Junta de Freguesia de Baguim do Monte Município de Gondomar CAPÍTULO I ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS Artigo 1º Fins 1- O Cemitério de Baguim do Monte, destina-se à inumação dos restos mortais de indivíduos falecidos e/ ou residentes na área da Freguesia de Baguim do Monte. 2- Poderão ainda ser inumados no Cemitério, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares: a) Os cadáveres de indivíduos falecidos e/ou residentes noutras freguesias do concelho quando por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios; b) Os cadáveres de indivíduos falecidos e/ou residentes fora da área da Freguesia que se destinem a capelas, jazigos ou sepulturas perpétuas; c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas. Artigo 2º Horário de funcionamento 1- O horário de funcionamento e abertura do cemitério será fixado por deliberação da Junta de Freguesia de Baguim do Monte. 2- Os cadáveres que derem entrada no Cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com autorização do Presidente da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados. Artigo 3º Recepção e inumação de cadáveres A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo do funcionário mais graduado do quadro do serviço do Cemitério, ou por quem o legalmente substitua, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do publico e dos concessionários de Jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas sobre policia de cemitério constantes deste regulamento. Artigo 4º Registo e Expediente Geral Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta, dispondo de livros de registos de inumações, exumações, trasladações e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços. Artigo 5º Pedidos de Autorização As autorizações para inumações, cremações, exumações, trasladações e todos os outros actos inerentes ao funcionamento do cemitério, deverão ser requeridos à Junta de Freguesia de Baguim do Monte, mediante requerimento em modelo próprio dirigido ao seu Presidente. 1 Regulamento do Cemitério Edição nº 5 Aprovado em Reunião de Executivo de 18.04.2011 Aprovado em Assembleia de Freguesia de 21.04.2011 Entrada em vigor a 21.04.2011 Junta de Freguesia de Baguim do Monte Município de Gondomar CAPITULO II INUMAÇÕES SECÇÃO I Disposições comuns Artigo 6º Locais de Inumação 1- As inumações serão efectuadas em sepulturas temporárias, jazigos (sepulturas perpétuas), capelas, ossários ou em locais de consumpção aeróbia de cadáveres. Artigo 7º Legitimidade 1- As inumações dependem de prévia autorização e marcação de hora por parte da Junta, devendo ser requeridas em modelo próprio previsto na legislação em vigor, à Junta de Freguesia, entidade responsável pela administração do cemitério e gozam de legitimidade para tal, sucessivamente: a) O testamenteiro em cumprimento de disposição testamentária; b) O cônjuge sobrevivo; c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges; d) Qualquer herdeiro; e) Qualquer familiar; f) Qualquer pessoa ou entidade. 2- Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade. 3- O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores. Artigo 8º Modos de inumação 1- Os cadáveres a inumar devem ser encerrados em caixões de madeira ou zinco. 2- Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados e soldar-se-ão no cemitério perante o funcionário responsável pela inumação. 3- A pedido e a expensas dos interessados, pode a soldagem do caixão de zinco efectuar-se, no local donde partirá o féretro, com a presença do Presidente da Junta ou seu representante. 4- Independentemente do local em que se efectuar a inumação e antes do definitivo encerramento do caixão, seja de madeira ou de zinco, devem ser depositados nas urnas materiais biológicos que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir efeitos de pressão de gases no seu interior, mediante especificações técnicas a definir pela Junta de Freguesia, as quais poderão ser actualizadas em função das necessidades ou inovações técnicas ou tecnológicas existentes. Artigo 9º Prazos de Inumação 1- Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre falecimento, e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito. 2- Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido o prazo referido no numero anterior, mediante autorização escrita da autoridade sanitária competente. Artigo 10º Condições e Tramitação da inumação 1- A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo de óbito ou o documento respeitante à autorização a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, junto dos Serviços Administrativos da Junta ou perante o funcionário responsável do cemitério, quando aqueles Serviços se encontrem encerrados consecutivamente por período superior a 24horas. 2 Regulamento do Cemitério Edição nº 5 Aprovado em Reunião de Executivo de 18.04.2011 Aprovado em Assembleia de Freguesia de 21.04.2011 Entrada em vigor a 21.04.2011 Junta de Freguesia de Baguim do Monte Município de Gondomar 2- Recebido qualquer destes documentos, referidos no número anterior, e pagas as taxas que forem devidas, a Secretaria da Junta expedirá guia do modelo aprovado pelo corpo administrativo, cujo original será entregue ao interessado. 3- Não se efectuará a inumação sem que ao funcionário responsável pelo Cemitério ou seu representante seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior. 4- Sempre que a Secretaria da Junta se encontre fechada, as inumações só serão possíveis após confirmação do funcionário responsável pelo cemitério que tomará conta da documentação, verificará a sua legalidade, e dará conta de tudo logo que a mesma Secretaria se encontre aberta para se proceder ao registo necessário. 5- A entidade responsável pelo funeral liquidará as taxas respectivas na Secretaria da Junta no 1º dia útil imediato. 6- Para o disposto no n.º 4 deste artigo, o funcionário responsável pelo Cemitério procurará na véspera elementos que lhe permitam proceder às inumações que, eventualmente, possam ocorrer no período de encerramento da Secretaria da Junta. 