CONTRATO Entre: a) Ecopilhas, Sociedade Gestora de Resíduos de Pilhas e Acumuladores, Lda., sociedade comercial por quotas, com sede na Praça Nuno Rodrigues dos Santos, 7, 1600-171 Lisboa, pessoa colectiva número 505772213, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o nº 505772213, com o capital social de 60.000 euros, neste acto representada por Eurico Cordeiro, na qualidade de procurador, adiante designada por “Ecopilhas”; e b) [Sistema], com sede em (…), contribuinte número (…), neste acto devidamente representado por (…) na qualidade de (…), com poderes para o acto, adiante designada por “Segundo Contraente” Considerando que: 1. O Decreto-Lei nº 62/2001, de 19 de Fevereiro estabeleceu as regras de gestão de Pilhas e acumuladores usados, em conformidade com as Directivas nos 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, 93/86/CE, da Comissão, de 4 de Outubro e 98/101/CE, da Comissão de 22 de Dezembro; a) Nos termos do nº 1 do artigo 4º, os operadores económicos são coresponsáveis pela gestão das pilhas e acumuladores usados; b) De acordo com o nº 2 do artigo 4º, as Câmaras Municipais são responsáveis, nos termos da Lei em vigor, pela recolha dos resíduos urbanos, devendo beneficiar de contrapartidas financeiras que derivem da recolha selectiva das pilhas e outros acumuladores usados. Nas situações previstas na Lei, em que essa responsabilidade é transferida para outrem, as contrapartidas financeiras atrás referidas são devidas a quem assegura a recolha selectiva das pilhas e acumuladores; c) Estipula o nº 3 do artigo 4º, que os produtores e importadores de pilhas e acumuladores ou equipamentos que os contenham, são responsáveis pela prestação das acima referidas contrapartidas financeiras, destinadas a suportar os acréscimos de custos com a recolha selectiva de pilhas e acumuladores usados; d) No nº 1 do artigo 5º, fica estabelecido que os produtores e importadores ficam obrigados a submeter a gestão das suas pilhas e acumuladores usados, a 1 um programa de acção cujas normas de funcionamento e regulamentação foram definidas pela Portaria nº 572/2001, de 6 de Junho, no seu Anexo II; e) De acordo com a alínea a) do nº 2 do Anexo II da citada portaria, a responsabilidade dos produtores e importadores pela gestão de pilhas e acumuladores usados é transferida para uma entidade gestora, devidamente licenciada, nos termos do Decreto-lei nº 62/2001, de 19 de Fevereiro e da Portaria 571/2001 de 6 de Junho; f) A Ecopilhas é uma sociedade por quotas que tem por objecto a gestão do sistema integrado de pilhas e acumuladores usados, tendo sido licenciada como entidade gestora do mesmo, pelo Ministério das Cidades, do Ordenamento do Território e Ambiente, em decisão de 14 de Outubro de 2002, de acordo com o previsto no nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 62/2001, de 19 de Fevereiro, e no seguimento do artigo 2º da Portaria 571/2001 de 6 de Junho. g) Segundo o estipulado na alínea c) do número 3 do Anexo II da Portaria 572/2001 de 6 de Junho, os municípios são obrigados a aceitar dos consumidores finais as pilhas e acumuladores usados, livres de encargos. Para esse efeito, deverão instalar na sua área de influência recipientes apropriados para a recolha selectiva, bem como assegurar a criação de um ou mais locais legalizados para o armazenamento temporário das pilhas e acumuladores usados retomados; h) No seguimento da subalínea a’) da alínea h) do número 3 do Anexo II da Portaria 572/2001 de 6 de Junho, a Ecopilhas assegura a recolha das pilhas e acumuladores usados, por meio de contratos com os municípios, associações de municípios ou sistemas multimunicipais que prevejam uma adequada periodicidade de recolha e a disponibilização de contrapartidas financeiras necessárias para comportar as operações de recolha selectiva; i) O Segundo Contraente foi constituído pelo Decreto-Lei n.