DECRETO Nº 2.674, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2.004. REGULAMENTA OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO PRESTADOS PELO SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO Título I – Do objeto Art. 1º Este Regulamento destina­se a definir e disciplinar os critérios a serem aplicados aos serviços de água e esgoto, administrados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, do Município de Itabira, adiante denominado SAAE, e a regulamentar os procedimentos, as obrigações, restrições, vedações, proibições, penalidades e multas por infrações e inadimplências e demais condições e exigências na prestação desses serviços aos usuários. Título II – Da ter minologia Art. 2º Adota­se neste Regulamento a terminologia consagrada nas diversas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e as que seguem: I ­ Acréscimo ou multa Pagamentos adicionais, devidos pelo usuário, previsto neste Regulamento como penalidade por infração às condições estabelecidas; II ­ Aferição de hidrômetro Processo de conferência do sistema de medição de hidrômetro, para verificação de erro de indicação em relação aos limites estabelecidos pelos órgãos competentes; III ­ Cadastro de usuário Conjunto de registros atualizados do SAAE, necessários ao faturamento, cobrança de serviços prestados, apoio ao planejamento e controle operacional; IV ­ Caixa de passagem Caixa situada no passeio, que possibilita a inspeção e desobstrução do ramal predial de esgoto; V – Cliente Pessoa física ou jurídica titular de imóvel provido de ligação de água e/ou esgoto servido pelo SAAE; VI ­ Categoria de uso Classificação de cliente, por economia, para o fim de enquadramento na estrutura tarifária do SAAE;
VII ­ Categoria Residencial Economia ocupada exclusivamente para o fim de moradia, aquelas que consomem pequena quantidade de água e outras que não se enquadram no exercício de atividades das categorias comercial, industrial ou pública; VIII ­ Categoria Comercial Economia ocupada para o exercício de atividade de compra, venda e/ou prestação de serviços ou para exercício de atividade não classificada nas categorias residencial, industrial ou pública; IX ­ Categoria Industrial Economia ocupada para o exercício de atividade classificada como industrial pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; X – Categoria Pública Economia ocupada para o exercício de atividade de órgãos da administração direta do poder público, autarquias e fundações. São ainda incluídos nesta categoria hospitais públicos, asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade, instituições religiosas, organizações civis e políticas, e entidades de classe sindicais; XI ­ Ciclo de faturamento Período compreendido entre a data da leitura faturada e a data de vencimento da respectiva conta; XII ­ Condomínio Conjunto de duas ou mais economias, no mesmo terreno, não dotadas de entradas ou ligações próprias à rede de água ou coletor de esgoto; XIII ­ Consumo medido Volume de água registrado através de hidrômetro, utilizado em um imóvel, fornecida pelo SAAE ou produzida por fonte própria (a unidade de medida é m³); XIV ­ Consumo mínimo O menor volume de água atribuído a uma economia e considerado como base mínima para faturamento; XV ­ Consumo estimado Volume de água atribuído a uma economia, quando a ligação é desprovida de hidrômetro; XVI ­ Consumo faturado Consumo correspondente ao valor faturado; XVII ­ Consumo médio Média de consumos medidos relativamente a ciclos de prestação de serviços consecutivos para um imóvel;
XVIII – Período de consumo Período correspondente ao fornecimento de água e coleta de esgoto a um imóvel, compreendido entre duas leituras de hidrômetro, consecutivas ou estimativa de consumos consecutivos; XIX ­ Conta Documento hábil para pagamento e cobrança de débito contraído pelo cliente correspondente à fatura de prestação de serviços (padrão Febraban); XX – Conta Avulsa (Segunda via) Documento hábil para pagamento e cobrança de débito contraída pelo cliente correspondente à fatura de prestação de serviços emitida uma segunda vez. XXI ­ Cliente factível Aquele que, embora não esteja ligado ao(s) serviço(s) de água e/ou esgoto, o(s) têm à disposição em frente ao prédio respectivo; XXII ­ Cliente potencial Aquele que não dispõe de serviço (s) de água e/ou esgoto em frente ao respectivo prédio, estando o mesmo localizado dentro da área onde o SAAE poderá prestar seus serviços; XXIII ­ Corte da derivação Retirada física do ramal predial e/ou cancelamento das relações contratuais do SAAE com o usuário, em decorrência de infração às normas do SAAE; XXIV ­ Derivação ou ramal predial de água Conjunto de tubulações e peças especiais, situadas entre a rede de distribuição de água e o tubete ou hidrômetro, compreendidos estes; XXV ­ Derivação ou ramal predial de esgoto Conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública coletora de esgotos e o poço luminar, incluído este; XXVI – Derivação Clandestina Ramificação do ramal predial executada sem autorização ou conhecimento do SAAE; XXVII ­ Despejo industrial Efluente líquido decorrente do uso da água para fins industriais e serviços diversos; XXVIII – Desligamento Interrupção por parte do SAAE, do fornecimento de água ao usuário, através de pedido do mesmo;
XXIX ­ Economia Imóvel de uma única ocupação, ou subdivisão de imóvel com ocupação independente das demais, perfeitamente identificável ou comprovável em função da finalidade de sua ocupação legal, dotado de instalação privativa ou comum para uso dos serviços de abastecimento de água ou de coleta de esgoto; XXX ­ Esgoto pluvial Registros líquidos, provenientes de precipitações atmosféricas, o qual não se enquadra como despejo industrial ou sanitário; XXXI ­ Esgoto sanitário Efluente líquido proveniente do uso de água para fins de higiene; XXXII ­ Excesso de consumo Todo consumo de água que exceder o consumo médio; XXXIII ­ Extravasor ou “ladrão” Canalização destinada a escoar eventuais excessos de água ou de esgoto; XXXIV ­ Fossa séptica Unidade de sedimentação e digestão, destinada ao tratamento primário do esgoto sanitário; XXXV ­ Fossa absorvente ou sumidouro Unidade de absorção dos líquidos provenientes do efluente das fossas sépticas; XXXVI ­ Greide Série de cotas que caracterizam o perfil de uma rua e dão as altitudes de seu eixo em seus diversos trechos; XXXVII ­ Hidrante Aparelho instalado na rede distribuidora de água, apropriado à tomada de água para combate a incêndio; XXXVIII ­ Hidrômetro Aparelho destinado a medir e indicar, continuamente, o volume de água fornecida para uma ligação; XXXIX ­ Interrupção no fornecimento de água Interrupção, por parte do SAAE, do fornecimento de água ao usuário, pelo não pagamento da tarifa e/ou por inobservância das normas estabelecidas neste Regulamento; XL ­ Ligação de água Conexão do ramal predial de água à rede pública de distribuição de água; XLI ­ Ligação de esgoto Conexão do ramal predial de esgoto à rede pública coletora de esgoto;
XLII ­ Ligação Provisória Ligação de água ou esgoto para utilização em caráter temporário; XLIII – Ligação clandestina Ligação do imóvel à rede de distribuição de água e/ou coletora de esgoto, sem a autorização do SAAE; XLIV ­ Padrão de ligação de água Forma de apresentação do conjunto por registro e dispositivo de controle ou medição do consumo; XLV ­ Poço artesiano Poço tubular profundo, jorrante, para extração de água; XLVI ­ Poço tubular profundo Poço de diâmetro variado, perfurado com equipamento especializado, destinado à captação de águas de lençol profundo; XLVII ­ Prédio É toda propriedade ou construção, qualquer que seja a sua forma, estrutura ou destinação, ocupada ou utilizada para fins públicos ou particulares; XLVIII ­ Ramal predial de água Conjunto de tubulações e peças especiais, situadas entre a rede de distribuição de água e o hidrômetro; XLIX ­ Ramal predial de esgoto Conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública coletora de esgoto e a caixa de inspeção; L ­ Rede distribuidora e coletora Conjunto de tubulações e peças que compõem os subsistemas de distribuição de água e de coleta de esgoto; LI ­ Registro externo É o registro de uso do SAAE, destinado à interrupção do abastecimento de água e situado no passeio ou no padrão de ligação de água; LII ­ Reservatório domiciliar Depósito destinado ao armazenamento de água potável, com o objetivo de suprir a demanda da edificação por um período mínimo de 1 (um) dia, quando da supressão do abastecimento público; LIII ­ Sistema público de abastecimento de água Conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água;
