrantedo presenteDecreto. Art. 2. O presenteDecretoentraem vigor noventadiasap6sa sua publicagdo. Aprovado pelo Conselhode Ministros, aos 7 de Agosfo de 2007. Publique-se. A Primeira-Ministra,Luisa DiasDiogo. Regulamentode Animagio Turistica CAPiTULO I Disposig6esgerais ARTIcoI Definig6es Paraefeitos do presenteRegulamento,deve entender_se por: l. Actividade tur[stica - actividade comercial que concorre para o fornecimentode servigos de alojamento,de restauragio e/ou satisfagdo dasnecessidades dasp.ssoasque viajamparao seulazerou por motivosprofissionais, ou quetempor finajidade um motivo de car6cterfuristico. T,ERIE-NUMEROIT 53G 146 16.Karting- variante de automobilismosobre :T:t:: U:f::l:1t-*.tT:T:IJ 2.AcrividadeMaririmo.tutistica-Servigosdenaturezacu|tural,de dotados ti-pr"t, a"q,i"trorodas, mediantea utilizagdode embarcagdes prestados turistica, pesca ar' a de e lazer uei,,".ou r€mchassl':::]?:T:,::: ;",:r^;i;;;Jo. com passeiosem embarcagdes' Muitas domodelo' com fins lucrativos,nomeadamenle "-rsoq*lts, dependendo ;'illtrtil.ff;io de aluguer organizados' e sem ihoDbl' somo um programaspreviamenteestabelecidos vezes sao dirigidos por divers6o' demotasde aluguer pescaturistica' Bipuiagib' com ou sem embarcag6es serprofi ssional' necessariamente maritimopelosoperadores desenvolvidas embarcag6es 6guae depequenas a treinose corridasde kart' turisticos. colectivaque' sendotitular da 3. Ag|ncia de viageme turismo-pessoa destinadaa p6r bense comercial respectivalicenga,exergaactividade utiliz6Jos' pretenda quem de ,.rltf, tuti.,t"os irdisposigdo actividadesde caractetcultural' 4. Animaqdo turislica conjuntode qpt " dt'envolve numaregido'6rea o.rpoiiuo, ,..reativo; entrdout'u' a atrairturistase preencheros ou .rtuU.t".irnentoturistico,destinadas temposlivresdosqueali seencontrem' por tubosde aluminioe 5. AsaDelta- ripo de aeronavecomposta feita de tecidos'que a suarigidezestrutural'e uma vela proo-or.ionurn proporcionando aerodinamicas funcionacomo superficieque sofreforgas ' a sustentagibda aeronavenQar' ou desporto autom6veis de corrida -local a destinado 6. Autodr6nro l'1.Kartddromo local destinado alojamento turistico,18. Meios complementaresde proporclonar extra-hoteleirosdestinadosa empreendimentos o''de acess6rios tempor6rio,com ou sem servigos ;i;i;;.;i" f6rias' de col6nias ou campos .oJi", t"...aamente aldeamentos' juventudee casasparticulares' de albergues ;ffi-;;;;;ntos, - aquelesque sao 19.Meios de Transporte Pr6prios que slo objectode propriedadeOu.-p"'u, b€m como aqrreles aluguerde longa dura96o, ioit.uto a. locagio financeira,ou de a locat6ria' a empresade animagaoturistica seja ;;ilil" 20.Montanhistno_desportodeaventura,ligadoaoturismo subir montanhasatrav6sde ecol6gicoe consiste nu piatitu de caminhadaou escalada' - p€ssoasingular ou 21. Operador Maritimo'Turistico motorizado. exercicioda actividade ao colectiva,cujo objecto'ofiut tt refira - complexo turistico com'caracteristicas habilitado a exercera Termais encontre se 7. Balttedrios rnaritimo - turistica e que ao necess6rias condig6es as em vlgor' particulares,cujo objectivo 6 facultar. actividade,nos termosda legislagdo de desenvolvimentodeteraplascom6guasminerais,dapi6priaregiio'atrav6s22.Operador Turistico agente turismo que orgaruzae se vaporou aindaingerindoessamesma e servigosturisticos num de banhosde imersdo,jactode 6gua' especializana combinaqaod-ebens medicinais' propriedades e que os vendena prodr-rtores 