Junta de Freguesia de Baguim do Monte
Município de Gondomar
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo 1º
Fins
1- O Cemitério de Baguim do Monte, destina-se à inumação dos restos mortais de indivíduos falecidos e/
ou residentes na área da Freguesia de Baguim do Monte.
2- Poderão ainda ser inumados no Cemitério, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e
regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos e/ou residentes noutras freguesias do concelho quando por
motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos e/ou residentes fora da área da Freguesia que se destinem a
capelas, jazigos ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente
da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 2º
Horário de funcionamento
1- O horário de funcionamento e abertura do cemitério será fixado por deliberação da Junta de Freguesia
de Baguim do Monte.
2- Os cadáveres que derem entrada no Cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito,
aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com
autorização do Presidente da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.
Artigo 3º
Recepção e inumação de cadáveres
A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo do funcionário mais graduado do quadro do serviço
do Cemitério, ou por quem o legalmente substitua, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições
do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e
ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por
parte do publico e dos concessionários de Jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas sobre policia de
cemitério constantes deste regulamento.
Artigo 4º
Registo e Expediente Geral
Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta, dispondo de livros de registos
de inumações, exumações, trasladações e quaisquer outros considerados necessários ao bom
funcionamento daqueles serviços.
Artigo 5º
Pedidos de Autorização
As autorizações para inumações, cremações, exumações, trasladações e todos os outros actos inerentes
ao funcionamento do cemitério, deverão ser requeridos à Junta de Freguesia de Baguim do Monte,
mediante requerimento em modelo próprio dirigido ao seu Presidente.
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Regulamento do Cemitério
Edição nº 5
Aprovado em Reunião de Executivo de 18.04.2011
Aprovado em Assembleia de Freguesia de 21.04.2011
Entrada em vigor a 21.04.2011
Junta de Freguesia de Baguim do Monte
Município de Gondomar
CAPITULO II
INUMAÇÕES
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 6º
Locais de Inumação
1- As inumações serão efectuadas em sepulturas temporárias, jazigos (sepulturas perpétuas), capelas,
ossários ou em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
Artigo 7º
Legitimidade
1- As inumações dependem de prévia autorização e marcação de hora por parte da Junta, devendo ser
requeridas em modelo próprio previsto na legislação em vigor, à Junta de Freguesia, entidade responsável
pela administração do cemitério e gozam de legitimidade para tal, sucessivamente:
a) O testamenteiro em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2- Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático
ou consular do país da sua nacionalidade.
3- O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de
procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos
números anteriores.
Artigo 8º
Modos de inumação
1- Os cadáveres a inumar devem ser encerrados em caixões de madeira ou zinco.
2- Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados e soldar-se-ão no cemitério perante o
funcionário responsável pela inumação.
3- A pedido e a expensas dos interessados, pode a soldagem do caixão de zinco efectuar-se, no local
donde partirá o féretro, com a presença do Presidente da Junta ou seu representante.
4- Independentemente do local em que se efectuar a inumação e antes do definitivo encerramento do
caixão, seja de madeira ou de zinco, devem ser depositados nas urnas materiais biológicos que acelerem
a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir efeitos
de pressão de gases no seu interior, mediante especificações técnicas a definir pela Junta de Freguesia,
as quais poderão ser actualizadas em função das necessidades ou inovações técnicas ou tecnológicas
existentes.
Artigo 9º
Prazos de Inumação
1- Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas
vinte e quatro horas sobre falecimento, e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou
auto de declaração de óbito.
2- Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do
caixão antes de decorrido o prazo referido no numero anterior, mediante autorização escrita da autoridade
sanitária competente.
Artigo 10º
Condições e Tramitação da inumação
1- A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo de óbito ou o
documento respeitante à autorização a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, junto dos Serviços
Administrativos da Junta ou perante o funcionário responsável do cemitério, quando aqueles Serviços se
encontrem encerrados consecutivamente por período superior a 24horas.
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Regulamento do Cemitério
Edição nº 5
Aprovado em Reunião de Executivo de 18.04.2011
Aprovado em Assembleia de Freguesia de 21.04.2011
Entrada em vigor a 21.04.2011
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2- Recebido qualquer destes documentos, referidos no número anterior, e pagas as taxas que forem
devidas, a Secretaria da Junta expedirá guia do modelo aprovado pelo corpo administrativo, cujo original
será entregue ao interessado.
3- Não se efectuará a inumação sem que ao funcionário responsável pelo Cemitério ou seu representante
seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4- Sempre que a Secretaria da Junta se encontre fechada, as inumações só serão possíveis após
confirmação do funcionário responsável pelo cemitério que tomará conta da documentação, verificará a
sua legalidade, e dará conta de tudo logo que a mesma Secretaria se encontre aberta para se proceder ao
registo necessário.
5- A entidade responsável pelo funeral liquidará as taxas respectivas na Secretaria da Junta no 1º dia útil
imediato.
6- Para o disposto no n.º 4 deste artigo, o funcionário responsável pelo Cemitério procurará na véspera
elementos que lhe permitam proceder às inumações que, eventualmente, possam ocorrer no período de
encerramento da Secretaria da Junta.
