Av. Constantino Nery nº 2.480 – Chapada
Manaus/AM
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
AMAZONAS – TCE.
Ref.: Processo nº 451/2009 – TCE – SEGUNDA CÂMARA.
Decisão nº2078/2011
MANAUS PREVIDÊNCIA (MANAUSPREV), autarquia integrante da Administração
Pública Municipal Indireta, dotada de personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei Municipal nº
1.803, de 29 de Novembro de 2013, publicada no DOM/Edição 3302, p.03 a 07 ( doc. 01), inscrita sob o CNPJ
nº 07.637.990/0001-12, sucessora do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
MANAUS (MANAUSPREV), serviço social autônomo, criado pelo Art. 75, da Lei nº. 870, de 21.7.2005, nos
termos dos arts. 36 a 37 da Lei Municipal nº 1.803, de 29 de Novembro de 2013, com sede, nesta cidade na
Av. Constantino Nery, nº 2.480 – Chapada, CEP: 69.050-001, por seus procuradores (doc. 02), vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos art. 144, § 1º e 151 e seguintes da Resolução
n. 04/2002, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO
Contra a Decisão nº 2078/2011, proferida pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
– TCE (fls.98/99), nos autos do processo em epígrafe.
Assim, requer a Vossa Excelência que, admitido o recurso, após as formalidades de praxe, se
digne a determinar a remessa dos autos nos termos do art. 153 §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução n. 04/2002, interpor
o presente com as razões inclusas que seguem.
N. Termos,
P. Deferimento.
Manaus - AM, 12 de junho de 2014.
Iza Amélia Castro de Albuquerque
OAB/AM n° 3.814
Daniela Cristina da Eira Corrêa Benayon
OAB/AM n° 6.121
1
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RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: MANAUS PREVIDÊNCIA - MANAUSPREV
PROCESSO: nº. 451/2009 – TCE/AM
ORIGEM: SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS –
TCE
Egrégio Tribunal Pleno
Ilustres Conselheiros
Exmo. Sr. Conselheiro Relator
I – DA TEMPESTIVIDADE
A Recorrente, através do recebimento do Ofício nº. 541/2014 – Deseg – TCE (fls. 164),
tomou ciência da Decisão nº 2078/2014 – TCE - Segunda Câmara, em 28/05/2014 (quarta-feira).
Tendo em vista que o prazo para interposição de Recurso Ordinário é de 15 (quinze) dias,
tem-se como termo inicial da fluência o dia 29/05/2014 (quinta-feira) e, como termo final, o dia 12/06/2014
(quinta-feira).
Desse modo, verificando-se a data de protocolo do presente recurso atesta-se a
tempestividade da medida.
II – SÍNTESE DA DECISÃO RECORRIDA
Determina a r. Decisão, emanada da Segunda Câmara, a anulação da pensão por morte
concedida à Maria Rodrigues Moura e adoção das medidas cabíveis ao caso, de acordo com o art. 265, § 2º, da
Resolução nº 02/04 - TCE.
Determina, ainda, o repasse ao INSS dos valores de contribuições previdenciárias de
servidores que laboraram sob Regime de Direito Administrativo – RDAs, recolhidos ao Fundo do
Regime Próprio dos Servidores Públicos do município de Manaus, gerenciado pela Manaus Previdência,
para que a interessada (pensionista) requeira o benefício da pensão por morte ao Regime Geral, o
repasse do devido valor ao INSS, uma vez que a interessada requererá o benefício da pensão ao Regime Geral
de Previdência.
2
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III - EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO
Excelências, a determinação constante do item 8.3, “b”, da Decisão nº. 2078/2011, exarada
pela Segunda Câmara para que a Manaus Previdência repasse ao INSS contribuições previdenciárias, não
encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, restando assim, a impossibilidade jurídica de ser cumprida,
sob pena de violação da ordem jurídica, portanto, trata-se de uma determinação ilegal e abusiva, conforme
passa a demonstrar e sustentar a Recorrente.
III.1 – DA TOTAL E ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA, ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL
E FINANCEIRA DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO nº 2078/2011.
O sistema previdenciário brasileiro funda-se no princípio da solidariedade compulsória,
significando que o Estado Social realizará cobrança forçada dos contribuintes, sob pena de execução fiscal.
