TRIBUNAL DE JUSTIÇA Do ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 10a VARA DE FAZENDA PÚBLICA o Viaduto Dona Paulina, 80, 8° andar - sala 807, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2031, São Paulo-SP - E-mail: [email protected] o. o O 4- CONCLUSÃO Em, 01/08/2013, promovo estes autos à conclusão do MM°(°). Juiz(a) de Direito desta 10° Vara da Fazenda Pública, Dr(a). Renata Longo Vilalba Serrano Nunes'. Eu. (Maria Cristina Bordin de Souza, Escrevente Técnico Judiciário da Equipe GAUJ do CETRA, subsc. E Q. cn DESPACHO — MANDADO DE CITAÇAO — 632 CPC — OBRIGAÇAO DE FAZER Processo n°: 0131347-22.2008.8.26.0053 - Procedimento Ordinário Requerente: Evandro Aparecido Oliveira Ribeiro e outros Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo cl) Juiz(°) de Direito Dr.(a): Renata Longo Vilalba Serrano Nunes JUSTIÇA GRATUITA oN Vistos, a) o o 1 Cite-se o(a) ré(u), Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço abaixo indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de quarenta (40) dias, tudo nos termos do constante das cópias que seguem anexas e deste passam a fazer parte integrante. 2. Bem corno intime-se a ré para que apresente as informações necessárias para a elaboração do cálculo do débito, sob pena de se reputarem corretos os cálculos apresentados pelo credor, nos termos do artigo 475-B, §§ 1° e 2°, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada camuflada& Clu ra-se, na forma e sob as penas da Lei. DO Ela) OCURADOIRIA LL ! :48 Int. (nenersdoritt rudinied o Q_ 111 3. °eivo, O tr Pr São Paulo, 01 de agosto de .013 LU 1 5 AGO. 2013 cC 03 Renata DANIELA FERNANDES A. G. RODRIGUES PROCURADORA DO ESTADO ongo 3 o o Vilalba Serrano Nunes uiz de Direito O ENDEREÇO DA(0) RÉ(U): Rua Pamplona, 227 - São Paulo - SP - CEP: 01405-000 E 4 TENS 4 E 5 DO CAPITULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I: "4. edado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. AI As despesas em caso de transporte e apósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantada, 'ela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juizo. 4. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1), o oficial de justiça o devolverá, certificando corrência 4.3 Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1) deverá desde logo espeofficá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas filnções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, brigatória em todas as diligências. S2 n: cco Nro oo oo o 2 lá o o o, o 0 o :15, o m - CERTIDÃO Certifico e dou fé que inseri o despacho supra na relação de n° 429/2013 para publicação. São Paulo, 01/08/2013. co arga: 5 Baixa: 0 .co i. '03 os od oo EN 1) ~DMA- GERAL O presente documento é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Henrique odrigupfkateltAfelego artigo 1°, § 2°, inciso Hl, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 200 ,S69141~Eeettim I Q.) to 02 o L ATIVA PROTOCOLO ESTA 1 9 AGO 2013 N.° Proc. RI Vseirts i DISTRIBUIÇÃO À À r7 i)1.) cn jji Mauro Del Ciello advogado EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA a r rt r. r 1 EVANDRO APARECIDO O. RIBEIRO, brasileiro, oficial administrativo, portador do RG n.° 29.598:079-5 e CPF n°. 276.225.748-48; com endereço na Rua Estevão Matias dos Santos, n°. 312- casa 02-P - Paineiras - SP e OUTROS (devidamente qualificados na relação em anexo), por seu advogado infra-assinado (procurações em anexo), vêm, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: DOS FATOS 1. Os autores, conforme demonstrado nos inclusos documentos, são servidores públicos do Estado de São Paulo, contratados alguns pela Lei 500/74, outros pela Consolidação das Leis Trabalhistas — CLT e ainda outros aposentados, conforme se verifica dos holerites acostados e das certidões de contagem de tempo de serviço. DECLARO AU SOB MINHA MAURO A E PEÇA BILIDADE IELLO CPF: 22s., 388-87 OAB/. P-32.599 08 Vara da Fazenda Pública Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalho Processo: 583.53.2008.131347-1/000000-000 111 11111 111111111111111 1 1 I I I I11011111111111111i1H11 I 111 Grupo: 4.Fazenda Pub "ca Estadual Ação: 420-Procedimento Ordinár o (em gera ) Valor da Causa : R$1.000,00 Valor de Alçada : R$1.951,27 Data Distribuição : 29/07/2008 Hora:15:58 Tipo de Distribuição : Prevençãc, Motivo : Distribuição por Prevenção - Processo 583.53.2007.125975 RTE: EVANDRO APARECIDO OLIVEIRA RIBEIRO e outro(s) ADV: MAURO DEL CIELLO OAB: 32599/SP RDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO N° DE ORDEM: 06 08 2008/002306 11111111111111II 1011111101111111111111II o Mauro Dei Cicio advogado 2. Conforme se depreende das inclusas Certidões expedidas pela Secretaria do Estado, constam períodos de licenças prêmio não usufruídas pelos autores. 