PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO
RELATO GERENCIAL
MUNICÍPIO DE CANTANHEDE/MA
1.
Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre os 41
Programas de Governo executados na base municipal de CANTANHEDE/MA em decorrência do
14º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos.
2.
As fiscalizações tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no
Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente
habilitadas.
3.
Os trabalhos foram realizados “in loco” no Município, por técnicos da ControladoriaGeral da União – CGU em parceria com servidores do Ministério da Saúde, sob a Coordenação da
CGU/MA, no período de 29/11 a 03/12/2004, sendo utilizados em sua execução as técnicas de
inspeções físicas e documentais, realização de entrevistas, aplicação de questionários, registros
fotográficos e circularizações junto a fornecedores, participantes de licitações e a Órgãos
Governamentais.
4.
Os Programas de Governo que foram objeto das ações de fiscalização, estão
apresentados no quadro a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de
fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados, por Programa.
4.1
Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas
Ministério
Supervisor
Ministério da
Educação
Ação Governamental Fiscalizada
Quantidade de
Valores
Fiscalizações
envolvidos (R$)
Apoio a Alimentação Escolar na Educação
01
126.616,20
Básica – PNAE
Apoio a Ampliação da Oferta de Vagas do
01
107.932,51
Ensino Fundamental a Jovens e Adultos Fazendo Escola
Aquisição e Distribuição de Material
01
55.026,00
Didático para a Educação Infantil
Dinheiro Direto na Escola para o Ensino
01
31.600,00
Fundamental- PDDE
Censo Escolar da Educação Básica
01
Expansão e Melhoria da Rede Escolar
01
106.632,28
Estadual de Ensino Médio
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Ministério
Supervisor
Ação Governamental Fiscalizada
Complementação da União ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do
Magistério – FUNDEF
Ministério das
Fiscalização da Prestação dos Serviços de
Comunicações
Telecomunicações
Ministério do
Atendimento à Criança e ao Adolescente
Desenvolvimento em Jornada Ampliada – Nacional
Social e Combate Serviços de Proteção Socioassistencial à
à Fome
Infância e à Adolescência - Nacional
Capacitação de Jovens de 15 a 17 Anos
como Agente Jovem de Desenvolvimento
Social e Humano
Funcionamento dos Conselhos de Gestão
Compartilhada da Assistência Social –
Nacional
Instalação de Núcleos de Atendimento às
Famílias- NAF
Transferência de Renda diretamente às
famílias em condições de pobreza e
extrema pobreza - Bolsa Escola
Transferência de Renda diretamente às
famílias em condições de pobreza e
extrema pobreza - Bolsa Família
Ministério da
Atendimento Assistencial Básico nos
Saúde
Municípios Brasileiros.
Incentivo Financeiro a Municípios
Habilitados à Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB para a Saúde da
Família
Incentivo Financeiro a Municípios
Habilitados a Parte Variável do Piso de
Atenção Básica - PAB para Assistência
Farmacêutica Básica
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito
Federal e Municípios Certificados, para as
Ações de Epidemiologia e Controle de
Doenças.
Implantação, aparelhamento e adequação
de unidades de saúde dos SUS
Estruturação da Rede de Serviços de
Atenção Básica de Saúde
Quantidade de
Valores
Fiscalizações
envolvidos (R$)
01
3.628.095,24
02
-
01
331.816,95
01
52.550,00
01
19.525,00
01
-
01
111.240,00
01
20.190,00
01
117.095,00
01
175.335,67
01
499.400,00
01
16.192,88
01
53.440,17
03
314.197,30
01
116.000,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Ministério
Supervisor
Ministério da
Integração
Nacional
Ação Governamental Fiscalizada
Implantação, Ampliação ou Melhoria de
Sistema Público de Abastecimento de Água
para a Prevenção e Controle de Agravos em
Municípios de até 30.000 Habitantes
Implantação de Melhorias Sanitárias
Domiciliares para Prevenção e Controle de
Agravos
Gestão de Projetos de Desenvolvimento
Sustentável Local Integrado na Amazônia
Legal
Fortalecimento da Infra-Estrutura Hídrica
Quantidade de
Valores
Fiscalizações
envolvidos (R$)
01
88.888,88
06
850.605,32
01
141.400,00
01
50.500,00
-
Ministério do
Trabalho e
Emprego
Ministério da
Previdência
Social
Estudos e Pesquisas na área do Trabalho
01
Fiscalização do Recolhimento das
Contribuições Previdenciárias.
01
Pagamento de Aposentadorias/Pagamento
de Pensões
02
1.970,15
Ministério da
Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento
Ministério da
Fazenda
Estímulo à Produção Agropecuária
03
49.826,64
Financiamento e equalização de juros para
a agricultura familiar – Pronaf (Lei nº
8.427, de 1992).
02
651.302,30
Ministério do
Assistência Financeira a projetos de infraDesenvolvimento estrutura e serviços municipais
Agrário
Assistência Técnica e Capacitação de
famílias assentadas em Projetos criados até
1998 - Projeto Lumiar
03
667.818,00
08
130.039,44
Financiamento e equalização de juros para
a agricultura familiar – Pronaf (Lei nº
8.427, de 1992).
02
-
Concessão de crédito para aquisição de
imóveis rurais - Banco da Terra
03
169.752,07
Apoio à Bandas de Música
01
15.060,00
Fomento a Projetos de Difusão Cultural
01
131.300,00
Ministério da
Cultura
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Secretaria Federal de Controle Interno
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Ministério
Supervisor
Ministério do
Meio Ambiente
Ministério das
Cidades
Ação Governamental Fiscalizada
Quantidade de
Valores
Fiscalizações
envolvidos (R$)
Projetos para minimização dos impactos da
02
167.055,55
seca e combate à desertificação –
Maranhão
Cooperação Institucional e Tecnológica
para a Formulação e Regulamentação da
Política de Recursos Hídricos
01
96.022,22
Melhoria das Condições de Habitabilidade
01
150.500,00
Implantação, Ampliação Ou Melhoria de
Obras de Infra-estrutura Urbana
02
207.000,00
Implantação de Serviços de Saneamento
Básico Em Municípios Com População de
Até 75 Mil Habitante
01
104.0004,00
67
10.491.929,77
TOTAL
5.
Os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham evidenciado
fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos recursos federais
examinados, são demonstrados a seguir, em fascículos específicos por Ministério. Assim sendo, não
foram preparados fascículos sobre os recursos oriundos do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento
6.
Os fascículos a seguir contemplam um detalhamento das seguintes constatações:
Ministério da Educação:
1.1. Impropriedades em processo licitatório;
1.2. Aplicação de recursos em desacordo com a finalidade do Programa;
1.3. Deficiência nos Controles Internos;
2.1. Divergência entre o Número de Alunos Matriculados e o Censo;
2.2. Fragilidade nos Controles Internos;
3.1. Despesas realizadas sem prévio emprenho e pagamentos efetuados sem os
correspondentes documentos de despesas;
3.2. Falta de Atesto em Notas Fiscais/Faturas;
3.3. Despesas sem licitação;
3.4. Não atuação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social;
4.1. Fragilidade nos controle internos;
5.1. Impropriedades na realização de licitações;
5.2. Distribuição de merenda escolar insuficiente e armazenamento inadequado dos
produtos;
5.3. Não desempenho das atribuições legais pelo Conselho de Alimentação Escolar;
6.1. Movimentação financeira dos recursos do FUNDEF em conta bancária indevida
6.2. Inconsistência no valor do recolhimento da contribuição previdência;
6.3. Recolhimento indevido de contribuição previdenciária;
6.4. Não pagamento de 1/3 de férias aos servidores;
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6.5. Impropriedades/irregularidades na instrução de processos licitatórios;
6.6. Contratações sem licitação;
6.7. Classificação indevida de despesas do FUNDEF;
6.8. Ausência de controle sobre a classificação das despesas em 60% e 40%;
6.9. Inclusão indevida de professores das Creches na folha de pagamento;
6.10. Atuação ineficiente do Conselho de Acompanhamento e Controle Social
(CACS);
Ministério das Comunicações:
1.1. Descumprimento de prazo regulamentar para instalação de telefones públicos;
2.1. Inexistência de posto de atendimento aos usuários do serviço telefônico fixo
comutado.
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
1.1. Ausência de registros/relatórios completos de fiscalização e acompanhamento;
2.1. Discriminação genérica/incompleta dos serviços prestados;
2.2. Inexecução da meta pactuada;
2.3. Destituição irregular de membros do Conselho Municipal de Assistência Social
(CMAS);
2.4. Inconsistência de informações;
3.1. Duplicidade de pagamentos;
4.1. Família com renda superior à permitida pelo Programa;
4.2. Duplicidade de pagamentos;
5.1. Contratação direta irregular;
5.2. Saques indevidos na conta do Programa;
5.3. Impropriedades nos documentos de despesa;
5.4. Extrapolamento da Meta prevista no Plano de Ação/ Insuficiência de Material
para o desenvolvimento das atividades pedagógicas;
5.5. Ausência de comprovantes de realização das Ações Sócio-Educativas;
6.1. Não aplicação dos recursos do Programa no mercado financeiro;
6.2. Impropriedades na execução do Programa;
6.3. Falta de atesto em notas fiscais.
Ministério da Fazenda:
1.1. Ausência de documentos na Composição dos Dossiês Apresentados pelo Banco
do Brasil – Agência de Cantanhede (MA);
1.2. Declaração de Aptidão em Desacordo com o art. 6º da Portaria MDA nº 75, de
25/07/2003;
1.3. Ausência de homologação, por parte do Banco, da(s) assinatura(s) apresentadas
nas DAP’s;
2.1. Ausência de documentos na Composição dos Dossiês Apresentados pelo Banco
do Nordeste do Brasil – Agência de Bacabal/MA;
2.2. Declaração de Aptidão em Desacordo com o art. 6º da Portaria MDA nº 75, de
25/07/2003;
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2.3. Ausência de homologação, por parte do Banco, da(s) assinatura(s) apresentadas
nas DAP’s.
Ministério da Saúde:
1.1. Falha no cadastro da Rede Municipal de Saúde;
1.2. Impropriedades nos processos licitatórios;
2.1. Armazenamento inadequado de medicamentos;
2.2. Impropriedades na distribuição de medicamentos;
3.1. Desproporcionalidade entre a quantidade de equipes de saúde da família e a
quantidade de unidades de referência;
4.1. Impropriedades nos processos licitatórios apresentados;
4.2. Falha na Execução das Obras de Melhorias Sanitárias Domiciliares;
5.1. Omissão sobre informações de recursos descentralizados;
5.2. Irregularidade em processo licitatório;
5.3. Impropriedades na execução orçamentária e financeira;
5.4. Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre recursos
descentralizados;
5.5. Omissão no dever de informar aos órgãos fazendários sobre a liberação de
faturas;
5.6. Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS;
5.7. Comprometimento da gestão fiscal responsável;
6.1. Omissão sobre informações de recursos descentralizados;
6.2. Irregularidade na formalização de contrato;
6.3. Impropriedades na execução orçamentária e financeira;
6.4. Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre recursos
descentralizados;
6.5.Omissão no dever de informar os órgãos fazendários sobre a liberação de faturas;
6.6. Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS;
6.7. Comprometimento da gestão fiscal responsável.
Ministério do Desenvolvimento Agrário:
1.1. Formalização do Convênio em desacordo com a legislação vigente;
1.2 . Despesa efetuada em desconformidade com o Programa de Trabalho;
2.1. Inexistência de Procedimento Licitatório;
2.2.Não atingimento dos objetivos pretendidos;
3.1. Irregularidade na Formalização do Convênio;
3.2 . Despesa efetuada em desconformidade com o Programa de Trabalho;
4.1. Inexistência de Procedimento Licitatório;
4.2.Não atingimento dos objetivos pretendidos;
5.1. Formalização do Convênio sem atenção à comprovação de regularidade fiscal do
convenente;
5.2. Comprovação de gastos em documentos incompatíveis com a natureza da
dotação orçamentária;
6.1. Procedimento licitatório eivado de vícios substanciais;
7.1. Formalização do Convênio sem atenção à comprovação de regularidade fiscal do
convenente;
7.2. Comprovação de gastos em documentos incompatíveis com a natureza da
dotação orçamentária;
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8.1. Procedimeto licitatório eivado de vícios substanciais;
8.2..Acompanhamento/fiscalização do convênio não caracterizado;
9.1. Existência de Beneficiários inadimplentes;
10.1. Beneficiários do financiamento não visitados por estarem localizados em outro
município;
11.1. Irregularidades em processo licitatório;
11.2. Execução de despesas fora do prazo contratual;
11.3. Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre recursos
descentralizados;
11.4. Liberação de fatura sem comprovação de despesa;
11.5. Omissão no dever de informar aos órgãos fazendários sobre a liberação de
faturas;
11.6. Descumprimento de obrigações sociais perante o INSS;
11.7. Comprometimento da gestão fiscal responsável;
11.8. Execução de serviços fora da cobertura contratual.
Ministério da Cultura:
1.1. Execução de Despesas em Data Posterior ao Término da Vigência do Convênio;
1.2. Desobediência à LRF: não arrecadação do ISSQN;
1.3. Divergência entre Execução e Projeto.
Ministério da Previdência Social:
1.1. Divergência entre os registros de informações existentes no SISOBI e os do
Livro “C” – 05, do Cartório do 1º Ofício – Comarca de Cantanhede (MA);
1.2. Duplicidade de Registros e Óbitos não informados;
1.3. Divergências decorrentes de erros de digitação e/ou ausência de informações;
2.1. Desatualização dos Dados Cadastrais Disponibilizados.
3.1) Ausência de Retenção/Recolhimento da contribuição previdenciária sobre o
valor dos Contratos de prestação de serviço de mão-de-obra, faturas ou notas fiscais
emitidos por empresas contratadas pela Prefeitura
Ministério do Trabalho e Emprego:
1.1. Ausência de homologação e atuação da Comissão Municipal de Emprego.
Ministério do Meio–Ambiente:
1.1. Indefinição do objeto pactuado e omissão sobre informações de recursos
descentralizados;
1.2. Irregularidades em processo licitatório;
1.3. Irregularidades na execução e na formalização de contrato;
1.4. Impropriedades na execução orçamentária e financeira;
1.5. Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre recursos
descentralizados;
1.6. Omissão no dever de informar aos órgãos fazendários sobre a liberação de
faturas;
1.7. Descumprimento de obrigações sociais perante o INSS;
1.8. Comprometimento da gestão fiscal responsável;
1.9. Superdimensionamento do objeto e objetivo parcialmente atingido;
2.1. Omissão sobre informações de recursos descentralizados;
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2.2. Irregularidade em processo licitatório;
2.3. Irregularidade na formalização de contrato;
2.4. Impropriedades na execução orçamentária e financeira;
2.5. Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre recursos
descentralizados;
2.6. Omissão no dever de informar aos órgãos fazendários sobre a liberação de
faturas;
2.7. Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS;
2.8. Comprometimento da gestão fiscal responsável;
2.9. Divergência do objeto em relação ao PTA e baixa qualidade dos serviços
executados.
Ministério das Cidades:
1.1. Irregularidade em licitações e contratos;
1.2. Inconsistências na Prestação de Contas;
1.3. Omissão no dever de notificar entidades e organizações
descentralizados;
1.4. Omissão no dever de informar aos órgãos fazendários sobre
faturas;
1.5. Descumprimento de obrigações sociais perante o INSS;
1.6. Comprometimento da gestão fiscal responsável;
2.1. Irregularidade em licitações e contratos;
2.2. Inconsistências na Prestação de Contas;
2.3. Omissão no dever de notificar entidades e organizações
descentralizados;
2.4. Omissão no dever de informar aos órgãos fazendários sobre
faturas;
2.5. Descumprimento de obrigações sociais perante ao INSS;
2.6. Comprometimento da gestão fiscal responsável;
3.1. Irregularidade em licitações e contratos;
3.2. Omissão no dever de notificar entidades e organizações
descentralizados;
3.3. Omissão no dever de informar aos órgãos fazendários sobre
faturas;
3.4. Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS;
3.5. Comprometimento da gestão fiscal responsável;
4.1. Irregularidade em licitações e contratos;
4.2. Omissão no dever de notificar entidades e organizações
descentralizados;
4.3. Omissão no dever de informar aos órgãos fazendários sobre
faturas;
4.4. Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS;
4.5. Comprometimento da gestão fiscal responsável.
sobre recursos
a liberação de
sobre recursos
a liberação de
sobre recursos
a liberação de
sobre recursos
a liberação de
Ministério da Integração Nacional:
1.1. Descrição incompleta do objeto pactuado e pendência na Prestação de Contas;
1.2. Irregularidade em processo licitatório;
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1.3. Irregularidades na execução e na formalização de contrato;
1.4. Impropriedades na execução orçamentária e financeira;
1.5. Omissão no dever de notificar entidades e organizações
descentralizados;
1.6. Omissão no dever de informar aos órgãos fazendários sobre
faturas;
1.7. Descumprimento de obrigações sociais perante o INSS;
1.8. Comprometimento da gestão fiscal responsável;
1.9. Execução de obra em desrespeito ao meio ambiente;
2.1. Descrição incompleta do objeto pactuado;
2.2. Irregularidade em processo licitatório;
2.3. Irregularidade na formalização de contrato;
2.4. Impropriedades na execução orçamentária e financeira;
2.5. Omissão no dever de notificar entidades e organizações
descentralizados;
2.6. Omissão no dever de informar aos órgãos fazendários sobre
faturas;
2.7. Descumprimento de obrigações sociais perante o INSS;
2.8. Comprometimento da gestão fiscal responsável;
2.9. Falhas na manutenção de sistema de abastecimento d’água.
sobre recursos
a liberação de
sobre recursos
a liberação de
São Luís, 5 de janeiro de 2005
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 354
MUNICÍPIO DE CANTANHEDE (MA)
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
14º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
17/NOVEMBRO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 354
MUNICÍPIO DE CANTANHEDE (MA)
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29 de novembro de
2004 a 03 de dezembro de 2004 as seguintes ações sob responsabilidade do Ministério da
Educação:
Aquisição e Distribuição de Material Didático para a Educação Infantil
Apoio a Ampliação da Oferta de Vagas do Ensino Fundamental a Jovens e
Adultos - Fazendo Escola
Censo Escolar da Educação Básica
Dinheiro Direto na Escola para o Ensino Fundamental- PDDE
Expansão e Melhoria da Rede Escolar Estadual de Ensino Médio PROJETO ALVORADA
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Remuneração do Magistério – FUNDEF.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados e que os mesmos se
manifestaram em 17/01/2005. Assim, cabe ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar
as providências corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar as Câmaras
Municipais, Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a
liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Brasil Escolarizado.
Ação: Dinheiro Direto na Escola para o Ensino Fundamental- PDDE.
Objetivo da Ação de Governo: Ordem de Serviço: Prestar assistência financeira de caráter
suplementar às escolas publicas do Ensino Fundamental e às escolas de Ensino Especial mantidas
por ONG’s, conforme dados obtidos no Censo escolar do ano anterior ao da concessão do recurso.
OS: 158907
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1
Objeto Fiscalizado: Escolas Municipais com menos de 100 alunos e sem Unidade Executora UEX.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cantanhede (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à Prefeitura (Fundo a Fundo).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 31.600,00 (trinta e um mil e seiscentos reais).
Extensão dos Exames: R$ 31.600,00 (trinta e um mil e seiscentos reais). Verificação “in loco” e
documentos licitatórios.
1.1) Impropriedades em processo licitatório
Fato(s):
Com vistas a suportar as aquisições de material de consumo destinado às Unidades
Escolares com menos de 100 alunos que não possuem Unidades Executoras próprias, foi
apresentado à Equipe de Fiscalização o Convite nº 031/2003, em que foram declarados vencedores
os seguintes licitantes:
CV
Empresas
CNPJ
Data
NF/Valor
031 I. P. DINIZ
04.892.818/0001-17 Ata de 25/8/2003 NF 93, de 22/9/2004
R$ 411,00
031 Multivendas Comércio e
03.737.755/0001-61 Ata de 25/8/2003 NF 330, de 8/9/2003
Representações Ltda.
R$ 4.616,60
Aliança - Móveis Papelaria e 03.634.040/0001-83
NF 3043, de
031 Serviços Ltda.
Ata de 25/8/2003 24/9/2003
R$ 5.286,00
031 L S Amorim Comércio
04.618.316/0001-00 Ata de 25/8/2003 NF 391, de 25/9/2003
R$ 19.320,00
NF 392, de 25/9/2003
R$ 5.616,90
Da análise dos autos, constatamos as seguintes impropriedades:
a) ausência de parecer técnico ou jurídico (art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993);
b) não há registro de que o Edital tenha sido afixado em local público na própria Prefeitura (art. 21,
§ 2º, V, da Lei 8.666/1993);
c) nas notas fiscais não há indicação: i) do atesto do recebimento do material (art. 62 e 63 da Lei nº
4.320, de 17/03/1964); ii) identificação do PDDE (art. 14 da Resolução FNDE/CD/N.º 10 de 22 de
março de 2004);
d) o contrato não identifica nominalmente os representantes das empresas (art. 61 da Lei
8.666/1993) ;
e) ausência de documentos quanto a regularidade junto ao INSS e FGTS (art. 28 e 29 da Lei
8.666/1993 e Edital 031/2003);
f) ausência de publicação resumida do contrato (art. 61, Parágrafo Único da Lei nº 8.666/1993);
g) ausência de assinatura dos proponentes nas propostas e na Ata de Julgamento das Propostas (art.
43, § 1º e 2º da Lei 8.666/1993); e
h) ausência de Portaria de nomeação da Comissão Permanente de Licitação (art. 38, § 3º da Lei nº
8.666/1993).
Evidência:
Processo Licitatório n.º 031/2003, Circularização junto às empresas participantes do
referido processo; Notas Fiscais nº 3043, de 25/9/03, emitida pela Aliança Móveis, Papelaria e
Serviços Ltda.; 93, de 22/9/03, emitida pela I. P Diniz; 391 e 392 de 25/9/03, emitida pela L S
Amorim Comércio; e 330, de 18/9/03, emitida pela Multivendas Comércio e Representações Ltda.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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2
Manifestação do Prefeito:
“Inexistem impropriedades nos processos licitatórios, conforme se observa na documentação
ora anexada.
“Quanto à ausência de identificação nominal dos representantes das empresas, veja-se que
tal fato não acarretou qualquer irregularidade no contrato firmado. De fato, é possível comprovar a
existência e a validade do contrato através de outros atos. Somente se poderia considerar tal fato um
defeito no instrumento caso refletisse a ocorrência de outros defeitos no procedimento anterior, o
que, in casu, não se verifica”.
“Já a publicação resumida do contrato foi realizada no quadro de avisos da Prefeitura
Municipal (documentos em anexo), da mesma forma em que foi publicado o instrumento
convocatório (art. 22, § 3°, da lei n° 8.666/93) relativo à carta-convite, não havendo irregularidade
ante o permissivo legal pertinente à espécie. E mesmo que inexistisse tal permissivo, cumpre
ressaltar que a ausência de publicação resumida do contrato não traduz qualquer irregularidade no
procedimento ou mesmo na contratação, sendo a mesma plenamente dispensável. De fato, como
nos assevera MARÇAL JUSTEN FILHO, “a ausência de publicação do extrato do contrato não é
causa de sua invalidade. O defeito não afeta a contratação”.
“De outro lado, não há que se falar em ausência de assinatura dos proponentes nas propostas
e na Ata de julgamento das propostas, vez que tais assinaturas foram realizadas em todos os
procedimentos de tomadas de preços. Apenas nas cartas-convites não foi formalizado tal ato, vez
que os licitantes nem ao menos estiveram presentes às sessões de julgamento, conforme permissão
da lei n° 8.666/93. Inexiste qualquer determinação legal quanto à assinatura dos proponentes em
processos de carta-convite, mesmo por se tratar de procedimento de maior simplicidade.”
Análise da Equipe:
a) disponibilizada cópia de Parecer Jurídico emitido em 01 de setembro de 2003, posterior, à data
de realização do certame licitatório, cuja abertura das propostas se deu em 25/08/2003;
b) não há registro de que o Edital tenha sido afixado em local público na própria Prefeitura como
determina o art. 21, § 2º, inciso V, da Lei 8.666/1993, portanto, a declaração do atual Secretário
Municipal de Finanças, de que o Edital foi publicado no mural da Prefeitura, não supre esta
impropriedade;
c) as notas fiscais disponibilizadas, por cópia, apresentam atesto de recebimento/execução dos
serviços e indicação do PDDE, porém, dessas notas, fielmente xerocopiadas por ocasião da
fiscalização, apenas uma continha no verso o atesto dos serviços quando da execução dos trabalhos
de campo;
d) o contrato não identifica nominalmente os representantes das empresas conforme determina o
art. 61 da Lei 8.666/1993, portanto a declaração de que tal fato não acarretou qualquer
irregularidade no contrato firmado não afasta a desobediência aos ditames da Lei nº 8.666/1993.
e) os documentos relativos à regularidade fiscal das empresas licitantes foram disponibilizados por
cópia, contudo, há de se ressaltar que os originais deveriam compor os autos do processo licitatório,
conforme determina o art. 28 e 29 da Lei 8.666/1993;
f) ausência de publicação resumida do contrato em desacordo com o art. 61, parágrafo único da Lei
nº 8.666/1993, portanto, a declaração de que a publicação resumida do contrato foi realizada no
quadro de avisos da Prefeitura Municipal, não supre esta impropriedade;
g) acata-se a justificativa de desobrigatoriedade de rubrica dos licitantes ausentes nos documentos
manuseados durante as sessões de abertura e julgamento das propostas.
1.2) Aplicação de recursos em desacordo com a finalidade do Programa
Fato(s):
O Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) consiste na transferência, pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de recursos financeiros, consignados em seu
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3
orçamento, em favor das escolas públicas do Ensino Fundamental das redes estadual, do Distrito
Federal e municipal, destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos
investimentos, de forma a contribuir, supletivamente, para a melhoria física e pedagógica dos
estabelecimentos de ensino beneficiários. Não há registros que comprovem a realização de
levantamento de prioridades para atendimentos às Escolas.
A Resolução/CD/FNDE nº 003, de 27 de fevereiro de 2003, em seu art. 3º, consigna que as
escolas públicas com quantitativo de alunos matriculados acima de 20 até 99, somente serão
beneficiadas com recursos destinados à cobertura de despesas de custeio.
Do total de recursos executados no exercício, R$ 22.680,80 (vinte e dois mil, seiscentos e
oitenta reais e oitenta centavos), 71,77%, foram utilizados na aquisição de materiais de uso pessoal
do aluno (caneta, régua, caderno e lápis), de suprimentos de informática/xerox, bandeiras e relógios,
portanto, em desacordo com as recomendações do Programa, conforme descrito abaixo:
Empresa
Nota
Descrição
Quantidade
Valor
Fiscal
I P Diniz
093
Cartucho
preto
para
02
286,00
impressora
AliançaMóveis3043
Cartucho
colorido
para
01
146,00
Papelaria e Serviços
impressora
Cartucho para máquina xerox
04
2.620,00
L S Amorim Comércio 391
Borrachas
12.000
1.800,00
Caderno de caligrafia
2.000
2.500,00
Caderno brochura
20.000
11.400,00
Caneta esferográfica
2.000
700,00
Lápis
12.000
1.800,00
Bandeira do Brasil
04
224,00
Bandeira do Maranhão
04
288,00
Bandeira do Município
04
552,00
Multivendas
330
Relógio de parede
24
364,80
Total
22.680,80
Na vistoria “in loco”, constatamos que as escolas não possuem equipamentos de informática
nem máquina de xerox, ou seja, os cartuchos para impressora e para máquina xerox não teriam
utilidade para as mesmas.
Evidência:
Ofício nº 30488/2004, Solicitação de Auditoria nº 158907-1 e Notas fiscais nº 3043, de
25/9/03, emitida pela Aliança Móveis, Papelaria e Serviços Ltda.; 93, de 22/9/03, emitida pela I. P
Diniz; 391 e 392 de 25/9/03, emitida pela L S Amorim Comércio; e 330, de 18/9/03, emitida pela
Multivendas Comércio e Representações Ltda.
Manifestação do Prefeito:
“Quando do planejamento anual, todas as escolas da rede municipal definem prioridades
de obras, serviços e materiais necessários para o ano letivo e a partir daí, os materiais e serviços são
contratados pela comissão de licitação da prefeitura e encaminhados para as escolas”.
“Assim, todos os recursos foram aplicados em conformidade com a finalidade do
Programa Brasil Escolarizado, cobrindo as despesas tidas como prioridades para a melhoria física e
pedagógica dos estabelecimentos de ensino municipais”.
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4
“As escolas que possuem apenas entre 20 a 99 alunos matriculados apenas foram
beneficiadas com recursos destinados à cobertura de despesas de custeio. De fato, não se pode
considerar investimento despesas com borrachas, cadernos, canetas e lápis para os alunos, que
rapidamente se deterioram. Inexiste qualquer vedação à compra dos mesmos na resolução
CD/FNDE n° 003/2003, já que tais materiais são utilizados pelo aluno em sala de aula, tratando-se
de material didático-pedagógico. O mesmo se diga das bandeiras que, feitas de material
extremamente frágil, sofrem a ação do tempo e têm que ser constantemente trocadas. Os relógios de
parede, por sua vez, também não podem ser considerados investimentos. O ínfimo valor dos 24
(vinte e quatro) relógios adquiridos dão conta da fragilidade dos mesmos, que devem ser
considerados despesas de custeio”.
“No que se refere à ausência de equipamentos de informática e máquinas de xerox na
escola, o que ocasionaria a falta de utilidade para os cartuchos de tinta adquiridos, cumpre
esclarecer que tais equipamentos encontram-se na sede da Secretaria de Educação, servindo a todas
as escolas do município. De fato, na impressora e máquina de xerox, com a utilização dos cartuchos
mencionados, são impressos e xerocopiados todos os materiais necessários aos alunos nas escolas,
incluindo exercícios e provas.”
Análise da Equipe:
Não acatamos as justificativas relativas aos seguintes pontos:
Por ocasião dos trabalhos de fiscalização no Município, não restou comprovada a
realização de levantamento de prioridades para atendimento das prioridades das Escolas.
Quanto aos materiais adquiridos, o Informativo nº 01/2003, emitido pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação – FNDE, oferece orientações básicas sobre o Programa, das quais
destacamos:
“ [...] o Programa objetiva contribuir com a melhoria da infra-estrutura física e pedagógica
da escola, mediante a provisão direta de recursos financeiros, para assegurar as condições
indispensáveis ao seu bom funcionamento [...]
“[...] o dinheiro pode ser utilizado, respeitadas as categorias econômicas de custeio e de
capital, nas seguintes finalidades: aquisição de material permanente, manutenção, adaptação,
conservação e pequenos reparos da unidade escolar, aquisição de material de consumo necessário
ao funcionamento da escola, avaliação de aprendizagem, capacitação e aperfeiçoamento de
profissionais da educação, implementação de projetos pedagógicos e desenvolvimento de atividades
educacionais;
“Os recursos de custeio são aqueles destinados à aquisição de bens e materiais de
consumo e à contratação de serviços para a realização de atividades de manutenção, necessários ao
regular funcionamento da escola.
“[...] é facultada a possibilidade de compra de lápis de cera, tinta guache, cartolina etc. para
realização de eventos coletivos, como comemoração da semana de arte, dia da criança, do índio, da
família na escola, além de outros, mas não é recomendada a aquisição de tais (e outros)
materiais para distribuição e doação aos alunos;
“[...] não é permitida a aquisição de livros didáticos, posto que toda escola pública do
ensino fundamental recebe do FNDE tais livros, mas é possível a compra de livros de referência e
literários para composição da biblioteca da escola, desde que observada, é claro, a condição do uso
coletivo.
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5
“Exemplos de utilização desta categoria de recursos:
aquisição de papel, cartolina, material de limpeza, giz, tinta de parede, fita de vídeo virgem,
material para manutenção e reparo das instalações elétrica, hidráulica, sanitária (fios, tomadas,
interruptores, canos, conexões, etc.); contratação de serviços para realização de pintura do prédio,
reparos das instalações elétrica, hidráulica, sanitária, reparo de equipamentos etc., desde que não
sejam contratados, para os fins aqui especificados, servidores das administrações públicas
municipal, estadual, distrital ou federal.”
Ademais, os lápis, canetas esferográficas, borrachas, cadernos de caligrafia, caderno
brochura não foram encontrados nas escolas visitadas, o que nos remete à interpretação de que os
não foram utilizados para uso coletivo dos alunos, e sim, podem ter sido distribuídos aos mesmos
para uso individual, o que não estaria de acordo com as regras do Programa.
Acatamos as justificativas relativas à destinação do material de informática e máquina
xerox.
1.3) Deficiência nos Controles Internos
Fato(s):
A Prefeitura não mantém controle sistemático de distribuição dos materiais às escolas. Por
meio do Ofício nº 30488/2004 e da Solicitação de Auditoria nº 158907-1, foram solicitados os
documentos necessários à realização dos trabalhos. Porém, deixaram de ser apresentados os
registros dos serviços executados ou materiais distribuídos, por escola, com descrição e quantidade
de materiais destinados a cada escola beneficiária do Programa.
Também, deixou de ser apresentado documento que comprove o encaminhamento, ao
FNDE, do cadastramento das escolas beneficiadas pelo Programa, tanto das que possuem Unidades
Executoras próprias quanto daquelas administradas pela Prefeitura.
Em vistoria “in loco”, constatamos que os dirigentes das escolas não mantêm controle dos
materiais recebidos, não conseguem identificar os itens e as quantidades entregues, desconhecem o
PDDE e o valor a elas destinado pelo Programa.
Das oito escolas visitadas, quatro não dispunham de material de expediente (consumo) em
estoque e uma não está em funcionamento neste exercício.
Evidência:
Entrevista com os responsáveis pela Escolas: EM Barranco II (não está em funcionamento
neste exercício), EM Cônego José Albino Campos, EM Eliezer de Sousa Caldas, EM Isaura Onofre
de Sousa, EM Raimundo Viana, EM São Roque, UI Raimundo João Ferreira, EM de Centro do
Albino.
Manifestação do Prefeito:
“a)
A prefeitura promove o controle de distribuição dos materiais às escolas do PDDE através de
fichas de pedidos assinados pelos diretores de escolas conforme documentos já apresentados e
protocolados quando da fiscalização da CGU.
“b)
Todas as escolas que recebem recursos do PDDE, sejam unidades executoras diretas ou
administradas pela prefeitura já estão cadastradas no FNDE conforme relação abaixo;
ESCOLAS ATENDIDAS PELO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA
ADMINISTRADAS PELA PREFEITURA
UNIDADES EXECUTORAS
CÓDIGO ESCOLA
CNPJ
ESCOLA
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6
21239177
21056684
21056757
21056528
21055963
21056579
21223777
21190507
21056056
21223742
21223831
21057109
21056137
21056145
21056269
21056307
21056404
21056471
21057036
21057117
21056366
21057184
21057168
21055955
21254915
21223793
21195963
21056617
21056625
21232482
21239096
21056846
21056676
21056790
21223807
21056897
Escola Municipal Buriti do Alzemir 01.870.256/0001-12 Caixa Escolar Getúlio Vargas
Escola Municipal Jorge João Ageme 03.786.303/0001-70 Caixa Escolar municipal Elias
Carvalho
Escola Municipal Adalício Vieira03.786.292/0001-28 Caixa Escolar municipal Isabel
Silva
dos Santos Sousa
Escola Municipal Anerita Neres01.888.481/0001-86 Caixa
Escolar
municipal
Barroso
Desembargador Sarney Costa
Escola Municipal Barranco II
01.890.399/0001-86 Caixa Escolar municipal José
de Melo e Silva
Escola Municipal Benedita Silva01.890.400/0001-82 Caixa Escolar municipal Leda
Moreira
Maria Chaves Tajra
Escola Municipal Boa União
05.831.796/0001-48 Caixa Escolar Patrício Vidal
Martins
Escola Municipal Cajuí
03.184.152/0001-80 Hildo Oliveira Rocha
Escola Municipal Cantinho
03.184.149/0001-66 Raimundo do Socorro Martins
Cardoso
Escola Municipal Centro do Albino
Escola Municipal Cigana
Escola
Municipal
Clemente
Francisco Rodrigues
Escola Municipal Cônego José
Albino Campos
Escola Municipal Curimatá
Escola Municipal Dr. Américo de
Sousa
Escola Municipal Eliezer de Sousa
Caldas
Escola Municipal Isaura Onofre de
Sousa
Escola
Municipal
Laurentino
Oliveira
Escola Municipal Leônidas Rodoldo
Pessoa
Escola Municipal Luzia Costa
Escola Municipal Manoel Lima
Escola Municipal Manoel Sabino
Escola Municipal Manoel Severino
Escola Municipal Maria Alice B.
Sales
Escola Municipal Morada nova
Escola Municipal Multran Buatem
Escola Municipal Patrício Alves
Martins
Escola Municipal Paulo Rodrigues
Escola Municipal Paulo Rodrigues
Escola Municipal Pitomba II
Escola Municipal Primavera
Escola Municipal Raimundo Cabral
Escola Municipal Raimundo Viana
Escola Municipal Remédio
Escola Municipal Santa Luzia
Escola Municipal São João Batista
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede - MA
7
21056927
21056935
21056986
21056803
21057060
21055920
21248877
21056900
21201960
Escola Municipal São João Batista
Escola Municipal São José
Escola Municipal São Roque
Escola Municipal Santa Filomena
Escola Municipal Supapo
Escola Municipal Teotônio José de
Sousa
Escola Municipal Tiririca
Escola
Municipal
Eustáquio
Antônio Maciel
Jardim de Infância Raimundo João
Ferreira
“c)
Todas as escolas recebem materiais suficientes conforme suas solicitações, as quais são
feitas através do preenchimento de ficha de pedido e também após o devido treinamento sobre a
correta utilização dos recursos do programa. Portanto, não procede a informação sobre o
desconhecimento sobre a aplicação do PDDE no município conforme foi declarado por alguns
dirigentes de escolas;
“d)
Todas as escolas do município recebem material de expediente (consumo) conforme
quantidade de alunos e estrutura física, porém, é natural que ocorram gastos de material superiores
aos inicialmente planejados. E, se uma escola não estava em funcionamento, não há qualquer
irregularidade a ser apontada, vez que o número de escolas foi explicitado no censo de 2003, para
recebimento de valores no ano de 2004. O número de escolas nos dois anos não precisa ser
exatamente o mesmo, como de fato ocorreu.”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas, tendo em vista que não foram apresentados elementos
suficientes para afastar o ponto sob análise, e, embora tenha sido anexado relação das escolas, as
fichas de cadastro e os documentos de encaminhamento das mesmas ao FNDE não foram
disponibilizados à Equipe por ocasião da fiscalização; o controle de distribuição dos materiais às
escolas não foi apresentado à Equipe; e os dirigentes das escolas não mantêm controle dos materiais
recebidos, não conseguem identificar os itens e as quantidades entregues, desconhecem o PDDE e
o valor a elas destinado à conta do Programa.
2 – Programa: Brasil Escolarizado
Ação: Censo Escolar da Educação Básica.
Objetivo da Ação de Governo: Realizar, anualmente, em parceria com as Secretarias de Educação
dos Estados e do Distrito Federal, por escola, a coleta de informações estatístico-educacionais
referentes a matrículas e docência, para subsidiar o planejamento e a gestão da Educação nas
esferas governamentais, inclusive com impactos sobre a distribuição dos recursos orçamentários e
proceder levantamento detalhado das escolas e da população inscrita na Educação Pré-Escolar e nos
Ensinos Fundamental e Médio no País.
Ordem de Serviço: 157670
Objeto Fiscalizado: Número de alunos matriculados constantes nos diários de classe e nas fichas
de matrículas individuais.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cantanhede (MA).
Extensão dos exames: Informações referentes às dez unidades escolares da amostra, relativas ao
ano letivo de 2003.
2.1) Divergência entre o Número de Alunos Matriculados e o Censo
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8
Fato(s):
O cotejamento entre o quantitativo constante na amostra gerada pelo INEP, referente ao
Censo/2003, e o quantitativo resultante do levantamento realizado em dez unidades de ensino,
evidenciou que houve divergências, conforme demonstrativo a seguir:
Escola
Educação Infantil
UI Henrique Leal
EM Eliezer de Sousa Caldas
Total
Ensino Fundamental
EM Eliezer de Sousa Caldas
EM Raimundo Viana
EM Jorge João Ageme
EM Luzia Costa
EM Remédio
EM Raimundo Cabral
Eustáquio Antonio Manoel
EM São José
EM Professora Isabel dos S. Sousa
Total
Educação de Jovens e Adultos
EM Eliezer de Sousa Caldas
EM Raimundo Viana
EM Jorge João Ageme
EM Luzia Costa
EM Remédio
EM Raimundo Cabral
Eustáquio Antonio Manoel
EM São José
EM Professora Isabel dos S. Sousa
Total
Censo Escolar Número de
2003
Matriculados
(A)
(B)
Diferença
(A – B)
220
42
262
165
Não informado
165
55
42
97
23
28
47
57
23
77
37
25
160
477
Não informado
23
20
40
Não informado
23
Não informado
16
105
227
23
05
27
17
23
54
37
09
55
250
60
0
0
19
0
0
24
26
41
170
Não informado
Não informado
0
0
0
0
Não informado
0
19
19
60
0
0
19
0
0
24
26
22
151
Evidência:
Entrevista com o(s) responsável (is) pelas dez escolas listadas acima, amostra fornecida
pelo INEP e diários de classe relativos ao ano de 2003.
Manifestação do Prefeito:
“Não há qualquer divergência entre o número de alunos matriculados e o censo. De fato, o
quantitativo constante na amostra gerada pelo INEP refere-se ao censo realizado em 2003, quando o
levantamento da CGU foi realizado já no ano de 2004, inexistindo divergências a serem apontadas.
Sem dúvidas, o número de alunos matriculados em determinado ano letivo jamais será igual ao
número de matriculados no ano seguinte, não havendo aí qualquer irregularidade. O número de
alunos levantados pela fiscalização da CGU na verdade corresponde ao censo escolar promovido no
ano 2004.”
Análise da Equipe:
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14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede - MA
9
Justificativa não acatada, tendo em vista que o Ex-Gestor não apresentou elementos
suficientes para afastar o ponto em questão. Além do mais, os dados levantados pela CGU, nas
escolas, tiveram por base os diários de classe do exercício de 2003 e não os de 2004.
2.2) Fragilidade nos Controles Internos
Fato(s):
A Prefeitura, assim como as Escolas não mantém um controle adequado das fichas de
matrículas e diários de classe. Das dez escolas visitadas:
a) apenas uma apresentou todos os diários de classe;
b) três apresentaram parte das fichas de matrícula e parte destas não tinham em anexo
cópias das certidões de nascimento dos alunos matriculados;
c) seis escolas não apresentaram quaisquer documentos (diários e fichas de matrícula)- vide
quadro do Item 2.1.
Uma vez que os referidos documentos não foram localizados nas escolas, a Equipe de
Fiscalização os solicitou à Prefeitura: o pleito foi atendido parcialmente.
Evidência:
Entrevista com o(s) responsável (is) pelas dez escolas no item 2.1, diários de classe
relativos ao ano de 2003 e fichas de matrículas disponibilizados.
Amostra fornecida pelo INEP e Diários de Classe relativos ao Ensino Fundamental do ano de 2003.
Manifestação do Prefeito:
“O censo escolar do município é feito mediante as fichas de matrículas existentes nas
escolas e na coordenação pedagógica do município, assim como todas as escolas também recebem
os diários de classe correspondente ao número de turmas por turno.
“a) ocorre que em algumas situações principalmente em período após provas, os professores levam
os diários de classes para suas residências a fim de registrar as avaliações e controle de freqüência
dos alunos;
“b) Todas as escolas da rede municipal possuem ficha de matrícula e somente após a apresentação
destas são formadas as turmas e conseqüentemente preparados os diários de classe, na verdade
existem alunos faltosos com a entrega de certidões de nascimento e fotografias.”
Análise da Equipe:
Não se sustenta a justificativa do Ex-Gestor, pois os diários de classe não disponibilizados
pelas Escolas e pela Prefeitura foram os do exercício de 2003, que sem dúvida não têm porque estar
com os professores. Quanto às fichas de matrícula e documentos dos alunos, estes também não
foram localizados, na sua totalidade, nas escolas.
03 – Programa: Brasil Escolarizado
Ação: Apoio à Ampliação da Oferta de Vagas do Ensino Fundamental a Jovens e Adultos –
Fazendo Escola.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar a oferta de vagas na educação fundamental pública de
jovens e adultos e propiciar o atendimento educacional, com qualidade e aproveitamento aos alunos
matriculados, por meio de transferência, em caráter suplementar, de recursos financeiros em favor
de Estados, DF e municípios.
Ordem de Serviço: 158758
Objeto Fiscalizado: Formação de classe do Recomeço e execução das despesas do Programa.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cantanhede (MA)
Qualificação do Instrumento de Transferência: não se aplica.
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10
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 107.932,51 (cento e sete mil, novecentos e
trinta e dois reais e cinqüenta e um centavos).
Extensão dos Exames: R$ 107.932,51 (cento e sete mil, novecentos e trinta e dois reais e cinqüenta
e um centavos), referente ao período de janeiro a outubro de 2004, bem como análise da
documentação comprobatória de execução da despesa e visita às dez escolas constantes da amostra
disponibilizada a esta CGU/MA.
3.1) Despesas realizadas sem prévio empenho e pagamentos efetuados sem os correspondentes
documentos de despesas
Fato(s):
No extrato bancário da conta-corrente relativa ao Fazendo Escola, constam pagamentos no
montante de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinqüenta reais), para os quais não foram
apresentados notas de empenho e os correspondentes documentos de despesas, conforme descrito
abaixo:
Cheque 850006, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) debitado em 25/5/2004;
Cheque 850009, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), debitado em 1/7/2004;
Cheque 850015, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), debitado em 20/8/2004.
Evidência:
Extrato Bancário da conta-corrente nº 9528-1, agência 1734, do Banco do Brasil, relativo ao
período de abril a outubro/2004.
Manifestação do Prefeito:
“Os referidos cheques foram despesas de transferência de retenção de folha de pagamento,
portanto, despesa já empenhada, do Programa de qualificação dos docentes – PQD, conforme
demonstrado nas ordens de pagamento em anexo.”
Análise da Equipe:
Justificativa parcialmente acatada, uma vez que os referidos montantes foram retidos dos
vencimentos dos servidores, em folhas de pagamento devidamente empenhadas. Porém, o ExGestor não comprovou o recolhimento desses valores em favor do Programa de Qualificação dos
Docentes.
3.2) Falta de Atesto em Notas Fiscais/Faturas
Fato(s):
O Gestor Municipal apresentou documentos de comprovação de despesas referentes à
aquisição de material didático, de consumo e de merenda escolar (notas fiscais n.º 43, 551, 552 e
749), sem o devido atesto de recebimento dos produtos, em desacordo com o disposto nos art. 62 e
63 da Lei nº 4.320, de 17/03/1964. Referidas notas fiscais não informaram a denominação do
"Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos”
em desalinho com o art. 13 da Resolução/CD/FNDE Nº 17, de 22 de abril de 2004. Ademais, a
Nota Fiscal nº 43 não registra passagem das mercadorias pelo posto fiscal da Receita Estadual.
Evidência:
Notas Fiscais n.º. 43, de 19/8/04, 551 e 552 de 11/8/04, e 749, de 22/9/04.
Manifestação do Prefeito:
“Inexistem Notas Fiscais ou faturas sem atesto, conforme se comprova através da anexa
documentação.”
Análise da Equipe:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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11
Justificativa não acatada, tendo em vista que as notas fiscais, fielmente xerocopiadas por
ocasião da fiscalização, não continham indicação de recebimento dos materiais, diferentes, portanto,
das cópias que o auditado ora apresenta.
3.3) Despesas sem licitação
Fato(s):
O Gestor Municipal realizou despesas, conforme descrito no quadro abaixo, sem o devido
processo administrativo licitatório, assim como não formalizou processos que justificassem
dispensas ou inexigibilidades de licitação. Essa prática caracteriza a execução de despesas sem
prévio processo licitatório, ou seja, afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao
princípio da isonomia e à Lei 8.666, de 21/6/1993, mormente art. 2º.
Empresa/CNPJ
Multivendas Comércio e Representações Ltda.
L. S. Amorim Comércio
L. S. Amorim Comércio
E. Átila L. Furtado
NF/Data
749, de 22/9/04
551, de 11/8/04
552, de 11/8/04
43, de 19/8/04
Valor NF
11.815,00
2.831,30
2.350,00
3.230,00
Obs.
Merenda Escolar
Material didático
Material didático
Material didático
A propósito, por ocasião da visita às escolas listadas no item 3.1, constatamos que não foram
distribuídos gêneros alimentícios destinados à merenda escolar dos alunos inscritos no Programa
Fazendo Escola.
Evidência:
Nota Fiscal 749, de 22/9/04, emitida pela empresa Multivendas Comércio e Representações
Ltda.,; NF 551 e 552, de 11/8/04, emitida pela L. S. Amorim; NF 43, de 19/8/04, emitida pela E.
Átila L. Furtado.
Manifestação do Prefeito:
“Todas as despesas apenas foram realizadas após prévia licitação, inexistindo afronta à
Constituição Federal, ao princípio da isonomia ou mesmo à lei n° 8.666/93. As despesas com
merenda escolar foram antecedidas de processo de tomada de preços, enquanto as despesas com
material didático foram precedidas dos necessários procedimentos de licitação. A aquisição de
merenda escolar através da empresa Multivendas Comércio e representações Ltda, NF nº 749 já está
devidamente licitada através da Tomada de Preços n. 01/2004. Segue em anexo processo licitatório
referente à aquisição do material didático.
“Outrossim, em todas escolas listadas no item 3.1, nas quais existiam alunos, foram
distribuídos gêneros alimentícios destinados à merenda escolar dos mesmos, conforme atestam as
inclusas notas de entrega de merenda nas referidas escolas, já protocoladas pela CGU (cópia em
anexo).“
Análise da Equipe:
O Convite 041-A/2004 não foi apresentado por ocasião dos trabalhos de fiscalização no
Município, porém, anexou cópia do referido processo licitatório às justificativas. Portanto, dada a
intempestividade e ausência de originais, os papéis ora encaminhados não foram apreciados pela
Equipe de Auditoria. Quanto à Tomada de Preços 01/2004, em seu Anexo I, está consignado: Lote
01 – Merenda Escolar PNAE, Lote 02 – Alimentação PETI, Lote 03 – Merenda SAC. Portanto, a
merenda escolar, adquirida à conta do Programa Fazendo Escola, no montante de R$ 11.815,00,
(onze mil, oitocentos e quinze reais), pagos pelo cheque nº 850021 em 27/11/2004, não se constitui
objeto da referida Tomada de Preços. Acerca da distribuição da merenda escolar para as turmas de
Educação de Jovens e Adultos, os próprios alunos das turmas visitadas afirmaram que a mesma não
é servida.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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12
3.4) Não atuação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social
Fato(s):
Os membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF,
responsável, também, pelo controle social do Programa “Fazendo Escola”, informaram que apenas
na semana anterior ao trabalho de campo da Equipe de Fiscalização foram cientificados da
incumbência de fiscalizar sua execução, por isso, nunca atuaram junto ao Programa.
Evidência:
Entrevista com os membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEF.
Manifestação do Prefeito:
Não houve manifestação formal pelo Ex-Gestor, em que pese ter sido notificado.
4 – Programa: Desenvolvimento do Ensino Médio.
Ação: Expansão e Melhoria da Rede Escolar Estadual de Ensino Médio - PROJETO ALVORADA.
Objetivo da Ação de Governo: Apoiar projetos estaduais, no âmbito do ensino médio, de forma a
garantir o atendimento integral dos egressos do Ensino Fundamental, além de reduzir as
desigualdades regionais por intermédio da melhoria das condições de vida das áreas mais carentes
do Brasil.
Ordem de Serviço:159220.
Objeto Fiscalizado: “Kit” tecnológico e material didático.
Agente Executor Local: Gerência de Desenvolvimento Humano (atual Secretaria de Educação do
Estado do Maranhão).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio 194/2000 (SIAFI 405230).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 102.632,38 (cento e dois mil, seiscentos e trinta e dois
reais e trinta e oito centavos) destinados a: aquisição de kit tecnológico e materiais didáticos para
funcionamento de telessala e capacitação de recursos humanos.
Extensão dos exames: R$ 102.632,38 (cento e dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta e
oito centavos), referentes aos equipamentos e materiais didáticos fornecidos à Prefeitura de
Cantanhede (MA).
4.1) Fragilidade nos controle internos
Fato(s):
De acordo com a planilha disponibilizada pela CGU/PR, o Convênio nº 194/2000 previa
para o Município de Cantanhede (MA) ações conforme descritas a seguir:
Ação
Ação 1.1
Ação 1.2
Ação 1.3
Ação 1.4
Ação 1.5
Objeto do Convênio
Aquisição de 1.556 kits de equipamento para implantação
de Telessalas.
Aquisição de 64.141 módulos de material didático para
alunos, professores e supervisores.
Aquisição de 519 módulos de material de apoio pedagógico
para alunos do Telecurso 2000.
Aquisição de módulo de material didático, para alunos,
professores e supervisores
Capacitação de recursos humanos das equipes central,
regional e escolar na proposta metodológica do Telecurso
2000.
Valor
16.315,00
59.394,00
540,00
6.480,00
19.903,38
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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13
Conquanto os equipamentos tenham sido entregues, a Secretaria de Estado da Educação,
apresentou comprovantes de envio de apenas 01 kit tecnológico e materiais didáticos para
funcionamento de telessalas no valor de R$ 4.594,82 (quatro mil, quinhentos e noventa e quatro
reais e oitenta e dois centavos), diferente, portanto, do constante da planilha disponibilizada pela
CGU/PR e dos comprovantes localizados no CEM Prof. Pedro Neiva de Santana, em Cantanhede
(MA).
No Centro de Ensino Médio Prof. Pedro Neiva de Santana, constatamos que: i) sete turmas
de telessalas funcionaram no período de 2001 até maio/2002, com um total de 230 alunos; ii) após o
término do curso, os materiais didáticos ficaram com os alunos e os equipamentos (07 tv’s, 07
vídeos, 01 antena parabólica, e 04 microsistens) ficaram obsoletos.
Na Escola, foram localizados comprovantes de entrega de kits tecnológicos e materiais
didáticos. Contudo, uma vez que o Estado não disponibilizou os documentos que deveriam
comprovar o envio dos referidos materiais à Escola, torna-se inviável atestar a efetividade das
distribuições.