Segundo Fábio Zambitte Ibrahim1:
No modelo social, o Estado avoca a incumbência de realizar a justiça
social, sendo a solidariedade ainda seu principal instrumento, mas agora
dotada de compulsoriedade, uma vez internalizada no ordenamento, no
caso brasileiro, pela Constituição de 1988.
A solidariedade obrigatória permite a autonomia do custeio, significando que a relação
obrigacional de custeio é autônoma com referência à relação jurídica de prestação previdenciária, não havendo
correspondência entre a obrigação de custeio e o amparo, ou seja, o cumprimento da obrigação tributária de
recolher as contribuições sociais não interfere no direito dos trabalhadores que possuem arrecadação
presumida.
No presente caso, trata-se de pensão por morte concedida pelo MANAUSPREV a Sra. Maria
Rodrigues Moura, na condição de viúva do servidor falecido Constantino Moura, que pertenceu ao Quadro de
Pessoal do Município de Manaus, laborando sob Regime Direito Administrativo – RDA.
A decisão nº 2078/2011 – TCE-Segunda Câmara, de 20 de setembro de 2011 (fls. 98/99),
julgou ilegal o ato de pensão, negando-lhe registro e concedendo prazo ao Manausprev para anular o respectivo
ato e repassar ao INSS os valores irregularmente recolhidos, para que a interessada solicitasse o benefício junto
ao INSS.
Ora Excelências, a determinação para cessação do benefício da pensão por morte foi
tempestivamente cumprido pela Manausprev, posto que o TCE/AM possui competência para apreciar a
constitucionalidade de lei, de forma incidental, ao exercer suas atividades (somente no caso concreto), tanto
que o fez, porém repassar os valores recolhidos dos servidores que laboraram sob o Regime Administrativo,
a titulo de contribuição previdenciária, será jurídica e operacionalmente impossível, diante da impossibilidade
1
A previdência Social no Estado contemporâneo. São Paulo: Impetus, 2011, p. 17.
3
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jurídica, financeira, orçamentária e contábil, por ausência de relação jurídica tributária entre o Gestor do RPPS
municipal (MANAUSPREV) e o Gestor do Regime Geral, o INSS.
III.1.1 - DA RECIPROCIDADE PREVIDENCIÁRIA
Por óbvio, há que se reconhecer que houve equívoco por parte da Diretora-Presidente do
Manausprev, à época, ao mencionar em seus ofícios nº 1800/2012 e 2124/2012/GP/MANAUSPREV, o
instituto da COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, que notoriamente não guarda qualquer pertinência
temática com a situação fática.
Para melhor entendimento e sustentação das razões do presente recurso é importante que se
exponha sobre o instituto da Compensação Previdenciária para demonstrar que o presente caso trata de
relação de custeio previdenciário (Relação Tributária), e não de Reciprocidade Previdenciária, sendo
impossível o repasse da arrecadação vertida para o RPPS municipal ao gestor RGPS (INSS).
A Constituição Federal de 1988 consagrou em seu art. 201, § 9º, regra de
caráter geral para todos os regimes, denominada de reciprocidade
previdenciária, in verbis
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos
termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do
tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada,
rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência
social
se
compensarão
financeiramente,
segundo
critérios
estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998). Grifamos
A lei nº 9.796/99 estabeleceu as regras sobre compensação financeira para todos os
Regimes, regulamentando o § 9º do art. 201 da CF/88.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou
servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou
tenha gerado pensão para seus dependentes;
4
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II - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela
concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela
decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com
cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.
[...]
Art. 8o-A. A compensação financeira entre os regimes próprios de
previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de
contribuição, obedecerá, no que couber, às disposições desta Lei.
Art. 9o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta
dias contado da data de sua publicação.
Por sua vez o Decreto n.º 3.112, 06 de julho de 1999, estabeleceu exclusividade de
certificação para contagem recíproca para tempo de contribuição, in verbis
Art. 5o A compensação financeira será realizada, exclusivamente, na
contagem recíproca de tempo de contribuição não concomitante.