6guaquandolhe sdoreconhecidas oacoteadquiridoao""'ptttivos ar de bal6b um com praticado de vtagens' 8. Balonismo- desporto a6reo suared. di distribuigaoou ag€ncias do que o ar' em cuja pesada quente' 23'Parapente- aeronavemais a desce que n6o apresenta onde o p:raticante 9. Boclyboard desporto radical .r. innau.i. semelhantea um p6ra-quedas' com prancha por linhas o piloto € possiveis niesmo emp6 numa estruturarigida s6o tutp*tot oni. J"it.ao, de joelhoi ou at6 -eilu, at 39 polegadasa 42 polegadas' passageiros. ;;4t o - a c t i v i d a d e d e s t i n a d aa de Natureza- aquelecuja pritica aproxima 2 4 . R e s t a u r a 1 Aeo b e b i t l a s 10. Desportos e seja enquadr6vel propor.iorru,-"iitnt" remuneraqao'refeigdese/ou bebidas' homem da naturezaat uma forma-saud6vel ttpago espect6culosvariados ou e numa politica de podendo oferecern" *"t-t' na gest6o das 6reas protegidas danga. deseivolvimentosustent6vel' animal ou humana' - aquelasque t€m por Tufistica Animagdo ;. Riqueich|- veiculo de tracaao de ll. Empresas hidicas'culturais' destinadaa transPortarturistas; oui..io "ri.ftsivo i'exflorag6ode.actividades desenvolvimento o para de uma pranchasobrea ou de lazer, que contritiuam 26. Surf-desporto praticadoatrav6s ir'rp*i".t como e nio se configurem superficieda 6gua. *rir,i"o de uma determinadaregilo e de restauraqdo estabelecimentos devidamentelicenciada $risticos' empreendimentos 27. T'ansporte turistico- actividade de complementares deprodutos meios consumidores turisticos' ou de bebidas,.otptt*o' e quesedestinaa transportarturistas viagense turismoou operadores de outro' o para ag€ncias local alojamentotrristico, ou seruiqosruristicosde um qu-e.s6o propriedadeda maritimo-turisticos' 28. Transportepr6prio aqueles para o turismo i n t e r e s s e d e saobb3ttto de contratode 12.Entpreenclimen.tos empresa,bem como aquelesque indole de desdeque a actividades outras e de proJectos "t de aluguir longaduragio' estabelecimentos, #;;;H;.i*, de animagdoturisticasejaa locat6ria' e c o n 6 m i c a , c u l t u r a l , a m b i e n t a l e d e a n i m a ged das o q u suas e ' p e l a s.*pr..u ua prestado servieo do p r o f i s s i o n a i s' caracteristica ;;;;i;;;;;, 2 9 . T u r i s m o- c o n j u n t o d e a c t i v i d a d e s ou motivo turismo ao e apoio alimentaqao relevante um alojamento, constituam instalagOes, com o trinsporte, relacionadas encontram' que se a turistas' l" uttutgao ilristica daszonasem actividadesde lazerdestinadas que se estabelecimentos pelo menosuma noite num 13.Entpreendimentosturlsticos 30. Turisra- Pessoaque passa-habitual restauragao temporArio' e a sua deslocaeao alojamento de A"riirr* u pr.star servigos ;t; seja o de resid€ncia l;i;; fi*t"l"1t-i:11: no local o seu para remunerada disponio actividade ou animagio de turistas, nZosejaparafins de emprlgo ou s e r v 1 9 o s e equipamentos u* ronjunro de estruturas' visitado. a associada complementares. ViagettsTuristicas-deslocagdodeterminada' -11. praticadopor duas aqu6tico transporte' desporto de meio 14. EsquiAqudtico nn, Lrirtlot, qualquerque seja o enquantoa outra 6 puxada pessoas,em que uma conduza lancha 32,||takeboarrl-desportoaquAticopraticadocomuma 18'25metros' cor& cujo tamanho-padrlo6 de ;;;; prancha, PuxadoPor uma lancha' - espagoa descoberto'onde se realizam praticadoatrav€sde uma 15' Hip|dromo 33. Windsur/- desportoradical puxados carros de ou cavaloi de exerciciosde equitagio,conidas pranchae vela sobreo mar' a cavalos. Amco2 Objecto .O presenteRegulamentotem por objectoestabelecero regime juridico aplic6vel ao exercicio da actividadede animagio ruristica. Amco3 Ambito de aPticagSo l. O presenteRegulamentoaplica-seao acessoe exercicioda actividadedas empresasde animagio turistica. 