Evidência:
Verificação “in loco” no Centro de Ensino Médio Prof. Pedro Neiva de Santana. e Ofício
648/2004-GS/SEDUC, de 26/11/2004.
Manifestação do Prefeito:
Não se aplica.
Análise da equipe:
Não se aplica.
5 – Programa: Brasil Escolarizado
Ação: Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica – PNAE.
Objetivo da Ação de Governo: Ordem de Serviço: Suprir parcialmente as necessidades
nutricionais dos alunos, com vistas a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, para a
redução da evasão e da repetência, e para formar bons hábitos alimentares.
Ordem de Serviço:158791
Objeto Fiscalizado: aquisição de gêneros alimentícios para escolas, fornecimento de merenda aos
alunos e atuação do controle social.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cantanhede (MA)
Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à Prefeitura (Fundo a Fundo)
Montante de Recursos Financeiros: R$ 126.616,20 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e
dezesseis reais e vinte centavos).
Extensão dos exames: analisado o total dos recursos repassados à Prefeitura no período de
fevereiro a outubro/2004.
5.1) Impropriedades na realização de licitações
Fato(s):
Com vistas a suportar as aquisições de merenda escolar para o Município de Cantanhede
(MA), no exercício de 2004, foram apresentados à Equipe de Fiscalização dois processos
licitatórios (um convite e uma tomada de preços), conforme relacionado a seguir:
CV/TP
Empresas
CV - 021-A Multivendas Comércio e Representações
Ltda. (vencedora)
CNPJ
03.737.755/0001-61
Data
Ata de 15/3/2004
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CV/TP
TP 001
Empresas
CNPJ
I. P. Diniz
Comercial Luminense
06.156.160/0001-00
04.342.536/0001-46
Comercial Luminense
Multivendas Comércio e Representações
Ltda.
04.342.536/0001-46
03.737.755/0001-61
Data
Ata de 16/3/2004
Contrato de 23/3/2004
Da análise procedida nos referidos processos, constatamos as seguintes impropriedades:
no mês de março/2004, foram realizados dois procedimentos licitatórios para os mesmos objetos, o
que afronta o princípio da economicidade (economia processual);
nas notas fiscais não há indicação do PNAE (art. 21 da Resolução FNDE/CD/N.º 38/2004);
os contratos não identificam nominalmente os representantes das empresas e não determinam o
período de vigência (art. 61 da Lei 8.666/1993) ;
ausência de documentos quanto a regularidade, perante o INSS e FGTS (art. 28 e 29 da Lei
8.666/1993 e Edital CV 021-A e TP-001/2004);
ausência de publicação resumida do contrato (art. 61, Parágrafo Único da Lei nº 8.666/1993);
ausência de Portaria de nomeação da Comissão Permanente de Licitação (art. 38, § 3º da Lei nº
8.666/1993);
não há comprovação de entrega dos convites às empresas participantes;
ausência de pesquisa de preço para estabelecimento do valor referencial da licitação;
ausência de parecer técnico ou jurídico (art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993);
j) ausência de assinatura dos proponentes nas propostas e na Ata de Julgamento das
Propostas do Convite 021-A (art. 43, § 1º e 2º da Lei 8.666/1993);
l) ausência de parecer técnico ou jurídico acerca do Convite 021-A (art. 38, parágrafo
único, da Lei 8.666/1993); e
m) não há registro de que o Edital do Convite 021-A tenha sido afixado em local
público na própria Prefeitura (art. 21, § 2º, V, da Lei 8.666/1993).
Evidência:
Autos dos processos dos Convite n.º 021-A/2004 e Tomada de Preços nº 001/2004;
respostas às circularizações realizadas junto às empresas Multivendas Comércio e Representações
Ltda. (vencedora), I. P. Diniz e Comercial Luminense.
Manifestação do Prefeito:
“Não se verifica qualquer impropriedade na realização das licitações mencionadas pela
equipe da CGU, conforme se verifica através da anexa documentação.
“No mês de março de 2004 foram realizados dois procedimentos licitatórios relativos à
aquisição de merenda escolar para o Município de Cantanhede, inexistindo qualquer irregularidade
neste ponto. O convite foi realizado a fim de assegurar a merenda escolar aos alunos por 01 mês
enquanto ainda tramitava o processo relativo à tomada de preços, em face do maior lapso temporal
necessário à realização desta última espécie de licitação.
“Buscou-se, nesse ponto, apenas a satisfação do bem estar dos alunos, que necessitavam
da merenda escolar antes do término do processo relacionado à tomada de preços, não se
verificando qualquer afronta ao princípio da economicidade.”
Análise da Equipe:
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d) os documentos relativos à regularidade fiscal das empresas licitantes foram disponibilizados por
cópia, contudo, há de se ressaltar que os originais deveriam compor os autos do processo licitatório
conforme determina o art. 28 e 29 da Lei 8.666/1993;
e) ausência de publicação resumida do contrato em desacordo com o art. 61, parágrafo único, da Lei
nº 8.666/1993, portanto, a declaração de que a publicação resumida do contrato foi realizada no
quadro de avisos da Prefeitura Municipal, não supre esta impropriedade;
j) acata-se a justificativa de desobrigatoriedade de rubrica dos licitantes ausentes nos documentos
manuseados durante as sessões de abertura e julgamento das propostas;
l) disponibilizada cópia de Parecer Jurídico emitido em 21/3/2004, posterior, à data da sessão de
julgamento das propostas, registrada em Ata de 15/3/2003;
m) não há registro de que o Edital tenha sido afixado em local público na própria Prefeitura como
determina o art. 21, § 2º, inciso V, da Lei 8.666/1993, portanto, a declaração do atual Secretário
Municipal de Finanças, de que o Edital foi publicado no mural da Prefeitura, não supre esta
impropriedade.
Quanto aos demais itens, não houve manifestação por parte do Ex-Gestor.
5.2) Distribuição de merenda escolar insuficiente e armazenamento inadequado dos produtos
Fato(s):
Em visita às escolas, bem como, em entrevistas com funcionários, alunos e mães de alunos,
constatamos que a merenda distribuída não vem sendo suficiente para cobrir a demanda. Em média,
cobrem 2/3 dos dias letivos em cada mês. Na Sede, os produtos distribuídos consistem em
achocolatado, feijão, arroz, biscoito, suco (artificial) e mingau, carne em conserva e “in natura”,
entre outros. Na Zona Rural, não é servida carne “in natura” e o mingau, assim como a sopa, é
rejeitado pelos alunos.
De doze escolas visitadas, localizadas na Zona Rural, três não oferecem condições
adequadas para o armazenamento dos alimentos e uma, mesmo considerando as peculiaridades do
local, não oferece as mínimas condições higiênicas e sanitárias para o preparo da merenda.
Evidência:
Entrevistas com merendeiras, alunos e mães, registros de recebimento de alimentos do
período de março a outubro/2004 das EM Eliezer de Sousa Caldas; EM Raimundo Viana; EM
Jorge João Ageme; EM Remedio; EM Raimundo Cabral; Eustáquio Antonio Maciel; EM Sao José;
EM Luzia Costa; UI Henrique Leal; EM Prof Isabel Dos S Sousa; EM de Cantinho; EM de Centro
Do Albino, Em Cônego José Albino Campos.
Manifestação do Prefeito:
“Quanto à alegação de distribuição de merenda escolar insuficiente e armazenamento
inadequado dos produtos, as declarações em anexo de responsáveis por alunos, professores e alunos
comprovam que a merenda escolar distribuída é suficiente para cobrir a demanda. A ata do CAE,
em anexo, aprova a prestação de contas da Merenda Escolar – exercício financeiro de 2004.
“Todas as escolas das zonas urbana e rural do município recebem merenda escolar
suficiente para 20 dias/mês com margem de consumo excedente de 03 dias.Ademais, todos os
produtos distribuídos para as escolas são selecionados pelo Conselho Municipal de Alimentação
Escolar e Secretaria Municipal de Educação com a supervisão técnica do cardápio elaborada por
nutricionista.
“As merendeiras do município recebem treinamento sobre controle de qualidade e higiene
na confecção da merenda, assim como, nas instalações físicas e do material necessário para o
preparo.
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“Na zona rural não é servida carne in natura em razão da distância das localidades e
conseqüente dificuldade de transporte com acondicionamento adequado deste tipo de produto. Mas
o mingau e a sopa servidos suprem as necessidades nutricionais dos alunos, sendo preparados com
base em orientações de nutricionista (cardápio já apresentado à CGU).
“A fiscalização da CGU não informa no relatório quais seriam as escolas da zona rural que
não oferecem condições adequadas para o armazenamento dos alimentos ou mínimas condições
para o preparo da merenda, o que dificulta a defesa nesse ponto. Entretanto, há que ser dito que,
existindo mais de 40 (quarenta) escolas no Município de Cantanhede, apenas num percentual
mínimo (01 escola) foi porventura encontrada irregularidade nas condições para preparo da
merenda.
“Ademais, todas as instalações físicas apresentaram parecer da Vigilância Sanitária
devidamente acatado pela fiscalização da CGU (protocolo em anexo).”
Análise da Equipe:
As justificativas apresentadas não possuem elementos suficientes para afastar o ponto sob
análise. Primeiro, a declaração de suficiência da merenda escolar anexa à justificativa refere-se ao
mês de janeiro do ano em curso. Segundo, afirmações dos próprios alunos das escolas visitadas e
dos membros do Conselho de Alimentação Escolar apontam para a insuficiência de merenda
escolar. E, por fim, a indicação ou não das escolas cujos locais de armazenamento e preparo da
merenda escolar são adequados ou inadequados é indiferente na defesa do ponto.
5.3) Não desempenho das atribuições legais pelo Conselho de Alimentação Escolar
Fato(s):
O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) foi instituído por meio da Lei nº 078, de 10 de
agosto de 2000, e seus representantes atuais foram nomeados pela Portaria Municipal nº 005, de
18/11/2004. Considerando a recente nomeação de seus pares, os assuntos tratados na reunião
relacionaram-se às atribuições do Conselho, a forma de seleção dos representantes, que segundo
registro em livro de Ata, foram escolhidos por seus pares. Em outro encontro com os membros
recém-destituídos do CAE, constatamos que, embora estes tenham informado sobre inspeções
realizadas às escolas, não há registros no livro de Ata assim como tais inspeções não foram
confirmadas nos locais visitados pela Equipe de Fiscalização. Acerca do fornecimento da merenda
escolar, os conselheiros informaram que no primeiro semestre a merenda faltava em média duas
semanas e que no semestre em curso a média é de uma semana sem merenda.
Evidência:
Registros no livro de Ata do período de janeiro a novembro/2004 (mensal) e entrevista com
os membros do CAE: representante do Executivo Municipal (Titular e Suplente ), Representante
dos Professores (Titular e Suplente), Representante do Legislativo Municipal (Titular e Suplente),
Representante da Sociedade Civil (Titular e Suplente), Representante dos Pais de Alunos (Titular e
suplente), Lei nº 078/2000 e Portaria nº 005/2004.
Manifestação do Prefeito:
Não houve manifestação formal, apesar de notificado o Ex-Gestor.
6 – Programa: Brasil Escolarizado.
Ação: Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
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Objetivo da Ação de Governo: Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental público e,
particularmente, na valorização do seu magistério.
Ordem de Serviço: 159073
Objeto Fiscalizado: Aplicação de recursos do FUNDEF na remuneração de profissionais do
magistério e na manutenção da Rede de Ensino Fundamental do Município – janeiro de 2003 até
outubro de 2004.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cantanhede (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à Prefeitura (Fundo a Fundo).
Montante de Recursos Financeiros: 3.628.095,24 (três milhões, seiscentos e vinte oito mil,
noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos)
Extensão dos exames: 3.628.095,24 (três milhões, seiscentos e vinte oito mil, noventa e cinco reais
e vinte e quatro centavos)
6.1) Movimentação financeira dos recursos do FUNDEF em conta bancária indevida
Fato(s):
No período sob exame, a Administração Municipal utilizou, indevidamente, a Conta nº
5.359-7, Agência 1734-5, Banco do Brasil S/A, denominada de FUNEM, para movimentar os
recursos creditados na Conta FUNDEF nº 58022-8, Agência 1734-5, Banco do Brasil S/A. Apenas
as despesas com o Programa de Formação (PROCAD-UEMA) foram pagas diretamente por
intermédio da conta FUNDEF.
Evidência:
Extratos bancários das Contas nºs 5.359-7 e 58022-8, Agência 1734-7, Banco do Brasil
S/A, e demonstrativo do fluxo da conta.
Manifestação do Prefeito:
“A movimentação financeira dos recursos do FUNDEF, com conformidade com a
instrução normativa nº 004/99 do Tribunal de contas do Estado do Maranhão, que instruiu a
abertura das contas bancárias denominadas MDE e FUNEM para a movimentação de todos os
recursos referentes à execução dos gastos com educação.
“Inexiste, assim, utilização indevida da conta n° 5359-7, agência 1734-5, do Banco do
Brasil S/A., denominada FUNEM, para movimentar os recursos creditados na conta FUNDEF.
Toda a movimentação foi realizada em consonância com o estabelecido na citada Instrução
Normativa n° 044/99 (cópia em anexo), inexistindo qualquer irregularidade.”
Análise da Equipe:
A referida Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão não
autoriza a movimentação dos recursos financeiros do FUNDEF por meio das contas bancárias do
FUNEM (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensiono Fundametnal e Valorização do
Magistério Municipal) e do MDE (Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Municipal). O
referido normativo (art. 22, § 1º) é claro ao estabelecer que a conta FUNEM receberá os seguintes
recursos: 15% do total da arrecadação do ISS (Imposto sobre Serviços), do ITBI (Imposto sobre a
Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis), e do IPTU (Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana); 15% do total das cotas-partes recebidas da União,
relativas ao ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) e ao IRRF (Imposto sobre a Renda
e Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte); e 15% da cota-parte do IPVA (Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores).
Logo, esses recursos não se confundem com os que compõem o FUNDEF. Da mesma
forma, são distintos os recursos a serem depositados na conta MDE (art. 23, § 1º): 10% do total das
cotas-partes recebidas da União relativas ao ITR e ao IRRF; 10% da arrecadação do ISS, do ITBI e
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do IPTU; 10% da cota-parte do IPVA; cota-parte líquida (após descontados os 15% destinados ao
FUNDEF), relativa ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e ao
IPI/Exportação (Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações).
Portanto, não logra êxito a justificativa do Ex-Gestor Municipal.
6.2) Inconsistência no valor do recolhimento da contribuição previdência
Fato(s):
A Prefeitura de Cantanhede (MA) dispõe de Fundo de Previdência Próprio para seus
servidores efetivos. Da análise, mês a mês, entre os valores descontados, devidos e recolhidos,
constatou-se inconsistências e foi apurado, no período sob exame, um total de R$ 109.742,82
(cento e nove mil, setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos) devido e não
recolhido.
MÊS
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
TOTAL
MÊS
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
TOTAL
2003
VALOR
VALOR DEVIDO DA SOMA DAS
VALOR
DESCONTADO CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E EFETIVAMENTE
DO SERVIDOR
DOS SERVIDORES
RECOLHIDO
6.299,20
12.598,40
15.601,40
6.397,28
12.794,56
12.794,70
10.347,43
20.694,86
20.694,90
9.967,12
19.934,24
19.836,90
9.930,56
19.861,12
19.861,20
267,82
535,64
535,64
10.074,66
20.149,32
20.149,82
10.192,05
20.384,10
20.383,59
20.592,57
41.185,14
41.449,24
198,46
396,92
396,92
10.078,56
20.157,12
20.157,12
13.557,44
27.114,88
13.809,28
107.903,15
215.806,3
205.670,71
2004
VALOR
VALOR DEVIDO DA SOMA DAS
VALOR
DESCONTADO CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E EFETIVAMENTE
DO SERVIDOR
DOS SERVIDORES
RECOLHIDO
8.672,44
17.344,88
17.104,00
10.793,44
21.586,88
21.586,88
7.761,72
15.523,44
16.788,35
4.010,60
8.021,20
1.287,50
16.268,56
32.537,12
41.121,44
12.295,90
24.591,80
129,12
9.217,28
18.434,56
12.359,28
24.718,56
21.705,18
14.576,10
29.152,20
4.801,84
9.603,68
100.757,16
201.514,32
119.722,47
Evidência:
Folha de pagamento e guia de recolhimento previdenciário.
Manifestação do Prefeito:
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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19
“A alegada inconsistência no valor do recolhimento da contribuição previdenciária também
não ocorreu. O recolhimento das contribuições previdenciárias não ocorreu de forma mensal e
sucessiva devido a retenção dos repasses por parte do governo federal, fato que veio a ser
normalizado no mês de dezembro, momento em que procedemos a quitação de várias guias de
recolhimento totalizando o valor de R$ 299.417,82 (duzentos e noventa e nove mil quatrocentos e
dezessete reais e oitenta e dois centavos), conforme cópias em anexo;”
Análise da Equipe:
A justificativa não elide as constatações, pois, as guias de recolhimento previdenciário
anexadas referem-se aos meses de competência novembro e dezembro de 2004, não computados na
diferença de valores mencionada na constatação.
6.3) Recolhimento indevido de contribuição previdenciária
Fato(s):
Segundo relação dos servidores fornecida pela Administração Municipal, existem 404
servidores do Ensino Fundamental lotados na Secretaria de Educação, na Biblioteca Municipal e
nas unidades escolares urbanas e rurais, dos quais 257 ocupam cargos efetivos e 147 são
contratados. Da análise das folhas de pagamento e das guias de recolhimento previdenciário,
verificou-se que o Gestor Municipal está descontando e recolhendo indevidamente contribuição
previdenciária dos contratados ao Fundo de Previdência Próprio, em contraposição ao disposto no
artigo 40, § 13º, da Constituição Federal de 1988, que determina a aplicação do regime geral de
previdência social aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, aos temporários
e empregados públicos.
Evidência:
Folha de pagamento e relação de servidores efetivos e contratados do Ensino Fundamental.
Manifestação do Prefeito:
“Conforme foi salientado neste item, realmente esta prefeitura recolheu a contribuição
previdenciária dos servidores nomeados e contratados para o fundo de previdência própria, porém,
este não trará prejuízos para o servidor haja vista que no momento de sua aposentadoria, seja ela
através do regime geral de previdência social ou através de regime próprio de previdência de outro
município ou instituição, poderá ser procedido o regime de compensação entre os fundos, uma vez
que, estão registradas todas as contribuições dos servidores no período.”
Análise da Equipe:
Os servidores contratados temporariamente são segurados obrigatórios do Regime Geral de
Previdência e o recolhimento das contribuições patronais e dos empregados deve ser feita
diretamente ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social). Portanto, constitui irregularidade o
recolhimento a outro fundo de previdência. Dessa forma, o Ex-Gestor lesou os direitos creditórios
da Autarquia Federal.
6.4) Não pagamento de 1/3 de férias aos servidores
Fato(s):
Da documentação analisada e das entrevistas realizadas com os servidores, verificou-se
que a Administração Municipal não paga 1/3 de férias, em descumprimento ao artigo 7º, inciso
XVII, da Constituição Federal.
Evidência:
Folha de Pagamento e entrevistas com servidores.
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20
Manifestação do Prefeito:
“As férias dos servidores municipais foram regularmente gozadas e pagas. Apenas o terço
constitucional não foi pago em razão de o Governo Federal ter descumprido a Lei n° 9424 e
decretos que determinam o valor per capita mínimo por aluno/ano. O Município não cumpriu a
determinação constitucional, por absoluta falta de recursos financeiros que deveriam ser oriundos
da complementação correta da União.”
Análise da Equipe:
O Gestor não afastou a impropriedade constatada; ao contrário, admitiu-a, apesar de tentar
responsabilizar o Governo Federal. No entanto, o ato de gestão omisso é diretamente imputável ao
Gestor local.
6.6) Impropriedades/irregularidades na instrução de processos licitatórios
Fato(s):
Durante o período sob exame, no tocante à aplicação dos recursos do FUNDEF, a
Prefeitura teria instruído quatro licitações, todas na modalidade convite, das quais duas para a
aquisição de fardamento escolar, uma para construção de um colégio no Povoado Jardim Botânico e
outra para a reforma de várias unidades escolares na Sede do Município e na Zona Rural.
Ocorrências verificadas:
I - Processos licitatórios para compra de fardamento escolar, Convites nos 020/2004 e 029/2004,
nos valores respectivos de R$ 42.650,00 (quarenta e dois mil, seiscentos e cinqüenta reais) e R$
27.876,25 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos):
a) os licitantes convidados são os mesmos, não há registro de que o convite tenha sido estendido a
outros interessados (artigo 22, § 6º, da Lei 8.666, de 21/06/1993);
b) ausência de comprovação de regularidade fiscal perante a Previdência Social e FGTS;
c) ausência de certidão negativa das Receitas Federal, Estadual e Municipal, bem como do Cartório
de Protesto (exigência do item 4.3 do Convite);
d) ausência de rubricas dos licitantes nos documentos do processo licitatório, inclusive no mapa de
classificação das propostas e na Ata da Sessão de Julgamento, em desobediência ao disposto no
artigo 43, § 2º, da Lei 8.666/1993, que prevê: “os documentos e propostas dos processos licitatórios
devem ser rubricados pelos licitantes e membros da Comissão de Licitação”;
e) ausência da publicação resumida do instrumento de contrato, em afronta ao artigo 61, parágrafo
único, da Lei 8.666/1993;
f) na circularização realizada com as empresas que teriam participado dos processos licitatórios sob
comento, a Sócia-Gerente da Malharia Veneza, CNPJ nº 02.930.874/0001-73, declarou que a
empresa está desativada desde dezembro de 1999, que não participou das referidas licitações e não
reconhece as assinaturas apostas nos processos;
g) não consta registro, no Sistema de Trânsito – SITRAN – da Secretaria da Receita Estadual, da
passagem pelo Posto Fiscal da Estiva, em São Luís (MA), das mercadorias descritas nas notas
fiscais n.os 1544 e 1867, da Malharia Priscila (CNPJ 01.325.425/0001-33), nos valores respectivos
de R$ 5.697,00 (cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais) e R$ 42.650,00 (quarenta e dois mil,
seiscentos e cinqüenta reais);
II - Processos licitatórios referentes às obras de construção e reforma de unidades escolares, Convite
nos 07/2004 e 031/2004, no valor de R$ 114.005,24:
a) as licitações ocorreram sem a prévia existência dos Projetos Básicos e das Planilhas
Orçamentárias sobre todos os custos das obras, com inobservância do disposto no artigo 7º, § 2º,
incisos I e II, da Lei 8.666/1993;
b) ausência de comprovação de regularidade fiscal perante a Previdência Social e FGTS;
c) ausência de certidão negativa das Receitas Federal, Estadual e Municipal, bem como do Cartório
de Protesto (item 4.3 do Convite);
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21
d) ausência de rubricas dos licitantes nos documentos do processo licitatório, inclusive no mapa de
classificação das propostas e na Ata da Sessão de Julgamento, em desobediência ao disposto no
artigo 43, § 2º,da Lei 8.666/1993; ”;
e) ausência da publicação resumida do instrumento de contrato, em desobediência ao disposto no
artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993;
f) ausência de termo de recebimento provisório ou definitivo das obras realizadas, em
inobservância ao disposto no art. 73, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.666/1993;
g) na circularização realizada com as empresas que teriam participado dos processos licitatórios, o
Sócio-Gerente da CONSENT-Construtora Serviços e Terraplanagem Ltda., CNPJ nº
02.865.068/0001-69, declarou, por meio de ofício, que a empresa não participou do Convite nº
031/2004 e que a assinatura constante nos documentos não é de nenhum dos seus representantes;
h) mediante entrevistas realizadas com moradores dos povoados Bom Gosto e Santa Rita do Cabral,
constatou-se que a reforma dos colégios Teotonio José e Raimundo Cabral, localizados nas
respectivas comunidades, foram realizadas por profissionais residentes no próprio município. O
pedreiro que reformou o colégio Raimundo Cabral, CPF nº 375.480.003-59, confirmou a
informação, e acrescentou que os pagamentos recebidos foram realizados diretamente pelo
Secretário Municipal de Obras. Como os convites e os contratos não previam a possibilidade de
subcontratação das obras, não havia permissão pela Administração Municipal para a subcontratação
de parte das obras (artigo 72 da Lei 8.666/1993).
Evidência:
Documentos dos processos licitatórios nºs 007/2004, 020/2004, 029/2004 e 031/2004,
visitas aos colégios e entrevistas com servidores, estudantes e moradores das comunidades; Parecer
CGU Nº 009/2004, da CEGAT/COTEF, da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, de
22/12/2004; circularização com a CONSENT-Construtora.
Manifestação do Prefeito:
“I - Quanto aos Convites n°s 020/2004 e 029/2004, os documentos ora anexados
comprovam a absoluta regularidade dos mesmos. Ressalte-se que é equivocada o que diz a alínea
“d” do relatório, segundo a qual a sócia-gerente afirmara que a sua empresa nunca teria participado
do referido certame, porquanto a participação efetivamente se dera, com a representação de um
outro sócio – o Sr. Pedro Melo de Sousa (CPF n. 153.929.703-97), que, inclusive, para ratificar tal
proceder, expedira declaração, também inclusa.
“Nesta oportunidade, contesta-se a alínea “e”, em razão da inexistência de registro no
SITRAN da Secretaria da Receita Estadual das notas fiscais 1544 e 1867, da Malharia Priscila,
sugerindo-se que tais mercadorias não teriam sido entregues. Ocorre que o registro das mercadorias
em transporte é da competência do Estado do Maranhão, acrescente-se mais que os servidores a
serviço dessa Controladoria constataram a existência e utilização pelos alunos dos respectivos
fardamentos. As notas fiscais receberam o “ATESTO” de recebimento do material pelo servidor
responsável.
“De outro lado, não há que se falar em ausência de assinatura dos proponentes nas
propostas e na Ata de julgamento das propostas, vez que tais assinaturas foram realizadas em todos
os procedimentos de tomada de preços. Apenas nas cartas-convites não foi formalizado tal ato, vez
que os licitantes nem ao menos estiveram presentes às sessões de julgamento, conforme permissão
da lei nº 8.666/93. Inexiste qualquer determinação legal quanto à assinatura dos proponentes em
processo de carta-convite, mesmo por se tratar de procedimento de maior simplicidade.
“Já a publicação resumida do contrato foi realizada no quadro de avisos da Prefeitura
Municipal (documentos em anexo), da mesma forma em que foi publicado o instrumento
convocatório (art. 22, § 3º, da lei nº 8.666/93) relativo à carta-convite, não havendo irregularidade
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22
ante o permissivo legal pertinente à espécie. E mesmo que inexistisse tal permissivo, cumpre
ressaltar que a ausência de publicação resumida do contrato não traduz qualquer irregularidade no
procedimento ou mesmo na contratação, sendo a mesma plenamente dispensável. De fato, como
nos assevera MARÇAL JUSTEM FILHO, ‘a ausência de publicação do extrato do contrato não é
causa de sua invalidade. O defeito não afeta a contratação’.”
“II) Os serviços foram efetivamente realizados. O procedimento licitatório não está eivado
de qualquer mácula. As empresas enviaram suas propostas através de seus representantes legais.
Quanto à empresa CONSENT, junta-se declaração de seu sócio – Sr. Raimundo Paulo Silva
Ribeiro (CPF n. 292.731.613-91), retificando declaração anterior, afirma que, efetivamente, a
empresa participou do certame (CC n. 31/2004), nada havendo quanto a qualquer irregularidade.
- Letra “h”: Não houve sub-contratação de obras. Soube-se que a empresa contratou os serviços do
Sr. Salvador de Jesus Ribeiro, como mestre de obras, na construção da Escola Raimundo Cabral,
conforme declaração do mesmo. Limitou-se o servidor municipal José João Rabelo dos Santos a
efetuar as medições que atestavam o percentual realizado da obra, para o pagamento à empresa.”
Análise da Equipe:
I - Em relação aos Convites n.os 020/2004 e 029/2004:
a) o Ex-Gestor não se manifestou sobre a falta de alternância dos convidados a participarem das
licitações;
b) não foi comprovada a regularidade fiscal perante o FGTS de nenhum licitante, bem como a
regularidade perante o INSS da Malharia Veneza, em ambos os processos licitatórios, e da Malharia
Priscila, no Convite n.º 020/2004;
c) não foram anexadas as certidões negativas de débitos da Receita Federal, da Exatoria Estadual,
da Prefeitura, nem do Cartório de Protesto de Letras de nenhum dos licitantes;
d) acata-se a justificativa de desobrigatoriedade de rubrica dos licitantes ausentes nos documentos
manuseados durante as sessões de abertura e julgamento das propostas;
e) não houve publicação dos extratos dos contratos na Imprensa Oficial, como determina o art. 61,
parágrafo único, da Lei de Licitações e Contratos, portanto, a declaração atual do Secretário
Municipal de Finanças, de que foram publicados no mural da Prefeitura, não supre esta
impropriedade;
f) a Malharia Veneza, encontra-se na situação ATIVA NÃO REGULAR, perante a Receita Federal,
desde 28/08/1999, e, segundo a proprietária da empresa, esta não exerce suas atividades desde
dezembro de 1999; a citada empresa também não possui estabelecimento, portanto, a atuação do exsócio é desprovida de legitimidade, dada a situação de irregularidade e inatividade da firma; por
outro lado, a assinatura aposta nas propostas da empresa não é a mesma aposta na declaração do exsócio;
g) este relatório não assevera a ausência de entrega, pelo fornecedor, do fardamento escolar, mas,
por outro lado, também não atesta sua efetiva entrega; contudo, o ponto central, não afastado, é o da
ausência de registro de passagem da mercadoria em posto fiscal da Receita Estadual, pois o ExGestor apenas argumenta que é função do Poder Público Estadual fiscalizar o transporte de
mercadorias;
II – Em relação aos Convites n.os 07/2004 e 031/2004:
a) não foram anexados os projetos básicos nem as planilhas orçamentárias das obras, pois a planilha
enviada, com o título de “Reforma de Unidade Escolar”, sem nenhuma outra referência, não possui
os mesmos itens descritos nas propostas dos licitantes, nem na construção da Escola do Povoado
Jardim Botânico, nem na reforma de diversas unidades escolares do Município;
b) não foi comprovada a regularidade fiscal perante o FGTS de nenhum licitante do Convite n.º
031/2004, bem como a regularidade perante o INSS de Plaza Empreedimentos e Construções Ltda.,
no Convite n.º 031/2004;
c) não foram anexadas as certidões negativas de débitos da Exatoria Estadual, da Prefeitura, nem do
Cartório de Protesto de Letras de nenhum dos licitantes, em ambos os processo licitatórios, bem
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como não consta a certidão da Receita Federal relativa à empresa COESTE Construtora e
Planejamento Ltda, no Convite 031/2004;
d) acata-se a justificativa de desobrigatoriedade de rubrica dos licitantes ausentes nos documentos
manuseados durante as sessões de abertura e julgamento das propostas;
e) não houve publicação dos extratos dos contratos na Imprensa Oficial, como determina o art. 61,
parágrafo único, da Lei de Licitações e Contratos, portanto, a declaração atual do Secretário
Municipal de Finanças, de que foram publicados no mural da Prefeitura, não supre esta
impropriedade;
f) o Ex-Gestor não se manifestou sobre a ausência de termo de recebimento provisório ou definitivo
das obras realizadas;
g) o declarante, por ser sócio-administrado, conforme consulta ao Sistema CNPJ, não possui poder
para revogar declaração anterior do sócio-gerente da empresa CONSENT; ademais, o declarante
afirma que o próprio gerente da firma teria, pessoalmente, participado da licitação, no entanto,
conforme a primeira declaração, o gerente não reconheceu a assinatura aposta na proposta como
sua, como de fato não há nenhuma semelhança com sua assinatura nem com a do sócioadministrado;
h) em que pese o desmentido do pedreiro que reformou o colégio Raimundo Cabral, há evidências
suficientes de que o Município contratou diretamente com os trabalhadores das obras.
6.6) Contratações sem licitação
Fato(s):
Na realização da despesa com fornecimento de material de construção, NE 093,
14/03/2003, no valor de R$ 32.996,70 (trinta e dois mil, novecentos e noventa e seis reais e setenta
centavos), pago a Comercial M. S. M Material de Construção, CNPJ 03.428.484/0001-62, a
Administração Municipal não instruiu o devido processo licitatório, o que caracteriza a execução de
despesas sem prévio processo licitatório, em afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
ao princípio da isonomia e à Lei 8.666/1993, mormente o previsto nos arts. 2º e 3º.
Evidência:
Análise das despesas constante na prestação.
Manifestação do Prefeito:
“Não há qualquer contratação sem licitação, conforme se verifica na documentação ora
anexada.”
Análise da Equipe:
O Ex- Prefeito anexou às suas justificativas, cópia do Convite 009/2004, que não foi
apresentado por ocasião dos trabalhos de fiscalização no Município. Portanto, dada a
intempestividade e ausência de originais, os papéis ora encaminhados não foram apreciados pela
Equipe de Auditoria.
6.7) Classificação indevida de despesas do FUNDEF.
Fato(s):
A Administração Municipal incluiu indevidamente, no período de 01/01/2003 a
01/10/2004, as despesas com o subsídio da Secretária de Educação (R$ 21.000,00), com a
remuneração das Secretárias de Escola (R$ 84.074,00) e com as atividades de formação por
intermédio do PROCARD-UEMA (R$ 145.834,17) nos gastos com os 60% dos recursos do
FUNDEF. No primeiro caso, cabe observar que esta atividade não é exclusiva do Ensino
Fundamental, daí a proibição de ser financiada por recursos do Fundo. O segundo caso enquadra-se
como atividade meio, classificada nos 40% do recursos do FUNDEF. Por último, as despesas com
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atividade de formação de professores só poderiam ser classificadas como gasto dos 60% no período
de 01/01/1997 a 31/12/2001, correspondente aos primeiros cinco anos de implantação do FUNDEF,
nos termos do artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.424, de 24/12/1996.
Evidência:
Prestação de contas FUNDEF 2003 e 2004.
Manifestação do Prefeito:
“Não há qualquer classificação indevida de despesas do FUNDEF. A citada Secretária de
Educação é, em verdade, Coordenadora de Ações Pedagógicas do Município, Prof. Maria do
Socorro Ferreira Santana, oferecendo suporte pedagógico direto às atividades de docência. E
também as Secretárias de Escola constituem apoio técnico pedagógico das instituições de ensino,
chegando mesmo a substituírem os professores em suas ausências. Assim, as mesmas podem ser
classificadas nos 60% (sessenta por cento) do FUNDEF, em consonância com a Resolução n° 3, de
8 de outubro de 1997, do Conselho Nacional de Educação (Veja-se declaração em anexo da
Secretária de Educação do Município de Cantanhede). Quanto às despesas com as atividades de
formação de professores, insta salientar que as mesmas estão classificadas como gasto dos 40%
(quarenta por cento) do FUNDEF, não estando aí caracterizada qualquer irregularidade na aplicação
dos recursos federais.
- É oportuno destacar que o Município de Cantanhede sempre tem gasto com o Magistério valor
muito superior aos 60 % (sessenta por cento).”
Análise da Equipe:
Justificativa não acatada, pois nada acrescenta ao ponto levantado: as atividades
desenvolvidas como Secretária de Educação, ou como “Coordenadora de Ações Pedagógicas do
Município”, não são exclusivas do Ensino Fundamental, daí não ser possível o pagamento com
recursos do FUNDEF. Quanto ao pagamento das secretárias de escola e com as atividades de
formação por intermédio do PROCARD-UEMA, vale esclarecer que esses gastos podem ser pagos
com recursos do FUNDEF, porém oriundos da fonte 40%.
6.8) Ausência de controle sobre a classificação das despesas em 60% e 40%.
Fato(s):
A documentação fornecida pelo Gestor não foi suficiente para apurar o conjunto das
despesas realizadas com recursos do FUNDEF, até porque não existia registro quanto à
classificação em 60% ou 40%. Portanto, não foi possível comprovar o cumprimento ou não do
disposto no artigo 60, § 5º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, que determina a
destinação de pelo menos sessenta por cento dos recursos do Fundo para o pagamento dos
professores do Ensino Fundamental em efetivo exercício no magistério.
Evidência:
Documentos da prestação de contas do FUNDEF.
Manifestação do Prefeito:
“A fiscalização cita suposta ausência de controle sobre a classificação das despesas em
60% e 40%. Existe, assim, uma verdadeira contradição com o item analisado no parágrafo anterior,
que se refere a classificação indevida das despesas do FUNDEF nos 60% e 40$. Com dizer que não
há controle sobre a classificação quando anteriormente foi afirmado que há uma classificação
indevida? Em verdade, todas as despesas realizadas com verbas do FUNDEF são devidamente
classificadas e controladas, inexistindo qualquer omissão ou irregularidade.
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“Outrossim, somente as folhas de pagamento de professores e suas respectivas
contribuições previdenciárias compõem as despesas classificadas nos 60% dos gastos com pessoal
do magistério.”
Análise da Equipe:
Não procede a justificativa do Ex-Prefeito, haja vista que os documentos de despesas não
são carimbados com a classificação em 40% ou 60%. Ademais, folhas de pagamento de 2003
relacionam indiscriminadamente professores, auxiliares de serviços gerais e outras categorias de
trabalhadores. Da mesma forma, é impossível classificar as despesas com encargos sociais, pois não
se sabe a que categoria de trabalhadores se refere a respectiva guia de recolhimento.
6.9) Inclusão indevida de professores das Creches na folha de pagamento
Fato(s):
Da análise da folha de pagamento do FUNDEF, identificou-se 11 (onze) professores, de
matrículas nos 788, 471, 157, 7315, 578, 895, 265, 112, 1157, 7362 e 945, lotados nos anexos das
Escolas José de Melo, Sarney Costa, Leda Tajra e Isabel de Sousa, mas que efetivamente
desenvolviam atividades profissionais nas Creches Públicas, em descumprimento ao disposto no
artigo 60, “caput”, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, que destina os recursos
do Fundo exclusivamente para a manutenção e o desenvolvimento do Ensino Fundamental (1ª a 8ª
Série). A remuneração total percebida por esses professores, no período sob exeme, foi de R$
83.730,00 (oitenta e três mil, setecentos e trinta reais).
Evidência:
Folha de pagamento e entrevista com os professores.
Manifestação do Prefeito:
“Também não existe inclusão indevida dos professores das creches na folha de pagamento
do FUNDEF. Os 11 (onze) professores identificados pela fiscalização, com matrículas n°s 788, 471,
157, 7315, 578, 895, 265, 112, 1157, 7362 e 945, desenvolvem atividades tanto nas creches
públicas quanto nos anexos das escolas citadas, onde oferecem aulas no reforço escolar
(documentos em anexo). “
Análise da Equipe:
Como o próprio Ex-Gestor admite, tais professores não são exclusivos do Ensino
Fundamental, portanto, é indevido o pagamento do salário destes com recursos do FUNDEF.
6.10) Atuação ineficiente do Conselho de Acompanhamento e Controle Social (CACS).
Fato(s):
Das entrevistas realizadas com os membros do CACS, constatou-se que o Conselho,
embora tenha reuniões mensais para a apreciação das contas do Fundo, existe, apenas, para cumprir
as formalidades legais. Observou-se que os conselheiros têm poucas informações sobre as suas
atribuições e as convocações mensais são, exclusivamente, para aprovar e assinar a Ata com os
valores consolidados da prestação de contas do FUNDEF.
Evidência:
Documentos de criação do Conselho, livro de Ata e entrevista com os membros do CACS.
Manifestação do Prefeito:
Não houve manifestação, em que pese o Ex-Gestor ter sido notificado.
Análise da Equipe:
Não se aplica.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede - MA
26
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 354
MUNICÍPIO DE CANTANHEDE (MA)
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
14º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
17/NOVEMBRO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 354
MUNICÍPIO DE CANTANHEDE (MA)
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais e também Programas cujos serviços são prestados em
regime de concessão, autorização ou permissão, foram examinadoas, no período de 29 de novembro
de 2004 a 03 de dezembro de 2004, as seguintes Ações sob responsabilidade e supervisão do
Ministério das Comunicações:
Fiscalização da Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
Fiscalização da Prestação dos Serviços de Telecomunicações.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, inclusive sob o
regime de concessão, contempla constatações de campo que apontam para o possível
descumprimento de dispositivos legais regulamentares e contratuais estabelecidos para esse tipo de
execução.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
Ação: Fiscalização da Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
Objetivo da Ação de Governo: Universalizar o acesso ao Serviço Telefônico Fixo Comutado.
Ordens de Serviço: 158243
Objeto Fiscalizado: Plano Geral de Metas de Universalização – PGMU. Atendimento a solicitação
de instalação de telefones (individuais e coletivos) em instituições de ensino e de saúde.
Agente Executor Local: TELEMAR.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica.
Extensão dos Exames: Três solicitações de instalação de telefone público em escolas e instituições
de saúde do Município.
1.1) Descumprimento de prazo regulamentar para instalação de telefones públicos.
Fato(s):
O atendimento da solicitação para instalação de telefones públicos nas Unidades Escolares
Hildo Oliveira Rocha e Prof. José de Melo e Silva, bem como no Centro de Saúde Clóvis Chaves,
pela TELEMAR, somente ocorreu dois anos após o pedido, justamente na semana anterior ao
trabalho de campo da Equipe de Auditoria.
Evidência:
Ofício 210/2002 – GP, de 28/11/2002, e termo formal de declaração do Sr. Amélio
Francisco Gehlen, Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Cantenhede (MA), datado de
03/12/2004.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede - MA
1
2 – Programa: Oferta dos Serviços de Telecomunicações.
Ação: Fiscalização da Prestação dos Serviços de Telecomunicações.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir a qualidade na prestação dos serviços de telefonia fixa
comutada.
Ordens de Serviço: 157850
Objeto Fiscalizado: Existência de atendimento pessoal ao usuário.
Agente Executor Local: TELEMAR.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica.
Extensão dos Exames: Modalidade de atendimento pessoal a usuários.
2.1) Inexistência de posto de atendimento aos usuários do serviço telefônico fixo comutado
Fato(s):
Os usuários do serviço telefônico fixo comutado do Município não dispõem de nenhuma
forma de atendimento pessoal, para efetuação de contato direto com a prestadora dos serviços.
Evidência:
Ofício Nº 43/CCGP/04, de 02/12/2004, da Prefeitura Municipal de Cantanhede.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede - MA
2
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 354
MUNICÍPIO DE CANTANHEDE (MA)
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME
14º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
17/NOVEMBRO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 354
MUNICÍPIO DE CANTANHEDE – MA
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29/11 a 10/12/2004 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome:
Funcionamento dos Conselhos de Gestão Compartilhada da Assistência
Social – Nacional
Atendimento à Criança e ao Adolescente em Jornada Ampliada –
Nacional - PETI
Transferência de Renda diretamente às famílias em condições de pobreza
e extrema pobreza - Bolsa Escola
Transferência de Renda diretamente às famílias em condições de pobreza
e extrema pobreza - Bolsa Família
Serviços de Proteção Socioassistencial à Infância e à Adolescência –
Nacional
Capacitação e Concessão de Bolsa para Jovens de 15 a 17 Anos como
Agente de Desenvolvimento Social e Humano Nacional
Implantação de Núcleos de Atendimento à Família-NAF
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados e que os mesmos se
manifestaram em 17/01/2005. Assim, cabe ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar
as providências corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise (não) vem cumprindo intempestivamente o
disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.452/97, os quais versam sobre a determinação da Prefeitura
do Município notificar os Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais
sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias,
fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Gestão da Política de Assistência Social (CONSELHO).
Ação: Funcionamento dos Conselhos de Gestão Compartilhada da Assistência Social.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede-MA
1
Objetivo da Ação de Governo: Estimular, qualificar e fortalecer o exercício do controle social,
preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Ordem de Serviço: 157403
Objeto Fiscalizado: Atuação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cantanhede - MA
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros: Não há.
Extensão dos exames: Atuação do CMAS entre janeiro e outubro de 2004.
1.1) Ausência de registros/relatórios completos de fiscalização e acompanhamento
Fato(s):
O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) não possui registros detalhados dos
acompanhamentos realizados, tampouco encaminha eventuais constatações de irregularidades ao
Gestor Municipal ou a outro órgão. A ausência desses registros traz obstáculos à transparência da
coisa pública e o não encaminhamento das constatações não permite que o gestor corrija eventuais
falhas.
Evidência:
Entrevista realizada junto à Titular da Secretaria de Assistência Social no CMAS e; atas do
CMAS do período 8 de abril de 1999 a 24 de novembro de 2004.
Manifestação do Prefeito:
O Ex-Prefeito não se manifestou acerca da atuação do Conselho.
Análise da Equipe:
Não aplicável.
2 - Programa: Erradicação do Trabalho Infantil.
Ação: Atendimento à criança e ao adolescente em jornada ampliada.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar o universo de informações de crianças e adolescentes de 7
a 14 anos retirados do trabalho, contribuindo para seu sucesso escolar e para assegurar sua
permanência na escola no turno em que não estiver em aula, garantindo, com isso, que não exerçam
atividades profissionais nesse período.
Ordem de Serviço: 157542
Objeto Fiscalizado: Atuação das entidades governamentais e não-governamentais que executam
ações do Programa PETI; Atuação do Gestor Municipal no tocante a aplicação/destinação dos
recursos assistenciais recebidos; e Atuação do Conselho Municipal de Erradicação do Trabalho
Infantil.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cantanhede (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: o – Transferência Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 331.816,95 (trezentos e trinta e um mil, oitocentos e
dezesseis reais e noventa e cinco centavos), referente às saídas da conta corrente 58.067-8, Agência
1734-5 do Banco do Brasil.
Extensão dos exames: Despesas e ações realizadas entre janeiro e outubro de 2004.
2.1) Discriminação genérica/incompleta dos serviços prestados
Fato(s):
Foram identificadas notas fiscais com discriminação genérica dos serviços prestados, tais
como “Execução das ações do PETI”. A ausência da informação completa no que diz respeito ao
objeto do gasto dificulta o controle e impede o acompanhamento dos serviços prestados, sem contar
que pode levantar questionamentos quanto à correção na aplicação do recurso .
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14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede-MA
2
Evidência:
Notas fiscais nº 027 e 032, emitidas por JRS Santana e Cia Ltda.
Manifestação do Prefeito:
“A discriminação ‘execução das ações do PETI’ refere-se a pagamento de monitores em
ações sócio-educativas da jornada ampliada.”
Análise da Equipe:
Pagamento de monitores não se comprova por notas fiscais. Ademais, a explicação
posterior do objeto da despesa é extemporânea para esta ação de controle.
2.2) Inexecução da meta pactuada
Fato(s):
Das 91 crianças que tiveram seus registros verificados nas cadernetas das turmas, dez não
freqüentam as aulas. Assim sendo, apenas 89% da meta está sendo cumprida, com execução da
totalidade dos recursos.
Evidência:
Exame de documentos das escolas dos povoados de Pindoval, Bom Gosto, ST do Cabral e
da uma escola na sede do município entrevistas junto aos monitores citadas escolas.
Manifestação do Prefeito:
“A evasão escolar não está adstrita ao controle do Município. Embora haja a evasão escolar
os custos da jornada ampliada continuam os mesmos, pois os monitores continuam a administrar
suas atividades.”
Análise da Equipe:
A Prefeitura, como entidade executora do PETI, deve zelar para o cumprimento da meta
pactuada. Não pode, portanto, o Prefeito alegar que não é de sua responsabilidade a taxa de evasão
escolar. Deve sim, criar mecanismos a fim de garantir que todos os alunos beneficiados pelo PETI
efetivamente freqüentem a escola.
2.3) Destituição irregular de membros do CMETI
Fato(s):
Os membros da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil – CMETI para o
biênio 2003/2004, foram nomeados apenas em junho de 2004, por meio do Decreto 01 de 5 de
junho de 2004. Por meio do ofício 022/2004, a Assistente Social do Município informou que cinco
membros da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil “foram indicados para
participar da Comissão do PETI, no município de Cantanhede, no entanto, estes não
compareceram para assumir suas funcões de Conselheiros”. No entanto, não ficou comprovado
que tais conselheiros tenham sido efetivamente notificados sobre a ocorrência das reuniões, é dizer,
a Assistente Social não apresentou comprovante de notificação dos referidos conselheiros.
Evidência:
Ofício 022/2004 – Secretaria de Assistência Social e; Entrevista com os cinco membros
ausentes relacionados no ofício acima.
Manifestação do Prefeito:
“Os membros da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI foram assim
nomeados por motivo de abandono das funções de conselheiro, conforme preconiza o regimento
desta comissão. Antes porém, estes foram notificados através de carta-convite e também por
afixação em mural existente no átrio dos prédios da prefeitura e câmara municipal desta cidade (ver
documento em anexo). “
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3
Análise da Equipe:
Mantida a constatação, tendo em vista que não foi apresentado à Equipe comprovante de
notificação dos referidos Conselheiros.
2.4) Inconsistência de informações no quadro de acompanhamento físico
Fato(s):
O Gestor Municipal apresentou à Equipe de Fiscalização quadro de acompanhamento
físico do PETI, em que constava a execução da meta prevista para dezembro (atendimento a 750
famílias). No entanto, o mês de dezembro ainda não havia sequer iniciado e o pagamento de
novembro não tinha sido realizado, até aquela data (30/11/2004).
Evidência:
Quadro de acompanhamento físico do PETI do período de setembro a dezembro/2004.
Manifestação do Prefeito:
“O quadro de acompanhamento físico – AF, de todos os programas de assistência social do
governo federal são entregues com antecedência, obedecendo instruções da coordenação estadual
dos programas.”
Análise da Equipe:
O quadro de acompanhamento não deve constituir-se de mero documento formal. Tem por
objetivo fundamentalmente avaliar a execução dos Programas do Governo Federal. Ademais, o
preenchimento desses quadros antecipadamente é intempestivo e inconsistente. Dessa forma, fica
mantida a constatação.
3 – Programa: Transferência de Renda com Condicionalidades (Bolsa Escola).
Ação: Transferência de Renda diretamente às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza
(Bolsa Escola).
Objetivo da Ação de Governo: Incentivar, financeiramente, o progresso educacional das crianças
de famílias de menor renda, com renda mensal “per capita” de até R$ 90,00, estimulando a
universalização do ensino e contribuindo para a redução da evasão escolar e da repetência.
Objeto Fiscalizado: execução do Programa Bolsa Escola no âmbito do Município, tanto por parte
da Prefeitura como por parte da CAIXA.
Ordem de Serviço: 157335
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cantanhede (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência direta às famílias beneficiárias.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 20.190,00 (vinte mil cento e noventa reais).
Extensão dos exames: Análise das condições sócio-econômicas e de freqüência escolar de 156
beneficiários do Programa no Município.
3.1) Duplicidade de pagamentos
Fato(s):
Constatou-se que o beneficiário do NIS abaixo recebe em duplicidade pela mesma criança.
Essa falha se sustenta na digitação dos nomes com letras trocadas ou datas com números invertidos.
NIS
RESPONSÁVEL
160.05628.83-7
160.05628.83-7
NASCIMENTO
10/10/93
10/11/92
NIS
163.55402.11-0
163.55402.10-2
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede-MA
4
Evidência:
Amostra enviada pelo Órgão Central, com 156 crianças beneficiadas.
Manifestação do Prefeito:
“A coordenação do programa no município já identificou o beneficiário do NIS
160.05628.83-7 promovendo o cancelamento de um dos cartões.”
Análise da Equipe:
O cancelamento do cartão em duplicidade encontrado pela Equipe da CGU é oportuno, no
entanto não afasta o ponto, pois os trabalhos foram baseados em amostras. A constatação de um
problema dessa natureza, indica possíveis falhas em vários outros cartões. Dessa forma, fica
mantida a constatação, até porque o Gestor não deveria esperar a constatação de uma irregularidade
por parte de uma Equipe de Fiscalização para agir, e permanece pendente a demonstração de ações
concretas com vistas a sanar outras possíveis irregularidades de igual natureza.
4 - Programa: Transferência de Renda com Condicionalidades (Bolsa-Família)
Ação: Transferência de Renda diretamente às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza
(Bolsa Família).
Objetivo da Ação de Governo: Transferência de renda às famílias em situação de pobreza e
extrema pobreza, com renda "per capita" até R$ 100,00 mensais que visa combater a fome, a
pobreza e outras formas de privação das famílias.
Objeto Fiscalizado: Recebimento dos recursos do Programa Bolsa Família e verificação quanto ao
cumprimento do mesmo.
Ordem de Serviço: 157297
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cantanhede (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência diretamente às famílias
beneficiárias.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$117.095,00 (cento e dezessete mil e noventa e
cinco reais).
Extensão dos exames: Visitas, por amostragem, a 120 famílias beneficiárias.
4.1) Família com renda superior à permitida pelo Programa
Fato(s):
Constatou-se o recebimento do benefício por diretor de escola, o qual não se enquadra nas
condições exigidas para inserção no Programa, conforme abaixo:
NIS do responsável: 161.82152.75-4. NIS do beneficiário: 203.38672.71-5.
Evidência:
Amostra disponibilizada a CGUMA.
Manifestação do Prefeito:
“A coordenação do programa no município já promoveu o cancelamento do beneficiário
no NIS 161.82152.75-4, o qual será substituído por uma família carente”
Análise da Equipe:
O cancelamento do cartão 161.82152.75-4 encontrado com problemas pela Equipe da
CGU é oportuno, no entanto não afasta o ponto, pois os trabalhos foram baseados em amostras. A
constatação de um problema dessa natureza, indica possíveis falhas em vários outros cartões. Dessa
forma, fica mantida a constatação, até porque o Gestor não deveria esperar a constatação de uma
irregularidade por parte de uma Equipe de Fiscalização para agir, e permanece pendente a
demonstração de ações concretas com vistas a sanar outras possíveis irregularidades de igual
natureza.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede-MA
5
4.2) Duplicidade de pagamentos
Fato(s):
Constatou-se a existência de famílias que recebem em duplicidade e famílias que recebem
a parte variável referente à mesma criança. Esse tipo de falha se configura na digitação dos nomes
com letras trocadas ou datas com números invertidos.
NIS RESP
160.05390.10-5
160.42376.89-7
161.05681.94-2
163.88665.54-4
163.92084.67-4
163.92110.98-5
165.80372.68-1
163.55493.90-6
Beneficiários com problemas
NIS CRI
NIS CRI2
NIS CRI3
165.83625.59-9
160.41969.87-8
165.83625.59-9
163.88646.14-0 165.64366.19-2
163.88646.14-0
165.67839.03-2
162.18169.27-9 163.91952.44-3 165.67931.71-0
160.41969.87-8
161.80623.80-6 163.90640.29-4 165.30622.04-8
Evidência:
Beneficiários arrolados no quadro acima, referente a amostra enviada à CGUMA.