(grifamos)
Do exposto, tem-se que só poderá haver compensação financeira previdenciária quando o
segurado tenha sido legalmente filiado originário (aquele do qual se desligou legalmente), o que ocorrerá
mediante a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição-CTC, que se constitui num verdadeiro significado
do qual se extrai o efetivo exercício da atividade vinculada ao Regime Próprio / Regime Geral, ou seja, a
Certidão de Tempo de Contribuição-CTC serve para certificar somente tempo de contribuição para ser utilizado
pelo Regime Instituidor em atendimento à reciprocidade previdenciária instituída no art. 201, § 9º da CF/88,
nascendo o direito do Regime Instituidor em face do Regime Originário à compensação financeira.
Veja-se que a compensação previdenciária não ocorre porque foram vertidas contribuições
previdenciárias indevidas a um determinado regime, mas exige que tenham sido vertidas contribuições
legais do filiado, para o regime originário.
A compensação previdenciária ocorre através de um sistema nacional denominado
COMPREV, no qual os Regimes Originários - RO (aquele que emitiu a CTC para um ex-filiado) transferem
ao Regime Instituidor - RI (aquele que concedeu o benefício – atualmente filiado) valores referentes a um
percentual efetivamente laborado no período de filiação.
5
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III.1.2
DA AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE DOS GESTORES DA MANAUSPREV PELAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS RDA’s VERTIDAS PARA O RPPS MUNICIPAL.
Ilustres Conselheiros, vê-se da impossibilidade da efetivação de compensação
previdenciária, posto que a pensionista, Sra. Maria Rodrigues Moura é viúva do servidor falecido, Sr.
Constantino Moura, que pertenceu ao Quadro de Pessoal do Município de Manaus, laborando sob Regime
Direito Administrativo – RDA, sendo portanto trabalhador filiado ao RGPS, como já reconheceu essa Corte,
nos termos do § 13, do art. 40 da Constituição Federal de 1988 c/c com art. 12, alínea “a” da Lei 8.212/91.
No Estado Democrático de Direito a única e verdadeira fonte do direito é a sociedade, que
através de seus representantes, os parlamentares, faz as leis. Assim, a elaboração normativa segundo a vontade
do povo, e em prol do postulado da segurança jurídica, as leis e os atos normativos editados pelo Poder Público
são protegidos pelo princípio da presunção de constitucionalidade das leis, até que seja declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF, pelos meios de controle de constitucionalidade das
normas. Veja-se a doutrina de Paulo & Alexandrino2:
“Em decorrência do postulado do princípio da presunção de
constitucionalidade das leis, temos que as leis e atos normativos estatais
deverão ser considerados constitucionais, válidos, legítimos até que
venham a ser formalmente declarados inconstitucionais por um órgão
competente para desempenhar esse mister. Enquanto não formalmente
reconhecidos
como
inconstitucionais,
deverão
ser
cumpridos,
presumindo-se que o legislador agiu em plena sintonia com a
Constituição – e com a vontade do povo, que lhe outorgou essa nobre
competência.”
A Constituição Federal firmou em seu art. 40, § 20, que: “Fica vedada a existência de mais
de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de
uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.”
Por sua vez o art. 149, § 1º concedeu competência tributária os Estados, Distrito Federal e Municípios
legislarem sobre as contribuições para financiar seus Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, in verbis
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais,
de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e
2
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 2ª Ed. Niterói , RJ: IMPETUS, 2008, p.
693
6
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sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições
a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício
destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota
não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos
efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003). Grifamos
Dos dispositivos mencionados se extrai dois comandos importantes, aplicáveis à situação
concreta: Primeiro, que o Regime Próprio de Previdência do Município de Manaus é um conjunto de direitos
e deveres que rege a relação previdenciária entre o ente federado municipal e os servidores públicos filiados
ao Regime; Segundo, que o Município tem competência tributária (exclusiva) para legislar sobre o
financiamento do seu Regime Próprio.
Dessa forma, tem-se que a Manaus Previdência - MANAUSPREV é apenas a unidade gestora
do RPPS municipal, não cabendo a mesma a elaboração da Lei, que, no caso, é de iniciativa privativa do
chefe do poder executivo.
Assim, a conclusão lógica não pode ser outra a não ser a de que os gestores da Manausprev
(unidade gestora) deverão aplicar a Lei especial que regula o RPPS municipal, em sua integralidade, enquanto
esta vigorar no ordenamento jurídico, não podendo afastá-la, sob pena de ilegalidade.