7- O documento referido no n.º 2 deste artigo, será registado no livro de inumações, mencionando-se o
seu número de ordem, bem como a data da entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.
Artigo 11º
Insuficiência da documentação
1- Na falta ou insuficiência da documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais e
regulamentares, os cadáveres ficarão em depósito por um período máximo de 24 horas, até que aquela
seja devidamente regularizada.
2- Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito, ou em qualquer momento quando se verifique o
adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em
falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias, policiais ou judiciais, para
que se tomem as providências adequadas.
Artigo 12º
Abandono de cadáver
Quando, dentro do cemitério for encontrado algum cadáver abandonado, o Presidente da Junta dará
conhecimento do facto às autoridades sanitárias e policiais.
SECÇÃO II
DAS INUMAÇÕES EM SEPULTURAS
Artigo 13º
Sepultura comum não identificada
Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, vulgo vala comum, excepto em
situação de calamidade pública e com documentação comprovativa passada pelas autoridades
competentes.
Artigo 14º
Definição e Classificação
Definem-se como sepulturas as covas funerárias destinadas ao enterramento de cadáveres, sendo que as
sepulturas classificam-se em PERPÉTUAS e TEMPORÁRIAS.
Artigo 15º
Sepulturas Perpétuas
1- Definem-se como perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela
Junta de Freguesia a requerimento dos interessados.
2- As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas
temporárias.
3- A reserva de talhões destinados a sepulturas perpétuas depende da disponibilidade de terreno para o
efeito, podendo a Junta, a todo o tempo, vir a considerá-la.
Artigo 16º
Sepulturas Temporárias
1- Definem-se como temporárias as sepulturas para inumação de cadáveres por um período de três anos,
findos os quais é permitida a conservação das sepulturas aos concessionários, por períodos de dois anos,
desde que observadas as disposições constantes neste regulamento e descriminadas no artigo 17º.
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Regulamento do Cemitério
Edição nº 5
Aprovado em Reunião de Executivo de 18.04.2011
Aprovado em Assembleia de Freguesia de 21.04.2011
Entrada em vigor a 21.04.2011
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2- A faculdade de conservação, das sepulturas, mencionada no número anterior é designada por remição,
é válida por um período de dois anos e só pode ser facultada aos concessionários de sepulturas
temporárias, mediante requerimento em modelo próprio a apresentar nos 30 dias anteriores ao terminus
do prazo de ocupação ou concessão da sepultura.
3- A Junta poderá suspender a faculdade a que se refere o número anterior, começando pelas sepulturas
mais antigas, nas seguintes situações:
a) Sempre que o interesse público assim o exija;
b) Sempre que o espaço existente no Cemitério destinado a sepulturas temporárias se encontre
totalmente ocupado;
c) Sempre que o prazo de ocupação ou concessão tenha expirado há mais de 6 meses.
4 – Fundado em motivo de interesse público e avisados os interessados, poderá o Presidente da Junta
mandar fazer exumações nessas sepulturas e trasladar as ossadas para local adequado, com dispensa de
pagamento de novas taxas até ao fim do período de conservação.
Artigo 17º
Remições das Sepulturas Temporárias e Ossários:
1- Entende-se por remição a renovação da concessão de uma sepultura temporária por um período igual a
dois anos, após os três anos seguintes à inumação.
1.1 - Aos concessionários residentes e recenseados na freguesia de Baguim do Monte é concedida a
possibilidade de efectuarem remições ilimitadas.
1.2 - Aos concessionários residentes e recenseados na freguesia de Rio Tinto é concedida a possibilidade
de efectuarem 4 remições após os três anos seguintes à inumação.
1.3 - Aos concessionários não abrangidos pelos nº 1.1 e 1.2 do presente artigo, é concedida a
possibilidade de efectuarem 2 remições após os três anos seguintes à inumação.
2 - Entende-se por remição a renovação da concessão de um ossário temporário por períodos iguais a
um, dois ou cinco anos, após o início da sua utilização.
2.1 - Aos concessionários é concedida a possibilidade de efectuarem remições ilimitadas.
3 - A autorização requerida nos números anteriores, obriga ao pagamento das quantias em vigor na
Tabela de Taxas.
Artigo 18º
Organização do Espaço
1- As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou Secções, tanto quanto possível
rectangulares e com área para um máximo de trezentos corpos.
2- Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém os intervalos entre as
sepulturas serem inferiores a 0,40m e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com um mínimo de
0,60m de largura.
3- Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções específicas para os
enterramentos de crianças, separadas dos locais que se destinam aos dos adultos.
Artigo 19º
Dimensões
1- As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Para adultos:
Comprimento .......2 m
Largura..................0,65 m
Profundidade.........1,15 m
Para crianças:
Comprimento........1 m
Largura..................0,55 m
Profundidade.........1 m
2- As dimensões referidas neste artigo poderão ser alteradas para mais, por determinação da Junta de
Freguesia ou das autoridades sanitárias.
Artigo 20º
Tipos de materiais e profundidades das sepulturas
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Regulamento do Cemitério
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Aprovado em Reunião de Executivo de 18.04.2011
Aprovado em Assembleia de Freguesia de 21.04.2011
Entrada em vigor a 21.04.2011
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1- É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas,
dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua
destruição, salvo em caso de risco para a saúde publica devidamente comprovado.
