PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARANTIM ESTADO DA BAHIA LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº PP 017/2013 Processo Administrativo nº 042/2013 Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES Pregoeiro:Bel. Edson Ribeiro dos Santos DECISÃO DO PREGOEIRO CLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTES Na sessão de abertura dos envelopes contendo as propostas comerciais, levada a efeito aos 15 de abril de 2013, diante das propostas extremamente incongluentes das duas únicas licitantes que atenderam ao ato convocatório, LAURO VASCONCELOS FILHO – ME e PATRICIA HELISSANDRA SOARES SANTOS –ME, determinou este Pregoeiro que as concorrentes detalhassem suas planilhas de preços, visto que tal procedimento tornava-se necessário para fins de apuração sobre possível inexequibilidade da proposta de Patricia Helissandra Soares Santos –Me, cujo preço/kg pelo sistema self service de refeições fora proposto a R$ 11,50 (onze reais e cinquenta centavos) e sobre possível superfaturamento na proposta de Lauro Vasconcelos Filho –ME, cujo preço inicial proposto para o mesmo tipo de serviço fora de R$ 21,95 (vinte e um reais e noventa e cinco centavos) por quilo. Ambas trouxeram o detalhamento de suas planilhas, sendo que PATRICIA HELISSANDRA SOARES SANTOS-ME, por seu próprio detalhamento, sem considerar os custos inerentes a gaz, àgua, energia, e mão de obra, visto que trouxe detalhamento, apenas, quanto aos ingredientes utilizados na confecção dos alimentos, não conseguiu, ao ver deste Pregoeiro, explicar a contento como conseguirá fornecer o quilo de refeição pelo preço de apenas R$ 11,50 proposto, não tendo, sequer, composto sua planilha, visto que trouxe, tão somente, os preços de aquisição dos respectivos ingredientes. Denota-se, a titulo de exemplificação, que o quilo da feijoada composta pela licitante em tela, teria o custo básico de R$ 29,67 (vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), não se sabendo, pois, explicar, como poderia fornece-la a R$ 11,50 por quilo, mesmo se considerarmos que aquele comensal que optaria pela feijoada, não se valeria do quilo integral desta, posto que seu prato, certamente, seria composto por itens como arroz e couve, como acompanhamentos. Por seu turno, numa planilha mais detalhada e pertinente, a licitante LAURO VASCONCELOS FILHO –ME, trazendo a composição de um prato contendo um quilo de alimentos, aí incluídos os custos de gas, mão de obra, energia e água, conseguiu, ao ver deste pregoeiro, esclarecer seu preço, cujo mínimo seria de R$ 19,70 a titulo de custo, sendo, pois, razoável propor o preço de venda a R$ 21, 95 (vinte e um reais e noventa e cinco centavos). Desta forma, não vejo como superlativo o preço inicialmente proposto por LAURO VASCONCELOS FILHO – ME, enquanto vejo como subfaturado, e portanto, inexequível, o preço proposto por PATRICIA HELISSANDRA SOARES SANTOS –ME, salvo melhor juízo. Por tais motivos, nos termos da legislação em vigor, DESCLASSIFICO A PROPOSTA DE PATRICIA HELISSANDRA SOARES SANTOS –ME, por entende-la inexequível, e CLASSIFICO a prposta de LAURO VASCONCELOS FILHO –ME. Dado que eram apenas dois os licitantes, e que, desclassificação da proposta de uma delas, restou apenas a outra no certame, impossível a disputa por lanços. diante da Diante da planilha de especificação anexada pela licitante única LAURO VASCONCELOS FILHO –ME, considero desnecessária maiores negociações, dando este Pregoeiro por satisfeito quanto ao preço proposto pela licitante, no importe de R$ 21,95(vinte e um reais e noventa e cinco centavos/quilo), mesmo porque, este preço vejo-o praticado, sempre um pouco a maior, no mercado regional, em média, salvo nos grandes e luxuosos restaurantes, onde os preços, evidentemente, são maiores, e, portanto, tenho o preço ofertado pela licitante como razoável e dentro dos padrões de mercado regional. Por tal motivo, considero a licitante LAURO VASCONCELOS FILHO –ME, vencedora do certame, visto a desclassificação da interessada Patricia Helissandra Soares Santos – ME. Faço publicar esta decisão no Diário Oficial do Municipio e dela farei extrair copia e notificar pessoalmente os representantes legais das interessadas. Decorrido o prazo para eventuais recursos, designarei a data para a sessão de abertura e julgamento do envelope da lictante Lauro Vasconcelos Filho –ME, concermente à documentação de habilitação e seu julgamento. Itarantim, 26 de abril de 2013. EDSON RIBEIRO DOS SANTOS Pregoeiro Praça João Alves Feitosa, 272, Bairro Presidente Médici – CEP. 45.780-000 – Itarantim-Bahia C.N.P.J 13.751.276/0001-53 – Telefones: (73) 3266-2175/2180 Fax: (73) 3266-2183 e-mail: [email protected]