2. O dispostono presenteRegulamentoaplica-seao acessode animagdonos empreendimentosturisticos' assim como nas ag€nciasde viagense turismo. n) As motasde 6gua; o) A vela; p) O remo; q) A canoagem; r) O mergulho; s) A pescadesPortiva; t) O karting; u) Voo livre; v) Outrasa seremdefinidaspelo Conselhode Ministros' 3. Podem, ainda, ser consideradasactividades,servigose instalagdesde animagdoturistica outros projeitos a serem definidospelo Conselhode Ministros. Amco4 Actividadesde animaqioturistica Annoo5 Exclusividade de animagio servigose instalag6es l. Constituemactividades, que integram: projectos turistica os a) Os passeiosa p6, de barco, a cavalo' de bicicleta de naturezaturistica; D) Os passeiosem veiculos de todo terrenode natureza I . Semprejuizodo dispostono nfmero seguinte,asactividades que serefereo artigo4 apenaspodemserexercidaspor empresas a de animagdoturistica,devidamentelicenciadasparao efeito,e pelosoperadoresturisticosreferidosno n.o2 do artigo3, desde que para tal, obtenham autorizag6onos tennos do presente c) Os passeiosem motostodoterrenode naturezaturistica; d) Os passeiosem motociclosde naturezaturistica; e) Os passeiosem riqueich6; /) Os passeiosde naturezaturisticaem veiculosautom6veis, sem prejuizodo dispostono artigo 25; g) Os passeiosmaritimose fluviais de naturezaturistica; ft) Os jogos tradigionais; l) Os produtostradicionaisregionais; . ,r) As feirase festaslocais; tradicionais de convivio, de ft) Os estabelecimentos educagioe de com€rcio; I) A gastronomia; regiio; nr) As artese oficios tradicionaisde determinada terdpeuticos; e termais balne6rios em Estadias n) os o) Projectossem instalagdesfixas, nomeadamente promocional, cultural, econ6mica, eventosde natureza cientifica, ambientalou desportiva,quer se realizem corncar6cterperi6dico,quer com car6cterisolado; p) Outrasa seremdefinidaspelo Conselhode Ministros. 2. Constiruemainda, actividadese servigosde animagio turisticasos desportosde naturezaque integram: n) O automobilismo; b) O montanhismo; Regulamento. 2. Ndo se encontramabrangidaspelo nrimero anterior as seguintesactividades: directados seusprodrttose Servigos a) A comercial:u;agdo pelos empreendimentosturisticos, estabelecimentos de restauragdoe de bebidas,complexosturisticos, meios complementaresde alojamento turistico, ag€nciasde viagens e turismo e pelos operadores rnaritimo-turisticos; b) O transporte de clientes pelos respectivos de alojamentoturisticoe ag€ncias estabelecimentos com veiculosquelhespertengam, e turismo viagens de ou contratadosParaessefim; c) A venda de servigosde empresastransPortadoras; d) A animagEoturistica desenvolvidapor instituigdes privadas com fins altruisticos,institutospriblicos, juvenis associag6es desportivas, clubese associag6es e as entidadesan6logas,cujo objecto abranjaas e que actividadebprevistasno presenteRegulamento e x e r g a m p a r a o s r e s p e c t i v o s a s s o c i a d o so u benefici6rios,semregularidadenem ltm lucraiivo, as actividadesprevistasno no I do artigo4. CAPiTULOII Licenciamento das empresas de animagSo turistica c) O balonismo; d) O para-quedismo; e) O para-pente; /) Asa delta; g) A equitagiodesportiva; /r) O