2- Em sepulturas temporárias e perpétuas, perante declaração escrita dos interessados, será permitida a
inumação a uma profundidade que exceda os limites fixados no artigo 19º, mediante um aumento de 50%
da taxa. Nestas condições poderá efectuar-se novo enterramento antes de decorridos os três anos desde
a inumação.
3- Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira, ou de zinco.
4 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de 3 anos,
desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação em sepultura
temporária.
5- Com caixões de zinco poderão efectuar-se dois enterramentos quando:
a) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação em sepultura temporária temporária;
b) As ossadas encontradas se removeram para ossários ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro
caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 19º deste regulamento.
SECÇÃO III
DAS INUMAÇÕES EM JAZIGOS
Artigo 21º
Tipos de Jazigos:
Os Jazigos podem ser de quatro tipos:
a) Jazigo Individual – Constituído por uma sepultura perpétua;
b) Jazigo Duplo – Constituído por duas sepulturas perpétuas;
c) Jazigo Família – Constituído por três sepulturas perpétuas;
d) Jazigo Capela – Constituído por seis locais de consumpção aeróbia (acima do solo) e uma sepultura
perpétua (abaixo do solo).
Artigo 22º
Inumação em Jazigos
1- Nos jazigos de consumpção aeróbia (acima do solo) só é permitido inumar cadáveres encerrados em
caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm
2- Nas inumações mencionadas no número anterior, dentro do caixão devem ser colocados filtros
depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos de pressão dos gases no seu interior.
3- Nas sepulturas perpétuas (abaixo do solo) dos jazigos, podem efectuar-se também duas inumações
antes de decorrido o período de 3 anos, desde que o caixão da 1ª seja enterrado além da profundidade
mínima estabelecida no artigo 19º e mediante o pagamento de mais 50% da taxa respectiva.
Artigo 23º
Deteriorações
1- Quando um caixão depositado em jazigo capela (acima do solo) apresente rotura ou qualquer outra
deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse
efeito, o prazo julgado conveniente.
2 - Em caso de urgência ou quando não se efectua a reparação prevista no corpo deste artigo, a Junta
ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3- Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de
zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta
de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se
pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
CAPÍTULO III
DAS EXUMAÇÕES
Artigo 24º
Prazos
1- Exceptuando-se situações de cumprimento de autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou
jazigo só é permitida decorridos três anos após a inumação.
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Aprovado em Assembleia de Freguesia de 21.04.2011
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2- Não estão contempladas no número anterior as aberturas para se realizar o segundo dos
enterramentos, quando o primeiro se verifique a sepultura e meia, nos termos do n.º2 do artigo 20º.
Artigo 25º
Procedimentos
1- Decorridos os três anos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior, poderá proceder-se à exumação.
2- Sempre que se verifique a expiração dos prazos fixados nos n.º 3 e 4 do artigo 17º, poderá proceder-se
à exumação.
Artigo 26º
Avisos
Logo que seja decidida uma exumação, a Junta avisa os interessados conhecidos de tal facto, solicitando
a sua comparência na Secretaria da Junta no prazo de 30 (trinta) dias, para ser marcada a data de
exumação e para se decidir sobre o destino das ossadas ou, no caso de o concessionário da sepultura
temporária pretender a sua conservação, regularizar as devidas taxas, sem prejuízo do disposto no artigo
16º.
§ único: Se os interessados não promoverem qualquer diligência, findo o prazo fixado neste artigo, será
feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, as quais serão removidas para o
ossário ou enterradas no próprio coval a profundidades superiores às estabelecidas no artigo 19º deste
regulamento.
Artigo 27º
Exclusão de Responsabilidade
Os serviços do cemitério não poderão ser responsabilizados pelo desaparecimento ou descaminho de
valores que tenham acompanhado os restos mortais a exumar.
Artigo 28º
Não decomposição de cadáver
Se no momento da abertura, para efeitos de exumação, não estiverem terminados os fenómenos de
destruição da matéria orgânica, coloca-se um produto biológico acelerador da decomposição, conforme o
previsto no n.º 4 do artigo 8º, e recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos
sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 29º
Exumações em jazigos
A exumação dos restos mortais contidos em caixão de chumbo ou zinco depositado em jazigo ou
sepultura perpétua só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa
verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
§ único- A consumpção a que alude este artigo será obrigatoriamente verificada pelo funcionário
responsável do cemitério e, eventualmente, pela autoridade sanitária local.
Artigo 30º
Exumações de ossadas inumadas em jazigos
As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos
interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do nº 3 do artigo 23º, serão depositadas no
jazigo originário ou no local acordado com os serviços do Cemitério.
CAPÍTULO IV
DAS TRASLADAÇÕES
Artigo 31º
Conceito
Entende-se por trasladação a remoção para outro local de restos mortais já inumados, bem como a de
cadáveres ainda por inumar para cemitério de localidade diferente daquela onde ocorreu o óbito. Será
considerada, também como trasladação a mudança de restos mortais entre prateleiras do jazigo capela.