º -------------------o qual criou o sistema multimunicipal de valorização de resíduos sólidos urbanos de -------------------- (adiante abreviadamente designado por “Sistema”) e adjudicou ao segundo contraente em regime de concessão a exclusividade do Sistema por um prazo de vinte e cinco anos. j) Em -------------------- foram celebrados contratos de entrega, de recepção e de recolha selectiva de resíduos sólidos urbanos entre os municípios utilizadores do Sistema e o Segundo Contraente, através dos quais os referidos municípios regularam os modos de articulação dos seus sistemas de recolha e transporte de resíduos sólidos com o Sistema; k) O Segundo Contraente obteve as autorizações necessárias à celebração do presente contrato, tendo a mesma sido válida e eficazmente deliberada pelos seus órgãos competentes; l) A celebração do presente contrato foi válida e eficazmente deliberada pela Gerência da Ecopilhas; 2 É celebrado o presente Contrato, nos termos que adiante se especificam: Cláusula primeira Definições Para efeitos do presente contrato, consideram-se aplicáveis as definições constantes do artigo 2º do Decreto-Lei nº 62/2001 de 19 de Fevereiro e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. Cláusula segunda Objecto Pelo presente contrato, o Segundo Contraente obriga-se a proceder à recolha selectiva dos resíduos de pilhas e acumuladores usados, contidos nos resíduos urbanos das áreas que integram o Sistema ------------------- , referidos no Anexo I, e a entregá-los à Ecopilhas, nos termos e condições definidas nas Especificações Técnicas descritas no Anexo II, obrigando-se a Ecopilhas a entregar ao Segundo Contraente as correspondentes contrapartidas financeiras (Anexo III). Cláusula terceira Âmbito material de aplicação 1. A obrigação prevista na cláusula segunda não abrange os acumuladores de veículos, industriais ou similares. 2. A recepção dos resíduos por parte da Ecopilhas, prevista no presente contrato, fica dependente do cumprimento dos requisitos enunciados no Anexo II. Cláusula quarta Âmbito territorial de aplicação O presente contrato abrange as áreas que integram o Sistema e que correspondem às áreas dos municípios referidos no Anexo I. 3 Cláusula quinta Infra estruturas de recolha selectiva Para os efeitos do disposto na cláusula segunda, o Segundo Contraente instalará equipamentos específicos para a recolha selectiva dos resíduos mencionados. Cláusula sexta Qualidade das pilhas e acumuladores usados recolhidos O Segundo Contraente obriga-se a recolher as pilhas e acumuladores usados de acordo com o estipulado nas Especificações Técnicas e Procedimentos, definidas no Anexo II. Cláusula sétima Contrapartidas financeiras 1. Pela recolha dos resíduos de pilhas e acumuladores usados, objecto do presente contrato, a Ecopilhas entregará ao Segundo Contraente as contrapartidas financeiras devidas, pelas quantidades (expressos em kg) que respeitem as Especificações Técnicas, descritas no Anexo II, as quais foram fixadas no Anexo III. 2. O Segundo Contraente aceita desde já os valores de contrapartida financeira, referidos no Anexo III, assim como novos valores que venham a ser aprovados pelo Instituto dos Resíduos. 3. O valor a pagar ao Segundo Contraente será por este facturado à Ecopilhas, de acordo com as quantidades recepcionadas, e pago por esta última no prazo de 30 dias de calendário, contados da data de emissão da factura. 4. O referido pagamento será objecto de reembolso, sempre e quando se venham a registar incumprimentos dos requisitos de qualidade das pilhas e acumuladores recolhidos, conforme definido no Anexo II. O reembolso será processado por nota de crédito, emitida pelo Segundo Contraente a favor da Ecopilhas. 5. O pagamento das contrapartidas financeiras seguintes só será efectuado após a regularização do reembolso referido no número anterior. 4 Cláusula oitava Seguros As partes obrigam-se a segurar a sua responsabilidade civil contratual e extracontratual relativa a quaisquer danos resultantes do exercício das suas actividades. Esta obrigação é extensível a operadores subcontratados por ambas as partes. Cláusula nona Trespasse da concessão No caso do Segundo Contraente trespassar a concessão de exploração e gestão do Sistema, quando para tal esteja devidamente autorizado, considerar-se-ão transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações que para o Segundo Contraente decorrem do presente contrato, devendo o Segundo Contraente informar a Ecopilhas desse trespasse, com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data em que este se venha a realizar. Cláusula décima Duração do contrato 1. O presente contrato é válido por um período de quatro anos, com início a contar da data da sua assinatura. 