A Lei 870, de 21 de julho de 2005, em seu art. 6º, § 4º, vinculada os RDA’s ao RPPS
municipal, não sendo possível o gestor da Manausprev substituir o legislador positivo, deixando de aplicar a
lei sob argumento de inconstitucionalidade.
I – o servidor público concursado e efetivado, titular de cargo efetivo
estatutário dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas
autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas, cujas
atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas
em estatutos ou normas estatutárias; e (redação dada pela Lei 1.197 de
31/12/2007).
(...)
§ 4º Por terem sido admitidos para o exercício de função temporária,
nos termos do disposto no inciso I deste artigo, são titulares efetivos os
servidores ativos e inativos que, até a data da publicação desta Lei
tenham sido admitidos com fundamento no art. 1° da Lei n° 336, de 19
7
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de março de 1996. (redação dada pela Lei 1.197 de 31/12/2007).
Grifamos.
Por outro lado, quedou-se inerte por vários anos essa Corte de Contas, enquanto controle
externo, que poderia ter desde logo afastado a aplicação da lei no caso concreto, amparando-se na Súmula 347
do Supremo Tribunal Federal: “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a
constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.
Quedou-se inerte também o Ministério Público do Estado do Amazonas, enquanto legitimado
para propor a competente Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, tendo ingressado somente em 2011
com a Ação de nº 0007362-85.2011.8.04.0000 (2011.007097-7) e, queda-se vagaroso o Poder Judiciário, que
até a presente data não prestou a tutela judicial requerida pelo Ministério Público Estadual. Ressalte-se que
atualmente a referida ADI aguarda julgamento no Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Doc.
07).
Em conclusão, Ilustres Conselheiros, enquanto o § 4º do art. 6º da Lei Municipal 870/2005
estiver em vigor no ordenamento jurídico devem os gestores da Manaus Previdência cumpri-lo em respeito ao
Estado de Direito, portanto, não há que se falar em ilegalidade das contribuições previdenciárias e nem
dos benefícios previdenciários concedidos, posto que efetivados sob o manto da legalidade específica.
III.1.3 DA NATUREZA JURIDICA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DA
AUTONOMIA DO CUSTEIO
Nobres Conselheiros, como já afirmado alhures a contribuição previdenciária possui natureza
tributária, nos termos do art. 149 caput e § 1º, da CF/88, tanto para o Regime Geral quanto para os Regimes
Próprios de Previdência Social.
O regime previdenciário é fundado na solidariedade obrigatória, que permite a autonomia do
custeio. Isso significa que a relação obrigacional de custeio é autônoma com referência à relação jurídica de
prestação previdenciária, não havendo correspondência entre a obrigação de custeio e o amparo, ou seja, o
cumprimento da obrigação tributária de recolher as contribuições sociais não interfere no direito dos
trabalhadores como empregados que possuem, por força do art. 33 § 5º da Lei 8.212/91, arrecadação presumida.
Nesse sentido vê-se a doutrina de CASTRO & LAZZARI3:
(...) sendo a contribuição à Seguridade Social de matiz tributária, a
relação obrigacional de custeio se identifica com as obrigações
tributárias. Em ambas, o sujeito ativo é um ente pertencente ao Estado
(no caso das contribuições á Seguridade Social, o sujeito ativo é a
União), que se vale de sua supremacia para exigir o cumprimento da
obrigação, pela via coercitiva. O sujeito passivo não tem possibilidade
3
Manual de Direito Previdenciário. 13ª ed.,São Paulo: Conceito, 2011, p. 157
8
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de alterar a incidência da norma, uma vez concretizado o fato imponível,
nem transferir, por negócio entre particulares, a obrigação de prestar a
devida contribuição. Assim é que, se a lei estabelece ao empregador que
este venha a recolher a contribuição a que está obrigado e, ainda, retenha
a contribuição dos empregados a seu serviço, recolhendo-as também aos
cofres do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, tal
responsabilidade é intransferível e, caso descumprida, arcará ele – o
empregador – com os efeitos decorrentes do descumprimento da norma,
não se penalizando os empregados.