Manifestação do Prefeito:
“A coordenação do programa no município já identificou os beneficiários do NIS em
duplicidade, promovendo o cancelamento de um dos cartões e correção dos cadastros envolvidos.”
Análise da Equipe:
O cancelamento do referido cartão é oportuno, no entanto, não afasta o ponto, pois os
trabalhos foram baseados em amostras. A constatação de um problema dessa natureza, indica
possíveis falhas em vários outros cartões. Dessa forma, fica mantida a constatação, até porque o
Gestor não deveria esperar a constatação de uma irregularidade por parte de uma Equipe de
Fiscalização para agir, e permanece pendente a demonstração de ações concretas com vistas a sanar
outras possíveis irregularidades de igual natureza.
5 – Programa: Proteção Social à Infância, Adolescência e Juventude (PAC).
Ação: Serviços de Proteção Socioassistencial à Infância e à Adolescência - Nacional
Objetivo da Ação de Governo: Assegurar o desenvolvimento integral da criança de 0 a 6 anos em
situação de pobreza e risco social, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social.
Ordem de Serviço: 157540.
Objeto Fiscalizado: Atuação das entidades governamentais e não-governamentais que executam
ações do programa SAC; atuação do Gestor Municipal no tocante a aplicação/destinação dos
recursos assistenciais recebidos.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cantanhede (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 52.550,00 (cinqüenta e dois mil, quinhentos e cinqüenta
reais).
Extensão dos exames: Análise de documentação nas entidades governamentais e análise de
documentação acerca dos gastos realizados com os recursos assistenciais recebidos pela Prefeitura
de Cantanhede (MA).
5.1) Realização de despesas sem formalização de processo
Fato(s):
O Gestor Municipal realizou despesas, conforme descrito no quadro abaixo, sem o devido
processo administrativo licitatório, assim como não formalizou processos que justificassem
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede-MA
6
dispensas ou inexigibilidades de licitação. Essa prática caracteriza a execução de despesas sem
prévio processo licitatório, ou seja, afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao
princípio da isonomia e à Lei 8.666, de 21.6.1993, mormente art. 2º e 3º.
NF
458
DATA
3.2.04
459
460
560
589
562
3.2.04
22.9.04
23.4.04
17.5.04
11.6.04
624
5.7.04
L S Amorim
1.448,20
3.204,20
6.078,50
5.127,70
2.685,00Multivendas Comércio e
Representações Ltda.
333,60
628
5.7.04
5.292,40
RECIBO 12.7.04
702
18.8.04
731
751
9.9.04
22.9.04
770
21.10.04
Total das despesas
VALOR
3.806,80
FAVORECIDO
CNPJ
Objeto
04.618.316/0001-00
Material
didático
03.737.755/0001-00
Merenda
Escolar
Raimundo João Bazerra dos
1.163,29Santos
376.264.343-15
5.487,00Multivendas Comércio e
03.737.755/0001-00
Representações Ltda.
474,90
6.817,10
Multivendas Comércio e
1275 L de
leite
Merenda
escolar
5.630,10Representações Ltda.
Merenda
escolar
47.548,79
Evidência:
Extrato bancário da conta-corrente 6.651-6, ag. 1734, do Banco do Brasil de Cantanhede
(MA), no período de 2/1/2004 a 28/10/2004 e documentos de despesas relacionados acima.
Manifestação do Prefeito:
“A aquisição de merenda escolar através da empresa Multivendas Comércio e
representações Ltda, NF nº 560, 589, 562, 624, 628, 702, 731, 751, 770, foi devidamente licitada
através da tomada de preços 01/2004, (já entregue à CGU – documento em anexo). Segue em anexo
processo licitatório referente à aquisição do material didático.”
Análise da Equipe:
Embora os documentos necessários aos trabalhos de fiscalização no Município tenham sido
solicitados por meio do Ofício nº 30488/2004 – CGUMA/CGU/PR, de 24 de novembro de 2004,
no período de realização dos trabalhos de campo, o Gestor deixou de apresentar processo licitatório
relativo à aquisição de material didático para as Creches. Por ocasião da apresentação das
justificativas fez juntar cópia (não atenticadas) do que seria a Carta Convite 006-A/2004, em que
constatou-se:
a) teriam acorrerido ao certame as empresas: L S Amorim Comércio, CNPJ 04.618.316/0001-00,
declarada vencedora do certame, com proposta no valor de R$ 8.459,20 (oito mil, quatrocentos e
cinquenta e nove reais e vinte centavos); Aliança Móveis Papelaria e Serviços Ltda., CNPJ
03.634.040/0001-83, com proposta no valor de R$ 9.637,40 (nove mil, seiscentos e trinta e sete
reais e quarenta e sete centavos); Exclusiva Comércio e Serviços Ltda. CNPJ 04.618.364/0001-90,
proposta no valor de R$ 10.193,50 (dez mil, cento e noventa e três reais e cinqüenta centavos).
b) o Certificado de Regularidade do FGTS da empresa Exclusiva Comércio e Serviços Ltda. tinha
período de vigência de 21/12/2002 a 19/1/2003, isto é, encontrava-se fora do prazo de validade;
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede-MA
7
c) consta declaração do atual Secretário Municipal de Finanças de que o Edital da Carta Convite nº
006-A/2004 e o resumo do contrato de serviço respectivo, foram publicados no mural da
Prefeitura;
d) não consta portaria de nomeação da Comissão de Licitação.
5.2) Saques indevidos na conta do Programa.
Fato(s):
Da análise dos extratos bancários e da prestação de contas apresentada, verificamos a
existência de despesas efetuadas sem a devida comprovação, no valor total de R$ 7.016,00 (sete mil
e dezesseis reais), referente ao cheque 850026, sacado no dia 13/5/2004.
Evidência:
Extrato bancário da conta-corrente 6.651-6, ag. 1734, do Banco do Brasil de Cantanhede
(MA), no período de 2/1/2004 a 28/10/2004.
Manifestação do Prefeito:
“Segue em anexo o comprovante fiscal, assim como o comprovante da empresa Alfa
Educativa Ltda.”
Análise da Equipe:
O Ex-Gestor juntou à justificativa um comprovante de transferência de recursos para a
Alfa Educativa Ltda., no valor de R$ 22.016,00 (vinte e dois mil e dezesseis reais), diferente do
valor constante da Ordem de Pagamento e do cheque emitidos, no valor de R$ 7.016,00 (sete mil e
dezesseis reais). Ausentes, a comprovação fiscal assim como a finalidade da contratação da
empresa Alfa Educativa Ltda. Sendo assim, permanece a constatação.
5.3) Falta de atesto em notas fiscais
Fato(s):
As notas fiscais listadas abaixo não foram corretamente liquidadas, haja vista não
apresentarem atesto, o que contraria o disposto nos art. 62 e 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964. Referidas notas também não traziam identificação do Programa de Atendimento à Criança em
Creche.
NF
458/459/460
560/589/562/731/751/770
FORNECEDOR
L S Amorim
Multivendas Comércio e Representações Ltda.
Evidência:
Notas Fiscais 458, 459 e 560, emitidas pela L S Amorim e 560, 589, 562, 731 e 770
emitidas pela Multivendas Comércio e Representações Ltda.
Manifestação do Prefeito:
“Muito pelo contrário, as notas fiscais foram corretamente liquidadas, tendo sido
entregues, inclusive, aos servidores da CGU, causando perplexidade a ausência da observância de
que as mesmas foram atestadas. O que demonstra, pelo menos, falta de atenção.”
Análise da Equipe:
As notas fiscais indicadas no ponto acima (quando da execução dos trabalhos de campo)
foram fielmente xerocopiadas e não apresentavam o atesto, assim como não tinham registrada a
denominação do Programa, diferentemente, portanto, das cópias ora encaminhadas pelo Ex-Gestor,
motivo pelo qual não acatamos a justificativa e repudiamos a afirmativa de “falta de atenção”.
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8
5.4) Extrapolamento da Meta prevista no Plano de Ação - Insuficiência de Material para o
desenvolvimento das atividades pedagógicas
Fato(s):
A Prefeitura de Cantanhede/MA recebeu, mensalmente, em 2004, o valor de R$ 5.255,00
(cinco mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais), para o atendimento de 500 crianças de zero a seis
anos, no regime de quatro horas diárias. De acordo as informações prestadas pela Secretaria de
Ação Social, o atendimento é realizado em quatro creches (vide quadro abaixo). A relação de
alunos por classe mostra que o número de beneficiários, nas quatro creches, é de 713 alunos. Na
data da visita, o número de crianças verificado nas referidas creches foi de 558 alunos, nos dois
turnos. Ademais, somente uma creche apresentava-se com espaço insuficiente para acomodar os
alunos.
Plano de Ação
Modalidade
Jornada Parcial
ASEF
Meta prevista
500
100
Meta executada
713
100
Da visita aos locais de funcionamento das creches, apuramos:
Denominação
Meta
prevista
Meta
executada*
Freqüência na
data da vistoria
Jardim de Infância Francisco de Assis
120
163
Ximenes Aragão Filho
Creche Henrique Leal
120
219
Creche Nilza Amorim Rocha
140
192
Creche Raimundo João Ferreira
120
139
Total
500
713
*segundo dados do diário de classe das creches – posição de março/2004.
123
166
168
101
558
Por outro lado, o Relatório de Acompanhamento e Supervisão realizada pela Assistente
Social do Município, relativo ao período de julho a novembro/2004, aponta como aspectos
negativos a ausência de uma proposta para orientar as ações nas creches, a quantidade limitada de
material didático para desenvolver atividades com as crianças e a falta de capacitação específica dos
recursos humanos nas creches.
Com relação aos fatos apontados acima, acrescente-se que: i) o Plano de Ação relativo ao
PAC foi solicitado por meio da Solicitação de Auditoria nº 157540-1, mas o Gestor informou, por
meio do Ofício nº 39/CCGP/04, que os documentos relativos aos programas sociais foram
extraviados da sala onde funciona a Secretaria Municipal de Assistência Social, no edifício sede da
Prefeitura de Cantanhede, conforme boletim de ocorrência policial, anexo - o citado boletim de
ocorrência não foi anexado; ii) a partir da análise dos documentos de despesas, verificamos que
foram realizadas apenas duas aquisições de material de expediente, uma, em 03 de fevereiro de
2004, no valor de R$ 5.255,00 (cinco mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais), e outra em 22 de
setembro de 2004, no valor de R$ 3.204,20 (três mil, duzentos e quatro reais e vinte centavos).
Evidência:
Análise da meta do PAC apresentada pela Prefeitura, Relatório de Acompanhamento e
Supervisão realizada pela Assistente Social do Município, relativo ao período de julho a
novembro/2004, Notas Fiscais nºs 458, 459, de 3.2.04 e 560, de 22.9.04 e vistoria “in loco”: Jardim
de Infância Francisco de Assis Ximenes Aragão Filho, Creche Henrique Leal, Creche Nilza
Amorim Rocha, Creche Raimundo João Ferreira e entrevista com um responsável, três professores
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14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede-MA
9
e três turmas de cada creche, assim como exame dos diários de classe do exercício de 2004,
computando a freqüência relativa ao mês de março.
Manifestação do Prefeito:
“Quanto ao extrapolamento da meta prevista no plano de ação, veja-se que não há qualquer
denotação de fraude ou desvio de recurso. Ao contrário, o que se verifica é que o número de
crianças atendidas supera o número inicialmente previsto, tão somente em benefício destas
crianças.
O citado extrapolamento da meta não trouxe qualquer prejuízo ao erário público ou à
população, principalmente quando se observa que a própria fiscalização concluiu que a maioria das
creches acomodava perfeitamente todas as crianças. Não foi dito qual a creche na qual o espaço
seria insuficiente para as crianças, dificultando a defesa do gestor nesse ponto.
Quanto ao Relatório de Acompanhamento e Supervisão, conforme anexa declaração da
Assistente Social do Município, verificou-se um erro de digitação no mesmo, de forma que
inexistem os apontados aspectos negativos na execução do programa.
O Plano de Ação relativo ao PAC foi extraviado da sala da Assistente Social conforme
boletim policial, protocolado junto à Coordenação da CGU conforme Ofícios nº 39 e confirmado
através do oficio nº 59 (em anexo). Entretanto, a equipe técnica desta secretaria já promoveu a
elaboração de uma nova proposta de ações de modo que atenda as orientações técnicas da
coordenação nacional do programa.
A despesa relacionada no item 10.2 é também aquisição de material pedagógico.
Análise da Equipe:
O extrapolamento da meta, foi ali relatado, a título de informação. Quanto aos fatos
apontados no Relatório de Acompanhamento e Supervisão, torna-se impossível desconsiderá-lo,
visto que: i) o Plano de Ação fora extraviado conforme citado acima; ii) considerando o número de
crianças atendidas e as compras efetuadas, uma em 03 de fevereiro de 2004, no valor de R$
5.255,00 (cinco mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais), e outra em 22 de setembro de 2004, no
valor de R$ 3.204,20 (três mil e duzentos e quatro reais e vinte centavos), torna evidente a reduzida
quantidade de material.
5.6) Ausência de comprovantes de realização das Ações Sócio-Educativas
Fato(s):
Os comprovantes das ações sócio-educativas desenvolvidas junto às famílias foram
requeridos por meio da Solicitação de Auditoria nº 157540-1. Entretanto, o Gestor respondeu, por
intermédio do Ofício nº 39/CCGP/04, que tais documentos foram extraviados da sala onde funciona
a Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme boletim de ocorrência policial anexo –
registre-se que o Gestor não juntou o referido boletim de ocorrência.
Evidência:
Solicitação de Auditoria nº 157540-1 e Ofício nº 39/CCGP/04 – PM de Cantanhede (MA).
Manifestação do Prefeito:
“As ações sócio-educativas foram regularmente realizadas (documentação resumida em
anexo).”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas, pois, ao contrário do que afirma o Ex-Prefeito, não foram
encaminhados documentos que comprovassem a realização de ações sócio-educativas.
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10
6– Programa: Proteção Social à Infância, Adolescência e Juventude - Brasil Jovem.
Ação: Capacitação e Concessão de Bolsa para Jovens de 15 a 17 Anos como de Desenvolvimento
Social e Humano - Nacional.
Objetivo da Ação de Governo: Capacitar jovens de 15 a 17 anos, por meio de cursos específicos,
para que possam atuar em sua comunidade no apoio às áreas de saúde, cidadania, educação, esporte,
cultura, turismo e meio ambiente.
Ordem de Serviço: 157539
Objeto Fiscalizado: Atuação das entidades governamentais e não-governamentais que executam
ações do Programa SAC; Atuação do Gestor Municipal no tocante a aplicação/destinação dos
recursos assistenciais recebidos; e Atuação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cantanhede – MA.
Qualificação do Instrumento de Transferência: - Transferência Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 19.525,00 (dezenove mil, quinhentos e vinte e cinco
reais).
Extensão dos exames: Análise da documentação apresentada pelo Gestor Municipal acerca dos
gastos realizados com os recursos assistenciais recebidos pela Prefeitura de Cantanhede (MA).
6.1) Ausência de aplicação dos recursos financeiros
Fato(s):
Os recursos foram movimentados na conta 7.648-1, Agência 1734 do Banco do Brasil. Por
meio de análise do extrato bancário da conta específica do Programa, foi detectado que não houve
aplicação de recursos no mercado financeiro, em desacordo com o art. 5º da Portaria 28, de 31 de
janeiro de 2003, que preceitua “Enquanto não utilizados na sua finalidade devem ser
obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou no mercado financeiro”.
Por outro lado, uma vez que os recursos se destinavam ao pagamento das Bolsas dos
Agentes Jovens e Instrutores, não se vislumbrou justificativa para que estes ficassem estanques, em
média, 23 dias, sem que ocorressem os pagamentos devidos.
Evidência:
Extrato bancário referente ao período de 1/1/2003 a 31 de julho de 2004.
Manifestação do Prefeito:
“A não-aplicação dos recursos no mercado financeiro, como também o atraso no
pagamento das bolsas, tem origem fundamentalmente na omissão de informação por parte do
Governo Federal quando da efetivação dos repasses.”
Análise da Equipe:
A justificativa não afasta totalmente o ponto, pois, se, de um lado, o Governo Federal não
informa a ocorrência dos repasses, de outro, o Gestor dispõe de meios de consulta de saldo em
conta-corrente o que possibilitaria a realização do pagamento aos bolsistas e/ou aplicação dos
recursos no mercado financeiro.
6.2) Impropriedades na execução do Programa
Fato(s):
A partir de visita ao local de funcionamento do Programa Agente Jovem e de entrevistas
com os jovens que deveriam ser beneficiados, constatou-se:
a) dos sete Agentes Jovens entrevistados, cinco já estavam com dezoito anos, idade
superior ao estipulado pelo Programa;
b) o pagamento da bolsa ao Agente Jovem ocorre sempre com atraso;
c) o local de funcionamento do Programa é dividido com três turmas do PETI e não há
divisão entre as salas, fato que ocasiona bastante interferência auditiva de uma turma à outra;
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Secretaria Federal de Controle Interno
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11
d) na ocasião da visita havia apenas dezenove jovens presentes;
e) o material didático distribuído consiste em xerox de temas abordados nos encontros.
Evidência:
Entrevista com sete Agente Jovens, com o Instrutor e vistoria realizada no local de
funcionamento do Programa em Cantanhede (MA).
Manifestação do Prefeito:
“ a) Os agentes jovens entrevistados citados neste item já haviam sido notificados acerca de sua
exclusão pela coordenação do programa. Entretanto, encontravam-se os mesmos apenas cumprindo
com as ações já programadas, sendo que os recursos financeiros os quais vinham sendo recebidos
foram paralisados após o mês de dezembro (conforme documento em anexo);
b) O retardo no pagamento das bolsas citadas neste item ocorreu por força do atraso no repasse do
Governo Federal para o Município.
c) O local de funcionamento do programa agente jovem já foi transferido para o Centro Cultural
localizado na Sede deste município.
d) Em toda atividade sócio-educativa ocorrem infrequências. Porém, não houve evasões ou
defasagem de metas no município.
e) Inexiste aí qualquer irregularidade, como se observa na Resolução em anexo.”
Análise da Equipe:
Justificativa não acatada quanto ao item “b”, pois, a partir da conciliação bancária, pode-se
verificar, por exemplo, créditos realizados em 23/9/2004, cujo saque ocorreu somente em
25/10/2004.
6.3) Falta de atesto em notas fiscais
Fato(s):
As Notas Fiscais nº 866, de 9/3/04; nº 870, de 9/9/04; e n º 877, de 7/6/04, emitidas pela
empresa Varejão Colonial, CNPJ 02.661.596/0001-04, no montante de R$ 2.795,60 (dois mil,
setecentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), referem-se a despesas com aquisição de
merenda escolar. Ressalte-se que a Nota Fiscal de nº 870 tem data posterior à de nº 877. As
despesas correram à conta do Programa 47 – Assistência a Educandos e Projeto/Atividade: 1035 –
Manutenção do Programa de Alimentação Escolar.
As notas fiscais acima referidas não foram liquidadas corretamente, visto que não tinham
o atesto e não indicavam a origem dos recursos.
O endereço constante dos documentos fiscais da Empresa Varejão Colonial não foi
localizado, i. é, deu-se como inexistente.
Evidência:
Notas Fiscais nº 866, de 9/3/04, 870, de 9/9/04 e 877, de 7/6/04, emitidas pela empresa
Varejão Colonial, CNPJ 02.661.596/0001-04.
Manifestação do Prefeito:
“Todas as Notas Fiscais estão acompanhadas dos atestos, conforme se verifica na
documentação em anexo. A empresa funcionou regularmente no endereço constante das notas
fiscais até o mês de outubro/2004, conforme declaração de seu representante legal.”
Análise da Equipe:
A justificativa apresentada não afasta as impropriedades apontadas: as notas fiscais
apresentada à Equipe de Fiscalização quando da execução dos trabalhos de campo, fielmente
xerocopiadas, não possuíam atesto nem a identificação do Programa. Razão pela qual mantemos a
constatação
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Secretaria Federal de Controle Interno
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14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede-MA
12
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 354
MUNICÍPIO DE CANTANHEDE (MA)
MINISTÉRIO DA FAZENDA
13º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Áreas Municipais
17/NOVEMBRO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 354
MUNICÍPIO DE CANTANHEDE (MA)
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29 de novembro a 3 de
dezembro de 2004 a seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério da Fazenda:
Financiamento e equalização de juros para a agricultura familiar – Pronaf
(Lei nº 8.427, de 1992).
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Constatações da Fiscalização
1 - Programa: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.
Ação: Financiamento e equalização de juros para a agricultura familiar – PRONAF (Lei nº 8.427,
de 1992).
Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, promovendo sua inserção
competitiva nos mercados de produtos e fatores.
Ordens de Serviço: 158.556 (PRONAF/BB)
Objeto Fiscalizado: Crédito deferido para realização de investimentos rurais/custeio pecuário.
Agente Executor Local: Banco do Brasil – Agência de Cantanhede (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Operações de Crédito.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 601.692,99 (seiscentos e um mil, seiscentos e noventa e
dois reais e noventa e nove centavos).
Extensão dos exames: Análise de dez dossiês, apresentados pelo Banco do Brasil, agência de
Cantanhede (MA), dos beneficiários do Programa, correspondente à totalidade da amostra
disponibilizada a esta CGUMA.
1.1) Ausência de documentos na Composição dos Dossiês Apresentados pelo Banco do Brasil –
Agência de Cantanhede (MA).
Fato(s):
Da análise dos dossiês apresentados, constatou-se a existência de dois mutuários
inadimplentes, conforme mostrado no quadro abaixo:
Nº
Operação
20/00008-1
Valor
Objeto
Situação
178.768,54 Aquisição de oito reprodutores caprinos, 180 matrizes Adimplente
caprinas, construção de cerca, dois apriscos de madeira,
8ha de pastagens, 6ha de capineira de corte, 4ha de
leucena, um trator agrícola, uma carreta, uma grade
aradora, 356t de calcáreo e limpeza da área.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede - MA
1
Nº
Operação
20/00631-4
20/00632-2
20/00633-0
Valor
Objeto
153.498,19 Um trator agrícola, uma carreta, uma grade aradora, 1
plantadeira-adubadeira, Kit irrigação, calcáreo e limpeza
da área.
164.868,92 Aquisição de quatro reprodutores caprinos, cem matrizes
caprinas, construção de cerca, aprisco, 5ha de pastagens,
3ha de capineira de corte, 2ha de leucena, um trator
agrícola, uma carreta, uma grade aradora, 356t de
calcáreo e limpeza da área.
74.517,20 Formação de campo agrícola de milho, arroz e mandioca
20/00525-3
7.306,74 Lavoura de arroz
20/00524-5
4.059,30 Lavoura de arroz
20/00460-5
4.059,30 Lavoura de arroz
20/00455-9
4.059,30 Lavoura de arroz
20/00463-X
4.059,30 Lavoura de arroz
20/00634-9
6.496,20 Custeio de 18ha de arroz
Total
601.692,99
š (1) saldo devedor projetado para 29/1/2004 de R$ 47.784,94.
š (2) Saldo devedor projetado para o dia 29/11/2004, de R$ 53.985, 69.
Situação
Inadimplente
(1)
Adimplente
Inadimplente
(2)
Adimplente
Adimplente
Adimplente
Adimplente
Adimplente
Adimplente
Constatou-se, ainda, ausência de documentos exigidos pelo regulamento do Programa, tais
como:
a) declaração do agricultor dando ciência de que não poderá mais receber crédito de
investimento;
b) declaração de inexistência de dívida junto a outros bancos;
c) declaração de inexistência de dívida com a agência;
d) relatório de fiscalização.
Evidência:
Dossiês apresentados pelo Banco do Brasil de Cantanhede (MA), conforme tabela abaixo
mostrados no quadro acima.
1.2) Declaração de Aptidão em Desacordo com o art. 6º da Portaria MDA nº 75, de 25/07/2003.
Fato(s):
Da análise dos dossiês disponibilizados, constatou-se que as DAP’s dos dossiês n.º
20/00633-0 e20/00632-2, apresentavam somente a assinatura do Superintendente do INCRA, ou
seja, faltava a assinatura de um dos representantes de uma das entidades relacionadas no art. 5º,
incisos I e II, da citada Portaria, em desacordo com o previsto no art. 6º.
Evidência:
Dossiês no 20/00633-0 e20/00632-2, apresentados pelo Banco.
1.3) Ausência de homologação, por parte do Banco, da(s) assinatura(s) apresentadas nas DAP’s
Fato(s):
Da análise procedida nas DAP’s, verificou-se, em todos os dossiês, que as assinaturas não
estavam devidamente homologadas, haja vista a ausência de carimbo de homologação [o art. 5º, §
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Secretaria Federal de Controle Interno
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14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede - MA
2
8º, da Portaria MDA n.º 75/2003 determina às entidades credenciadas a emissão de DAP’s e o
fornecimento aos agentes financeiros, até o dia 30 de maio de cada ano, dos cartões de autógrafo de
seus representantes, para os habilitar a assinar tais documentos].
Evidência:
a)
Dossiês
nº 20/00008-1, 20/00631-4, 20/00632-2, 20/00633-0, 20/00525-3,
20/00524-5, 20/00460-5,20/00455-9, 20/00463-X e 20/00634-9, apresentados pelo Banco.
2 - Programa: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.
Ação: Financiamento e equalização de juros para a agricultura familiar – PRONAF (Lei nº 8.427,
de 1992).
Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, promovendo sua inserção
competitiva nos mercados de produtos e fatores.
Ordens de Serviço: 158.518
Objeto Fiscalizado: Crédito deferido para realização de investimentos rurais/custeio pecuário, tais
como: Aquisição Matrizes Bovinas, Suínas, Reprodutores Bovino, Suínos e Taxas de elaboração de
projetos e Assistência Técnica.
Agente Executor Local: Banco do Nordeste do Brasil – Agência de Bacabal (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Operações de Crédito.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 49.609,31 (Quarenta e nove mil, seiscentos e nove reais e
trinta e hum centavos).
Extensão dos exames: Análise de dez dossiês dos beneficiários do Programa, correspondente à
totalidade da amostra disponibilizada a esta CGUMA.
2.1) Ausência de documentos na Composição dos Dossiês Apresentados pelo Banco do Nordeste do
Brasil – Agência de Bacabal/MA
Fato(s):
Da análise dos dossiês indicados no quadro abaixo, constatou-se ausências de:
Nº Operação
17707110315-A
29976510268-A
01061A400130301001
00830306382-A
8542878353-A
01410220354-A
02201488304-A
062949523-A
81042981353-A
26652137372-A-FNE
TOTAL:
Valor
999,10
999,10
999,10
999,10
999,10
999,10
14.950,54
14.691,11
999,10
11.973,96
49.609,31
a) declaração do agricultor dando ciência de que não poderá mais receber crédito de
investimento;
b) declaração de inexistência de dívida junto a outros bancos;
c) declaração de inexistência dívida com a agência;
d) relatório de fiscalização.
Evidência:
Dossiês apresentados pelo Banco do Nordeste do Brasil Bacabal/MA, conforme tabela
acima.
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14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede - MA
3
2.2) Declaração de Aptidão em Desacordo com o art. 6º da Portaria MDA nº 75, de 25/07/2003
Fato(s):
Da análise dos dossiês disponibilizados, constatou-se que as DAP’s apresentavam somente
a assinatura do agente da Assistência Técnica, ou seja, faltava a assinatura de um dos representantes
de uma das entidades relacionadas no art. 5º, incisos I e II, da citada Portaria, em desacordo com o
previsto no art. 6º.
Evidência:
Referentes aos dossiês, apresentados pelo Banco, conforme tabela apresentada no item 2.1.
2.3) Ausência de homologação, por parte do Banco, da(s) assinatura(s) apresentadas nas DAP’s
Fato(s):
Da análise procedida nas DAP’s verificou-se que as assinaturas não estavam devidamente
homologadas, haja vista a ausência de carimbo de homologação [o art. 5º, § 8º, da Portaria MDA n.º
75/2003 determina às entidades credenciadas a emissão de DAP’s e o fornecimento aos agentes
financeiros, até o dia 30 de maio de cada ano, dos cartões de autógrafo de seus representantes, para
os habilitar a assinar tais documentos].
Evidência:
a)
Todos os Dossiês, apresentados pelo Banco, conforme tabela apresentada no item
2.1.
b)
Dos dez dossiê apresentados pelo Banco, os 08 (oito) beneficiários foram visitados e
entrevistados, não acrescentando nada de anormal referente ao financiamento. O Contrato n°
062949523-A e 26652137372-A não foi possível visitá-los em virtude da propriedade dos mesmos
estar localizada em outro município.
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Secretaria Federal de Controle Interno
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4
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO
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MUNICÍPIO DE CANTANHEDE (MA)
MINISTÉRIO DA SAÚDE
14º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
17/NOVEMBRO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 354
MUNICÍPIO DE CANTANHEDE (MA)
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinados no período de 29 de novembro de
2004 a 03 de dezembro de 2004, as seguintes Ações sob responsabilidade e supervisão do
Ministério da Saúde:
Atendimento Assistencial Básico nos municípios brasileiros (PAB-Fixo)
Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do piso de
atenção básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica
Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do piso de
atenção básica – PAB para a Saúde da Família.
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios
Certificados, para as ações de Epidemiologia e Controle de Doenças.
Implantação, Aparelhamento e Adequação de Unidades de Saúde do SUS.
Implantação, Ampliação ou Melhoria de Sistema Público de
Abastecimento de Água para a Prevenção e Controle de Agravos em
Municípios de até 30.000 Habitantes.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 17/01/2005. Assim, cabe ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar as Câmaras
Municipais, Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a
liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: PAB – Fixo.
Ação: Atendimento assistencial básico nos municípios brasileiros.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar o acesso da população rural e urbana à atenção básica, por
meio da transferência de recursos federais, com base em um valor “per capita”, para a prestação da
assistência básica, de caráter individual ou coletivo, para a prevenção de agravos, tratamento e
reabilitação, levando em consideração as disparidades regionais.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede - MA
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Ordens de Serviço: 157273.
Objeto Fiscalizado: Adequação na utilização dos recursos do PAB, nas ações específicas de saúde.
Agente Executor Local: Secretaria de Saúde do Município de Cantanhede (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 175.335,67 (cento e setenta e cinco mil, trezentos e trinta
e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Extensão dos Exames: Foi analisado toda a documentação apresentada, referente ao período de
janeiro a outubro de 2004.
1.1) Falha no cadastro da Rede Municipal de Saúde
Fato(s):
A Rede Municipal de Saúde conta com nove unidades públicas: uma Unidade Mista, um
Centro de Saúde, duas Unidades Básicas de Saúde e cinco Postos de Saúde. Três desses postos,
localizados nos povoados Peritoró, Cachimbos e Vassoura de Botão não constam no cadastro da
Rede Municipal. Por meio do Ofício Nº 074/2004/SEMUS – Cantanhede, de 02/12/2004, o Gestor
Municipal informa que está sendo providenciado junto à Secretaria Estadual de Saúde o
cadastramento dos Postos de Saúde, dos povoados Peritoró, Cachimbos e Vassoura de Botão.
Evidência:
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde; documento de localização das Unidades
fornecido pela SMS; visita técnica às unidades de saúde.
Manifestação do Prefeito:
“As providências necessárias já foram adotadas, conforme já foi citado em relatório
preliminarmente encaminhado a essa CGU.”
Análise da Equipe:
O Ex-Gestor apenas confirmou a informação de que o cadastramento dos Postos de Saúde
dos povoados Peritoró, Cachimbos e Vassoura do Botão está em andamento, sem fazer prova
material do saneamento da situação indesejada.
1.2) Impropriedades nos processos licitatórios
Fato(s):
A Prefeitura, por meio de sua Comissão Permanente de Licitação (CPL), no período de
janeiro a outubro de 2004, realizou cinco licitações para aquisições de medicamentos e materiais
hospitalares, gêneros alimentícios, materiais de limpeza e equipamentos, para a área da saúde,
distribuídas nas seguintes modalidades: uma Tomada de Preço e quatro Convites, tipo menor preço.
Foram observadas, em todos os processos licitatório, as seguintes ocorrências:
a) ausência de Ato de designação da Comissão de Licitação, em contrariedade ao art. 38,
inciso III, da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993;
b) ausência da documentação referente à habilitação, em contrariedade ao art. 38, inciso
IV, da Lei n.º 8.666/1993;
c) ausência de pesquisa de preços, anteriormente ao processo licitatório, de forma a
permitir o confronto das propostas com os preços correntes do mercado, conforme dispõe o art. 43,
inciso IV, da Lei n.º 8.666/1993;
d) ausência da publicação resumida do instrumento de contrato, conforme dispõe o art. 61,
parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
Evidência:
Tomada de Preço nº 002/2004; Convite nº 015/2004; Convite nº 018/2004; Convite nº
019/2004; Convite nº 021/2004.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede - MA
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Manifestação do Prefeito:
“ Inexistem as apontadas impropriedades nos processos licitatórios, conforme se observa
na documentação em anexo”
Análise da Equipe:
O Ex-Gestor anexou somente um Decreto Municipal em que institui o Sistema Municipal
de Registro de Preços, cujas consultas se procedem por telefone, fax e meio eletrônico. Apesar,
dessa norma municipal, não há registro, nos processos licitatórios, do resultado de eventuais
consultas de preços. Assim, não foram elididas as impropriedades relatadas.
2 – Programa: Farmácia Básica.
Ação: Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do piso de atenção básica PAB para assistência farmacêutica básica.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliação do acesso aos medicamentos e à assistência
farmacêutica.
Ordem de Serviço: 157206.
Objeto Fiscalizado: Avaliação da coerência entre a programação pactuada na CIB e a aquisição e
distribuição de medicamentos; Sistemática de aquisição e distribuição dos medicamentos básicos;
Execução do Programa nas Unidades de Saúde.
Agente Executor Local: Secretaria Municipal de Saúde de Cantanhede (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 16.192,88 (dezesseis mil, cento e noventa e dois reais e
oitenta e oito centavos).
Extensão dos Exames: Foi analisada a documentação de despesa referente ao período de janeiro a
outubro de 2004, da Secretaria Municipal de Saúde, e foram realizadas visitas técnicas às Unidades
Básicas de Saúde e entrevistas com usuários.
2.1) Armazenamento inadequado de medicamentos
Fato(s):
Os medicamentos básicos adquiridos pelo Gestor Municipal estão em conformidade com o
pactuado no Plano Estadual de Assistência Farmacêutica. A Central de Abastecimento
Farmacêutico (CAF) encontra-se instalada na Unidade Mista Santa Filomena, em ambiente amplo,
porém quente, que é arejado artificialmente, para garantir a qualidade ambiental com vistas a obter
a conservação dos produtos. Não há ficha de prateleira para controle do estoque.
Evidência:
Plano Estadual de Assistência Farmacêutica; Ofício Nº 074/2004/SMS – Item a visita a
Central de Abastecimento Farmacêutico
Manifestação do Prefeito:
“A Central de Abastecimento Farmacêutica do Município, instalada na Unidade Mista
Santa Filomena, teve seu aparelho de ar-condicionado retirado para manutenção quando da
realização da fiscalização da CGU neste município. O serviço de documentação e cadastro de
medicamentos da Secretaria Municipal de Saúde já disponibilizou novas fichas de identificação nas
prateleiras da farmácia.”
Análise da Equipe:
O Ex-Prefeito não mencionou o retorno do aparelho de ar-condicionado para a Central de
Abastecimento Farmacêutico. A atitude de Gestor de disponibilizar fichas de identificação nas
prateleiras, embora salutar, não resolve a ausência de fichas de controle de estoque de
medicamentos. Sendo assim, permanece a constatação.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede - MA
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2.2) Impropriedades na distribuição de medicamentos
Fato(s):
A dispensação dos medicamentos ocorre diretamente na CAF, e não há calendário de
distribuição de medicamentos para as unidades básicas de saúde. Assim, as Equipes do PSF
(Programa Saúde da Família) levam lotes de medicamentos quando se deslocam para os povoados.
Também não há ficha de prateleira para controle do estoque.
Evidência:
Ofício Nº 074/2004/SMS – Item a; visita à Central de Abastecimento Farmacêutico.
Manifestação do Prefeito:
“A dispensação dos medicamentos ocorre diretamente na Central de Abastecimento
Farmacêutico, ante a falta de estrutura de armazenamento das UBS desses povoados, como também
para não haver extravio de medicamentos.”
Análise da Equipe:
O Ex-Gestor não se manifestou sobre a ausência de calendário de distribuição de
medicamentos. Às unidades básicas de saúde deve ser dada
estrutura adequada para
armazenamento e dispensação dos medicamentos, portanto, subsiste a falha detectada.
3 – Programa: Saúde da Família.
Ação: Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do piso de atenção básica –
PAB para a saúde da família.
Objetivo da Ação de Governo: Estimular a implantação de equipes de saúde da família, agentes
comunitários de saúde e equipes de saúde bucal, nos municípios, visando a reorientação das práticas
assistenciais básicas, com ênfase nas ações de prevenção de doenças e promoção da saúde.
Ordem de Serviço: 158359.
Objeto Fiscalizado: Programa de Saúde da Família, Programa de Agentes Comunitários de Saúde
e Programa de Saúde Bucal.
Agente Executor Local: Secretaria Municipal de Saúde de Cantanhede (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 499.400,00 (quatrocentos e noventa e nove mil e
quatrocentos reais).
Extensão dos Exames: Foi analisada a documentação de despesa, apresentada pela Secretaria
Municipal de Saúde, referente aos meses de janeiro a outubro de 2004, e procedidas entrevistas
com famílias residentes na Sede do Município e na Zona Rural.
3.1) Desproporcionalidade entre a quantidade de equipes de saúde da família e a quantidade de
unidades de referência
Fato(s):
Cada equipe de saúde da família da Zona Rural conta com mais de uma unidade de saúde
como referência, o que contraria a recomendação do Ministério da Saúde, a saber, que cada unidade
básica de saúde abrigue até duas equipes de saúde da família. A Equipe 1 da Zona Rural conta com
três unidades de referência, localizadas nos povoados Peritoró, Cachimbo e Vila Palmeira, e a
Equipe 2, conta com quatro unidades de referência.
Evidência:
Documento informando relação de unidades de referência da Secretaria Municipal de
Saúde.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede - MA
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Manifestação do Prefeito:
“A Secretaria de Saúde do Município, obedecendo orientação dos técnicos da CGU, já
promoveu o desmembramento das equipes que estavam atuando em mais de uma unidade de
saúde.”
Análise da Equipe:
Apesar de afirmar o cumprimento de orientação da CGU, não foi comprovada a nova
situação, inclusive quanto à informação do número de profissionais das equipes subdivididas, haja
vista o Programa estipular o número mínimo de profissionais a compor cada equipe. Assim,
permanece a pendência até seja comprovada a efetividade da medida anunciada.
4 – Programa: Saneamento Básico - Melhorias Sanitárias Domiciliares
Ação: Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para Prevenção e Controle de Agravos.
Objetivo da Ação de Governo: Dotar os domicílios e estabelecimentos coletivos de condições
sanitárias adequadas visando à prevenção e controle de doenças e agravos.
Ordens de Serviço: 157966, 157967, 158055, 158104, 158106, 158125.
Objeto Fiscalizado: Convênio 372/00: Construção de uma oficina de saneamento e 94 módulos
sanitários compostos de privada com vaso sanitário, banheiro, tanque séptico, sumidouro, e
lavatório no bairro Vila Palmeira. Convênio 374/2000: Construção de 135 módulos sanitários;
Convênio 858/2003: Construção de 107 módulos sanitários domiciliares; Convênio 1618/2003:
construção de 44 melhorias sanitárias domiciliares; Convênio 3292/2001: Construção de 117
melhorias sanitárias domiciliares nas ruas Ruth Gomes, Rua da Manga, Rua Gonçalves Dias e Boa
Esperança; Convênio 1677/2002: Construção de 117 melhorias sanitárias domiciliares na periferia
da cidade.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cantanhede (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência automática à Prefeitura Municipal.
Convênios FUNASA nº 372 (SIAFI 412173), 374 (SIAFI 413217), 3292 (SIAFI 436822), 1677
(SIAFI 476706), 1618 (SIAFI 158106) e 858 (SIAFI 489636).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 850.605,32 (oitocentos e cinqüenta mil, seiscentos e cinco
reais e trinta e dois centavos), conforme quadro abaixo:
Convênio
Concedente
Contrapartida
Total
372/2001
112.000,00
1.212,65
113.212,65
374/2001
100.800,00
1.637,50
102.437,50
3292/2001
100.000,00
1.010,10
101.010.10
1677/2002
273.999,98
2.767,68
276.767,66
1618/2002
68.574,40
692,67
69.267,07
858/2003
184.941,35
2.968,99
187910,34
Total
840.315,73
10.289,59
850.605,32
Extensão dos exames: Exercício de 2003.
4.1) Impropriedades nos processos licitatórios apresentados
Fato(s):
Para a execução das obras previstas nos Planos de Trabalho, a Prefeitura teria instruído os
processos licitatórios listados abaixo:
Processo Licitatório Empresas Participantes
CNPJ
Valor da
Proposta
Convênio –372/2001
Convite 036/2001
EMAC
Data de abertura:
Matriz Construções Ltda.
23/07/2001, às 10
Planus Construções
horas
02.674.435/0001-47
04.306.829/0001-78
03.689.435/0001-83
116.361,25
129.154,09
130.669,77
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede - MA
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Convênio –374/2001
Convite 052/2001,
com data de abertura:
21/11/2001, às 10
horas
Convênio –
3292/2001
Convite 016/2002,
data de abertura: 18
de abril de 2002
Convênio 1618/2002
Convite 004/2003,
data de abertura04/02/2003, ás 10
horas
Convênio 1677/2002
Tomada de Preços
001/2003, data de
abertura: 30/06/2003
EMAC
Matriz Construções Ltda.
C V Comércio Construções Ltda.
02.674.435/0001-47
04.306.829/0001-78
04.039.047/0001-10
107.950,05
127.954,35
125.521,65
EMAC
C V Comércio Construções Ltda.
CC L Construções e Comércio
Ltda.
02.674.435/0001-47
04.039.047/0001-10
03.695.464/0001-59
104.310,05
128.184,12
132.488,77
PLAZA Empreendimentos e
Construções Ltda.
C V Comércio Construções Ltda.
Matriz Construções Ltda.
05.451.252/0001-50
68.581,26
04.039.047/0001-10
04.306.829/0001-78
78.270,72
99.345,16
05.451.252/0001-50
230.162,40
05.465.219/0001-80
260.232,20
04.290.167/0001-95
306.576,10
02.830.205/0001-20
449.147,92
PLAZA Empreendimentos e
Construções Ltda.*
MASERT Manutenção e
Serviços Técnicos Ltda
Targino Construções e Comércio
Ltda.
Construtora Raycar Ltda.
Convênio 858/2003
Tomada de Preços
006/2004, data de
abertura: 23/06/2004,
às 8 horas
DINATAL Comércio e
00.081.838/0001-57
175.840,59
Representações Ltda.
PLAZA Empreendimentos e
05.451.252/0001-50
185.240,54
Construções Ltda.
R. R. C Comércio e Construções 03.641.563/0001-84
211.506,90
Ltda.
CONPAC- Construções e
05.909.446/0001-57
212.584,73
Consultorias Ltda.
* os preços foram considerados manifestamente inexeqüíveis, motivo pelo qual foi desclassificada a
proposta.
Foram detectadas as seguintes impropriedades nos processos licitatórios apresentados:
a) ausência de Portaria de nomeação da Comissão Permanente de Licitação (art. 38, § 3º da Lei n.º
8.666/1993);
b) ausência de parecer técnico ou jurídico (art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993);
c) não há registro de que os Editais dos convites tenham sido afixados em local público na própria
Prefeitura ou publicado no DOU (art. 21, § 2º, V, da Lei 8.666/1993);
d) não há projeto básico de modo a definir com precisão o objeto que está sendo licitado, exceto na
Tomada de Preço 006/2004;
e) embora conste nas Atas da Sessão de Julgamento dos Convites e Tomadas de Preço que foram
apresentadas as documentação de cada licitante, não há nos autos do processo documentos
exigidos no item 4.3 dos Convites nº 036/2001, 052/2001, 016/2002, 004/2003-A, ou seja,
certidões de regularidade junto ao INSS e FGTS e Certidões Negativas de Débitos da Receita
Federal, Exatoria Estadual, Prefeitura e Protestos de Letras; bem como os documentos exigidos
no item 4.04 das Tomadas de Preço 001/2003 e 006/2004, o que contraria o disposto no art. 38,
inciso IV, da Lei 8.666/1993;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede - MA
6
f) ausência de publicação resumida dos contratos assinados com as empresas vencedoras (art. 61,
parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993);
g) ausência de assinatura dos licitantes nas propostas e na Ata de Julgamento das Propostas (art.
43, § 1º e 2º, da Lei 8.666/1993);
h) as propostas acostadas ao Convite 052/2001 apresentam-se rasuradas e coberta a expressão:
“Convite 016/2001, abertura em 18/10/2001, às 10:30 horas”, bem como estão datadas de
18/10/2001 (CV Construções e Comércio Ltda. e EMAC) e 17/10/2001, (Matriz Construções),
quando a Carta Convite sequer havia sido expedida;
i) todas as propostas acostadas ao Convite 016/2002 possuem como identificação “carta Convite
n.º 20/2002- dia da abertura- 07/06/2002”;
j) nenhum dos contratos assinados com as empresas vencedoras identifica nominalmente os
representante das empresas (art. 61 da Lei 8.666/1993).
Evidência:
Convites 036 e 052/2001; 016/2002 e 004/2003 e Tomadas de Preço 001/2003 e 006/2004.
Manifestação do Prefeito:
“Inexistem impropriedades nos processos licitatórios, conforme documentação em anexo.”
Dentre os documentos anexados encontram-se:
a) Convite n.º 036/2001: certidões do INSS de Matriz Construções Ltda. e Planus Construções;
b) Convite n.º 052/2001: certidões do INSS de EMAC e Matriz Construções Ltda.;
c) Convite n.º 016/2002: certidão do INSS de C V Comércio Construções Ltda.;
d) Convite n.º 004/2003: certidão do INSS de Matriz Construções Ltda. e C V Comércio e
Construções Ltda. e certidão do INSS com data posterior à abertura das propostas de Plaza
Empreendimentos e Construções Ltda.;
e) Tomada de Preços n.º 001/2003: certidões do INSS de MASERT Manutenção e Serviços Ltda.,
de Construtora Raycar Ltda. e de Plaza Empreendimentos e Construções Ltda.; certidões da
Receita Federal das três empresas citadas nesta alínea, além da firma Targino Construções e
Comércio Ltda.; certidões da Dívida Ativa da União de MASERT Manutenção e Serviços Ltda.,
Targino Construções e Comércio Ltda. e Plaza Empreendimentos e Construções Ltda.; certidão
da Dívida Ativa da União vencida de Construtora Raycar Ltda.; certidões do FGTS de Targino
Construções e Comércio Ltda. e de Plaza Empreendimentos e Construções Ltda.; certidão do
FGTS vencida de MASERT Manutenção e Serviços Ltda.;
f) Tomada de Preços n.º 006/2004: certidões do INSS, da Receita Federal, da Dívida Ativa da
União e do FGTS de todos os licitantes, porém, a da Dívida Ativa da União de DINATAL
Comércio e Representações Ltda. é uma certidão vencida, para a ocasião.
g) Parecer jurídico e Portaria de nomeação dos membros da CPL para todos os processos
licitatórios, exceto do parecer da Tomada de Preços n.º 001/2003;
h) Declaração do Secretário Municipal de Finanças da publicação do Edital de Licitação e do
Contrato de todos os processos licitatórios, no mural da Prefeitura.
Análise da Equipe:
O Ex-Gestor não se pronunciou acerca das propostas rasuradas e com data anterior à do
Edital, encontradas no Processo do Convite n.º 052/2001, sobre as propostas dos três licitantes
terem trocado a numeração do Convite n.º 016/2002 por 020/2002, nem sobre a ausência de
identificação do representante da empresa nos contratos firmados.
Não foram apresentados certidões negativas de débitos perante a Exatoria Estadual,
Prefeitura e Cartório de Protestos de Letras de nenhum licitante, bem como os seguintes
documentos de regularidade fiscal válidos:
a) Convite n.º 036/2001: certidão do INSS de EMAC; certidões da Receita Federal, da Dívida
Ativa da União e do FGTS de todos os concorrentes;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede - MA
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b) Convite n.º 052/2001: certidão do INSS de C V Comércio e Construções Ltda.; certidões da
Receita Federal, da Dívida Ativa da União e do FGTS de todos os concorrentes;
c) Convite n.º 016/2002: certidão do INSS de EMAC e C C L Construções e Comércio Ltda.;
certidões da Receita Federal, da Dívida Ativa da União e do FGTS de todos os concorrentes;
d) Convite n.º 004/2003: certidão do INSS de Plaza Empreendimentos e Construções Ltda.;
certidões da Receita Federal, da Dívida Ativa da União e do FGTS de todos os concorrentes;
e) Tomada de Preços n.º 001/2003: certidão do INSS de Targino Construções e Comércio Ltda.;
certidão da Dívida Ativa da União de Construtora Raycar Ltda.; certidões do FGTS de
MASERT Manutenção e Serviços Ltda. e Construtora Raycar Ltda;
f) Tomada de Preços n.º 006/2004: certidão da Dívida Ativa da União de DINATAL Comércio e
Representações Ltda.
A declaração atual (de 11/01/2005) do Secretário de Finanças do Município não é
documento hábil para comprovação da publicação dos editais das licitações no quadro de avisos da
Prefeitura, o que deveria ser comprovado com registros da época. Quanto aos contratos, a lei não
prevê sua publicação em murais, mas na imprensa oficial (art. 61, parágrafo único, da Lei nº
8.666/1993).
4.2) Falha na Execução das Obras de Melhorias Sanitárias Domiciliares
Fato(s):
A Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) celebrou os Convênios nº 372, 374, 3292,
1677, 1618 e 858 com a Prefeitura de Cantanhede (MA), cujo objeto era a execução de melhorias
sanitárias domiciliares mediante a instalação de sanitários.
Com o objetivo de verificar a execução do Programa, foram realizadas visitas a 82
famílias, de um total de 674 beneficiadas com o “kit sanitário”, quer individual quer globalmente,
aplicou-se a Tabela Phillips para a determinação do tamanho da amostra. Assim, foram detectados
os seguintes problemas quanto à execução dos 6 (seis) convênios sob exame:
a) rede de água não interligada;
b) ausência de rejuntamento das placas da cobertura do banheiro, com
comprometimento de sua estrutura;
c) piso do banheiro afundando;
d) falta de rejuntamento da laje da fossa;
e) tubo da saída da fossa para o sumidouro abaixo do tecnicamente aceitavél; e
f) necessidade de correção da instalação dos tubos de entrada e saída da fossa.
Diante dos problemas verificados na execução das obras ficam evidenciadas, por via de
conseqüência, as seguintes falhas/impropriedades com relação à execução dos convênios:
g) o objeto não foi realizado de acordo com o Plano de Trabalho específico;
h) o projeto não foi executado em conformidade com as especificações técnicas previstas nos
convênios; e
i) existência de risco de inutilização/perda de parte do investimento realizado, tendo em vista que a
pretensão da FUNASA, com a implantação das melhorias sanitárias domiciliares, é a redução dos
índices de diarréia e de doenças parasitárias, como vermes achatados e redondos (ancilostomose e
ascaridíase). Logo, a não instalação correta dos “kits” sanitários compromete o sucesso dessa
pretensão, dada a impossibilidade do adequado uso, manutenção e conservação dos módulos
sanitários por parte da Comunidade e, conseqüentemente, perda do investimento.
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Evidência:
Foto 1: Kit sanitário com 3 (três) anos de
construção: já não atende aos objetivos do
programa.
Foto 2: Pia com cano de esgoto curto e mal
afixada na parede.
Foto 3: Cano curto e instalações acopladas
inadequadamente.
Foto 4: Fossa com material frágil.
Foto 5: Chão comprometido.
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Foto 6: Teto com risco de desabamento.
Foto 7: Instalações frágeis.
Manifestação do Prefeito:
“Em resposta a este item, o qual refere-se a falhas na execução das obras das Melhorias
sanitárias domiciliares, informamos que os kits não conectados na rede de distribuição encontramse localizados no Povoado Mangueirão, 39 kits, os quais não possuem rede. Portanto, o objeto do
convênio foi executado conforme plano de trabalho aprovado pela FUNASA. Quanto ao
rejuntamento das placas pré-moldadas do abrigo e da fossa visitada, houve manutenção por parte do
proprietário, haja vista que este projeto data do ano 2001, já estando, portanto, com sua vida útil
limitada. Quanto ao afundamento de alguns kits vistoriados, já se está reformulando a compactação
deste, melhorando também a tubulação existente. Vale ressaltar, nesse ponto, que após a
implantação dos kits sanitários houve considerável redução na incidência de doenças parasitarias e
diarréicas.”
Análise da Equipe:
Acata-se a justificativa sobre a ausência de rejuntamento das placas da cobertura do
banheiro e da laje da fossa. Entretanto, a inexistência de rede de abastecimento d´água, no Povoado
Mangueirão, é de responsabilidade do Ex-Gestor Municipal. O Plano de Trabalho do Convênio
prevê a interligação dos módulos sanitários à rede pública de abastecimento d´água. Portanto, o
Plano de Trabalho presume a existência dessa canalização hidráulica; caso contrário, a pia e a
descarga ficariam sem funcionalidade. O Ex-Gestor não refutou a constatação de afundamento do
piso e das falhas na tubulação.
5 – Programa: Unidade de Saúde do SUS.
Ação: Implantação, Aparelhamento e Adequação de Unidades de Saúde do SUS.
Objetivo da Ação de Governo: Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento prestado
à população por meio da modernização gerencial, física e tecnológica do Sistema Único de Saúde SUS.
Ordem de Serviço: 157581.
Objeto Fiscalizado: Construção de unidade de saúde.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cantanhede (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 624/2001 (SIAFI nº 426023).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 96.800,00 (noventa e seis mil e oitocentos reais).
Extensão dos Exames: totalizaram R$ 106.037,30 (cento e seis mil trinta e sete reais e trinta
centavos), referente ao valor contratado.