2. Até seis meses antes do termo do prazo de duração inicial do presente contrato, a Ecopilhas poderá propor ao Segundo Contraente a sua renovação, em termos de duração e conteúdo. 3. O presente contrato poderá ser denunciado, em qualquer momento, por qualquer das partes, através de um aviso prévio de seis meses dirigido à outra parte. Cláusula décima primeira Resolução do contrato O não cumprimento por uma das partes, de uma ou mais cláusulas do presente contrato, confere à outra parte o direito de o resolver, se a parte faltosa não rectificar o facto ou omissão que determina a situação de incumprimento, uma vez 5 decorridos 60 dias a contar da notificação que, para o efeito, a parte não faltosa lhe tenha dirigido. Cláusula décima segunda Lei aplicável e resolução de litígios O presente contrato e todos os direitos e obrigações dele emergentes serão regulados pelas leis da República Portuguesa, sendo os litígios que possam dele emergir, dirimidos no Foro da Comarca de Lisboa. Lisboa aos (dia) de (Mês) de (Ano) Pela Ecopilhas, __________________ (Eurico Cordeiro) Pelo Segundo Contraente, __________________ Imposto do Selo, no valor de € 5 (cinco euros), nos termos da Verba 8 da Tabela Geral do Imposto do Selo, liquidado na data de celebração do presente Contrato e pago por meio do documento de cobrança de modelo oficial, nos termos do art.º 43.º do Código do Imposto do Selo. 6 Anexo I: Concelhos que integram o Sistema -… -… -… Anexo II: Especificações Técnicas e Procedimentos de recolha, armazenagem e entrega de pilhas e acumuladores usados 1. As pilhas e acumuladores recolhidas pelo segundo contraente nos seus circuitos de recolha selectiva serão colocadas e armazenadas em embalagens próprias, fornecidas pela Ecopilhas. 2. O Segundo Contraente compromete-se a efectuar uma correcta armazenagem e gestão de stocks do material de embalagem fornecido. 3. Concomitantemente com o processo de embalagem, serão eliminados possíveis contaminantes que venham misturados com as pilhas e acumuladores, no momento da sua recolha das infra estruturas de recolha selectiva (lixo, pedras, partes de equipamento eléctrico ou electrónico, outros objectos com forma semelhante à das pilhas e acumuladores, etc.) 4. De acordo com o número anterior, a Ecopilhas aceitará um valor máximo de contaminantes de 5% em peso da quantidade total de pilhas recolhidas em cada embalagem. 5. As embalagens cheias deverão ser armazenadas sobre paletes (1,2 x 0,8 m), até ao máximo de 36 caixas por palete (4 camadas de 9 caixas cada, devidamente cintadas com película transparente). 6. A armazenagem das embalagens deverá ser feita em local coberto, seco e arejado, ao abrigo do sol e da chuva e que não ultrapasse a temperatura de 30° C. 7. As quantidades entregues à Ecopilhas em cada uma das visitas serão identificadas como constituindo um único lote. 8. O Segundo Contraente, compromete-se a comunicar à Ecopilhas as necessidades de recolha que forem surgindo, sempre que se tenham atingido pelo menos 900 kgs de pilhas e acumuladores usados, o que aproximadamente representa trinta e seis caixas completas. 9. Os resíduos recolhidos pela Ecopilhas serão objecto de inspecção periódica, a cargo e em moldes por si definidos. 10. Em caso de não cumprimento dos requisitos definidos, haverá rejeição do lote no início da operação de triagem das pilhas e acumuladores. O acréscimo de custo pelo tratamento diferenciado desse lote será suportado pelo segundo contraente. 7 Anexo III: Contrapartidas financeiras devidas ao Segundo Contraente: A Ecopilhas pagará ao Segundo Contraente o valor de 39,00 € (trinta e nove euros) por tonelada de pilhas e acumuladores, entregues de acordo com o estipulado no Anexo II. 8