golfe; f) O surf j) O windsur/i k) O bodyboard; I) O wakeboard; rn) O esquiaqu6tico; Annco6 CompetOncias Compete ao Ministro que superintendeo sector do turismo autorizaro exercicio das actividadesde animagio turistica bem como a suasuspensio,a mudangade localizagio,assimcomo a aberturae mudangade quaisquerformas de sucursal. - AnncoT de comPetCncias DelegagSo O Ministro que tutela o sector do turismo pode delegarno GovernadorProvincial as compet€nciasque lhe sio atribuidas no artigo anterior. I SERIE_ NUMERO34 Anrrco 8 Instrugiodo Processo AnrrcoI I l. Compete?rentidadelicenciadoraa nivel centrala instrugio turistica, da actividadede animagdo do processode licenciamento semprequF a compet€nciade licenciamentosejaexercidapelo Ministro ciuetutelao sectordo turismo. 2. A instrugio referidano nrimeroanteriordeveestarconcluida no prazo de quinze dias riteis,a contarda datade recepgdodo, pedido de licenciamento. 3. Em caso de delegagdode compet€nciasno Governador Provincialnos termosdo artigoanterior,a instrugiodo processo do sectordo turismo a nivel competir6i entidaderesponsAvel no nfmero anterior' prazo referido provincial,obedecendoao 1. A decisdosobreo pedido de licenciamentodeve ser feita no prazo de cinco dias riteis,a contarda data da repeppdodos pareceresreferido no artigo anterior ou do termo do prazo Amco9 Pedidode licenciamento l . O p e d i d o d e l i c e n c i a m e n t od e v e s e r f o r m u l a d o e m requerimentodirigido ao Ministro quetute'lao sectordo turismo. devemencionar: depedidode licenciamento 2. O requerimento Prazo paraa suaemissdo'. estabelecido 2. A entidadeinstrutorado processode licenciamentodeve notificar o requerenteda decisio que recaiusobreo pedido no prazode cinco dias,a contarda datada decisio sobreo pedido' Anlco l2 Realizagioda vistoria 1. O inicio do exercicioda actividadede animagdoturistica est6condicionadoi realizaqdode vistoriapara a verificagio da conformidadedos termos e condigdesem que o pedido tiver sido autorizado. 2. Competei entidadelicenciadoraa tealizagdoda vistoria referidano nrimeroanterior,no prazode dez diasriteis,a contar de pessoa domicilio, tratando-se a) Nome, nacionalidade, referidosno artigoanteriorou da datada recepgiodospareceres s i n g u l a r , e t r a t a n d o - s ed e s o c i e d a d e, c o m e r c i a l ' ' do termo do prazoestabelecido fara a suaemissdo. denominagioe sedesocialda entidadequeir6 explorar a actividadede animagdoturistica; Anrco 13 validadee renovagao sua Licenga, b) Valor do investimento; c) Estimativado nfmero de postosde trabalhosa criar' 3. Ao requerimentodeve-sejuntar: comercial, a) Sendopessoacolectivana formade sociedade no qual estatutos, dos c6pia com um ou mais s6cios,, de animagio actividade deveri const'aro exercicioda ruristica; b ) S e n d o p e s s o a s i n g u l a r , c 6 p i a d o d o c u m e n t od e identificagdoe da certiddode registocomercialcomo empresirio em nome individual; c) Provade registofiscal; rI) Planta das instalagdesdestinadasao exercicio da a c t i v i d a d eh a e s c a l ad e l : 1 0 0 c o m a r e s p e c t i v a l e g e n d a i n d i c a n d o a z o n a a d m i n i s t r a t i v ae d e atendimentoao Priblico; do requerente e) Planot6cnicoejustificadode oportunidade da regiio e do turisticas no quadro das actividades turistico desenvolvimento pais, tendo em conta o nacional; /) Mem6ria descritiva. Anrrco l0 Pareceres ' l. A entidadelicenciadoracompetentedevesolicitarparecer