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Edição nº 5
Aprovado em Reunião de Executivo de 18.04.2011
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Artigo 32º
Competência
A trasladação deve ser requerida em modelo próprio previsto na legislação em vigor, à Junta de
Freguesia, entidade responsável pela administração do cemitério.
§ único- O deferimento do requerimento é da competência da entidade responsável pela administração do
cemitério, para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, mediante solicitação da entidade à
qual o mesmo foi apresentado.
Artigo 33º
Excepções
Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação só serão permitidas trasladações de restos
mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de chumbo ou zinco devidamente
resguardados.
Artigo 34º
Condições
Às exumações, quando se tenha em vista a trasladação para outro cemitério, assim como o encerramento
de cadáveres a trasladar para fora da localidade onde os óbitos ocorreram, assistirá um representante da
Junta de Freguesia.
a) O encerramento a que este artigo se refere deverá fazer-se em caixão de zinco hermeticamente
fechado devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
b) A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm, ou em
caixa de madeira apropriada.
Artigo 35º
Autorização
As trasladações serão requeridas pelos interessados à Junta de Freguesia, só podendo efectuar-se com
autorização desta.
Artigo 36º
Legitimidade
1-Gozam de legitimidade para requerer a trasladação:
a) O testamenteiro em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro
e) Qualquer familiar
f) Qualquer pessoa ou entidade;
2-A legitimidade dos requerentes defere-se, sucessivamente, pela ordem referida no número um deste
artigo.
3- Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático
ou consular do país da sua nacionalidade.
4- O requerimento para a prática destes actos pode também ser apresentado por pessoa munida de
procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos
números anteriores.
5- No requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, deve o interessado alegar e provar a
sua legitimidade e assumir a responsabilidade pela trasladação.
Artigo 37º
Condições para trasladações
1-Após concedida a autorização será feita a trasladação mediante documento emitido pela Junta.
2- Os serviços do cemitério devem marcar e comunicar com antecedência o dia e hora em que se
pretende fazer a trasladação.
3- Se a trasladação consistir na mudança de local dentro do cemitério, é suficiente o deferimento
apresentado nesse sentido, dado pelo Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 38º
Possibilidades
1 - A pedido dos interessados podem os restos mortais ser trasladados do Ossário, mas só para Jazigos
ou sepulturas perpétuas, sem prejuízo do artigo 34º.
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Edição nº 5
Aprovado em Reunião de Executivo de 18.04.2011
Aprovado em Assembleia de Freguesia de 21.04.2011
Entrada em vigor a 21.04.2011
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2 -Os restos mortais a trasladar para o Ossário serão mantidos em caixão de zinco, com a identificação
respectiva, sendo a ocupação das células do mesmo regulada pelas disposições adoptadas para a
conservação e concessão de sepulturas temporárias.
Artigo 39º
Registos
Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações
efectuadas.
Artigo 40º
Transporte
Quando a trasladação envolva saída do corpo ou ossadas do cemitério, esta só poderá ter lugar desde
que os restos mortais sejam transportados em viatura especial apropriada para esse fim.
Artigo 41º
A junta de Freguesia deve proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71º do
Código do Registo Civil.
CAPITULO V
DA CONCESSÃO DE TERRENOS
SECÇÃO I
DAS FORMALIDADES
Artigo 42º
Possibilidade de Concessão
A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos, no cemitério,
para sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos.
Artigo 43º
Condições de Concessão
1- A Concessão de terrenos para jazigos é atribuída por deliberação da Junta de Freguesia de Baguim do
Monte, podendo ser adoptados prazos para inscrições dos interessados.
2- O valor da concessão do jazigo é conforme Tabela de Taxas em vigor, acrescidos dos seguintes custos:
a) Cento e vinte e cinco euros para infra-estruturas (a cargo da Junta);
b) Imposto de Selo à taxa legal em vigor.
3- O pagamento total tem de ser efectuado na Secretaria da Junta de Freguesia, passados que sejam 8
dias após a atribuição e escolha do jazigo. A não observância deste prazo implica a perda imediata da
concessão.
4 - A concessão de terrenos para jazigos só será atribuída aos cidadãos que reúnam as seguintes
condições:
a) Residentes e recenseados na freguesia de Baguim do Monte ou naturais do Lugar de Baguim do Monte
que não possuam nenhum outro jazigo neste cemitério.
b) Residentes fora da área da freguesia que não possuam nenhum outro jazigo neste cemitério, mediante
a aplicação de uma taxa no valor do dobro à aplicada aos residentes e recenseados.
5- A concessão será atribuída após análise caso a caso, podendo a Junta fixar projecto tipo para o
revestimento e ornamentação dos jazigos.
6 – Caso as inscrições ultrapassem o número de jazigos disponíveis, as concessões serão atribuídas por
ordem de entrada do respectivo requerimento na Secretaria da Junta.
Artigo 44º
Excepções
1- A título excepcional, poderá ser permitida a inumação em sepulturas perpétuas ou em jazigos
particulares antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na
Secretaria da Junta, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso,
apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.
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Regulamento do Cemitério
Edição nº 5
Aprovado em Reunião de Executivo de 18.04.2011
Aprovado em Assembleia de Freguesia de 21.04.2011
Entrada em vigor a 21.04.2011
Junta de Freguesia de Baguim do Monte
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2 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou
depositadas, bem como a caducidade dos actos a que alude o artigo 43º, ficando a inumação
antecipadamente feita em sepultura perpétua ou jazigo particular sujeita ao regime das efectuadas em
sepulturas temporárias.