3. Desta forma, objetiva a presente ação o reconhecimento do direito dos autores a usufruir o beneficio entelado, bem como sua conversão em pecúnia para os aposentados. DOS FUNDAMENTOS 4. A Lei estadual n° 10.261/68, em sua seção X, mais precisamente no seu artigo 209, dispõe o seguinte: "O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, a licença de 90 (noventa) dias em cada período de 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa." 5. Como se vê trata-se de uma vantagem ex facto temporis, instituída por lei, que visa premiar o servidor pela assiduidade e disciplina no cargo público aferidas durante determinado período de tempo. 9. Muito embora tenham os autores preenchido todos os requisitos legais para a concessão da benesse, a Administração Pública não lhes concedeu o direito de usufruir do beneficio sob o pálio de serem admitidos pela Lei 500/74 ou por serem contratados sob a égide da CLT. 10. Porém, a Administração Pública deve reconhecer o direito das autores, sob pena de afrontar ao princípio do direito adquirido, sendo certo que não se pode empregar diferente tratamento aos servidores não estatutário, ou ainda porque a inatividade não tem o condão de afastar a indenização pecuniária, pois se trata de vantagens "ex facto temporis". Rua Riachuelo, 231, 9° andar, Centro, São Paulo-SP — Tel.: (11) 3106-0763 — 3101- 22uárNOHAU MAUR CPF: 22' OAB/ / ST PEÇA IDADE CIELLO .388-87 2.599 Mauro DelCieIlo advogado 11. Assim a concessão do repouso remunerado, assegurado pela lei 10.261/68, deveria ser incorporado ao patrimônio dos servidores, definitivamente, não desaparecendo nem mesmo com o término da relação estatutária de trabalho. Não se pode negar tal beneficio aos servidores requerentes, sob o escopo da Lei 500/74, uma vez que o direito ao uso e gozo do beneficio é assegurado pelo princípio constitucional da isonomia, contido no artigo 39, da Constituição Federal. 12. Entendimento em sentido contrário, como já observado acima, redundaria em afronta ao direito adquirido e ainda em enriquecimento sem causa por parte da Administração que usufruiu dos serviços prestados pelos autores sem o correspondente beneficio/pagamento. 13. Além do amparo legal, claro e cristalino, a Jurisprudência de nossos tribunais também é pacífica, no sentido de que todos os servidores, sem distinção, têm os mesmos direitos, assegurados pelo princípio constitucional da isonomia. Eis o que ficou decidido, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP n° 221709/ES, Relator HAMILTON CARVALHIDO: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXCELETISTA. ANUENIO. LINCENÇA PREMIO POR ASSIDUIDADE. 1. É firme o constructo jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, na esteira do Excelso Pretório, no sentido de que o servidor celetista, remetido à condição de servidor estatutário, tem direito à contagem do tempo pretérito para todos os fins legais, inclusive para percepção de anuênio e licença prêmio por assiduidade. 14. Também o Egrégio Tribunal de Justiça tem o mesmo entendimento: Rua Riachuelo, 231, 9° andar, Centro, São Paulo-SP — Tel.: (11)3106-0763 — 3101-4815 7 DECLARO A SOB MINN MAUR CPF; OA 3 EÇA LIDARE CIELLO .388-87 32.599 Mauro Del Ciello advogado "Logo, se o funcionário, como aposentado ou reformado, já não pode gozar da licença a que tem direito, a questão somente pode ser resolvida por meio de indenização em pecúnia de seu valor correspondente. A omissão da ré, no caso, ficou clara, já que, apesar de ter conhecimento do direito de seu servidor ao gozo licença-prêmio, concedeu-lhe a aposentadoria sem antes observar a fruição daquela. Verifica-se, portanto, que quando o funcionário pede sua aposentadoria, incumbe ao Poder Público primeiro deferir-lhe o gozo da licença para, depois, conceder-lhe a aposentadoria pretendida. Não o fazendo, à evidência que há culpa por omissão por parte da Administração, o que a obriga a indenizar o valor correspondente, posto que não resta outra forma de fruição desse direito já adquirido pelo funcionário." (Apelação Cível n° 157.652.5/4 — Reiator Desembargador AFONSO FARO). 15. Convém lembrar que o pagamento em dinheiro correspondente aos dias de férias e licença-prêmio não usufruídos pelos autores tem a natureza jurídica de INDENIZAÇÃO, motivo pelo qual não poderá incidir Imposto de Renda quando do levantamento das respectivas importâncias, a teor da Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça. DO PEDIDO 16. Ante o exposto, é a presente para, com devido respeito e acatamento, requerer a Vossa Excelência se digne determinar a citação da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço conhecido desse D Juízo, a fim de contestar os termos da presente e acompanha-la em todos os seus atos e termos, que a final deverá ser julgada procedente para o fim de condenar a ré: a) os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei n° 1060/50, por ser pobre na acepção jurídica do termo e conceder aos autores 4 Rua Riachuelo, 231, 9° andar, Centro, São Paulo-SP — Tel.: (11) 3106-0763 — 3101 • : DECLARO SOB MINN MAURO CPF: 22 OAB/ 'is S CA à IDADE ELLO 388-87 2.599 Mauro Dei Ciello advogado não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme as declaração e cópia do holerite em anexo; b) Declarar o direito subjetivo material que assiste aos autores de obter e usufruir, em forma de licença remunerada, o beneficio da LICENÇAPRÉMIO relativamente aos períodos não usufruídos, conforme as certidões em anexo, impondo-se à ré a obrigação de proceder ao respectivo apostilamento e concessão do referido beneficio, com a fixação de multa diária no caso de descumprimento de sua condenação a ser fixada de acordo com o entendimento de Vossa Excelência. Outrossim, requerem a conversão do beneficio em pecúnia no caso dos autores já aposentados ou no caso da aposentadoria vier a ocorrer no curso do processo, sendo que, neste caso de condenação em pecúnia, a condenação deverá tomar por base os vencimentos do demandante por — ocasião da respectiva aposentadoria, reconhecendo-se aí o caráter alimentar da obrigação para que seja solvida de uma só vez, declarando-se ainda sua natureza INDENIZATORIA para efeito de isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a teor da Súmula 136 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; c) a reembolsar as custas e despesas processuais que tiverem sido despendidas, atualizando-se monetariamente os valores, com os juros moratórios legais, bem como pagar honorários advocatícios a serem arbitrado de acordo com o entendimento de Vossa Excelência. Protestam provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, em especial expedição de ofícios, requisição de documentos e informações às autoridades competentes. Dá-se à presente o valor de R$ 1.000,00 (mil e quinhentos reais). Nestes termos, Pedem deferimento. São Paulo, de 2/04 MAURO DELIELLO O.A.B./SP N° 32.599 Rua Riachuelo, 231, 9° andar, Centro, São Paulo-SP — Tel.: (11) 3106-0763 — 3101-4815 5 APELA DECLARO si SOB MINHA -AoU.ABILIDADE MAURO E -e 2 .638.388L e 1411 ceOA: SPfW - 32.599 RELAÇÃO DE AUTORES 1. EVANDRO APARECIDO O. RIBEIRO, brasileiro, oficial administrativo, portador do RG n.° 29.598.079-5 e CPF n°. 276.225.748-48; 2. NILZA PIRES TOLEDO SALVAN, brasileira, oficial administrativo, portadora do RG n.° 6.568.537-4 e CPF n°893.001.818-15; 3( MARIA HELENA DE. SOUZA, brasileira, auxiliar de enfermagem;' portadora do RG It.° 1.599.718 e CPF n°. 238.082:925-04; 4. JOSE CLERES, brasileiro, trabalhadór braçal, portador do RG n.° 22.792(607 e CPF n°. 666.763.208-00; 5. , FABIO M A PEREZ, brasile^,yoficial de serviço , portador do RG n.° .253.540 e CPF n° '6706.768.798-96; 6. WANDERLEY MADEIRA RODRIGUES, brasileiro, oficial administrativo, portador do RG n." 9.506.978 e CPF n° 639.416.948-04; 7. ROSANA MARIA A. M. GOMES, brasileira, enfermeira, portadora do RG n.° 9.608.586 e CPF n°. 029.834.188-39; 8. DALVA ElaS SANTOS EUÉNO, brasileir administr vo, portadora do,"‘G n.° 19.379.4 oficial e CPF n° 070.26 .908-19; 9. ANA JANDIRA GARCIA, brasileira, oficial administrativo, portadora do RG n.° 23.594.303 e CPF n° 121.452.308-07; 10. PEDRO AiLVESTRE DE ALMEIDA, brasileir oficial administr vo, portador do RG n.° 21.841.33 CPF n° 1 128.579.598-93; DECLARO SOB MINH MAURO CPF: 2 OAB/ CA ILIDADE IELLO 388-87 2.599 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 10" VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paul ina. 80. r andar-sala 807. Centro -CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2031, São PauloSP - 10 lázpub n 0.sp.go‘ .1w CONCLUSÃO Aos 16/11/2009, promovo estes autos à conclusão do(a) MMT). Juiz(a) Vara da Fazenda Pública, Dr(a). Henrique Rodriguero Clavisio, Eu, (Ricardo Macedo Soares), esc. subsc to, desta 10" SENTENÇA Processo: Requerente: Requerido: 053.08.131347-1 - Procedimento Ordinário (cm Geral) Evandro Aparecido Oliveira Ribeiro e outros Fazenda do Estado de São Paulo Vistos, Cuida-se de Ação de Conhecimento Declaratória de efeitos Condenatórios proposta por EVANDRO APARECIDO OLIVEIRA RIBEIRO, NILZA PIRES DE TOLEDO SALVAN, MARIA HELENA DE SOUZA, JOSÉ CLERES, FABIO MENA PEREZ WANDERLEY MADEIRA RODRIGUES, ROSANA MARIA A.M. GOMES, DALVA DOS SANTOS BUENO, ANA JANDIRA GARCIA, PEDRO SILVESTRE DE ALMEIDA, em relação à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela qual pretendem, como servidores contratados no regime da Lei 500/74 e CLT, denegado seu pleito administrativo de licença-prêmio, atendido ao requisito temporal de efetivo exercício da função, ver concedida a ordem, reconhecido seu direito, apostilando-se aos seus prontuários funcionais, a teor