FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS CONSULTA situação dos alunos e ex-alunos do curso espe cial de CIÊNCIAS CONTÁBEIS, referente ao Parecer nº 671/81. HÉLCIO ULHÔA SARAIVA I - RELATÓRIO O Presidente em exercício da Fundação GETULIO VARGAS (FGV) di rige-se a este Conselho para consultá-lo sobre as providên cias que deverá tomar para o cumprimento das conclusões do Pa recer nº 671/81, o qual - denegando a renovação do reconhecimento do curso especial de Ciências Contábeis (CEGRA), ressal va, porém, que "os atuais alunos do curso têm os seus direi -tos garantidos, devendo o curso ser encerrado por ocasião da conclusão de seus estudos". Preocupa-se agora, a FGV, com a situação de alguns de seus a tuais alunos, que não têm condições de concluir o curso até o final do corrente ano, (a) seja porque ao se matricularem no inicio do ano optaram pela realização do curso em vinte meses letivos (atual Extensivo I) ou (b) porque se encontram na de_ pedência de disciplinas, que não mais terão condições de ser ministradas em 1982 . "Quanto aos primeiros, no caso de haverem obtido aprovação em em todas as disciplinas do período, parece que a solução ób via, segundo o Parecer nº 671/81, será permitir-lhes a matrícula regular no próximo ano, constituindo-se uma turma à qual se ministrarão todas as disciplinas correspondentes ao segun- Livros Grátis http://www.livrosgratis.com.br Milhares de livros grátis para download. do período letivo ( Extensivo II). Quanto, porém, aos atuais alunos que cursam o CEGRA e que por insuficiência de nota ou de frequência ficarão na dependência de disciplinas que não serão ministradas no próximo ano para a turma que cursa atualmente o Extensivo I, a solução já não se apresenta tão simples, razão porque esta Funda ção se permite fazer as seguintes considerações: a) Seria demasiadamente oneroso para a FGV manter professo res para ministrarem aulas de disciplinas das quais dependem apenas um, dois, três ou seis alunos, considerando-se, ainda, que as cargas-horárias dessas disciplinas são de até 225 horas-aula e as reprovações, em 50% dos casos, foram por falta de frequência. Além disso, condicionando-se o encerramento do CEGRA à conclusão dos estudos dos atuais alunos, tornarse-ia imprevisível o período de continuidade deste, especial. mente porque, no futuro, novas reprovações poderão ocorrer. Como é do conhecimento desse Egrégio Conselho, a crise finan ceira que a FGV vem atravessando, levou-a até mesmo a res_ tringir suas atividades na área do ensino e da pesquisa. b) A tranferência de alunos do CEGRA para cursos de Ciências Contábeis ministrados por outras instituições, encontrará se' rios obstáculos, entre os quais: 1) As elevadas cargas horárias de determinadas disciplinas , no CEGRA, provavelmente não serão encontráveis em outro cur so na área (Contabilidade Geral, 225 hs; Contab. Comercial , 22 5 hs; Auditoria Externa, 120 hs; Elementos de Matemática , 105 hs); 2) A diferença entre o currículo do CEGRA ( curso de natureza especial) e os dos demais cursos regulares, por certo leva rã as outras instituições a exigiram dos candidados a comple mentação de seus próprios currículos; 3) Se excluída a hipótese do item anterior, poderá haver natural resistência por parte das outras instituições para con cederem Diploma de Bacharel em Ciências Contábeis a alunos a quem tenham ministrado o ensino de apenas uma ou duas disci- plinas de todo o curso. Considerando tais dificuldades e tentando resguardar a qualidade do ensino e o direito não só dos atuais alunos, como também daqueles que, nos anos de 1979, 1980 e 1981 tranca ram regularmente suas matriculas no CEGRA, a FGV sugere a esse colendo Conselho Federal de Educação, como alternativa viável, a seguinte: 1. O ISEC admitiria a inscrição de atuais alunos e ex-alu nos do CEGRA que trancaram regularmente suas matrículas nos anos de 1979 a 1981, nas disciplinas necessárias ã integralização do atual currículo do CEGRA. 2. Tais disciplinas seriam ministradas sob o Regime de Tuto ria, isto é, com orientação individual dos alunos, sem a realização de aulas formais. II- Parecer do relator A dificuldade apresentada pela FGV está, portanto, centrada na interpretação da garantia dos direitos dos atuais alunos do CEGRA, quando afirma Uverbis " condicionando-se o encerra mento do CEGRA à conclusão dos estudos dos atuais alunos, tornar-se-ia imprevisível o período de continuidade deste , especialmente porque, no futuro, novas reprovações poderão ocorrer ". Contudo, referindo-se aos " atuais alunos", o Parecer de n9 671/81 entendeu o que, para a própria''FGV, pareceu a "solu ção óbvia" ou seja permitir, em 1982, a matrícula dos que, aprovados, optaram, no início de 19 81, pela realização do curso em 20 meses letivos (atual Extensivo I), findos os quais estará automaticamente encerrada a experiência da FGV com o seu Curso Especial de Ciências Contábeis. Com este entendimento, não se deixa margem ã alegada impre_ visibilidade no período de continuação do curso, autorizado e reconhecido com a peculiaridade de Alto Padrão e em condições específicas de funcionamento, entre as quais o curto prazo de integralização curricular (cfr. pareceres do CFE de nn. 361/70; 40/72; 1973/74; 3190/77; 1654/78; 7683/ 78; 550/79; 1257/80; 542/81; 671/81). Tratava-se, portanto, de oportunidade rara, oferecida a pro fissionais previamente selecionados no intuito de satisfa -zer a necessidades precisas de formar contadores altamente qualificados. Quanto aos alunos reprovados ou que trancaram regularmente suas matriculas no CEGRA, nao se pode admitir solução proposta pela FGV de ministrar-lhes disciplinas, para a integralização curricular, sob o regime de tutoriar a manei. ra do que vem ocorrendo experimentalmente em projeto piloto de pós-graduação (Par. n. 891/80 in DOC 237:173-179). Aqueles não se aplica um direito indiscriminado â conclusão de um curso, cujas peculiaridades eram sobejamente sabidas. As_ siste-lhes, porém, o direito normal de pleitearem transfe -rência, com aproveitamento de disciplinas, para Institui ções que ministrem o Curso de Graduação em Ciências Contá beis, pois o Curso Especial da FGV, devidamente reconheci -do, obedece aos mínimos curriculares prescritos por este Conselho. Os obstáculos e dificuldades porventura ocorrentes em qual quer processo de adaptação curricular não são impeditivos, em absoluto, do direito de transferência, regulado pela Portaria CFE n. 10/63 e pelo Decreto n. 77.455 de 19 de a bril de 1976 (DOU: 20.04.76, p.4.969). Este o nosso parecer. III- CONCLUSÃO DA CÂMARA. A CÂMARA, de Ensino Superior, 1º grupo, acompanha o voto do relator. Sala das Sessões, em 30 de março de 1982. IV - DECISÃO DO PLENÁRIO O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a Conclusão da Câmara. Sala Barretto Filho, em 01 de abril de 1982. 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