LIV ­ Sistema público de esgoto Conjunto de obras, instalações equipamentos, que têm por finalidade coletar, transportar, tratar e dar destino final adequado às águas residuárias ou servidas; LV ­ Tarifa de água Valor unitário, por unidade de volume e faixa de consumo, cobrado do usuário pelos serviços de abastecimento de água prestados pelo SAAE; LVI ­ Tarifa de esgoto Valor unitário, por unidade de volume e faixa de consumo, cobrado do usuário pelos serviços de coleta, remoção e tratamento de esgoto prestado pelo SAAE; LVII ­ Tarifa mínima Valor mínimo que deve pagar o usuário pelos serviços de água e/ou esgoto, de acordo com as categorias definidas na tabela tarifária do SAAE, referente ao valor destinado à cobertura do custo operacional; LVIII ­ Titular do imóvel Proprietário possuidor ou detentor do domínio útil do imóvel, a qualquer título. Quando o imóvel estiver constituído em condomínio, este é o titular; LIX ­ Usuário ou consumidor Todas pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pela utilização dos serviços de água e/ou esgoto, proprietária ou detentora, a qualquer título, da posse do imóvel beneficiado por esses serviços; LX ­ Valor da ligação ou religação Valor estipulado pelo SAAE para cobrar pelo serviço de ligação de água ou de esgoto, ou pela sua religação; LXI ­ Válvula redutora de pressão Dispositivo de controle automático projetado para reduzir a pressão a montante a uma pressão constante a jusante independente das variações da taxa de vazão e pressão do sistema; LXII ­ Válvula de retenção Destinam a proteção das instalações hidráulicas e direcionamento do fluxo de água; LXIII ­ Válvula de flutuador ou bóia É a válvula destinada a interromper a entrada de água nos reservatórios dos imóveis quando atingido o nível máximo de água;
Título III – Da competência Art.3º Compete ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabira, Autarquia Municipal criada pela Lei Municipal nº 151 de 20/05/1955, exercer com exclusividade todas as atividades administrativas e técnicas que se relacionam com os serviços públicos de tratamento e abastecimento de água e de coleta e tratamento do esgotamento sanitário no município de Itabira, faturamento e cobrança dos serviços prestados e aplicação de penalidades e fazer cumprir todas as condições e normas estabelecidas na Lei, neste Regulamento e nas normas complementares, expedidas pelo Diretor Presidente do SAAE. § 1º O assentamento da canalização e coletores e a instalação de equipamentos e a execução de derivações, serão efetuados pelo SAAE ou por terceiros devidamente autorizados, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais e/ou a legislação aplicável. § 2º As canalizações e coletores, as derivações e as instalações assim construídas integram o patrimônio do SAAE. § 3º A operação e manutenção dos sistemas de água e de esgoto compreendendo todas as suas instalações, serão executadas pelo SAAE. § 4º Na ocorrência de incêndio, o Corpo de Bombeiros terá competência para operar somente os hidrantes, não sendo permitido operar registros da rede de abastecimento de água. Art.4º Nenhuma construção relativa a sistemas públicos de abastecimento de água e de esgoto, situada na área de atuação do SAAE, poderá ser executada sem que o respectivo projeto tenha sido elaborado e aprovado. § 1º § 2º O projeto deverá incluir todas as especificações executivas e não poderá ser alterado no decurso da obra sem a prévia autorização do SAAE. Quando executadas por terceiros devidamente autorizados, as obras e serviços serão fiscalizadas pelo SAAE. Título IV – Dos ser viços de água e esgoto Capítulo I – Das r edes distribuidoras de água e coletoras de esgoto Art.5º As redes distribuidoras de água e coletoras de esgoto, e seus acessórios serão assentados preferencialmente em logradouro público, após aprovação dos respectivos projetos pelo SAAE, que executará ou fiscalizará as obras, a quem compete, no curso da prestação de serviços, sua operação e manutenção. Art.6º As empresas ou órgãos da administração diretas e indiretas federais, estaduais e municipais custearão as despesas referentes à remoção, relocação ou modificação
de canalizações, coletores e outras instalações dos sistemas de água e de esgoto, em decorrência de obras que executarem ou forem executadas por terceiros com sua autorização. § Único No caso de obras solicitadas por particulares as despesas referidas neste artigo serão custeadas pelos interessados. Art.7º Os danos causados em canalizações, coletores, ou em outras instalações dos sistemas de abastecimento água e coletores de esgoto, serão reparados pelo SAAE às expensas do responsável por eles, o qual ficará sujeito às multas previstas neste Regulamento, além das penas criminais aplicáveis. § Único Redes danificadas por empreiteiras, serão corrigidas pela mesma, as suas expensas, ficando esta correção sob a fiscalização e supervisão do SAAE. Quando por algum motivo, a empreiteira não puder executar os serviços de reparos, o SAAE executará as obras e repassará todos os custos inerentes à empreiteira. Art.8º O custo das obras de ampliação ou extensão das redes distribuidoras de água ou coletoras de esgoto não constantes de projeto, cronograma de crescimento vegetativo ou de programa do SAAE, serão de responsabilidade dos usuários que as solicitarem ou forem interessados em sua execução. § 1º As obras poderão ser realizadas pela autarquia, desde que previamente incluídas em seu planejamento orçamentário, sendo custeadas com recursos dos interessados. § 2º Os prolongamentos da rede, custeados ou não pelo SAAE, farão parte de seu patrimônio e estarão cobertos pela prestação de serviço público. Art.9º Nos prolongamentos de rede solicitado por terceiros, o SAAE não se responsabilizará pela liberação de áreas de servidão ou desapropriações necessárias para implantação da rede, bem como, pelos custos correspondentes. Art.10º A critério do SAAE, mediante autorização prévia da Prefeitura Municipal, poderá ser implantada rede distribuidora de água em logradouros cujos greides não estejam definidos. Art.11 Serão custeados pelos interessados, através de uma planilha de custos, os serviços destinados a rebaixamento e/ou elevação de redes de distribuição de água e/ou coletoras de esgoto, quando ocasionados por alteração de greides, construção de qualquer outro equipamento urbano e construção de ligações de esgoto em prédio para o qual seja necessária a modificação da rede coletora. Art.12 É vedada à ligação de águas pluviais em redes coletoras e interceptoras de esgoto, bem como a ligação de rede coletora e interceptoras de esgoto em redes de águas pluviais.
Art.13 É obrigatória à ligação de toda economia, considerada habitável, ao coletor público de esgoto sanitário do logradouro, no qual esteja o prédio situado, salvo casos excepcionais de sistema próprio que atenda às normas de saneamento e aprovação do SAAE. Art.14 Toda e qualquer extensão de rede de distribuição de água e coletora de esgoto sanitário, dependerá, previamente, da viabilidade técnica e financeira, bem como de suas implicações no sistema de água e/ou esgoto existente. Art.15 As extensões de rede coletora de esgoto ficam apenas vinculadas à existência de rede de água e à viabilidade técnica ou saúde pública. Art.16 Toda e qualquer extensão somente poderá ser feita em áreas com urbanização aprovada e executada. Art.17 Quaisquer que sejam as situações, as extensões respeitarão os limites mínimos de diâmetro, de acordo com as normas ABNT. Art.18 As obras de escavação e de construção prediais que poderão interferir nas canalizações públicas de água ou de esgoto, ou de ramais ou de coletores prediais, não poderão ser executadas sem prévia notificação e autorização do SAAE. Capítulo II – Dos loteamentos, agr upamentos de edificações, conjuntos habitacionais e vilas Art.19 Em todo projeto de loteamento o SAAE deverá ser consultado sobre a viabilidade de fornecimento de água e da coleta de esgoto. Art.20 Para iniciar a elaboração de projetos de água e esgotos de loteamentos, a parte interessada deverá encaminhar ao SAAE, por escrito, sua solicitação com informações sobre o empreendimento, para que possa definir acerca da possibilidade do abastecimento de água ser feito através da tomada no sistema existente e os esgotamentos sanitários afluírem para rede coletora pública ou então haver necessidade de implantação de um sistema independente. Art.21 Nenhuma construção referente a sistemas de abastecimento de água e/ou esgoto em loteamento, situados na área de atuação do SAAE, poderá ser executada sem que o respectivo projeto tenha sido por ele aprovado previamente. § 1º O projeto a que se refere este artigo, dependerá da disponibilidade do sistema, que, para efeito de cálculo, deverá considerar o loteamento habitado preenchido. § 2º Caso a vazão do sistema não comporte a inclusão do novo loteamento, o SAAE não poderá aprová­lo.