das disposições legais que refere a petição inicial. Citada a Ré, respondeu ela aos termos da ação aduzindo improceder a pretensão ausente interesse e possibilidade jurídica do pedido face à natureza da pretensão, com o acréscimo de não atendido pelos Autores os demais requisitos legais a permitir o reclamo, vindo a seguir conclusos ' os autos. Decido. Considerando o pedido e causa de pedir, desnecessária maior dilação probatória, permitindo a lide o julgamento nesta fase. Com relação aos co-autores MARIA HELENA DE SOUZA, JOSÉ CLERES, FABIO MENA PEREZ, PEDRO SILVESTRE DE ALMEIDA, DALVA DOS SANTOS BUENO Corno OMAR SOB MIN MAURO 2 OAB EÇA LINDE C8 8-87 8.388-87 32.599 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO oa VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dana Paulina. 80. 8" andar - sala 807. Centro - CEP 01>01-020. Fone 2422333 R2031. Sio PauloSP I 0Eizpubti7 rj.sisgav.br admitidos sob o regime da CLT (ho/eriths em anexo), incidente a regra do art. 114, 1 e IV, da CF/88, com redação dada pela EC 45/04, que diz competirá Justiça do Trabalho processar e julgar: "I as açóes oriundas da relação de trabalho, abrangidos 1)5 entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União. dos Emules. do Distrito Federal e dos Municípios; (..); IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (..)" e isso até porque a competência em razão da matéria é regra de competência absoluta, reconhecível, inclusive, "ex officio", uma vez que sua violação acarreta nulidade absoluta, insanável, constituindo-se um pressuposto processual objetivo de validade, de rigor seria a declinação da competência. A ação é procedente. Observado os limites da lide e corno vinculada os Autores ao regime jurídico da Lei n° 500/74, exercendo assim função atividade, como servidores públicos, têm direito eles ao beneficio da licença prêmio, concedida a cada período de cinco anos, desde que, administrativamente, preenchidas as exigências da assiduidade e disciplinariedade, pois, em que pese o argumentado pela ré, ausente dúvida de que o servidor ocupante de função atividade regida pela Lei 500/74, é considerado servidor público pela Constituição Federal e pelo artigo 205 da Lei Complementar n° 180/78, para todos os fins, até porque e como se sabe, o ordenamento jurídico vigente não mais permite qualquer tratamento diferenciado (vide: Apelação Cível n. 91.594-5 Campinas - 7a Câmara de Direito Público - Relator: Prado Pereira - 04.10.99 - V. U.) e isso até porque a Constituição do Estado de São Paulo conferiu vantagens aos servidores públicos, em qualquer diferenciação, de forma que a expressão "servidores públicos" deve ser entendida em seu sentido amplo, nela estando abrangidos todos os servidores da Administração Pública, autárquica e fundacional, inclusive aqueles contratados nos moldes da Lei n. 500/74 e quel possuem estabilidade. Nesse sentido a orientação da jurisprudência, "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Admissão pela Lei n. 500/74 - Licença prêmio pleiteada - Admissibilidade - Inteligência dos artigos 124 da Constituição do Estado e 39 da Constituição da República - Segurança concedida Recurso alio provido. A expressão servidor público, na Constituição, é designativo genérico abrangente de todos os que, sob o regime de cargo ou emprego, estão vinculados por relação de caráter profissional à Administração direta, indireta ou funcional em quaisquer dos Poderes, ou órbitas do Governo. (Ap. Cível n. 231.687-1 - Bauru - 4" Câmara Civil - Relatar: Toledo Silva DECLARO S SOB MIN MAU CA :ILIDADE D CPF: 22 OAB/S,' ELLO 88-87 599 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 1)E SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 10a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Duna Paulina. 80. 8" andar-sala 807. Cento, - CEP 01501-020. Fone: 32422333 R2031, São PauloSP Itffizput880.sp.gov.br 29.07.95 - r.U.)". No entanto, como o argumentado tratamento diferenciado deriva de interpretação da nova ordem constituional, de ressalvar ausente o direito reclamado com relação a períodos anteriores à vigência da Constituição Federal de 1988 e, da mesma forma, considerando os limites da lide. sujeitarem-se os Autores às demais exigências administrativas referidas pela Ré, pelo que, ainda que aqui reconhecido esse direito, observado os documentos juntados pela Ré, em prática, no mínimo questionável a materialização do reclamo em favor dos autores. Diante do exposto, como nulos os atos praticados por juízo absolutamente incompetente com relação aos co-autores admitidos sob o regime de C.L.T, não comporta o feito, nesta altura, adequação, razão porque EXTINGO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma preconizada no artigo 267, IV do Código de Processo Civil, com relação aos co-autores