5.1) Omissão sobre informações de recursos descentralizados
Fato(s):
O Convênio nº 624/2001 foi celebrado em 28/11/2001, cuja vigência iniciou-se nessa
mesma data com término em 12/12/2002. Os recursos foram liberados em duas parcelas
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(17/01/2002 e 15/02/2002) e a Prestação de Contas deveria ocorrer em até 10/02/2003. Apesar de
não ter sido disponibilizada a Prestação de Contas, o convênio sob análise encontrava-se, junto ao
SIAFI, na situação aprovado.
Entretanto, na documentação obtida pela SFC junto ao Concedente e que foi
disponibilizada à CGUMA, não havia comprovação de aviso à Câmara de Vereadores acerca da
formalização do convênio em questão.
Evidência:
Termo de Convênio nº 624/2001; Extrato do Convênio nº 624/2001 junto ao SIAFI.
5.2) Impropriedades em processo licitatório
Fato(s):
Para consecução do objeto descrito no Plano de Trabalho – construção de uma Unidade de
Saúde – teria sido instruído o Convite nº 006/2002, de 23/01/2002, com a data de apresentação das
propostas fixada em 30/01/2002. Os interessados foram ERIKA Construções Ltda. (CNPJ nº
02.452.113/0001-53), PLANUS Construções e Incorporações Ltda. (CNPJ nº 03.689.435/0001-83)
e EMAC Empreendimentos Maranhense e Construção Ltda. (CNPJ nº 02.674.435/0001-47),
empresa declarada vencedora do certame. Da análise dos atos, foram detectadas as seguintes
irregularidades:
a) dos licitantes convidados, PLANUS Construções e Incorporações Ltda. estavam com
cadastro cancelado desde 16/01/2002, conforme pesquisa junto ao Cadastro CNPJ/SRF;
b) os licitantes não apresentaram as certidões negativas de débito quanto a obrigações
referentes ao INSS (art. 195, §3º, da Constituição Federal de 1988), ao FGTS (Lei nº 8.036 de
11/05/1990), nem a certidão negativa de débitos quanto a tributos federais. Em pesquisa na Internet,
o licitante ERIKA Construções Ltda. participou do certame sem certificado de regularidade fiscal
(CRF) para FGTS e Certidão Negativa de Débitos da Previdência Social, enquanto que a PLANUS
Construções e Incorporações Ltda. não apresentou esta última certidão, tudo em descompasso com
o art. 29 da Lei nº 8.666/993;
c) adjudicado o objeto da licitação, em 30/01/2002, foi firmado contrato entre a
Administração Municipal e a EMAC Empreendimentos Maranhense e Construção Ltda., cujos
serviços totalizaram R$ 106.037,30 (cento e seis mil trinta e sete reais e trinta centavos), com prazo
para conclusão da obra fixado para até 06/05/2002. Não foi disponibilizado comprovante de
publicação resumida do instrumento de contrato, o que sinaliza desobediência ao art. 61, parágrafo
único, da Lei nº 8.666/1993;
d) o Gestor Municipal não demonstrou ter exercido o acompanhamento da execução do
contrato, por representante da Administração, mediante relatórios de medição, boletins de
ocorrência ou outros tipos de documentos;
e) O contratado não demonstrou ter mantido a regularidade fiscal durante a vigência
contratual, pois não havia CRF / FGTS emitida no período de 01 a 06/10/2002 (cobertura contratual
06/02 a 06/10/2002), em afronta ao art. 29 c/c o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993.
Evidência:
Processo Licitatório referente à Carta-Convite nº 006/2002; Pesquisa no cadastro
CNPJ/SRF; Pesquisa internet para emissão de certificado de regularidade fiscal.
Manifestação do Prefeito:
“Inexistem as citadas irregularidades em processos licitatórios, conforme documentação
em anexo.”
Análise da Equipe:
O Ex-Gestor não apresentou documentos que pudessem afastar o ponto.
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5.3) Impropriedades na execução orçamentária e financeira
Fato(s):
Os recursos financeiros foram movimentados mediante a conta corrente nº 7.535-3,
Agência nº 1.734-5 do Banco do Brasil, cujos desembolsos estão evidenciados conforme a tabela
abaixo.
TABELA A
DATA
DOCUM.
13/03/2002 Cheque nº 850002
04/04/2002 Cheque nº 850003
03/05/2002 Cheque nº 850004
24/06/2002 Cheque nº 850005
28/08/2002 Cheque nº 850006
23/09/2002 Cheque nº 850007
31/10/2002 Cheque nº 850008
TOTAL (R$)
VALOR (R$)
6.000,00
3.000,00
15.000,00
20.000,00
23.000,00
21.000,00
217,69
88.217,69
Com relação aos comprovantes de despesa, foram apresentadas notas fiscais no montante
de R$ 106.037,30 (cento e seis mil trinta e sete reais e trinta centavos), conforme a tabela abaixo.
TABELA B
NF nº
EMISÃO
VALOR (R$)
179 12/03/2002
6.000,00
182
02/04/2002
3.000,00
187
02/05/2002
15.000,00
191
24/06/2002
20.000,00
197
22/08/2002
23.000,00
201
20/09/2002
39.037,30
106.037,30
TOTAL (R$)
Nos extratos bancários não havia registro que evidenciasse integralização da contrapartida:
no valor R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais).
Evidência:
Extratos bancários da C/C nº 7.535-3, agência nº 1.734-5 – Banco do Brasil; Notas Fiscais
nº 179, 182, 187, 191, 197 e 201 emitidas pela a EMAC Empreendimentos Maranhense e
Construção Ltda.
Manifestação do Prefeito:
“A contrapartida municipal foi paga com recursos próprios, conforme pode ser atestado
comparando-se as tabelas de cheques emitidos com notas fiscais.”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas, pois o fato de ter sido emitido cheque no valor acima da parcela
do convenente não caracteriza, por si só, a integralização da contrapartida. Ressalte-se que em
situações como essa a contrapartida poderá ser confundidas com o rendimento da aplicação
financeira (vide IN STN nº 01/1997, art. 20, § 3º).
5.4) Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre recursos descentralizados
Fato(s):
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O Gestor Municipal não comprovou a notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de
trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, quando do recebimento de
recursos da ordem de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), referentes à parcela do Concedente.
Evidência:
Extratos bancários da C/C nº 7.535-3, agência nº 1.734-5 – Banco do Brasil.
Manifestação do Prefeito:
“A notificação foi devidamente realizada, tendo sido afixada na sede da Prefeitura nos
casos de recusa de recebimento ou ausência de sede dos Partidos e Sindicatos (documentação em
anexo).”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas, pois o Ex-Gestor, para comprovar a notificação em questão,
poderia utilizar-se de outros meios, tais como correspondência com aviso de recebimento (recusa no
recebimento) ou notificação pessoal (no caso de ausência de Sede).
5.5) Omissão no dever de informar aos órgãos fazendários sobre a liberação de faturas
Fato(s):
Conforme as notas fiscais apresentadas, houve emissão de fatura no valor total R$
106.037,30 (cento e seis mil trinta e sete reais e trinta centavos) – ver TABELA A, subitem 6.4
deste Relatório – sem que os órgãos incumbidos de fiscalização tributária fossem informados acerca
das características e dos valores pagos (Lei nº 8.666/1993, art. 55, §3º). Ressalte-se que essas
informações devem ser prestadas no ato da liquidação da despesa, ou seja, na emissão da fatura com
o atesto dos serviços, fase esta, anterior à liberação dos recursos (pagamento).
Evidência:
Extratos bancários da C/C nº 7.535-3, agência nº 1.734-5 – Banco do Brasil; Notas Fiscais
nº 179, 182, 187, 191, 197 e 201 emitidas pela a EMAC Empreendimentos Maranhense e
Construção Ltda.
Manifestação do Prefeito:
“A regra do § 3º do art. 55 da Lei n° 8.666/1993 não tem qualquer relação com a
regularidade na contratação administrativa. De fato, o dispositivo destina-se a permitir o controle do
cumprimento de obrigações tributárias, que foram efetivamente cumpridas, inexistindo
irregularidade a ser apontada.”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas. Não foi apresentada documentação comprobatória da prestação
de informações de que trata art. 55, §3º da Lei nº 8.666/1993.
5.6) Descumprimento de obrigações sociais perante o INSS
Fato(s):
O Gestor Municipal, quando da liquidação das despesas referentes a contratos de
empreitada para a execução de obras e serviços de engenharia, não vem exigindo dos contratados a
discriminação dos valores, com indicação de mão-de-obra, material e/ou equipamento, se
necessário. Vale lembrar que a Administração Municipal é responsável solidária com o contratado
pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
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Considerando-se as notas/faturas emitidas, referentes aos serviços executados, o valor não
retido e não comprovadamente recolhido aos cofres do INSS é de R$ 11.664,10 (onze mil,
seiscentos e sessenta e quatro reais e dez centavos).
Evidência:
Notas Fiscais nº 179, 182, 187, 191, 197 e 201 emitidas pela a EMAC Empreendimentos
Maranhense e Construção Ltda.
Manifestação do Prefeito:
Esta constatação foi relatada também no fascículo concernente ao Ministério da
Previdência Social. Abaixo seguem as justificativas do Ex-Gestor.
“Embora não tenha havido a retenção do percentual de 11 % (onze) incidente sobre as
notas fiscais emitidas pelas empresas indicadas pela auditoria, houve o recolhimento espontâneo da
contribuição previdenciária acerca das obras realizadas. Ademais, a responsabilidade solidária do
Município de Cantanhede, somente exsurgiria acaso fosse constatada efetivamente a inadimplência
do contribuinte compulsório, após a consolidação do crédito tributário.
Com efeito, a legislação tributária não comporta ilações ou sofismas. O fato gerador
e a hipótese de incidência são condições inafastáveis para a apuração do tributo. De mesmo modo,
pode-se dizer a respeito da solidariedade tributária, em que o Município somente poderá ser
responsabilizado após ser instada a empresa-contribuinte ao pagamento e, na impossibilidade de
obter o tributo, consolidada a dívida, haver a cobrança. O raciocínio é óbvio. Imagine-se ter havido
o pagamento espontâneo do tributo, que é da competência exclusiva da Seguridade Social, como
poderia o Município de Cantanhede, agir em regresso para recebê-lo?”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas. Quanto ao recolhimento espontâneo da contribuição
previdenciária, não foram disponibilizados os comprovantes do recolhimento a que o Ex-Gestor se
refere. Com relação ao pagamento do “tributo”, supostamente efetuado pelo sujeito passivo, a
Administração Municipal falhou em não anexar os comprovantes ao processo analisado. Ressalte-se
que somente as empresas ESTACON CONSTRUÇÕES LTDA. (CNPJ nº 04.821.512/0001-70) e
HIDREL ENGENHARIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. (CNPJ nº
73.864.233/0001-06), possuíam obra matriculada no Instituto Nacional de Seguridade Social –
INSS (Ofício nº 196/Unidade da Secretaria da Receita Previdenciária/INSS-09-401, de 14/12/2004).
Entretanto, o INSS não fez referência quanto às contribuições previdenciárias. Ademais, o ExGestor deveria resguarda a Administração de uma eventual demanda decorrente de uma possível
inadimplência do contribuinte direto, “in casu”, as empresas contratadas.
5.7 Comprometimento da gestão fiscal responsável
Fato(s):
Quando do pagamento das notas fiscais/faturas referentes às despesas de empreitada de
construção civil, demolição, conservação, reformas e outros serviços de engenharia, o Gestor
Municipal não demonstrou ter arrecadado o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), de competência do Município. O fato configura desobediência ao disposto no art. 12 do
Decreto-lei nº 406, de 31/12/1968 (alterado pela Lei Complementar nº 100, de 22/12/1999), que
dispõe:
“Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço:
a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do
domicílio do prestador;
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b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.”
No mesmo sentido, abstraindo-se de eventuais discussões em sede de constitucionalidade,
nos termos do art. 11, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), constitui requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal a
instituição, previsão e a arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da
federação, bem como veda a realização de transferências voluntárias para o ente federativo que não
observar tal preceito, naquilo que refere a impostos.
Assim, tomando-se por base o valor total pago às empresas contratadas para a execução de
obras e serviços de engenharia, no valor de R$ 106.037,30 (cento e seis mil trinta e sete reais e
trinta centavos), e considerando a alíquota ad valorem de 5%, o valor não arrecadado foi de R$
5.301,87 (cinco mil trezentos e um reais e oitenta e sete centavos).
Evidência:
Solicitação de Auditoria nº 157581-01; Processo referente ao Convênio nº 116/2002;
Ofício nº 31.923/2004/CGU/PR/CGUMA; Notas Fiscais nº 179, 182, 187, 191, 197 e 201 emitidas
pela a EMAC Empreendimentos Maranhense e Construção Ltda.
Manifestação do Prefeito:
“Não houve comprometimento da gestão fiscal responsável, conforme anexa
documentação.”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas. A documentação anexa a que o Gestor Municipal se refere não
possui garantia de autenticidade e, portanto, a arrecadação do ISSQN incidente sobre a prestação de
serviços continuou pendente de comprovação.
6 – Programa: Saneamento Básico - Água.
Ação: Implantação, Ampliação ou Melhoria de Sistema Público de Abastecimento de Água para a
Prevenção e Controle de Agravos em Municípios de até 30.000 Habitantes.
Objetivo da Ação de Governo: Dotar os domicílios e estabelecimentos coletivos com
abastecimento público de água adequado visando à prevenção e o controle de doenças e agravos.
Ordem de Serviço: 158105.
Objeto Fiscalizado: Perfuração e montagem de poços artesianos.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cantanhede (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 1259/2002 (SIAFI nº 476708).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 88.888,88 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e oito
reais e oitenta e oito centavos).
Extensão dos Exames: totalizaram R$ 87.945,56 (oitenta e sete mil novecentos e quarenta e cinco
reais e cinqüenta e seis centavos), referente ao valor contratado.
6.1) Omissão sobre informações de recursos descentralizados
Fato(s):
Inicialmente, o Plano de Trabalho foi proposto para construir um sistema simplificado de
abastecimento d’água nos Povoados Caximbos e Vassoura de Botão.
Desta forma, em 17/12/2002, foi celebrado o Convênio nº 1259/2002, cuja vigência
iniciou-se nessa mesma data, com término em 12/06/2005. Os recursos foram liberados em três
parcelas (26/09/2003, 31/12/2003 e 13/09/2004) e a Prestação de Contas deverá ocorrer em até
11/08/2005.
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Devido a limitações técnicas (insuficiência de vazão) o sistema de abastecimento d’água
que deveria ser construído em Caximbos foi transferido para o Povoado de Quelelé, conforme
Relatórios de Visita Técnica/FUNASA, datados de 12/12/2003 e 05/02/2004, respectivamente.
Para consecução do objeto descrito no Plano de Trabalho – construção de sistema de
abastecimento d’água nos Povoados Caximbos (depois Quelelé – subitem 7.2 deste Relatório) e
Vassoura de Botão – teria sido instruído o Convite nº 004/2003, de 15/01/2003, com a data de
apresentação das propostas fixada em 22/01/2003. Os interessados foram C. R. P. Construções
Reformas e Projetos Ltda. (CNPJ nº 02.318.189/0001-90), Construtora Fabril Ltda. (CNPJ nº
03.772.773/0001-84) e ESTACON Construções Ltda. (CNPJ nº 04.821.512/0001-70), empresa
declarada vencedora do certame. Do exame dos atos, foram detectadas as seguintes irregularidades:
a) ausência de Projeto Básico ou de Projeto Executivo, omissão esta que dificultou vincular
o objeto licitado (art. 7º, mormente incisos I e II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993);
b) os licitantes não apresentaram as certidões negativas de débito quanto a obrigações
referentes ao INSS (art. 195, §3º, da Constituição Federal), ao FGTS (Lei nº 8.036 de 11/05/1990),
nem a certidão negativa de débitos quanto a tributos federais. Em pesquisa na Internet, o licitante C.
R. P. Construções Reformas e Projetos Ltda. participou do certame sem certificado de regularidade
fiscal – CRF para FGTS, tudo em descompasso com art. 29 da Lei nº 8.666/1993;
c) o contratado não demonstrou ter mantido a regularidade fiscal durante a vigência do
contrato, pois não havia CRF / FGTS emitida para 01/06/2003 a 28/05/2003, nem CND /
Previdência emitida no período de 25 a 29/06/2003 a (cobertura 29/01/2003 a 29/06/2003), em
afronta ao art. 29 c/c o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993.
Evidência:
Termo de Convênio nº 1259/2002; Extrato do Convênio nº 1259/2002 junto ao SIAFI.
Processo Licitatório referente à Carta-Convite nº 004/2003; Pesquisa no cadastro CNPJ/SRF;
Pesquisa internet para emissão de certificado de regularidade fiscal.
Manifestação do Prefeito:
“Inexistem irregularidades nos processos licitatórios, conforme se comprova através da
anexa documentação.”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas, pelos seguintes motivos:
Relativamente à constatação exposta na alínea “b”, o Ex-Prefeito encaminhou certidões das
seguintes empresas:
Construtora Fabril Ltda. -03.772.773/0001-84: Certidão Negativa de Débitos e Contribuições
Federais; quanto ao INSS; FGTS e quanto à Dívida Ativa da União;
C. R. P. Construções Reformas e Projetos Ltda. (02.318.189/0001-90): apresentada apenas a
Certidão de regularidade quanto ao FGTS;
ESTACON Construções Ltda.-04.821.512/0001-70: Certidão Negativa de Débitos e Contribuições
Federais; quanto ao INSS; FGTS e quanto à dívida ativa da União.
Em que pese a apresentação dos referidos documentos, não se pode, neste momento,
afirmar que tais peças foram apresentadas durante a realização do processo licitatório, até mesmo
porque as Certidão quanto ao FGTS da empresa ESTACON tem validade de 11/01/2002 a
09/02/2002, estaria, portanto, vencida na data da realização do certame licitatório, bem como a do
INSS da empresa ESTACON está datada de 06 de janeiro de 2004, portanto, foi emitida após a
realização das licitações. Vale lembrar, ainda, que as referidas certidões deveriam constar do
processo licitatório, de acordo com art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.666/1993.
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Quantos às constatações relatadas nas alíneas “a” e “c”, não foram apresentadas
justificativas.
6.2) Irregularidade na formalização de contrato
Fato(s):
Adjudicado o objeto da licitação, em 29/01/2003, foi firmado contrato entre a
Administração Municipal e a ESTACON Construções Ltda., cujos serviços totalizaram R$
87.945,56 (oitenta e sete mil novecentos e quarenta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos), com
prazo para conclusão da obra até 29/06/2003. Para o referido contrato, não foi disponibilizado
comprovante de publicação resumida do instrumento de contrato, o que sinaliza descumprimento do
art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
Não houve designação de representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a
execução do contrato e, assim, produzir relatórios de medição, boletins de ocorrência ou outros
tipos de relatórios gerenciais.
Evidência:
Termo de Contrato firmado com a ESTACON Construções Ltda.
Manifestação do Prefeito:
“a) Com relação a este item, informamos que todas as ações do Poder Público Municipal
são publicados em mural existente no átrio do prédio deste município conforme preconiza o artigo
16, item XI, parágrafo 1º da Lei orgânica deste município (documentos em anexo). E mesmo que
assim não houvesse ocorrido, insta salientar que a ausência de publicação resumida do contrato não
traduz qualquer irregularidade no procedimento ou mesmo na contratação, sendo a mesma
plenamente dispensável. De fato, como nos assevera MARÇAL JUSTEN FILHO, “a ausência de
publicação do extrato do contrato não é causa de sua invalidade. O defeito não afeta a
contratação”.
b) Portaria de Designação em anexo.”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas, pois art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 é expresso
ao mencionar que a apresentação do comprovante de publicação do resumo do contrato é condição
para sua eficácia, é dizer, as providências acima declaradas não suprem a falta sob comento. Em
que pese ter sido apresentada a Portaria 32/02, de 24 de junho de 2002, não foi apresentado
nenhum documento que comprovasse a efetividade do acompanhamento e da fiscalização no
referido contrato, assim como não foi apresentado extrato de publicação da referida portaria.
6.3) Impropriedades na execução orçamentária e financeira
Fato(s):
Os recursos financeiros foram movimentados mediante a conta corrente nº 8.301-1,
Agência nº 1.734-5 do Banco do Brasil, cujos desembolsos estão evidenciados conforme a tabela
abaixo.
DATA
15/01/2004
20/02/2004
24/05/2004
13/10/2004
TABELA C
DOCUM.
Cheque nº 850001
Cheque nº 850002
Cheque nº 850004
Cheque nº 850005
VALOR (R$)
30.000,00
12.657,04
18.000,00
9.688,49
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede - MA
17
14/10/2004 Cheque nº 850003
TOTAL (R$)
17.600,00
87.945,53
Com relação aos comprovantes de despesa, foram apresentadas notas fiscais conforme a
tabela abaixo.
TABELA D
NF nº
EMISÃO
VALOR (R$)
109
02/01/2004
42.657,07
256
21/05/2004
45.288,49
87.945,56
TOTAL (R$)
Nos extratos bancários não havia registro de integralização da contrapartida: no valor R$
906,67 (novecentos e seis reais e sessenta e sete centavos).
Evidência:
Extratos bancários da C/C nº 8.301-1, agência nº 1.734-5 – Banco do Brasil; Notas Fiscais
nº 109 e 256 emitidas pela ESTACON Construções Ltda.
Manifestação do Prefeito:
“A contrapartida municipal foi paga com recursos próprios, conforme pode ser atestado
comparando-se as tabelas de cheques emitidos com notas fiscais.”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas, pois o fato de ter sido emitido cheque no valor acima da parcela
do convenente não caracteriza, por si só, a integralização da contrapartida. Ressalte-se que em
situações como essa a contrapartida poderá ser confundidas com o rendimento da aplicação
financeira (vide IN STN nº 01/1997, art. 20, § 3º).
6.4) Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre recursos descentralizados
Fato(s):
O Gestor Municipal não comprovou a notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de
trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca do recebimento de
recursos da ordem de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), referentes à parcela do Concedente.
Evidência:
Extratos bancários da C/C nº 8.301-1, agência nº 1.734-5 – Banco do Brasil; Notas Fiscais
nº 109 e 256 emitidas pela ESTACON Construções Ltda.
Manifestação do Prefeito:
“A notificação foi devidamente realizada, tendo sido afixada na sede da Prefeitura nos
casos de recusa de recebimento ou ausência de sede dos Partidos e Sindicatos (documentação em
anexo).”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas, pois o Ex-Gestor, para comprovar a notificação em questão,
poderia utilizar-se de outros meios, tais como correspondência com aviso de recebimento (recusa no
recebimento) ou notificação pessoal (no caso de ausência de Sede).
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede - MA
18
6.4) Omissão no dever de informar os órgãos fazendários sobre a liberação de faturas
Fato(s):
Conforme as notas fiscais apresentadas, foram emitidas faturas no no valor total R$
87.945,56 (oitenta e sete mil novecentos e quarenta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos) – ver
TABELA D, subitem 7.4 deste Relatório – sem que os órgãos incumbidos de fiscalização tributária
fossem informados acerca das características e dos valores pagos (Lei nº 8.666/1993, art. 55, §3º).
Ressalte-se que essas informações devem ser prestadas no ato da liquidação da despesa, ou seja, na
emissão da fatura com o atesto dos serviços, fase esta, anterior à liberação dos recursos
(pagamento).
Evidência:
Extratos bancários da C/C nº 8.301-1, agência nº 1.734-5 – Banco do Brasil; Notas Fiscais
nº 109 e 256 emitidas pela ESTACON Construções Ltda.
Manifestação do Prefeito:
“A regra do § 3º do art. 55 da Lei n° 8.666/1993 não tem qualquer relação com a
regularidade na contratação administrativa. De fato, o dispositivo destina-se a permitir o controle do
cumprimento de obrigações tributárias, que foram efetivamente cumpridas, inexistindo
irregularidade a ser apontada.”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas. Não foi apresentada documentação comprobatória da prestação
de informações de que trata art. 55, §3º da Lei nº 8.666/1993.
6.6) Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS.
Fato(s):
O Gestor Municipal, quando da liquidação das despesas referentes a contratos de
empreitada para a execução de obras e serviços de engenharia, não vem exigindo dos contratados a
discriminação dos valores, com indicação de mão-de-obra, material e/ou equipamento, se
necessário. Vale frisar que a Administração Municipal é responsável solidária com o contratado
pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
Considerando-se as notas/faturas emitidas, referentes aos serviços executados, o valor não
retido e não comprovadamente recolhido aos cofres do INSS é de R$ 9.674,01 (nove mil reais
seiscentos e setenta e quatro reais e um centavo).
Evidência:
Notas Fiscais nº 109 e 256 emitidas pela ESTACON Construções Ltda.
Manifestação do Prefeito:
O Prefeito não se manifestou.
Análise da Equipe:
Não se aplica.
6.7) Comprometimento da gestão fiscal responsável
Fato(s):
Quando do pagamento das notas fiscais/faturas referentes às despesas de empreitada de
construção civil, demolição, conservação, reformas e outros serviços de engenharia, o Gestor
Municipal não demonstrou ter arrecadado o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede - MA
19
(ISSQN), de competência do Município. O fato configura desobediência ao disposto no art. 12 do
Decreto-lei nº 406, de 31/12/1968 (alterado pela Lei Complementar nº 100, de 22/12/1999), que
dispõe:
“Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço:
a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do
domicílio do prestador;
b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.”
No mesmo sentido, abstraindo-se de eventuais discussões em sede de constitucionalidade,
nos termos do art. 11, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), constitui requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal a
instituição, previsão e a arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da
federação, bem como veda a realização de transferências voluntárias para o ente federativo que não
observar tal preceito, naquilo que refere a impostos.
Assim, tomando-se por base o valor total pago no exercício às empresas contratadas para a
execução de obras e serviços de engenharia, no valor total de R$ 87.945,56 (oitenta e sete mil
novecentos e quarenta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos), e considerando a alíquota ad
valorem de 5%, o valor não arrecadado foi de R$ 4.397,28 (quatro mil trezentos e noventa e sete
reais e vinte e oito centavos).
Evidência:
Solicitação de Auditoria nº 157581-01; Processo referente ao Convênio nº 1259/2002;
Ofício nº 31.923/2004/CGU/PR/CGUMA; Notas Fiscais nº 109 e 256 emitidas pela ESTACON
Construções Ltda.
Manifestação do Prefeito:
“Não houve comprometimento da gestão fiscal responsável, conforme anexa
documentação.”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas. A documentação anexa a que o Gestor Municipal se refere não
possui garantia de autenticidade e, portanto, a arrecadação do ISSQN incidente sobre a prestação de
serviços continuou pendente de comprovação.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede - MA
20
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 354
MUNICÍPIO DE CANTANHEDE (MA)
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
14º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
17/NOVEMBRO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 354
MUNICÍPIO DE CANTANHEDE (MA)
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29/11 a 10/12/2004 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Assistência Técnica e Capacitação de famílias assentadas em Projetos
criados até 1998 - Projeto Lumiar.
Assistência técnica e capacitação de assentados.
Financiamento e equalização de juros para a agricultura familiar –
PRONAF (Lei nº 8.427, de 1992).
Assistência Financeira a projetos de infra-estrutura e serviços municipais.
Concessão de crédito para aquisição de imóveis rurais e Investimentos
Básicos - Fundo de Terras - Nacional.
Assistência Financeira a projetos de infra-estrutura e serviços municipais.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados e que os mesmos se
manifestaram em 17/01/2005. Assim, cabe ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar
as providências corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1– Programa: Assistência Técnica e Capacitação de famílias assentadas em Projetos criados até
1998 - Projeto Lumiar.
Ação: Assistência Técnica e Capacitação de famílias assentadas em Projetos criados até 1998 Projeto Lumiar.
Objetivo da Ação de Governo: Assistência Técnica e Capacitação de famílias assentadas em
Projetos criados até 1998 - Projeto Lumiar.
Ordem de Serviço: 157986.
Objeto Fiscalizado: Contratação de Serviços e Assistência no PA Galvão/Cantanhede.
Agente Executor Local: Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Povoado de Quelelê.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede - MA
1
Qualificação do Instrumento de Transferência: CRT /MA 15.000/2000 (Convênio 406211)
Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica.
Extensão dos exames: Formalização do Convênio e prestação de contas de acordo com a IN n.º
01/1997-STN/MF.
1.1. Formalização do Convênio em desacordo com a legislação vigente
Fato(s):
O Convênio CRT 15.000/2000, assinado entre o INCRA e a Associação dos Pequenos
Produtores Rurais do Povoado de Quelelê, situada no Município de Cantanhede(MA), com o
objetivo de “contratação de serviços de assistência técnica a serem prestados às famílias assentados
no(s) Projeto(s) de Assentamento GALVÃO CANTANHEDE, alocou recursos da ordem de R$
16.305,57 (dezesseis mil, trezentos e cinco reais e cinqüenta e sete centavos), dos quais R$
14.823,24 ( catorze mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos) de responsabilidade
do Concedente, INCRA/MA, e R$ 1.482,32 (um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e
dois centavos), como contrapartida do Convenente. Da análise dos autos do Processo n º
5423.006089/2001-22, verificou-se:
a) não houve, por parte do Concedente, comunicação à Câmara de Vereadores do Município de
Cantanhede acerca da assinatura do referido convênio;
b) o termo de convênio não está datado, entretanto, foi acostado à fls. 66 extrato do mesmo, o qual
informa a data do dia 26/12/2000 como o da assinatura;
c) a partir da informação descrita na alínea “b”, deste, constatou-se, com base no documento
acostado às fls. 71, que a pesquisa de regularidade junto ao INSS só foi realizada no dia
06/02/2001, portanto, após a celebração do convênio;
d) não houve aplicação no mercado financeiro do saldo não utilizado durante a vigência do
convênio;
e) a movimentação financeira foi integralmente realizada por saques na conta corrente, com
pagamento em espécie para o favorecido, em desacordo com o que dispõe o art. 20, da IN nº
001/1997-STN/MF;
f) não há registro de depósito da contrapartida na conta específica do convênio.
Evidência:
Autos do processo n º 5423.002098/2000-56 e Quadro Demonstrativo dos pagamentos
efetuados.
1.2 . Despesa efetuada em desconformidade com o Programa de Trabalho
Fato(s):
A Cláusula Quarta do convênio em apreço estabelece que os recursos correriam à conta do
Programa de Trabalho 053821; Plano Interno D1 013755331; Natureza da Despesa 3350.39 –
Transferência a Instituições Privadas – Outros Serviços de Terceiros/Pessoa Jurídica. Entretanto, o
Agente Executor local, Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Povoado de Quelelê,
procedeu à contratação de Pessoa Física para a execução do convênio, com recursos da
contrapartida, cujas comprovações das despesas realizadas ocorreram por meio de recibos.
Evidência:
Autos do processo n º 5423.002098/2000-56.
2– Programa: Assistência Técnica e Capacitação de famílias assentadas em Projetos criados até
1998 - Projeto Lumiar.
Ação: Assistência Técnica e Capacitação de famílias assentadas em Projetos criados até 1998 Projeto Lumiar.
Objetivo da Ação de Governo: Assistência Técnica e Capacitação de famílias assentadas em
Projetos criados até 1998 - Projeto Lumiar.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede - MA
2
Ordem de Serviço: 157985.
Objeto Fiscalizado: Contratação de Serviços e Assistência no PA Galvão/Cantanhede.
Agente Executor Local: Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Povoado de Quelelê
Qualificação do Instrumento de Transferência: CRT /MA 15.000/2000 (Convênio 406211)
Montante de Recursos Financeiros: R$ 16.305,57 (dezesseis mil, trezentos e cinco reais e
cinqüenta e sete centavos).
Extensão dos exames: Análise da execução e acompanhamento do convênio.
2.1. Inexistência de Procedimento Licitatório
Fato(s):
Nos autos do Processo n º 5423.002098/2000-56 não foi constatada a existência de procedimento
licitatório, no que tange às despesas realizadas com recursos da contrapartida. O agente executor,
formalizou, entretanto, o Convite nº 001/2001, em cuja análise verificou-se não terem sido
observadas as exigências da Lei nº 8.666/1993 no que concerne a necessidade de convidar pelo
menos três empresas. Dessa forma, observa-se que a competição foi frustrada, em desobediência
aos art. 3º e 22, § 3º, da lei retrocitada.
Evidência:
Autos do processo n º 5423.002098/2000-56.
Manifestação do Prefeito:
Não se aplica. Convênio com Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Quelelê.
Análise da Equipe:
Não se aplica.
2.2.Não atingimento dos objetivos pretendidos
Fato(s):
Muito embora haja comprovação de que os serviços foram efetivamente executados, tendo
em vista que foram realizadas capacitações nos povoados pertencentes à PA Galvão Cantanhede, a
Equipe de Fiscalização observou que o objetivo do convênio em apreço não foi atingido, qual seja,
a inserção competitiva desses agricultores familiares assentados no mercado, por intermédio do
monitoramento e da gestão do agronegócio. Em entrevista com as lideranças dos povoados da PA
Galvão Cantanhede a Equipe constatou que:
a) apesar das ações de assistência deflagradas pela equipe contratada na vigência do atual convênio,
pouco se pôde fazer na mudança de comportamentos, em razão da falta de apoio financeiro.
Atualmente, todos da Comunidade encontram-se com restrições nos cadastros de financiamento do
Banco do Brasil, em razão de projeto de financeiro comentado adiante (subitem b).
b) o Projeto Lumiar, cuja abrangência se deu de 1999 a 2000, na opinião dos dirigentes
entrevistados, foi um fracasso: os objetivos pretendidos não foram alcançados, com a conseqüente
impossibilidade de pagamento do empréstimo tomado pelos assentados. Os dirigentes evidenciaram
que o gerenciamento dos recursos do projeto, à época, não foi adequada: houve problemas tais
como a aquisição de matrizes de caprinos fora das especificações (compraram matrizes sem a
qualidade esperada, constante no projeto), execução parcial de desmatamento, bem como
fornecimento a menor de calcário. Essas ocorrências foram enfaticamente evidenciadas como
fatores que concorreram para o insucesso e endividamento da Comunidade que deveria ser
“beneficiada”.
Evidência:
Entrevistas com 05 presidentes das associações das comunidades rurais de Trizidela,
Quelelê, Morro de Cima, Morro de Baixo e Quelelê, e autos do processo n º 5423.002098/200056.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede - MA
3
Manifestação do Prefeito:
Não se aplica. Convênio com Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Quelelê.
Análise da Equipe:
Não se aplica.
3– Programa: Assistência Técnica e Capacitação de famílias assentadas em Projetos criados até
1998 - Projeto Lumiar.
Ação: Assistência Técnica e Capacitação de famílias assentadas em Projetos criados até 1998 Projeto Lumiar.
Objetivo da Ação de Governo: Assistência Técnica e Capacitação de famílias assentadas em
Projetos criados até 1998 - Projeto Lumiar.
Ordem de Serviço: 158004.
Objeto Fiscalizado: Contratação de Serviços e Assistência no PA Galvão/Cantanhede.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cantanhede/MA.
Qualificação do Instrumento de Transferência: CRT 6000/2001 (Convênio 425034).
Montante de Recursos Financeiros: não se aplica.
Extensão dos exames: Formalização do Convênio e prestação de contas de acordo com a IN n.º
01/1997-STN/MF.
3.1. Irregularidade na Formalização do Convênio
Fato(s):
O Convênio CRT 6000/2001, assinado entre o INCRA/MA e a Prefeitura Municipal de
Cantanhede, cujo período de vigência era de 29/11/2001 a 28/02/2002, para execução, e de
01/03/2002 a 29/04/2002, para prestação de contas, teve por objetivo a “contratação de serviços de
assistência técnica a serem prestados às famílias de assentados no(s) Projeto(s) de Assentamento
GALVÃO CANTANHEDE. Referido convênio alocou recursos da ordem de R$ 14.971,47 (catorze
mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos), dos quais R$ 14.823,24 (catorze
mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos) de responsabilidade do Concedente
(INCRA/MA), e R$ 148,20 (cento e quarenta e oito reais e vinte centavos), como contrapartida da
Prefeitura de Cantanhede (MA). Observa-se, no entanto, que não foi demonstrado a regularidade
perante a Fazenda Nacional, por ocasião da assinatura do convênio, da Prefeitura..
Evidência:
Autos do processo n º 5423.006089/2001-22.
Manifestação do Prefeito:
“Em que pese não ter sido demonstrada a regularidade mencionada à época da formalização
do convênio, há que ser dito que o Município jamais esteve irregular com a Fazenda Nacional.
Sendo assim, a ausência de demonstração da citada regularidade é mera questão formal que não
traduz qualquer prejuízo ao erário ou má gestão por parte do ex-prefeito”
Análise da Equipe:
A Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro
Nacional/Ministério da Fazenda, ao dispor dos requisitos prévios a serem verificados na celebração
de convênios, tratou da regularidade do convenente em seu art. 3º, em sete incisos. O primeiro
inciso diz da comprovação de regularidade perante a Receita Federal e Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e respectivas correspondências nas esferas estadual e municipal. Trata-se de
regra cogente e aplicação obrigatória no seio da Administração Pública. Tal exigência encontra
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede - MA
4
relação com a disciplina do art. 5º do mesmo diploma normativo. Na espécie, referido artigo trata
das vedações para celebração de convênios, quando, dentre outros fatos, o interessado não se
encontrar regular para com a União ou entidade da Administração Pública Federal Indireta.
O Gestor confirma que a regularidade na espécie, não fora demonstrada, mas utiliza a
escusa de responsabilidade sob o argumento de o município jamais ter se encontrado irregular para
com a Fazenda Nacional. Seria adequado, para afastar a constatação, que se comprovasse
formalmente a alegação aduzida. Por outro lado, é importante destacar a responsabilidade omissiva
do concedente, uma vez que deixou de exigir condição prévia inafastável para a celebração do
convênio.
3.2 . Despesa efetuada em desconformidade com o Programa de Trabalho
Fato(s):
A Cláusula Quarta do convênio em apreço estabelece que os recursos correriam à conta do
Programa de Trabalho 053741 – Assistência Técnica Capacitação de Técnicos; Plano Interno D1
360537410; Natureza da Despesa 334.39 – Transferência a Municípios – Outros Serviços de
Terceiros/Pessoa Jurídica. Entretanto, o Agente executor local, Prefeitura Municipal de Cantanhede,
procedeu à contratação de Pessoa Física para a execução do convênio, cujas comprovações das
despesas realizadas ocorreram por meio de recibos.
Evidência:
Autos do processo n º 5423.006089/2001-22.
Manifestação do Prefeito:
“Informamos que, a cláusula que se refere a dotação orçamentária da execução das despesas diz
respeito ao convênio do Incra com a Prefeitura e não ao desembolso da prefeitura com os
contratados.”
Análise da Equipe:
A justificativa não se coaduna com as regras e princípios que regem a execução
orçamentária no Estado Brasileiro: o respeito à natureza do objeto de gastos é primado básico e
inderrogável que se expressa na impossibilidade de se ter um gasto incompatível com a dotação
inicial e autorizada na Lei Orçamentária. O art. 55 da Lei 8.666/1993, ao estabelecer aos cláusulas
necessárias em todo contrato administrativo, estipulou, no inciso V, a obrigatoriedade de indicação
do crédito pelo qual correrá a despesa, com demonstração da categoria econômica e classificação
funcional programática (grifos nosso). Essa previsão ou necessidade, ademais, não significa mera
formalidade, mas exigência para garantir a vinculação efetiva entre o que se detém como dotação e
as despesas porventura realizadas com esse recurso. Quer-se evitar, v.g., a situação de se ter dotação
para execução de obras/serviços de escola pública e de fato o gestor utilizá-lo para aquisição de
merenda escolar. Todavia, numa perspectiva de avaliação acerca da ocorrência de dano ou prejuízo,
em princípio, se pode afastar cognição nesse sentido, pois os serviços se mostraram efetivados e os
valores envolvidos na contratação não suscitaram a ocorrência de sobrepreço.
A restrição relatada na constatação, dessa forma, permanece, por violação expressa a
preceito fundamental de execução orçamentária, qual seja, a vinculação da natureza da despesa
efetivada com a sua dotação orçamentária.
4– Programa: Assistência Técnica e Capacitação de famílias assentadas em Projetos criados até
1998 - Projeto Lumiar.
Ação: Assistência Técnica e Capacitação de famílias assentadas em Projetos criados até 1998 Projeto Lumiar.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede - MA
5
Objetivo da Ação de Governo: Assistência Técnica e Capacitação de famílias assentadas em
Projetos criados até 1998 - Projeto Lumiar.
Ordem de Serviço: 158003.
Objeto Fiscalizado: Contratação de Serviços e Assistência no PA GalvãoCantanhede.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cantanhede/MA.
Qualificação do Instrumento de Transferência: CRT 6000/2001 (Convênio 425034).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 14.971,47 (catorze mil, novecentos e setenta e um reais e
quarenta e sete centavos).
Extensão dos exames: Análise da execução e acompanhamento do convênio
4.1. Inexistência de Procedimento Licitatório
Fatos:
Nos autos do Processo nº 5423.006089/2001-22 não foi constatada a existência de
procedimento licitatório. Apesar de questionado a respeito, por intermédio do Ofício nº 30488/2004
– CGUMA/CGU/PR, o Gestor Municipal não se manifestou a respeito.
Evidência:
Autos do processo n º 5423.006089/2001-22; Ofício nº 30488/2004 – CGUMA/CGU/PR.
Manifestação do Prefeito:
“Informamos que os processos licitatórios estão em conformidade com a legislação,
de forma que a falta de interessados ocorreu fundamentalmente devido ao valor dos
pagamentos e a limitada duração do convênio.”
Análise da Equipe:
A descrição expressa no tópico Fato, acima, diz da inexistência de procedimento
licitatório. A justificativa esperada para tal afirmação e que pudesse ilidí-lo seria a demonstração
material de sua existência com o conseqüente juízo acerca de sua validade e perfeição. Assim,
permanece o ponto.
4.2.Não atingimento dos objetivos pretendidos
Fato(s)
Muito embora haja comprovação de que os serviços foram efetivamente executados, tendo
em vista que foram realizadas capacitações nos povoados pertencentes ao PA Galvão Cantanhede, a
Equipe de Fiscalização observou que o objetivo do convênio em apreço não foi atingido, qual seja,
a inserção competitiva desses agricultores familiares assentados no mercado, mediante o
monitoramento e a gestão do agronegócio, conforme segue:
a) era do conhecimento do INCRA, conforme parecer acolhido pelo Chefe de Divisão Técnica do
INCRA/MA, fls. 24 e 25 do Processo nº 5423.006089/2001-22, que a proposta de convênio
apresentada não guardava conformidade com o calendário agrícola, ou seja, a capacitação iria ser
realizada nos meses de novembro de 2001 a março de 2002, justamente no período mais chuvoso,
após o plantio;
b) a falta de continuidade da assistência técnica, devido ao término do prazo do convênio,
impossibilitou o acompanhamento durante a colheita, assim como durante a comercialização;
c) em entrevista com as lideranças dos povoados da PA Galvão Cantanhede, a Equipe de
Fiscalização constatou:
c.1) apesar das ações de assistência deflagradas pela equipe contratada na vigência do atual
convênio, pouco se pôde fazer na mudança de comportamentos em razão da falta de apoio
financeiro. Atualmente, todos da Comunidade encontram-se com restrições nos cadastros de
financiamento do Banco do Brasil, em razão de projeto de financeiro comentado adiante (subitem
c.2).
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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c.2) o Projeto Lumiar, cuja abrangência se deu de 1999 a 2000, na opinião dos dirigentes
entrevistados, foi um fracasso: os objetivos pretendidos não foram alcançados, com a conseqüente
impossibilidade de pagamento do empréstimo tomado por parte dos assentados. Os dirigentes
evidenciaram que o gerenciamento dos recursos do projeto, à época, não foi adequado: houve
problemas como, por exemplo, aquisição de matrizes de caprinos fora das especificações
(compraram matrizes sem a qualidade esperada, constante no projeto), execução parcial de
desmatamento, bem como fornecimento a menor de calcário. Essas ocorrências foram
enfaticamente destacadas como fatores que contribuíram para o insucesso do projeto e para o
endividamento da comunidade “beneficiada”.
Evidência:
Entrevistas com 05 presidentes das associações das comunidades rurais de Trizidela,
Quelelê, Morro de Cima, Morro de Baixo, Candiba e autos do processo nº 5423.006089/2001-22.
Manifestação do Prefeito:
“Conforme citado pela própria fiscalização, o objetivo da ação de governo era tão somente
a assistência técnica e capacitação de famílias assentadas, o que foi completamente atendido. O
programa não compreendia a afetiva inserção dos agricultores no mercado.”
Análise da Equipe:
Não se pode confundir a implementação do objeto contratado com sua operatividade ou
atendimento aos fins desejados. Como agente público e responsável pelo acompanhamento e
controle das ações desencadeadas na execução do contrato, caberia ao Gestor, minimamente, tomar
conhecimento dos entraves e obstáculos que pudessem interferir no atendimento pleno dos
objetivos pretendidos. A execução de gastos com recursos públicos não é atividade linear, em que
somente se verifica a quantidade, mas também, e principalmente, a qualidade dos dispêndios. No
caso, tem-se registro de convênios com esse objeto desde 2001 (ver tabela abaixo), fato que autoriza
afirmar que o Gestor detinha condições de conhecer a realidade das comunidades assentadas. Por
outro lado, não se pode dizer que os problemas encontrados pela Equipe estavam fora do
conhecimento do Gestor, uma vez que os relatórios periódicos da contratada, arquivados nas
dependências da prefeitura, consignavam os problemas levantados. Por tudo exposto, a alegação de
que “O programa não compreendia a afetiva inserção dos agricultores no mercado.” não guarda
aderência com os postulados da boa aplicação de recursos públicos.
===================================================
Convênio
R$
Vigência
===================================================
425034
14.823,24
04/12/2001
02/05/2002
489705
36.000,00
26/12/2003
22/08/2004
454797
53.784,00
05/07/2002
01/05/2003
===================================================
Fonte: SIAFI 2004.
5 – Programa: Assistência técnica e capacitação de assentados.
Ação: Assistência técnica e capacitação de assentados.
Objetivo da Ação de Governo: Prover os assentamentos de infra-estrutura social e de produção de
modo a garantir sua sustentabilidade para emancipação.
Ordem de Serviço: 158002.
Objeto Fiscalizado: Contratação de Serviços e Assistência no PA Galvão/Cantanhede.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cantanhede (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: CRT 4.000/2002 (Convênio 454797).
Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica.
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Extensão dos exames: Formalização do convênio e prestação de contas de acordo com a IN STN
01/1997.
5.1) Formalização do Convênio sem atenção à comprovação de regularidade fiscal do convenente
Fato(s):
O Convênio 454797, firmado entre a Superintendência Estadual do Maranhão-INCRA/SR12 e a Prefeitura de Cantanhede (MA), com o desiderato de viabilizar a execução dos serviços de
assistência técnica aos assentados no Projeto de Assentamento Galvão Cantanhede, foi assinado em
03 de julho de 2002. A vigência estipulado alcançou o período de 05 de julho de 2002 a 01 de maio
de 2003. Na dotação orçamentária utilizada, fora autorizada a execução de despesas no elemento
33.40.39 (outros serviços de terceiros. Pessoa Jurídica), no valor de R$ 59.162,40 (cinqüenta e nove
mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta centavos). À conta do Convenente coube, a título de
contrapartida, a importância de R$ 5.378,40 (cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta
centavos). O extrato da avença foi publicado no dia 05 de julho do mesmo exercício.
Da análise dos autos do Processo nº 54230.002828/2002-98, no que diz do cumprimento às
regras contidas na IN nº 01/1997-STN/MF, mormente em face da regularidade fiscal do convenente
para celebrar, observou-se que no ato da assinatura do convênio – 03 de julho de 2002 – a certidão
de quitação para com a Dívida Ativa da União e inscrição no CGG inicialmente apresentados
estavam com suas validades expiradas, conforme se verifica pela exposição contida na tabela
abaixo.
===============================================
Emissão
Termo Final
===============================================
CGC
30/06/2002
FGTS
11/06/2002
10/07/2002
INSS
04/06/2002
03/08/2002
Receita Federal
29/01/2002
29/07/2002
Dívida Ativa da União 24/05/2002
23/06/2002
===============================================
Processo 54230.002828/2002-98.
Evidência:
Autos do processo 54230.002828/2002-98 (fls. 01 a 371).
Manifestação do Prefeito:
“A validade expirada da certidão de quitação para com a dívida ativa da União e
inscrição no CGC não significa irregularidade fiscal do convenente,mesmo porque este
encontrava-se completamente regular. Trata-se, in casu, de mera irregularidade formal, que não
traduz má aplicação dos recursos públicos ou qualquer prejuízo ao erário.”
Análise da Equipe:
De fato, em tese se pode afirmar que o transcurso do termo final de validade de certidões
não necessariamente implica irregularidade de seu titular: ele pode estar de posse de outras
certidões válidas. Todavia, a questão da regularidade no escopo da formalização de convênios,
como já mencionado acima, é regra cogente, de aplicação obrigatória. Apesar da argumentação
factível, o Gestor não fez comprovar, neste espaço, estar regular quando da celebração do convênio.
Ademais, a IN nº 01/1997-STN/MF, ao dispor dos requisitos prévios a serem verificados na
celebração de convênios, tratou da regularidade do convenente em seu art. 3º, em sete incisos. O
primeiro inciso diz da comprovação de regularidade perante a Receita Federal e Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e respectivas correspondências nas esferas estadual e municipal. Trata-se de
regra cogente e aplicação obrigatória no seio da Administração Pública. Tal exigência encontra
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relação com a disciplina do art. 5º do mesmo diploma normativo. Na espécie, referido artigo trata
das vedações para celebração de convênios, quando, dentre outros fatos, o interessado não se
encontrar regular para com a União ou entidade da Administração Pública Federal Indireta.
O Gestor confirma que a regularidade na espécie, não fora demonstrada, mas utiliza a
escusa de responsabilidade sob o argumento de o município jamais ter se encontrado irregular para
com a Fazenda Nacional. Seria adequado, para afastar a constatação, que se comprovasse
formalmente a alegação aduzida. Por outro lado, é importante destacar a responsabilidade omissiva
do concedente, uma vez que deixou de exigir condição prévia inafastável para a celebração do
convênio.
5.2) Comprovação de gastos em documentos incompatíveis com a natureza da dotação orçamentária
Fato(s):
Como já destacado anteriormente, os recursos foram dotados no elemento de despesa
33.40.39 cuja função da conta contábil é a execução de serviços de assistência técnica por pessoa
jurídica. Logo, a documentação fiscal idônea a comprovar as despesas porventura realizadas,
necessariamente devem possuir a natureza de nota fiscal. A execução do objeto pactuado realizouse de forma indireta: a prefeitura contratou os serviços de terceiros para a execução. Todavia, da
análise da documentação prévia à contratação, percebeu-se tratar de pessoa física, na qualificação
de engenheira agrônoma. Assim, toda a documentação apresentada pelo convenente nas diversas
prestações de contas parciais se resumiram a recibos.
Evidência:
Autos do processo 54230.002828/2002-98 (fls. 01 a 371).
Manifestação do Prefeito:
“A cláusula que se refere a dotação orçamentária da execução das despesas diz respeito ao
convênio do Incra com a Prefeitura e não ao desembolso da prefeitura com os contratados.”
Análise da Equipe:
A justificativa não se coaduna com as regras e princípios que regem a execução
orçamentária no Estado Brasileiro: o respeito à natureza do objeto de gastos é primado básico e
inderrogável que se expressa na impossibilidade de se ter um gasto incompatível com a dotação
inicial e autorizada na Lei Orçamentária. O art. 55 da Lei 8.666/1993, ao estabelecer aos cláusulas
necessárias em todo contrato administrativo, estipulou, no inciso V, a obrigatoriedade de indicação
do crédito pelo qual correrá a despesa, com demonstração da categoria econômica e classificação
funcional programática (grifos nosso). Essa previsão ou necessidade, ademais, não significa mera
formalidade, mas exigência para garantir a vinculação efetiva entre o que se detém como dotação e
as despesas porventura realizadas com esse recurso. Quer-se evitar, v.g., a situação de se ter dotação
para execução de obras/serviços de escola pública e de fato o gestor utilizá-lo para aquisição de
merenda escolar. Todavia, numa perspectiva de avaliação acerca da ocorrência de dano ou prejuízo,
em princípio, se pode afastar cognição nesse sentido, pois os serviços se mostraram efetivados e os
valores envolvidos na contratação não suscitaram a ocorrência de sobrepreço.
A restrição relatada na constatação, dessa forma, permanece, por violação expressa a
preceito fundamental de execução orçamentária, qual seja, a vinculação da natureza da despesa
efetivada com a sua dotação orçamentária.
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6– Programa: Assistência Técnica e Capacitação de famílias assentadas em Projetos criados até
1998 - Projeto Lumiar.
Ação: Assistência Técnica e Capacitação de famílias assentadas em Projetos criados até 1998 Projeto Lumiar.
Objetivo da Ação de Governo: Assistência Técnica e Capacitação de famílias assentadas em
Projetos criados até 1998 - Projeto Lumiar.
Ordem de Serviço: 158001.
Objeto Fiscalizado: Contratação de Serviços e Assistência no PA Galvão/Cantanhede.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cantanhede (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: CRT 4.000/2002 (Convênio 454797).
Montante de Recursos Financeiros: 59.162,40 (cinqüenta e nove mil, cento e sessenta e dois reais
e quarenta centavos).
Extensão dos exames: Análise da execução e acompanhamento do convênio.
6.1) Procedimento licitatório eivado de vícios substanciais
Fato(s):
Sob a responsabilidade da Prefeitura, deu-se início à execução do objeto conveniado de
forma indireta mediante contratação de terceiros. Referida contratação, na essência, se mostrou sem
a devida fundamentação do princípio licitatório: a documentação apresentada pelo Gestor
Municipal, formalmente denominada por seus auxiliares de licitação na modalidade convite, não
teve o êxito de bem caracterizar o certame reputado.
Para comprová-lo o Gestor disponibilizou peças do Edital Convite 038-D/2002, de 07 de
junho de 2002, 039-C, de 20 de junho de 2002, acompanhados das atas das sessões de abertura,
relatório de dispensa de licitação, homologação da proposta de serviços e, por último, contrato de
prestação de serviços.
Em síntese, e em face dos fatos narrados nas duas atas de abertura dos certames, as
licitações deflagrados pelos editais acima citados restaram-se frustradas pelo comparecimento de
apenas um interessado. Este fato, da mesma forma que no procedimento licitatório ocorrido à conta
do Convênio 489705, fundamentou a dispensa de licitação na forma do art. 24, inciso V, da Lei
8.666/93.