§ 3º Na hipótese acima, poderá o SAAE instruir o proprietário ou incorporador sobre a melhor locação de poços, caixas, adutoras e recalque, bombas e energização, obras estas que correrão integralmente por conta daqueles, apesar da necessidade da aprovação prévia, mediante requerimento do interessado, que ficará isento do pagamento da taxa de ligação. § 4º O projeto deverá incluir todas as especificações técnicas, não podendo ser alterado no curso de sua implantação sem prévia autorização do SAAE. § 5º A execução das obras poderá ser fiscalizada pelo SAAE, que pode exigir o cumprimento de todas as condições técnicas para implantação dos projetos. Art.22 Os sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgoto de loteamentos, agrupamento de edificações e conjuntos habitacionais, deverão ser projetados e construídos às expensas do incorporador, obrigando­se o SAAE a fiscalizar a implantação dos mesmos, e depois de recebidos, administrar, operar e manter os sistemas construídos. § 1º Entende­se por sistema de abastecimento de água e de coleta de esgoto, todos os equipamentos e unidades necessárias ao seu perfeito funcionamento. § 2º Excepcionalmente, a critério do SAAE e desde que exista viabilidade econômico­ financeira e razões de interesse social, a implantação dos sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgotos de conjuntos habitacionais populares poderá ter a participação financeira do SAAE, estabelecida através de convênios específicos com a Prefeitura Municipal de Itabira, desde que haja prévia inclusão no planejamento orçamentário. Art.23 Concluídas as obras, o interessado incorporador solicitará sua aceitação pelo SAAE, apresentando planta cadastral dos serviços executados, conforme normas específicas. Art.24 A interligação das redes do loteamento às redes de distribuição de água e coletora de esgoto será executada pelo SAAE depois de totalmente concluídas e aceitas as obras relativas ao projeto aprovado. § Único Quando necessário reforço da rede de distribuição de água que alimentará o loteamento, bem como de coletor de esgoto, estes serão executados pelo SAAE às expensas do interessado. Art.25 As áreas, instalações e equipamentos destinados aos sistemas públicos de abastecimento de água e de coleta de esgoto a que se refere este capítulo serão cedidos e incorporados, sem ônus, ao patrimônio do SAAE, mediante instrumento competente. Art.26 O SAAE só assumirá a manutenção de sistema de abastecimento de água e de coleta de esgoto em loteamento novo, quando tiver disponibilidade técnica,
econômica e financeira para prestar os serviços, não estando obrigada, pela simples aprovação do projeto, a assumir imediatamente a prestação dos serviços aos novos usuários. Art.27 Os procedimentos para concessão de prolongamentos de rede e de ligação de água ou de esgoto, em conjuntos habitacionais ou programa de desenvolvimento social serão estabelecidos por meio de convênios específicos com a Prefeitura Municipal de Itabira, conforme normas específicas. Art.28 Sempre que forem ampliados o loteamento, conjunto habitacional ou agrupamento de edificações, correrão por conta do proprietário ou incorporador as despesas decorrentes de reforço ou expansão dos sistemas públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto. Art.29 A operação e manutenção das instalações internas de água e esgoto dos prédios de agrupamento de edificações ficarão a cargo do condomínio. Art.30 O SAAE não aprovará projeto de abastecimento de água ou de coleta de esgoto para loteamento projetado em desacordo com a legislação federal, estadual e municipal reguladora da matéria. Art.31 Deverá ser observado o lançamento de esgoto, a fim de que seja respeitada a legislação ambiental em vigor. Art.32 A construção dos ramais de ligação terminará obrigatoriamente na caixa padrão de água ou caixa de inspeção de esgoto, que estará sempre protegida contra infiltração de águas pluviais. Art.33 O SAAE não executará, sob qualquer pretexto, obras ou parte de obras em loteamentos de terceiros. Capítulo III – Das instalações prediais Seção I – Dos ramais e dos coletor es pr ediais Art. 34 As instalações prediais de água e de esgoto deverão ser definidas, dimensionadas e projetadas conforme as normas da ABNT, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais e as normas operacionais do SAAE. Art.35 O ramal predial externo de água e esgoto será assentado pelo SAAE às expensas do proprietário ou usuário. Art.36 O ramal predial de água e/ou esgoto serão feitos por meio de um só ramal predial de água e/ou esgoto, conectado respectivamente à rede de distribuição de água e coletora de esgoto existente na testada do imóvel.
§ 1 º O ramal predial poderá atender a mais de padrão de abastecimento de água, quando houver conveniência de ordem técnica a critério do SAAE. § 2º No caso de esgoto, poderá o ramal predial atender a dois ou mais prédios, quando houver conveniência de ordem técnica, a critério do SAAE. § 3º O assentamento dos ramais prediais de esgoto através de terreno de outra propriedade, situado em cota inferior, e de ramais de água em qualquer cota, somente poderá ser feito quando houver conveniência técnica e servidão de passagem legalmente estabelecida. No caso de ligação predial de água, o cavalete deverá ser instalado na testada do terreno do autorizante e sob a responsabilidade do interessado. § 4º Em casos especiais, a critério do SAAE, os ramais prediais de água e de esgoto poderão ser derivados da rede distribuidora ou coletora, existente em logradouros situados ao lado ou nos fundos do imóvel desde que este confine com o logradouro. §5º As instalações internas são de responsabilidade do usuário. Art.37 É vedado ao cliente intervir no ramal predial externo de água ou de esgoto, mesmo com o objetivo de melhorar suas condições de funcionamento. Seção II – Das ligações dos r amais e dos coletor es prediais Art.38 As ligações de água e de esgoto poderão ser provisórias ou definitivas. §1º São provisórias as ligações para construção e as ligações a título temporário. §2º Além de atender aos requisitos estipulados neste regulamento, o postulante de ligação provisória deverá depositar, antecipadamente, o valor da tarifa estimado para o período de duração do serviço, facultando­se, para esse efeito, a divisão em sub­período não inferior a um mês. Art.39 As ligações de água e esgoto serão realizadas mediante requerimento firmado pelo proprietário da economia ou prédio a ser servido, quando no logradouro houver tais serviços, desde que satisfeitas as exigências estabelecidas pelo SAAE. §1º Mediante anuência escrita do proprietário do prédio, com firma reconhecida e CPF, qualquer pessoa poderá requerer os serviços, que, se atendidos, serão sempre em nome do proprietário. §2º O interessado poderá também requerer os serviços do SAAE, desde que os pagamentos correspondentes sejam à vista e que seja apresentado o registro do imóvel, onde figure o nome do proprietário.
§3º Os serviços somente serão realizados em propriedades que estiverem cadastradas no Departamento Imobiliário da Prefeitura Municipal. Art.40 A realização dos serviços de água e esgoto na categoria industrial, não terá prioridade sobre as demais, ficando sempre subordinada às disponibilidades do sistema de abastecimento e da capacidade das redes coletoras de esgoto. Art.41 A execução do padrão de ligação de água será feita pelo interessado, às suas expensas, conforme norma e padrões do SAAE. § Único A instalação do padrão de ligação de água com diâmetro maior ou igual a 50 (cinqüenta) milímetros será executado pelo SAAE, às expensas do interessado. Art.42 Nos serviços de ligação de água e/ou esgoto sanitário o material necessário à construção dos respectivos ramais, partindo da rede mestra, poderá ser, fornecido pelo SAAE, que cobrará o valor na conta de água. Art.43 A manutenção dos ramais prediais será executada pelo SAAE. § Único O reparo de danos causados por terceiros em ramal predial, redes primárias e secundárias será feito pelo SAAE às expensas de quem deu causa ao dano. Art.44 Os diâmetros dos ramais prediais serão determinados pelo SAAE, em função das demandas estimadas e das condições técnicas. § Único Os serviços prestados ao usuário industrial ou comercial, com ligações de diâmetro interno igual ou superior a 25 (vinte e cinco) milímetros, poderão ser objeto de contrato específico de fornecimento de água, a critério do SAAE. Art.45 As ligações de água e esgoto de chafarizes, lavanderias de uso coletivo, praças e jardins públicos, serão concedidas pelo SAAE, a requerimento do órgão interessado, desde que o mesmo se responsabilize pelo pagamento dos serviços prestados e pelo fornecimento da água. Art.46 O SAAE não se obriga a conceder ligação de esgoto quando a profundidade do ramal predial, medida a partir da soleira do meio­fio até à geratriz interna inferior da tubulação do ramal predial, for superior a 01 (um) metro. § Único Havendo condições técnicas poderão ser concedidas ligações com profundidade superior à mencionada neste artigo, mas em nenhuma hipótese a profundidade poderá exceder a 3,5 (três metros e meio). Art.47 A distância máxima permitida para ligação de esgoto em diagonal é de quinze metros, medida na rede existente, a partir da interseção da perpendicular ao eixo da rede de esgotos, passando pelo centro da caixa de inspeção.