Artigo 45º
Alvarás
A concessão de terrenos será titulada por alvará emitido pela Junta de Freguesia nos 30 (trinta) dias
seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.
§ único. Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada,
referências do jazigo ou sepultura perpétua respectivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento,
todas as entradas e saídas de restos mortais.
SECCÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS
Artigo 46º
Construção dos jazigos
1- A construção de Jazigos individuais e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se,
obrigatoriamente, dentro do prazo de cento e oitenta dias, a contar da data do pagamento da taxa de
concessão de terrenos.
2 -A inobservância do prazo fará incorrer o concessionário na prática de uma contra ordenação punível
com multa, conforme e constante da tabela anexa, marcando-se, excepcionalmente novo prazo nunca
superior a seis meses; se este também não for cumprido, caduca a concessão, com perda das
importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da
obra.
3 - Os concessionários deverão colocar nos seus jazigos uma pequena placa indicativa do respectivo
número de ordem.
Artigo 47º
Autorizações
1- As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de
autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade
deve ser exibido.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver de posse do
titulo.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.
4 -Quando por morte do concessionário ou possuidor de um jazigo ou sepultura perpétua pertençam a
mais de um herdeiro, deverão estes escolher qual deles haja de representá-lo perante a Junta, a quem se
fará a devida comunicação dentro do prazo de seis meses, sob pena de pagamento de multa, conforme e
constante da tabela anexa.
Artigo 48º
1- O concessionário do jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a
titulo temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde
se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
a) - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo, para sepultura perpétua
ou para ossário paroquial.
b) - Os restos mortais depositados a titulo perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do
concessionário, no caso de pluridade de concessionários, sendo então necessária a aprovação da maioria
e a devida autorização da Junta de Freguesia.
c)-Quando faleça qualquer dos concessionários e os seus herdeiros não requeiram o respectivo
averbamento a seu favor no prazo de um ano a contar do óbito, ou, havendo inventário, do termo deste,
será dispensada a autorização desses herdeiros para as inumações requeridas por qualquer dos outros
concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habilitados.
Artigo 49º
O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legitimo, não faculte a respectiva abertura para
efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora
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certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto de
ocorrência que deverá ser assinado pelo Presidente da Junta, ou quem legalmente o substitua e por duas
testemunhas.
Artigo 50º
Será punido com a multa, conforme e constante da tabela anexa, o concessionário que receber quaisquer
importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu Jazigo, ou sepultura perpétua.
Artigo 51º
Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados
nos seus jazigos, sepulturas perpétuas ou temporárias.
Artigo 52º
Taxa de Uso de Jazigos e Capelas
Os concessionários de jazigos ficam obrigados ao pagamento anual de uma Taxa de Uso de Jazigos e
Capelas (TUJC) definido em Regulamento próprio aprovado pelos órgãos da autarquia.
CAPITULO VI
TRANSMISSÕES DE JAZIGOS E SEPULTURAS TEMPORÁRIAS
Artigo 53º
Averbamentos
As transmissões de Jazigos averbar-se-ão a requerimento dos interessados, devendo este ser instruído
nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos
impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 54º
1- As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor dos herdeiros do
instituidor ou concessionário, serão livremente admitidas nos termos gerais do direito.
2- As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou
concessionário, só serão, porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento
que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou
ossadas aí existentes, devendo este compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 55º
1- As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos e sepulturas perpétuas, serão
também livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
2- Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários com
carácter perpétuo;
b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do conjuge,
descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitidas desde que qualquer dos outros
instituidores ou concessionários, caso existam, não deseje exercer direito de preferência, e o adquirente
assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.
3- As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de
5 anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.
4- Verificados os condicionalismos estabelecidos nos números anteriores, as transmissões dependerão de
prévia autorização da Junta de Freguesia.
Artigo 56º
1- O averbamento das transmissões será feito mediante exibição da autorização prevista no número
quatro do artigo 55º e do documento comprovativo da realização da transmissão.
2- O averbamento das transmissões efectuadas sem autorização prévia poderá ainda ser
excepcionalmente ratificado , se tiver sido respeitado o condicionalismo exigido neste capitulo e após
pagamento das taxas a que se refere o artigo 58º.
Artigo 57º
Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia, nos termos do artigo 60º e que, pelo seu valor
arquitectónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser alienados em
hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes
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a construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos
jazigos.
Artigo 58º
Transmissão de Jazigos
1- Sempre que seja celebrado contrato de compra e venda e doação relativo a um Jazigo ou Capela, o
comprador ou donatário pagará à Junta uma quantia equivalente ao valor de 50% que o mesmo pagaria
pela concessão de um terreno igual aquele sobre o qual está construído o Jazigo ou a Capela.
2- Tratando-se de não morador na Freguesia, pagará o valor equivalente a 100%.