Todavia, os mesmos vícios apontados na execução do procedimento licitatório naquele
convênio (vide subitem 8.1 deste Relatório) foram observados em face do convênio ora analisado.
Assim, de empréstimo se toma aquelas observações, com os seguintes destaques:
a) a descrição do objeto expressa no edital de licitação não cuidou em delimitar detalhadamente o
seu conteúdo. Descreveu, assim, em seu item 2.0 – Objeto – “que o objeto da licitação é a escolha
da proposta mais vantajosa para os serviços de Engenheiro Agrônomo em Assistência Técnica em
projeto de Assentamento do Incra em Cantanhede no período de 06 meses”. Apesar de fixar o
prazo de execução do serviço, nada disse acerca de sua especificidade quantitativa e qualitativa. Tal
conduta viola a vedação prevista no art. 7º, inciso IV, da Lei 8.666/1993. Ademais, referido
diploma convocatório, ao estipular a documentação caracterizadora da habilitação, o fez somente
em relação à certidão negativa de tributos federais, a despeito da obrigatoriedade de comprovação
de quitação relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, estatuída no
art. 29, inciso IV, da Lei n º 8.666/1993, bem como no art. 195, §3º, da Constituição Federal e na
Lei nº 8.036/1990;
b) a ata de julgamento consignou a presença de apenas um licitante. Desta feita, a CPL encerrou o
procedimento licitatório, mas com posterior recomendação, em relatório, de se enquadrar a situação
na hipótese de cabimento de dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso V, da Lei nº
8.666/1993. Já a homologação exarada nada disse do procedimento administrativo, pois em lugar de
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ratificar o procedimento licitatório, ou sua dispensa, homologou a proposta da firma tida por
vencedora. Ademais, não foi apresentada a proposta da “firma declarada vencedora”.
Manifestação do Prefeito:
“Informamos que os processos licitatórios estão em conformidade com a legislação. A falta
de interessados ocorreu fundamentalmente devido ao valor dos pagamentos e a limitada duração do
convênio;”
Análise da Equipe:
Não cuidou o Gestor em afastar, pontualmente e de forma analítica, os fatos imputados de
irregulares. Desse modo, permanece a restrição.
7 – Programa: Assistência Técnica e Capacitação de famílias assentadas em Projetos criados até
1998 - Projeto Lumiar.
Ação: Assistência Técnica e Capacitação de famílias assentadas em Projetos criados até 1998 Projeto Lumiar.
Objetivo da Ação de Governo: Assistência Técnica e Capacitação de famílias assentadas em
Projetos criados até 1998 - Projeto Lumiar.
Ordem de Serviço: 157988.
Objeto Fiscalizado: Contratação de Serviços e Assistência no PA Galvão/Cantanhede.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cantanhede (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: CRT 17.000/2003 (Convênio 489705).
Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica.
Extensão dos exames: Formalização do Convênio e prestação de contas de acordo com a IN STN
01/1997.
7.1) Formalização do Convênio sem atenção à comprovação de regularidade fiscal do convenente
Fato(s):
O Convênio 489705, firmado entre a Superintendência Estadual do Maranhão-INCRA/SR12 e a Prefeitura Municipal de Cantanhede (MA), com o desiderato de viabilizar a execução dos
serviços de assistência técnica e extensão rural a cento e sessenta e cinco famílias de pequenos
agricultores rurais, assentados no Projeto de Assentamento Galvão Cantanhede, foi assinado em 23
de dezembro de 2003. Na dotação orçamentária utilizada, fora autorizada a execução de despesas no
elemento 33.50.39 (outros serviços de terceiros. Pessoa Jurídica) no valor de R$ 39.600,00 (trinta e
nove mil e seiscentos reais). À conta do convenente caberia, a título de contrapartida, a importância
de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). O extrato da avença foi publicada no dia 26 de
dezembro do mesmo exercício. A vigência estipulado alcançou o período de 26 de dezembro 2003 a
11 de agosto de 2004.
Da análise dos autos do Processo nº 54230.005472/2003-25, no que diz do cumprimento às
regras contidas na Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro
Nacional/Ministério da Fazenda, mormente em face da regularidade fiscal do convenente para
celebrar, observou-se que no ato da assinatura do convênio – 23 de dezembro de 2003 – as certidões
de quitação para com o FGTS, INSS e Dívida Ativa da União inicialmente apresentadas estavam
com suas validades expiradas, conforme se verifica pela exposição contida na tabela abaixo.
Destaque-se, por oportuno a delimitar as esferas de responsabilidade, que a Procuradoria
Especializada do INCRA, às folhas 83 a 85 dos autos, alertou a situação inadequada com a
conseqüente recomendação de que o convênio fosse celebrado somente depois de apresentadas
novas certidões. Apesar disso, o Núcleo Técnico de Convênios da SR12/MA sugeriu, “em função
da exigüidade de prazo” (fls. 86) o encaminhamento para publicação. Como já mencionado, no dia
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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26 de dezembro de 2003, o extrato do convênio foi publicado no D.O.U, a despeito das observações
exaradas pela Procuradoria Jurídica e em expressa violação aos preceitos normativos contidos na IN
nº 01/1997-STN/MF, especificamente em relação ao art. 3º, incisos I a VII c/c art. 2º, inciso VII.
===============================================
Emissão
Termo Final
===============================================
FGTS
22/10/2003
20/11/2003
INSS
29/08/2003
27/11/2003
Receita Federal
30/09/2003
30/03/2004
Receita Estadual
29/09/2003
27/01/2004
Dívida Ativa da União 22/10/2003
21/11/2003
===============================================
Fonte: Processo 54230.005472/2003-25.
Evidência:
Processo n.º 54230.005472/2003-25.
Manifestação do Prefeito:
“Em que pese não ter sido demonstrada a regularidade mencionada à época da formalização
do convênio, há que ser dito que o Município jamais esteve irregular com a Fazenda Nacional. Sendo
assim, a ausência de demonstração da citada regularidade é mera questão formal que não traduz
qualquer prejuízo ao erário ou má gestão por parte do ex-prefeito.”
Análise da Equipe:
Em tese se pode afirmar que o transcurso do termo final de validade de certidões não
necessariamente implica irregularidade de seu titular: ele pode estar de posse de outras certidões
válidas. Todavia, a questão da regularidade no escopo da formalização de convênios, como já
mencionado acima, é regra cogente, de aplicação obrigatória. Apesar da argumentação factível, o
Gestor não fez comprovar, neste espaço, estar regular quando da celebração do convênio. Ademais,
a IN nº 01/1997-STN/MF, ao dispor dos requisitos prévios a serem verificados na celebração de
convênios, tratou da regularidade do convenente em seu art. 3º, em sete incisos. O primeiro inciso
diz da comprovação de regularidade perante a Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e respectivas correspondências nas esferas estadual e municipal. Trata-se de regra cogente
e aplicação obrigatória no seio da Administração Pública. Tal exigência encontra relação com a
disciplina do art. 5º do mesmo diploma normativo. Na espécie, referido artigo trata das vedações
para celebração de convênios, quando, dentre outros fatos, o interessado não se encontrar regular
para com a União ou entidade da Administração Pública Federal Indireta.
O Gestor confirma que a regularidade na espécie, não fora demonstrada, mas utiliza a
escusa de responsabilidade sob o argumento de o município jamais ter se encontrado irregular para
com a Fazenda Nacional. Seria adequado, para afastar a constatação, que se comprovasse
formalmente a alegação aduzida. Por outro lado, é importante destacar a responsabilidade omissiva
do concedente, uma vez que deixou de exigir condição prévia inafastável para a celebração do
convênio.
7.2) Comprovação de gastos em documentos incompatíveis com a natureza da dotação orçamentária
Fato(s):
Como já destacado anteriormente, os recursos foram dotados no elemento de despesa
33.50.39 cuja função da conta contábil é a execução de serviços de assistência técnica por pessoa
jurídica. Logo, a documentação fiscal idônea a comprovar as despesas porventura realizadas
necessariamente devem possuir a natureza de nota fiscal. A execução do objeto pactuado realizouControladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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se de forma indireta: a Prefeitura contratou os serviços de terceiros para a execução. Todavia, da
análise da documentação prévia à contratação, percebeu-se tratar de pessoa física, na qualificação
de engenheira agrônoma. Assim, toda a documentação apresentada pelo convenente nas diversas
prestações de contas parciais se resumiram a recibos.
Evidência:
Autos do processo 54230.005472/2003-25 (fls. 01 a 281).
Manifestação do Prefeito:
“A cláusula que se refere a dotação orçamentária da execução das despesas diz respeito ao
convênio do Incra com a Prefeitura e não ao desembolso da prefeitura com os contratados”
Análise da Equipe:
A justificativa não se coaduna com as regras e princípios que regem a execução
orçamentária no Estado Brasileiro: o respeito à natureza do objeto de gastos é primado básico e
inderrogável que se expressa na impossibilidade de se ter um gasto incompatível com a dotação
inicial e autorizada na Lei Orçamentária. O art. 55 da Lei 8.666/1993, ao estabelecer aos cláusulas
necessárias em todo contrato administrativo, estipulou, no inciso V, a obrigatoriedade de indicação
do crédito pelo qual correrá a despesa, com demonstração da categoria econômica e classificação
funcional programática (grifos nosso). Essa previsão ou necessidade, ademais, não significa mera
formalidade, mas exigência para garantir a vinculação efetiva entre o que se detém como dotação e
as despesas porventura realizadas com esse recurso. Quer-se evitar, v.g., a situação de se ter dotação
para execução de obras/serviços de escola pública e de fato o gestor utilizá-lo para aquisição de
merenda escolar. Todavia, numa perspectiva de avaliação acerca da ocorrência de dano ou prejuízo,
em princípio, se pode afastar cognição nesse sentido, pois os serviços se mostraram efetivados e os
valores envolvidos na contratação não suscitaram a ocorrência de sobrepreço.
A restrição relatada na constatação, dessa forma, permanece, por violação expressa a preceito
fundamental de execução orçamentária, qual seja, a vinculação da natureza da despesa efetivada
com a sua dotação orçamentária.
8– Programa: Assistência Técnica e Capacitação de famílias assentadas em Projetos criados até
1998 - Projeto Lumiar.
Ação: Assistência Técnica e Capacitação de famílias assentadas em Projetos criados até 1998 Projeto Lumiar.
Objetivo da Ação de Governo: Assistência Técnica e Capacitação de famílias assentadas em
Projetos criados até 1998 - Projeto Lumiar.
Ordem de Serviço: 157987.
Objeto Fiscalizado: Contratação de Serviços e Assistência no PA Galvão/Cantanhede.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cantanhede (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: CRT 17.000/2003 (Convênio 489705).
Montante de Recursos Financeiros: 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais).
Extensão dos exames: Análise da execução e acompanhamento do convênio.
8.1) Procedimeto licitatório eivado de vícios substanciais
Fato(s):
Sob a responsabilidade da Prefeitura, deu-se início à execução do objeto conveniado de
forma indireta, mediante contratação de terceiros. Referida contratação, na essência, se mostrou sem
a devida fundamentação do princípio licitatório: a documentação apresentada pelo Gestor
Municipal, formalmente denominada por seus auxiliares de licitações na modalidade convite, não
teve o êxito de bem caracterizar o certame reputado.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Para comprová-lo o Gestor disponibilizou peças do Edital Convite 050-B/2003, de 22 de
dezembro de 2003, acompanhado da ata da sessão de julgamento, datada de 30 de dezembro do
mesmo exercício, quatro termos de convite a interessados, relatório de dispensa de licitação,
homologação da proposta de serviços e, por último, contrato de prestação de serviços.
A descrição do objeto contido no edital citado não cuidou em delimitar detalhadamente o
seu conteúdo. Descreveu, assim, em seu item 2.0 – Objeto – “que o objeto da licitação é a escolha
da proposta mais vantajosa para os serviços de Engenheiro Agrônomo em Assistência Técnica em
projeto de Assentamento do Incra em Cantanhede no período de 06 meses”. Apesar de fixar o
prazo de execução do serviço, nada disse acerca de sua especificidade quantitativa e qualitativa. Tal
conduta, viola a vedação contida no art. 7º, § 4º, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Ademais,
referido diploma convocatório, ao estipular a documentação caracterizadora da habilitação, o fez
somente em relação à certidão negativa de tributos federais, a despeito da obrigatoriedade de
comprovação de quitação relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço, estatuída no art. 29, inciso IV, da Lei n º 8.666/1993, bem como no art. 195, §3º, da
Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 8.036, de 11 de maio de1990.
A ata de julgamento consignou a presença de apenas um licitante. Desta feita, a CPL
encerrou o procedimento licitatório, mas com posterior recomendação, em relatório, de se
enquadrar a situação na hipótese de cabimento de dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso V,
da Lei 8.666/1993. Já a homologação exarada nada disse do procedimento administrativo, pois em
lugar de ratificar o procedimento licitatório, ou sua dispensa, homologou a proposta da firma tida
por vencedora. Por último, destaque-se que não foi apresenta a proposta da “firma declarada
vencedora”.
Evidência:
Pasta contendo procedimentos licitatórios: convite 50-B/2003.
Manifestação do Prefeito:
“Informamos que os processos licitatórios estão em conformidade com a legislação, a
falta de interessados ocorreu fundamentalmente devido ao valor dos pagamentos e a limitada
duração do convênio.”
Análise da Equipe:
Não cuidou o Gestor em afastar, pontualmente e de forma analítica, os fatos imputados de
irregulares. Desse modo, permanece a restrição.
8.2).Acompanhamento/fiscalização do convênio não caracterizado
Fato(s):
O objeto pactuado se deu em função do Programa 0137 – Emancipação de Assentamentos
Rurais, com a ação orçamentária 0533 – Assistência Técnica e Capacitação de Famílias Assentadas
em Projetos Criados até 1998. Sua finalidade, na forma da Lei 10.640/2003 – LOA/2003, era a de
maximizar a produção, a comercialização, a gestão e a conservação de recursos naturais dos
assentamentos implantados até 1998, bem como melhorar a participação e a integralização social do
assentamento e da comunidade ao redor deste. Já a prestação de assistência técnica, também na
forma descrita pelo mesmo normativo, substanciar-se-ia na elaboração de projeto sustentável, no
acompanhamento da implantação e no desenvolvimento como forma de habilitar os assentados a
captar recursos creditícios para financiar seus projetos futuros. Por último, a implementação da
citada ação orçamentária dar-se-ia com a elaboração de convênios com municípios e parceiras com
entidades ligadas aos assentados, com vistas a viabilizar repasse de recursos para que contratem
agentes prestadores de assistência técnica com vistas à elaboração e ao acompanhamento de
projetos produtivos para os assentamentos.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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As justificativas constantes na proposta técnica que viabilizou o convênio informavam,
além de outras assertivas, sobre a necessidade da referida avença, por existir no PA Galvão
Cantanhede três projetos financiados pelo PRONAF “A” de investimentos e custeio de campos
agrícolas, caprinocultura e fruticultura.
Da leitura das finalidades e implementação da ação orçamentária eleita na LOA/2003
pode-se inferir que as ações de capacitação e assistência técnica dar-se-iam num contexto maior, em
que estariam inseridas nas comunidades beneficiadas projetos financiados ou de financiamento de
fomento da agricultura das comunidades assentadas. Como bem explanou o Chefe da SR(12)O –
Portaria/INCRA/P/313/03 (fls. 69 A 75) “recursos públicos são para executar políticas públicas e
não projetos isolados de entidades de ATER”. Faz-se questão de destacar tal observação pois não se
pode conceber, à luz da multicitada ação orçamentária, projetos de assistência ou capacitação
desvinculados de políticas concretas de desenvolvimento, sem as quais pouco ou nada se poderia
fazer em relação à mudança de comportamento das famílias envolvidas.
A realidade encontrada no Projeto de Assentamento Galvão/Cantanhede se mostrou
adversa e revestida de um caráter desalentador por parte das famílias em suas diversas
comunidades. Em reunião acontecida com as principais lideranças locais (povoados Galvão,
Quelelê, Trizidela, Morro de Cima, Morro de Baixo) o que ficou patente, nos depoimentos colhidos,
é que as ações de supervisão técnica não produziram e nem poderiam produzir os benefícios
esperados. A causa principal para tamanha desmotivação ou descrédito é justamente a inexistência
de disponibilidade financeira para viabilizar as ações de melhorias técnicas, aliado à falta de
sintonia e harmonização entre algumas orientações técnicas e a realidade local.
Pontualmente, destacaram:
a) apesar das ações de assistência deflagradas pela equipe contratada na vigência do atual convênio,
pouco se pôde fazer na mudança de comportamentos, em razão da falta de apoio financeiro.
Atualmente, todos da Comunidade, repita-se, encontram-se com restrições nos cadastros de
financiamento do Banco do Brasil, em razão do projeto de financeiro comentado adiante.
b) o Projeto Lumiar, cuja abrangência se deu de 1999 a 2000, na opinião dos dirigentes
entrevistados, foi um fracasso: os objetivos pretendidos não foram alcançados, com a conseqüente
impossibilidade de pagamento do empréstimo tomado por parte dos assentados. Detalhadamente, os
dirigentes evidenciaram que o gerenciamento dos recursos do projeto, à época, não foi adequada:
problemas com aquisição de matrizes de caprinos por exemplo – compraram-se matrizes sem a
qualidade esperada e constante no projeto - execução parcial de desmatamento, bem como
fornecimento a menor de calcário foram enfaticamente destacados com forma de destacar os fatores
que concorreram para o insucesso e endividamento da Comunidade que deveria ser “beneficiada”.
Da análise dos autos do Processo nº 54230.005472/2003-25, que reuniu todo os
documentos que motivaram a celebração do convênio, assim como as prestações de contas
respectivas, não se evidenciaram atos que pudessem inferir pela participação efetiva do Concedente
no acompanhamento e fiscalização das ações do convênio.
Evidência:
Entrevistas com famílias e presidentes das associações das comunidades rurais de
Trizidela, Quelelê, Morro de Cima, Morro de Baixo e Quelelê, e autos do processo
54230.005472/2003-25.
Manifestação do Prefeito:
“Refoge à competência do Município, sendo exclusivamente de responsabilidade da
Superintendência Regional do INCRA.”
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Análise da Equipe:
Cabe ao agente público contratante o acompanhamento da execução dos contratos por ele
firmados. Esta é um regra própria dos contratos administrativos típicos firmados pela
Administração Pública, cujo fundamento legal se encontra na Lei 8.666/1993, especificamente em
seu art. 67. Sendo assim, mantém-se a restrição.
9 - Programa: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.
Ação: Financiamento e equalização de juros para a agricultura familiar – PRONAF (Lei nº 8.427,
de 1992).
Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, para promover sua inserção
competitiva nos mercados de produtos e fatores.
Ordens de Serviço: 158.959 (PRONAF/BB)
Objeto Fiscalizado: Crédito deferido para realização de investimentos rurais/custeio pecuário.
Agente Executor Local: Banco do Brasil – Agência de Cantanhede (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Operações de Crédito.
Montante de Recursos Financeiros: não se aplica.
Extensão dos exames: Visita aos dez beneficiários do Programa, correspondente à totalidade da
amostra disponibilizada a esta CGUMA.
9.1) Existência de Beneficiários inadimplentes
Fato(s):
Foram realizadas entrevistas com os beneficiários do Programa arrolados abaixo, em que se
evidenciam situações de inadimplência:
Nº Operação
Valor
Objeto
Situação
20/00008-1 178.768,54Aquisição de oito reprodutores caprinos, 180 matrizesAdimplente
caprinas, construção de cerca, dois apriscos de madeira,
8ha de pastagens, 6ha de capineira de corte, 4ha de
leucena, um trator agrícola, uma carreta, uma grade
aradora, 356t de calcário e limpeza da área.
20/00631-4 153.498,19um trator agrícola, uma carreta, uma grade aradora, umaInadimplente
plantadeira-adubadeira, Kit irrigação, calcáreo e limpeza
da área.
20/00632-2 164.868,92Aquisição de quatro reprodutores caprinos, cem matrizesAdimplente
caprinas, construção de cerca, aprisco, 5ha de pastagens,
3ha de capineira de corte, 2ha de leucena, um trator
agrícola, uma carreta, uma grade aradora, 356t de calcáreo
e limpeza da área.
20/00633-0
74.517,20Formação de campo agrícola de milho, arroz e mandioca Inadimplente
20/00525-3
7.306,74Lavoura de arroz
Adimplente
20/00524-5
4.059,30Lavoura de arroz
Adimplente
20/00460-5
4.059,30Lavoura de arroz
Adimplente
20/00455-9
4.059,30Lavoura de arroz
Adimplente
20/00463-X
4.059,30Lavoura de arroz
Adimplente
20/00634-9
6.496,20Custeio de 18 há de arroz
Adimplente
Total
601.692,99
Os mutuários dos contratos de nºs.20/00631-4, 20/00633-0, inadimplentes com o Banco em
duas parcelas do financiamento, declararam que aguardam a presença de servidor do INCRA para
servir de mediador para negociação com Banco. para os demais mutuários não foram constatadas
anormalidades.
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Evidência:
Entrevistas com os mutuários dos contratos arrolados no quadro acima.
10 - Programa: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.
Ação: Financiamento e equalização de juros para a agricultura familiar – PRONAF (Lei nº 8.427,
de 1992).
Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, para promover sua inserção
competitiva nos mercados de produtos e fatores.
Ordens de Serviço: 158.981
Objeto Fiscalizado: Crédito deferido para realização de investimentos rurais/custeio pecuário, tais
como: Aquisição Matrizes Bovinas, Suínas, Reprodutores Bovino, Suínos e Taxas de elaboração de
projetos e Assistência Técnica.
Agente Executor Local: Banco do Nordeste do Brasil – Agência de Bacabal (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Operações de Crédito.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 49.609,31 (Quarenta e nove mil, seiscentos e nove reais e
trinta e hum centavos).
Extensão dos exames: Análise de dez dossiês dos beneficiários do Programa, correspondente à
totalidade da amostra disponibilizada a esta CGUMA.
10.1) Beneficiários do financiamento não visitados por estarem localizados em outro município
Fato(s)
Dos dez mutuários dos financiamentos listados abaixo, 08 (oito) foram visitados e
entrevistados - nada de anormal foi detectado, referente ao financiamento. Não foi possível visitar
os mutuários dos contratos n.° 062949523-A e 26652137372-A, em virtude de as propriedades dos
mesmos estarem localizadas em outro município (São Mateus do Maranhão).
Nº Operação
17707110315-A
29976510268-A
01061A400130301001
00830306382-A
8542878353-A
01410220354-A
02201488304-A
062949523-A
81042981353-A
26652137372-A-FNE
TOTAL:
Valor
999,10
999,10
999,10
999,10
999,10
999,10
14.950,54
14.691,11
999,10
11.97396
49.609,31
Evidência:
Verificação dos itens adquiridos pelos mutuários durante vistoria in loco.
11 – Programa: Programa Nacional de fortalecimento da agricultura familiar.
Ação: Implantação Assistência Financeira a projetos de infra-estrutura e serviços municipais.
Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, promovendo sua inserção
competitiva nos mercados de produtos e fatores.
Ordens de Serviço: 158129, 158130 e 158131.
Objeto Fiscalizado: Construção de pontes de madeira, estradas vicinais, obras de drenagem e usina
de arroz (Contrato de Repasse nº 105.012-56) e Construção de abatedouro de caprino (Contrato de
Repasse nº 157.672-33).
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cantanhede (MA).
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 149.688,00 (cento e quarenta e nove mil seiscentos e
oitenta e oito reais) e R$ 518.130,00 (quinhentos e dezoito mil cento e trinta reais) para os
Contratos de Repasse nº 105.012-56 (SIAFI nº 403794) e 157.672-33 (SIAFI nº 491306),
respectivamente.
Extensão dos Exames: R$ 82.656,51 (oitenta e dois mil seiscentos e cinqüenta e seis reais e
cinqüenta e um centavos) e R$ 23.462,59 (vinte e três mil quatrocentos e sessenta e dois reais e
cinqüenta e nove centavos) referentes aos Contratos de Repasse nº 105.012-56 e 157.672-33,
respectivamente.
11.1) Irregularidades em processo licitatório
Fato(s):
Contrato de Repasse n.º 105.012-56
O Plano de Trabalho (PTA) proposto pelo Gestor Municipal teve por objeto a construção
de pontes de madeira (Barranco I, Santa Tereza e Ingá), a execução de bueiros (Barranco I, Santa
Tereza e Ingá), a recuperação de estradas vicinais (Escondido e Ingá) e a construção e montagem de
uma usina de beneficiamento de arroz (Sede). O PTA previu recursos da ordem de R$ 149.688,00
(cento e quarenta e nove mil seiscentos e sessenta e oito reais), custeados integralmente pelo
Concedente.
No intuito de executar o objeto proposto no PTA mencionado acima, foi celebrado, em
13/09/2000, o Contrato de Repasse nº 105.012-56, cuja vigência iniciou-se nessa mesma data com
término previsto para 30/06/2002. Os recursos foram integralmente liberados em 20/12/2000 e a
Prestação de Contas deveria ocorrer em 29/08/2002. O objeto pactuado estava concluído, e o
referido contrato de repasse estava na situação liberado perante o SIAFI.
Para consecução do objeto descrito no Plano de Trabalho – construção de pontes de
madeira, execução de bueiros, recuperação de estradas vicinais e a construção e montagem de uma
usina de beneficiamento de arroz –, teriam sido instruídos dois processos licitatórios: o Convite n.º
024/2000, de 31/07/2000, cujo objeto foi a construção de uma usina de beneficiamento de arroz, e o
Convite nº 030/2001, de 20/06/2001, cujo objeto foi a construção / recuperação de estradas vicinais
e construção de obras de drenagem.
Quanto ao Convite nº 024/2000, as propostas foram apresentadas em 07/08/2000. Os
interessados foram: Construtora Fortaleza (02.220.050/0001-00), CONSENT Construtora Serviços
e Terraplanagem Ltda. (02.865.068/0001-69) e EMAC Empreendimentos Maranhense e Construção
Ltda. (02.674.435/0001-47), empresa declarada vencedora do certame. Do exame da documentação
apresentada, foram detectadas as seguintes irregularidades:
a) ausência de Projeto Básico ou de Projeto Executivo, omissão esta que dificultou vincular
o objeto licitado (art. 7º, mormente incisos I e II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993);
b) dos licitantes convidados, a empresa CONSENT Construtora Serviços e Terraplanagem
Ltda. declarou não ter participado do processo licitatório em questão;
c) os licitantes não apresentaram as certidões negativas de débito quanto a obrigações
referentes ao INSS (art. 195, §3º, da Constituição Federal de 1988), ao FGTS (Lei nº 8.036, de
11/05/1990), nem a certidão negativa de débito quanto a tributos federais. Em pesquisa na Internet,
o licitante CONSENT Construtora Serviços e Terraplanagem Ltda., ainda que apresentasse
proposta, estava sem certificado de regularidade fiscal (CRF) para FGTS e a Construtora Fortaleza
não emitiu certidão negativa de débitos (CND) quanto a obrigações previdenciárias, tudo em
afronta ao art. 29 da Lei nº 8.666/1993;
Quanto ao Convite nº 030/2001, as propostas foram apresentadas em 27/06/2001. Os
interessados foram: Construtora Fortaleza (02.220.050/0001-00), CONSENT Construtora Serviços
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e Terraplanagem Ltda. (02.865.068/0001-69) e PTC - Pavimentação Terraplanagem e Construção
Ltda. (04.107.517/0001-35), empresa declarada vencedora do certame. Do exame da documentação
apresentada, foram detectadas as seguintes irregularidades:
a) ausência de Projeto Básico ou de Projeto Executivo, omissão esta que dificultou vincular
o objeto licitado (art. 7º, mormente incisos I e II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993);
b) dos licitantes convidados, a empresa CONSENT Construtora Serviços e Terraplanagem
Ltda. declarou também não ter participado do processo licitatório em questão;
c) os licitantes não apresentaram as certidões negativas de débito quanto a obrigações
referentes ao INSS (art. 195, §3º, da Constituição Federal) e ao FGTS (Lei nº 8.036, de
11/05/1990). Em pesquisa na internet a Construtora Fortaleza não emitiu certidão negativa de
débitos – CND quanto a obrigações previdenciárias, tudo em afronta ao art. 29 da Lei nº
8.666/1993;
d) além da falha apontada na alínea “c” acima, o contratado não demonstrou ter mantido a
regularidade fiscal durante a vigência do contrato, pois não havia CND / Previdência emitida para o
período de 06/08 a 04/09/2001 (cobertura contratual (04/07/2001 a 04/09/2001) (art. 29 c/c o art.
55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993);
e) não foram disponibilizados os comprovantes de publicação resumida dos instrumentos
de contrato firmados com a EMAC Empreendimentos Maranhense e Construção Ltda., no valor de
R$ 46.471,51 (quarenta e seis mil quatrocentos e setenta e um reais e cinqüenta e um centavos),
Convite nº 024/2000, e PTC - Pavimentação Terraplanagem e Construção Ltda., no valor de R$
88.185,00 (oitenta e oito mil cento e oitenta e cinco reais), Convite nº 030/2001;
f) o Gestor não demonstrou ter designado representante da Administração para
acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e, assim, produzir relatórios de medição, boletins de
ocorrência ou outros tipos de relatórios gerenciais.
Contrato de Repasse n.º 157.672-33
Outro Plano de Trabalho (PTA) foi proposto pelo Gestor Municipal e teve por objeto a
construção de um matadouro industrial. O PTA previu recursos da ordem de R$ 518.130,00
(quinhentos e dezoito mil cento e trinta reais): R$ 513.000,00 (quinhentos e treze mil reais) a cargo
do Concedente e R$ 5.130,00 (cinco mil cento e trinta reais) a título de contrapartida do
Convenente.
No intuito de executar o objeto proposto nesse segundo PTA, foi celebrado, em
22/12/2003, o Contrato de Repasse nº 157.672-33, cuja vigência iniciou-se nessa mesma data com
término previsto para 31/12/2004. Os recursos foram integralmente liberados em 23/09/2004 e a
Prestação de Contas deverá ocorrer em até 28/05/2005. Quando desta ação fiscalizadora, o objeto
pactuado ainda estava em execução e o contrato sob análise estava na situação de liberado, perante
o SIAFI.
Para consecução do objeto descrito no Plano de Trabalho – construção de um matadouro
industrial –, teria sido instruída a Tomada de Preços nº 007/2004, de 04/06/2004, com data de
apresentação das propostas fixada em 23/06/2004. Os interessados foram: DINATAL Comércio,
Representações e Serviços Ltda. (00.081.838/0001-57) e PERFIL Empreiteira, Comércio e Serviços
Ltda. (02.131.132/0001-88), empresa declarada vencedora do certame. Do exame dos autos, foram
detectadas as seguintes irregularidades:
a) não estavam apensos ao processo a documentação referente à habilitação jurídica,
qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e cumprimento do
disposto no art. 7o, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
b) não foi disponibilizado o comprovante de publicação resumida do instrumento de
contrato firmado com a PERFIL Empreiteira, Comércio e Serviços Ltda. (Tomada de Preços nº
Controladoria-Geral da União
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007/2004), no valor de R$ 178.133,27 (cento e setenta e oito mil cento e trinta e três reais e vinte e
sete centavos);
c) o contratado não manteve a regularidade fiscal durante vigência contratual 06/07/2004 a
06/12/2004), pois não foi emitido o Certidão de Regularidade Fiscal (CRF) / FGTS referente aos
períodos de 03/11 a 09/11/2004 e o último CRF emitido possui validade até 09/12/2004 (art. 29 c/c
o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993). Ressalte-se que, em vistoria in loco, ocorrida em
09/12/2004, a obra ainda estava em execução e com cronograma atrasado;
d) o Gestor não demonstrou ter designado representante da Administração para
acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e, assim, produzir relatórios de medição, boletins de
ocorrência ou outros tipos de relatórios gerenciais;
e) não foram disponibilizadas as certidões negativas de débito quanto a tributos federais.
Evidência:
Processo Licitatório referente à Carta-Convite nº 024/2000, Carta Convite nº 030/2001 e a
Tomada de Preços nº 007/2004; Pesquisa no cadastro CNPJ/SRF; Pesquisa internet referente a
emissão de CRF – FGTS e CND – Previdência.
Manifestação do Prefeito:
“A regularidade dos processos licitatórios é demonstrada através dos inclusos documentos.
Quanto às cartas-convites ns. 24/2001 e 30/2001, os procedimentos licitatórios não estão eivados de
qualquer mácula. As empresas enviaram suas propostas através de seus representantes legais.
Quanto à empresa CONSENT, junta-se declaração de seu sócio – Sr. Raimundo Paulo Silva
Ribeiro (CPF n. 292.731.613-91), retificando declaração anterior, afirma que, efetivamente, a
empresa participou dos certames, nada havendo quanto a qualquer irregularidade. “
Análise da Equipe:
As observações descritas acima dizem de dois contratos de repasse. Ao primeiro (105.01256), fizeram-se as constatações referentes ao Convite 024/2000 e Convite 030/2001.
Ao segundo contrato de repasse (157.672-33), foram apontadas os fatos referentes à
Tomada de Preços 007/2004.
Com o intuito de afastar as irregularidades expostas neste subitem, o Gestor apresentou,
além das considerações acima, documentação de suporte, cuja descrição, em síntese se apresenta a
seguir:
=======================================================================
DOCUMENTO
Emissão
=======================================================================
1. CND 024282001-09001130 Construtora Serviços e Terraplanagem Ltda
07/06/2001
2. CND 022182001-09001130 Pavimentação Terraplanagem e Construção Ltda 06/06/2001
3. CND 076182000-09601001 Construtora Serviços e Terraplanagem Ltda
21/07/2000
4. CND 079262000-09601001 Emp. Maranhense Const. Ltda.
02/08/2000
5. Declaração.
Datada de 11/01/2005, da lavra do Secretário Municipal de Finanças, segundo a qual,
o edital da Carta Convite 030/2001 fora publicado no mural da prefeitura no dia
20/06/2001.
6. Declaração.
Datada de 11/01/2005, da lavra do Secretário Municipal de Finanças, segundo a qual,
o contrato relativo à Carta Convite 030/2001 fora publicado no mural da prefeitura
no dia 20/06/2001.
7. Parecer Jurídico.
Firmado por pressuposto advogado com registro na OAB-MA. Propugna, em síntese,
pela correção de todo o procedimento licitatório. Datava de 04 de julho de 2001 e se
referia ao Convite 030/2001.
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20
8. Parecer Jurídico.
Firmado por pressuposto advogado com registro na OAB-MA. Propugna, em síntese,
pela correção de todo o procedimento licitatório. Datava de 14 de agosto de 2000 e
se referia ao Convite 024/2000.
9. Declaração.
Datada de 11/01/2005, da lavra do Secretário Municipal de Finanças, segundo a qual,
o contrato relativo à Carta Convite 024/2000 fora publicado no mural da prefeitura
no dia 14/08/2000.
10. Declaração.
Datada de 11/01/2005, da lavra do Secretário Municipal de Finanças, segundo a qual,
o edital da Carta Convite 024/2000 fora publicado no mural da prefeitura no dia
31/07/2000.
11. Edital de Notificação.
Datada de 21/09/2000, que consigna a notificação a todos os partidos políticos de
Catanhede, MA, da liberação de recursos financeiros oriundos do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, para Implantação de Infra-Estrutura e Serviços.
12. Edital de Notificação.
Datada de 21/09/2000, que consigna notificação ao Sindicato dos Trabalhadores
Rurais, da liberação de recursos financeiros oriundos do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, para Implantação de Infra-estrutura e Serviços.
14. Doc. Arrecadação Municipal.
Tratou-se de cópias não autenticadas (inclusive sem registro de autenticação
mecânica), com a consignação de suposto recolhimento de tributos municipais das
empresas Empresa Maranhense Construção Ltda. e Pavimentação, Terraplanagem e
Construção Ltda.
15. Portaria de nomeação da CPL.
Datada de 03/01/2000, com a designação do presidente e membros da CPL.
16. Declaração.
Datada de 11/01/2005, da lavra de Sócio da empresa Consent, com o objetivo de
tornar sem efeito declaração anteriormente feita a esta CGUMA de que não
participara dos convites 24/2001; 30/2001 e 31/2004.
======================================================================
As justificativas não foram acatadas, pelos seguintes motivos:
Contrato de Repasse n.º 105.012-56
Convite 024/2000:
Relativamente à constatação exposta na alínea “b”, a empresa CONSENT declara ter
participado do Convite 024/2001, portanto, não se refere ao Convite em tela 024/2000;
Alínea “c”: Em que pese a apresentação das certidões apresentadas, não se pode, neste
momento, afirmar que tais peças foram apresentadas durante a realização do processo licitatório.
Vale lembrar, ainda, que as referidas certidões deveriam constar do processo licitatório, de acordo
com art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.666/1993.
Quanto à alínea “a” não foi apresentada justificativa.
Convite 030/2001:
Alínea “c” – vide análise da justificativa da alínea “c” do contrato 024/2000;
Alínea “b” justificativas acatadas.
Alínea “e”- A justificativa não foi acatada, pois art. 61, parágrafo único, da Lei nº
8.666/1993 é expresso ao mencionar que a apresentação do comprovante de publicação do resumo
do contrato é condição para sua eficácia. Portanto, a apresentação de declaração do Secretário
Municipal de Finanças, de que a publicação resumida do contrato foi realizada no quadro de avisos
da Prefeitura Municipal, não supre esta impropriedade.
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Não houve apresentação de justificativas quanto às alíneas “a”, “d” e “f”.
Contrato de Repasse n.º 157.672-33
Tomada de Preços nº 007/2004:
Não houve apresentação de justificativas quanto às alíneas “a” a “e” deste item.
11.2) Execução de despesas fora do prazo contratual
Fato(s):
A Empresa PERFIL Empreiteira, Comércio e Serviços Ltda. participou do certame e estava
a executar os serviços (foi contratada) em situação ativa não regular junto à Fazenda Federal.
Acrescente-se o fato de que a empreiteira em questão emitiu em 28/10/2004 nota fiscal no valor de
R$ 9.436,79 (nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos) e os extratos
bancários (conta corrente nº 006.089-0 Agência 1413 – CAIXA) evidenciaram um desembolso
ocorrido em 29/10/2004 nesse valor.
As notas fiscais nº 025 e 161 foram emitidas pela EMAC Empreendimentos Maranhense e
Construção Ltda. fora da cobertura contratual, ou seja, ambas em 02/08/2001.
Evidência:
Termo de Contrato firmado com a da EMAC Empreendimentos Maranhense e Construção
Ltda.; Termo de Contrato firmado com a PTC - Pavimentação Terraplanagem e Construção Ltda.;
Termo de Contrato firmado com a PERFIL Empreiteira, Comércio e Serviços Ltda.; Notas fiscais nº
025 e 161 (EMAC Empreendimentos Maranhense e Construção Ltda.); Extratos bancários da conta
corrente nº 006.089-0 agência 1413 – CAIXA.
Manifestação do Prefeito:
Ver documentação em anexo.
Análise da Equipe:
Uma análise detida da documentação enviada pelo Gestor e que dizia respeito a este ponto
(subitem 29.2 do relatório Informativo ao Prefeito Municipal) não teve a natureza ou conteúdo que
pudesse afastar a impropriedade relatada. Conforme se destaca abaixo, o Gestor tratou apenas de
enviar documentação de cunho técnico e fiscal que supostamente atestariam a regularidade da
empresa Perfil Empreiteira Comércio e Serviços Ltda. A constatação, por outro lado, teve como
conteúdo a ocorrência de pagamento sem a devida cobertura contratual. Permanece, assim, a
restrição.
=======================================================================
DOCUMENTO
=======================================================================
1. CRC.
Cópia inautêntica, emitida pela prefeitura de Cantanhede-MA, em 20/05/2004 e
prazo de validade até 20/05/2005, relativo a Perfil Empreiteira Comércio e Serviços
Ltda.
2. Certidão Negativa de Débitos Receita Federal.
Cópia inautência, datada de 06/06/2004 e com validade até 09/12/2004, em favor da
Perfil Empreiteira Comércio e Serviços Ltda. Número 6.862.306.
3. Certidão Quanto à Dívida Ativa da União.
Cópia não autenticada, datada de 17/06/2004 com validade de 30 dias, a contar de
sua emissão, em favor de Perfil Empreiteira Comércio e Serviços Ltda. Código de
Controle 1265.46f1.2b78.2024.
4. Certidão de Regularidade de Tributos Municipais.
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Cópia não autenticada, emitida pela prefeitura de São Luís-MA, em 24/05/2004, com
prazo de validade de 22/08/2004, em favor de Perfil Empreiteira Comércio e
Serviços Ltda. Número 456/04-77.
5. CND.
Cópia não autenticada, emitida em 23/04/2004, com validade até 22/07/2004, em
favor de Perfil Empreiteira Comércio e Serviços Ltda. Número 01239200409001120.
6. Certificado de Regularidade do FGTS.
Cópia não autenticada, com validade de 16/06/2004 a 15/07/2004, em favor de Perfil
Empreiteira Comércio e Serviços Ltda. Número 2004.061614495274717176.
7. Certidão de Registro e Quitação Pessoa Jurídica.
Cópia não autenticada, emitida pelo CREA-MA, emitida em 14/06/2004, com prazo
de validade até 31/12/2004. Tal certidão indicava a informação de que a favorecida,
Perfil Empreiteira Comércio e Serviços Ltda., teve seu registro (6785-EM/MA) em
26/08/2003.
=======================================================================
11.3) Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre recursos descentralizados
Fato(s):
O Gestor Municipal não comprovou a notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de
trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca do recebimento de
recursos descentralizados, no montante de R$ 149.688,00 (cento e quarenta e nove mil seiscentos e
sessenta e oito reais) e R$ 513.000,00 (quinhentos e treze mil reais), referentes aos Contratos de
Repasse nº 105.012-56 e 157.672-33, respectivamente.
Evidência:
Extratos bancários da conta corrente nº 006.089-0 agência 1413 – CAIXA; Extratos
bancários da conta corrente nº 006.192-9 agência 1577 – CAIXA.
Manifestação do Prefeito:
A notificação foi devidamente realizada, tendo sido afixada na sede da Prefeitura nos casos
de recusa de recebimento ou ausência de sede dos Partidos e Sindicatos (documentação em anexo).
Análise da Equipe:
O Gestor, neste momento, apresentou duas declarações supostamente endereçadas aos
Partidos Políticos e Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em vias originais. Ambas datavam de
21/09/2000, data posterior à assinatura do contrato de repasse.
Apesar de seu conteúdo consignar a idéia de notificação àquelas entidades, não se pode
reputá-la de legítima e suficiente a afastar a constatação, uma vez que de fato foram apenas
supostamente afixadas nos quadros de avisos da prefeitura, o que não é razoável, diante da
possibilidade de notificação mediante expediente oficial, como, v.g., ofício. Por outro lado, uma das
“notificações”, apesar de enderaçada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cantanhede-MA,
trazia a informação relativa aos partidos políticos. Sendo assim, permanece o ponto.
11.4) Liberação de fatura sem comprovação de despesa
Fato(s):
Os recursos do Contrato de Repasse nº 105.012-56 foram geridos mediante a conta
corrente nº 006.192-9, Agência 1577 da CAIXA, com a movimentação financeira abaixo:
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DATA
22/08/2001
06/09/2001
22/10/2001
08/11/2001
TOTAL (R$)
VALOR (R$) FAVORECIDO
37.037,00
PTC
46.471,51
EMAC
43.148,00
PTC
8.000,00
PTC
134.656,51
-
Em contrapartida, a comprovação de despesa foi realizada conforme a tabela a seguir.
NF nº
EMISSÃO
025
02/08/2001
161
02/08/2001
007
15/08/2001
TOTAL (R$)
VALOR (R$)
9.157,00
37.314,51
37.037,00
83.508,51
EMPRESA
EMAC
EMAC
PTC
-
Portanto, houve liberação de fatura no valor de R$ 51.148,00 (cinqüenta e oito mil
cento e quarenta e oito reais) sem o correspondente suporte documental.
Evidência:
Extratos bancário da conta nº 006.192-9 agência 1577 – CAIXA; Notas fiscais nº 025 e
161 (EMAC) e nota fiscal nº 007 (PTC).
Manifestação do Prefeito:
A contrapartida municipal foi paga com recursos próprios conforme pode ser atestado
comparando-se as tabelas de cheques emitidos com notas fiscais.
Análise da Equipe:
A constatação se restringe a apontar despesas executadas no contexto do convênio sem a
devida comprovação documental, pela ausência de notas fiscais. A alegação do Gestor, na forma
acima, não afasta a necessidade de comprovação documental das despesas alegadas. O fato,
portanto, permanece.
11.5) Omissão no dever de informar aos órgãos fazendários sobre a liberação de faturas
Fato(s):
Foram emitidas notas fiscais no valor total de R$ 83.508,51 (oitenta e três mil quinhentos e
oito reais e cinqüenta e um centavos) e R$ 9.436,79 (nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e
setenta e nove), referentes aos Contratos de Repasse nº 105.012-56 e 157.672-33, respectivamente,
sem que os órgãos incumbidos de fiscalização tributária fossem informados acerca das
características e dos valores pagos (Lei nº 8.666/1993, art. 55, §3º). Ressalte-se que essas
informações devem ser prestadas no ato da liquidação da despesa, ou seja, na emissão da fatura com
o atesto dos serviços, fase esta, anterior à liberação dos recursos (pagamento).
Evidência:
Notas fiscais nº 025 e 161 (EMAC) e nota fiscal nº 007 (PTC).
Manifestação do Prefeito:
A regra do § 3º do art. 55 da Lei n° 8.666/1993 não tem qualquer relação com a regularidade
na contratação administrativa. De fato, o dispositivo destina-se a permitir o controle do cumprimento
de obrigações tributárias, que foram efetivamente cumpridas, inexistindo irregularidade a ser apontada.
Análise da Equipe:
De fato, somente de forma reflexa a obrigação contida no dispositivo legal tem relação
com a regularidade na contratação. Mas se trata de norma cogente, de cumprimento obrigatório, que
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vincula os atos administrativos do Gestor. A escusa de responsabilidade sob a alegação de que as
“obrigações tributárias (...) foram efetivamente cumpridas” sem a sua demonstração material não é
suficiente para eximir o Gestor da responsabilidade pela omissão. Logo, mantém-se a restrição.
11.6) Descumprimento de obrigações sociais perante o INSS
Fato(s):
O Prefeito, quando da liquidação das despesas referentes a contratos de empreitada para a
execução de obras e serviços de engenharia, não vem exigindo dos contratados a discriminação dos
valores, com indicação de mão-de-obra, material e/ou equipamento, se necessário. Vale lembrar que
a Administração Municipal é responsável solidária com o contratado pelos encargos previdenciários
resultantes da execução do contrato.
Considerando-se os valores faturados, referentes aos serviços executados, o valor não
retido e não comprovadamente recolhido aos cofres do INSS é de R$ 9.185,94 (nove mil cento e
oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) e R$ 1.038,05 (um mil trinta e oito reais e cinco
centavos), relativos aos Contratos de Repasse nº 105.012-56 e 157.672-33, respectivamente, total de
R$ 10.223,98 (dez mil duzentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos).
Evidência:
Notas fiscais nº 025 e 161 (EMAC Empreendimentos Maranhense e Construção Ltda.),
nota fiscal nº 007 (a PTC - Pavimentação Terraplanagem e Construção Ltda.) e nota fiscal nº 051
(PERFIL Empreiteira, Comércio e Serviços Ltda.).
Manifestação do Prefeito:
Não houve manifestação.
Análise da Equipe:
Não se aplica.
11.7) Comprometimento da gestão fiscal responsável.
Fato(s):
Quando do pagamento das notas fiscais/faturas referentes às despesas de empreitada de
construção civil, demolição, conservação, reformas e outros serviços de engenharia, o Gestor
Municipal não demonstrou ter arrecadado o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), de competência do Município. O fato configura desobediência ao disposto no art. 12 do
Decreto-Lei nº 406, de 31/12/1968 (alterado pela Lei Complementar nº 100, de 22/12/1999), que
dispõe:
“Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço:
a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do
domicílio do prestador;
b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.”
No mesmo sentido, abstraindo-se de eventuais discussões em sede de constitucionalidade,
nos termos do art. 11, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101. de 04/05/2000 – Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF), constitui requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal
a instituição, previsão e a arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da
federação, bem como veda a realização de transferências voluntárias para o ente federativo que não
observar tal preceito, naquilo que refere a impostos.
Assim, tomando-se por base o valor pago às empresas contratadas para a execução de
obras e serviços de engenharia, no valor de R$ 83.508,51 (oitenta e três mil quinhentos e oito reais e
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cinqüenta e um centavos) e R$ 9.436,79 (nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e nove
centavos), referentes aos Contratos de Repasse nº 105.012-56 e 157.672-33, respectivamente, e
considerando a alíquota ad valorem de 5%, o valor não arrecadado foi R$ 4.175,43 quatro mil cento
e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos) e R$ 471,84 (quatrocentos e setenta e um reais e
oitenta e quatro centavos), relativos aos Contratos de Repasse nº 105.012-56 e 157.672-33,
respectivamente, total de R$ 4.647,27 (quatro mil seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e sete
centavos).
Evidência:
Solicitação de Auditoria nº 157581-01; Notas fiscais nº 025 e 161 (EMAC
Empreendimentos Maranhense e Construção Ltda.), nota fiscal nº 007 (a PTC - Pavimentação
Terraplanagem e Construção Ltda.) e nota fiscal nº 051 (PERFIL Empreiteira, Comércio e Serviços
Ltda.).
Manifestação do Prefeito:
Não houve comprometimento da gestão fiscal responsável, conforme anexa documentação.
Análise da Equipe:
Consoante a documentação disponibilizada para a Equipe de Fiscalização, R$ 4.647,27
(quatro mil seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos) foram os valores
potencialmente não arrecadados pelo Gestor Municipal. Para afastar a restrição, foi apresentada
cópia não autenticada de Documento de Arrecadação Municipal, sem autenticação mecânica de
pagamento, no valor de R$ 2.650,93 (dois mil, seiscentos e cinqüenta reais e noventa e três
centavos). Dessa forma, nem parcialmente referido documento pode ilidir a restrição, dada a sua
flagrante ilegitimidade, pela falta de autenticação mecânica.
11.8) Execução de serviços fora da cobertura contratual
Fato(s):
Contrato de Repasse n.º 157.672-33
Foi realizada vistoria in loco em 10/12/2004 e constatou-se que a obra ainda estava em
andamento. Em que pese a liberação dos recursos ter ocorrido somente em 23/09/2004, a julgar pelo
estágio de execução dos serviços, dificilmente a obra estaria concluída no prazo previsto, ou seja,
30/12/2004. Por outro lado, consoante pesquisa, no SIAFI (03/01/2005) não havia registro de
prorrogação da vigência do Contrato de Repasse, o que configura execução de objeto sem cobertura
contratual.
FOTO 01: Vista geral da obra – matadouro industrial
FOTO 02: Detalhe do abatedouro de caprinos.
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FOTO 03
Manifestação do Prefeito:
Com relação ao contrato de repasse nº 157.672-33 que tem por objetivo a construção de
um matadouro industrial, informa-se que, diante da possibilidade da não conclusão da obra até
30.12.2004, foi pedida junto à Caixa Econômica Federal prorrogação de prazo de execução do
objeto, conquanto, geralmente, a própria CEF concede aditivo de prazo contratual.
Análise da Equipe:
O Ex-Gestor não cuidou de demonstrar as causas que tornaram a execução morosa,
simplesmente afirma que pediu prorrogação de prazo à CAIXA, sem comprovar a efetividade de tal
pedido, assim como não comprovou assentimento daquela Empresa Pública. Tal consideração, em
face do dever de diligência e responsabilidade com a coisa pública, não é suficiente para afastas a
constatação de que o cronograma de execução não será obedecido. Sendo assim, permanece a
restrição.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 354
MUNICÍPIO DE CANTANHEDE (MA)
MINISTÉRIO DA CULTURA
14º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
17/NOVEMBRO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 354
MUNICÍPIO DE CANTANHEDE (MA)
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29 de novembro de
2004 a 03 de dezembro de 2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da
Cultura:
Fomento a Projetos de Difusão Cultural - Nacional.
Apoio a Bandas de Música.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados e que os mesmos se
manifestaram em 17/01/2005. Assim, cabe ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar
as providências corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar as Câmaras
Municipais, Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a
liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Produção e Difusão Cultural
Ação: Fomento a Projetos de Difusão Cultural
Objetivo da Ação de Governo: Difundir e promover o desenvolvimento da cultura brasileira,
mediante a divulgação da produção cultural, em todas as suas formas de expressão, de forma a
ampliar o acesso da sociedade aos bens e aos serviços culturais, propiciando a formação de platéia e
fortalecendo as culturas local, regional e nacional.
Ordem de Serviço: 158669
Objeto Fiscalizado: Construção de Centro Cultural.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cantanhede (MA)
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 556/2001 (SIAFI nº 430389).
Montante de Recursos Financeiros: R$ R$ 131.300,00 (cento e trinta e um mil e trezentos reais),
a saber: R$ 129.987,00 (cento e vinte e nove mil, novecentos e oitenta e sete reais ) do Concedente
e R$ 1.313,00 (hum mil, trezentos e treze reais) a título de contraparitda da Prefeitura Municipal.
Extensão dos Exames: R$ 131.219,23 (cento e trinta e um mil, duzentos e dezenove reais e vinte e
três centavos). Análise da Prestação de Contas e vistoria in loco da obra.
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1.1) Execução de Despesas em Data Posterior ao Término da Vigência do Convênio
Fato(s):
O Convênio, com vigência inicial de 20/12/2001 a 28/02/2002, foi aditivado de ofício, com
fulcro no art. 7º, inciso IV, da Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do
Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda, haja vista o atraso na liberação do recurso, efetivada em
parcela única, em 18/03/2002.
De acordo com os registros constantes do SIAFI, o fim da vigência foi prorrogado para
31/05/2002, e o prazo para prestação de contas, para até 30/07/2002. Assim, ainda que se considere
como termo final a data de prestação de contas, foram realizadas despesas fora do prazo de vigência
do convênio, em desobediência ao que preceitua o art. 8º, inciso V, da Instrução Normativa retro. O
montante dessas despesas é de R$ 53.351,87 (cinquenta e três mil trezentos e cinquenta e um reais e
oitenta e sete centavos), conforme apresentado no quadro a seguir.