MARIA HELENA DE SOUZA, JOSÉ CLERES, FABIO MENA PEREZ, PEDRO SILVESTRE DE ALMEIDA, DALVA DOS SANTOS BUENO, condenando os co-autores ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em R$100,00para cada qual, na forma prevista no artigo 20, parágrafo 4° do citado diploma processual, isento de recolhimento, enquanto perdurar situação garantidora da gratuidade e JULGO PROCEDENTE a ação e DETERMINO a ré seja concedido aos demais co-autores, a cada período de cinco anos, e desde que preenchidas as exigências da assiduidade e disciplinariedade, o benefício reclamado, exceção a períodos anteriores à vigência da Constituição Federal de 1988, apostilando-se aos seus prontuários funcionais. Pela sucumbência, responderá a Ré pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa. P.R.I. São Paulo,I6 de novembro de 2009. Henrique Rodriguero Clavisio Juiz de Direito DECLARO SOB MIN MAU CPF: 2 OA EÇA LIDADE IELLO 88-87 .599 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 10a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Patilina, 80, 8' andar-sala 807, Centro - CEP O I 5 SP - E-mail: I 01n7.pub t(4j.sp.gou.br 020 Fone: 32422333 R2031. Silo Paula- Proc. N° 053.08.131347-1 CERTIDÃO Certifico e dou fé.. haver registrado a r. sentença. São Paulo, 16/11/2009. Eu, .,--!(Ricardo Macedo Soares) Esc., subsc. CERTIDÃO Certifico e do 4167:1.0 inseri a r. sentença retro na relação de n" 5980/2009 para publicação. São Paulo, 16/11/2009. Eu, , (Ricardo Macedo Soares), Esc., subsc. RECEBIMENTO Autos recebidos em cartório, com a r. sentouo a qual torno pública. Em 9 VI 1 09 . Eu, , Esc., subsc. DECLARO A MINEI SOB MAURO D CPF: 220 OAB/S' CA CIDADE LLO 88-87 .599 TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Certidão - Processo 053.08.131347-1 Emitido em: 19/03/2010 10:01 Página: 1 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação n° 5980/2009, foi disponibilizado na página 782/792 do Diário da Justiça Eletrônico em 18/03/2010. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada. Advogado SUZANA SOO SUN LEE (OAB 227865/SP) MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) Teor do ato: "Diante do exposto, como nulos os atos praticados por juízo absolutamente incompetente com relação aos co-autores admitidos sob o regime de C.L.T, não comporta o feito, nesta altura, adequação, razão porque EXTINGO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma preconizada no artigo 267, IV do Código de Processo Civil, com relação aos co-autores Maria Helena de Souza, José Ciares, Fabio Mena Perez, Pedro Silvestre de Almeida, Dalva dos Santos Bueno, condenando os co-autores ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em R$100,00para cada qual, na forma prevista no artigo 20, parágrafo 4° do citado diploma processual, isento de recolhimento, enquanto perdurar situação garantidora da gratuidade e JULGO PROCEDENTE a ação e DETERMINO a ré seja concedido aos demais co-autores, a cada período de cinco anos, e desde que preenchidas as exigências da assiduidade e disciplinariedade, o beneficio reclamado, exceção a períodos anteriores à vigência da Constituição Federal de 1988, apostilando-se aos seus prontuários funcionais. Pela sucumbência, responderá a Ré pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa. P.R.I. " São Paulo, 19 d março de 2010. Nelson Pedro do tos Escrevente Téc co Judiciário DECLARO fi@Nrt SOB MINH S7 °EÇA IDADE MAURO O MELLO CPF: 220 z 88-87 OAB/ 599 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO N° 4130 APELAÇÃO CÍVEL N° 0131347-22.2008.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADA: EVANDRO APARECIDO OLIVEIRA RIBEIRO E OUTROS Trata-se de ação apresentada por servidores vinculados à Secretaria do Estado da Educação, uns contratados sob o regime da Lei n° 500/74 e outros pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, visando a obter e usufruir, em forma de licença remunerada o benefício da licença prêmio. A r. sentença de fls. 87/89 extinguiu o processo sem apreciação do mérito com relação aos co-autores Maria Helena de Souza, José Cleres, Fabio Mena Perez, Pedro Silvestre de Almeida e Dalva dos Santos Bueno, entendendo como nulos os autos praticados por juízo absolutamente incompetente com relação a estes admitidos sob o regime de C.L.T. e julgou procedente o pedido, em relação aos demais autores, determinando à Fazenda do Estado que seja concedido a cada período de cinco anos e desde que seja preenchidas as exigências da assiduidade e disciplinariedade, o benefício da licença prêmio, exceção a períodos anteriores à vigência da Constituição Federal de 1988. Condenou, ainda, a Fazenda do Estado ao pagamento das custas e despesas processuais e verbas honorárias arbitradas em 10% sobr- o valor da causa. DECLARO") SOB MINH MAU APELAÇÃO CÍVEL N° 0131347 