Art.48 A declividade mínima para ligação de esgoto é de 3% (três por cento), considerada a caixa de inspeção à meia­seção da rede coletora. Art.49 Qualquer lançamento no sistema público de esgoto deve ser realizado por gravidade. § Único Quando houver necessidade de recalque dos efluentes, eles devem fluir para uma caixa de “quebra pressão”, situada a montante da caixa de inspeção, na parte interna do imóvel, de onde serão conduzidos em conduto livre até o coletor público, sendo de responsabilidade do usuário a execução, operação e manutenção dessas instalações. Art.50 O esgotamento através de terreno de outra propriedade, situado em cota inferior, somente poderá ser levado a efeito quando houver conveniência técnica do SAAE e anuência do proprietário do terreno pelo qual passará a tubulação, obtida pelo interessado, em documento hábil. Art.51 O pagamento pela prestação dos serviços de água e esgoto sanitário, poderão ser à vista ou parcelado. §1º O parcelamento não excederá a 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, incluídas nas contas mensais do usuário, sendo a primeira parcela exigida no ato do requerimento. §2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do total parcelado. §3º Para a mesma economia somente poderá existir um parcelamento. Art.52 As ligações prediais poderão ser suprimidas nos seguintes casos: I – Interdição judicial ou administrativa; II – Desapropriação de imóvel para abertura de via pública; III – Incêndio ou demolição; IV – Fusão de ligações; V – Como penalidade por infração a dispositivo previsto neste regulamento ou em normas específicas, no caso de ligações de água; VI – Por solicitação do usuário; Art.53 As instalações prediais de água e de esgoto serão definidas e projetadas conforme as normas da ABNT, sem prejuízo do disposto nas posturas municipais vigentes.
Art.54 As ligações de água e esgotos, serão concedidas mediante requerimento do interessado, quando satisfeitas as exigências estabelecidas em normas e instruções regulamentares do SAAE. Art.55 Todas as instalações pertencentes aos ramais prediais internos de água e de esgoto serão executadas às expensas do proprietário. §1º A conservação das instalações prediais internas ficará a cargo exclusivo do usuário, podendo o SAAE fiscalizá­las quando julgar necessário. §2º O usuário se obriga a reparar ou substituir, dentro do prazo que for fixado na respectiva notificação do SAAE, todas as instalações internas defeituosas. Art.56 Serão de responsabilidade do interessado as obras e instalações necessárias ao serviço de esgoto dos prédios ou parte de prédios situados abaixo do nível do logradouro público, bem como daqueles que não puderem ser ligados à rede coletora do SAAE. § Único Nos casos previstos neste artigo, o esgotamento poderá ser feito mecanicamente para o coletor do logradouro, situado na frente do prédio, ou através de terrenos vizinhos, desde que os proprietários o permitam, por meio de documento hábil, para o coletor de cota mais baixa. Art.57 É vedada a ligação de ejetor ou bomba ao ramal ou ao alimentador predial. Art.58 As instalações prediais de água não deverão permitir a intercomunicação com outras canalizações internas, abastecidas por água de poços ou quaisquer fontes próprias. Art.59 É vedado o emprego de qualquer dispositivo que provoque sucção no ramal predial de água. Art.60 É obrigatória a construção de caixa de gorduras sifonada na instalação predial de esgoto para águas servidas provenientes de cozinha e tanque. Art.61 Nas ruas ainda desprovidas de rede de esgoto, os prédios deverão ter dispositivo de destino adequado de esgotamento sanitário, que deverá ser construído, mantido e operado pelo proprietário, condição esta necessária para se efetuar a ligação de água. Art.62 A ligação de água entende­se como destinada apenas à própria serventia do usuário, a quem cabe evitar desperdícios, poluição ou fornecimentos de água a terceiros, mesmo a título gratuito, salvo em caso de incêndio ou de calamidade pública.
§ Único É vedado, ao usuário, a derivação de ramais coletores ou instalações prediais de água e esgotos de sua serventia para serviços de outros prédios, mesmo os de sua propriedade, sob as penas previstas neste regulamento, salvo casos expressamente autorizados pelo SAAE. Art.63 A instalação de água compreende: I – o ramal de derivação ligado a uma rede de distribuição pública; II – a própria caixa de proteção, com hidrômetro ou cavalete; III – a rede de distribuição interna; §1º O ramal de derivação terá o diâmetro mínimo de meia polegada. §2º A caixa de proteção do hidrômetro ou cavalete será instalada na parede externa do prédio a ser servido, ou coluna de suporte de fácil acesso, a fim de permitir as leituras e manutenções, preventivas e corretivas, pelos servidores da autarquia. O local da instalação deverá ser definido pelo SAAE. §3º A critério do SAAE, poderá ser utilizado para ligações antigas, o sistema “cavalete” ou caixas no passeio. §4º O padrão de ligação de água, constituído pela caixa de proteção do hidrômetro, cavalete e outras partes que o integram, obedecerão às especificações definidas pelo SAAE. §5º Qualquer conserto no ramal de derivação ou coletor somente poderá ser realizado por agente do SAAE. §6º ­ O ramal coletor terá o diâmetro mínimo de 4” (quatro polegadas). Art.64 A instalação de esgoto compreende: I – os ramais coletores, ligando a caixa de inspeção, a partir do limite da propriedade ao coletor público; II – a rede coletora interna; III – a caixa de inspeção, segundo o padrão definido pelo SAAE. Seção III – Das ligações para constr ução Art.65 O ramal predial para construção será dimensionado de modo a ser aproveitado para ligação definitiva.
Art.66 As ligações de água e de esgoto para construção serão cedidas em nome do proprietário, mediante apresentação dos seguintes documentos: I – escritura do terreno ou certificado de numeração ou IPTU atualizado; II – carteira de identidade; III – CPF/CNPJ; IV – cópia de Alvará de Licença para construção; V – cópia da planta de situação e da planta baixa do projeto arquitetônico aprovado pela municipalidade, ou certidão do IBGE ou CREA, contendo indicação da área de construção; Art.67 As ligações provisórias de água e de esgoto só serão executadas após satisfeitas as seguintes exigências: I – instalações de acordo com os padrões do SAAE; II – pagamento do valor da ligação e/ou dos respectivos orçamentos elaborados pelo SAAE; Art.68 Não sendo a obra concluída no prazo previamente estabelecido caberá ao usuário solicitar a prorrogação do prazo da ligação para construção. § 1º Concluída a obra, o proprietário do imóvel, ou seu detentor a qualquer título, requererá ao SAAE a ligação definitiva, mediante a apresentação do “habite­se” § 2º Na impossibilidade da apresentação do “habite­se”, poderá o SAAE, a seu critério, conceder a ligação definitiva após comprovar, mediante inspeção, a conclusão da obra. Seção IV ­ Das ligações a título temporário Art.69 As ligações a título temporário são as destinadas ao fornecimento de água e ao esgotamento de estabelecimento de caráter temporário, tais como, exposições, feiras, circos e similares bem como obras em logradouros públicos que não sejam edificações. Art.70 As ligações de água e de esgoto, a título temporário, serão solicitadas pelo interessado, que deverá declarar o prazo desejado para o serviço, bem como o consumo de água potável, incumbindo­lhe ainda, se necessário, requerer a prorrogação de aludido prazo.
§ único Para efeito das cobranças de tarifas, o serviço temporário é equiparado à categoria “B”. Art.71 As ligações de água e de esgoto a título temporário serão concedidas em nome do interessado, mediante a apresentação de licença ou autorização de órgão competente. Art.72 As ligações de água e de esgoto só serão executadas após satisfeitas as seguintes exigências: I – instalação de acordo com os padrões do SAAE; II – pagamento do valor da ligação e/ou dos respectivos orçamentos elaborados pelo SAAE. Seção V – Das ligações definitivas Art.73 Caberá ao proprietário do imóvel, ou ao detentor de sua posse, requerer ao SAAE as ligações definitivas de água e de esgoto, apresentando as documentações exigidas no artigo 66, incisos “I”, “II” e “III”, sendo que, estas sempre figurarão em nome de quem estiver o imóvel cadastrado na Prefeitura. Art.74 Além dos requisitos previstos neste regulamento, a ligação de água ou de esgoto está sujeita ao pagamento dos respectivos preços, constantes na tabela de serviços relacionados no ANEXO II, deste Regulamento. § Único A critério do SAAE, o pagamento da ligação poderá ser desdobrada em parcelas, conforme artigo 50. Art.75 As ligações de água e de esgoto para usos domésticos e higiênicos têm prioridade sobre as destinadas a outros usos, cuja concessão ficará condicionada à capacidade dos respectivos sistemas e às possibilidades de sua ampliação. Seção VI – Dos reser vatórios par ticular es Art.76 É obrigatória à instalação de reservatório domiciliar para execução da ligação do ramal predial, independente de categoria econômica, devendo o mesmo ser dimensionados e construídos de acordo com as normas da ABNT e do SAAE, sem prejuízo do que dispõe as posturas municipais em vigor. Art.77 Toda a edificação dotada de ligação de água do sistema público deverá possuir reservatório(s) com capacidade suficiente para abastecer, no mínimo por 01 (um) dia, todas as necessidades inerentes àquele imóvel.