A Segunda Câmara desse Tribunal de Contas julgou irregular a pensão concedida pelo
MANAUSPREV a Sra. Maria Rodrigues Moura, na condição de viúva do servidor falecido Constantino Moura,
que pertenceu ao Quadro de Pessoal do Município de Manaus, laborando sob Regime Direito Administrativo
– RDA, por entender pela inconstitucionalidade do § 4º, do art. 6º da Lei 870/2005, no exercício do seu poder
de controle de constitucionalidade via incidental, e em assim sendo, a qualidade de dependente da beneficiária
deve ser exercida junto ao Regime Geral de Previdência Social (INSS). Essa é a premissa maior que conduz
toda a questão desses autos, qual seja, o servidor falecido era filiado ao RGPS, nos termos do § 13 do art. 40
da Constituição Federal de 1988.
Portanto, se os Conselheiros julgaram pela ilegalidade da pensão por ser a pensionista
dependente de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, e sendo a natureza jurídica das
contribuições sociais tributária, não pode esse Tribunal, substituir o legislador positivo, impondo obrigações
ao gestor do RPPS municipal que não encontra respaldo jurídico para tal.
Como determinar que a Manaus Previdência repasse ao INSS os valores indevidamente
recolhidos se não há relação jurídica de custeio entre os gestores previdenciários - Manaus Previdência
e INSS?
Ademais, o legislador previdenciário presumiu oportuno e regular os recolhimentos
previdenciários dos trabalhadores para protegê-los de possíveis arbitrariedades, não dependendo, a
beneficiária, de repasse algum do RPPS municipal para o RGPS para que possa exercer a plenitude de seu
direito junto ao INSS, na qualidade de dependente de trabalhador compulsoriamente filiado aquele Regime,
bastando que o Município de Manaus declare suas remunerações para que sejam inseridas no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Visando melhor entendimento, vale esclarecer sobre a Relação de Custeio do Regime Geral
de Previdência Social para comprovação jurídica de que a determinação da Corte de Contas não encontra
guarida no ordenamento pátrio, o que redunda em abusividade, posto tratar-se de determinação ilegal.
9
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A Filiação é o vínculo jurídico que se estabelece entre pessoas que contribuem como
segurados para previdência social, vínculo este do qual decorrem direitos e obrigações4. Em sendo a pessoa
filiada ao RGPS, se sujeita às regras da legislação de custeio e benefícios do regime.
A filiação não depende de inscrição, mas decorre automaticamente do exercício da atividade
remunerada. Portanto, no momento que o servidor falecido Constantino Moura, instituidor da pensão, laborou
para o Município de Manaus, sob a égide de Regime Direito Administrativo – RDA ocorreu sua filiação ao
Regime Geral nos termos do art. 12, I, “a” da Lei Nacional Especial 8.212/91 (Plano de Custeio do RGPS), em
consonância com o disposto no § 13, do art. 40 da CF/88.
Nessa relação jurídica tributária a União é o sujeito ativo, cuja capacidade tributária é
exercida diretamente através da Receita Federal do Brasil-RFB (órgão arrecadador), e o Município de Manaus
é o sujeito passivo, que deverá cumprir a obrigação tributária previdenciária oportuna e regularmente.
Por outro lado, é de bom alvitre esclarecer que a Administração (direta e indireta) é
considerada EMPRESA em matéria de custeio previdenciário, nos termos do art. 15 da Lei 8.212/91, in verbis
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de
atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem
como os órgãos e entidades da administração pública direta,
indireta e fundacional; (g.n.)
No art. 30, inciso I, alínea “a” e “b” do mesmo diploma legal vê-se a nomeação do
representante tributário do trabalhador, que a lei classifica como empregado, que é o caso do servidor que
labora em regime temporário para Município de Manaus:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras
importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes
normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores
avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso,
a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim
como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações
4
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de Castro; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 13ª ed.,São Paulo:
Conceito, 2011, p. 200
10
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pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu
serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da
competência; grifamos
E ainda, além de a empresa, no presente caso o Município de Manaus, ser representante
tributário, responde este em substituição tributária pelas quantias que deixou de arrecadar ou arrecadou em
desacordo com normatividade tributária. Questão esta, que a doutrina previdenciária denomina como
“presunção do recolhimento das contribuições previdenciárias”. Normatividade de extrema importância,
porque protege o direito do trabalhador, posto tratar-se de direito fundamental de caráter alimentar, qual seja,
o benefício previdenciário, senão vejamos:
Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar,
executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à
fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das
contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta
Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das
devidas a outras entidades e fundos.