Artigo 59º
Transmissões de sepulturas temporárias
1- Não são autorizadas transmissões de concessões de sepulturas temporárias para indivíduos com
residência fora da freguesia de Baguim do Monte;
2- É permitida a transmissão de concessões a indivíduos com residência na freguesia de Baguim do
Monte;
3- São autorizadas transmissões de concessões a favor de indivíduos com residência fora da freguesia de
Baguim do Monte, apenas nos casos em que o concessionário tenha falecido, gozando de legitimidade
para a requerer sucessivamente pela seguinte ordem:
a) Testamenteiro em cumprimento de disposição testamentária:
b) Cônjuge sobrevivo;
c) Pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Filhos;
CAPITULO VII
DAS SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS
Artigo 60º
Jazigos abandonados
1- Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos cujos concessionários não
sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez
anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de
éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares de estilo.
2- Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das
inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do
último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.
3 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das
mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido
feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de
interromperem a prescrição, nos termos da Lei civil.
4º - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do
abandono.
Artigo 61º
Decorrido o prazo de sessenta dias previstos no artigo 60º, será o processo, instruído com todos os
elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades no
mesmo artigo estabelecidas, enviado ao Presidente da Junta de Freguesia para ser declarada a
prescrição.
§ único. O Presidente da Junta de Freguesia, precedendo deliberação desta, fará a declaração de
prescrição do jazigo, à qual será dada a publicidade referida no mencionado artigo 58º.
Artigo 62º
1- Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo
Presidente da Junta, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com
aviso de recepção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
2- A Comissão indicada no número anterior, compõem-se de três membros, devendo um destes, pelo
menos, ser técnico diplomado com curso superior, médio ou secundário.
3- Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o
Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo, que se comunicará aos interessados em carta
registada com aviso de recepção.
Artigo 63º
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Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou declarado prescrito, quando deles sejam retirados,
depositar-se-ão, com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Junta para o efeito, caso não
sejam reclamados no prazo de sessenta dias sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição,
respectivamente.
Artigo 64º
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
CAPÍTULO VIII
DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
SECÇÃO I
DAS OBRAS
Artigo 65º
Requerimento para a sua realização
1- O pedido de licença para a construção, reconstrução ou modificação de Capelas deverá ser formulado
pelo concessionário em requerimento instruído com o projecto da obra, em duplicado, e elaborado por
técnico diplomado com curso superior, médio ou secundário.
2- O revestimento de sepulturas perpétuas, obedece a projecto tipo e regulamentação específica aprovada
pelos órgãos da autarquia para o efeito, excepto as sepulturas perpétuas dos Jazigos-Familia, sendo que
o respectivo pedido será formulado pelo concessionário.
3- Será dispensada a intervenção do técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura ou
estética da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio
requerimento.
4- No início de cada obra, o concessionário depositará na secretaria da Junta uma caução em valor
monetário, conforme e constante da tabela anexa.
5- Quando por morte do concessionário ou possuidor de um jazigo ou capela, o mesmo passe a pertencer
a mais de um herdeiro, deverão estes escolher qual deles há-de tomar conta da chave e representá-los
perante a Junta, a quem se fará a devida comunicação dentro do prazo de seis meses, sob a pena de
pagamento de multa, conforme e constante da tabela anexa.
Artigo 66º
Projecto
1- Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20 m;
b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos
materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar.
c) Declaração de responsabilidade;
2- Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções
funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
3- É obrigatória a aposição em cada jazigo e sepultura perpétua do respectivo número, devendo a
localização e dimensões desta inscrição figurar nos desenhos a que se refere a alínea a) do número um
deste artigo.
4- As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres como granito ou
mármore, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas
obras ser sempre convenientemente executadas.
Artigo 67º
Os projectos a que alude o artigo anterior serão enviados à Câmara Municipal para que sobre os mesmos
se pronunciem os respectivos serviços técnicos das obras, sempre que não sejam térreos.
Artigo 68º
Capelas
1-As Capelas serão compartimentadas em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento 2,00 m
Largura
0, 75 m
Altura
0, 55 m
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2- Nas capelas não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada
pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também, dispor-se em
subterrâneos.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a
proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação bem como a impedir as infiltrações de
água.
Artigo 69º
Dimensões dos Ossários
1-Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento 0,80 m
Largura
0,50 m
Altura
0,40 m
2- Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada
pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
3-Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do
determinado no numero 3 do artigo 68º.
Artigo 70º
Dimensões das Capelas
Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frentes e 2,30 m de fundo.
Artigo 71º
Normas para Revestimento de Jazigos
1- Nas sepulturas perpétuas, o revestimento e cabeceira dos jazigos terão as dimensões indicadas em
planta anexa que será facultada cópia aos concessionários.
2- Os materiais a utilizar terão a espessura máxima de 0,10cm e só serão autorizados granitos das
seguintes cores:
- Preto
- Cinzento
- Verde-escuro
- Azul-escuro
3- Os interessados deverão dar conhecimento prévio à Junta de Freguesia do dia e hora em que
procederão às obras.
4- É obrigatória a aposição do número regulamentar em cada jazigo colocado no lado direito do topo dos
pés da sepultura.
5- Na cabeceira da sepultura será cravado um crucifixo em forma semi-cilíndrica, em metal inoxidável com
40 cm de comprimento, 17,5 cm de largura e 2 cm de espessura, ficando, todavia, salvaguardado o
principio de liberdade religiosa e de culto.