Art.78 O projeto e a execução dos reservatórios deverão atender aos seguintes requisitos de ordem sanitária: I – Assegurar perfeita estanqueidade; II – Utilizar em sua construção materiais que não causem prejuízo a potabilidade da água; III – Permitir inspeção e reparos, pelas aberturas dotadas de bordas salientes e tampas herméticas, devendo as bordas, no caso de reservatórios enterrados, possuir altura mínima de 0,15 m; IV – Possuir válvulas de flutuador (bóia), que vede a entrada de água quando cheios, e extravasor descarregando visivelmente em área livre, dotado de dispositivo que impeça a penetração no reservatório de elementos que possam poluir a água; V – possuir tubulação de descarga que permita a limpeza interna do reservatório. VI – ser lavado e desinfetado a cada 6 (seis) meses. Art.79 É vedada à passagem de tubulações de esgotos sanitários ou pluviais pela cobertura ou pelo interior dos reservatórios. Art.80 Os prédios com mais de três pavimentos, ou que possuam reservatórios com diferença acima de 10 (dez) metros em relação à rede distribuidora, deverão possuir reservatório inferior à instalação elevatória conjugada. §1º O não cumprimento deste artigo, caberá toda a responsabilidade do abastecimento do reservatório ao usuário. § 2º As instalações elevatórias serão projetadas e construídas em conformidade com as normas da ABNT e do SAAE, às expensas dos interessados. Art.81 Se o reservatório inferior tiver de ser construído em áreas internas fechadas, nas quais existam canalizações ou dispositivos de esgoto, deverão ali ser instalados ralos e canalizações de águas pluviais, capazes de escoar qualquer fluxo eventual de esgoto. Seção VII – Das piscinas Art.82 As instalações de água de piscina deverão obedecer ao regulamento próprio, observado o disposto nesta Seção. Art.83 As piscinas poderão ser abastecidas por meio de ramal privativo ou de encanamento derivado do reservatório predial.
Art.84 Não serão permitidas interconexões entre as instalações prediais de água e de esgoto e as piscinas. Art.85 A coleta de água proveniente de piscina pela rede pública de esgoto somente será permitida quando tecnicamente viável, a critério do SAAE. Art.86 Somente será concedida ligação de água para piscina se não houver prejuízo para o abastecimento normal das áreas vizinhas. Seção VIII – Dos hidrômetr os e r egistr o exter no Art.87 O hidrômetro adquirido pelo cliente faz parte do ramal predial e será de propriedade do SAAE, o qual compete sua instalação, substituição e conservação. § 1º Poderá o consumidor adquirir o hidrômetro em lojas comerciais ou de industriais especializadas, o qual deverá apresentar ao SAAE nota fiscal correspondente, devendo o mesmo ser inspecionado pela autarquia antes de sua instalação ou ser adquirido pelo SAAE. Em ambos os casos, o hidrômetro será incorporado ao patrimônio do SAAE mediante termo de doação. § 2º Somente serão aceitos hidrômetros que tenham sido fabricados de acordo com as normas da ABNT. Art.88 Os hidrômetros e registros externos instalados nos ramais prediais são de responsabilidade do SAAE, sendo vedado ao usuário ou a terceiros não autorizados, qualquer interferência em seu funcionamento. Art.89 A capacidade do hidrômetro, bem como o diâmetro do ramal predial de água, são variáveis em função da área do prédio e/ou da utilização da água. § Único O cumprimento às determinações deste artigo será feito por servidor competente da Autarquia, em despacho a requerimento da parte interessada, no qual devem constar a área do imóvel e o tipo de utilização. Art.90 Os usuários responderão pela proteção dos hidrômetros instalados, responsabilizando­se pelos danos a eles causados. §1º O conserto de hidrômetros cujos defeitos sejam decorrentes dos desgastes de seus mecanismos, será executado pelo SAAE sem ônus para o usuário. §2º Quando o hidrômetro estiver instalado fora dos limites do imóvel, deverá o usuário, em caso de dano ao mesmo, comunicar, o mais breve possível, o fato ao SAAE, e conforme o caso a Delegacia competente. §3º Em caso de vandalismo, furto, roubo ou sumiço do hidrômetro, ao usuário caberá as providências necessárias para reaver o aparelho, e se for o caso, a aquisição de outro.
Art.91 Ao SAAE é garantido o livre acesso ao hidrômetro ou registro externo, não podendo o usuário dos serviços criar obstáculos para tanto, ou alegar impedimento. § Único É vedado à execução de qualquer tipo de instalação ou construção posterior à ligação, que venha dificultar o acesso aos medidores ou registros externos. Art.92 A definição do local de instalação do hidrômetro deverá atender as exigências de acessibilidade e proteção estabelecidas pelo SAAE. §1º O SAAE se reserva no direito de não aprovar determinada ligação quando o hidrômetro se encontrar fora dos padrões de acessibilidade. §2º O acesso ao hidrômetro por parte do SAAE, para proceder leituras, manutenções, reparos, cortes e religações, não poderá ter nenhum tipo de obstáculos. §3º A qualquer tempo, para atender as exigências de acessibilidade, o SAAE poderá mudar o hidrômetro de lugar e as despesas decorrentes poderão, a seu critério, ser cobrada do usuário. Art.93 Somente servidores do SAAE poderão instalar, substituir ou remover hidrômetros, romper ou substituir os respectivos selos, sendo absolutamente vedada à intervenção do usuário ou seus agentes nesses atos. Art.94 Por solicitação do cliente, poderá ser efetuado o deslocamento do hidrômetro, desde que seja viável tecnicamente, ficando o mesmo sujeito ao pagamento pelo respectivo serviço, conforme ANEXOII. Art.95 O usuário poderá requerer a aferição do hidrômetro instalado em seu imóvel, devendo o mesmo pagar por este serviço, conforme ANEXO II. §1º Constatada irregularidade prejudicial ao cliente, o SAAE providenciará, se necessário, a retificação das três últimas contas. §2º Adotam­se nas aferições, os erros admissíveis previstos pelos fabricantes dos hidrômetros e/ou em normas específicas. Art.96 O hidrômetro instalado no ramal predial fica incorporado ao respectivo imóvel, não podendo o proprietário transferi­lo para outro imóvel, salvo casos especiais, com a anuência do SAAE. § único Quando o ramal predial for desligado a pedido do usuário, o hidrômetro será retirado e ficará sob a guarda do SAAE.
Seção IX – Dos hidrantes Art.97 O SAAE, de comum acordo com o Corpo de Bombeiros, poderá instalar hidrantes em logradouros públicos onde existir rede de abastecimento de água compatível com as especificações técnicas pertinentes. Art.98 A operação dos registros e dos hidrantes na rede distribuidora somente poderá ser efetuada pelo SAAE ou pelo Corpo de Bombeiros, ou corporação competente. § 1º O Corpo de Bombeiros ou corporação competente só poderá utilizar os hidrantes em caso de sinistros ou devidamente autorizados pelo SAAE. § 2º O SAAE fornecerá ao Corpo de Bombeiros, por solicitação deste, informações sobre o sistema de abastecimento de água e o seu regime de operação. § 3º Compete ao Corpo de Bombeiros inspecionar com regularidade as condições de funcionamento dos hidrantes e dos registros de fechamentos dos mesmos, e solicitar ao SAAE os reparos, porventura necessários. Art.99 A manutenção dos hidrantes será feita pelo SAAE, às suas expensas. Art.100 Os danos causados aos registros e hidrantes serão reparados pelo SAAE, às expensas de quem lhe der causa, sem prejuízo das sanções, previstas neste regulamento e das penas criminais aplicáveis. Seção X – Dos despejos Art.101 É obrigatório o tratamento prévio dos líquidos residuais e industriais que, por suas características, não puderem ser lançados in natura na rede de esgoto. O referido tratamento será feito às expensas do usuário, devendo o projeto ser previamente aprovado pelo SAAE e de acordo com a legislação ambiental. Art.102 O estabelecimento industrial ou de prestação de serviços, situado em logradouros dotados de coletor público, somente poderá lançar os seus dejetos no seu coletor em condições tais que não causem dano de qualquer espécie às obras, instalações e unidades de tratamento do sistema de esgoto. § Único O SAAE manterá atualizado o cadastro dos estabelecimentos industriais e de prestação de serviços em que serão registrados a natureza e o volume dos despejos a serem coletados. Art.103 Os despejos industriais a serem lançados na rede coletora de esgoto deverão atender aos seguintes requisitos: I – A temperatura não poderá ser superior a 40° C. II – Ph deverá estar compreendido entre 6,5 e 8,5.