sobre o pedido de licenciamentoA autoridadelocal do Estado ou Municipio e ds instiruigdescom compet€nciaem mat6riade contrainc€ndiosda 6reaonde se sanidadepfblica e seguranga de animagio turistica, empresa da a sede instalar pretende no prazo de cinco dias necess6ria documentagdo a remetendo no artigoalrterior' referido do requerimento ap6sa recepgio 2. A falta de resposta,por parte das entidadesreferidasno ntmero I do presenteartigo,no prazode dezdiasriteiscontados a partir da datada recepgdodo pedidodg parecer,equivalea nio oposigio ao deferimentodo pedido. l . A c o m p r o v a g d od a a u t o r i z a g d op a r a o e x e r c i c i o d a actividadede animagdoturistica6 feita atrav€sda emissio de licengapelo respons6velda entidadelicenciadora,de acordo com o modeloconstantedo Anexo. 2. A licengareferidano nrimeroanteriortem a validadede cinco anos,renov6veispor igual periodo. 3. A renovagdoda licenga 6 feita mediante requerimento dirigido i entidadelicenciadora,estandoo seguro'ecaugio aindajuntaro originalda licengaanterior' devendo-se realizados, 4. A licengaconcedidanos termosdo presenteRegulamento € intransmissivel. Annco 14 Caducidade I . A licengacaducaseo pedidoderenovagdonio for submetido perantea entidadecompetenteno prazode quinzedias antesda datalimite da sua validade. 2. A verificagio da caducidadegbrigaa entidadelicenciadaa devolvera licengai entidadelicenciadora. Anrrco l5 e cess6ode exploragSo de propriedade TransmissSo utilizados da propriedadedosequipamentos L A transmissdo a cessdode e turistica animagdo de no exercicioda actividade entidade i c o m u n i c a d a s e r exploragio da mesma deve do verificagio da dias a contar licenciadora,no prazode quinze facto. 2. Verificando-seo previstono nimero anterior,a empresade pelo exercicioda actividade animagio turistica respons6vel dever6,no prazo de trinta dias,requerera alteragdoda tirularidade da licenga,podendo a entidadelicenciadorarealizar vistoria requeridas. previamenteao averbamentodasalteragdes 24 DE AGOSTODE 2OO7 III CAPITULO Exercicioda actividadedas empresasde animagao turistica Annco16 Garantias civil peranteos clientes' Para garantia da responsabilidade emergentedasactividadesprevistasnos artigos4 e 5, asempresas de animagio turistica devem prestar caugdo e seguro de civil nos termosdos artigosseguintes' responsabilidade Annco 17 Formalidades Nenhuma empresade animagio turisticapode iniciar ou exercer a sua actividade sem fazer prova junto da entidade competentede que as garantiasexigidas foram regularmente contratadase se encontramem vigor. Annco 18 Caugao l . O e x e r c i c i o d a s a c t i v i d a d e sp r e v i s t a sn o p r e s e n t e Regulamentoest6 sujeito a prestagio de caugio, a favor da entidadelicenciadorano valor de 50Q000,00MT. ' 2. A caugio 6 prestadaatravdsde seguroou garantiabanc6ria, junto i entidadelicenciadora. 3. O titulo da prestagdode caugdodeveserapresentadojunto i entidadelicenciadora. ' 4. Em casode encerramentoda empresade animagio turistica, sejaqual for a causa,a caugio mant6m-seem vigor duranteos seis mesesseguintes,e respondepor todas as reclamagdes duranteesseprazo, desdeque emergentedas apresentadas obrigagOescontraidasantesdo encerramentoe em conformidade com o presenteRegulamento. 