CREDOR
Cheque/OB
Número
Data
850026
08/08/02
850027
08/08/02
850028
12/09/02
850029
03/10/02
850031
15/10/02
Espécie (*) 15/10/02
Título de Crédito
NF nº
Data
154
08/08/02
154
08/08/02
156
06/09/02
156
06/09/02
156
06/09/02
156
06/09/02
Valor R$
11.077,00
10.000,00
22.000,00
5.042,64
3.550,93
1.681,30
TOTAL
53.351,87
(*) Contrapartida do convenente, aportada em espécie segundo informações constantes da
prestação de contas.
Construtora Fabril
Ltda.
CNPJ
03.772.773/0001-84
Evidência:
O fato foi evidenciado por meio da análise das notas fiscais/faturas e do extrato bancário
da conta do convênio (C/C nº 7565, Agência 1734 – Banco do Brasil).
Manifestação do Prefeito:
“A execução de despesas em data posterior ao término da vigência do contrato em nada
traz qualquer prejuízo ao erário, como também não indica má gestão dos recursos federais por parte
do ex-prefeito. De fato, a obra foi concluída e as despesas realizadas, em benefício da comunidade,
sem qualquer locupletamento por parte do gestor.”
Análise da Equipe:
O Ex-Gestor não refutou a aplicação dos recursos fora do prazo de vigência do Convênio.
1.2) Desobediência à LRF: não arrecadação do ISSQN
Fato(s):
Quando do pagamento das notas fiscais/faturas referentes às despesas alocadas à conta do
convênio, não houve retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), in casu,
de competência do Município tomador dos serviços. O fato configura desobediência ao disposto no
tratado pela Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, que dispõe:
“Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto
será devido no local:
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I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta
Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da
lista anexa;
X – (VETADO)
XI – (VETADO)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18
da lista anexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13,
da lista anexa;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista
anexa;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.10 da lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa..”
O Gestor Municipal deixou de observar o que é pacífico em toda a doutrina, o
entendimento de que, no caso da construção civil, o tributo, indiscutivelmente, é de competência do
Município no qual se deu a prestação do serviço.
Ressalte-se que nos termos do art. 11, “caput” e parágrafo único, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, constitui requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal a
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instituição, previsão e a arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da
federação, o que, inclusive, o convenente declarou quando da celebração do convênio.
Assim, tomando-se por base o valor total pago à empresa contratada, R$ 131.219,23 (cento
e trinta e um mil duzentos e dezenove reais e vinte e três centavos), e considerando a alíquota ad
valorem de 5%, o valor potencial não arrecadado é da ordem de R$ 6.560,96 (seis mil quinhentos e
sessenta reais e noventa e seis centavos), o que, apenas para efeito comparativo, supera em 3,9
vezes o valor da contrapartida alocada ao convênio.
Vale ressaltar que o Gestor Municipal, no processo de contratação e execução do convênio,
deixou ainda de comprovar junto a esta Equipe de Fiscalização e/ou observar/exigir da empresa
contratada, CONSTRUTORA FABRIL Ltda., outras providências legais, conforme relatado a
seguir:
a) registro junto ao CREA da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de Execução das obras;
b) publicação resumida do instrumento contratual e de seus aditamentos na imprensa oficial,
condição indispensável para assegurar eficácia do ato (art. 61, parágrafo único, da Lei nº
8.666/1993);
c) designação formal de representante da Administração para acompanhar e fiscalizar as obras
conveniadas (art. 67 da Lei nº 8.666/1993);
d) fazer constar das notas fiscais, faturas, recibos e demais documentos comprobatórios das
despesas referencia ao título o número do convênio (art. 30 da IN nº 01/1997-STN/MF); e
e) CEI junto ao INSS.
Evidência:
O fato foi evidenciado por meio da análise das notas fiscais/faturas, cheques
pagos/creditados ao contratado (nos: 850021, 850022, 850023, 850024, 850026, 850027, 850028,
850029, 850031 - Conta nº 7565, Agência 1734 – Banco do Brasil e pagamento em espécie
referente à contrapartida), Circularizações ao INSS e CREA/MA e análise do Temo Contratual.
Manifestação do Prefeito:
“Documentação em anexo.”
Análise da Equipe:
O Ex-Gestor não anexou nenhum dos documentos citados nas alíneas de “a” a “e”, acima.
E, apesar de anexar uma cópia de um Documento de Arrecadação Municipal (DAM), preenchido,
em nome da Construtora Fabril Ltda., com período de referência de setembro de 2002, com base de
cálculo de R$ 131.219,23 (cento e trinta e um mil duzentos e dezenove reais e vinte e três
centavos), este DAM não possuía autenticação para comprovação do recolhimento do valor. Dessa
forma, não foram acatadas as justificativas apresentadas.
1.3) Divergência entre Execução e Projeto
Fato(s):
Tendo em vista o fato de a obra já ter sido dada por concluída (Termo de Aceitação
Definitiva da Obra datado de 15/10/2002), não foi possível a vistoria física de muitos itens de
serviços/materiais, mormente aqueles relativos à fundação/infra-estrutura e itens embutidos das
instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, além de serviços de pintura e outros que, em função do
tempo, só permitem aferição mediante perícia específica. Não obstante, com base na Planilha de
Quantitativos, que descreve serviços, com suas respectivas unidades e quantidades, procedeu-se à
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vistoria in loco. Como resultado, constatou-se várias divergências entre o que foi projetado e o que
efetivamente foi executado.
O Quadro a seguir demonstra as divergências relevantes observadas, comparando os
serviços, unidades e quantidades constantes da Planilha de Quantitativos com o verificado na
inspeção.
Anexo I – Planilha de Quantitativo
Unid
Item Descrição dos Serviços
6.0
COBERTURA
Estrutura de madeira p/ cobertura
6.1
m²
c/ telha cerâmica
Cobertura c/ telha cerâmica tipo
6.2
m²
canal
6.3
Cumeeira
m
7.0
ESQUADRIAS
Basculante madeira de 0,80x0,40m
7.3
un
Quant
Valores
R$ (*)
654,36
22.889,51 Estrutura metálica em arco.
654,36
11.634,52 Cobertura em telhas de zinco.
50,00
6,00
Verificado na Inspeção
299,00 Não contemplado.
Janelas e esquadrias encontradas:
Janela em madeira 0,80x1,72m 469,62
02 unidades;
Janela alumínio/vidro 1,20x
981,45 1,00m: 4 unidades;
Basculante alumínio/vidro 0,40x
0,60m – 7 unidades;
Esquadria madeira/vidro 0,80x
0,80m – 12 unidades;
87,46 Esquadria
madeira/vidro0,60x
0,80m – 6 unidades.
7.4
Basculante madeira com vidro
fumê 4mm, de 0,80x0,40m
m²
7,92
7.6
Janela de madeira 2,00x1,50m
un
1,00
9.0
9.3
10.0
PAVIMENTAÇÃO
Piso cimentado em áreas externas
INSTALAÇÃO ELÉTRICA
Luminária
fluorescente
calha
aberta 2x20w completa
Luminária
fluorescente
calha
aberta 2x40w completa
Interruptor de 01 tecla simples
Interruptor de 03 teclas simples
Tomada universal
Quadro de distribuição – 24
circuitos
Disjuntor
eletromagnético
monofásico 10A a 15A
INSTALAÇÃO HIDRÁULICA
Caixa de fibra – capacidade 3.000
litros
m²
757,06
6.813,54 Piso em área externa de 655 m².
un
22,00
1.584,00 Localizadas 18 unidades.
un
35,00
3.045,00 Localizada 01 unidade.
un
un
un
2,00
13,00
26,00
un
1,00
un
24,00
un
1,00
10.4
10.5
10.8
10.10
10.11
10.12
10.14
12.0
12.9
12,54 Localizados 11 unidades.
114,66 Localizadas 02 unidades.
163,28 Localizadas 11 unidades.
Localizado Quadro com apenas
436,27
10 circuitos.
216,72 Localizados 10 disjuntores.
1.505,62
Caixa de fibra instalada
capacidade 1.000 litros
–
(*) Valores colhidos da planilha Orçammentária da Construtora Fabril, conf. apresentado na licitação.
Evidência:
Vistoria física; Planilha de Quantitativos – Anexo I do Edital da Licitação; Planilha
orçamentária do licitante vencedor. Fotos apresentadas pelo Gestor e Justificativa preliminar,
apresentada durante os trabalhos de campo, por meio do Ofício nº 106/2004-CC, de 10/12/2004.
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Suscitado a manifestar-se quanto às divergências entre o executado e o projetado, ainda
durante os trabalhos de campo, por meio do Ofício nº 106/2004-CC, de 10/12/2004, o Ex-Gestor
apresentou a justificativa a seguir transcrita.
“Como justificativa a solictação desta CGU no concernente ao convêenio nº 556/2001
que tem por objeto a Construção de um Centro Cultural na Sede deste Município,
vimos esclarecer o que segue:
1.
Cobertura do Prédio – inicialmente a obra foi executada com cobertura em
telha canal, sendo que posteriormente, no período chuvoso, o telhado veio a cair
devido á estrutura não suportar o peso da telha canal úmida, ao que intimamos o
construtor a proceder a modificação do telhado e total reconstrução de toda área
danificada, tendo sido procedida construção de estrutura metálica com telhado de
zinco.
2.
Pergolado em Concreto – quando da queda do telhado, citado no item
anterior, a área de parede com os pergolados foi danificada, ao que foi procedida a
devida reconstrução agora com esquadrias de vidro, evitando-se assim a penetração
de águas das chuvas, fato que vinha ocorrendo anteriormente.
3.
Luminária Fluorescente com Calha Aberta 2 x 40W completa – foram
substituídas, após a queda do telhado, por fluorescentes de 1.000 W que
proporcionam melhor iluminação.”
Ademais, ressalte-se que o Ex-Gestor anexou ao Ofício um conjunto de cinco fotos no
intuito de comprovar o rompimento do telhado e paredes laterais, inclusive com o detalhe dos
pergolados em concreto, bem como detalhe das luminárias.
Por sua vez, em resposta ao Informativo, o Ex-Prefeito esclareceu:
“A respeito deste item que relata divergência entre execução e projeto do Centro cultural,
esclarece-se que os itens e sub-itens da planilha em nada alterariam a funcionalidade do objeto.
Porém, em declaração anexa, segue de fato um item executado pelo gestor que se não construído
não atenderia completamente o referido objeto.”
A referida declaração, assinada, em 14/01/2005, pelo Secretário de Obras Municipal,
apresenta o seguinte teor:
“Declaro para os devidos fins de direito que Construtora Fabril construiu 52,00 M2 de
gradil no muro frontal do prédio, do Centro Cultural. Essa quantidade perfaz um total de R$
3.380,00 (três mil trezentos e oitenta reais), valor que supera os R$ 2.726,00 (Dois mil setecentos e
vinte e seis reais) referentes ao complemento dos itens determinados pela CGU”.
Análise da Equipe:
As justificativas apresentadas cuidam de afastar os pontos referentes às alterações na
cobertura e esquadrias, constantes dos itens 6.0 e 7.0, bem como a ausência das luminárias
fluorescentes – calha aberta – de 2x40 watts, subitem 10.5, do quadro acima. Remanescem, no
entanto, as divergências quanto aos demais subitens, a saber 9.3, 10.4, 10.8, 10.10, 10.11, 10.12,
10.14 e 12.9.
A informação contida na declaração do Secretário de Obras não pôde ser confirmada, por
ter sido disponibilizada somente após o término dos trabalhos de campo e por não ter o Ex-Gestor
anexado documentos que comprovem a construção de 52 m2 de gradil.
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6
Desta feita, embora acatando as justificativas apresentadas, os ajustes dos demais subitens,
tomando por base de cálculo os valores colhidos na Planilha Orçamentária, devidamente
proporcionalizados, totalizam uma despesa a maior que a executada da ordem de R$ 2.726,00 (dois
mil setecentos e vinte e seis reais).
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7
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 354
MUNICÍPIO DE CANTANHEDE (MA)
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
14º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
17/NOVEMBRO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 354
MUNICÍPIO DE CANTANHEDE (MA)
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29 de novembro a 3 de
dezembro de 2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Previdência Social:
Auditoria Fiscal das Contribuições Previdenciárias.
Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias.
Pagamento de Aposentadorias/Pagamento de Pensões.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados e que os mesmos se
manifestaram em 17/01/2005. Assim, cabe ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar
as providências corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Previdência Social Básica
Ação: Pagamento de Aposentadorias/Pagamento de Pensões.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o Reconhecimento e o Pagamento de Direitos
Previdenciários Previstos em Lei.
Ordens de Serviço: 158711.
Objeto Fiscalizado: Informações de Óbitos registrados no livro “C” em confronto com as
informações do SISOBI.
Agente Executor Local: Cartório de Registro Civil do 1º Ofício – Comarca de Cantanhede (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros: não se aplica.
Extensão dos exames: Comparativo dos registros verificados em cartório com os constantes na
base de dados do SISOBI.
1.1) Divergência entre os registros de informações existentes no SISOBI e os do Livro “C” – 05, do
Cartório do 1º Ofício – Comarca de Cantanhede (MA)
Fato(s):
Segundo as análises procedidas junto ao Cartório de Registro Civil do 1º Ofício, Comarca
de Cantanhede (MA), as fichas dos registros de óbitos para cadastro no sistema SISOBI são
enviadas via Correios, com recibo de postagem, por meio de ofício em formulário, endereçado ao
INSS (Av. Senador Vitorino Freire, nº 29, Sala 107 – Anel Viário – São Luis/MA). Do cotejamento
entre os óbitos registrados do Livro “C”- 05 e aqueles lançados no SISOBI, constatou-se
divergências de informações, conforme demonstrado a seguir:
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1
EXERCÍCIO
2002
2003
2004
SISOBI
34
22
0
LIVRO “C” – 08
32
41
43
DIFERENÇA
-2
19
43
Evidência:
Conferência de dados da amostra encaminhada via “e-mail” para a CGUMA, com os dados
existentes no Livro “C” – 05, do Cartório 1º Ofício, junto com a Tabeliã do referido cartório.
1.2) Duplicidade de Registros e Óbitos não informados.
Fato(s):
Detectou-se duplicidade de registros de óbitos, o que implicou o quantitativo a maior na
base de dados SISOBI, referentes ao exercício de 2002, e óbitos não informados nos exercícios de
2003 e 2004, a saber:
Exercício 2002 – duplicidade na numeração: 1.084 e 1.090, total: dois óbitos.
Exercício 2003 – ausência de informação de registro: 1.122 a 1.140, total: dezoito óbitos.
Exercício 2004 – ausência de registro: 1.141 a 1.182, total: 43 óbitos. As falhas são resultantes de
óbitos não informados. Os 61 óbitos em referência constam, detalhadamente, no quadro abaixo:
Número
Data
Data CPF/Título/ Data
Benefício
Termo Lavratura
Nasc.
CI/CTPS
Óbito
1 1.122
17/07/03
05/06/17 79181384300 09/07/03
2 1.123
25/08/03
83259643320 20/08/03
Nº
3 1.124
4 1.125
5 1.126
16/09/03
23/09/03
06/10/03
13/11/04
08/09/03
03/10/52 74271598372 17/09/03
01/10/03
6 1.127
07/10/03
14/08/43
01/07/03
7 1.128
21/10/03
02/03/33 1419971336
Tit. Eleitor
15/05/17 4950271155
02/03/55 79200427391
26/04/17 89811240353
18/10/03
8
9
10
11
12
1.129
1.130
1.131
1.132
1.133
23/10/03
11/11/03
18/11/03
21//11/03
21/11/03
13 1.134
21/11/03
14
15
16
17
16/10/03
10/11/03
14/11/03
19/11/03
74306090230 19/11/03
19/11/03
CI 219406944
596769
83264744368
744127360
Tit. Eleitor
4959881147
Tit. Eleitor
17764178119
8
1.135
1.136
1.137
1.138
24/11/03
25/11/03
02/12/03
09/12/03
25/12/32
20/01/11
21/05/24
12/06/47
18 1.139
09/12/03
24/05/19
19
20
21
22
23
24
1.140
1.141
1.142
1.143
1.144
1.145
16/12/03
05/01/04
05/01/04
07/01/04
12/01/04
30/01/04
20/09/40
25/04/03
04/04/32
15/08/24 81896581315
25 1.146
26 1.147
03/02/04
09/02/04
23/11/03
21/11/03
29/11/03
06/12/03
14/12/03
13/12/03
25/12/03
25/04/97
03/01/04
06/07/22 CI 1695109 16/06/03
Tit. Eleitor
386779811/0
30/09/67
28/12/02
4
15/04/17 85688258349 08/02/04
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2
Nº
Número
Data
Benefício
Termo Lavratura
Data
Nasc.
CPF/Título/
CI/CTPS
CI
13457622000
5
Tit. Eleitor
4943111120
Tit. Eleitor
4927431155
99186454315
Data
Óbito
27 1.148
13/02/04
19/07/45
28 1.149
26/02/04
25/01/07
29
30
31
32
33
34
35
1.150
1.151
1.152
1.153
1.154
1.155
1.156
21/02/04
27/02/04
01/03/04
03/03/04
03/03/04
18/03/04
18/03/04
10/11/42
28/06/82
01/12/01
20/12/49
28/12/19
16/1026
14/11/40
36 1.157
37 1.158
24/03/04
26/03/04
01/11/78 1605069302 15/03/04
17/06/54 71454926368 22/03/04
38
39
40
41
42
43
44
1.159
1.160
1.161
1.162
1.163
1.164
30/03/04
30/03/04
05/04/04
12/04/04
19/04/04
05/05/04
10/03/13
26/04/42
04/12/93
28/08/58
25/05/28
19/12/38
1.165
1.166
1.167
1.168
1.169
1.170
1.171
1.172
1.173
1.174
1.175
1.176
1.177
1.178
1.179
1.180
11/05/04
12/05/04
25/05/04
31/05/04
01/06/04
03/06/04
15/06/04
28/06/04
02/07/04
05/07/04
07/07/04
07/07/04
08/07/04
30/07/04
03/08/04
05/03/92 CN 13215
26/04/42 70614679320
25/09/17 CTPS 02679
19/01/16 1668092336
10/11/65 28067207372
01/07/01
20/05/20 CTPS 01248
21//11/29 1530049326
13/05/19 1726461386
03/10/23 86796674391
04/09/61 CTPS 019025
19/09/31 83385126304
70614679320
234/01/71 CTPS 36794
25/03/46 CI 155640
08/09/41 9382631372
60 1.181
61 1.182
10/08/04
19/08/04
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
CTPS 70528
83211322353
23524863355
CTPS 013841
23/02/03
04/04/97
02/05/96
21/02/04
18/02/04
20/09/97
03/03/04
16/03/04
11/03/04
CTPS15148 25/03/04
70614679320
03/04/04
73881759387 11/04/04
7634803391 17/04/04
CTPS 42421 29/04/04
09/05/04
22/03/04
24/05/04
21/05/04
23/07/03
02/06/04
04/06/04
03/06/04
27/06/04
23/06/04
25/06/04
29/06/04
28/06/04
03/07/04
20/07/04
29/07/04
482592765
7
05/02/27 CTPS 43033 08/08/04
10/04/53 89510631353 11/08/04
Evidência:
Planilha de amostra disponibilizada a esta CGUMA, visita ao Cartório de 2º Ofício na
Comarca de Cantanhede(MA), Livro “C” –05, junto com a Tabeliã do referido cartório.
1.3) Divergências decorrentes de erros de digitação e/ou ausência de informações
Fato(s):
Entre os óbitos registrados do Livro “C” – 05 e aqueles lançados no SISOBI, constatou-se
divergências, tais como erro de digitação e/ou ausência de informações, conforme demonstrado a
seguir:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede - MA
3
Óbitos Lançados com Erro de Digitação e/ou Ausência de Informações no
SISOBI
Nº do
Data
TIPO DE OCORRÊNCIA
Nº DO
TERM LAVRATURA
BENEFÍCIO
O
1068
990012166859 Falta incluir n.º de benefício.
1069
905892198 Falta incluir n.º de benefício.
1081
954448804 Falta incluir n.º de benefício.
1083
54343823 Falta incluir n.º de benefício.
1090
905893930 Falta incluir n.º de benefício.
Erro na data do óbito
1099
data correta: 27.12.2002
1102
11525530237Falta incluir n.º de benefício.
1103
527237825Falta incluir n.º de benefício.
1104
543439275Falta incluir n.º de benefício.
1106
990015521985Falta incluir n.º de benefício.
Evidência:
Visita ao Cartório de 1º Ofício, análise no Livro “C” – 05 e amostra disponibilizada a esta
CGUMA, junto com a Tabeliã do referido cartório.
2 – Programa: Previdência Social Básica.
Ação: Pagamento de Aposentadorias/Pagamento de Pensões.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o Reconhecimento e o Pagamento de Direitos
Previdenciários Previstos em Lei.
Ordens de Serviço: 158449
Objeto Fiscalizado: Aposentadorias de pessoas com 90 anos de idade ou mais, bem como as
informações recebidas para alimentar a base do sistema de óbitos – SISOBI.
Agente Executor Local: Instituto Nacional do Seguro Social e Cartório de Registro Civil do 1º
Ofício – Comarca de Cantanhede (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: não se aplica
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.970,15 (hum mil, novecentos e setenta reais e quinze
centavos).
Extensão dos exames: Entrevista com os aposentados indicados em planilha encaminhada à
CGUMA, no total de nove aposentados.
2.1) Desatualização dos Dados Cadastrais Disponibilizados
Fato(s):
Da relação de beneficiários emitida pelo INSS, com idade acima de 90 anos, no total de 09
(nove) pessoas, seis foram localizadas e entrevistadas, bem como seus dados conferem com os
fornecidos pelo INSS. Quanto aos demais beneficiários foi constatado o que segue:
a) a detentora do benefício 19720301 (J.R.C.N) não foi localizada e, segundo
informações obtidas com vizinhos, devido à idade foi morar com os filhos no
município de São Mateus (MA);
b) o detentor do benefício 19731201 (S. P. L.) faleceu em 1992, de acordo com
informação prestada por um filho, que não tinha cópia da certidão de óbito por ter sido
extraviada. Após tomar conhecimento desse fato, durante a execução dos trabalhos de
campo da Equipe de Fiscalização, o Gerente do Banco do Brasil S/A, agência local,
bloqueou a senha do beneficiário, contudo os parentes receberam o benefício até o mês
de novembro 2004;
c) apesar da insistência de familiares em afirmar que o detentor do benefício 19740901
estaria vivo, constatou-se que o beneficiário falecera em 05/11/2004, conforme
declaração de óbito nº 05879676, fornecido pelo médico, contudo não há registro em
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede - MA
4
cartório. O fato foi levado ao conhecimento do gerente local do Banco do Brasil, para
bloqueio da senha.
Evidência:
Trabalho de campo – entrevistas com beneficiários e famílias. Consulta aos registros
cartoriais – Livro “C” de registro de Óbitos.
3 – Programa: Arrecadação de Receitas Previdenciárias.
Ação: Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias.
Objetivo da Ação de Governo: Aumentar a arrecadação da Previdência Social, mediante ação
eficaz de fiscalização e cobrança de créditos previdenciários.
Ordem de Serviço: 158602.
Objeto Fiscalizado: Não se aplica.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cantanhede (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.223.402,67 (um milhão duzentos e vinte e três
quatrocentos e dois reais e sessenta e sete centavos), referentes a notas fiscais emitidas para
pagamento de serviços de engenharia, objeto dos Convênios / Contratos de Repasse 33/2001 (SIAFI
nº 420470), 37/2001 (SIAFI nº 422593), 116/2001 (SIAFI nº 429888), 664/2002 (SIAFI nº
478631), 1162/2001 (SIAFI nº 449024), 105.012-56 (SIAFI nº 403794), 157.672-33 (SIAFI nº
491306), 624/2001 (SIAFI nº 426023), 1259/2002 (SIAFI nº 476708), 114.970-33 (SIAFI nº
417834), 118.650-54 (SIAFI nº 428394), 129.337-77 (SIAFI nº 447039), 144.348-16 (SIAFI nº
4592228) e 556/2001 (SIAFI nº 430389).
Extensão dos Exames: R$ 1.223.402,67 (um milhão duzentos e vinte e três quatrocentos e dois
reais e sessenta e sete centavos), referentes a notas fiscais emitidas para pagamento de serviços de
engenharia, objeto dos Convênios / Contratos de Repasse 33/2001 (SIAFI nº 420470), 37/2001
(SIAFI nº 422593), 116/2001 (SIAFI nº 429888), 664/2002 (SIAFI nº 478631), 1162/2001 (SIAFI
nº 449024), 105.012-56 (SIAFI nº 403794), 157.672-33 (SIAFI nº 491306), 624/2001 (SIAFI nº
426023), 1259/2002 (SIAFI nº 476708), 114.970-33 (SIAFI nº 417834), 118.650-54 (SIAFI nº
428394), 129.337-77 (SIAFI nº 447039), 144.348-16 (SIAFI nº 4592228) e 556/2001 (SIAFI nº
430389).
3.1) Ausência de Retenção/Recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor dos
Contratos de prestação de serviço de mão-de-obra, faturas ou notas fiscais emitidos por empresas
contratadas pela Prefeitura
Fato(s):
O Gestor Municipal, quando da liquidação das despesas referentes a contratos de
empreitada para a execução de obras e serviços de engenharia, não vem exigindo dos contratados a
discriminação dos valores, com indicação de mão-de-obra, material e/ou equipamento, se
necessário, tampouco vem exigindo o destaque em nota fiscal/fatura para retenção e recolhimento
ao INSS do percentual de 11% previsto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, cujos comprovantes de
despesa estão no quadro abaixo:EMPRESA
CNPJ
OBRA
PTC – Pavimentação
Terraplanagem e
Construção Ltda.
Sistema simplificado de
abastecimento d’água nos
04.107.517/0001-35
Povoados Santa Tereza e
Barranco
PTC - Pavimentação
Terraplanagem e
Construção Ltda.
04.107.517/0001-35
Açude no Bairro
Campinho
COMPROVANTE DE
DESPESA
Doc
Emissão
valor
276 21/12/2001
25.000,00
278 31/12/2001
12.000,00
279 11/12/2002
35.272,20
17
21/1/2002
5.568,40
283
22/2/2002
39.727,80
12 28/11/2001
20.000,00
17
21/1/2002
5.568,40
19
1/2/2002
10.000,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede - MA
INSS
(11%)
2.750,00
1.320,00
3.879,94
612,52
4.370,06
2.200,00
612,52
1.100,00
5
EMPRESA
PTC - Pavimentação
Terraplanagem e
Construção Ltda.
ESTACON
Construções Ltda.
HIDREL Engenharia,
Comércio e
Representações Ltda.
EMAC
Empreendimentos
Maranhense e
Construção Ltda.
PTC - Pavimentação
Terraplanagem e
Construção Ltda.
PERFIL Empreiteira,
Comércio e Serviços
Ltda.
EMAC
Empreendimentos
Maranhense e
Construção Ltda.
ESTACON
Construções Ltda.
HIDREL Engenharia,
Comércio e
Representações Ltda.
RRC - Comércio e
Construções Ltda.
CNPJ
OBRA
04.107.517/0001-35
Açude nos povoados Mata
e Vila Mutirão
Canal de drenagem de
águas pluviais
Poços artesianos nos
73.864.233/0001-06 Povoados Candiba e Santa
Rita do Cabral
04.821.512/0001-70
Usina de beneficiamento
02.674.435/0001-47
de arroz
04.107.517/0001-35
Pontes de madeira, bueiros,
estradas vicinais
111
263
316
5/2/2004
23/7/2004
22/11/2002
24.529,82 2.698,28
116.658,34 12.832,42
51.500,00 5.665,00
25
2/8/2001
9.157,00
1.007,27
161
2/8/2001
37.314,51
4.104,60
7
15/8/2001
37.037,00
4.074,07
51
28/10/2004
9.436,79
1.038,05
179
182
187
191
197
201
109
256
12/3/2002
2/4/2002
2/5/2002
24/6/2002
22/8/2002
20/9/2002
2/1/2004
21/5/2004
6.000,00
3.000,00
15.000,00
20.000,00
23.000,00
39.037,30
42.657,07
45.288,49
660,00
330,00
1.650,00
2.200,00
2.530,00
4.294,10
4.692,28
4.981,73
262
13/8/2001
42.600,00
4.686,00
02.131.132/0001-88 Matadouro industrial
02.674.435/0001-47 Unidade de Saúde
Sistema de abastecimento
d’água nos Povoados
04.821.512/0001-70
Caximbos e Vassoura de
Botão
Poços artesianos em Vila
73.864.233/0001-06 Monteiro, Vila Palmeira e
no Povoado Pindoval
03.641.536/0001-84
Melhorias habitacionais na
Sede do Município
NICON Construções e
Urbanização da Rua do
01.680.761/0001-02
Comércio Ltda.
Campinho
EMAC
Empreendimentos
Pavimentação da Av. N.
02.674.435/0001-47
Srª da Conceição
Maranhense e
Construção Ltda.
Construtora Fabril
Ltda.
COMPROVANTE DE
INSS
DESPESA
(11%)
Doc
Emissão
valor
25
13/2/2002
96.082,38 10.569,06
Construção de Centro
03.772.773/0001-84
Cultural
280 sem data
58
27/2/2002
71
18/5/2002
111
15/7/2002
366
13/7/2002
360
3/9/2002
205 28/10/2002
45.677,76 5.024,55
49.485,81 5.443,44
49.485,81 5.443,44
48.064,82 5.287,13
49.396,50 5.433,62
6.519,50
717,15
149.985,10 16.498,36
154
08/08/02
21.077,00
2.318,47
156
06/09/02
32.274,87
3.550,24
TOTAL (R$)
1.223.402,67 134.574,30
Desse modo, considerando-se que as notas fiscais/faturas não discriminam os serviços
prestados (quadro resumo acima), o valor não retido, e, não comprovado de recolhimento aos cofres
do INSS, é de R$ 134.574,30 (cento e trinta e quatro mil quinhentos e setenta e quatro centavos).
Evidência:
Notas fiscais referentes à prestação de serviços de engenharia.
Manifestação do Prefeito:
“Embora não tenha havido a retenção do percentual de 11 % (onze) incidente sobre as
notas fiscais emitidas pelas empresas indicadas pela auditoria, houve o recolhimento espontâneo da
contribuição previdenciária acerca das obras realizadas. Ademais, a responsabilidade solidária do
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede - MA
6
Município de Cantanhede, somente exsurgiria acaso fosse constatada efetivamente a inadimplência
do contribuinte compulsório, após a consolidação do crédito tributário.
“Com efeito, a legislação tributária não comporta ilações ou sofismas. O fato gerador e a
hipótese de incidência são condições inafastáveis para a apuração do tributo. De mesmo modo,
pode-se dizer a respeito da solidariedade tributária, em que o Município somente poderá ser
responsabilizado após ser instada a empresa-contribuinte ao pagamento e, na impossibilidade de
obter o tributo, consolidada a dívida, haver a cobrança. O raciocínio é óbvio. Imagine-se ter havido
o pagamento espontâneo do tributo, que é da competência exclusiva da Seguridade Social, como
poderia o Município de Cantanhede, agir em regresso para recebê-lo?”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas. Quanto ao recolhimento espontâneo da contribuição
previdenciária, não foram disponibilizados os comprovantes do recolhimento a que o Ex-Gestor se
refere. Com relação ao pagamento do “tributo”, supostamente efetuado pelo sujeito passivo, a
Administração Municipal falhou em não anexar os comprovantes ao processo analisado.
Não ficou comprovado o recolhimento espontâneo das contribuições previdenciárias pelas
empresas contratadas, tampouco, se afirma no Relatório que não houve tais recolhimentos. A falha
do Ex-Gestor consiste na falta de zelo por não exigir dos contratados a discriminação dos valores,
com indicação de mão-de-obra, material e/ou equipamento, com os respectivos destaques, nas notas
fiscais, dos valores a serem recolhidos ao INSS, além da posterior cobrança da apresentação dos
comprovantes desses recolhimentos.
Ressalte-se que somente as empresas ESTACON CONSTRUÇÕES LTDA. (CNPJ nº
04.821.512/0001-70) e HIDREL ENGENHARIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
(CNPJ nº 73.864.233/0001-06), possuíam obra matriculada no Instituto Nacional de Seguridade
Social – INSS (Ofício nº 196/Unidade da Secretaria da Receita Previdenciária/INSS-09-401, de
14/12/2004). Entretanto, o INSS não fez referência quanto às contribuições previdenciárias.
Ademais, o Ex-Gestor deveria resguarda a Administração de uma eventual demanda decorrente de
uma possível inadimplência do contribuinte direto, “in casu”, as empresas contratadas.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede - MA
7
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 354
MUNICÍPIO DE CANTANHEDE (MA)
MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO
14º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
17/NOVEMBRO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 354
MUNICÍPIO DE CANTANHEDE (MA)
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29 de novembro de
2004 a 03 de dezembro de 2004 a seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério do Trabalho
e Emprego:
Estudos e Pesquisas na Área do Trabalho.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, inclusive sob o
regime de concessão, contempla constatações de campo que apontam para o possível
descumprimento de dispositivos legais regulamentares estabelecidos para esse tipo de execução.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Gestão da Política de Trabalho e Emprego.
Ação: Estudos e pesquisas na área do Trabalho.
Objetivo da Ação de Governo: Apoiar o planejamento, avaliação e controle dos programas na área
do Trabalho.
Ordens de Serviço: 159091
Objeto Fiscalizado: Comissão Municipal de Emprego (CME).
Agente Executor Local: Prefeitura de Cantanhede (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica.
Extensão dos Exames: Existência e atuação da CME.
1.1) Ausência de homologação e atuação da Comissão Municipal de Emprego.
Fato(s):
A Comissão Municipal de Emprego – criada pelo Decreto Municipal n.º 008, de
20/09/1998, com previsão de composição por representantes da Secretaria Municipal de Ação
Social, Secretaria Estadual de Solidariedade, Cidadania e Trabalho (SELECIT), do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Cantenhede (MA), da Cooperativa Terra e Vida e de entidades patronais
não identificadas – nunca teve nenhuma atuação, apesar de já terem sido nomeados, por portarias,
os seguintes membros titulares:
CPF
412876103-97
914947703-00
966389583-72
147042693-53
438189603-30
251127753-00
SEGMENTO REPRESENTADO
Sec. Municipal de Infra-Estrutura
Sec. Municipal de Agricultura Social
Sec. Municipal de Assistência Social
Trabalhadores
Sec. Municipal de Ação Social
Empregadores
FUNÇAO NA CME
Sem função específica
Sem função específica
Sem função específica
Sem função específica
Sem função específica
Sem função específica
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede - MA
1
Os três primeiros membros acima relacionados foram nomeados em 22/12/2003, para um
mandato de três anos. Os demais membros tiveram seus mandatos encerrados em 09/05/2002 e
foram nomeados em 10/05/1999.
Segundo o Chefe de Gabinete da Prefeitura, por conta da ausência de capacitação pelo
Conselho Estadual e pela percepção das dificuldades advindas, os membros nutriram desinteresse
pela Comissão e deixaram de reunir-se. Portanto, apesar de instituída, a CME nunca existiu de fato,
nem sequer foi homologada pelo Conselho Estadual.
Evidência:
Decreto Municipal n.º 008/1998; Portarias n.º 136, 137 e 138, de 10/05/1999; Portarias n.º
005, 006 e 007, de 22/12/2003; declaração do Chefe de Gabinete, de 02/12/2004, intitulado
“Conselho Municipal do Trabalho”.
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Secretaria Federal de Controle Interno
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2
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 354
MUNICÍPIO DE CANTANHEDE (MA)
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
14º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
17/NOVEMBRO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 354
MUNICÍPIO DE CANTANHEDE (MA)
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29/11/2004 a
10/12/2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente:
Projetos para minimização dos impactos da seca e combate à
desertificação – Maranhão.
Cooperação Institucional e Tecnológica para
Regulamentação da Política de Recursos Hídricos.
a
Formulação
e
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados e que os mesmos se
manifestaram em 17/01/2005. Assim, cabe ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as
providências corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar as Câmaras
Municipais, Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a
liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Águas do Brasil.
Ação: Projetos para minimização dos impactos da seca e combate à desertificação – Maranhão.
Objetivo da Ação de Governo: Apoio a projetos para minimização dos impactos da seca e
combate à desertificação em municípios do Maranhão.
Ordem de Serviço: 158696 e 158697.
Objeto Fiscalizado: Sistema simplificado de abastecimento d’água.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cantanhede (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênios nº 33/2001(SIAFI 420470) e
37/2001(SIAFI 422593).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 111.500,00 (cento e onze mil e quinhentos reais) e R$
55.555,55 (cinqüenta e cinco mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos)
para os Convênios nº 33/2001 e 37/2001, respectivamente.
Extensão dos Exames: R$ 167.668,40 (cento e sessenta e sete mil seiscentos e sessenta e oito reais
e quarenta e oito centavos).
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Secretaria Federal de Controle Interno
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1
1.1) Indefinição do objeto pactuado e omissão sobre informações de recursos descentralizados
Fato(s):
Convênio 033/2001:
1.1.1) O Plano de Trabalho (PTA) foi proposto pelo Gestor Municipal em 10/07/2001 e
teve por objeto a construção de um sistema simplificado de abastecimento d’água nos Povoados
Santa Tereza e Barranco. O PTA foi aprovado em 15/10/2001 e o plano de aplicação previu
recursos da ordem de R$ 111.500,00 (cento e onze mil e quinhentos reais): R$ 100.000,00 (cento
mil reais) a cargo do Concedente e R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) a título de
contrapartida do Convenete.
No intuito de executar o objeto proposto no PTA mencionado acima, foi celebrado em
15/10/2001 o Convênio nº 33/2001, cuja vigência iniciou-se nessa mesma data com término em
28/04/2002. Os recursos foram liberados em 16/10/2001 e a Prestação de Contas deveria ocorrer em
até 27/06/2002. Quando desta ação fiscalizadora, o objeto pactuado estava concluído e o convênio
sob análise estava na situação comprovado junto ao SIAFI.
Convênio 37/2001:
1.1.2) Outro Plano de Trabalho (PTA) foi proposto pelo Gestor Municipal em
08/08/2001.Entretanto, teve por objeto a construção de um açude no Bairro Campinho. O PTA foi
aprovado em 19/10/2001 e o plano de aplicação previu recursos da ordem de R$ 55.555,55
(cinqüenta e cinco mil quinhentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos): R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais) a cargo do Concedente e R$ 5.555,55 (cinco mil quinhentos e
cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos) a título de contrapartida do Convenente.
No intuito de executar o objeto proposto nesse segundo PTA, foi celebrado em 19/10/2001
o Convênio nº 37/2001, cuja vigência iniciou-se nessa mesma data com término em 28/04/2002. Os
recursos foram liberados em 22/10/2001 e a Prestação de Contas deveria ocorrer em até 27/06/2002.
Quando desta ação fiscalizadora, objeto pactuado estava concluído e o convênio sob análise estava
na situação aprovado junto ao SIAFI.
1.1.3) Da análise dos convênios acima indicados, foram detectadas algumas falhas. No
Plano de Trabalho referente à “construção de um açude no Bairro Campinho (campo “Justificativa
da Proposição”) estava previsto o aproveitamento do local em que havia um “barreiro”, o que
poderia implicar em redução de custos de construção do açude. Entretanto, os licitantes
apresentaram proposta com serviços característicos de construção de um açude. Na impossibilidade
de essa dúvida ser sanada, e dada a omissão por parte do Concedente em reunir os elementos para
caracterizar a área destinada à “construção” do açude, o PTA em questão foi aprovado com
definição imprecisa do objeto pactuado. Ressalte-se que esta falha suscitou controvérsias acerca do
aproveitamento de obra pré-existente, conforme consta o Relatório CAF nº 048/2002, de
24/12/2002 (ANA), e do Parecer Técnico nº PC FM 042/2003, de 18/02/2003 (SRH).
Ainda com relação ao objeto do Convênio nº 37/2001, não foram disponibilizados os
projetos / detalhes da obra, o que dificultou a verificação física e impossibilitou constatar se houve
divergência em relação ao Plano de Trabalho.
Por fim, na documentação obtida pela SFC junto ao Concedente e que foi disponibilizada à
CGUMA, não havia comprovação de aviso à Câmara de Vereadores acerca da formalização dos
convênio sob análise.
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Evidência:
Plano de Trabalho disponibilizado; Termo de Convênio nº 33/2001; Extrato do Convênio
nº 33/2001 junto ao SIAFI; Termo de Convênio nº 37/2001; Extrato do Convênio nº 37/2001 junto
ao SIAFI; Relatório CAF nº 048/2002 de 24/12/2002 (ANA); Parecer Técnico nº PC FM 042/2003
de 18/02/2003 (SRH).
Manifestação do Prefeito:
O Gestor não se manifestou.
Análise da Equipe:
Não se aplica.
1.2) Irregularidades em processo licitatório
Fato(s):
1.2.1) Para consecução do objeto descrito no Plano de Trabalho – Convênio nº 033/2001 sistema simplificado de abastecimento d’água nos Povoados Santa Tereza e Barranco –, teria sido
instruído o Convite nº 047/2001, de 19/10/2001, com data de apresentação das propostas fixada em
26/10/2001. Os interessados foram LAGES Construções Ltda. (01.791.046/0001-39), LINKS Construções Ltda. (04.389.970/0001-81) e HIDREL Engenharia, Comércio e Representações Ltda.
(73.864.233/0001-06), empresa que foi declarada vencedora do certame. Foram detectadas as
seguintes irregularidades:
a) ausência de Projeto Básico ou de Projeto Executivo, omissão esta que dificultou vincular
o objeto licitado (art. 7º, mormente incisos I e II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993);
b) os licitantes não apresentaram as certidões negativas de débito quanto a obrigações
referentes ao INSS (CF art. 195 §3º), ao FGTS (Lei nº 8.036 de 11/05/1990), nem a certidão
negativa de débito quanto a tributos federais. Em pesquisa na Internet, o licitante LINKS Construções Ltda., participou do certame sem certificado de regularidade fiscal (CRF) para FGTS e
os licitantes HIDREL Engenharia, Comércio e Representações Ltda. e LAGES Construções Ltda.
não emitiram certidão negativa de débitos (CND) quanto a obrigações previdenciárias, tudo em
afronta ao art. 29 da Lei nº 8.666/1993;
c) além das falhas apontadas na alínea “b” acima, o contratado não demonstrou ter mantido
a regularidade fiscal durante vigência contratual (02/11/2001 a 02/02/2002), pois não havia CRF /
FGTS nem CND / Previdência emitida para os períodos de 23/12/2001 a 02/02/2002 e 24/10/2001 a
09/12/2001, respectivamente (art. 29 c/c o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993).
1.2.2) Para consecução do objeto descrito no Plano de Trabalho – Convênio 037/2001 construção de um açude no bairro Campinho –, teria sido instruído o Convite nº 048/2001, de
29/10/2001, com data de apresentação das propostas fixada em 6/11/2001. Os interessados foram
EMAC Empreendimentos Maranhense e Construção Ltda. (02.674.435/0001-47), HABITERPA
Habitação, Terraplanagem e Pavimentação Ltda. (35.098.136/0001-60) e PTC - Pavimentação
Terraplanagem e Construção Ltda. (04.107.517/0001-35), empresa que foi declarada vencedora do
certame. Foram detectadas as seguintes irregularidades:
a) ausência de Projeto Básico ou de Projeto Executivo, omissão esta que dificultou vincular
o objeto licitado (art. 7º, mormente incisos I e II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993);
b) os licitantes não apresentaram as certidões negativas de débito quanto a obrigações
referentes ao INSS (CF art. 195 §3º), ao FGTS (Lei nº 8.036 de 11/05/1990), nem a certidão
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14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede - MA
3
negativa de débito quanto a tributos federais. Em pesquisa na Internet, o licitante HABITERPA
Habitação, Terraplanagem e Pavimentação Ltda. não emitiu certidão negativa de débitos (CND)
quanto a obrigações previdenciárias, em afronta ao art. 29 da Lei nº 8.666/1993;
c) além das falhas apontadas na alínea “b” acima, o contratado não apresentou certidões
que evidenciassem ter mantido a regularidade fiscal durante vigência contratual (13/11/2001 a
13/01/2002), pois não foi emitida CND / Previdência para o períodos de 10/11/2001 a 13/01/2002
(art. 29 c/c o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993).
Evidência:
Processo Licitatório referente à Carta-Convite nº 006/2003;
Pesquisa no cadastro CNPJ/SRF;.
Pesquisa internet referente a emissão de CRF – FGTS e CND – Previdência.
Manifestação do Prefeito:
“A regularidade dos processos licitatórios é demonstrada através dos inclusos documentos.
Quanto aos projetos básicos, insta salientar que aqueles que não foram localizados encontram-se
nos órgãos convenentes de origem.”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas. O Ex-Gestor apresentou por cópia os seguintes documentos:
CND / Previdência dos licitantes LINKS - Construções Ltda., PTC - Pavimentação Terraplanagem
e Construção Ltda. e EMAC Empreendimentos Maranhense e Construção Ltda. Entretanto, não
foram apresentadas justificativas para as demais empresas e quanto ao FGTS. Há de se ressaltar que
os originais deveriam compor os autos do processo licitatório, conforme determina o art. 28 e 29 da
Lei 8.666/1993. Ficou pendente, ainda, a apresentação dos projetos básicos. Quanto ao item “c”
não foram apresentadas justificativas.
1.3) Irregularidades na execução e na formalização de contrato
Fato(s):
Adjudicados os objetos das licitações aos vencedores, foram firmados os respectivos
contratos, cujos serviços totalizaram R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais) em favor da HIDREL
Engenharia, Comércio e Representações Ltda. e R$ 55.668,40 (cinqüenta e cinco mil seiscentos e
sessenta e oito reais e quarenta centavos) em favor da PTC - Pavimentação Terraplanagem e
Construção Ltda. - prazo para conclusão da obra fixado em até 13/01/2002. Não foram
disponibilizados os comprovantes de publicação resumida dos instrumentos de contrato, em
descumprimento do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
Não houve designação de representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a
execução do contrato e, assim, produzir relatórios de medição, boletins de ocorrência ou outros
tipos de relatórios gerenciais.
Quanto à comprovação de despesas, as notas fiscais nº 017 e 019 foram emitidas pela PTC
- Pavimentação Terraplanagem e Construção Ltda. fora da cobertura contratual, ou seja, em
21/01/2002 e 01/02/2002, respectivamente, e a HIDREL Engenharia, Comércio e Representações
Ltda. o fez em relação à nota fiscal nº 283 (22/02/2002).
Evidência:
Termo de Contrato firmado com a HIDREL Engenharia, Comércio e Representações
Ltda.; Termo de Contrato firmado com a PTC - Pavimentação Terraplanagem e Construção Ltda.;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede - MA
4
Notas fiscais nº 017, 019 (PTC - Pavimentação Terraplanagem e Construção Ltda.) e 283 (HIDREL
Engenharia, Comércio e Representações Ltda.).
Manifestação do Prefeito:
“Com relação a este item, informamos que todas as ações do Poder Público Municipal são
publicados em mural existente no átrio do prédio deste município conforme preconiza o artigo 16,
item XI, parágrafo 1º da Lei orgânica deste município (documentos em anexo). E mesmo que assim
não houvesse ocorrido, insta salientar que a ausência de publicação resumida do contrato não traduz
qualquer irregularidade no procedimento ou mesmo na contratação, sendo a mesma plenamente
dispensável. De fato, como nos assevera MARÇAL JUSTEN FILHO, “a ausência de publicação do
extrato do contrato não é causa de sua invalidade. O defeito não afeta a contratação”.”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas, pois art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 é expresso
ao mencionar que a apresentação do comprovante de publicação do resumo do contrato é condição
para sua eficácia, é dizer, as providências acima declaradas não suprem a falta sob comento.
1.4) Impropriedades na execução orçamentária e financeira
Fato(s):
Os recursos financeiros foram movimentados mediante as contas correntes nº 7.521-3 e
7.512-4, Agência nº 1.734-5 do Banco do Brasil, cujos desembolsos estão evidenciados conforme
as tabelas a seguir.
1.4.1) Convênio nº 33/2001.
Nos extratos bancários da conta corrente nº 7.521-3, Convênio nº 33/2001, não consta
registro de integralização da contrapartida, no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).
Ressalte-se que foram emitidos comprovantes de despesa no montante de R$ 112.000,00 (cento e
doze mil reais) e os desembolsos totalizaram apenas R$ 102.318,45 (cento e dois mil trezentos e
dezoito reais e quarenta e cinco centavos).
TABELA A.1
Conv. nº 33/2001 – HIDREL – C/C nº 7.521-3
DATA
DOCUMENTO VALOR (R$)
21/12/2001 Cheque nº 850001
25.000,00
14/01/2002 Cheque nº 850002
35.272,20
25/02/2002 Cheque nº 850003
39.727,80
27/09/2002 Cheque nº 850004
2.318,45
102.318,45
TOTAL (R$)
TABELA A.2
HIDREL Engenharia, Comércio e
Representações Ltda. – Conv. nº 33/2001
NF nº
EMISÃO
VALOR (R$)
276
21/12/2001
25.000,00
278
31/12/2001
12.000,00
279
11/12/2002
35.272,20
283
22/02/2002
39.727,80
TOTAL (R$)
112.000,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede - MA
5
1.4.2) Convênio nº 037/2001.
Nos extratos bancários da conta corrente nº 7.512-4, Convênio nº 37/2001, não consta
registro de integralização da contrapartida, no valor de R$ 5.555,55 (cinco mil, quinhentos e
cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos). Ademais, não foram disponibilizados
comprovantes de despesa, no valor de R$ 14.431,60 (catorze mil quatrocentos e trinta e um reais e
sessenta centavos).
TABELA B.1
Conv. nº 37/2001 - PTC – C/C nº 7.512-4
DATA
DOCUMENTO VALOR (R$)
28/11/2001 Cheque nº 850002
20.000,00
01/02/2002 Cheque nº 850003
20.000,00
01/02/2002 Cheque nº 850004
10.000,00
27/09/2002 Cheque nº 850005
857,01
50.857,01
TOTAL (R$)
TABELA B.2
PTC – Pavimentação Terraplanagem
e Construção Ltda. - Conv. nº 37/2001
NF nº
EMISÃO
VALOR (R$)
12
28/11/2001
20.000,00
17
21/01/2002
5.568,40
19
01/02/2002
10.000,00
35.568,40
TOTAL (R$)
Evidência:
Extratos bancários das contas nº 7.512-4 e 7.521-3, agência nº 1.734-5 – Banco do Brasil
(do período de 08/08/2001 a 31/11/2004 e 24/08/2001 a 30/11/2004, respectivamente); Notas
Fiscais nº 276, 278, 279, e 283 emitidas pela HIDREL Engenharia, Comércio e Representações
Ltda.; Notas Fiscais nº 12, 17 e 19 emitidas pela PTC - Pavimentação Terraplanagem e Construção
Ltda.
Manifestação do Prefeito:
“A contrapartida municipal foi paga com recursos próprios conforme pode ser atestado
comparando-se as tabelas de cheques emitidos com notas fiscais.”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas, pois o fato de ter sido emitido cheque no valor acima da parcela
do convenente não caracteriza, por si só, a integralização da contrapartida. Ressalte-se que em
situações como essa a contrapartida poderá ser confundidas com o rendimento da aplicação
financeira (vide IN STN nº 01/1997, art. 20, § 3º).
1.5) Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre recursos descentralizados
Fato(s):
O Gestor Municipal não comprovou a notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de
trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca da liberação dos recursos
descentralizados, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por meio da Ordem Bancária 077,
de 16/10/2001- Convênio 033/2001, e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), liberados por meio da
Ordem Bancária 0081, de 22/10/2001- Convênio 037/2001.
Controladoria-Geral da União
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14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede - MA
6
Evidência:
Extratos bancários das contas nº 7.512-4 e 7.521-3, agência nº 1.734-5 – Banco do Brasil;
Manifestação do Prefeito:
“A notificação foi devidamente realizada, tendo sido afixada na sede da Prefeitura nos
casos de recusa de recebimento ou ausência de sede dos Partidos e Sindicatos (documentação em
anexo).”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas, pois o Ex-Gestor, para comprovar a notificação em questão,
poderia utilizar-se de outros meios, tais como correspondência com aviso de recebimento (recusa no
recebimento) ou notificação pessoal (no caso de ausência de Sede).
1.6) Omissão no dever de informar aos órgãos fazendários sobre a liberação de faturas
Fato(s):
Conforme as notas fiscais apresentadas, foram emitidas faturas no valor total de R$
112.000,00 (cento e doze mil reais) e R$ 35.568,40 (trinta e cinco mil quinhentos e sessenta e oito
reais e quarenta centavos), referentes aos Convênios 33/2001 e 37/2001, respectivamente, sem que
os órgãos incumbidos de fiscalização tributária fossem informados acerca das características e dos
valores pagos (Lei nº 8.666/1993, art. 55, §3º). Ressalte-se que essas informações devem ser
prestadas no ato da liquidação da despesa, ou seja, na emissão da fatura com o atesto dos serviços,
fase esta, anterior à liberação dos recursos (pagamento).
Evidência:
Extratos bancários das contas nº 7.512-4 e 7.521-3, agência nº 1.734-5 – Banco do Brasil.
Manifestação do Prefeito:
“A regra do § 3º do art. 55 da Lei n° 8.666/1993 não tem qualquer relação com a
regularidade na contratação administrativa. De fato, o dispositivo destina-se a permitir o controle do
cumprimento de obrigações tributárias, que foram efetivamente cumpridas, inexistindo
irregularidade a ser apontada.”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas. Não foi apresentada documentação comprobatória da prestação
de informações de que trata art. 55, §3º da Lei nº 8.666/1993.
1.7) Descumprimento de obrigações sociais perante o INSS
Fato(s):
O Gestor Municipal, quando da liquidação das despesas referentes a contratos de empreitada
para a execução de obras e serviços de engenharia, não vem exigindo dos contratados a
discriminação dos valores, com indicação de mão-de-obra, material e/ou equipamento, se
necessário. Vale lembrar que a Administração Municipal é responsável solidária com o contratado
pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
Considerando-se os valores desembolsados (o montante dos desembolsos é maior que o
valor das notas/faturas emitidas para efeito de comprovação de despesa), referentes aos serviços
executados, o valor não retido e não comprovadamente recolhido aos cofres do INSS é de R$
12.932,52 (doze mil novecentos e trinta e dois reais e cinqüenta e dois centavos) e R$ 3.912,52 (
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede - MA
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três mil novecentos e doze reais e cinqüenta e dois centavos), relativos aos Convênios 33/2001 e
37/2001, respectivamente, total de R$ 16.845,04 (dezesseis mil oitocentos e quarenta e cinco reais e
quatro centavos).