III – Os sólidos de sedimentação imediata, como areia, argila e outros, só serão admissíveis até o limite de 500 miligramas por litro (500mg/l). IV – Os sólidos sedimentáveis em 10 minutos só serão admissíveis até o limite de 5.000 mg/l. V – Para sólidos sedimentáveis em duas horas, deverão ser levados em conta à natureza, o aspecto e o volume do sedimento; se este for compacto, não se admitirão mais de 250.000 mg/l; se não for compacto, poderá ser admitido em qualquer quantidade. VI – Substâncias como: graxas, alcatrões, resinas e outras (substâncias solúveis a frio em éter etílico) não serão permitidas em quantidade superior a 150 mg/l. VII – A Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) não deverá ultrapassar a DBO média do afluente da estação de tratamento de esgoto. VIII – Ter vazão compatível com o diâmetro e as condições hidráulicas de escoamento de rede coletora e capacidade do sistema de tratamento de esgoto; § Único Quaisquer desses requisitos acima, poderão ser alterados conforme a legislação ambiental. Art.104 Não se admitirão, na rede coletora de esgoto, despejos industriais que contenham: I – Gases tóxicos ou substâncias capazes de produzi­los; II – Substâncias inflamáveis ou que produzam gases inflamáveis; III – Resíduos e corpos capazes de produzir obstruções (trapos, lã, estopa, pêlo) e outros; IV – Substâncias que, por seus produtos de decomposição ou combinação, possam produzir obstruções, incrustações ou deteriorização nas canalizações de esgoto; V – Substâncias que por sua natureza interfiram com os processos de depuração na estação de tratamento de esgoto; § Único Os despejos provenientes de postos de gasolina ou garagens, onde haja lubrificação e lavagem de veículos, deverão passar em caixas que permitam a deposição de areia e a separação do óleo. Art.105 O projeto de tratamento de efluentes industriais, a serem lançados na rede coletora de esgoto, deverá ser aprovado pelos órgãos competentes do SAAE.
Título V – Da classificação, da determinação do consumo e tar ifas Capítulo I – Da classificação de serviços Art.106 Os serviços de água e de esgoto sanitários são classificados em 3 categorias, obedecendo aos seguintes critérios. § Único As categorias indicadas neste artigo serão subdivididas em grupos de acordo com suas características de demanda ou consumo, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo a discriminação de usuários que tenham as mesmas características de utilização dos serviços. I – Categoria Residencial e Pública (A) – Tarifa mínima 15 m³ a) – Compreende prédios para utilização exclusivamente doméstica e higiênica; b) – Congregações religiosas e casas de caridade; c) – Clubes e campos de esportes; d) – Estabelecimentos comerciais tais como: escritórios diversos, serralherias, marcenarias, consultórios médicos e barbearias cuja utilização da água não vise lucros comerciais ou industriais; e) – Praças, jardins públicos e outros estabelecimentos federais, estaduais e municipais, cuja utilização da água não vise lucros comerciais ou industriais; f) – Outros a critério do SAAE. II – Categoria Comercial (B) – Tarifa mínima 30 m³ a) – Hotéis e pensões; b) – Restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, padarias, açougues, salões de beleza, laboratórios, consultórios odontológicos, serralherias, marcenarias, casas de diversões e entretenimento e oficinas em geral cuja utilização da água não vise lucros industriais; c) – Hospitais particulares, clínicas e casas de saúde; d) – Estabelecimentos de ensino particulares; e) – Postos de gasolina (que tenha suprimento próprio para a lavagem de automóveis, todavia cabendo a observação para o volume de esgoto);
f) – Outros a critério do SAAE. III ­ Categoria Industrial (C) – Tarifa mínima 60m³ a) – Compreende sorveterias, laticínios, fábricas de balas e fábricas de doces; b) – Estabelecimento de artefatos de cimento, fábricas gelo, fábricas de tecidos, fábricas de papel, fábricas de conservas, fábricas de bebidas, cerâmicas e marmorarias; c) – Compreende indústrias metalúrgicas e siderúrgicas; d) – Lava­jatos de automóveis e/ou postos de gasolina não incluídos na categoria B; e) – Lavanderias e tinturarias; f) – Frigoríficos, matadouros, granjas e pocilgas; g) – Outros a critério do SAAE. Art.107 Compete ao SAAE, mediante inspeção do prédio e verificação de sua utilização, determinar as categorias dos serviços. Art.108 Os casos de alteração de categoria do cliente ou do número de economias, bem como de demolição de imóvel, deverão ser imediatamente comunicadas ao SAAE, para efeito de atualização de cadastro de usuários. Art.109 O SAAE não se responsabilizará por eventual lançamento a maior na conta, em função de alterações de categoria dos clientes ou do número de economias a ele não comunicados, referentes a contas vencidas. Art.110 Classifica­se o consumo de água em: I – Consumo medido: é o apurado por meio de hidrômetro. II – Consumo estimado: é o estipulado com base na média dos 6 últimos meses. Capítulo II – Da deter minação do Consumo Art.111 A água fornecida pelo SAAE deverá, sempre que possível, ser medida por hidrômetro e a conta será referente ao consumo obtido pela diferença entre as duas últimas leituras.
§ 1º O volume faturado será calculado pela diferença entre as leituras faturadas atual e anterior, observado o consumo mínimo. § 2º O período de consumo poderá variar, a cada mês, em função da ocorrência de feriados, finais de semana e de acordo com o calendário de faturamento do SAAE, sendo que não poderá ser superior ou inferior a 3 (três) dias úteis no período. § 3º A duração dos períodos de consumo é fixada de maneira que seja mantido o número de doze contas por ano. § 4º O SAAE poderá fazer projeção da leitura real “pro rata die”, para fixação da leitura faturada, em função de ajustes ou otimização do ciclo de faturamento. Art.112 Não sendo possível a apuração do volume consumido em determinado período, o faturamento será feito pelo consumo médio, com base no histórico do consumo medido. § 1º O consumo médio será calculado com base nos últimos 06 (seis) meses de consumo medido. § 2º Ocorrendo à troca de hidrômetro, mantém­se o histórico do consumo para efeito de cálculo. Art. 113 Ocorrendo a apuração do volume pela média, e se esta for superior ao registrado, diante da leitura feita posteriormente, será feita compensação, para mais ou para menos, afim de ajustar o consumo estimado ao registrado, considerando­se a economia para a categoria de consumo do cliente. Art. 114 A elevação do volume medido, decorrente da existência de vazamento na instalação predial, é de inteira responsabilidade do cliente. Capítulo III – Das tar ifas Art. 115 Para efeito de determinação do volume esgotado, para o caso dos clientes que possuam sistema próprio de abastecimento de água e que se utilizem da rede pública de esgoto, o SAAE cobrará pela sua utilização através de contrato específico. Art.116 Os serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto, serão remunerados sob a forma de tarifas, de acordo com a estrutura tarifária do SAAE e conforme as normas constantes no regulamento e compreenderá de: I – Os custos de produção e despesas administrativas. II – Manutenção do equilíbrio econômico e financeiro.
Art.117 As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuário e faixa de consumo. Art.118 As tarifas das diversas categorias serão diferenciadas para as diversas faixas de consumo, devendo, em função destas, serem progressivas em relação ao volume faturável. Art.119 As contas de água e/ou esgoto serão processadas de acordo com o calendário de faturamento elaborado pelo SAAE e apresentada ao usuário a intervalos regulares. Art.120 Para fins de faturamento, a tarifa de esgoto corresponderá a um percentual que incidirá sobre a tarifa de água. § único Em caso de comprovação pelo SAAE do lançamento, pelo cliente, de água pluvial no ramal ou rede de esgoto sanitário, será cobrado 100% (cem por cento) de tarifa de esgoto, sobre o volume faturado da tarifa de água, enquanto perdure a irregularidade. Art.121 Nos imóveis onde não houver ligação de água, todavia fizer uso dos serviços da rede de esgoto, o SAAE cobrará por esse baseado em estimativa do serviço prestado, levando em consideração a categoria do imóvel. Art.122 Os valores das tarifas de água e de esgoto sanitário serão estabelecidos pelo Diretor Presidente do SAAE através de Portaria. (alterado pelo Decreto nº 0688 de 26/08/2005) Art.123 Os serviços de coleta e tratamento de água residuária caracterizados como despejo industrial poderão sofrer acréscimo de preço em função das características da carga poluidora desses despejos. Art.124 Quando o consumo mensal for inferior ao consumo básico, da respectiva categoria, será devida a tarifa correspondente ao consumo básico, denominada de tarifa mínima. Parágrafo Único. As tarifas mínimas são: I – Categoria Residencial e Pública – 15 m³ II – Categoria Comercial – 30 m³ III – Categoria Industrial – 60 m³ Art.125 Quando o consumo mensal for superior ao consumo básico da respectiva categoria, a tarifa devida será calculada somando­se, à tarifa mínima estabelecida para cada categoria, os valores correspondentes ao consumo excedente para cada faixa de consumo.