22.2008.8.26.0053 - VOTO N° 4130 - COMARCA DE SÃOC PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou recurso de apelação a fls. 94101 alegando, em síntese, prescrição de todos os blocos de licença prêmio relativos a períodos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, bem como a impossibilidade de pagamento em pecúnia do benefício caso sobrevier a aposentação ou por outra razão não puder o servidor usufruir o benefício, ante a prolação de sentença condicional, vedada pelo artigo 460 do Código de Processo Civil. Alega, ainda que não há extensão das vantagens concedidas aos funcionários públicos para aqueles contratados de forma temporária, sendo que o benefício foi concedido por lei, exclusivamente, a funcionários públicos submissos ao regime estabelecido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo. Pede, ainda, na hipótese de ser acolhido o pedido dos autores, que os juros de mora e a correção monetária sejam fixados nos termos da Lei 11960/09, bem como a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa ou em valor fixo. Recurso bem respondido (fls. 105/117). É o relatório. À revisão. São Paulo, 1 arço de 2011. Maria Laura de Assis Moura Tava es Relatora DECLARO SOB MIN MA CPF: 2 APELAÇÃO CÍVEL N° 0131347-22.2008.8.26.0053 - COMARCA DE SÃO PAUL VOTO N° 4130 St PEÇA LINDE CIELLO .388-87 32.599 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 15/03/2011 RECEBIDOS PROCESSO N° 0131347-22.2008.8.26.0053 AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR REVISOR FRANCO COCUZZA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16/03/2011 CONCLUSOS \11 A- U. Yot ri" W.ec '" o Pa 22 ....... /... ...... e:•: A.,7.za ...... 1,.(3 F .......... C ...1Y /. ReNtlarg• I( i"tik DECLAROA A SOB MINH MAURO CPF: 220 OAB/ 'EçA . • UDADE IELLO L388-87 32.599 Emitido :26/04/2011 -16:14:26 Tribunal de Justiça de São Paulo SJ 4.2.2 - Seção de Proces. da 5' Câmara de Dir. Público Relatório Tira de Julgamento 5° Câmara de Direito Público Número de ordem N° do processo 179 0131347-22.2008.8.26.0053 - Pauta Retificado em Julgado em Publicado em 18/04/2011 pelo Exmo(ay_SdalDesembargador Julgamento presidido Franco Cocuzza Resultado da Sessão Anterior Apelação Comarca São Paulo Turma Julgadora dir Relator(a): Revisor(a): 3° juiz(a): De?. Maria Laura Tavares Des. Franco Cocuzza Des. Fermino Magnani Filho Voto: 4130 Voto: 13122 Juiz de 1a Instância Henrique Rodriguero Clavisio Partes e advogados Fazenda do Estado de São Paulo SUZANA SOO SUN LEE Evandro Aparecido Oliveira Ribeiro (Assistência Judiciária) e outros MAURO DEL CIELLO Apelante Advogado Apelado Advogado Súmula NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. Sustentou oralmente o advogado: Usou a palavra o Procurador: Impedido(s): 1Acórdão I I 1 Jurisprudência Parecer 1 _enten_c_a SAJ/SG5 DECLARO SOB MIN MA CPF: 22 OAB PEÇA BILIDADE CIELLO 388-87 2.599 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 0 dl o o CO C•1 Cd Cd o C•1 179 Registro: 2011.0000041659 C') ' c-•; O co) W ACÓRDÃO 0 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação n° 0131347-22.2008.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelados EVANDRO APARECIDO OLIVEIRA RIBEIRO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA), NILZA PIRES TOLEDO SALVAN, MARIA HELENA DE SOUZA, JOSE CLERES, FÁBIO MENA PEREZ, WANDERLEY MADEIRA RODRIGUES, ROSANA MARIA A. M. GOMES, DALVA DOS SANTOS BUENO, ANA. JANDIRA GARCIA e PEDRO SILVESTRE DE ALMEIDA. j a_ e 2_ 1 g -22 o o ACORDAM, em 5a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U. ", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. o O ,1 32 O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores FRANCO COCUZZA (Presidente) e FERMINO MAGNANI FILHO. à °2 tu São Paulo, 18 de abril de 2011. o o (.0 MARIA LAURA TAVARES RELATORA Assinatura Eletrônica ff) o Cr o E o o 0 CO 1/2 ro a "" ¢ -1/2 120 oa c c o 1/2 O ó0 -0 0 02 -, ti :g u DECLARO AO SOB MINH MAU "E CA ILIDA E ELLO CPF: 22y. 88-87 OAB/•.599 Na 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO o cn to o o cci o o ri rt , o VOTO N° 4130 o APELAÇÃO CÍVEL N° 0131347-22.2008.8.26.0053 2)) e COMARCA: SÃO PAULO o APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADOS: EVANDRO APARECIDO OLIVEIRA RIBEIRO E OUTROS oo Servidores Públicos Estaduais — Admissão pela Lei n° 500/74 — 1") Licença prêmio — A Constituição do Estado de São Paulo não distingue o servidor contratado e o concursado, tendo aquele o {°1 direito a licença prêmio - Recurso improvido. tr; Trata-se de ação apresentada por servidores co vinculados à Secretaria do Estado da Educação, uns contratados sob o regime da Lei n° 500/74 e outros pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, o visando a obter e usufruir, em forma de licença remunerada o benefício da Lu o licença