Evidência:
Extratos bancários das contas nº 7.512-4 e 7.521-3, agência nº 1.734-5 – Banco do Brasil;
Notas Fiscais nº 276, 278, 279, e 283 emitidas pela HIDREL Engenharia, Comércio e
Representações Ltda.; Notas Fiscais nº 12, 17 e 19 emitidas pela PTC - Pavimentação
Terraplanagem e Construção Ltda.
Manifestação do Prefeito:
Esta constatação foi relatada também no fascículo concernente ao Ministério da Previdência
Social. Abaixo seguem as justificativas do Ex-Gestor.
“Embora não tenha havido a retenção do percentual de 11 % (onze) incidente sobre as
notas fiscais emitidas pelas empresas indicadas pela auditoria, houve o recolhimento espontâneo da
contribuição previdenciária acerca das obras realizadas. Ademais, a responsabilidade solidária do
Município de Cantanhede, somente exsurgiria acaso fosse constatada efetivamente a inadimplência
do contribuinte compulsório, após a consolidação do crédito tributário.
Com efeito, a legislação tributária não comporta ilações ou sofismas. O fato gerador e a
hipótese de incidência são condições inafastáveis para a apuração do tributo. De mesmo modo,
pode-se dizer a respeito da solidariedade tributária, em que o Município somente poderá ser
responsabilizado após ser instada a empresa-contribuinte ao pagamento e, na impossibilidade de
obter o tributo, consolidada a dívida, haver a cobrança. O raciocínio é óbvio. Imagine-se ter havido
o pagamento espontâneo do tributo, que é da competência exclusiva da Seguridade Social, como
poderia o Município de Cantanhede, agir em regresso para recebê-lo?”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas. Quanto ao recolhimento espontâneo da contribuição
previdenciária, não foram disponibilizados os comprovantes do recolhimento a que o Ex-Gestor se
refere. Com relação ao pagamento do “tributo”, supostamente efetuado pelo sujeito passivo, a
Administração Municipal falhou em não anexar os comprovantes ao processo analisado. Ressalte-se
que somente a empresa HIDREL ENGENHARIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
(CNPJ nº 73.864.233/0001-06), possuía obra matriculada no Instituto Nacional de Seguridade
Social – INSS (Ofício nº 196/Unidade da Secretaria da Receita Previdenciária/INSS-09-401, de
14/12/2004). Entretanto, o INSS não fez referência quanto às contribuições previdenciárias.
Ademais, o Ex-Gestor deveria resguarda a Administração de uma eventual demanda decorrente de
uma possível inadimplência do contribuinte direto, “in casu”, a empresa contratada.
1.8) Comprometimento da gestão fiscal responsável
Fato(s):
Quando do pagamento das notas fiscais/faturas referentes às despesas de empreitada de
construção civil, demolição, conservação, reformas e outros serviços de engenharia, o Gestor
Municipal não demonstrou ter arrecadado o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), de competência do Município. O fato configura desobediência ao disposto no art. 12 do
Decreto-lei nº 406, de 31/12/1968 (alterado pela Lei Complementar nº 100, de 22/12/1999), que
dispõe:
“Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço:
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do
domicílio do prestador;
b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.”
No mesmo sentido, abstraindo-se de eventuais discussões em sede de constitucionalidade,
nos termos do art. 11, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 – Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF), constitui requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal
a instituição, previsão e a arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da
federação, bem como veda a realização de transferências voluntárias para o ente federativo que não
observar tal preceito, naquilo que refere a impostos.
Assim, tomando-se por base o valor total pago às empresas contratadas para a execução de
obras e serviços de engenharia, no valor de R$ 117.568,40 (cento e dezessete mil qüinhentos e
sessenta e oito reais e quarenta centavos) e R$ 35.568,40 (trinta e cinco mil qüinhentos e sessenta e
oito reais e quarenta centavos), referentes aos Convênios 33/2001 e 37/2001, respectivamente, e
considerando a alíquota ad valorem de 5%, o valor não arrecadado foi de R$ 7.656,84 (sete mil
seiscentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Evidência:
Solicitação de Auditoria nº 157581-01; Processos referentes aos Convênios nº 33/2001 e
37/2001; Ofício nº 31.923/2004/CGU/PR/CGUMA; Notas Fiscais nº 276, 278, 279, e 283 emitidas
pela HIDREL Engenharia, Comércio e Representações Ltda.; Notas Fiscais nº 12, 17 e 19 emitidas
pela PTC - Pavimentação Terraplanagem e Construção Ltda.
Manifestação do Prefeito:
“Não houve comprometimento da gestão fiscal responsável, conforme anexa
documentação.”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas. A documentação anexa a que o Gestor Municipal se refere não
possui garantia de autenticidade e, portanto, a arrecadação do ISSQN incidente sobre a prestação de
serviços continuou pendente de comprovação.
1.9) Superdimensionamento do objeto e objetivo parcialmente atingido
Fato(s):
Os sistemas de abastecimento d’água nos Povoados Santa Tereza e Barranco foram
dimensionados para atender duzentas residências, o equivalente a mil pessoas. Entretanto, em
verificação in loco, ocorrida em 02/12/2004, além desses dados não terem sido confirmados, nas
localidades vistoriadas o número de habitantes é inferior ao previsto (aproximadamente 150
habitantes no local) no Plano de Trabalho.
Por outro lado, no que se refere ao objetivo do Programa, a água fornecida pelos sistemas
Barranco e Santa Tereza era salobra e os beneficiários se recusavam a consumí-la. A utilização da
água restringia-se apenas ao consumo de animais e para lavar roupas. Além deste aspecto, o sistema
instalado em Barranco não estava em funcionamento, pois o motor apresentava-se com problemas.
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FOTO 01: Vista geral do sistema instalado em Barranco. FOTO 02: Detalhe do chafariz (Barranco) – estado de
Ao fundo o cubículo de proteção.
abandono.
FOTO 03: Vista geral do sistema instalado em Santa FOTO 03: Detalhe do chafariz (Santa Tereza).
Tereza. Ao fundo o cubículo de proteção.
FOTO 05: Barranco. Aproveitamento do cubículo de FOTO 06: Barranco. Cerca de arame farpado com nove
proteção como estrutura para sustentação da caixa d’água fiadas – divergência com o PTA e aproveitamento de
– divergência em relação ao PTA.
troncos de árvores.
Ademais, nota-se divergências em relação ao Plano de Trabalho. Nas duas localidades
houve aproveitamento do cubículo de proteção para construção da torre de sustentação do
reservatório. Em Barranco, a quantidade de fiadas de arame farpado foi reduzida, e em Santa
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Tereza, embora o motor instalado tenha conservado a potência nominal (10 cv), as especificações
técnicas foram alteradas (motor elétrico, quando o previsto era motor a diesel).
Evidência:
Fotos tiradas durante vistoria in loco.
Manifestação do Prefeito:
“Em resposta a este item que caracteriza superdimensionamento do objeto e objetivos a
serem atingidos quando da construção dos sistemas de abastecimento de água nos Povoados
Barranco e Santa Tereza, veja-se que o total de famílias identificadas no plano de trabalho (200), na
verdade foi um equívoco de digitação, pois nessas localidades residem apenas 20 famílias, número
aproximado ao constatado pelo auditor (150 habitantes). Além disso, o referido sistema jamais
atenderia aproximadamente 1000 pessoas. O nível de salubridade dessas águas está dentro dos
padrões normais de consumo exigido pela FUNASA. O motor do Povoado Barranco sempre esteve
em perfeitas condições de uso, o que ocorre, em verdade, é o desconhecimento da comunidade
acerca de seu manuseio”.
“Ademais, a obra obedeceu rigorosamente às especificações do projeto, tanto que o
concedente já a aprovou. O motor para bombeamento de água, inicialmente previsto para ser a
diesel, foi implantado um motor elétrico, em razão de à época já haver rede elétrica no povoado,
que não existia quando da postulação dos recursos financeiros. O funcionamento e a manutenção do
motor elétrico são menos dispendiosos, contribuindo para menor despesa da comunidade
beneficiária.”
Análise da Equipe:
As justificativas não foram acatadas, haja vista que o Ex-Prefeito, em sua manifestação,
não contesta as afirmações exaradas pela equipe de auditoria referentes à quantidade de habitantes
em cada povoado, ao contrário, confirma-as, ao informar que houve erro quando do cadastramento
do Convênio. Além disso, não apresentou documentos que demonstrassem ter informado à
FUNASA o erro cometido e readequado o número de beneficiários à realidade. Em que pese as
alegações do Prefeito de que o convênio já foi aprovado pelo órgão concedente, não apresentou
documentos que comprovassem ter solicitado ao referido órgão as alterações do Plano de Trabalho,
conforme foi constatado pela Equipe. Não procede a justificativa de que “o nível de salubridade
dessas águas está dentro dos padrões normais de consumo exigido pela FUNASA”, pois, a
população beneficiária não a tem utilizado para seu próprio consumo, visto que foi constatado pela
Equipe que esta só é usada para o consumo de animais e lavagem de roupas.
2 – Programa: Águas do Brasil.
Ação: Cooperação Institucional e Tecnológica para a Formulação e Regulamentação da Política de
Recursos Hídricos.
Objetivo da Ação de Governo: Atender a população com a melhoria da qualidade e quantidade da
água, formando e regulamentando a política de recursos hídricos.
Ordem de Serviço: 158698.
Objeto Fiscalizado: Construção de proteção e construção de barragem.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cantanhede (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 116/2001 (SIAFI 429888).
Montante de Recursos Financeiros: 96.022,22 (noventa e seis mil vinte e dois reais e vinte e dois
centavos).
Extensão dos Exames: R$ 96.082,38 (noventa e seis mil oitenta e dois reais e trinta e oito
centavos).
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2.1) Omissão sobre informações de recursos descentralizados
Fato(s):
O Plano de Trabalho (PTA) foi proposto pelo Gestor Municipal em 05/12/2001 e teve por
objeto a construção de açude nos povoados Mata e Vila Mutirão (periferia do Município). O PTA
foi aprovado em 22/12/2001 e o plano de aplicação previu recursos da ordem de R$ 86.420,00
(oitenta e seis mil quatrocentos e vinte reais) a cargo do Concedente e R$ 9.602,22 (nove mil
seiscentos e dois reais e vinte e dois centavos) a título de contrapartida do Convenente.
No intuito de executar o objeto proposto no PTA mencionado acima, foi celebrado em
22/12/2001 o Convênio nº 116/2001, cuja vigência iniciou-se nessa mesma data, com término
previsto para 10/01/2003. Os recursos foram integralmente liberados em 30/09/2002 e a Prestação
de Contas deveria ocorrer em até 29/11/2002. Apesar de não ter sido disponibilizada a Prestação de
Contas à Equipe de Fiscalização, o convênio sob análise encontrava-se, junto ao SIAFI, na situação
aprovado.
Por fim, na documentação obtida pela SFC junto ao Concedente e que foi disponibilizada à
CGUMA, não havia comprovação de aviso à Câmara de Vereadores acerca da formalização dos
convênio sob análise.
Evidência:
Plano de Trabalho; Termo de Convênio nº 116/2001; Extrato do Convênio nº 116/2001
junto ao SIAFI.
Manifestação do Prefeito:
Não houve manifestação por parte do Ex- Gestor.
Análise da Equipe:
Não se aplica.
2.2) Irregularidade em processo licitatório
Fato(s):
Para consecução do objeto descrito no Plano de Trabalho – construção de açude nos
povoados Mata e Vila Mutirão –, teria sido instruído o Convite nº 005/2002, de 14/01/2002, com
data de apresentação das propostas fixada em 21/01/2002. Consta como licitantes: EMAC
Empreendimentos Maranhense e Construção Ltda. (CNPJ nº 02.674.435/0001-4), Construtora Rio
Amazonas (CNPJ nº 01.467.945/0001-80) e PTC - Pavimentação Terraplanagem e Construção
Ltda. (CNPJ nº 04.107.517/0001-35), empresa declarada vencedora do certame. Da análise dos atos,
foram detectadas as seguintes irregularidades:
a) ausência de Projeto Básico ou de Projeto Executivo, omissão esta que dificultou vincular
o objeto licitado (art. 7º, mormente incisos I e II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993);
b) além das falhas apontadas na alínea “b” acima, o contratado não apresentou certidões
que evidenciassem ter mantido a regularidade fiscal durante vigência contratual, pois não havia
CRF / FGTS nem CND / Previdência emitida no período de 05/03/2002 a 28/03/2002 (cobertura
contratual 28/01/2002 a 28/03/2002), em desobediência ao art. 29 c/c o art. 55, inciso XIII, da Lei
8.666/1993;
c) não foram disponibilizadas as certidões negativas de débito quanto a tributos federais.
Evidência:
Processo Licitatório referente à Carta-Convite nº 005/2002; Pesquisa no cadastro
CNPJ/SRF; Pesquisa internet para emissão de certificado de regularidade fiscal.
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Manifestação do Prefeito:
“A regularidade dos processos licitatórios é demonstrada através dos inclusos
documentos.”
Análise da Equipe:
O Ex-Gestor não apresentou documentos / informações que justificassem o fato de o
contratado não estar em dia com suas obrigações sociais durante parte da vigência contratual. Sendo
assim, permanece a constatação.
2.3) Irregularidade na formalização de contrato
Fato(s):
Adjudicado o objeto da licitação, em 28/01/2002, foi firmado contrato entre a
Administração Municipal e a PTC - Pavimentação Terraplanagem e Construção Ltda., cujos
serviços totalizaram R$ 96.082,38 (noventa e seis mil oitenta e dois reais e trinta e oito centavos),
com prazo para conclusão da obra fixado em até 28/03/2002. Não foi disponibilizado comprovante
de publicação resumida do instrumento de contrato, em afronta ao art. 61, parágrafo único, da Lei nº
8.666/1993.
Evidência:
Termo de Contrato firmado com a PTC - Pavimentação Terraplanagem e Construção Ltda.
Manifestação do Prefeito:
“Com relação a este item, informa-se que todas as ações do Poder Público Municipal são
publicados em mural existente no átrio do prédio deste município conforme preconiza o artigo 16,
item XI, parágrafo 1º da Lei orgânica deste município (documentos em anexo). E mesmo que assim
não houvesse ocorrido, insta salientar que a ausência de publicação resumida do contrato não traduz
qualquer irregularidade no procedimento ou mesmo na contratação, sendo a mesma plenamente
dispensável. De fato, como nos assevera MARÇAL JUSTEN FILHO, “a ausência de publicação do
extrato do contrato não é causa de sua invalidade. O defeito não afeta a contratação”.
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas, pois art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 é expresso
ao mencionar que a apresentação do comprovante de publicação do resumo do contrato é condição
para sua eficácia, é dizer, as providências acima declaradas não suprem a falta sob comento.
2.4) Impropriedades na execução orçamentária e financeira
Fato(s):
Os recursos financeiros foram movimentados mediante a conta corrente nº 7.514-0,
Agência nº 1.734-5 do Banco do Brasil, cujos desembolsos estão evidenciados conforme a tabela
abaixo.
DATA
01/03/2002
01/07/2002
11/07/2002
17/07/2002
30/07/2002
TABELA D
DOCUM.
Cheque nº 850001
Cheque nº 850002
Cheque nº 850003
Cheque nº 850004
Cheque nº 850006
VALOR (R$)
25.000,00
20.000,00
15.000,00
16.000,00
10.000,00
Controladoria-Geral da União
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23/08/2002 Cheque nº 850007
TOTAL (R$)
390,90
86.390,90
Com relação aos comprovantes de despesa, foi apresentada uma nota fiscal no montante de
R$ 96.082,38 (noventa e seis mil oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), emitida em
13/02/2002, pela PTC - Pavimentação Terraplanagem e Construção Ltda. Desta forma, sem levar
em consideração a data de conclusão do objeto, houve retenção do valor faturado.
Ademais, nos extratos bancários não havia registro (s) de outro (s) crédito (s) – senão a
parcela do Concedente –, ou seja, não consta registros que evidenciassem (s) a integralização da
contrapartida: R$ 9.602,22 (nove mil seiscentos e dois reais e vinte e dois centavos).
Evidência:
Extratos bancários da C/C nº 7.514-0, agência nº 1.734-5 – Banco do Brasil; Nota Fiscal
n.º 25 emitida pela PTC - Pavimentação Terraplanagem e Construção Ltda.
Manifestação do Prefeito:
“A contrapartida municipal foi paga com recursos próprios, conforme pode ser atestado
comparando-se as tabelas de cheques emitidos com notas fiscais.”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas, pois o fato de ter sido emitido cheque no valor acima da parcela
do convenente não caracteriza, por si só, a integralização da contrapartida. Ressalte-se que em
situações como essa a contrapartida poderá ser confundidas com o rendimento da aplicação
financeira (vide IN STN nº 01/1997, art. 20, § 3º).
2.5) Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre recursos descentralizados
Fato(s):
O Gestor Municipal não comprovou a notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de
trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca da liberação dos recursos
descentralizados no montante de R$ 86.420,00 (oitenta e seis mil quatrocentos e vinte reais),
liberados por meio da Ordem Bancária 164, de 27/12/2001.
Evidência:
Extratos bancários da C/C nº 7.514-0, agência nº 1.734-5 – Banco do Brasil.
Manifestação do Prefeito:
“A notificação foi devidamente realizada, tendo sido afixada na sede da Prefeitura nos
casos de recusa de recebimento ou ausência de sede dos Partidos e Sindicatos (documentação em
anexo).”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas, pois o Ex-Gestor, para comprovar a notificação em questão,
poderia utilizar-se de outros meios, tais como correspondência com aviso de recebimento (recusa no
recebimento) ou notificação pessoal (no caso de ausência de Sede).
2.6) Omissão no dever de informar aos órgãos fazendários sobre a liberação de faturas
Fato(s):
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Conforme os extratos bancários, houve liberação de recursos no valor total R$ 96.082,38
(noventa e seis mil oitenta e dois reais e trinta e oito centavos) – ver TABELA D, subitem 2.4, deste
Relatório – sem que os órgãos incumbidos de fiscalização tributária fossem informados acerca das
características e dos valores pagos (Lei nº 8.666/1993, art. 55, §3º). Ressalte-se que essas
informações devem ser prestadas no ato da liquidação da despesa, ou seja, na emissão da fatura com
o atesto dos serviços, fase esta, anterior à liberação dos recursos (pagamento).
Evidência:
Extratos bancários da C/C nº 7.514-0, agência nº 1.734-5 – Banco do Brasil; Nota Fiscal nº
25 emitida pela PTC - Pavimentação Terraplanagem e Construção Ltda.
Manifestação do Prefeito:
“A regra do § 3º do art. 55 da Lei n° 8.666/1993 não tem qualquer relação com a
regularidade na contratação administrativa. De fato, o dispositivo destina-se a permitir o controle do
cumprimento de obrigações tributárias, que foram efetivamente cumpridas, inexistindo
irregularidade a ser apontada.”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas. Não foi apresentada documentação comprobatória da prestação
de informações de que trata art. 55, §3º da Lei nº 8.666/1993.
2.7) Descumprimento de obrigações sociais perante o INSS
Fato(s):
O Gestor Municipal, quando da liquidação das despesas referentes a contratos de empreitada
para a execução de obras e serviços de engenharia, não vem exigindo dos contratados a
discriminação dos valores, com indicação de mão-de-obra, material e/ou equipamento, se
necessário. Vale lembrar a Administração Municipal é responsável solidária com o contratado pelos
encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
Considerando-se as notas/faturas emitidas, referentes aos serviços executados, o valor não
retido e não comprovadamente recolhido aos cofres do INSS é de R$ 10.569,06 (dez mil quinhentos
e sessenta e nove reais e seis centavos).
Evidência:
Nota Fiscal nº 25 emitida pela PTC - Pavimentação Terraplanagem e Construção Ltda.
Manifestação do Prefeito:
Esta constatação foi relatada também no fascículo concernente ao Ministério da Previdência
Social. Abaixo seguem as justificativas do Ex-Gestor.
“Embora não tenha havido a retenção do percentual de 11 % (onze) incidente sobre as
notas fiscais emitidas pelas empresas indicadas pela auditoria, houve o recolhimento espontâneo da
contribuição previdenciária acerca das obras realizadas. Ademais, a responsabilidade solidária do
Município de Cantanhede, somente exsurgiria acaso fosse constatada efetivamente a inadimplência
do contribuinte compulsório, após a consolidação do crédito tributário.
Com efeito, a legislação tributária não comporta ilações ou sofismas. O fato gerador e a
hipótese de incidência são condições inafastáveis para a apuração do tributo. De mesmo modo,
pode-se dizer a respeito da solidariedade tributária, em que o Município somente poderá ser
responsabilizado após ser instada a empresa-contribuinte ao pagamento e, na impossibilidade de
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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obter o tributo, consolidada a dívida, haver a cobrança. O raciocínio é óbvio. Imagine-se ter havido
o pagamento espontâneo do tributo, que é da competência exclusiva da Seguridade Social, como
poderia o Município de Cantanhede, agir em regresso para recebê-lo?”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas. Quanto ao recolhimento espontâneo da contribuição
previdenciária, não foram disponibilizados os comprovantes do recolhimento a que o Ex-Gestor se
refere. Com relação ao pagamento do “tributo”, supostamente efetuado pelo sujeito passivo, a
Administração Municipal falhou em não anexar os comprovantes ao processo analisado. Ressalte-se
que somente as empresa HIDREL ENGENHARIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
(CNPJ nº 73.864.233/0001-06), possuíam obra matriculada no Instituto Nacional de Seguridade
Social – INSS (Ofício nº 196/Unidade da Secretaria da Receita Previdenciária/INSS-09-401, de
14/12/2004). Entretanto, o INSS não fez referência quanto às contribuições previdenciárias.
Ademais, o Ex-Gestor deveria resguarda a Administração de uma eventual demanda decorrente de
uma possível inadimplência do contribuinte direto, “in casu”, a empresa contratada.
2.8) Comprometimento da gestão fiscal responsável
Fato(s):
Quando do pagamento das notas fiscais/faturas referentes às despesas de empreitada de
construção civil, demolição, conservação, reformas e outros serviços de engenharia, o Gestor
Municipal não demonstrou ter arrecadado o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), de competência do Município. O fato configura desobediência ao disposto no art. 12 do
Decreto-lei nº 406, de 31/12/1968 (alterado pela Lei Complementar nº 100, de 22/12/1999), que
dispõe:
“Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço:
a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do
domicílio do prestador;
b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.”
No mesmo sentido, abstraindo-se de eventuais discussões em sede de constitucionalidade,
nos termos do art. 11, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), constitui requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal a
instituição, previsão e a arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da
federação, bem como veda a realização de transferências voluntárias para o ente federativo que não
observar tal preceito, naquilo que refere a impostos.
Assim, tomando-se por base o valor total pago no exercício às empresas contratadas para a
execução de obras e serviços de engenharia, no valor de R$ 96.082,38 (noventa e seis mil oitenta e
dois reais e trinta e oito centavos), e considerando a alíquota ad valorem de 5%, o valor não
arrecadado foi de R$ 4.804,12 (quatro mil oitocentos e quatro reais e doze centavos).
Evidência:
Solicitação de Auditoria nº 157581-01; Processo referente ao Convênio nº 116/2002;
Ofício nº 31.923/2004/CGU/PR/CGUMA.
Manifestação do Prefeito:
“Não houve comprometimento da gestão fiscal responsável, conforme anexa
documentação.”
Controladoria-Geral da União
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Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas. A documentação anexa a que o Gestor Municipal se refere não
possui garantia de autenticidade e, portanto, a arrecadação do ISSQN incidente sobre a prestação de
serviços continuou pendente de comprovação.
2.9) Divergência do objeto em relação ao PTA e baixa qualidade dos serviços executados
Fato(s):
O convênio tinha por objeto a construção de açude nos povoados Mata e Vila Mutirão,
com prazo de execução até 30/09/2002. A área de armazenagem das águas previa um açude
retangular de 100 x 150 a 200 m, um sangradouro e um enrocamento de pedra. Entretanto, em
vistoria in loco, realizada em 02/12/2004, a obra em nada se assemelhava ao objeto pactuado – vide
fotos abaixo.
FOTO 07: Vista geral do açude construído na Vila FOTO 08: Vista geral do açude construído na Vila
Mutirão.
Mutirão.
FOTO 09: Vista geral do açude construído no Povoado FOTO 10: Vista geral do açude construído no Povoado
Mata.
Mata.
Conforme as fotos de 07 a 10, os reservatórios não conservaram a forma retangular
prevista no Plano de Trabalho. De maior relevo, entretanto, parece ter sido o caso do açude
construído no Povoado Mata, em que a topografia do terreno sugere o aproveitamento da parte mais
baixa para a execução dos serviços.
A foto 11 evidencia uma barragem que, de acordo com inspeção visual e sondagem feita a
uma profundidade de 0,50 m, foi executada com material argiloso.
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17
FOTO 11: Detalhe da “barragem” construída no povoado FOTO 12: Detalhe do “vertedouro” do açude construído
Mata.
na Vila Mutirão.
FOTO 13: Vertedouro construído no açude localizado no FOTO 14: Detalhe do vertedouro construído no açude
Povoado Mata.
localizado no Povoado Mata – erosão.
As fotos de 12 a 14 evidenciam os detalhes dos sangradouros. Note-se que o sangradouro
do Povoado Mata (fotos 13 e 14) estava em processo erosivo e, da forma como foi improvisada a
cerca de contenção, há indícios de carreamento de sedimentos no sentido do açude.
Aliado às falhas apontadas acima, não foram disponibilizados os detalhes do projeto, nem
fotos do terreno natural, ou seja, antes da execução dos serviços, omissões estas que prejudicaram
significativamente a vistoria.
Por último, na verificação física não foi identificada a laje de concreto sobre o sangradouro
do açude do Povoado Mata, cujo valor seria de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais).
Evidência:
Fotos tiradas durante vistoria in loco.
Manifestação do Prefeito:
“O convênio foi executado em conformidade com o plano de trabalho. Porém, o volume
d’água armazenado na bacia foi superior ao programado, perdendo assim a forma inicial do
armazenamento, mas acumulando uma quantidade superior de água. Foi cumprido, assim, o objeto
do convênio. Quanto ao sangradouro e o enrocamento de pedra era de se esperar que o escoamento
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18
acumulasse sedimentos provocados pelas chuvas, provocando destruição parcial do sangradouro,
porém, a Prefeitura já notificou a empresa para a solução do problema, conforme documento em
anexo. Informa-se, ainda, que pela própria porosidade do solo argiloso, os açudes da região são
todos abertos nesse sentido, que no período de estiagem conseguem reter água por maior tempo.”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas. Com relação ao fato de o volume d’água proveniente da bacia
hidrográfica ter sido maior do que o previsto, caso assim seja, pode revelar falhas na concepção do
projeto. A vistoria ocorreu dois anos e três meses após a conclusão dos serviços e, pelo estado da
obra, somente se vislumbra duas possibilidades: 1ª) seria necessário um volume muito além da
capacidade do reservatório para destruir a forma prevista (falha na concepção do projeto); 2ª) o
açude não foi construído da forma prevista. Quanto à erosão no sangradouro (Açude Mata), havia
indícios de que o fluxo das águas das chuvas era de fora para dentro do açude (vide a forma como a
cerca de proteção foi improvisada) e caso esta falha se confirme, evidencia-se que o dispositivo em
questão estava com sua funcionalidade alterada.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 354
MUNICÍPIO DE CANTANHEDE (MA)
MINISTÉRIO DAS CIDADES
14º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
17/NOVEMBRO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 354
MUNICÍPIO DE CANTANHEDE (MA)
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29/11/2004 a
10/12/2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério das Cidades:
Implantação de Serviços de Saneamento Básico Em Municípios Com
População de Até 75 Mil Habitantes.
Melhoria das Condições de Habitabilidade.
Implantação, Ampliação Ou Melhoria de Obras de Infra-estrutura
Urbana.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados e que os mesmos se
manifestaram em 17/01/2005. Assim, cabe ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as
providências corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/1997, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar as
Câmaras Municipais, Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais
sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias,
fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Morar melhor.
Ação: Implantação de Serviços de Saneamento Básico Em Municípios Com População de até 75
Mil Habitantes.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar a cobertura dos serviços de coleta e tratamento de esgoto,
visando à melhoria do nível de qualidade de vida preferencialmente nos munícipios integrantes dos
programas Comunidade Solidária e Mortalidade na Infância.
Ordem de Serviço: 159158.
Objeto Fiscalizado: Sistema simplificado de abastecimento d’água.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cantanhede (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 114.970-33 (SIAFI nº
417834).
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1
Montante de Recursos Financeiros: R$ 104.000,00 (cento e quatro reais).
Extensão dos Exames: de R$ 104.000,00 (cento e quatro reais).
1.1) Impropriedades em licitações e contratos
Fato(s):
O Plano de Trabalho (PTA) foi proposto pelo Gestor Municipal em 28/12/2000 e teve por
objeto a perfuração e montagem de poços artesianos em Vila Monteiro, Vila Palmeira e no Povoado
Pindoval. O PTA aprovado previu recursos da ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cargo do
Concedente e R$ 4.000,00 (quatro mil) a título de contrapartida.
No intuito de executar o objeto proposto no PTA mencionado acima, foi celebrado, em
20/12/2000, o Contrato de Repasse nº 114.970-33, cuja vigência iniciou-se em 29/12/2000, com
término em 30/06/2002. Os recursos foram liberados em duas parcelas: a primeira em 25/10/2001 e
a última em 24/12/2001.
Para consecução do objeto descrito no Plano de Trabalho – perfuração e montagem de
poços artesianos em Vila Monteiro, Vila Palmeira e no Povoado Pindoval – teria sido instruído o
Convite nº 018/2001, de 29/03/2001, com data de apresentação das propostas fixada em
05/04/2001. Os interessados foram: LAGES Construções Ltda. (CNPJ nº 01.791.046/0001-39),
PALMARES Construções Ltda. (CNPJ nº 11.302.593/0001-67) e HIDREL Engenharia, Comércio e
Representações Ltda. (CNPJ nº 73.864.233/0001-06), empresa declarada vencedora do certame,
com proposta no valor de R$ 101.600,00 (cento e um mil e seiscentos reais). Do exame dos autos,
foram detectadas as seguintes impropriedades:
a) ausência de Projeto Básico ou de Projeto Executivo, omissão esta que dificultou vincular
o objeto licitado (art. 7º, mormente incisos I e II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993);
b) na data de apresentação das propostas, os licitantes não apresentaram as certidões
negativas de débito quanto a obrigações referentes ao INSS (art. 195, §3º, da Constituição Federal
de 1988) e ao FGTS (Lei nº 8.036, de 11/05/1990) e quanto a tributos federais. Em pesquisa na
Internet, não havia registro de emissão de certificado de regularidade fiscal (CRF) relativo FGTS
em nome da PALMARES Construções Ltda., nem certidão negativa de débitos (CND) quanto a
obrigações previdenciárias dessa empresa, tudo em afronta ao art. 29 da Lei nº 8.666/1993;
c) o contratado não demonstrou ter regularizado sua situação durante a vigência do
contrato, pois não havia CRF / FGTS referente aos períodos de 06/07 a 16/07/2001 e 01/05 a
05/06/2001, nem CND / Previdência emitida para o período de 06/06 a 16/07/2001 (art. 29 c/c o art.
55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993). Ressalte-se que a cobertura contratual foi de 16/04/2001 a
16/07/2001;
e) não foram disponibilizados os comprovantes de publicação resumida do instrumento de
contrato firmados com HIDREL Engenharia, Comércio e Representações Ltda., no valor de R$
101.600,00 (cento e um mil e seiscentos reais), em descompasso com o art. 61, parágrafo único, da
Lei nº 8.666/1993;
f) o Gestor não demonstrou ter designado representante da Administração para
acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e, assim, produzir relatórios de medição, boletins de
ocorrência ou outros tipos de relatórios gerenciais.
Evidência:
Plano de Trabalho disponibilizado; Termo de Contrato de Repasse nº 114.970-33; Extrato
do Contrato de Repasse nº 114.970-33 junto ao SIAFI; Processo Licitatório referente à CartaConvite nº 018/2001; Pesquisa no cadastro CNPJ/SRF; Pesquisa internet para emissão de
certificado de regularidade fiscal, Contrato de Repasse nº 114.970-33.
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2
Manifestação do Prefeito:
“A regularidade dos processos licitatórios e contratos é demonstrada através dos inclusos
documentos”.
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas, tendo em vista que:
a) a apresentação da CND / Previdência Social do licitante LAGES Construções Ltda.
(CNPJ nº 01.791.046/0001-39) não foi suficiente para afastar a constatação, pois a pendência de
comprovação da regularidade fiscal permanece quanto aos demais licitantes, quais sejam,
PALMARES Construções Ltda. (CNPJ nº 11.302.593/0001-67) e HIDREL Engenharia, Comércio e
Representações Ltda. (CNPJ nº 73.864.233/0001-06). Ademais, conforme a alínea “b” da
constatação supra, as pesquisas na Internet não acusam emissão de certidões para comprovar a
regularidade fiscal quanto a Previdência Social e FGTS, bem como as CND’s e SRF / PFN não
foram apresentadas;
b) a mera declaração do Ex-Prefeito acerca da publicação do resumo do contrato não é
suficiente para garantir a condição de validade e eficácia do termo de contrato.
1.2) Inconsistências na Prestação de Contas
Fato(s):
A Prestação de Contas foi apresentada em 25/10/2002 e a aprovação correu em
04/11/2002. Quando desta fiscalização, estava com status “aprovada” perante o SIAFI. A Prestação
de Contas apresentada pelo Gestor Municipal continha relação cujos pagamentos totalizaram R$
103.910,00 (cento e três mil novecentos e dez reais), ao passo que foram disponibilizados
comprovantes de despesa no montante de apenas R$ de R$ 88.277,76 (oitenta e oito mil duzentos e
setenta e sete reais e setenta e seis centavos). Desse modo, estão pendentes de comprovação R$
15.632,24 (quinze mil seiscentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos).
E as inconsistências detectadas na Prestação de Contas vão além da apontada acima,
notadamente quanto a informações não apresentadas durante a realização dos trabalhos, quais
sejam:
a) inclusão na Relação de Pagamentos de comprovante de despesa não apresentado durante
a realização dos trabalhos;
b) inclusão de pagamentos efetuados a pessoas estranhas à HIDREL Engenharia, Comércio
e Representações Ltda., declarada vencedora da licitação;
c) não foi preenchida a data da Nota Fiscal nº 280, emitida pela HIDREL Engenharia,
Comércio e Representações Ltda.; em contrapartida, na Relação de Comprovação de Pagamento foi
informado que a data de emissão da referida nota fiscal ocorreu em 30/01/20002.
Evidência:
Extratos bancários da C/C nº 006.039-3, agência nº 1413 – CAIXA; Notas Fiscais nº 262 e
280 emitidas pela HIDREL Engenharia, Comércio e Representações Ltda; Prestação de Contas do
Contrato de Repasse nº 114.970-33.
Manifestação do Prefeito:
“Conforme aprovação do concedente, não houve restrições quanto aos pagamentos ali
informados. Os pagamentos alheios à empresa HIDREL Engenharia Comércio e Representações
Ltda foram efetuados à custa do programa de acompanhamento social, conforme pactuado no plano
de trabalho e no contrato de repasse celebrado com a Caixa Econômica Federal. Não houve
irregularidade alguma”.
Análise da Equipe:
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Justificativas parcialmente acatadas, pois:
a) o montante de R$ 15.632,24 (quinze mil seiscentos e trinta e dois reais e vinte e quatro
centavos) continua pendente de comprovação;
b) as notas fiscais nº 298 e 301 emitidas pela HIDREL Engenharia, Comércio e
Representações Ltda. (declaradas na Relação de Comprovação de Pagamentos) não estavam
anexadas ao processo e não foram apresentadas nas justificativas.
1.3) Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre recursos descentralizados
Fato(s):
O Gestor Municipal não comprovou a notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de
trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca do recebimento de
recursos descentralizados no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), liberados mediante as
ordens bancárias 2001OB003944 (R$ 60.000,00) e 2001OB008155 (R$ 40.000,00), emitidas em
25/10/2001 e 24/12/2001, respectivamente, descumprindo o disposto no art. 2º da Lei 9.452/1997.
Evidência:
Extratos bancários da C/C nº 006.039-3, agência nº 1413 – CAIXA; Pesquisa SIAFI.
Manifestação do Prefeito:
“A notificação foi devidamente realizada, tendo sido afixada na sede da Prefeitura nos
casos de recusa de recebimento ou ausência de sede dos Partidos e Sindicatos (documentação em
anexo)”.
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas, pois o Ex-Gestor, para comprovar a notificação em questão,
poderia utilizar-se de outros meios, tais como correspondência com aviso de recebimento (recusa no
recebimento) ou notificação pessoal (no caso de ausência de Sede), com testemunha de pelos menos
duas pessoas, no caso de recusa.
1.4) Omissão no dever de informar aos órgãos fazendários sobre a liberação de faturas
Fato(s):
Conforme os extratos bancários, houve liberação de recursos no valor total de R$
88.277,76 (oitenta e oito mil duzentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos) sem que os
órgãos incumbidos de fiscalização tributária fossem informados acerca das características e dos
valores pagos (Lei nº 8.666/1993, art. 55, §3º). Ressalte-se que essas informações devem ser
prestadas no ato da liquidação da despesa, ou seja, na emissão da fatura com o atesto dos serviços,
fase esta, anterior à liberação dos recursos (pagamento).
Evidência:
Notas Fiscais nº 262 e 280 emitidas pela HIDREL Engenharia, Comércio e Representações
Ltda.
Manifestação do Prefeito:
“A regra do § 3º do art. 55 da Lei n° 8.666/1993 não tem qualquer relação com a
regularidade na contratação administrativa. De fato, o dispositivo destina-se a permitir o controle do
cumprimento de obrigações tributárias, que foram efetivamente cumpridas, inexistindo
irregularidade a ser apontada”.
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Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas, visto que não foi apresentada a documentação comprobatória
da prestação de informações de que trata art. 55, §3º, da Lei nº 8.666/1993, nem houve comprovante
de recolhimento de tributos.
1.5) Descumprimento de obrigações sociais perante o INSS
Fato(s):
O Gestor Municipal, quando da liquidação das despesas referentes a contratos de empreitada
para a execução de obras e serviços de engenharia, não vem exigindo dos contratados a
discriminação dos valores, com indicação de mão-de-obra, material e/ou equipamento, se
necessário. Vale frisar que a Administração Municipal é responsável solidária com o contratado
pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, conforme disposto no § 2º do
art. 71 da Lei 8.666/93.
Considerando-se as notas/faturas emitidas, referentes aos serviços executados, o valor não
retido e não comprovadamente recolhido aos cofres do INSS é de R$ 9.710,55 (nove mil setecentos
e dez reais e cinqüenta e cinco centavos).
EMPRESA
HIDREL Engenharia,
Comércio e
Representações Ltda.
Total
CNPJ
OBRA
Poços artesianos em Vila
73.864.233/0001-06 Monteiro, Vila Palmeira e
no Povoado Pindoval
COMPROVANTE DE
DESPESA
Doc
Emissão
valor
262
13/8/2001
42.600,00
280 sem data
45.677,76
INSS
(11%)
4.686,00
5.024,55
9.710,55
Evidência:
Notas Fiscais nº 262 e 280 emitidas pela HIDREL Engenharia, Comércio e Representações
Ltda.
Manifestação do Prefeito:
Esta constatação foi relatada também no fascículo do Ministério da Previdência Social.
Abaixo seguem as justificativas do Ex-Gestor.
“Embora não tenha havido a retenção do percentual de 11 % (onze) incidente sobre as
notas fiscais emitidas pelas empresas indicadas pela auditoria, houve o recolhimento espontâneo da
contribuição previdenciária acerca das obras realizadas. Ademais, a responsabilidade solidária do
Município de Cantanhede, somente exsurgiria acaso fosse constatada efetivamente a inadimplência
do contribuinte compulsório, após a consolidação do crédito tributário.
Com efeito, a legislação tributária não comporta ilações ou sofismas. O fato gerador e a
hipótese de incidência são condições inafastáveis para a apuração do tributo. De mesmo modo,
pode-se dizer a respeito da solidariedade tributária, em que o Município somente poderá ser
responsabilizado após ser instada a empresa-contribuinte ao pagamento e, na impossibilidade de
obter o tributo, consolidada a dívida, haver a cobrança. O raciocínio é óbvio. Imagine-se ter havido
o pagamento espontâneo do tributo, que é da competência exclusiva da Seguridade Social, como
poderia o Município de Cantanhede, agir em regresso para recebê-lo?”
Análise da Equipe:
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Justificativas não acatadas. Quanto ao recolhimento espontâneo da contribuição
previdenciária, não foram disponibilizados os comprovantes do recolhimento a que o Ex-Gestor se
refere. Com relação ao pagamento do “tributo” a que o Ex-Gestor se refere, supostamente efetuado
pelo sujeito passivo, a Administração Municipal falhou em não anexar os comprovantes ao processo
analisado. Ressalte-se que somente as empresas ESTACON CONSTRUÇÕES LTDA. (CNPJ nº
04.821.512/0001-70) e HIDREL ENGENHARIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
(CNPJ nº 73.864.233/0001-06), possuíam obra matriculada no Instituto Nacional de Seguridade
Social – INSS (Ofício nº 196/Unidade da Secretaria da Receita Previdenciária/INSS-09-401, de
14/12/2004). Entretanto, o INSS não fez referência quanto às contribuições previdenciárias, i. e, não
acusou o recolhimento. Quanto às alegações sobre a responsabilidade solidária da Prefeitura, resta
configurada a ausência de medidas preventivas que deveriam ser adotadas pelo Ex-Gestor, no
sentido de evitar uma eventual cobrança àquele órgão, no caso de confirmada a inadimplência da
empresa contratada (contribuinte).
1.6) Comprometimento da gestão fiscal responsável
Fato(s):
Quando do pagamento das notas fiscais/faturas referentes às despesas de empreitada de
construção civil, demolição, conservação, reformas e outros serviços de engenharia, o Gestor
Municipal não demonstrou ter arrecadado o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), de competência do Município. O fato configura desobediência ao disposto no art. 12 do
Decreto-lei nº 406, de 31/12/1968 (alterado pela Lei Complementar nº 100, de 22/12/1999), que
dispõe:
“Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço:
a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do
domicílio do prestador;
b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.”
No mesmo sentido, abstraindo-se de eventuais discussões em sede de constitucionalidade,
nos termos do art. 11, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 – Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF), constitui requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal
a instituição, previsão e a arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da
federação, bem como veda a realização de transferências voluntárias para o ente federativo que não
observar tal preceito, naquilo que refere a impostos.
Assim, tomando-se por base o valor total pago no exercício às empresas contratadas para a
execução de obras e serviços de engenharia, no valor de R$ 88.277,76 (oitenta e oito mil duzentos e
setenta e sete reais e setenta e seis centavos), e considerando a alíquota ad valorem de 5%, o valor
não arrecadado foi de R$ 4.413,89 (quatro mil quatrocentos e treze reais e oitenta e nove centavos).
Evidência:
Solicitação de Auditoria nº 157581-01; Notas Fiscais nº 262 e 280 (HIDREL Engenharia,
Comércio e Representações Ltda.).
Manifestação do Prefeito:
“Não houve comprometimento da gestão fiscal responsável, conforme anexa
documentação”.
Análise da Equipe:
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Justificativas não acatadas. A documentação anexa a que o Gestor Municipal se refere não
possui garantia de autenticidade e, portanto, a arrecadação do ISSQN incidente sobre a prestação de
serviços continuou pendente de comprovação.
2 – Programa: Morar melhor.
Ação: Melhoria das Condições de Habitabilidade.
Objetivo da Ação de Governo: Elevar as condições de habitabilidade em áreas minimamente
urbanizadas e/ou melhoria das unidades habitacionais.
Ordem de Serviço: 159162.
Objeto Fiscalizado: Construção de proteção e construção de barragem.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cantanhede (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 118.650-54 (SIAFI nº
428394).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 150.500,00 (cento e cinqüenta mil e quinhentos reais).
Extensão dos Exames: R$ 150.500,00 (cento e cinqüenta mil e quinhentos reais).
2.1) Impropriedades em licitações e contratos
Fato(s):
O Plano de Trabalho (PTA) foi proposto pelo Gestor Municipal em 04/07/2001 e teve por
objeto melhorias habitacionais na Sede do Município. O PTA aprovado previu recursos da ordem
de R$ 149.000,00 (cento e quarenta e nove mil reais) a cargo do Concedente e R$ 1.500,00 (um mil
e quinhentos reais) a título de contrapartida.
No intuito de executar o objeto proposto no PTA mencionado acima, foi celebrado em
12/11/2001 o Contrato de Repasse nº 118.650-54,. cuja vigência iniciou-se nessa mesma data e
término em 31/12/2002. Os recursos foram integralmente liberados em 26/12/2001 e a Prestação de
Contas deveria ocorrer em até 01/03/2003.
Para consecução do objeto descrito no Plano de Trabalho – melhorias habitacionais – teria
sido instruído o Convite nº 030/2001, de 14/12/2001, com data de apresentação das propostas fixada
em 21/12/2001. Os interessados foram: PRESIDENTE Empreendimentos Ltda. (CNPJ nº
03.825.451/0001-58), PALMARES Construções Ltda. (CNPJ nº 11.302.593/0001-67) e RRC Comércio e Construções Ltda. (CNPJ nº 03.641.536/0001-84), empresa declarada vencedora do
certame, com proposta no valor de R$ 146.957,86 (cento e quarenta e seis mil novecentos e
cinqüenta e sete reais e oitenta e seis centavos). Do exame dos autos, foram detectadas as seguintes
impropriedades:
a) ausência de Projeto Básico ou de Projeto Executivo, omissão esta que dificultou vincular
o objeto licitado (art. 7º, mormente incisos I e II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993);
b) na data de apresentação das propostas, os licitantes não apresentaram as certidões
negativas de débito quanto a obrigações referentes ao INSS (art. 195, §3º, da Constituição Federal)
e ao FGTS (Lei nº 8.036, de 11/05/1990) e quanto a tributos federais. Em pesquisa na Internet, não
havia registro de emissão de certificado de regularidade fiscal (CRF) relativo FGTS em nome da
PALMARES Construções Ltda., tudo em afronta ao art. 29 da Lei nº 8.666/1993;
c) o contratado não demonstrou ter mantido a regularidade fiscal, pois não havia CRF /
FGTS referente aos períodos de 22/12/2001 a 06/02/2002 (art. 29 c/c o art. 55, inciso XIII, da Lei
8.666/1993) - o período de vigência contratual foi de 28/12/2002 a 28/03/2002;
d) não foram disponibilizados os comprovantes de publicação resumida dos instrumentos
de contrato firmados com RRC - Comércio e Construções Ltda., no valor de R$ 146.957,86 (cento e
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quarenta e seis mil novecentos e cinqüenta e sete reais e oitenta e seis centavos), em desobediência
ao art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993;
e) o Gestor não demonstrou ter designado representante da Administração para
acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e, assim, produzir relatórios de medição, boletins de
ocorrência ou outros tipos de relatórios gerenciais.
Evidência:
Plano de Trabalho disponibilizado; Termo de Contrato de Repasse nº 118.650-54; Extrato
do Contrato de Repasse nº 118.650-54 junto ao SIAFI; Processo Licitatório referente à CartaConvite nº 030/2001; Pesquisa no cadastro CNPJ/SRF; Pesquisa internet para emissão de
certificado de regularidade fiscal, Contrato de Repasse nº 118.650-54.
Manifestação do Prefeito:
“A regularidade dos processos licitatórios e contratos é demonstrada através dos inclusos
documentos”.
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas, pois a mera declaração do Ex-Prefeito acerca da publicação do
resumo do contrato não é suficiente para garantir a condição de validade e eficácia do termo de
contrato.
2.2) Inconsistências na Prestação de Contas
Fato(s):
A Prestação de Contas foi apresentada em 25/10/2002 e a aprovação correu em
04/11/2002. Essa Prestação de Contas apresentada pelo Gestor Municipal continha relação cujos
pagamentos totalizaram R$ 150.487,86 (cento e cinqüenta e sete mil quatrocentos e oitenta e sete
reais e oitenta e seis centavos), ao passo que foram disponibilizados comprovantes de despesa no
montante de apenas R$ 147.036,44 (cento e quarenta e sete mil trinta e seis reais e quarenta e quatro
centavos). Portanto, ficaram pendentes de comprovação R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
E as inconsistências detectadas na referida Prestação de Contas vão além das apontadas
acima, notadamente:
a) inclusão de pagamentos efetuados a pessoas estranhas à RRC - Comércio e Construções
Ltda., empresa declarada vencedora da licitação;
b) pagamentos realizados à RRC - Comércio e Construções Ltda. em valores superiores ao
contratado (ver subitem 2.1, alínea “d”).
Quando desta fiscalização, no SIAFI, a Prestação de Contas estava com status de
aprovada.
Evidência:
Extratos bancários da C/C nº 006.042-3, agência nº 1413 – CAIXA; Notas Fiscais nº 058,
071 e 111 emitidas pela RRC - Comércio e Construções Ltda.; Prestação de Contas do Contrato de
Repasse nº 118.650-54.
Manifestação do Prefeito:
“Conforme aprovação do concedente, não houve restrições quanto aos pagamentos ali
informados. Os pagamentos alheios à empresa RRC Comércio e Construções Ltda foram efetuados
à custa do programa de acompanhamento social, conforme pactuado no plano de trabalho e no
contrato de repasse celebrado com a Caixa Econômica Federal. Não houve irregularidade alguma”.
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Análise da Equipe:
Justificativas parcialmente acatadas, pois o montante de R$ R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais) continua pendente de comprovação;
2.3) Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre recursos descentralizados
Fato(s):
O Gestor Municipal não comprovou a notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de
trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca do recebimento de
recursos descentralizados no montante de R$ 149.000,00 (cento e quarenta e nove mil reais),
liberados em 26/12/2001 (2001OB009503), descumprindo o disposto no art. 2º da Lei 9.452/1997.
Evidência:
Extratos bancários da C/C nº 006.042-3, agência nº 1.413 – CAIXA; Pesquisa SIAFI.
Manifestação do Prefeito:
“A notificação foi devidamente realizada, tendo sido afixada na sede da Prefeitura nos
casos de recusa de recebimento ou ausência de sede dos Partidos e Sindicatos (documentação em
anexo)”.
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas, pois o Ex-Gestor, para comprovar a notificação em questão,
poderia utilizar-se de outros meios, tais como correspondência com aviso de recebimento (recusa no
recebimento) ou notificação pessoal (no caso de ausência de Sede), com testemunho de pelos menos
duas pessoas da Comunidade, no caso de recusa.
2.4) Omissão no dever de informar aos órgãos fazendários sobre a liberação de faturas
Fato(s):
Conforme os extratos bancários, houve liberação de recursos no valor total de R$
147.036,44 (cento e quarenta e sete mil trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos) sem que os
órgãos incumbidos de fiscalização tributária fossem informados acerca das características e dos
valores pagos (Lei nº 8.666/1993, art. 55, §3º). Ressalte-se que essas informações devem ser
prestadas no ato da liquidação da despesa, ou seja, na emissão da fatura com o atesto dos serviços,
fase esta, anterior à liberação dos recursos (pagamento).
Evidência:
Notas Fiscais nº 058, 071 e 111 emitidas pela RRC - Comércio e Construções Ltda.
Manifestação do Prefeito:
“A regra do § 3º do art. 55 da Lei n° 8.666/1993 não tem qualquer relação com a
regularidade na contratação administrativa. De fato, o dispositivo destina-se a permitir o controle do
cumprimento de obrigações tributárias, que foram efetivamente cumpridas, inexistindo
irregularidade a ser apontada”.
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas. Não foi apresentada a documentação comprobatória da
prestação de informações de que trata art. 55, §3º, da Lei nº 8.666/1993.
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2.5) Descumprimento de obrigações sociais perante o INSS
Fato(s):
O Prefeito, quando da liquidação das despesas referentes a contratos de empreitada para a
execução de obras e serviços de engenharia, não vem exigindo dos contratados a discriminação dos
valores, com indicação de mão-de-obra, material e/ou equipamento, se necessário. Releva frisar que
a Administração Municipal é responsável solidária com o contratado pelos encargos previdenciários
resultantes da execução do contrato.
Considerando-se as notas/faturas emitidas, referentes aos serviços executados, o valor não
retido e não comprovadamente recolhido aos cofres do INSS é de R$ 16.174,01 (dezesseis mil
cento e setenta e quatro reais e um centavo).
EMPRESA
RRC - Comércio e
Construções Ltda.
COMPROVANTE DE
DESPESA
Doc
Emissão
valor
58
27/2/2002
49.485,81
Melhorias habitacionais na
03.641.536/0001-84
71
18/5/2002
49.485,81
Sede do Município
111
15/7/2002
48.064,82
CNPJ
INSS
(11%)
OBRA
Total
5.443,44
5.443,44
5.287,13
16.174,01
Evidência:
Notas Fiscais nº 058, 071 e 111 emitidas pela RRC - Comércio e Construções Ltda.
Manifestação do Prefeito:
O Prefeito não se manifestou sobre o assunto.
2.6) Comprometimento da gestão fiscal responsável
Fato(s):
Quando do pagamento das notas fiscais/faturas referentes às despesas de empreitada de
construção civil, demolição, conservação, reformas e outros serviços de engenharia, o Gestor
Municipal não demonstrou ter arrecadado o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), de competência do Município. O fato configura desobediência ao disposto no art. 12 do
Decreto-lei nº 406, de 31/12/1968 (alterado pela Lei Complementar nº 100, de 22/12/1999), que
dispõe:
“Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço:
a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do
domicílio do prestador;
b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.”
No mesmo sentido, abstraindo-se de eventuais discussões em sede de constitucionalidade,
nos termos do art. 11, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 – Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF), constitui requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal
a instituição, previsão e a arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da
federação, bem como veda a realização de transferências voluntárias para o ente federativo que não
observar tal preceito, naquilo que refere a impostos.
Assim, tomando-se por base o valor total pago no exercício às empresas contratadas para a
execução de obras e serviços de engenharia, no valor 147.036,44 (cento e quarenta e sete mil trinta
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e seis reais e quarenta e quatro centavos), e considerando a alíquota ad valorem de 5%, o valor não
arrecadado foi de R$ 7.351,82 (sete mil trezentos e cinqüenta e um reais e oitenta e dois centavos).