Art.126 Quando não for possível medir o volume consumido, por avaria do hidrômetro ou por outros motivos que impossibilitem a sua leitura, até que se proceda à regularização, a cobrança será feita com base na média da 06 (seis) últimas medições realizadas. Art.127 No caso de serem localizados imóveis ligados às redes de água e/ou esgoto de forma clandestina, e não sendo possível determinar a data em que a irregularidade foi executada, deverão ser cobradas as tarifas de água e /ou esgoto correspondente a 24 (vinte e quatro) meses de consumo não medido com valores atualizados, sem prejuízo da penalidade cabível. § Único A tarifa cobrada será referente a: I – Residencial e Pública: 25m³ por economia; II – Comercial: 50 m³ por economia; III – Industrial: 100m³ por economia. Art.128 Para o fim de faturamento, o volume de esgoto será decorrente da aplicação do percentual considerado em relação ao volume de água fornecido pelo SAAE ou o proveniente de água de fonte alternativa de abastecimento. Art.129 As contas serão entregues com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em relação à data de vencimento, fixada em norma específica do SAAE. § 1º A falta de recebimento da conta não desobriga o usuário de seu pagamento. § 2º O pagamento de uma conta não significa inexistência de débitos anteriores. Art.130 Incidirão sobre as contas não quitadas após a data de seu vencimento e não inscritas na Dívida Ativa: ­ juros de mora “pro­rata­die”, à razão de 0,033 % ao dia, incidente a partir do dia subseqüente ao do vencimento; e, ­ multa moratória de 2%, incidente após o vencimento. §1º No caso de débito com pagamento parcelado considerar­se­á como data de vencimento, aquela da primeira parcela não paga. § 2º Os juros e a multa serão lançados e cobrados na conta a ser emitida imediatamente posterior à que originou sua incidência.
§ 3º Se a conta não for paga em de 25 (vinte e cinco) dias após o vencimento, o SAAE poderá cortar o fornecimento mediante notificação ao cliente. § 4º O imóvel com abastecimento suspenso, cujo proprietário ou inquilino esteja em débito com o SAAE, somente poderá ser religado após a quitação ou negociação de todos os débitos vencidos. § 5º Das contas emitidas caberá recurso pelo interessado, desde que apresentado ao SAAE antes da data de vencimento da mesma. § 6º Após a data de vencimento, serão recebidos recursos dos clientes, desde que as contas estejam devidamente quitadas. § 7º Além da multa e juros, o usuário em atraso estará sujeito ao corte do serviço e obrigatoriamente ao pagamento pelo desligamento e religação, na hipótese da conta não ser paga após 25 (vinte cinco) dias de vencida. Capítulo IV – Dos pr eços dos ser viços Art.131 Os valores dos serviços realizados pelo SAAE serão definidos através do Anexo II deste Regulamento, a fim de adequar preços em referência ao mercado. Art.132 Serão cobradas a realização dos seguintes serviços: I – Aferição de hidrômetro. II – Desligamento a pedido. III – Desmembramento de ramal. IV – Ligação de água e esgoto sob asfalto. V – Ligação de água e esgoto sob calçamento. VI – Ligação de água e esgoto sem pavimentação. VII – Ligação de água sob asfalto. VIII – Ligação de água sob calçamento. IX – Ligação de água sem pavimentação. X – Ligação de esgoto sob asfalto. XI – Ligação de esgoto sob calçamento.
XII – Ligação de esgoto sem pavimentação. XIII – Mudança de padrão. XIV – Religação. XV – Religação a pedido. XVI – Violação de lacre. XVII – Limpeza de fossa. XVIII – Outros Serviços. Art.133 O serviço de aferição de hidrômetro será cobrado quando o mesmo for solicitado pelo usuário. Art.134 Se o hidrômetro estiver perfeito, o valor da taxa de aferição, paga antecipadamente, não será devolvida. Considera­se perfeito o hidrômetro que apresentar, além das características normais em sua estrutura física, registrar variação de 5% para mais ou para menos nos testes de vazão. Título VI – Das obrigações, infrações e penalidades. Capítulo I – Das obr igações Art.135 São obrigações do cliente: I – Efetuar, nos prazos estabelecidos, o pagamento de seu débito para com o SAAE. II – Remover, com oportunidade, toda causa de desperdício de água. III – Cumprir as determinações de redução de consumo em épocas de crise de abastecimento. IV – Executar os projetos dos sistemas de ligações prediais de água e esgoto, exatamente como foram aprovados. V – Solicitar ao SAAE as providências de reparação, aferição ou substituição do hidrômetro, tão logo se faça necessário. VI – Permitir que funcionários do SAAE, devidamente credenciados, inspecionem as redes internas de água e esgoto, de acordo com as necessidades da autarquia, bem como facilitar a leitura do hidrômetro.
VII – Acatar e dar cumprimento às notificações recebidas. VIII – Instalar padrão de ligação de água ou caixa de proteção para rede de esgoto, de acordo com as normas do SAAE. IX – Instalar fossa séptica, sempre que no logradouro não existir coletores de esgoto. X – Nunca intervir nos ramais de derivação de água e ou esgoto, sob quaisquer pretextos. XI – Sob nenhuma hipótese, lançar águas pluviais ou quaisquer que sejam, no sistema de esgoto seja na parte interna ou externa do imóvel. XII – Não permitir que águas residuais, servidas e/ou esgoto sanitário escoem pelos quintais, sarjetas ou vias públicas. XIII – Não intervir no hidrômetro, em nenhuma hipótese. XIV – Não derivar água ou mesmo permitir a canalização de esgoto de uma para outra economia, ou ligar bomba de sucção diretamente ao ramal de alimentação ou ligação. XV – Não fazer ligação direta à rede de água e ou esgoto ou mesmo construir “by pass” no hidrômetro. Capítulo II – Das Infr ações Art.136 A inobservância a qualquer dispositivo deste regulamento, sujeitará o infrator à notificação e penalidade, que poderá ser, conforme a gravidade da infração, a interrupção do fornecimento de água acrescida ou não de sanção pecuniária. Art.137 Serão punidas as seguintes infrações: I – Impontualidade no pagamento da conta, ver artigo 129 e os seus incisos. II – Interdição judicial ou administrativa. III – Impedimento de acesso de funcionário do SAAE, ou agente por ele autorizado, ao ramal predial ou à instalação predial de água e esgoto. IV – Fornecimento de água a terceiros, através de extensão das instalações prediais para abastecer economias localizadas em lotes, prédios ou terrenos distintos, a não ser com autorização expressa do SAAE. V – Desperdício de água nas situações de emergência, calamidade ou racionamento.
VI – Retirada ou violação do medidor ou do controlador de vazão. VII – Danificação do medidor ou controlador de vazão. VIII – Intervenção nos ramais prediais de água e esgoto ou nas redes de distribuição ou coletora e seus componentes. IX – Construção que venha prejudicar ou impedir o acesso ao ramal predial, até o padrão de ligação de água. X – Má utilização das instalações prediais de água e esgoto que causem danos à rede pública e saúde pública. XI – Interconexão da instalação predial que possua abastecimento próprio com instalação alimentada com água procedente de abastecimento público. XII – Ligação clandestina à rede do SAAE. XIII – Violação da interrupção do fornecimento de água. XIV – Violação do lacre de proteção dos hidrômetros. XV – Interligação de instalações prediais internas de água, entre prédios que possuam ligações distintas, ou entre dependências de um mesmo prédio. Capítulo III – Das Penalidades Art.138 Independente da aplicação das multas previstas no Anexo II deste Regulamento, o SAAE interromperá o fornecimento de água, nos seguintes prazos e casos: I – 25 (vinte e cinco) dias após o vencimento da conta, no caso previsto no inciso “I” do artigo anterior; II – 05 (cinco) dias úteis após a data da notificação nos casos previstos nos incisos “II”, “IIII”, “IV”, “IX”, “XI” e “XV” do artigo anterior. III – 02 (dois) dias úteis após a data da notificação, no caso previsto no inciso “V” do artigo anterior. IV – Corte imediato sem aviso prévio nos casos previstos nos incisos “VI”, “X”, “XII” e “XIII” do artigo anterior. § Único As penalidades poderão ser acumulativas conforme a gravidade da situação.