5. Para efeitos do estabelecidono nrimero anterior, o devesercomunicadoi entidadelicenciadora,com encerramento minima de trinta dias. a anteced€ncia D ) O r e s s a r c i m e n t od o s d a n o s p a t r i m o n i a i s e n 6 o patrimoniaiscausadosd clientesou i terceiros,por a c 9 6 e so u o m i s s 6 e sd a s e m p r e s a sd e a n i m a q i o turistica,ou respectivosrePresentantes; atd ao c) O repatriamentodos clientese a sua assist€ncia, ponto de partida ou de chegada. Annco2l Seguro l' As empresasde animagdoturisticaestio obrigadasa celebrar, nos termos estabelecidosnos ntmeros seguintes,um seguro adequadoa garantiros riscos decorrentesdas actividadesque pretendamexercer. 2. A cobertura do seguro nio pode serinferior a 500.000,00 MT. 3. O segurodevecobrir danospatrimoniaise ndopatrimoniais causadosi clientesou d terceiros,por aca6esou omiss6esdos ou das pessoasao servigo das empresasde representantes animagio turistica, pelos quais estessejam civilmente respons6veis. os gastos 4. O seguroaquiprevisto,devecobrir especificamente de suplementaressuportadospelos clientes em consequEncia ndo prestagdodos servigosacordadosou da sua prestagio insuficienteou defeituosa 5. Em caso de actividadesde reduzido risco, d entidade licenciadorapode dispensara celebragiodo seguro. Anrrco22 Causasde excluseo 6. Se a caugdofor accionada,deve a entidadelicenciadora comunicara empresade animagio turistica,ficandoestaobrigada a r e p o r o m o n t a n t e a c c i o n a d on o p r a z o d e t r j n t a d i a s subsequentes, l. Sio excluidosdo seguro: legais a) Os danoscausadosaosagent€sou representantes das empresasde animagio turistica; b) Os danosprovocadospelo clienteou por terceiroalheio ao fornecimentodos servigos. 2. Podem ainda ser excluidosdo seguroos danoscausados por acidentesocorridos iom meios de transporteque nio pertengamA empresa de animagdo turistica desde que o transportadortenha o seguro exi-gidopara aquelemeio de transporte, 3, No caso previsto no nimero anterior,a exclusEoocorre quandoo transportadortenhaem vigor o segurov6lido de acordo com as nornas vigentesparao meio de transporteutilizado. Annco 19 Accionamentoda caugio Amoo23 UtilizagSode meiospr6prios em accionara caugdodeverequererd 1. O clienteinteressado entidadelicenciadora. 2. O requerimentodeve ser instruido com os elementos comprovativosdos factosalegadose, incluindoo contratocaso exista,no prazode vinte diasriteis,ap6sa verificagio dosfactos. ' 3. A entidadelicenciadoradeve decidir sobre o pedido de accionamentoda caugio no prazo de dez dias. 4. Em casode accionamentode caugdo,aplica-seo disposto no nfmero 6 do artigo anterior. 1 . N a r e a l i z a g d od e v i a g e n s t u r i s t i c a sn o d m b i t o d a s actividadesprevistasnas alineasb) efi do n.o I do artigo 4, as empresasde animagioturistica,licenciadasnostermosprevistos no presenteRegulamento,podem utilizar meios de tansporte pr6prios,devendo,quandosetratarde veiculosautom6veiscom lotagio superiora nove lugares,cumprir os requisitosde acesso d profissio de transportadorpriblico rodoviirio nacional ou internacionalde passageirosque nos terrnosda legislagio respectivalhes sejam aplic6veis,sem prejuizo do dispostonos nfmeros seguintes. 2. O motoristado veiculo deveserportadordo seuhorAriode trabalho e de documento contendo a especificagio do evento, iniciativa ou projeito, a hora e o local de partidae de chegada, que exibir6 a qualquerautoridadecompetenteque o solicite. 