7- O documento referido no n.º 2 deste artigo, será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data da entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação. Artigo 11º Insuficiência da documentação 1- Na falta ou insuficiência da documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais e regulamentares, os cadáveres ficarão em depósito por um período máximo de 24 horas, até que aquela seja devidamente regularizada. 2- Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito, ou em qualquer momento quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias, policiais ou judiciais, para que se tomem as providências adequadas. Artigo 12º Abandono de cadáver Quando, dentro do cemitério for encontrado algum cadáver abandonado, o Presidente da Junta dará conhecimento do facto às autoridades sanitárias e policiais. SECÇÃO II DAS INUMAÇÕES EM SEPULTURAS Artigo 13º Sepultura comum não identificada Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, vulgo vala comum, excepto em situação de calamidade pública e com documentação comprovativa passada pelas autoridades competentes. Artigo 14º Definição e Classificação Definem-se como sepulturas as covas funerárias destinadas ao enterramento de cadáveres, sendo que as sepulturas classificam-se em PERPÉTUAS e TEMPORÁRIAS. Artigo 15º Sepulturas Perpétuas 1- Definem-se como perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento dos interessados. 2- As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias. 3- A reserva de talhões destinados a sepulturas perpétuas depende da disponibilidade de terreno para o efeito, podendo a Junta, a todo o tempo, vir a considerá-la. Artigo 16º Sepulturas Temporárias 1- Definem-se como temporárias as sepulturas para inumação de cadáveres por um período de três anos, findos os quais é permitida a conservação das sepulturas aos concessionários, por períodos de dois anos, desde que observadas as disposições constantes neste regulamento e descriminadas no artigo 17º. 3 Regulamento do Cemitério Edição nº 5 Aprovado em Reunião de Executivo de 18.04.2011 Aprovado em Assembleia de Freguesia de 21.04.2011 Entrada em vigor a 21.04.2011 Junta de Freguesia de Baguim do Monte Município de Gondomar 2- A faculdade de conservação, das sepulturas, mencionada no número anterior é designada por remição, é válida por um período de dois anos e só pode ser facultada aos concessionários de sepulturas temporárias, mediante requerimento em modelo próprio a apresentar nos 30 dias anteriores ao terminus do prazo de ocupação ou concessão da sepultura. 3- A Junta poderá suspender a faculdade a que se refere o número anterior, começando pelas sepulturas mais antigas, nas seguintes situações: a) Sempre que o interesse público assim o exija; b) Sempre que o espaço existente no Cemitério destinado a sepulturas temporárias se encontre totalmente ocupado; c) Sempre que o prazo de ocupação ou concessão tenha expirado há mais de 6 meses. 4 – Fundado em motivo de interesse público e avisados os interessados, poderá o Presidente da Junta mandar fazer exumações nessas sepulturas e trasladar as ossadas para local adequado, com dispensa de pagamento de novas taxas até ao fim do período de conservação. Artigo 17º Remições das Sepulturas Temporárias e Ossários: 1- Entende-se por remição a renovação da concessão de uma sepultura temporária por um período igual a dois anos, após os três anos seguintes à inumação. 1.1 - Aos concessionários residentes e recenseados na freguesia de Baguim do Monte é concedida a possibilidade de efectuarem remições ilimitadas. 1.2 - Aos concessionários residentes e recenseados na freguesia de Rio Tinto é concedida a possibilidade de efectuarem 4 remições após os três anos seguintes à inumação. 1.3 - Aos concessionários não abrangidos pelos nº 1.1 e 1.2 do presente artigo, é concedida a possibilidade de efectuarem 2 remições após os três anos seguintes à inumação. 2 - Entende-se por remição a renovação da concessão de um ossário temporário por períodos iguais a um, dois ou cinco anos, após o início da sua utilização. 2.1 - Aos concessionários é concedida a possibilidade de efectuarem remições ilimitadas. 3 - A autorização requerida nos números anteriores, obriga ao pagamento das quantias em vigor na Tabela de Taxas. Artigo 18º Organização do Espaço 1- As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou Secções, tanto quanto possível rectangulares e com área para um máximo de trezentos corpos. 2- Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém os intervalos entre as sepulturas serem inferiores a 0,40m e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com um mínimo de 0,60m de largura. 3- Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções específicas para os enterramentos de crianças, separadas dos locais que se destinam aos dos adultos. Artigo 19º Dimensões 1- As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas: Para adultos: Comprimento .......2 m Largura..................0,65 m Profundidade.........1,15 m Para crianças: Comprimento........1 m Largura..................0,55 m Profundidade.........1 m 2- As dimensões referidas neste artigo poderão ser alteradas para mais, por determinação da Junta de Freguesia ou das autoridades sanitárias. Artigo 20º Tipos de materiais e profundidades das sepulturas 4 Regulamento do Cemitério Edição nº 5 Aprovado em Reunião de Executivo de 18.04.2011 Aprovado em Assembleia de Freguesia de 21.04.2011 Entrada em vigor a 21.04.2011 Junta de Freguesia de Baguim do Monte Município de Gondomar 1- É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição, salvo em caso de risco para a saúde publica devidamente comprovado. 2- Em sepulturas temporárias e perpétuas, perante declaração escrita dos interessados, será permitida a inumação a uma profundidade que exceda os limites fixados no artigo 19º, mediante um aumento de 50% da taxa. Nestas condições poderá efectuar-se novo enterramento antes de decorridos os três anos desde a inumação. 3- Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira, ou de zinco. 4 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de 3 anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação em sepultura temporária. 5- Com caixões de zinco poderão efectuar-se dois enterramentos quando: a) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação em sepultura temporária temporária; b) As ossadas encontradas se removeram para ossários ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 19º deste regulamento. SECÇÃO III DAS INUMAÇÕES EM JAZIGOS Artigo 21º Tipos de Jazigos: Os Jazigos podem ser de quatro tipos: a) Jazigo Individual – Constituído por uma sepultura perpétua; b) Jazigo Duplo – Constituído por duas sepulturas perpétuas; c) Jazigo Família – Constituído por três sepulturas perpétuas; d) Jazigo Capela – Constituído por seis locais de consumpção aeróbia (acima do solo) e uma sepultura perpétua (abaixo do solo). Artigo 22º Inumação em Jazigos 1- Nos jazigos de consumpção aeróbia (acima do solo) só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm 2- Nas inumações mencionadas no número anterior, dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos de pressão dos gases no seu interior. 3- Nas sepulturas perpétuas (abaixo do solo) dos jazigos, podem efectuar-se também duas inumações antes de decorrido o período de 3 anos, desde que o caixão da 1ª seja enterrado além da profundidade mínima estabelecida no artigo 19º e mediante o pagamento de mais 50% da taxa respectiva. Artigo 23º Deteriorações 1- Quando um caixão depositado em jazigo capela (acima do solo) apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente. 2 - Em caso de urgência ou quando não se efectua a reparação prevista no corpo deste artigo, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados. 3- Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções. CAPÍTULO III DAS EXUMAÇÕES Artigo 24º Prazos 1- Exceptuando-se situações de cumprimento de autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou jazigo só é permitida decorridos três anos após a inumação. 5 Regulamento do Cemitério Edição nº 5 Aprovado em Reunião de Executivo de 18.04.2011 Aprovado em Assembleia de Freguesia de 21.04.2011 Entrada em vigor a 21.04.2011 Junta de Freguesia de Baguim do Monte Município de Gondomar 2- Não estão contempladas no número anterior as aberturas para se realizar o segundo dos enterramentos, quando o primeiro se verifique a sepultura e meia, nos termos do n.º2 do artigo 20º. Artigo 25º Procedimentos 1- Decorridos os três anos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior, poderá proceder-se à exumação. 2- Sempre que se verifique a expiração dos prazos fixados nos n.º 3 e 4 do artigo 17º, poderá proceder-se à exumação. Artigo 26º Avisos Logo que seja decidida uma exumação, a Junta avisa os interessados conhecidos de tal facto, solicitando a sua comparência na Secretaria da Junta no prazo de 30 (trinta) dias, para ser marcada a data de exumação e para se decidir sobre o destino das ossadas ou, no caso de o concessionário da sepultura temporária pretender a sua conservação, regularizar as devidas taxas, sem prejuízo do disposto no artigo 16º. § único: Se os interessados não promoverem qualquer diligência, findo o prazo fixado neste artigo, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, as quais serão removidas para o ossário ou enterradas no próprio coval a profundidades superiores às estabelecidas no artigo 19º deste regulamento. Artigo 27º Exclusão de Responsabilidade Os serviços do cemitério não poderão ser responsabilizados pelo desaparecimento ou descaminho de valores que tenham acompanhado os restos mortais a exumar. Artigo 28º Não decomposição de cadáver Se no momento da abertura, para efeitos de exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, coloca-se um produto biológico acelerador da decomposição, conforme o previsto no n.º 4 do artigo 8º, e recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto. Artigo 29º Exumações em jazigos A exumação dos restos mortais contidos em caixão de chumbo ou zinco depositado em jazigo ou sepultura perpétua só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver. § único- A consumpção a que alude este artigo será obrigatoriamente verificada pelo funcionário responsável do cemitério e, eventualmente, pela autoridade sanitária local. Artigo 30º Exumações de ossadas inumadas em jazigos As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do nº 3 do artigo 23º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com os serviços do Cemitério. CAPÍTULO IV DAS TRASLADAÇÕES Artigo 31º Conceito Entende-se por trasladação a remoção para outro local de restos mortais já inumados, bem como a de cadáveres ainda por inumar para cemitério de localidade diferente daquela onde ocorreu o óbito. Será considerada, também como trasladação a mudança de restos mortais entre prateleiras do jazigo capela. 6 Regulamento do Cemitério Edição nº 5 Aprovado em Reunião de Executivo de 18.04.2011 Aprovado em Assembleia de Freguesia de 21.04.2011 Entrada em vigor a 21.04.2011 Junta de Freguesia de Baguim do Monte Município de Gondomar Artigo 32º Competência A trasladação deve ser requerida em modelo próprio previsto na legislação em vigor, à Junta de Freguesia, entidade responsável pela administração do cemitério. § único- O deferimento do requerimento é da competência da entidade responsável pela administração do cemitério, para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, mediante solicitação da entidade à qual o mesmo foi apresentado. Artigo 33º Excepções Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de chumbo ou zinco devidamente resguardados. Artigo 34º Condições Às exumações, quando se tenha em vista a trasladação para outro cemitério, assim como o encerramento de cadáveres a trasladar para fora da localidade onde os óbitos ocorreram, assistirá um representante da Junta de Freguesia. a) O encerramento a que este artigo se refere deverá fazer-se em caixão de zinco hermeticamente fechado devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm. b) A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm, ou em caixa de madeira apropriada. Artigo 35º Autorização As trasladações serão requeridas pelos interessados à Junta de Freguesia, só podendo efectuar-se com autorização desta. Artigo 36º Legitimidade 1-Gozam de legitimidade para requerer a trasladação: a) O testamenteiro em cumprimento de disposição testamentária; b) O cônjuge sobrevivo; c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges; d) Qualquer herdeiro e) Qualquer familiar f) Qualquer pessoa ou entidade; 2-A legitimidade dos requerentes defere-se, sucessivamente, pela ordem referida no número um deste artigo. 3- Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade. 4- O requerimento para a prática destes actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores. 5- No requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, deve o interessado alegar e provar a sua legitimidade e assumir a responsabilidade pela trasladação. Artigo 37º Condições para trasladações 1-Após concedida a autorização será feita a trasladação mediante documento emitido pela Junta. 2- Os serviços do cemitério devem marcar e comunicar com antecedência o dia e hora em que se pretende fazer a trasladação. 3- Se a trasladação consistir na mudança de local dentro do cemitério, é suficiente o deferimento apresentado nesse sentido, dado pelo Presidente da Junta de Freguesia. Artigo 38º Possibilidades 1 - A pedido dos interessados podem os restos mortais ser trasladados do Ossário, mas só para Jazigos ou sepulturas perpétuas, sem prejuízo do artigo 34º. 7 Regulamento do Cemitério Edição nº 5 Aprovado em Reunião de Executivo de 18.04.2011 Aprovado em Assembleia de Freguesia de 21.04.2011 Entrada em vigor a 21.04.2011 Junta de Freguesia de Baguim do Monte Município de Gondomar 2 -Os restos mortais a trasladar para o Ossário serão mantidos em caixão de zinco, com a identificação respectiva, sendo a ocupação das células do mesmo regulada pelas disposições adoptadas para a conservação e concessão de sepulturas temporárias. Artigo 39º Registos Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas. Artigo 40º Transporte Quando a trasladação envolva saída do corpo ou ossadas do cemitério, esta só poderá ter lugar desde que os restos mortais sejam transportados em viatura especial apropriada para esse fim. Artigo 41º A junta de Freguesia deve proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71º do Código do Registo Civil. CAPITULO V DA CONCESSÃO DE TERRENOS SECÇÃO I DAS FORMALIDADES Artigo 42º Possibilidade de Concessão A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos, no cemitério, para sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos. Artigo 43º Condições de Concessão 1- A Concessão de terrenos para jazigos é atribuída por deliberação da Junta de Freguesia de Baguim do Monte, podendo ser adoptados prazos para inscrições dos interessados. 2- O valor da concessão do jazigo é conforme Tabela de Taxas em vigor, acrescidos dos seguintes custos: a) Cento e vinte e cinco euros para infra-estruturas (a cargo da Junta); b) Imposto de Selo à taxa legal em vigor. 3- O pagamento total tem de ser efectuado na Secretaria da Junta de Freguesia, passados que sejam 8 dias após a atribuição e escolha do jazigo. A não observância deste prazo implica a perda imediata da concessão. 4 - A concessão de terrenos para jazigos só será atribuída aos cidadãos que reúnam as seguintes condições: a) Residentes e recenseados na freguesia de Baguim do Monte ou naturais do Lugar de Baguim do Monte que não possuam nenhum outro jazigo neste cemitério. b) Residentes fora da área da freguesia que não possuam nenhum outro jazigo neste cemitério, mediante a aplicação de uma taxa no valor do dobro à aplicada aos residentes e recenseados. 5- A concessão será atribuída após análise caso a caso, podendo a Junta fixar projecto tipo para o revestimento e ornamentação dos jazigos. 6 – Caso as inscrições ultrapassem o número de jazigos disponíveis, as concessões serão atribuídas por ordem de entrada do respectivo requerimento na Secretaria da Junta. Artigo 44º Excepções 1- A título excepcional, poderá ser permitida a inumação em sepulturas perpétuas ou em jazigos particulares antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na Secretaria da Junta, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação. 8 Regulamento do Cemitério Edição nº 5 Aprovado em Reunião de Executivo de 18.04.2011 Aprovado em Assembleia de Freguesia de 21.04.2011 Entrada em vigor a 21.04.2011 Junta de Freguesia de Baguim do Monte Município de Gondomar 2 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos actos a que alude o artigo 43º, ficando a inumação antecipadamente feita em sepultura perpétua ou jazigo particular sujeita ao regime das efectuadas em sepulturas temporárias. Artigo 45º Alvarás A concessão de terrenos será titulada por alvará emitido pela Junta de Freguesia nos 30 (trinta) dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo. § único. Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua respectivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais. SECCÃO II DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS Artigo 46º Construção dos jazigos 1- A construção de Jazigos individuais e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se, obrigatoriamente, dentro do prazo de cento e oitenta dias, a contar da data do pagamento da taxa de concessão de terrenos. 2 -A inobservância do prazo fará incorrer o concessionário na prática de uma contra ordenação punível com multa, conforme e constante da tabela anexa, marcando-se, excepcionalmente novo prazo nunca superior a seis meses; se este também não for cumprido, caduca a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra. 3 - Os concessionários deverão colocar nos seus jazigos uma pequena placa indicativa do respectivo número de ordem. Artigo 47º Autorizações 1- As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido. 2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver de posse do titulo. 3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização. 4 -Quando por morte do concessionário ou possuidor de um jazigo ou sepultura perpétua pertençam a mais de um herdeiro, deverão estes escolher qual deles haja de representá-lo perante a Junta, a quem se fará a devida comunicação dentro do prazo de seis meses, sob pena de pagamento de multa, conforme e constante da tabela anexa. Artigo 48º 1- O concessionário do jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a titulo temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação. a) - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo, para sepultura perpétua ou para ossário paroquial. b) - Os restos mortais depositados a titulo perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário, no caso de pluridade de concessionários, sendo então necessária a aprovação da maioria e a devida autorização da Junta de Freguesia. c)-Quando faleça qualquer dos concessionários e os seus herdeiros não requeiram o respectivo averbamento a seu favor no prazo de um ano a contar do óbito, ou, havendo inventário, do termo deste, será dispensada a autorização desses herdeiros para as inumações requeridas por qualquer dos outros concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habilitados. Artigo 49º O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legitimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora 9 Regulamento do Cemitério Edição nº 5 Aprovado em Reunião de Executivo de 18.04.2011 Aprovado em Assembleia de Freguesia de 21.04.2011 Entrada em vigor a 21.04.2011 Junta de Freguesia de Baguim do Monte Município de Gondomar certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto de ocorrência que deverá ser assinado pelo Presidente da Junta, ou quem legalmente o substitua e por duas testemunhas. Artigo 50º Será punido com a multa, conforme e constante da tabela anexa, o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu Jazigo, ou sepultura perpétua. Artigo 51º Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos, sepulturas perpétuas ou temporárias. Artigo 52º Taxa de Uso de Jazigos e Capelas Os concessionários de jazigos ficam obrigados ao pagamento anual de uma Taxa de Uso de Jazigos e Capelas (TUJC) definido em Regulamento próprio aprovado pelos órgãos da autarquia. CAPITULO VI TRANSMISSÕES DE JAZIGOS E SEPULTURAS TEMPORÁRIAS Artigo 53º Averbamentos As transmissões de Jazigos averbar-se-ão a requerimento dos interessados, devendo este ser instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado. Artigo 54º 1- As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor dos herdeiros do instituidor ou concessionário, serão livremente admitidas nos termos gerais do direito. 2- As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão, porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo este compromisso constar daquele averbamento. Artigo 55º 1- As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos e sepulturas perpétuas, serão também livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas. 2- Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos: a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários com carácter perpétuo; b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do conjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitidas desde que qualquer dos outros instituidores ou concessionários, caso existam, não deseje exercer direito de preferência, e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior. 3- As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de 5 anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos. 4- Verificados os condicionalismos estabelecidos nos números anteriores, as transmissões dependerão de prévia autorização da Junta de Freguesia. Artigo 56º 1- O averbamento das transmissões será feito mediante exibição da autorização prevista no número quatro do artigo 55º e do documento comprovativo da realização da transmissão. 2- O averbamento das transmissões efectuadas sem autorização prévia poderá ainda ser excepcionalmente ratificado , se tiver sido respeitado o condicionalismo exigido neste capitulo e após pagamento das taxas a que se refere o artigo 58º. Artigo 57º Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia, nos termos do artigo 60º e que, pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes 10 Regulamento do Cemitério Edição nº 5 Aprovado em Reunião de Executivo de 18.04.2011 Aprovado em Assembleia de Freguesia de 21.04.2011 Entrada em vigor a 21.04.2011 Junta de Freguesia de Baguim do Monte Município de Gondomar a construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos. Artigo 58º Transmissão de Jazigos 1- Sempre que seja celebrado contrato de compra e venda e doação relativo a um Jazigo ou Capela, o comprador ou donatário pagará à Junta uma quantia equivalente ao valor de 50% que o mesmo pagaria pela concessão de um terreno igual aquele sobre o qual está construído o Jazigo ou a Capela. 2- Tratando-se de não morador na Freguesia, pagará o valor equivalente a 100%. Artigo 59º Transmissões de sepulturas temporárias 1- Não são autorizadas transmissões de concessões de sepulturas temporárias para indivíduos com residência fora da freguesia de Baguim do Monte; 2- É permitida a transmissão de concessões a indivíduos com residência na freguesia de Baguim do Monte; 3- São autorizadas transmissões de concessões a favor de indivíduos com residência fora da freguesia de Baguim do Monte, apenas nos casos em que o concessionário tenha falecido, gozando de legitimidade para a requerer sucessivamente pela seguinte ordem: a) Testamenteiro em cumprimento de disposição testamentária: b) Cônjuge sobrevivo; c) Pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges; d) Filhos; CAPITULO VII DAS SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS Artigo 60º Jazigos abandonados 1- Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares de estilo. 2- Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos. 3 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição, nos termos da Lei civil. 4º - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono. Artigo 61º Decorrido o prazo de sessenta dias previstos no artigo 60º, será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades no mesmo artigo estabelecidas, enviado ao Presidente da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição. § único. O Presidente da Junta de Freguesia, precedendo deliberação desta, fará a declaração de prescrição do jazigo, à qual será dada a publicidade referida no mencionado artigo 58º. Artigo 62º 1- Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo Presidente da Junta, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias. 2- A Comissão indicada no número anterior, compõem-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, ser técnico diplomado com curso superior, médio ou secundário. 3- Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo, que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de recepção. Artigo 63º 11 Regulamento do Cemitério Edição nº 5 Aprovado em Reunião de Executivo de 18.04.2011 Aprovado em Assembleia de Freguesia de 21.04.2011 Entrada em vigor a 21.04.2011 Junta de Freguesia de Baguim do Monte Município de Gondomar Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou declarado prescrito, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de sessenta dias sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição, respectivamente. Artigo 64º O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas. CAPÍTULO VIII DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS SECÇÃO I DAS OBRAS Artigo 65º Requerimento para a sua realização 1- O pedido de licença para a construção, reconstrução ou modificação de Capelas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projecto da obra, em duplicado, e elaborado por técnico diplomado com curso superior, médio ou secundário. 2- O revestimento de sepulturas perpétuas, obedece a projecto tipo e regulamentação específica aprovada pelos órgãos da autarquia para o efeito, excepto as sepulturas perpétuas dos Jazigos-Familia, sendo que o respectivo pedido será formulado pelo concessionário. 3- Será dispensada a intervenção do técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura ou estética da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento. 4- No início de cada obra, o concessionário depositará na secretaria da Junta uma caução em valor monetário, conforme e constante da tabela anexa. 5- Quando por morte do concessionário ou possuidor de um jazigo ou capela, o mesmo passe a pertencer a mais de um herdeiro, deverão estes escolher qual deles há-de tomar conta da chave e representá-los perante a Junta, a quem se fará a devida comunicação dentro do prazo de seis meses, sob a pena de pagamento de multa, conforme e constante da tabela anexa. Artigo 66º Projecto 1- Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes: a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20 m; b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar. c) Declaração de responsabilidade; 2- Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam. 3- É obrigatória a aposição em cada jazigo e sepultura perpétua do respectivo número, devendo a localização e dimensões desta inscrição figurar nos desenhos a que se refere a alínea a) do número um deste artigo. 4- As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres como granito ou mármore, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser sempre convenientemente executadas. Artigo 67º Os projectos a que alude o artigo anterior serão enviados à Câmara Municipal para que sobre os mesmos se pronunciem os respectivos serviços técnicos das obras, sempre que não sejam térreos. Artigo 68º Capelas 1-As Capelas serão compartimentadas em células com as seguintes dimensões mínimas: Comprimento 2,00 m Largura 0, 75 m Altura 0, 55 m 12 Regulamento do Cemitério Edição nº 5 Aprovado em Reunião de Executivo de 18.04.2011 Aprovado em Assembleia de Freguesia de 21.04.2011 Entrada em vigor a 21.04.2011 Junta de Freguesia de Baguim do Monte Município de Gondomar 2- Nas capelas não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também, dispor-se em subterrâneos. 3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação bem como a impedir as infiltrações de água. Artigo 69º Dimensões dos Ossários 1-Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores: Comprimento 0,80 m Largura 0,50 m Altura 0,40 m 2- Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares. 3-Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado no numero 3 do artigo 68º. Artigo 70º Dimensões das Capelas Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frentes e 2,30 m de fundo. Artigo 71º Normas para Revestimento de Jazigos 1- Nas sepulturas perpétuas, o revestimento e cabeceira dos jazigos terão as dimensões indicadas em planta anexa que será facultada cópia aos concessionários. 2- Os materiais a utilizar terão a espessura máxima de 0,10cm e só serão autorizados granitos das seguintes cores: - Preto - Cinzento - Verde-escuro - Azul-escuro 3- Os interessados deverão dar conhecimento prévio à Junta de Freguesia do dia e hora em que procederão às obras. 4- É obrigatória a aposição do número regulamentar em cada jazigo colocado no lado direito do topo dos pés da sepultura. 5- Na cabeceira da sepultura será cravado um crucifixo em forma semi-cilíndrica, em metal inoxidável com 40 cm de comprimento, 17,5 cm de largura e 2 cm de espessura, ficando, todavia, salvaguardado o principio de liberdade religiosa e de culto. 6- A soleira em volta da sepultura será em mármore branco (estremoz) e da responsabilidade equitativamente, de cada um. 7- A colocação destes materiais assim como quaisquer objectos de adorno e/ ou epitáfios carece de autorização da Junta sendo permitidos placas com dizeres tantas quantas os cadáveres nela sepultados, assim como floreira e lampiões, sem ultrapassar, em altura, a parte mais baixa da cabeceira. 8 – É permitido o emparedamento subterrâneo de jazigos: a) Segundo normas fornecidas pela Junta de Freguesia aos concessionários, e mediante o pagamento de uma taxa constante no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças b) Após deferimento, do mencionado na alínea anterior, o concessionário tem um prazo máximo de 180 dias para a execução da obra. c) A execução da obra pode ser realizada pelo concessionário, segundo normas fornecidas pela Junta de Freguesia, ou pelos serviços da Junta de Freguesia a requerimento do concessionário. 9 – O revestimento das sepulturas perpétuas dos Jazigos-Familia não está abrangido pelos pontos anteriores, sendo a sua concepção e construção de carácter livre, não podendo exceder a altura do muro adjacente, nem podendo ter a possibilidade de colocar uma urna dentro dessa mesma construção. Artigo 72º Obras de manutenção 1- Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham. 13 Regulamento do Cemitério Edição nº 5 Aprovado em Reunião de Executivo de 18.04.2011 Aprovado em Assembleia de Freguesia de 21.04.2011 Entrada em vigor a 21.04.2011 Junta de Freguesia de Baguim do Monte Município de Gondomar 2- Para os efeitos do disposto na parte final do nº1 deste artigo e sem prejuízo do determinado no artigo 62º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo de 60 dias para a execução destas. 3-Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no numero 1, pode a Junta ordenar directamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas. 4-Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta prorrogar o prazo previsto no numero 1 deste artigo. 5- Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Secretaria da Junta ou nos serviços do Cemitério a morada actual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o numero 2. Artigo 73º A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas. SECÇÃO II DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DE JAZIGOS, SEPULTURAS E OSSÁRIOS Artigo 74º Ornamentos de embelezamento Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados. § único. Não serão consentidos epitáfios que se considerem deficientes quanto à sua composição, redacção ou ortografia, em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos. Artigo 75º Licenciamento e Manuseamento de sinais funerários 1-É permitido, mediante autorização a emitir pela Junta, embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local, sendo da exclusiva responsabilidade dos concessionários o manuseamento e manutenção de todos estes objectos, sendo que: a) Não é permitida a colocação de objectos de adorno ou similares fora do perímetro da respectiva campa. b) Em caso de novo enterramento, ou aluimento serão os concessionários a providenciar o levantamento e reposição no prazo de 30 dias, do revestimento da sepultura em causa, caso esta o possua. c) Sempre que as circunstâncias exijam a intervenção dos funcionários, esta Junta não se responsabiliza por qualquer dano que daí possa ocorrer. Artigo 76º A autorização referida no numero anterior obedece ao pagamento da quantia em vigor na Tabela de Taxas e os objectos nela constantes devem ser colocados no prazo de 60 dias após a data de emissão da mesma. § único. Os objectos de ornamentação encontrados nas respectivas campas sem o devido licenciamento, deverão ser objecto de licenciamento nos 8 dias imediatos à detecção dos factos, após o que serão removidos para local apropriado até que a situação se normalize. Artigo 77º Normas dos sinais funerários A colocação de revestimento e sinais funerários nas sepulturas temporárias deverá obedecer ao seguinte a) O revestimento não pode exceder em largura e comprimento, os limites das mesmas,: b) A cabeceira não pode ter mais de 0,90 cm de altura desde os solo até ao seu ponto mais elevado. c)Os sinais e objectos funerários não podem exceder 1,50 cm desde o solo. Artigo 78º É permitida no Ossário a inscrição de epitáfio em placa com dizeres em material plástico com as medidas 20 cm de largura por 10 cm de altura, a colocar no centro da tampa da célula sendo obrigatória a identificação dos restos mortais no próprio caixão com etiqueta apropriada nele fixada. Artigo 79º 14 Regulamento do Cemitério Edição nº 5 Aprovado em Reunião de Executivo de 18.04.2011 Aprovado em Assembleia de Freguesia de 21.04.2011 Entrada em vigor a 21.04.2011 Junta de Freguesia de Baguim do Monte Município de Gondomar Será permitido colocar flores com pé curto, em jarra apropriada, a colocar em suportes no meio da lateral direita das tampas das células do ossário, assim como uma fotografia com as medidas 8 cm x 10 cm a colocar no centro das mesmas. § único. Nada mais é permitido colocar no exterior do ossário além do referido neste artigo, sendo a colocação de cera limitada aos locais indicados pelos serviços. Artigo 80º A realização por particulares de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços competentes e à orientação e fiscalização destes. CAPITULO IX CAPELA MORTUÁRIA Artigo 81º A utilização da Capela Mortuária do Cemitério de Baguim do Monte obedecerá a regulamentação especifica a aprovar pela Junta e Assembleia de Freguesia de Baguim do Monte. CAPITULO X DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 82º No recinto do Cemitério é proibido: 1- Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local; 2- Entrar acompanhado de quaisquer animais; 3- Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas; 4- Colher flores ou danificar plantas ou árvores; 5- Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas, que possam utilizar-se na alimentação; 6- Colocar velas e quaisquer outros objectos de ornamentação ou limpeza fora dos locais próprios, de modo a provocar danos nas construções ou que obstruam a passagem de pessoas. 7- Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos; 8- Realizar manifestações de carácter político; 9-A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas. Artigo 83º Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do Cemitério sem a anuência da Junta. Artigo 84º 1- Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas. 2- A entrada no Cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização do Presidente da Junta de Freguesia. Artigo 85º È proibida a abertura de caixões de chumbo ou de zinco, salvo em cumprimento de mandado judicial ou quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente para efeito de inumação, em sepulturas temporárias de cadáveres trasladados após o falecimento. Artigo 86º Carecem de autorização do Presidente da Junta as filmagens e a tiragem de fotografias no interior do cemitério e ainda a realização de missas campais; Artigo 87º As ossadas depositadas que se encontrem com pagamentos de taxas em atraso, apenas permanecerão no local por um ano, findo o qual lhes será dado o destino que o presidente da Junta entenda conveniente, continuando as taxas por pagar em relaxe. Artigo 88º 15 Regulamento do Cemitério Edição nº 5 Aprovado em Reunião de Executivo de 18.04.2011 Aprovado em Assembleia de Freguesia de 21.04.2011 Entrada em vigor a 21.04.2011 Junta de Freguesia de Baguim do Monte Município de Gondomar As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas constarão de tabela aprovada pela Junta de Freguesia. Artigo 89º Não é permitido efectuar obras em jazigos ou sepulturas aos Sábados, Domingos e Feriados nem durante as tardes da véspera de dias santificados. Artigo 90º Os concessionários de jazigos procederão à limpeza e arrumo dos entulhos das obras que realizarem no prazo de 48 horas, nunca se permitindo a sua permanência junto das obras nos períodos indicados no artigo anterior. § único. Permitir-se-á ultimar uma obra nos períodos proibidos no artigo 90º desde que se verifique depender apenas desse período o seu acabamento, obrigando-se os concessionários a garantir, nestes casos, a limpeza dos materiais e entulhos para fora do cemitério. Artigo 91º 1- Todos os materiais e aprestes necessários para a construção de jazigos, mausoléus, catacumbas ou outros monumentos, deverão ser trabalhados fora do cemitério e só poderão ser conduzidos para dentro quando estejam em condições de ser aplicados nos competentes lugares. 2- Os empreiteiros ou proprietários dos jazigos, antes de procederem a qualquer construção, são obrigados a fazer na Secretaria da Junta o depósito de garantia, constante da tabela, que poderão levantar depois de concluída a obra e da remoção dos entulhos para lugar competente e ainda depois de reparados possíveis danos causados. 3 - A condução de materiais no cemitério só é permitida em carro com rodado pneumático. 4- Os entulhos serão lançados nos lugares designados pela Junta ou pelos serviços, quando eles forem necessários dentro do cemitério; e no caso contrário serão removidos para fora do mesmo, no prazo indicado no artigo 90º correndo a despesa por conta dos interessados. Artigo 92º Os concessionários que não comuniquem à secretaria da Junta as suas mudanças de residência não poderão alegar desconhecimento de qualquer aviso ou intimação. Artigo 93º As infracções ao presente regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com multa pecuniária, constante da tabela anexa, conforme decisão do Executivo da Junta de Freguesia. Artigo 94º A Junta não se responsabiliza pelo desaparecimento, danos, manutenção ou deterioração de objectos e sinais funerários colocados no Cemitério pelos respectivos concessionários. Artigo 95º Para além do cumprimento do presente Regulamento fica o funcionário mais graduado do quadro do pessoal do Cemitério obrigado a observar contrato celebrado com a Junta. CAPITULO XI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 96º 1- A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, as limitações às remições serão aplicadas conforme o previsto no artigo 17º. 2- Às sepulturas temporárias concessionadas há mais de 7 anos, até à data da entrada em vigor deste regulamento, serão permitidas as remições das mesmas: a) Remições ilimitadas aos concessionários residentes e recenseados na freguesia de Baguim do Monte; b) 2 remições (4 anos) aos concessionários não residentes na freguesia de Baguim do Monte. 3- Às sepulturas temporárias concessionadas há menos de 7 anos, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento, serão permitidas as remições das mesmas conforme o estipulado no artigo 17º. CAPITULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 97º 16 Regulamento do Cemitério Edição nº 5 Aprovado em Reunião de Executivo de 18.04.2011 Aprovado em Assembleia de Freguesia de 21.04.2011 Entrada em vigor a 21.04.2011 Junta de Freguesia de Baguim do Monte Município de Gondomar As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente regulamento dependem da decisão do Executivo da Junta de Freguesia, devidamente fundamentada, salvo em caso de urgência em que serão resolvidas por despacho do Presidente da Junta Artigo 98º Este regulamento entra em vigor no 19 de Junho de 2008, após a sua aprovação pela Assembleia de Freguesia. Tabela anexa Artigo 46º, n.º 2 -----------------------250.00€ Artigo 47º, n.º 4 ------------------------40.00€ Artigo 50º ------------------------------250.00€ Artigo 65º, ------ ----------------------125.00€ Artigo 93 --------------de 25.00€ a 250.00€” APROVADO EM REUNIÃO DO EXECUTIVO DE 16/ 06 / 2008 O Presidente: O Secretario O Tesoureiro O Vogal O Vogal APROVADO EM SESSÃO DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE 19 / 06 / 2008 O Presidente da Mesa: O 1º Secretário O 2º Secretário 17 Regulamento do Cemitério Edição nº 5 Aprovado em Reunião de Executivo de 18.04.2011 Aprovado em Assembleia de Freguesia de 21.04.2011 Entrada em vigor a 21.04.2011