Art.139 Cessados os motivos que determinaram a interrupção, ou se for o caso, satisfeitas as exigências estipuladas para a religação, será restabelecido o fornecimento, num prazo máximo de 02 (dois) dias úteis. § 1º O restabelecimento da ligação implicará na cobrança de religação, cujo valor está estipulado no Anexo II deste Regulamento. § 2º Em caso de reincidência aos incisos que constam de cobranças de multas, as mesmas poderão ser aplicadas em dobro a critério da direção do SAAE. § 3º O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com as disposições contidas neste Regulamento, independente das sanções penais cabíveis. Art.140 O servidor do SAAE que constatar transgressão a este Regulamento, emitirá a notificação, independente de testemunho. § 1º Uma via da notificação será entregue ao infrator mediante recibo. § 2º Se o infrator se recusar a receber a notificação, o servidor certificará o fato no verso do documento com assinatura de 2 (duas) testemunhas. § 3º É assegurado ao infrator, o direito de recorrer ao SAAE, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação. Art.141 As despesas com a interrupção e o restabelecimento do fornecimento de água correrão por conta do cliente ou titular do imóvel, sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes. Art.142 O fornecimento de água será restabelecido após a correção da irregularidade e quitação dos valores devidos ao SAAE. TÍTULO VII – Da Dívida Ativa Art. 143 Constituem dívida ativa, a partir da data de sua inscrição regular, as importâncias relativas às tarifas de água e esgoto e seus acréscimos lançados, mas, não recolhidos. Art. 144 O SAAE inscreverá em dívida ativa no mês de abril de cada ano os débitos relativos às tarifas de água e esgoto não quitados, os usuários inadimplentes com as obrigações. § 1º Incidirão sobre os débitos relativos às tarifas de água e esgoto de competência da autarquia SAAE, não quitados nos respectivos vencimentos:
­ correção monetária com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, aplicada “pro­rata­die” a partir do dia subseqüente ao vencimento, considerando a variação do índice a partir do mês anterior ao vencimento; ­ juros de mora “pro­rata­die”, à razão de 0,033 % ao dia, incidente a partir do dia subseqüente ao do vencimento; e, ­ multa moratória de 2% incidente após o vencimento. §2º No caso de débito com pagamento parcelado considerar­se­á como data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga. § 3º A correção monetária, os juros e a multas serão lançados e cobrados na conta a ser emitida imediatamente posterior à que originou sua incidência. Art. 145 O débito previsto no artigo 143 poderá ser parcelado, em até 12 (doze) pagamentos mensais e sucessivos, desde que requerido pelo proprietário do imóvel ou pelo co­responsável pelo débito. § 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 17,00 (dezessete reais), corrigidos pelo mesmo índice de atualização das tarifas de água e esgoto. § 2º O usuário que tiver o seu pedido de parcelamento deferido deverá assinar um Termo de Acordo e Confissão de Dívida a ser fornecido pelo SAAE, em que constarão as condições do escalonamento. § 3º O requerimento para parcelamento será instruído com: ­ cópias reprográficas dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de firma individual, e suas alterações, apresentando os respectivos originais para simples conferências, quando se tratar de pessoa jurídica; § 4º ­ carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço, quando se tratar de pessoa física. O não pagamento de quaisquer prestações na data fixada no acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito. Art. 146 O montante a parcelar corresponde ao principal, juros, multas, atualização monetária, apurados na época de sua concessão. Art.147 O pedido de parcelamento poderá ser indeferido, mediante despacho fundamentado do Responsável pelo Setor da Dívida Ativa.
Art. 148 Aplica­se à Dívida Ativa do SAAE, nos casos omissos, as normas previstas na legislação municipal e subsidiariamente a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Título VIII – Das disposições gerais Art.149 Poderá haver a interrupção no fornecimento de água por requerimento do cliente. Art.150 Na falta de êxito na cobrança amigável ou administrativa dos créditos do SAAE, além da aplicação das disposições restritivas, previstas na Lei e no Regulamento, o Diretor Presidente do SAAE deverá recorrer ao Poder Judiciário para cobrança judicial desses créditos, inscrição em dívida ativa. Art.151 Caberá aos clientes que necessitarem de água com características diferentes dos padrões de potabilidade, adotados pelo SAAE, ajustar os parâmetros, mediante tratamento em instalações próprias. § Único Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do tratamento corretivo mencionado. Art.152 Ao SAAE assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer função fiscalizadora, no sentido de verificar a obediência ao prescrito neste Regulamento. Art.153 Fica assegurado aos servidores autorizados pelo SAAE o acesso às instalações de água e esgoto dos prédios, áreas, quintais ou terrenos para realização de vistorias de inspeção a essas instalações. Art.154 Caberá ao SAAE recompor a pavimentação de ruas e calçadas que tenham sido removidas para a instalação ou reparo de canalização de água ou esgoto. Art.155 Nos períodos de crise, em decorrência de prolongada estiagem, grave acidente ou defeito nos sistemas de água (captação, adução, distribuição) fica o SAAE autorizado a adotar as medidas que a situação exigir, para efeito de racionamento do consumo de água, até que a normalidade se restabeleça. § Único O SAAE é obrigado a comunicar ao usuário, por meio da conta e em publicação na imprensa, o racionamento que adotar. Art.156 O proprietário do prédio é responsável pelo pagamento de quaisquer taxas ou tarifas devidas que, em caso de mudança, deixarem de ser pagas pelo usuário. Art.157 A requerimento do proprietário, o SAAE poderá conceder baixa definitiva da concessão dos serviços de água e/ou esgoto, quando o prédio estiver demolido, incendiado, em ruína ou interditado pela autoridade sanitária, desde que desabitado.
Art.158 Em caso de mudança de propriedade de qualquer imóvel situado em logradouro servido pelas redes de água e esgoto, fica o novo proprietário obrigado a fazer a respectiva transferência perante o SAAE. § Único O SAAE efetivará a transferência da titularidade do imóvel mediante pagamento dos débitos existentes; Art.159 O SAAE poderá recusar o fornecimento de água ou cortar o serviço de qualquer prédio com aparelhos, equipamentos ou instalações que utilizem água e possam prejudicar o funcionamento do sistema de abastecimento ou dar causa à contaminação de água da canalização pública. Art.160 Observadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do domicílio, o usuário não poderá se opor à inspeção das instalações internas de água e esgoto pelos servidores autorizados do SAAE, nem à instalação, exame, substituição ou aferição dos hidrômetros, pelos mesmos servidores, sob pena de corte do serviço de água. Art.161 O SAAE não concederá serviços de água para fins de revenda. Art.162 A ninguém será permitido transacionar com SAAE, estando com ele em débito vencido. Art.163 Derivações clandestinas (by pass) e ligações clandestinas, passíveis de corte para os efeitos deste regulamento, são todas as ligações de água e ou esgoto realizadas por agente estranho ou não credenciado pelo SAAE, interligando a rede de água ao ramal predial, ou rede coletora de esgoto ao ramal predial de esgoto, diretamente ou a partir do ramal de derivação ou coletor. Art.164 O SAAE providenciará o embargo imediato de qualquer obra, serviço ou atividade que possa por em risco a segurança de rede pública captadora, adutora ou distribuidora de água, ou sujeitar à contaminação a água a ser distribuída. § Único O Diretor Presidente do SAAE requisitará força pública, se necessário, para garantir a aplicação deste Regulamento. Art.165 Fica o SAAE impedido de efetuar ligações quando o ramal de ligação tiver que passar por terreno de terceiros, salvo quando houver consentimento expresso. § Único Na zona rural poderá ser feita ligação, mediante autorização expressa do proprietário, sem nenhuma responsabilidade para o SAAE, devendo os padrões de ligação estar situado em local determinado pela autarquia. Art.166 Compete ao Diretor Presidente do SAAE estabelecer as normas e portarias necessárias ao cumprimento deste Regulamento.
Art.167 Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação deste regulamento será resolvido pela administração do SAAE. Art.168 Em caso de recusa de recebimento de notificação por parte do cliente, por descumprimento às normas deste regulamento, o SAAE imediatamente fará a remessa de outra notificação com o aviso de recebimento ou testemunho de recusa, onde constará o prazo para o pagamento do débito e a regularização da situação. § Único No caso de nova notificação, o prazo será reduzido à metade. Art.169 Os valores dos serviços e penalidades serão reajustados através de portarias do Diretor Presidente do SAAE. Art. 170 Quando se constatar vazamentos não aparente no alimentador e/ou na instalação predial, o cliente terá 10 (dez) dias, a partir da notificação do SAAE, para sanar o problema, findo os quais, sem solução, o usuário ficará sujeito à suspensão do fornecimento de água. § 1º O restabelecimento somente ocorrerá após sanadas as irregularidades e pagas as multas devidas. § 2º A fatura oriunda desse vazamento, só poderá ser revista, caso o reparo seja feito dentro do prazo acima citado e não terem ocorrido outros vazamentos, com revisão de fatura nos 12 (doze) meses anteriores a este vazamento. Art.171 Ocorrendo aumento extraordinário de consumo que, a critério do SAAE, seja devido a vazamento invisível no alimentador e/ou na instalação predial, poderá a Autarquia, uma vez, estornar a conta e efetuar a cobrança pela média dos três últimos consumos registrados, observando o disposto no art. 170 e parágrafos. Art. 172 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 046 de 29 de abril de 1965. PREFEITO MUNICIPAL
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decreto nº 2.674, de 29 de dezembro de 2.004. regulamenta