LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA RECORRER
Fernanda Pereira Costa
O
assistente
INDEPENDÊNCIA,
tendo
do
Ministério
interesse
Público
processual
AGE
resguardado
COM
não
somente pela busca de subsídios para demandar na esfera cível
visando mover pedidos de indenizações advindas do delito, mas
também pela PROCURA DA JUSTIÇA PLENA agindo em conjunto
com o Ministério Público OU MESMO ISOLADAMENTE, todas as
vezes que este restar inerte nas diligências processuais.
São LEGITIMADOS 1 a intervir na ação penal pública como
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO:
⇒ o OFENDIDO – entendendo-se como aquele que
efetivamente sofreu, como sujeito passivo do crime, o gravame
causado pelo ato típico e antijurídico;
⇒ o REPRESENTANTE LEGAL DO OFENDIDO – quando
o ofendido não possuir capacidade para estar em juízo em nome
próprio (legitimatio ad processum);
1
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 268. “Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do
Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das
pessoas mencionadas no Art. 31”.
Art. 31: “No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão
judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão”.
⇒ no caso de morte ou ausência do ofendido o cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão .
A HABILITAÇÃO PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO 2 só
poderá ocorrer a partir do momento em que a relação processual já
houver sido instalada, o que se dá com o recebimento da denúncia.
O
requerimento
para
habilitação
com
assistente
da
acusação é dirigido ao juiz da causa, podendo ser feito em
QUALQUER FASE DO PROCESSO, desde que seja antes de passar
em julgado a sentença, recebendo a causa no estado em que ela se
encontrar, exceto na hipótese de requerimento em plenário de
julgamento no Tribunal do Júri, onde o pedido deverá ser ajuizado
com antecedência mínima de 03 (três) dias.
Determina o art. 272 do CPP 3 a audiência prévia do
Ministério Público sobre a admissão do assistente, devendo tal
2
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 269. “O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e
receberá a causa no estado em que se achar”.
Art. 270. “O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do
Ministério Público”.
Art. 271. “Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às
testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os
recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts.
584, § 1o, e 598”.
§ 1o “O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas
propostas pelo assistente”.
§ 2o “O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente,
quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do
julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado”.
3
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 272.
“O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do
assistente”.
2
manifestação ser adstrita à existência ou não dos requisitos legais
para o deferimento.
Dentre
as
ATIVIDADES
DO
ASSISTENTE
DA
ACUSAÇÃO, estão:
⇒ aditar a denúncia - somente no caso de restar patente
que o titular da ação penal (MP) não incluiu pessoa sobre a qual
incidam indícios suficientes de autoria do delito, ressaltando que se
trata de atividade na qual campeiam discussões doutrinárias e
jurisprudenciais;
⇒ propor meios de prova – poderá o assistente promover
a juntada de documentos, requerer perícias e formular quesitos,
requerer
acareações,
pedir
busca
e
apreensão
de
coisas
e
documentos, enfim, produzir qualquer outra medida que seja lícita ao
Ministério Público;
⇒ requerer perguntas às testemunhas – é garantido ao
assistente requerer perguntas a testemunhas, após tê-lo feito o MP,
ou, mesmo, se seu representante optar por não fazê-lo;
⇒
receber
intimações
–
regularmente
admitido,
o
assistente da acusação deverá receber intimações de todos os atos
do processo, sob pena de nulidade;
Art. 273. “Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo,
entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão”.
3
⇒ aditar o libelo e os articulados – está o assistente
habilitado ao ajustamento do libelo aos termos da pronúncia,
protestar pela aplicação de pena mais severa, articular agravantes
genéricas bem como qualquer outra circunstância que possa interferir
em desfavor do acusado;
⇒ participar dos debates orais – qualquer que seja a
natureza do rito, a especialidade do juízo ou qualidade da instância, o
assistente poderá se manifestar nos debates orais, competindo-lhe
falar após o Ministério Público;
⇒ oferecer contra-razões aos recursos interpostos pelas
partes principais ou mesmo INTERPOR RECURSOS NA HIPÓTESE
DE AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
NO PRAZO LEGAL – é concedida ao assistente a faculdade de
arrazoar os recursos interpostos pelo Parquet bem como de contraarrazoar os recursos interpostos pela defesa. ACASO O MP NÃO
INTERPONHA RECURSO NO PRAZO LEGAL QUANDO CABIA
FAZÊ-LO, O ASSISTENTE, OU NO CASO DE AUSÊNCIA DE
HABILITAÇÃO ANTERIOR, AS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 31
DO CPP, PODERÃO INTERPOR RECURSO NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO DAQUELE.
Com a capacidade postulatória que a lei o reserva, o
assistente
da
acusação
muitas
vezes
serve
como
norte
para
resguardar o interesse do Estado nos casos concretos, por ter maior
interesse no deslinde daquele processo penal em que milita,
auxiliando para que a lei seja plenamente aplicada, não deixando
4
assim, arrastar por vários anos e por que não décadas, as lides que
sopesam condutas tipificadas como crimes.
Muito
se
discute
acerca
da
LEGITIMIDADE
DO
ASSISTENTE DO MP PARA RECORRER da sentença absolutória.
O art. 598 do Código de Processo Civil 4 assim preleciona:
Art. 598: “Nos crimes de competência do Tribunal
do Júri, ou do juiz singular, se da sentença NÃO
for interposta apelação pelo Ministério Público
no prazo legal, o ofendido ou qualquer das
pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não
se tenha habilitado como assistente, PODERÁ
INTERPOR APELAÇÃO, que não terá, porém,
efeito suspensivo”.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu Habeas
Corpus sobre a legitimidade do assistente donde decidiu:
“HABEAS
CORPUS.