3. As empresasde animagiohristica que acedami profissio de transportadorpriblico rodovi6rio nacional ou internacional de passageirospodem efectuartodo o tipo de transporteocasional com veiculosautom6veispesadosde passageiros. Annco20 Ambito de cobertura Semprejuizodo dispostono artigo l8 a caugio visa garantir: 'a) pelos suportados O reembolsodcisgastossuplementares c l i e n t e se m c o n s e q u € n c i ad a n i o p r e s t a g i od o s servigosacordadosou a suaprestagaoinsuficienteou defeituosa; ; : l ! I SERIE---NLIMERO34 4 . O s v e i c u l o s p u t o m 6 v e i su t i l i z a d o sn o e x e r c i c i od a s actividadesprevistis no nfmero I com lotagio supe.riora nove lugaresdevemser sujeitosa pr6vio licenciamentopelaentidade pela 6reados transportese superficie, competentee respons6vel existente. nos termosda legislagdo CAPiTULOIV F i s c a l i z a g S oe s a n g 6 e s Anrrco 24 CompetEncias Competed Inspecaio-Geraldo Turismo: a ) F i s c a l i z a ra o b s e r v i n c i ad o d i s p o s t on o p r e s e n t e Regulamento; apresentadas; b) Conhecerdas reclamagdes por infraca6esao disposto no processos os c) Instruir presenteRegulamento Anrrco25 lnfracA6es b) 30%paraa melhoriados servigosde inspecaio; c) 30% para o FundoNacional do Turismo. 2. Por diplomaministerialdosministos quetutelamos sectores do turisnro e das finan9as, definir-se-6 o mecani'smode distribuigdodo previstona alineab) do nrimeroanterior. nesteRegulamento, 3. Os valoresdas multas estabelecidas da RepartigdodasFinanqas na Recebedoria devemserentregues da irea fiscal respectiva,atrav6sdas guiasmodelo" B" pelos da entidadequetutelao sectordo turismol. servigoscompetentes CAPITULOV Disposig6es finais e transit6rias Annco.29 ' Taxas l. Os actosprevistosno presenteRegulamentoestio sujeitos a pagamentode uma taxa a definir por Diploma Ministerial conjuntodosMinistrosque tutelamos sectoresdos transportes' turismo e finangas.O mesmo diploma definiri tamb€m o mecanismode distribuigio do previsto na alinea e) do nrimero 1. Consdrueminfraca6es: a) O exerciciodas aqtividadesprevistasno artigo 4 sem a ' l. li.tngu para o exercicioda actividadede animagio nos termosdo nrimero turisticaconcedidapela entidadecompetentePara 2. Os valoresdas taxasa estabelecer licenciar; anteriorterdoo seguintedestino: D ) A n d o c o m u n i c a g i o ,i e n t i d a d el i c e n c i a d o r a ,d a a) 60%parao Orgamentodo Estado; t r a n s m i s s 6 od a p r o p r i e d a d ed o s e q u i p a m e n t o s b)20%paraa melhoriadosservigosda entidadelicenciadora; utilizadosno exercicioda actividadede animagdo turisticae a cessiode exploraqioda mesma; c) 2}%para o Fundo Nacional do Turismo' ou suanio apresentagdo c) A falta de livrd de reclamagdes Annco 30 quando solicitada; Registo rI) A nio prestagio da caugio e/ou seguro,nos termos ' previstosnesteRegulamento. 1.A entidadelicenciadora {eve organizare manteractualizado 2. As infraca6esprevistasdo nrimeroanteriorserio punidas um registodasempresasde animagioturisticalicenciadas' com multasa seremfixadaspelosMinistros que superintendem 2. O registodasempresasde animagioturisticadeveconter: o sectordo Turismo e,o dasFinangas. a) A identificagiodo requerente; ,. Anrrco26 social,a sedesocial,o objecto b) A firma ou denominagdo ' Sang6esacess6rias social, o nfmero de matricula e a conseryat6riado Em fungio da gravidadeda infracaio e da culpa do agente, registo comercial em que a sociedadese encontra podemser aplicadasas seguintessang6esacess6rias: matriculadal a) Interdigdodo exerciciode actividadepor um periodo c ) A i d e n t i f i c a g Z od o s a d m i n i s t r a d o r