prêmio. A r. sentença de fls. 87/89 extinguiu o processo sem apreciação do mérito com relação aos co-autores Maria Helena de Souza, José Cleres, Fabio Mena Perez, Pedro Silvestre de Almeida e Daiva dos Santos Bueno, entendendo como nulos os autos praticados por juízo absolutamente incompetente com relação a estes admitidos sob o regime de C.L.T. e julgou procedente o pedido, em relação aos demais autores, determinando à Fazenda do Estado que seja concedido a cada período de cinco anos e desde que sejam preenchidas as exigências da assiduidade e disciplinariedade, o benefício da licença prêmio, exceção a períodos anteriores à vigência da Constituição Federal de 1988. Condenou, ainda, a Fazenda do Estado ao pagamento das • DECLARO SOB MIN , a Apelação No 0131347-22,2008.8.26.0053 - São Paulo - VOTO No 4130 CPF: -, p.;;E, BILIDA ED CEA 508.C38 1E8Ipict OAB 32.599 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO o o o o o custas e despesas processuais e verbas honorárias arbitradas em 10% sobre o oo ri o) O) o valor da causa. o A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou o recurso de apelação a fls. 94101 alegando, em síntese, prescrição de todos os blocos de licença prêmio relativos a períodos anteriores a cinco anos do s_ ajuizamento da ação, bem como a impossibilidade de pagamento em pecúnia do benefício caso sobrevier a aposentação ou por outra razão não puder o servidor usufruir o benefício, ante a prolação de sentença condicional, vedada o. -c pelo artigo 460 do Código de Processo Civil. o Alega, ainda que não há extensão das vantagens el ,(W concedidas aos funcionários públicos para aqueles contratados de forma temporária, sendo que o benefício foi concedido por lei, exclusivamente, a o o funcionários públicos submissos ao regime estabelecido pelo Estatuto dos 8 Funcionários Públicos do Estado de São Paulo. oi rc Pede, ainda, na hipótese de ser acolhido o pedido 1:( O dos autores, que os juros de mora e a correção monetária sejam fixados nos O termos da Lei 11960/09, bem como a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa ou em valor fixo. O Recurso bem respondido (fls. 105/117). o. É o relatório. a, o -o O artigo 205 da Lei Complementar Estadual n° 180/78 reconheceu como servidores públicos aqueles admitidos em caráter temporário, nos termos da Lei no 500/74. -o Cf , C o8 Decorrendo da lei, com expressa autorização constitucional, que todos os servidores, sem consideração de seu regime Apelação N° 0131347-22.2008.8.26.0053 - São Paulo - VOTO No 4130 DECLARO A SOB MIN MA CP F: OAB 0 0, 0 cc o — -o al ES PEÇA DADE lEllip 88:8T 599 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO jurídico, tivessem os mesmo benefícios aqueles outrora denominados funcionários públicos, o que faz com que os impetrantes tenham o direito de ver reconhecido o benefício da chamada licença prêmio. A igualdade de tratamento, resultante de lei, não faz qualquer distinção quanto aos vencimentos ou outros benefícios, não podendo o intérprete distinguir onde a lei não distinguiu. Neste sentido, é firme a posição deste Tribunal, de onde podemos destacar: * "LICENÇA-PRÊMIO - Mostra-se admissível o uso da ação de mandado de segurança visando o reconhecimento do direito a licença-prêmio ao servidor admitido nos termos da Lei n° 500/74 - O servidor, admitido pelo regime especial da Lei n° 500/74, faz jus à licença-prêmio, eis que o art. 209 da Lei n° 10.261/68 não foi revogado por nenhum dos dispositivos da LCE n° 180/78 ou legislação subseqüente, permanecendo vigente e eficaz até 05.10.88, quando a Constituição de 1988 o recepcionou - Recurso provido." (Apelação Cível n. 164.106-5/0 - São Paulo - 3a Câmara de Direito Público - Relator: Desembargador Laerte Sampaio - 03.06.03). APELAÇÃO CÍVEL - Serviço público - Contagem de tempo na forma do disposto no art. 76 do Estatuto, com redação dada pela LC 437/85, privativa à funcionário público - Não extensão aos temporários Servidores regidos pela Lei 500/74 - Licença-prêmio Admissibilidade na forma do Incidente de Uniformização de Jurisprudência da Corte - Sextaparte - Direito de todos os servidores públicos estaduais - Inteligência do art. 129 da Carta Estadual, que diminuiu o prazo de 25 para 20 anos Incidência sobre todas as parcelas dos vencimentos, mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais - Juros de mora de 6% aa. - ex vi do disposto no art. 1° -F da MP 2.180-35 Dá-se provimento parcial ao recurso voluntário e à remessa oficial. (Apelação Cível n. 334.969-5/0 - São Paulo - 50 Câmara de Direito Público - Relator: Desembargador Ricardo Anafe - 25.03.04) DECLARO SOB MIN Apelação N° 0131347-22.2008.8.26.0053 - São Paulo - VOTO No 4130 MA EçA 'BILIDADE LLO CPF: 220. 