§ 1o omissis
§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente
autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela
empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se
eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela
importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com
o disposto nesta Lei. Grifamos
Excelências, pelo exposto resta demonstrado o equívoco.
É impossível o repasse de contribuições previdenciárias vertidas ao gestor do RPPS
municipal - MANAUSPREV para o gestor do RGPS – INSS, diante do fato de que a relação tributária
se estabelece entre a União (sujeito ativo) e o Município de Manaus (sujeito passivo) e não entre os
gestores dos regimes.
A Receita Federal do Brasil, ao entender que os servidores em RDA’s são filiados ao RGPS
tem continuadamente lançado débito contra o Município de Manaus para garantir o custeio solidário do RGPS,
débitos estes que têm sido objeto de parcelamento pelo Município junto aquele órgão.
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As contribuições vertidas para MANAUSPREV pelo município de Manaus, conforme já fora
exaustivamente explicitado alhures, no estrito cumprimento da norma especial, que continua em vigor até que
seja afastada do ordenamento jurídico (§ 4º, do art. 6º da Lei 870/2005), se indevidas forem, após o julgamento
da inconstitucionalidade da norma, deverão ser restituídas ao Município de Manaus e não ao segurado ou ao
INSS, diante da presunção do recolhimento oportuno e regular.
Conforme consta às fls. 108 dos autos , voto do Relator, mas um equívoco jurídico foi
cometido:
(...) abri vistas ao Douto Representante Ministerial que exarou os Despachos nº
135/2013, 353/2013 e 864/2013MP-ESB, todos opinando pelo efetivo cumprimento
da Decisão e destacando que o Município de Manaus e o Manausprev tergiversam
injustificadamente, vez que se apropriaram das contribuições que deveriam ter sido
pagas à União, e cobraram uma contribuição mais alta do que a efetivamente devida,
além de o Manausprev apenas tornar sem efeito a pensão da beneficiária, sem
comprovar que o benefício está sendo afetivamente pago pelo Regime Geral de
Previdência Social, sendo óbvio que sem as contribuições repassadas o INSS não
assumirá os encargos, solicitando o cumprimento da Decisão com o efetivo repasse e
a restauração do benefício à interessada até comprovação da concessão pelo INSS.”
Com todo respeito ao Órgão Ministerial, trata-se de um grande equívoco tal afirmação, posto
que basta a filiação, que decorre da atividade laboral remunerada, para que a arrecadação do segurado
como empregado seja presumida. A relação do segurado ocorre diretamente com o INSS, gestor do seu
regime, não sendo possível nenhum controle de concessão de benefício pela MANAUSPREV junto
aquele órgão, posto que os direitos dos trabalhadores estão garantidos pela normatividade
previdenciária.
No entanto, a demora dos legitimados ao controle de constitucionalidade da norma, dentre
eles o TCE/AM, incluindo o Ministério Público de Contas, gerou um problema de instabilidade psicológica
dos servidores que laboram em Regime Temporário.
O INSS tem solicitado aos segurados que requerem benefícios junto aquele órgão a
Declaração de Remunerações auferidas no Município de Manaus para poder conceder os benefícios
previdenciários, após a inserção no Cadastro de Informações Sociais – CNIS, o que tem sido regularmente
concedido pelas secretarias, quando trata-se de ativos e pela Manaus Previdência quando trata-se de inativos.
Do exposto, resta patente que a Relação Jurídica de custeio previdenciário é autônoma e não
vincula a relação de benefício, tanto do RGPS quanto nos RPPS, como também não se confunde com
compensação previdenciária, instituto outro, da reciprocidade previdenciária.
Disso decorre a
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impossibilidade de a Manaus Previdência repassar contribuições previdenciárias para o INSS, por
absoluta impossibilidade jurídica, sob pena de ilegalidade (Doc. 08).
Ademais, a arrecadação das contribuições previdenciárias dos servidores temporários
(RDA’s) e os pagamentos dos benefícios aos servidores que já se encontravam laborando para o município de
Manaus encontram-se revestidos de legalidade, posto que a Lei que o § 4º, do art. 6º da Lei Especial municipal
está em plena vigência no ordenamento jurídico, produzindo os seus efeitos legais, considerando que o Tribunal
de Contas - TCE não possui competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos
em abstrato, podendo apenas deixar de aplicá-las quando considerá-las inconstitucionais.