6- A soleira em volta da sepultura será em mármore branco (estremoz) e da responsabilidade
equitativamente, de cada um.
7- A colocação destes materiais assim como quaisquer objectos de adorno e/ ou epitáfios carece de
autorização da Junta sendo permitidos placas com dizeres tantas quantas os cadáveres nela sepultados,
assim como floreira e lampiões, sem ultrapassar, em altura, a parte mais baixa da cabeceira.
8 – É permitido o emparedamento subterrâneo de jazigos:
a) Segundo normas fornecidas pela Junta de Freguesia aos concessionários, e mediante o
pagamento de uma taxa constante no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças
b) Após deferimento, do mencionado na alínea anterior, o concessionário tem um prazo máximo de
180 dias para a execução da obra.
c) A execução da obra pode ser realizada pelo concessionário, segundo normas fornecidas pela
Junta de Freguesia, ou pelos serviços da Junta de Freguesia a requerimento do concessionário.
9 – O revestimento das sepulturas perpétuas dos Jazigos-Familia não está abrangido pelos pontos
anteriores, sendo a sua concepção e construção de carácter livre, não podendo exceder a altura do muro
adjacente, nem podendo ter a possibilidade de colocar uma urna dentro dessa mesma construção.
Artigo 72º
Obras de manutenção
1- Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre
que as circunstâncias o imponham.
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2- Para os efeitos do disposto na parte final do nº1 deste artigo e sem prejuízo do determinado no artigo
62º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo de 60 dias
para a execução destas.
3-Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no numero 1, pode a Junta ordenar
directamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada
um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
4-Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta prorrogar o prazo
previsto no numero 1 deste artigo.
5- Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Secretaria da Junta
ou nos serviços do Cemitério a morada actual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento
do aviso a que se refere o numero 2.
Artigo 73º
A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral
das Edificações Urbanas.
SECÇÃO II
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DE JAZIGOS, SEPULTURAS E OSSÁRIOS
Artigo 74º
Ornamentos de embelezamento
Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição
de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
§ único. Não serão consentidos epitáfios que se considerem deficientes quanto à sua composição,
redacção ou ortografia, em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a
susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos.
Artigo 75º
Licenciamento e Manuseamento de sinais funerários
1-É permitido, mediante autorização a emitir pela Junta, embelezar as construções funerárias através de
revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que
não afecte a dignidade própria do local, sendo da exclusiva responsabilidade dos concessionários o
manuseamento e manutenção de todos estes objectos, sendo que:
a) Não é permitida a colocação de objectos de adorno ou similares fora do perímetro da respectiva
campa.
b) Em caso de novo enterramento, ou aluimento serão os concessionários a providenciar o levantamento e
reposição no prazo de 30 dias, do revestimento da sepultura em causa, caso esta o possua.
c) Sempre que as circunstâncias exijam a intervenção dos funcionários, esta Junta não se responsabiliza
por qualquer dano que daí possa ocorrer.
Artigo 76º
A autorização referida no numero anterior obedece ao pagamento da quantia em vigor na Tabela de Taxas
e os objectos nela constantes devem ser colocados no prazo de 60 dias após a data de emissão da
mesma.
§ único. Os objectos de ornamentação encontrados nas respectivas campas sem o devido licenciamento,
deverão ser objecto de licenciamento nos 8 dias imediatos à detecção dos factos, após o que serão
removidos para local apropriado até que a situação se normalize.
Artigo 77º
Normas dos sinais funerários
A colocação de revestimento e sinais funerários nas sepulturas temporárias deverá obedecer ao seguinte
a) O revestimento não pode exceder em largura e comprimento, os limites das mesmas,:
b) A cabeceira não pode ter mais de 0,90 cm de altura desde os solo até ao seu ponto mais elevado.
c)Os sinais e objectos funerários não podem exceder 1,50 cm desde o solo.
Artigo 78º
É permitida no Ossário a inscrição de epitáfio em placa com dizeres em material plástico com as medidas
20 cm de largura por 10 cm de altura, a colocar no centro da tampa da célula sendo obrigatória a
identificação dos restos mortais no próprio caixão com etiqueta apropriada nele fixada.
Artigo 79º
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Será permitido colocar flores com pé curto, em jarra apropriada, a colocar em suportes no meio da lateral
direita das tampas das células do ossário, assim como uma fotografia com as medidas 8 cm x 10 cm a
colocar no centro das mesmas.
§ único. Nada mais é permitido colocar no exterior do ossário além do referido neste artigo, sendo a
colocação de cera limitada aos locais indicados pelos serviços.
Artigo 80º
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização dos
serviços competentes e à orientação e fiscalização destes.
CAPITULO IX
CAPELA MORTUÁRIA
Artigo 81º
A utilização da Capela Mortuária do Cemitério de Baguim do Monte obedecerá a regulamentação
especifica a aprovar pela Junta e Assembleia de Freguesia de Baguim do Monte.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 82º
No recinto do Cemitério é proibido:
1- Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
2- Entrar acompanhado de quaisquer animais;
3- Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
4- Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
5- Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas, que possam utilizar-se na alimentação;
6- Colocar velas e quaisquer outros objectos de ornamentação ou limpeza fora dos locais próprios, de
modo a provocar danos nas construções ou que obstruam a passagem de pessoas.
7- Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;
8- Realizar manifestações de carácter político;
9-A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.
Artigo 83º
Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí
retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do Cemitério
sem a anuência da Junta.
Artigo 84º
1- Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido
corpos ou ossadas.
2- A entrada no Cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de
autorização do Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 85º
È proibida a abertura de caixões de chumbo ou de zinco, salvo em cumprimento de mandado judicial ou
quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente para efeito de inumação, em sepulturas
temporárias de cadáveres trasladados após o falecimento.
Artigo 86º
Carecem de autorização do Presidente da Junta as filmagens e a tiragem de fotografias no interior do
cemitério e ainda a realização de missas campais;
Artigo 87º
As ossadas depositadas que se encontrem com pagamentos de taxas em atraso, apenas permanecerão
no local por um ano, findo o qual lhes será dado o destino que o presidente da Junta entenda conveniente,
continuando as taxas por pagar em relaxe.
Artigo 88º
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As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para
jazigos e sepulturas perpétuas constarão de tabela aprovada pela Junta de Freguesia.
Artigo 89º
Não é permitido efectuar obras em jazigos ou sepulturas aos Sábados, Domingos e Feriados nem durante
as tardes da véspera de dias santificados.
Artigo 90º
Os concessionários de jazigos procederão à limpeza e arrumo dos entulhos das obras que realizarem no
prazo de 48 horas, nunca se permitindo a sua permanência junto das obras nos períodos indicados no
artigo anterior.
§ único. Permitir-se-á ultimar uma obra nos períodos proibidos no artigo 90º desde que se verifique
depender apenas desse período o seu acabamento, obrigando-se os concessionários a garantir, nestes
casos, a limpeza dos materiais e entulhos para fora do cemitério.
Artigo 91º
1- Todos os materiais e aprestes necessários para a construção de jazigos, mausoléus, catacumbas ou
outros monumentos, deverão ser trabalhados fora do cemitério e só poderão ser conduzidos para dentro
quando estejam em condições de ser aplicados nos competentes lugares.
2- Os empreiteiros ou proprietários dos jazigos, antes de procederem a qualquer construção, são
obrigados a fazer na Secretaria da Junta o depósito de garantia, constante da tabela, que poderão
levantar depois de concluída a obra e da remoção dos entulhos para lugar competente e ainda depois de
reparados possíveis danos causados.
3 - A condução de materiais no cemitério só é permitida em carro com rodado pneumático.
4- Os entulhos serão lançados nos lugares designados pela Junta ou pelos serviços, quando eles forem
necessários dentro do cemitério; e no caso contrário serão removidos para fora do mesmo, no prazo
indicado no artigo 90º correndo a despesa por conta dos interessados.
Artigo 92º
Os concessionários que não comuniquem à secretaria da Junta as suas mudanças de residência não
poderão alegar desconhecimento de qualquer aviso ou intimação.
Artigo 93º
As infracções ao presente regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais,
serão punidas com multa pecuniária, constante da tabela anexa, conforme decisão do Executivo da Junta
de Freguesia.
Artigo 94º
A Junta não se responsabiliza pelo desaparecimento, danos, manutenção ou deterioração de objectos e
sinais funerários colocados no Cemitério pelos respectivos concessionários.
Artigo 95º
Para além do cumprimento do presente Regulamento fica o funcionário mais graduado do quadro do
pessoal do Cemitério obrigado a observar contrato celebrado com a Junta.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 96º
1- A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, as limitações às remições serão aplicadas
conforme o previsto no artigo 17º.
2- Às sepulturas temporárias concessionadas há mais de 7 anos, até à data da entrada em vigor deste
regulamento, serão permitidas as remições das mesmas:
a) Remições ilimitadas aos concessionários residentes e recenseados na freguesia de Baguim do Monte;
b) 2 remições (4 anos) aos concessionários não residentes na freguesia de Baguim do Monte.
3- Às sepulturas temporárias concessionadas há menos de 7 anos, até à data da entrada em vigor do
presente Regulamento, serão permitidas as remições das mesmas conforme o estipulado no artigo 17º.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 97º
16
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As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente regulamento dependem da decisão do
Executivo da Junta de Freguesia, devidamente fundamentada, salvo em caso de urgência em que serão
resolvidas por despacho do Presidente da Junta
Artigo 98º
Este regulamento entra em vigor no 19 de Junho de 2008, após a sua aprovação pela Assembleia de
Freguesia.
Tabela anexa
Artigo 46º, n.º 2 -----------------------250.00€
Artigo 47º, n.º 4 ------------------------40.00€
Artigo 50º ------------------------------250.00€
Artigo 65º, ------ ----------------------125.00€
Artigo 93 --------------de 25.00€ a 250.00€”
APROVADO EM REUNIÃO DO EXECUTIVO DE 16/ 06 / 2008
O Presidente:
O Secretario
O Tesoureiro
O Vogal
O Vogal
APROVADO EM SESSÃO DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE 19 / 06 / 2008
O Presidente da Mesa:
O 1º Secretário
O 2º Secretário
17
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