Evidência:
Solicitação de Auditoria nº 157581-01 Notas Fiscais nº 058, 071 e 111 emitidas pela RRC
- Comércio e Construções Ltda.
Manifestação do Prefeito:
“Não houve comprometimento da gestão fiscal responsável, conforme anexa
documentação”.
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas. A documentação anexa a que o Gestor Municipal se refere não
possui garantia de autenticidade e, portanto, a arrecadação do ISSQN incidente sobre a prestação de
serviços continuou pendente de comprovação.
3 – Programa: Infra-Estrutura Urbana.
Ação: Implantação, Ampliação Ou Melhoria de Obras de Infra-estrutura Urbana.
Objetivo da Ação de Governo: Urbanização de áreas habitadas por população de baixa renda,
prioritariamente os municípios integrantes do Programa Comunidade Solidária.
Ordem de Serviço: 159264.
Objeto Fiscalizado: Urbanização da Rua do Campinho.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cantanhede (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 129.337-77 (SIAFI nº
447039).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 58.000,00 (cinqüenta e oito mil reais).
Extensão dos Exames: R$ 58.000,00 (cinqüenta e oito mil reais).
3.1) Impropriedades em licitações e contratos
Fato(s):
O Plano de Trabalho (PTA) foi proposto pelo Gestor Municipal teve por objeto a
urbanização da Rua do Campinho (calçamento em pedra e meio-fio), com previsão de recursos da
ordem de R$ 55.794,66 (cinqüenta e cinco mil setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis
centavos) a cargo do Concedente e R$ 2.205,44 (dois mil duzentos e cinco reais e quarenta e quatro
centavos) a título de contrapartida.
No intuito de executar o objeto proposto no PTA ora mencionado, foi celebrado, em
26/12/2001, o Contrato de Repasse nº 129.337-77, cuja vigência iniciou-se nessa mesma data com
término em 28/02/2003. Os recursos foram liberados em duas parcelas: a primeira em 22/07/2002 e
a última em 23/07/2002. A Prestação de Contas foi aprovada, apesar de ter sido encaminhada com
atraso.
Para consecução do objeto descrito no Plano de Trabalho – urbanização da Rua do
Campinho (calçamento em pedra e meio-fio) – teria sido instruído o Convite nº 016/2002, de
02/04/2002, com a data de apresentação das propostas fixada em 09/04/2002. Os interessados
foram: SANTA CRUZ Engenharia Ltda. (CNPJ nº 11.791.746/0001-87), MUTANTE Construções
e Comércio Ltda. (CNPJ nº 00.777.471/0001-00) e NICON Construções e Comércio Ltda. (CNPJ nº
01.680.761/0001-02), empresa declarada vencedora do certame, com proposta no valor de R$ R$
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55.916,00 (cinqüenta e cinco mil novecentos e dezesseis reais). Do exame das peças apresentadas,
foram detectadas as seguintes impropriedades:
a) ausência de Projeto Básico ou de Projeto Executivo, omissão esta que dificultou vincular
o objeto licitado (art. 7º, mormente incisos I e II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993);
b) na data de apresentação das propostas, os licitantes não apresentaram as certidões
negativas de débito quanto a obrigações referentes ao INSS (art. 195, §3º, da Constituição Federal),
ao FGTS (Lei nº 8.036, de 11/05/1990), nem a certidão negativa de débito quanto a tributos
federais. Em pesquisa na Internet, não foi emitido o certificado de regularidade fiscal (CRF) para
FGTS nem certidão negativa de débitos (CND) quanto a obrigações previdenciárias da NICON
Construções e Comércio Ltda., tudo em afronta ao art. 29 da Lei nº 8.666/1993;
c) o contratado não demonstrou ter regularizado sua situação durante a vigência do
contrato, pois não havia CRF / FGTS referente ao período de 16/04/2002 a 13/06/2002 nem CND /
Previdência emitida durante a cobertura contratual (16/04/2002 a 16/06/2002), desobediência ao art.
29 c/c o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993.
d) não foi disponibilizado comprovante de publicação resumida do instrumento de
contrato, o que torna discutível sua condição de eficácia, em descompasso com o art. 61, parágrafo
único, da Lei nº 8.666/1993;
e) o Gestor não demonstrou ter designado representante da Administração para
acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e, assim, produzir relatórios de medição, boletins de
ocorrência ou outros tipos de relatórios gerenciais.
Evidência:
Contrato de Repasse nº 129.337-77; Extrato do Contrato de Repasse nº 129.337-77 junto
ao SIAFI.; Processo Licitatório referente à Carta-Convite nº 016/2002; Pesquisa no cadastro
CNPJ/SRF; Pesquisa internet para emissão de certificado de regularidade fiscal; Termo de Contrato
firmado com NICON Construções e Comércio Ltda.
Manifestação do Prefeito:
“A regularidade dos processos licitatórios e contratos é demonstrada através dos inclusos
documentos”.
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas, pois não foram apresentados documentos que afastassem o
ponto.
3.2) Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre recursos descentralizados
Fato(s):
O Gestor Municipal não comprovou a notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de
trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca do recebimento de
recursos descentralizados no montante de R$ 55.794,66 (cinqüenta e cinco mil, setecentos e noventa
e quatro reais e sessenta e seis centavos), descumprindo o disposto no art. 2º da Lei 9.452/1997.
Evidência:
Extratos bancários da C/C nº 006.048-2, agência nº 1413; Pesquisa SIAFI.
Manifestação do Prefeito:
“A notificação foi devidamente realizada, tendo sido afixada na sede da Prefeitura nos
casos de recusa de recebimento ou ausência de sede dos Partidos e Sindicatos (documentação em
anexo)”.
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas, pois o Ex-Gestor, para comprovar a notificação em questão,
poderia utilizar-se de outros meios, tais como correspondência com aviso de recebimento (recusa no
recebimento) ou notificação pessoal (no caso de ausência de Sede), com o testemunho de pelo
menos duas pessoas da Comunidade, no caso de recusa.
3.3) Omissão no dever de informar aos órgãos fazendários sobre a liberação de faturas
Fato(s):
Conforme os as notas fiscais apresentadas, houve liberação de fatura no valor total R$
55.916,00 (cinqüenta e cinco mil novecentos e dezesseis reais), sem que os órgãos incumbidos de
fiscalização tributária fossem informados acerca das características e dos valores pagos (Lei nº
8.666/1993, art. 55, §3º). Ressalte-se que essas informações devem ser prestadas no ato da
liquidação da despesa, ou seja, na emissão da fatura com o atesto dos serviços, fase esta, anterior à
liberação dos recursos (pagamento)..
Evidência:
Notas Fiscais nº 366 (R$ 49.396,50) e 360 (R$ 6.519,50) emitidas pela NICON
Construções e Comércio Ltda.
Manifestação do Prefeito:
“A regra do § 3º do art. 55 da Lei n° 8.666/1993 não tem qualquer relação com a
regularidade na contratação administrativa. De fato, o dispositivo destina-se a permitir o controle do
cumprimento de obrigações tributárias, que foram efetivamente cumpridas, inexistindo
irregularidade a ser apontada”.
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas. Não foi apresentada a documentação comprobatória da
prestação de informações de que trata art. 55, §3º, da Lei nº 8.666/1993.
3.4) Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS
Fato(s):
O Prefeito, quando da liquidação das despesas referentes a contratos de empreitada para a
execução de obras e serviços de engenharia, não vem exigindo dos contratados a discriminação dos
valores, com indicação de mão-de-obra, material e/ou equipamento, se necessário. Vale lembrar que
a Administração Municipal é responsável solidária com o contratado pelos encargos previdenciários
resultantes da execução do contrato.
Considerando-se as notas/faturas emitidas, referentes aos serviços executados, o valor não
retido e não comprovadamente recolhido aos cofres do INSS é de R$ 6.150,76 (seis mil cento e
cinqüenta reais e setenta e seis centavos).
Evidência:
Notas Fiscais nº 366 (R$ 49.396,50) e 360 (R$ 6.519,50) emitidas pela NICON
Construções e Comércio Ltda.
Manifestação do Prefeito:
O Prefeito não se manifestou sobre o assunto.
3.5) Comprometimento da gestão fiscal responsável
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Fato(s):
Quando do pagamento das notas fiscais/faturas referentes às despesas de empreitada de
construção civil, demolição, conservação, reformas e outros serviços de engenharia, o Gestor
Municipal não demonstrou ter arrecadado o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), de competência do Município. O fato configura desobediência ao disposto no art. 12 do
Decreto-lei nº 406, de 31/12/1968 (alterado pela Lei Complementar nº 100, de 22/12/1999), que
dispõe:
“Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço:
a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do
domicílio do prestador;
b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.”
No mesmo sentido, abstraindo-se de eventuais discussões em sede de constitucionalidade,
nos termos do art. 11, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 – Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF), constitui requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal
a instituição, previsão e a arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da
federação, bem como veda a realização de transferências voluntárias para o ente federativo que não
observar tal preceito, naquilo que refere a impostos.
Assim, tomando-se por base o valor total pago no exercício às empresas contratadas para a
execução de obras e serviços de engenharia, no valor R$ 55.916,00 (cinqüenta e cinco mil
novecentos e dezesseis reais), e considerando a alíquota ad valorem de 5%, o valor não arrecadado
foi de R$ 2.795,80 (dois mil setecentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos).
Evidência:
Solicitação de Auditoria nº 157581-01; Notas Fiscais nº 366 e 360 emitidas pela NICON
Construções e Comércio Ltda.
Manifestação do Prefeito:
“Não houve comprometimento da gestão fiscal responsável, conforme anexa
documentação”.
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas. A documentação anexa a que o Gestor Municipal se refere não
possui garantia de autenticidade e, portanto, a arrecadação do ISSQN incidente sobre a prestação de
serviços continuou pendente de comprovação.
4 – Programa: Infra-Estrutura Urbana.
Ação: Implantação, Ampliação Ou Melhoria de Obras de Infra-estrutura Urbana.
Objetivo da Ação de Governo: Urbanização de áreas habitadas por população de baixa renda,
prioritariamente os municípios integrantes do Programa Comunidade Solidária.
Ordem de Serviço: 159265.
Objeto Fiscalizado: Pavimentação da Av. N. Srª da Conceição.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cantanhede (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 144.348-16 (SIAFI nº
459228).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 152.985,10 (cento e cinqüenta e dois mil novecentos e
oitenta e cinco reais e dez centavos).
Extensão dos Exames: R$ 152.985,10 (cento e cinqüenta e dois mil novecentos e oitenta e cinco
reais e dez centavos).
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4.1) Impropriedades em licitações e contratos
Fato(s):
O Plano de Trabalho (PTA) foi proposto pelo Gestor Municipal e teve por objeto a
pavimentação da Av. N. Srª da Conceição (calçamento, meio-fio e sarjeta), com previsão de
recursos da ordem de R$ 149.000,00 (cento e quarenta e nove mil reais) custeados pelo Concedente
e R$ 3.985,10 custeados pelo Convenente.
No intuito de executar o objeto proposto no PTA ora mencionado, foi celebrado, em
5/7/2002, o Contrato de Repasse nº 144.348-16, cuja vigência iniciou-se nessa mesma data, com
término em 30/04/2004. Os recursos foram liberados em cinco parcelas (duas em 20/12/2002, uma
em 10/06/2003, uma em 04/09/2003 e a última em 29/12/2003) e a Prestação de Contas foi
aprovada.
Para consecução do objeto descrito no Plano de Trabalho – pavimentação da Av. N. Srª da
Conceição (calçamento, meio-fio e sarjeta) – teria sido instruído o Convite nº 045/2002, de
20/08/2002, com data de apresentação das propostas fixada em 27/08/2002. Os interessados foram:
MATRIZ Construções Ltda. (CNPJ nº 04.306.829/0001-78), C. V. Construções e Comércio Ltda.
(CNPJ nº 04.039.047/0001-10) e EMAC Empreendimentos Maranhense e Construção Ltda. (CNPJ
nº 02.674.435/0001-47), empresa declarada vencedora do certame, com proposta no valor de R$
149.985,10 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e oitenta e cinco frreais e dez centavos). Do
exame das peças apresentadas, foram detectadas as seguintes impropriedades:
a) ausência de Projeto Básico ou de Projeto Executivo (art. 7º, mormente incisos I e II, da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993);
b) o contratado não demonstrou ter mantido a regularidade fiscal durante a vigência do
contrato, pois não foi emitida CND / Previdência referente ao período de 08/10/2002 a 03/12/2002
(a cobertura contratual foi de 03/09/2002 a 03/12/2002), desobediência ao art. 29 c/c o art. 55,
inciso XIII, da Lei 8.666/1993.
c) não foi disponibilizado comprovante de publicação resumida do instrumento de
contrato, o que torna discutível sua condição de eficácia, em descompasso com o art. 61, parágrafo
único, da Lei nº 8.666/1993;
d) o Gestor não demonstrou ter designado representante da Administração para
acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e, assim, produzir relatórios de medição, boletins de
ocorrência ou outros tipos de relatórios gerenciais;
e) não foram disponibilizadas as certidões negativas de débito quanto a tributos federais,
em afronta ao art. 29 da Lei nº 8.666/1993.
Evidência:
Contrato de Repasse nº 144.348-16; Extrato do Contrato de Repasse nº 144.348-16 junto
ao SIAFI.; Processo Licitatório referente à Carta-Convite nº 045/2002; Pesquisa no cadastro
CNPJ/SRF; Pesquisa internet para emissão de certificado de regularidade fiscal; Termo de Contrato
firmado com EMAC Empreendimentos Maranhense e Construção Ltda.
Manifestação do Prefeito:
“A regularidade dos processos licitatórios e contratos é demonstrada através dos inclusos
documentos”.
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas, pois não foram apresentados documentos que corrigissem as
falhas detectadas.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14º Sorteio de Unidades Municipais – Cantanhede - MA
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4.2) Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre recursos descentralizados
Fato(s):
O Gestor Municipal não comprovou a notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de
trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca do recebimento de
recursos descentralizados no montante de R$ 149.000,00 (cinqüenta e quarenta e nove mil reais),
descumprindo o disposto no art. 2º da Lei 9.452/1997.
Evidência:
Extratos bancários da C/C nº 006.063-6, agência nº 1413 – CAIXA; Pesquisa SIAFI.
Manifestação do Prefeito:
“A notificação foi devidamente realizada, tendo sido afixada na sede da Prefeitura nos
casos de recusa de recebimento ou ausência de sede dos Partidos e Sindicatos (documentação em
anexo)”.
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas, pois o Ex-Gestor, para comprovar a notificação em questão,
poderia utilizar-se de outros meios, tais como correspondência com aviso de recebimento (recusa no
recebimento) ou notificação pessoal (no caso de ausência de Sede), com o testemunho de pelo
menos duas pessoas da Comunidade, no caso de recusa.
4.3) Omissão no dever de informar aos órgãos fazendários sobre a liberação de faturas
Fato(s):
Conforme os as notas fiscais apresentadas, houve liberação de fatura no valor total R$
149.985,10 (cento e quarenta e nove mil novecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), sem que
os órgãos incumbidos de fiscalização tributária fossem informados acerca das características e dos
valores pagos (Lei nº 8.666/1993, art. 55, §3º). Ressalte-se que essas informações devem ser
prestadas no ato da liquidação da despesa, ou seja, na emissão da fatura com o atesto dos serviços,
fase esta, anterior à liberação dos recursos (pagamento).
Evidência:
Nota Fiscal nº 205 emitida pela EMAC Empreendimentos Maranhense e Construção Ltda.
Manifestação do Prefeito:
“A regra do § 3º do art. 55 da Lei n° 8.666/1993 não tem qualquer relação com a
regularidade na contratação administrativa. De fato, o dispositivo destina-se a permitir o controle do
cumprimento de obrigações tributárias, que foram efetivamente cumpridas, inexistindo
irregularidade a ser apontada”.
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas. Não foi apresentada a documentação comprobatória da
prestação de informações de que trata art. 55, §3º, da Lei nº 8.666/1993.
4.4) Descumprimento de obrigações sociais junto ao INSS
Fato(s):
O Prefeito, quando da liquidação das despesas referentes a contratos de empreitada para a
execução de obras e serviços de engenharia, não vem exigindo dos contratados a discriminação dos
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valores, com indicação de mão-de-obra, material e/ou equipamento, se necessário. Releva frisar que
a Administração Municipal é responsável solidária com o contratado pelos encargos previdenciários
resultantes da execução do contrato.
Considerando-se as notas/faturas emitidas, referentes aos serviços executados, o valor não
retido e não comprovadamente recolhido aos cofres do INSS é de R$ 16.498,36 (dezesseis mil
quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos).
Evidência:
Nota Fiscal nº 205 emitida pela EMAC Empreendimentos Maranhense e Construção Ltda.
Manifestação do Prefeito:
O Prefeito não se manifestou sobre o assunto.
4.5) Comprometimento da gestão fiscal responsável
Fato(s):
Quando do pagamento das notas fiscais/faturas referentes às despesas de empreitada de
construção civil, demolição, conservação, reformas e outros serviços de engenharia, o Gestor
Municipal não demonstrou ter arrecadado o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), de competência do Município. O fato configura desobediência ao disposto no art. 12 do
Decreto-lei nº 406, de 31/12/1968 (alterado pela Lei Complementar nº 100, de 22/12/1999), que
dispõe:
“Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço:
a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do
domicílio do prestador;
b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.”
No mesmo sentido, abstraindo-se de eventuais discussões em sede de constitucionalidade,
nos termos do art. 11, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 – Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF), constitui requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal
a instituição, previsão e a arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da
federação, bem como veda a realização de transferências voluntárias para o ente federativo que não
observar tal preceito, naquilo que refere a impostos.
Assim, tomando-se por base o valor total pago no exercício às empresas contratadas para a
execução de obras e serviços de engenharia, no valor R$ 149.985,10 (cento e quarenta e nove mil
novecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), e considerando a alíquota ad valorem de 5%, o
valor não arrecadado foi de R$ 7.499,26 (sete mil quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e seis
centavos).
Evidência:
Solicitação de Auditoria nº 157581-01; Nota Fiscal nº 205 emitida pela EMAC
Empreendimentos Maranhense e Construção Ltda.
Manifestação do Prefeito:
“Não houve comprometimento da gestão fiscal responsável, conforme anexa
documentação”.
Análise da Equipe:
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Justificativas não acatadas. A documentação anexa a que o Gestor Municipal se refere não
possui garantia de autenticidade e, portanto, a arrecadação do ISSQN incidente sobre a prestação de
serviços continuou pendente de comprovação.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 354
MUNICÍPIO DE CANTANHEDE (MA)
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO
NACIONAL
14º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
17/NOVEMBRO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 354
MUNICÍPIO DE CANTANHEDE (MA)
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 29/11/2004 a
10/12/2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Integração Nacional:
Gestão de Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local Integrado na
Amazônia Legal.
Construção e Recuperação de Obras de Infra-Estrutura Hídrica.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados e que os mesmos se
manifestaram em 17/01/2005. Assim, cabe ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as
providências corretivas com vistas à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar as Câmaras
Municipais, Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a
liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Desenvolvimento dos Eixos da Amazônia.
Ação: Gestão de Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local Integrado na Amazônia Legal.
Objetivo da Ação de Governo: Gestão de Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local
Integrado.
Ordem de Serviço: 157813.
Objeto Fiscalizado: Construção de um canal de drenagem de águas pluviais.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cantanhede (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 664/2002 (SIAFI nº 478631).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 141.400,00 (cento e quarenta e um mil e quatrocentos
reais).
Extensão dos Exames: não foi possível estimar o valor, tendo em vista não ter sido disponibilizado
relatório de medição com os serviços acumulados.
1.1) Descrição incompleta do objeto pactuado e pendência na Prestação de Contas
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Fato(s):
O Plano de Trabalho (PTA) foi proposto pelo Gestor Municipal em 04/07/2001 e teve por
objeto a construção de um canal de drenagem de águas pluviais. Entretanto, no PTA em questão não
foi detalhado satisfatoriamente projetos, especificações e cotação de preços para caracterização do
objeto proposto (art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa nº 01, de 15 janeiro de 1997, da Secretaria
do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda) e, dessa forma, não havia elementos suficientes para
que o Concedente procedesse a uma estimativa dos valores a serem descentralizados (art. 2º, §1º, da
IN nº 01/1997-STN/MF). Ressalte-se que o PTA foi aprovado em 31/12/2001 e o plano de
aplicação previu recursos da ordem de R$ 141.400,00 (cento e quarenta e um mil e quatrocentos
reais): R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil) a cargo do Concedente e R$ 1.400,00 (mil e
quatrocentos reais) a título de contrapartida do Convenente.
No intuito de executar o objeto proposto no PTA sob comento, foi celebrado em
26/12/2002 o Convênio nº 664/2002 cuja vigência iniciou-se nessa mesma data com término
previsto para 27/06/2004. Os recursos foram integralmente liberados em 30/12/2003 e a Prestação
de Contas deveria ocorrer em 28/08/2004. Entretanto, na data da vistoria in loco (09/12/2004), o
objeto pactuado ainda estava em execução. No SIAFI, o referido convênio estava na situação
liberado, e não havia comprovação do encaminhamento da Prestação de Contas para apreciação do
Concedente.
Também, na documentação obtida pela SFC junto ao Concedente e que foi disponibilizada
à CGUMA, não havia comprovação de aviso à Câmara de Vereadores acerca da formalização do
convênio em questão.
Evidência:
Plano de Trabalho disponibilizado; Termo de Convênio nº 664/2002; Extrato do Convênio
nº 664/2002 junto ao SIAFI.
Manifestação do Prefeito:
“As pendências citadas não se inserem no âmbito de competência do proponente. A
prestação de contas foi devidamente encaminhada ao Ministério da Integração Nacional.”
Análise da Equipe:
Justificativa não acatada, tendo em vista não ter sido disponibilizado documento que
comprove o encaminhamento da Prestação de Contas.
1.2) Irregularidade em processo licitatório
Fato(s):
Para consecução do objeto descrito no Plano de Trabalho – canal de drenagem de águas
pluviais –, teria sido instruído o Convite nº 006/2003, de 15/01/2003, com data de apresentação das
propostas em 22/01/2003. Os interessados foram Construtora Fabril Ltda. (03.772.773/0001-84) C.
R. P. Construções Reformas e Projetos Ltda. (02.318.189/0001-90) e ESTACON Construções Ltda.
(04.821.512/0001-70), que foi declarada vencedora. Da análise do certame, foram detectadas as
seguintes irregularidades:
a) ausência de Projeto Básico ou de Projeto Executivo, omissão esta que dificultou vincular
o objeto licitado (art. 7º, mormente incisos I e II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993);
b) os licitantes não apresentaram as certidões negativas de débito quanto a obrigações
referentes ao INSS (art. 195, §3º, da Constituição Federal), ao FGTS (Lei nº 8.036 de 11/05/1990),
nem a certidão negativa de débito quanto a tributos federais, em afronta, também, ao art. 29 da Lei
nº 8.666/1993. No mesmo sentido, em pesquisa na Internet, o licitante C. R. P. Construções
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Reformas e Projetos Ltda. participou do certame sem certificado de regularidade fiscal (CRF) para
FGTS referente à data de apresentação das propostas, ou seja, 22/01/2003.
Evidência:
Processo Licitatório referente à Carta-Convite nº 006/2003, Ofício nº 361/2004 - DERC.
Manifestação do Prefeito:
“Documentação relativa ao processo licitatório em anexo”.
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas, pois os documentos apresentados não foram suficientes para
justificar a falha. O Ex-Prefeito encaminhou as certidões de regularidade quanto ao FGTS, quanto
ao INSS e quanto à tributos federais das empresas Construtora Fabril Ltda. (03.772.773/0001-84) C.
R. P. Construções Reformas e Projetos Ltda. (02.318.189/0001-90) e ESTACON Construções Ltda.
(04.821.512/0001-70). Em que pese a autenticidade das citadas certidões, conferida perante as
entidades/órgãos emitentes, não se pode, neste momento, afirmar que as mesmas foram
apresentadas durante a realização do processo licitatório, até mesmo porque a Certidão Negativa de
Débito quanto ao INSS da Construtora Fabril Ltda (data de emissão de 17/01/2003 e validade até
18/3/2003) tem como data de consulta na Internet 24/02/2003, data posterior, portanto, à realização
da licitação. Vale lembrar, ainda, que as referidas certidões deveriam constar do processo licitatório,
de acordo com art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.666/1993.
1.3) Irregularidades na execução e na formalização de contrato
Fato(s):
Adjudicado o objeto da licitação, em 30/01/2003, foi firmado contrato entre a
Administração Municipal e a ESTACON Construções Ltda. (04.821.512/0001-70), cujos serviços
totalizaram R$ 141.188,00 (cento e quarenta e um mil cento e oitenta e oito reais), e o prazo para
conclusão da obra foi fixado em até 30/03/2003. Não foi disponibilizado comprovante de
publicação resumida do instrumento de contrato (art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993).
Não houve designação de representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a
execução do contrato e, assim, produzir relatórios de medição, boletins de ocorrência ou outros
tipos de relatórios gerenciais. Em vistoria in loco, ocorrida em 09/12/2004, os serviços estavam em
andamento, mas não havia evidências de que o executor era efetivamente o contratado, ou seja, não
foi localizado no canteiro de obras o responsável pela ESTACON Construções Ltda. Vale frisar que
a vigência do convênio expirou em 27/06/2004, sem a conclusão do objeto, e, apesar da previsão de
aplicação de multa pelo atraso na execução dos serviços, a Administração não demonstrou ter
adotado essa medida.
Evidência:
Termo de Contrato firmado com a ESTACON Construções Ltda.; Notas fiscais nº 111 e
263.
Manifestação do Prefeito:
“Portaria de Designação em anexo.”
Análise da Equipe:
O Gestor encaminhou Declaração do Secretário Municipal de Finanças, datada de
11/01/2005, de que “o resumo do Contrato de Serviço do processo 006/2003 foi afixado no mural
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da Prefeitura Municipal de Cantanhede no dia 30 de janeiro de 2003, data de sua assinatura, em
conformidade com a Lei 8.666/93”. A justificativa não foi acatada, pois art. 61, parágrafo único, da
Lei nº 8.666/1993 é expresso ao mencionar que a apresentação do comprovante de publicação do
resumo do contrato é condição para sua eficácia e o Ex-Gestor não supriu essa falta. Em que pese o
anuncio do Gestor, a portaria de designação do representante da Administração para acompanhar e
fiscalizar o contrato, não foi encaminhada à CGU.
1.4) Impropriedades na execução orçamentária e financeira
Fato(s):
Os recursos financeiros foram movimentados mediante a conta corrente nº 7.513-5,
Agência nº 1.734-5, do Banco do Brasil, cujos desembolsos estão evidenciados na tabela abaixo - o
saldo da conta em 17/11/2004 era de R$ 37.923,19 (trinta e sete mil novecentos e viste e três reais e
dezenove centavos).
TABELA A
DATA
DOCUMENTO
10/03/2004 Cheque nº 850002
12/03/2004 Cheque nº 850001
26/07/2004 Cheque nº 850003
27/08/2004 Cheque nº 850005
31/08/2004 Cheque nº 850004
27/09/2004 Cheque nº 850006
05/10/2004 Cheque nº 850007
17/11/2004 Cheque nº 850008
TOTAL (R$)
VALOR (R$)
14.529,82
10.000,00
11.903,14
25.174,07
10.000,00
3.000,00
18.000,00
9.469,85
102.076,88
Com relação aos comprovantes de despesa, foram apresentadas notas fiscais no montante
de R$ 141.188,16 (cento e quarenta e um mil cento e oitenta e oito reais), conforme a tabela a
seguir.
TABELA B
NF nº
EMISÃO
VALOR (R$)
111
05/02/2004
24.529,82
263
23/07/2004
116.658,34
141.188,16
TOTAL (R$)
Do comparativo entre as tabelas acima, depreende-se que houve atraso de um mês na
liberação da primeira fatura, sem a demonstração, por parte da Administração, do atesto dos
serviços. Por outro lado, o Gestor Municipal antecipou-se em comprovar despesa ao apresentar nota
fiscal emitida em 23/07/2004, no valor de R$ 116.658,34 (cento e dezesseis mil seiscentos e
cinqüenta e oito reais e trinta e quatro centavos), o que pressupõe a total execução financeira do
objeto sem a correspondente contrapartida física.
Ademais, nos extratos bancários não havia registro (s) de outro (s) crédito (s) – senão a
parcela do Concedente – que evidenciassem (s) a integralização da contrapartida: R$ 1.400,00 (mil
e quatrocentos reais).
Evidência:
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Extratos bancários da C/C nº 7.513-5, agência nº 1.734-5 – Banco do Brasil; Notas Fiscais
nº 111 e 263 emitidas pela ESTACON Construções Ltda.
Manifestação do Prefeito:
“A contrapartida municipal foi realizada com recursos próprios, conforme pode ser
atestado conforme depósito bancário em anexo. Na época da fiscalização, a execução do convênio
encontrava-se em andamento. Hoje, já concluso, prestadas suas contas e integralizada a
contrapartida municipal.”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas, pois o fato de ter sido emitido cheque no valor acima da parcela
do convenente não caracteriza, por si só, a integralização da contrapartida. Ressalte-se que em
situações como essa a contrapartida poderá ser confundidas com o rendimento da aplicação
financeira (vide IN STN nº 01/1997, art. 20, § 3º).
1.5) Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre recursos descentralizados
Fato(s):
O Gestor Municipal não comprovou a notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de
trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca do recebimento de
recursos no montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil), referentes aos recursos
descentralizados.
Evidência:
Extratos bancários da C/C nº 7.513-5, agência nº 1.734-5 – Banco do Brasil; Notas Fiscais
nº 111 e 263 emitidas pela ESTACON Construções Ltda.
Manifestação do Prefeito:
“A notificação foi devidamente realizada, tendo sido afixada na sede da Prefeitura nos
casos de recusa de recebimento ou ausência de sede dos Partidos e Sindicatos (documentação em
anexo).”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas, pois o Ex-Gestor, para comprovar a notificação em questão,
poderia utilizar-se de outros meios, tais como correspondência com aviso de recebimento (recusa no
recebimento) ou notificação pessoal (no caso de ausência de Sede).
1.6) Omissão no dever de informar aos órgãos fazendários sobre a liberação de faturas
Fato(s):
Conforme as notas fiscais, foram emitidas faturas de serviços no valor total de R$
141.188,16 (cento e quarenta e um mil cento e oitenta e oito reais e dezesseis centavos) – ver
TABELA A subitem 1.4 deste Relatório –, sem que os órgãos incumbidos de fiscalização tributária
fossem informados acerca das características e dos valores pagos (Lei nº 8.666/1993, art. 55, §3º).
Ressalte-se que essas informações devem ser prestadas no ato da liquidação da despesa, ou seja, na
emissão da fatura com o atesto dos serviços, fase esta, anterior à liberação dos recursos
(pagamento).
Evidência:
Notas Fiscais nº 111 e 263 emitidas pela ESTACON Construções Ltda.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Manifestação do Prefeito:
“A regra do § 3º do art. 55 da Lei n° 8.666/1993 não tem qualquer relação com a
regularidade na contratação administrativa. De fato, o dispositivo destina-se a permitir o controle do
cumprimento de obrigações tributárias, que foram efetivamente cumpridas, inexistindo
irregularidade a ser apontada.”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas. Não foi apresentada documentação comprobatória da prestação
de informações de que trata art. 55, §3º, da Lei nº 8.666/1993.
1.7) Descumprimento de obrigações sociais perante o INSS
Fato(s):
O Gestor Municipal, quando da liquidação das despesas referentes a contratos de empreitada
para a execução de obras e serviços de engenharia, não vem exigindo dos contratados a
discriminação dos valores, com indicação de mão-de-obra, material e/ou equipamento, se
necessário. Vale frisar que a Administração Municipal é responsável solidária com o contratado
pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
Considerando-se as notas/faturas emitidas, referentes aos serviços executados, o valor não
retido e não comprovadamente recolhido aos cofres do INSS é de R$ 15.530,70 (quinze mil
quinhentos e trinta reais e setenta centavos).
Evidência:
Notas Fiscais nº 111 e 263 emitidas pela ESTACON Construções Ltda.
Manifestação do Prefeito:
Esta constatação foi também relatada no fascículo do Ministério da Previdência Social.
Abaixo seguem as justificativas do Ex-Gestor.
“Embora não tenha havido a retenção do percentual de 11 % (onze) incidente sobre as
notas fiscais emitidas pelas empresas indicadas pela auditoria, houve o recolhimento espontâneo da
contribuição previdenciária acerca das obras realizadas. Ademais, a responsabilidade solidária do
Município de Cantanhede, somente exsurgiria acaso fosse constatada efetivamente a inadimplência
do contribuinte compulsório, após a consolidação do crédito tributário.
Com efeito, a legislação tributária não comporta ilações ou sofismas. O fato gerador e a
hipótese de incidência são condições inafastáveis para a apuração do tributo. De mesmo modo,
pode-se dizer a respeito da solidariedade tributária, em que o Município somente poderá ser
responsabilizado após ser instada a empresa-contribuinte ao pagamento e, na impossibilidade de
obter o tributo, consolidada a dívida, haver a cobrança. O raciocínio é óbvio. Imagine-se ter havido
o pagamento espontâneo do tributo, que é da competência exclusiva da Seguridade Social, como
poderia o Município de Cantanhede, agir em regresso para recebê-lo?”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas. Quanto ao recolhimento espontâneo da contribuição
previdenciária, não foram disponibilizados os comprovantes do recolhimento a que o Ex-Gestor se
refere. Com relação ao pagamento do “tributo”, supostamente efetuado pelo sujeito passivo, a
Administração Municipal falhou em não anexar os comprovantes ao processo analisado. Ressalte-se
que somente as empresas ESTACON CONSTRUÇÕES LTDA. (CNPJ nº 04.821.512/0001-70) e
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HIDREL ENGENHARIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. (CNPJ nº
73.864.233/0001-06), possuíam obra matriculada no Instituto Nacional de Seguridade Social –
INSS (Ofício nº 196/Unidade da Secretaria da Receita Previdenciária/INSS-09-401, de 14/12/2004).
Entretanto, o INSS não fez referência quanto às contribuições previdenciárias. Ademais, o ExGestor deveria resguarda a Administração de uma eventual demanda decorrente de uma possível
inadimplência do contribuinte direto, “in casu”, a empresa contratada.
1.8) Comprometimento da gestão fiscal responsável
Fato(s):
Quando do pagamento das notas fiscais/faturas referentes às despesas de empreitada de
construção civil, demolição, conservação, reformas e outros serviços de engenharia, o Gestor
Municipal não demonstrou ter arrecadado o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), de competência do Município. O fato configura desobediência ao disposto no art. 12 do
Decreto-lei nº 406, de 31/12/1968 (alterado pela Lei Complementar nº 100, de 22/12/1999), que
dispõe:
“Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço:
a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do
domicílio do prestador;
b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.”
No mesmo sentido, abstraindo-se de eventuais discussões em sede de constitucionalidade,
nos termos do art. 11, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), constitui requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal a
instituição, previsão e a arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da
federação, bem como veda a realização de transferências voluntárias para o ente federativo que não
observar tal preceito, naquilo que refere a impostos.
Assim, tomando-se por base o valor total pago no exercício às empresas contratadas para a
execução de obras e serviços de engenharia, no valor de R$ 141.188,16 (cento e quarenta e um mil
cento e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), e considerando a alíquota ad valorem de 5%, o
valor não arrecadado foi de R$ 7.059,41 (sete mil cinqüenta e nove reais e quarenta e um centavos).
Evidência:
Solicitação de Auditoria nº 157581-01; Processo referente ao Convênio nº 664/2002;
Ofício nº 31.923/2004/CGU/PR/CGUMA; Notas Fiscais nº 111 e 263 emitidas pela ESTACON
Construções Ltda.
Manifestação do Prefeito:
“Não houve comprometimento da gestão fiscal responsável, conforme anexa
documentação.”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas. A documentação anexa a que o Gestor Municipal se refere não
possui garantia de autenticidade e, portanto, a arrecadação do ISSQN incidente sobre a prestação de
serviços continuou pendente de comprovação.
1.9) Execução de obra em desrespeito ao meio ambiente
Fato(s):
O canal de drenagem estava com a sua funcionalidade ampliada, pois além das águas
pluviais, o esgoto sanitário também estava sendo despejado. Da forma como a obra se apresenta,
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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sem laje superior, esta omissão pode facilitar a proliferação de doenças, especialmente no caso de
crianças (Foto 1).
FOTO 01: Canal de drenagem ao lado de residências.
FOTO 02: Acúmulo de dejetos no leito do canal – obra
em execução.
Ademais, o esgoto residencial despejado no canal de drenagem é lançado no meio
ambiente sem nenhum tipo de tratamento, o que pode ocasionar, inclusive, a contaminação de
mananciais, conforme as fotos 3 e 4.
FOTO 03: Ponto de despejo dos resíduos.
FOTO 04: Local de lançamento do manancial.
Por fim, não foi apresentado o licenciamento ambiental para obras desta natureza, em
descompasso com a Resolução CONAMA nº 005/1988 (arts. 1º e 3º).
Evidência:
Fotos tiradas durante vistoria in loco.
Manifestação do Prefeito:
“Com relação a este item que trata do canal de drenagem, informa-se que foi de
responsabilidade exclusiva do morador o lançamento de dejetos de lavanderia dentro da calha de
drenagem. A Prefeitura já tomou as providências cabíveis no sentido de vedação da mesma. De
outro lado, a apresentação de licença ambiental deveria ter sido exigida pelo Ministério da
Integração Nacional quando da celebração do convênio – o que se entende desnecessária para esse
tipo de obra, pois não causa impacto ao meio-ambiente.”
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas, tendo em vista que o Ex-Gestor não ter providenciado a licença
ambiental de que trata a Resolução CONAMA nº 005/1988 (art. 3º, III, “b”). Também não procede
a alegação de que a obra (da forma como estava sendo construída) não causa impacto ao meio
ambiente, pois, conforme verificação física, o lançamento do material proveniente do canal de
drenagem é feito diretamente no meio ambiente. Daí a importância do Ministério do Meio
Ambiente tomar ciência do empreendimento para fins de emissão da licença.
2 – Programa: PROÁGUA Infra-Estrutura.
Ação: Construção e Recuperação de Obras de Infra-Estrutura Hídrica.
Objetivo da Ação de Governo: Construção e Recuperação de Obras de Infra-Estrutura Hídrica.
Ordem de Serviço: 157830.
Objeto Fiscalizado: Perfuração e montagem de poços artesianos.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Cantanhede (MA).
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 1162/2001 (SIAFI nº 449024).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais).
Extensão dos Exames: R$ 51.500,00 (cinqüenta mil e quinhentos reais).
2.1) Descrição incompleta do objeto pactuado
Fato(s):
O Plano de Trabalho (PTA) foi proposto pelo Gestor Municipal em 04/07/2001 e teve por
objeto a perfuração e montagem de poços artesianos nos Povoados Candiba e Santa Rita do Cabral.
Entretanto, no PTA em questão não foi detalhado satisfatoriamente (projetos, especificações e
cotação de preços) para caracterização do objeto proposto (art. 2º, inciso II, da IN nº 01/1997STN/MF) e, desta forma, não havia elementos suficientes para que o Concedente procedesse a uma
estimativa dos valores a serem descentralizados (IN nº 01/1997-STN/MF, art. 2º, §1º). Ressalte-se
que o PTA foi aprovado em 31/12/2001 e o plano de aplicação previu recursos da ordem de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais) a cargo do Concedente e R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de
contrapartida do Convenente.
No intuito de executar o objeto proposto no PTA mencionado acima, foi celebrado em
31/12/2001 o Convênio nº 1162/2001 cuja vigência iniciou-se nesta mesma data com término
fixado em 10/01/2003. Os recursos foram integralmente liberados em 17/10/2002 e a Prestação de
Contas deveria ocorrer em até 11/03/2003. Apesar de não ter sido disponibilizada a Prestação de
Contas, o convênio sob análise encontrava-se, junto ao SIAFI, na situação comprovado (sic).
Também, na documentação obtida pela SFC junto ao Concedente e que foi disponibilizada
à CGUMA, não havia comprovação de aviso à Câmara de Vereadores acerca da formalização do
convênio em questão.
Evidência:
Plano de Trabalho disponibilizado; Termo de Convênio nº 1162/2001; Extrato do
Convênio nº 1162/2001 junto ao SIAFI.
Manifestação do Prefeito:
“As pendências citadas não se inserem no âmbito de competência do proponente.”
Análise da Equipe:
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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As justificativas não foram acatadas, pois, naquilo que se refere à responsabilidade do ExGestor (prestação de contas no prazo previsto) não houve a devida comprovação.
2.2) Irregularidade em processo licitatório
Fato(s):
Para consecução do objeto descrito no Plano de Trabalho – perfuração e montagem de
poços artesianos nos Povoados Candiba e Santa Rita do Cabral – teria sido instruído Convite nº
020/2002, de 21/06/2002, com data de apresentação das propostas fixada em 28/06/2002. Os
interessados foram LAGES Construções Ltda. (CNPJ nº 01.791.046/0001-39), LINKS Construções Ltda. (CNPJ nº 04.389.970/0001-81) e HIDREL Engenharia, Comércio e
Representações Ltda. (CNPJ nº 73.864.233/0001-06), que foi declarada vencedora esta última
firma. Da análise das peças do certame, foram detectadas as seguintes irregularidades:
a) ausência de Projeto Básico ou de Projeto Executivo, omissão esta que dificultou vincular
o objeto licitado (art. 7º, mormente incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993);
b) os licitantes não apresentaram as certidões negativas de débito quanto a obrigações
referentes ao INSS (CF art. 195 §3º), ao FGTS (Lei nº 8.036 de 11/05/1990), nem a certidão
negativa de débito quanto a tributos federais, em afronta, também, ao art. 29 da lei nº 8.666/1993.
No mesmo sentido, em pesquisa na Internet, não foi emitido o certificado de regularidade fiscal
(CRF) para FGTS nem certidão negativa de débitos (CND) quanto a obrigações previdenciárias da
HIDREL Engenharia, Comércio e Representações Ltda. referente à data de apresentação das
propostas, ou seja, 28/06/2002;
c) além da falha apontada na alínea “c” supra, o contratado não demonstrou ter
regularizado sua situação durante a vigência do contrato, pois não havia CRF/FGTS nem
CND/Previdência emitida durante a cobertura contratual (01/07/2002 a 01/08/2002).
Evidência:
Processo Licitatório referente à Carta-Convite nº 20/2002; Pesquisa no cadastro
CNPJ/SRF; Pesquisa internet para emissão de certificado de regularidade fiscal.
Manifestação do Prefeito:
“Documentação relativa ao processo licitatório em anexo.”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas, pois a documentação pendente (CND / Previdência do licitante
e HIDREL Engenharia, Comércio e Representações Ltda. CNPJ nº 73.864.233/0001-06) não foi
apresentada.
2.3) Irregularidade na formalização de contrato
Fato(s):
Adjudicado o objeto da licitação, em 01/07/2002, foi firmado contrato entre a
Administração Municipal e a HIDREL Engenharia, Comércio e Representações Ltda., cujos
serviços totalizaram R$ 51.500,00 (cinqüenta e um mil e quinhentos reais) e foi fixado o prazo para
conclusão da obra: até 01/10/2002. Não foi disponibilizado comprovante de publicação resumida do
instrumento de contrato, em descumprimento do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
Evidência:
Termo de Contrato firmado com a HIDREL Engenharia, Comércio e Representações Ltda.
Manifestação do Prefeito:
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“Com relação a este item, informamos que todas as ações do Poder Público Municipal são
publicados em mural existente no átrio do prédio deste município conforme preconiza o artigo 16,
item XI, parágrafo 1º da Lei orgânica deste município (documentos em anexo). E mesmo que assim
não houvesse ocorrido, insta salientar que a ausência de publicação resumida do contrato não traduz
qualquer irregularidade no procedimento ou mesmo na contratação, sendo a mesma plenamente
dispensável. De fato, como nos assevera MARÇAL JUSTEN FILHO, “a ausência de publicação do
extrato do contrato não é causa de sua invalidade. O defeito não afeta a contratação.”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas, pois a publicação a que se refere o art. 61, parágrafo único, da
Lei nº 8.666/1993 é condição indispensável para eficácia do termo de contrato, e lei não faculta
alternativa para esse procedimento.
2.4) Impropriedades na execução orçamentária e financeira
Fato(s):
Os recursos financeiros foram movimentados mediante a conta corrente nº 7.543-4,
Agência nº 1.734-5 do Banco do Brasil, cujos desembolsos estão evidenciados conforme a tabela
abaixo.
TABELA D
DATA
DOCUMENTO
DATA
DOCUM.
22/11/2002 Cheque nº 850001
16/01/2003 Cheque nº 850002
24/01/2003 Cheque nº 850005
30/01/2003 Cheque nº 850006
TOTAL (R$)
VALOR (R$)
VALOR (R$)
6.000,00
38.000,00
6.000,00
1.495,61
51.495,61
Com relação aos comprovantes de despesa, foi apresentada uma nota fiscal no montante de
R$ 51.500,00 (cinqüenta e um mil e quinhentos reais), emitida em 22/11/2002 pela HIDREL
Engenharia, Comércio e Representações Ltda., o que resulta numa diferença de R$ 4,39 (quatro
reais e trinta e nove centavos) a maior em relação aos desembolsos (sic).
Das informações acima, depreende-se que o Gestor Municipal antecipou-se em comprovar
despesa ao apresentar nota fiscal emitida em 22/11/2002, no valor de R$ 51.500,00 (cinqüenta e um
mil e quinhentos reais), o que pressupõe execução financeira total do objeto, sem a contrapartida
física.
Ademais, nos extratos bancários não havia registro (s) de outro (s) crédito (s) – senão a
parcela do Concedente – que evidenciassem (s) a integralização da contrapartida: R$ 500,00
(quinhentos reais).
Evidência:
Extratos bancários da C/C nº 7.543-4, agência nº 1.734-5 – Banco do Brasil;
Nota Fiscal nº 316 emitida pela HIDREL Engenharia, Comércio e Representações Ltda.
Manifestação do Prefeito:
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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“A contrapartida municipal foi paga com recursos próprios, conforme pode ser atestado
comparando-se as tabelas de cheques emitidos com notas fiscais.”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas, pois o fato de ter sido emitido cheque no valor acima da parcela
do convenente não caracteriza, por si só, a integralização da contrapartida. Ressalte-se que em
situações como essa a contrapartida poderá ser confundidas com o rendimento da aplicação
financeira (vide IN STN nº 01/1997, art. 20, § 3º).
2.5) Omissão no dever de notificar entidades e organizações sobre recursos descentralizados
Fato(s):
O Gestor Municipal não comprovou a notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de
trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca da liberação dos recursos
descentralizados no montante de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais).
Evidência:
Extratos bancários da C/C nº 7.543-4, agência nº 1.734-5 – Banco do Brasil; Nota Fiscal nº
316 emitida pela HIDREL Engenharia, Comércio e Representações Ltda.
Manifestação do Prefeito:
“A notificação foi devidamente realizada, tendo sido afixada na sede da Prefeitura nos
casos de recusa de recebimento ou ausência de sede dos Partidos e Sindicatos (documentação em
anexo).”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas, pois o Ex-Gestor, para comprovar a notificação em questão,
poderia utilizar-se de outros meios, tais como correspondência com aviso de recebimento (recusa no
recebimento) ou notificação pessoal (no caso de ausência de Sede).
2.6) Omissão no dever de informar aos órgãos fazendários sobre a liberação de faturas
Fato(s):
Conforme notas fiscais apresentadas, foram emitidas faturas no valor total R$ 51.500,00
(cinqüenta e um mil e quinhentos reais), sem que os órgãos incumbidos de fiscalização tributária
fossem informados acerca das características e dos valores pagos (Lei nº 8.666/1993, art. 55, §3º).
Vale lembrar que essas informações devem ser prestadas no ato da liquidação da despesa, ou seja,
na emissão da fatura com o atesto dos serviços, fase essa, anterior à liberação dos recursos
(pagamento).
Evidência:
Extratos bancários da C/C nº 7.543-4, agência nº 1.734-5 – Banco do Brasil; Nota Fiscal nº
316 emitida pela HIDREL Engenharia, Comércio e Representações Ltda..
Manifestação do Prefeito:
“A regra do § 3º do art. 55 da Lei n° 8.666/1993 não tem qualquer relação com a
regularidade na contratação administrativa. De fato, o dispositivo destina-se a permitir o controle do
cumprimento de obrigações tributárias, que foram efetivamente cumpridas, inexistindo
irregularidade a ser apontada.”
Análise da Equipe:
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Justificativas não acatadas. Não foi apresentada documentação comprobatória da prestação
de informações de que trata art. 55, §3º da Lei nº 8.666/1993.
2.7) Descumprimento de obrigações sociais perante o INSS
Fato(s):
O Gestor Municipal, quando da liquidação das despesas referentes a contratos de empreitada
para a execução de obras e serviços de engenharia, não vem exigindo dos contratados a
discriminação dos valores, com indicação de mão-de-obra, material e/ou equipamento, se
necessário. Ressalte-se que a Administração Municipal é responsável solidária com o contratado
pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
Considerando-se as notas/faturas emitidas, referentes aos serviços executados, o valor não
retido e não comprovadamente recolhido aos cofres do INSS é de R$ 5.665,00 (cinco mil seiscentos
e sessenta e cinco reais).
Evidência:
Nota Fiscal nº 316 emitida pela HIDREL Engenharia, Comércio e Representações Ltda.
Manifestação do Prefeito:
Esta constatação foi tratada no Ministério da Previdência Social. Abaixo seguem as
justificativas do ex-Gestor.
“Embora não tenha havido a retenção do percentual de 11 % (onze) incidente sobre as
notas fiscais emitidas pelas empresas indicadas pela auditoria, houve o recolhimento espontâneo da
contribuição previdenciária acerca das obras realizadas. Ademais, a responsabilidade solidária do
Município de Cantanhede, somente exsurgiria acaso fosse constatada efetivamente a inadimplência
do contribuinte compulsório, após a consolidação do crédito tributário.
Com efeito, a legislação tributária não comporta ilações ou sofismas. O fato gerador e a
hipótese de incidência são condições inafastáveis para a apuração do tributo. De mesmo modo,
pode-se dizer a respeito da solidariedade tributária, em que o Município somente poderá ser
responsabilizado após ser instada a empresa-contribuinte ao pagamento e, na impossibilidade de
obter o tributo, consolidada a dívida, haver a cobrança. O raciocínio é óbvio. Imagine-se ter havido
o pagamento espontâneo do tributo, que é da competência exclusiva da Seguridade Social, como
poderia o Município de Cantanhede, agir em regresso para recebê-lo?”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas. Quanto ao recolhimento espontâneo da contribuição
previdenciária, não foram disponibilizados os comprovantes do recolhimento a que o Ex-Gestor se
refere. Com relação ao pagamento do “tributo”, supostamente efetuado pelo sujeito passivo, a
Administração Municipal falhou em não anexar os comprovantes ao processo analisado. Ressalte-se
que somente as empresas ESTACON CONSTRUÇÕES LTDA. (CNPJ nº 04.821.512/0001-70) e
HIDREL ENGENHARIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. (CNPJ nº
73.864.233/0001-06), possuíam obra matriculada no Instituto Nacional de Seguridade Social –
INSS (Ofício nº 196/Unidade da Secretaria da Receita Previdenciária/INSS-09-401, de 14/12/2004).
Entretanto, o INSS não fez referência quanto às contribuições previdenciárias. Ademais, o ExGestor deveria resguarda a Administração de uma eventual demanda decorrente de uma possível
inadimplência do contribuinte direto, “in casu”, a empresa contratada.
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2.8) Comprometimento da gestão fiscal responsável
Fato(s):
Quando do pagamento das notas fiscais/faturas referentes às despesas de empreitada de
construção civil, demolição, conservação, reformas e outros serviços de engenharia, o Gestor
Municipal não demonstrou ter arrecadado o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), de competência do Município. O fato configura desobediência ao disposto no art. 12 do
Decreto-lei nº 406, de 31/12/1968 (alterado pela Lei Complementar nº 100, de 22/12/1999), que
dispõe:
“Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço:
a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do
domicílio do prestador;
b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.”
No mesmo sentido, abstraindo-se de eventuais discussões em sede de constitucionalidade,
nos termos do art. 11, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), constitui requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal a
instituição, previsão e a arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da
federação, bem como veda a realização de transferências voluntárias para o ente federativo que não
observar tal preceito, naquilo que refere a impostos.
Assim, tomando-se por base o valor total pago no exercício às empresas contratadas para a
execução de obras e serviços de engenharia, no valor de R$ 51.500,00 (cinqüenta e um mil e
quinhentos reais), e considerando a alíquota ad valorem de 5%, o valor não arrecadado foi de R$
2.575,00 (trezentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
Evidência:
Solicitação de Auditoria nº 157581-01; Processo referente ao Convênio nº 664/2002;
Ofício nº 31.923/2004/CGU/PR/CGUMA.
Manifestação do Prefeito:
“Não houve comprometimento da gestão fiscal responsável, conforme anexa
documentação.”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas. A documentação anexa a que o Gestor Municipal se refere não
possui garantia de autenticidade e, portanto, a arrecadação do ISSQN incidente sobre a prestação de
serviços continuou pendente de comprovação.
2.9) Falhas na manutenção de sistema de abastecimento d’água
Fato(s):
Em vistoria in loco, realizada em 09/12/2004, constatou-se que o sistema de abastecimento
d’água do Povoado de Candiba estava em pleno funcionamento. Entretanto, no Povoado de Santa
Rita o sistema apresentou problemas na manutenção (motor com defeito) que inviabilizaram o seu
funcionamento.
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FOTO 05: Sistema de abastecimento d’água – Candiba.
FOTO 06: Sistema de abastecimento d’água - Candiba.
Evidência:
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Manifestação do Prefeito:
“É normal que, após tanto tempo de uso, haja deterioração do equipamento, mas a
Prefeitura, devidamente informada, comprometeu-se a colocá-lo em pleno funcionamento.”
Análise da Equipe:
Justificativas não acatadas, pois, o Ex-Gestor deveria ter tido ação proativa, i. é, não
deveria esperar a ação fiscalizadora para adotar as providências que se faziam necessárias.
Ademais, não demonstrou como vai providenciar as correções mesmo após ter deixado o Cargo de
Prefeito do Município.
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relatório de fiscalização nº 354 município de cantanhede (ma)