III.1.4 - DA IMPOSSIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL E FINANCEIRA DE REPASSE
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA O RGPS PELO MANUSPREV POR VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL.
A Constituição Federal, objetivando proteger o sistema previdenciário, de forma geral,
estabelece nos arts. 165, § 5º, III c/c art.195, §§ 1º e 2º, que a receita da Seguridade Social constará de
orçamento próprio, distinto daquele previsto para a União Federal. Quis o legislador evitar que recursos
destinados ao pagamento de benefícios previdenciários fossem utilizados para pagamento de despesas outras
não pertencentes à área de atuação previdenciária.
Obedecendo ao comando constitucional a Lei Nacional (9.717/98) dispôs sobre normas
gerais para todos os RPPS’s:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados,
baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os
seguintes critérios:
I – omissis
II- omissis
III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as
contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos
pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de
benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as
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despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei,
observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais;
(...)
Art. 8º Os dirigentes do órgão ou da entidade gestora do regime próprio
de previdência social dos entes estatais, bem como os membros dos
conselhos administrativo e fiscal dos fundos de que trata o art. 6º,
respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei,
sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da Lei no 6.435,
de 15 de julho de 1977, e alterações subseqüentes, conforme diretrizes
gerais.
O legislador Municipal por sua vez seguiu a vedação imposta pela Lei Nacional e no art. 13,
§ 2º da Lei 870/2005, também proibiu que recursos dos Fundos Previdenciários fossem destinados ao
pagamento de quaisquer outras despesas que não fossem os benefícios previdenciários, in verbis
Art. 13. São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:
I - omissis
§1º omissis § 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e
da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
Assim, mesmo que optasse a Recorrente em cometer uma conduta ilegal, tão somente para
cumprir a r. decisão da Corte de Contas, posto que a determinação emanada da Segunda Câmara além de não
encontrar amparo no direito material positivo vigente, ainda encontra proibição, tão somente para evitar a
constrição sobre seu patrimônio, tal ato seria impossível diante da inexistência de rubrica própria, como
também de disponibilidade orçamentária e financeira para qualquer repasse de contribuições
previdenciárias ao gestor do RGPS pelo gestor do RPPS municipal.
IV – DOS PEDIDOS
Pelos motivos expostos e em atenção aos jurídicos fundamentos expendidos nestas razões,
com fundamento no princípio da segurança jurídica, a Recorrente requer:
1) Seja o presente Recurso Ordinário conhecido e provido, para efeitos de reconhecer a
impossibilidade jurídica da determinação constante no item 8.3, “b” da Decisão nº 2078/2011-TCE/AM,
consistente no repasse ao INSS dos valores recolhidos dos servidores em Regime de Direito
Administrativo, pelo representante tributário, em substituição tributária, Município de Manaus para o
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RPPS municipal nos termos do § 4º, do art. 6º da Lei e art. 14 caput, ambos da Lei municipal especial nº
870/2005, por ausência de amparo no direito material positivo vigente;
2) Seja reformada a r. Decisão para afastar a obrigação do repasse exigido nos termo do
item 8.3, “b”, reconhecendo sua ilegalidade;
3) Que a após o julgamento do presente Recurso com a devida reforma da r. Decisão no
sentido requerido, seja uniformizado o entendimento no âmbito dessa Corte de Constas acerca da matéria;
4) Seja o presente Recurso Ordinário admitido com efeito devolutivo e suspensivo nos
termos do art. 146, § 3º da Resolução nº 04/2002;
5) Por fim, desde já, requer a sustentação oral quando do julgamento do presente Recurso
pelo Tribunal Pleno.
Nestes termos,
Pede e Confia no deferimento.
Manaus, 12 de junho de 2014.
Iza Amélia Castro de Albuquerque
OAB/AM n° 3.814
Daniela Cristina da Eira Corrêa Benayon
OAB/AM n° 6.121
DOCUMENTOS ANEXOS

Doc. 01 – Procuração;

Doc. 02 – Decreto de nomeação do atual Diretor Presidente da Manaus Previdência;

Doc. 03 – Ofício nº. 480/GPG/PGM;

Doc. 04 – Decisões do TCE/AM.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE