UNIÃO DAS FREGUESIAS DE PORTUNHOS E OUTIL
(Município de Cantanhede)
REGULAMENTO DOS CEMITÉRIOS
DA FREGUESIA
INDÍCE
Capitulo I ................................................................................................................................ 4
Definições........................................................................................................................... 4
Capitulo II ............................................................................................................................... 5
Organização e funcionamento dos serviços............................................................................. 5
Capitulo III .............................................................................................................................. 6
Inumações .......................................................................................................................... 6
Capitulo IV.............................................................................................................................. 6
Inumações em sepulturas ..................................................................................................... 6
Capitulo V............................................................................................................................... 8
Inumações em Jazigos ......................................................................................................... 8
Capitulo VI.............................................................................................................................. 8
Exumação........................................................................................................................... 8
Capitulo VII ............................................................................................................................. 9
Trasladações....................................................................................................................... 9
Capitulo VIII ............................................................................................................................ 9
Sepulturas, Jazigos e Ossários Abandonados.......................................................................... 9
Capitulo IX............................................................................................................................ 10
Construções Funerárias...................................................................................................... 10
Capitulo X............................................................................................................................. 11
Direitos e Deveres dos Concessionários ............................................................................... 11
Capitulo XI............................................................................................................................ 11
Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas.................................................................... 11
Capitulo XII ........................................................................................................................... 13
Disposições Gerais ............................................................................................................ 13
Capitulo XIII .......................................................................................................................... 13
Omissões ......................................................................................................................... 13
Capitulo XIV.......................................................................................................................... 14
Disposições Finais ............................................................................................................. 14
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE PORTUNHOS E OUTIL
(Município de Cantanhede)
REGULAMENTO DOS CEMITÉRIOS
DA FREGUESIA
Nota justificativa
O Decreto - Lei n° 411/98 de 30 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL nº
5/2000, de 29 de Janeiro e, pelo DL nº 138/2000, de 13 de Julho e pela Lei nº 30/2006, de 11 de Julho,
veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre o direito mortuário,
que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio,
em particular pelas autarquias locais enquanto entidades administrativas dos cemitérios.
Considerando a necessidade de criar um Regulamento conjunto para os cemitérios das Localidades de
Portunhos, Pena e Outil, com o objectivo de melhorar o registos dos dados e, de forma garantir melhor
qualidade serviço às futuras gerações e, sendo esta Junta de Freguesia responsável pela administração
dos cemitérios da Freguesia, foi elaborado o presente regulamento em conformidade com as normas que
regulam esta matéria, estabelecendo o modo de organização e funcionamento dos cemitérios. Definem-se
ainda, as normas a que obedecerá a remoção, inumação e as trasladações de cadáveres; além de que,
definem-se as dimensões das sepulturas, dos jazigos, bem como as regras, os direitos e deveres dos
concessionários.
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Capitulo I
Definições
Artigo 1°
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) «Autoridade de policia» – a Guarda Nacional Republicana, a Policia de Segurança Pública e a Polícia
Marítima;
b) «Autoridade de saúde» – o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus
adjuntos;
c) «Autoridade judiciária» - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos
processuais que cabem na sua competência;
d) «Inumação» – a colocação de cadáver em sepultura, jazigo;
e) «Exumação» – abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
f) «Trasladação» – o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em
que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
g) «Cremação» – a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
h) «Cadáver» – o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da
matéria orgânica;
i) «Ossadas» – o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do
esqueleto;
j) «Viatura e recipientes apropriados» – aqueles em que seja possível proceder ao transporte de
cadáveres, ossadas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neo-natal precoce, em
condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
k) «Período neo-natal precoce» – as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
Artigo 2°
Legitimidade
1- Têm Legitimidade para requerer a prática de actos regulados no presente regulamento sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que viva com o falecido em condições análogas às dos conjugues;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2- Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante
diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3- O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de
procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos
números anteriores.
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Capitulo II
Organização e funcionamento dos serviços
Artigo 3°
Os cemitérios da União das Freguesias de Portunhos e Outil destinam-se à inumação dos cadáveres de
indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da Freguesia.
Artigo 4°
1- Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios da Freguesia, observadas, as disposições legais e
regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando por insuficiência de
terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares
ou sepulturas perpétuas.
c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do
Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias a ponderar, pela Assembleia de
Freguesia mediante reunião extraordinária com carácter de urgência.
Artigo 5°
Os Cemitérios estão abertos todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia e
afixado no local, sendo a abertura ao amanhecer e o fecho ao anoitecer.
Artigo 6°
A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo dos coveiros de serviço nos cemitérios.
1- Compete aos coveiros:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das
deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços;
b) A manutenção, limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e
equipamentos de propriedade da autarquia;
2- Está fora da competência dos coveiros retirar ou repor as lajes entre outros objectos das sepulturas na
altura da abertura das fundações, sendo da responsabilidade dos concessionários ou quem legalmente os
representar. As sepulturas deverão estar disponíveis para abertura das fundações no mínimo oito horas
antes do funeral.
Artigo 7°
Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Junta de Freguesia, onde existirão para o
efeito, livros de registo de inumações, alvarás e ficheiros informáticos por ordem numérica dos cantões ou
talhões, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
A prestação de serviços relativos à actividade do cemitério, fixados por lei a cargo da Freguesia são
cobradas as taxas definidas na tabela e aprovadas em Assembleia de Freguesia.
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Capitulo III
Inumações
Artigo 8°
As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos.
Artigo 9°
Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão de madeira ou de zinco.
Artigo 10°
1- As inumações a efectuar dependem de prévia autorização da Junta de Freguesia. Para o efeito, deve o
concessionário ou quem legalmente o representar ou, entidade encarregada pelo funeral contactar a
secretaria ou os elementos da Junta de Freguesia, para os seguintes procedimentos:
a) Acordar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalhos elaborado pela Freguesia que nunca
poderão ser antes do horário de abertura e fecho do cemitério;
b) Efectuar preenchimento de requerimento e o pagamento da taxa devida.
c) Se a inumação do corpo é realizada para uma sepultura temporária (sem concessão atribuída pela
Junta), o seu representante legal sempre que não declare, por escrito até sessenta dias, que a inumação
tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua, havendo lugar ao pagamento da taxa de
concessão até ao limite de cento e oitenta dias da data de inumação.
2- Nos cemitérios e para efectuar a inumação compete ao coveiro verificar a guia do funeral e o boletim de
óbito. No caso de ser ao sábado ou ao domingo em que a conservatória esteja encerrada cabe o
respectivo boletim ser autenticado pela entidade policial.
3- Compete ao coveiro no dia útil imediato entregar na secretaria da Junta de Freguesia a documentação
referente às inumações efectuadas.
Capitulo IV
Inumações em sepulturas
Artigo 11º
Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos ou peças anatómicas.
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Artigo 12°
As sepulturas terão em planta a forma rectangular obedecendo às seguintes dimensões:
(Para os Cemitérios de Outil, Pena e parte velha do cemitério de Portunhos)
Adultos:
Comprimento - 2 metros
Largura - 1 metro
Profundidade - 1,20 metros
Crianças:
Comprimento - 1 metro
Largura – 0,55 metros
Profundidade - 1 metro
(Parte nova do cemitério de Portunhos)
Comprimento - 2 metros
Largura – 1,20 metros
Profundidade - 1,20 metros
Os jazigos de capela obedecem sempre a um projecto de construção civil aprovado e terão em planta a
forma rectangular obedecendo às seguintes dimensões:
Comprimento – 3,5 metros
Largura – 3,5 metros
Artigo 13°
As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em cantões/talhões procurando-se dar o melhor
aproveitamento ao terreno, não podendo, porem os intervalos entre sepulturas ser inferior a 50 cm, salvo
excepções aprovadas pela Junta de Freguesia.
Artigo 14°
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por oito anos, findos os quais poderá
proceder-se à exumação;
b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta
de Freguesia e cujos proprietários registam os direitos adquiridos, sendo o valor da concessão proposto
pela Junta de Freguesia e aprovado pela respectiva Assembleia de Freguesia.
c) As concessões de uso privativo de terreno não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou
qualquer direito efectivo, mas somente o direito de utilização com afectação especial e nominativa em
conformidade com as leis e regulamentos.
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Capitulo V
Inumações em Jazigos
Artigo 15°
A inumação em jazigos só é permitida para cadáveres encerrados em caixões de zinco ou inox, devendo a
folha empregada no seu fabrico ter espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 16°
1- Deve ser facultado pelos concessionários de jazigos a inspecção aos mesmos sempre que solicitada.
2- Quando apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o
mandar reparar.
3- Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de
zinco ou será removido para sepultura, á escolha do responsável ou por decisão da Junta de Freguesia.
Capitulo VI
Exumação
Artigo 17°
É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de oito anos, salvo
em cumprimento de mandado de autoridade judicial.
Artigo 18°
1- Passados oito anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os
seguintes procedimentos:
a) A Junta de Freguesia publicará editais notificando os interessados para acordarem com a Junta de
Freguesia no prazo estabelecido, quanto á data em que aquela terá lugar e o destino a dar ás ossadas;
b) Decorrido o prazo prescrito nos editais a que se refere o número anterior sem que os interessados
promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono cabendo á Junta de
Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais;
c) Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição do corpo, e
transformação em matéria orgânica, recobrir-se-á este de novo, mantendo-se inumado por períodos
sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.