LEGITIMIDADE
DO
ASSISTENTE PARA RECORRER DA SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA, DESDE QUE NÃO FAÇA O
4
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
Art. 598. “Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da
sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido
ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado
como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo”.
Parágrafo único. “O prazo para interposição desse recurso será de 15 (quinze)
dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público”.
5
ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CÓDIGO
PENAL, ART. 598. Recurso do assistente provido
para condenar-se o paciente a um ano e seis
meses de detenção pelos crimes de homicídio
culposo e lesões corporais culposas, decretandose,
entretanto,
desde
logo,
a
extinção
da
punibilidade pela prescrição, em fase da pena
concretizada do acórdão e diante da orientação
do STF, anteriormente a lei 6416/1977, quando o
evento aconteceu. Alegação de ilegitimidade do
assistente,
apenas
de
vítimas
de
lesões
corporais, para pleitear condenação, também,
pelo
delito
de
punibilidade
homicídio
pela
culposo.
prescrição
da
Extinta
ação
a
penal,
matéria não impugnada, força e reconhece que
nenhum interesse remanesce, para o paciente,
que não impugna sua condenação, ao menos,
pelo crime de lesões corporais. Habeas Corpus
que
não
resultado
se
não
conhece.” (Votação
conhecido.
Relator:
unânime,
Ministro
tendo
Neri
da
Silveira. Julgamento da primeira turma. Processo: HC62664; Habeas Corpus. Publicação: Diário da Justiça de
10-05-85, pg. 06851. Data do julgamento: 22/03/1985.
Fonte: Home Page do Supremo Tribunal Federal.)
Em outros julgamentos, o STF decidiu da seguinte forma:
“NÃO
TENDO
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
APELADO, TEM INTERESSE LEGÍVEL, PARA
FAZÊ-LO, O ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, a fim
6
de obter o agravamento da pena. Precedentes do
Supremo
Tribunal.
Iniciativa
concorrente
do
Ministério Público para a ação penal regida pela
lei nº 4.611-65. Inexistência de cerceamento de
defesa de nulidade de sentença, bem como de
irregularidade de intimação para o julgamento da
apelação.
Pedido
deferido,
em
parte,
para
correção de erro aritmético no cálculo da pena.”
(Votação:
unânime.
Resultado:
conhecimento
e
deferimento em parte. Relator: Ministro Octávio Gallotti.
Processo: HC-66754; Habeas Corpus. Julgamento: 1ª
turma no dia 18/11/1988. Publicação: Diário da Justiça do
dia 16/12/1988, página 33.514. Fonte: Home Page do
Supremo Tribunal Federal.)
_______________________________________________
“EMENTA:
AÇÃO
TITULARIDADE
PENAL
PRIVATIVA
DO
PÚBLICA:
MINISTÉRIO
PÚBLICO (CF, ART. 129, I): COMPATIBILIDADE
COM O ART. 598 C. PR. PEN., QUE LEGITIMA O
OFENDIDO OU SEU SUCESSOR (CPP, ART. 31)
PARA APELAR, QUANDO NÃO O TENHA FEITO
O MINISTÉRIO PÚBLICO. O direito de recorrer,
que nasce no processo - embora condicionado ao
exercício e instrumentalmente conexo ao direito
de ação, que preexiste ao processo - a ele não se
pode
reduzir,
sem
abstração
das
diferenças
substanciais que os distinguem. Em si mesma, a
titularidade privativa da ação penal pública,
deferida
pela
Constituição
ao
Ministério
Público, veda que o poder de iniciativa do
7
processo de ação penal pública se configura a
outrem, mas nada antecipa sobre a outorga ou
não de outros direitos e poderes processuais a
terceiros no desenvolvimento da conseqüente
relação
processual.
legitimidade
Ao
questionada
contrario,
para
a
a
apelação
supletiva, nos quadros do Direito Processual
vigente, se harmoniza, na Constituição, não
apenas
com
subsidiaria,
a
garantia
da
na
hipótese
Ministério
Público
(CF,
também,
e
ação
de
art.
inércia
5.,
principalmente,
privada
LIX),
com
a
do
mas
do
contraditorio e da ampla defesa e a do devido
processo legal, dadas as repercussões que,
uma vez proposta a ação penal pública, a
sentença
"secundum
absolutoria
eventum
podera
litis",
para
acarretar,
interesses
proprios do ofendido ou de seus sucessores
(C. Pr. Pen., arts. 65 e 66; C. Civ., art. 160). [HC
68413 / DF - DISTRITO FEDERAL; Relator(a):
SEPÚLVEDA
PERTENCE;
Julgamento:
Min.
22/05/1991;
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO; Publicação: DJ 1810-1991].
Entrementes, a Corte Suprema já SUMULOU SOBRE A
POSSIBILIDADE E LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE RECORRER,
como poderemos ver no entendimento da Súmula 210 de 16/12/1963:
8
“O assistente do Ministério Público pode recorrer,
inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos
casos dos artigos 584, parágrafo § 1°5 e 598 do
Código de Processo Penal”. (Fonte: Home Page do
STF).
Destarte, o assistente do Ministério Público é LEGÍTIMO
para recorrer, mesmo quando o MP não interpõe recurso contra a
sentença absolutória.
junho 2.006.
Fernanda Pereira Costa
RKL ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SC
5
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 584. “Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de
concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581”.
§ 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art.
581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
Art. 596. “A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto
imediatamente em liberdade”.
Art. 581. “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença”:
Omissis...
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
Omissis...
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
Omissis...
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
Omissis...
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
Omissis...
9
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legitimidade do assistente do ministério público