e sg' e r e n t e se m6ximo de dois anos; directores; parao exercicioda actividade da autorizagdo b) Suspensdo identificagio do tipo de servigos prestadospela A d) iniciativasou e encerramentodos estabelecimentos, empresa; projectosduranteo periodo da suspensdo; e) O nome comercial; c) Suspensioda licengade empresade animagioturistica, na referidos comportamentos quando se trate de /) As marcaspr6priasda empresade animagEoturistica, alinea rI) do n.o I do artigo anterior. Annco2T paraa aplicagSode sang6es Competdncia do Turismo a aplicaqdo E da compet€nciado Inspector-Geral das multaspor violagio do presbnteRegulamento. Anlco 28 Destinodas multas 1 . O s v a l o r e s d a s m u l t a s e s t a b e l e c i d a sn o p r € s e n t e Regulamentot€m o seguintedestino: a) 40%parao Orgamentodo Estado. quandofor casodisso; g) A forma de prestagiodasgarantiasexigidase o montante garantido. os aindaserinscritosnciregisto,por averbamento, Deverio 3. seguintesfactos: a) A alteragaode qualquerdos elementosintegrantesdo pedido de licenciamento; b) A verificagEode qualquerfactosujeitoa comunicagioi entidadecompetentepara licenciar; e vistorias; c) Os relat6riosde inspec96es aPresentadas; reclamag6es As cI) 3 24 DE AG 4. Deve serentregueao utenteum duplicadodasobservagOes ou reclamagdesescritasno livro, o qual, se o entender,pode remet€-loi entidadecompetentepara licenciar,acompanhado d apreciagdodas dos documentose meios de prova necess6rios e) As sang6esaplicadas; l) Os louvoresconcedidos' Anrrco3l Livro de reclamag6es meslTlas. 1.As empresasde animagdoturisticadevempossuirem todos um livro destinadoaos utentespara os seusestabelecimentos sobreo e reclamagdes que estespossamformular observag6es bem e do equipamento' instalag6es das a apresentagdo e estado foram como e o modo servigos qualidade dos como sobre a prestados. 2 . O l i v r o d e r e c l a m a g 6 e s6 o b r i g a t 6 r i o e d e v e s e r imediatamentefacultadoao utenteque o solicite' ou reclamag6esdeve ser 3. Um duplicadodas observagOes de animagdoturistica A empresa da pelo respons6vel envihdo entidadecompetentepara licenciar. Amco32 turisticos de outrosoperadores Licenciamento Todas entidadesreferidasno n.o 2 do artigo 3 do presente Regulamento,que estejam constituidosnuma das formas societ6riasprevistasna legislaqiocomerciale prevejamno seu objectosociala possibilidadede exerceremuma dasactividades de acordocom de animagioturisticadevemrequerautorizagdo, o previstono presenteRegulamento. Anlco33 Normassubsidi6rias Em tudoquantondoestiverprevistono presenteRegulamento e nio contrarieo mesmo,aplica-sea demaislegislagdovigente no pais. Anexo DEMOQAMBIQUE REPUBLICA MINISTERIODO TURISMO LICENCA N.o.............../........................../ saber aos que esta licenQavirem que, em A Direc7doNacional do.......................fat do processorespeitanteao pedidoformuladopor: presenQa """""com Denominagiosocial/Nome:.......... sede........... Enderego... .......'...'....:' considerandoparaa emisseoda respectivalicengao disposto.. actividade de exercer a autorizado a Foi Por despachode Turismo Animagdo Turistica de Sua Excel6nciao Ministro do /.................1............... .............'.:.. Validade... para constarse passouestalicengaque 6 assinadapelo DirectorNacionaldo ..........e devidamenteautenticadocom o Selobrancoem uso nestesservigos. Maputo, . . . . .d. e . . . . . . . . . . . : . . . . . . d e2 0 ' . . ' . . . O DIRECTOR NACIONAL