Artigo 19°
A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigos só será permitida
quando aquele se apresentar de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes
moles do cadáver.
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Capitulo VII
Trasladações
Artigo 20°
1- Trasladação significa o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente
daquele em que encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossários.
2- As trasladações serão requeridas pelos interessados à Junta de Freguesia só podendo efectuar-se com
autorização desta através de requerimento a fornecer pela Junta de Freguesia.
3- Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento
do requerimento previsto no número anterior.
4- Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de
Freguesia remeter o referido requerimento no ponto 2 do presente artigo para a entidade responsável pela
administração do cemitério para o qual vão ser trasladados os cadáveres ou as ossadas, cabendo a esta o
deferimento da pretensão.
5- Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios,
nomeadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.
Artigo 21°
Condições de trasladação
1- A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter
a espessura mínima de 0,4 mm.
2 – Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e
exclusivamente destinada a esse fim.
3- A autorização será concedida mediante alvará, que serve de guia de condução do cadáver a trasladar,
não será emitido sem parecer favorável da autoridade competente após o exame das condições em que
se vai realizar a trasladação.
Capitulo VIII
Sepulturas, Jazigos e Ossários Abandonados
Artigo 22°
1- Consideram-se abandonados, os jazigos cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte
incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a dez anos, nem se apresentem a
reivindica-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais e publicados em
dois jornais, um nacional e outro local e afixados nos lugares habituais.
2- O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da última inumação ou da realização das mais
recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas,
sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem
a prescrição.
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3- Decorrido o prazo de sessenta dias previsto anteriormente, será o processo instruído com todos os
elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades
estabelecidas no mesmo artigo, presente a reunião da Junta de Freguesia para ser declarado o abandono,
perdendo o direito a concessão e revertendo o espaço para a Junta de freguesia.
4- Quando um jazigo se encontra em ruína, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio
de carta registada com aviso de recepção fixando-lhe um prazo para proceder as obras necessárias.
5- Se houver perigo iminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro
do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo, que se comunicará aos
interessados em carta registada com aviso de recepção.
Artigo 23°
O prescrito neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações ás sepulturas perpétuas. Sendo os
restos mortais existentes em jazigo a demolir ou declarado prescrito, quando deles sejam retirados,
depositar-se-ão, com carácter de perpetuidade, no local reservado pela junta para o efeito.
Artigo 24°
Os ossários consideram-se abandonados, quando os interessados não respondem ás notificações da
Junta de Freguesia, no prazo de sessenta dias.
Capitulo IX
Construções Funerárias
Artigo 25°
1- Por falta de espaço nos cemitérios de Outil e da Pena não é autorizada a construção de jazigos de
capela a particulares.
2- Nas sepulturas perpétuas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como
a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
a) Não serão consentidas lápides em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a
susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos.
b) É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento,
bordaduras, vasos para flores desde que não afecte a dignidade própria do local.
c) Não é consentido aplicar revestimentos nos acessos entre sepulturas.
3- Nas sepulturas temporárias (sem atribuição de concessão pela Junta a particulares) apenas se permite
colocar uma pequena lápide dentro das condições da alínea a) do número anterior e do ponto nº 6 referido
à frente.
Realização de obras:
4- As campas e jazigos não podem exceder as dimensões referidas no Artigo 12º.
5- A construção de jazigos de capela obedece sempre a apresentação de projecto de construção civil.
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6- A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, nomeadamente conservação e/ou
implantações novas ficam sujeitas a licenças obrigatórias de autorização por meio de requerimento e
fiscalização dos serviços da Junta de Freguesia. O não cumprimento fará incorrer o concessionário de
uma multa de 250€, ficando na mesma obrigado a cumprir com o estabelecido neste regulamento.
7- A Validade para execução das obras será emitida pela Junta de Freguesia nas respectivas licenças.
8- A realização de limpeza referente ás obras é obrigatória a todos os titulares responsáveis pelas campas
e deve estar compreendida no período de licença.
9- Os trabalhos devem respeitar a integridade das campas vizinhas durante o decorrer da obra, é da
responsabilidade do concessionário da licença quaisquer danos causados a particulares e à Freguesia.
10- As obras devem concluir-se dentro do prazo fixado pela Junta de Freguesia. A inobservância do prazo
fará incorrer o concessionário na multa de 400€, marcando-se novo prazo; se este também não for
cumprido, caduca a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para o corpo
administrativo todos os materiais encontrados no local da obra.
Capitulo X
Direitos e Deveres dos Concessionários
Artigo 26°
As inumações, exumações e transladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de
autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
1- Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do
titulo.
2- Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.
Artigo 27°
1 – A concessão de sepulturas é titulada por alvará emitido pelo Presidente da Junta de Freguesia.
2 – Do alvará constarão designadamente os elementos de identificação do concessionário, morada,
referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as
alterações de titulares.
Artigo 28°
As concessões cujo concessionário faleceu devem obrigatoriamente ser abrangidas nas escrituras de
habilitações de herdeiros.
Capitulo XI
Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas
Artigo 29°
Transmissão
1- As transmissões de jazigos e de sepulturas perpétuas efectuam-se através de uma declaração de
transmissão do direito à concessão devidamente assinada pelas partes, averbar-se-ão a requerimento dos
interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos.
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2- A Junta pode exigir a escritura de habilitação de herdeiros do referido concessionário para saber quem
são na totalidade, assim como declarações assinadas e autenticadas por notário como prova declarada de
transmissão.
Artigo 30.º
Transmissão por morte
1- As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do
instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
2- As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou
concessionário, só serão porém, permitidas, desde que o adquirente declare no período de averbamento
que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou
ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 31.º
Transmissão por acto entre vivos
1- As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão
livremente admitidas quando nelas não existam corpos ou ossadas.
2- Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a) Tendo -se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de
carácter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer -se livremente;
b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge,
descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos
instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido o
número dois do artigo anterior.
3- As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais
de oito anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.
Artigo 32.º
Autorização
1- Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de
prévia autorização do Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 33.º
Averbamento
1- Caso exista mais do que um herdeiro e não concordem todos em averbar o nome de um ou mais
herdeiros, a junta deve exigir a escritura de habilitação de herdeiros para saber quem são na totalidade.
Se pretendem destrinça entre eles terão de apresentar documento de partilhas, amigável ou judicial. Não
cabe à Junta de Freguesia definir o que pertence a cada um. Se não houver partilha entre os herdeiros, o
averbamento é feito em comum e partes iguais entre todos.
2- Sempre e antes que atinja a segunda geração de herdeiros deverão ser actualizados os titulares das
concessões, devendo apresentar os respectivos documentos de partilhas.
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Capitulo XII
Disposições Gerais
Artigo 34°
No recinto dos cemitérios é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
d) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;
e) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas por adultos;
f ) Realizar manifestações de carácter político;
g) Expor publicidade e actos comerciais;
h) Entrar fora do horário estabelecido pela Junta de Freguesia, excepto as autoridades competentes.
Artigo 35°
A entrada nos cemitérios de forças armadas, bandas ou qualquer agrupamento musical, bem como
levantamento fotográfico, carece de autorização da Junta de Freguesia.
Artigo 36°
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos aos cemitérios constarão da tabela aprovada pela
Assembleia de Freguesia.
Artigo 37°
A Fiscalização do presente regulamento cabe ao Executivo da Freguesia e às restantes autoridades
competentes, saúde, policiais e Judiciais.
Capitulo XIII
Omissões
Artigo 38º
Todas as situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas caso a caso, pela Junta
de Freguesia e tendo por base sempre a respectiva Lei em vigor.
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Capitulo XIV
Disposições Finais
Artigo 39º
Ainda no presente regulamento constam anexos referentes aos respectivos requerimentos e declarações:
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
Anexo VI
Anexo VII
Anexo VIII
Anexo IX
Anexo X
Anexo XI
Anexo XII
– Requerimento para transladação de Cadáveres ou Ossadas;
– Requerimento para Inumação de Cadáveres ou Ossadas;
– Requerimento para Transladação Interna;
– Licença de Construção e Obras;
– Declaração Cedência Responsabilidade;
– Declaração Cedência de Responsabilidade (Inumação em Sepultura ou Jazigo)
– Declaração (Inumação e transladação);
– Requerimento para Concessão de Terreno;
– Requerimento para Transmissão de Jazigos e Sepulturas Perpétuas
– Declaração de Transmissão entre Vivos;
– Declaração de Transmissão por morte;
– Pedido de 2ª Via de Alvará;
Artigo 40º
O presente regulamento entra em vigor após a aprovação da Assembleia de Freguesia, revogando todos
os outros regulamentos destas Freguesias.
Portunhos, 02 de Abril de 2014
O presidente da Freguesia
O Órgão deliberativo
Presidente:
(Paulo Alexandre Santos)
1º Secretário:
2º Secretário:
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE PORTUNHOS E OUTIL
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REGULAMENTO DOS CEMITÉRIOS DA FREGUESIA