8440 OAB/SP - 32.599 PODER JUDICIÁRIO forme o processo 0 131347-22 2008 8 260053 e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO "realmente o servidor admitido pela Lei Complementar 500/74 tem direito à licença-prêmio, pois passou a ter o mesmo regime dos estatutários ainda na vigência da Lei Complementar 180/78, por força de seu art. 205, inciso I, ressaltado que naquela época o benefício dependia de não opção pela gratificação natalina concedia a todos. Com a Constituição Federal de 1988, mesmo os optantes, puderam cumular os benefícios e o fato de ser a licença-prêmio disciplinada no antigo Estatuto dos Funcionários Públicos, art. 209 da Lei 10.261/69, t? não implica em exclusão dos admitidos pela Lei Complementar 500/74. Os servidores em questão já estavam gozando de benefícios de estatutário por força da Lei Complementar 180/78 e o benefício da licença-prêmio não se vincula à forma de admissão do servidor, repita-se, uma vez que depende exclusivamente de preenchimento de determinado o tempo de serviço, assiduidade e ausência de punição re,' disciplinar, requisitos também passíveis de preenchimento pelos contratados pela Lei Complementar 500/74. Neste sentido este Tribunal já uniformizou sua jurisprudência, no Incidente 118.453-5/2-01." (133 Cãmara de Direito Público Apelação Cível no 678.520.5/1-00 — j. 16.07.2008 — relator: Desembargador Borelli Thomaz). ce A propósito, esse entendimento não implica nenhum efeito retroativo da norma benéfica, mas, sim e tão somente, defere sua aplicação àqueles servidores em atividade. to- Está claramente evidenciado que a Constituição não ct vinculou a concessão da vantagem à instituição do regime único, nem de lei que discipline a matéria, sendo irrelevantes ao direito pretendido as questões .92 relativas ao regime único, previsto na Carta Estadual (art. 124) e na Carta È Federal (arts. 39 e 24 do ADCT). 13°D Inocorre, por outro lado, suprimento de lei, mas, sim - a. e tão somente, cuida-se do regular cumprimento da disposição constitucional, em razão do que não há se cogitar qualquer ofensa ao princípio da independência e harmonia dos poderes. .cc 0 2o .0 .0 e2 2 "' n0 mà DECLARO A SOB MINH Apelação No 0131347-22.2008.8.26.0053 - São Paulo - VOTO No 41. 30 MAURO D CPF: 220 Pé À BILIDADE ELLO 88-87 OAB/S" - 2.5§?8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Assim, tem os autores o direito ao reconhecimento do benefício da licença prêmio, não se podendo falar em prescrição do bloco aquisitivo completado antes do qüinqüênio anterior a propositura desta ação, so 0131347-222008 8 26 0053 e o PODER JUDICIÁRIO já que os autores são servidores em atividade e, assim, não teve início a contagem do prazo prescricional para a defesa dos seus direitos. E o E, isto porque os servidores em atividade podem a gozar do benefício a qualquer tempo, enquanto for mantido o vínculo funcional com a Administração Pública, e o prazo prescricional somente pode ser contado a partir da aposentadoria do servidor. • o co Neste sentido é a posição do Superior Tribunal de c Justiça, de onde podemos destacar: o 412 "ADMINISTRATIVO — SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — LICENÇA-PRÊMIO — PRESCRIÇÃO — TERMO INICIAL — APOSENTADORIA — PRECEDENTES — AÇÃO DECLARATÓRIA — PRESCRIÇÃO — NÃO OCORRÊNCIA. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação. 2. Não subsiste a incidência da prescrição porquanto a demanda que visa o reconhecimento do direito ao gozo de licenças-prêmio, no ponto, tem natureza declaratória. 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no Agravo de Instrumento n° 1.094.291-SP — 5a Turma Relator: Ministra Laurita Vaz —j. 24.3.2009). 8 ce O CO CO cà ce E 78 No que pertine aos honorários advocatícios fixados, não assiste razão à apelante, uma vez que, muito embora o artigo 20, § 40, mX do CPC indique que nas causas em que for vencida a Fazenda Pública a verba .0cY `C Ca ° honorária seja fixada consoante apreciação eqüitativa, não se vislumb 2 22 DECLARO SOB MIN Apelação N° 0131347-22.2008.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N° 4130 MAURO D CPF: 22'.. cE 2 PEP BILIDADE ELLO .388-87 OAB/ P 32.5%98 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO qualquer óbice para a utilização pelo juiz de parâmetro que leve em consideração o valor da condenação para esse fim. Esse é inclusive o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4°, DO CPC - CRITÉRIO DA EQÜIDADE INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO CAPUT DO § 3° - INADMISSÃO DOS EMBARGOS - SÚMULA 168/STJ - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Primeira Seção firmou o entendimento de que a remissão contida no art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil, relativa aos parâmetros a serem considerados na apreciação eqüitativa do juiz, referese às alíneas do § 3°, e não ao seu caput. 2. Assim, vencida a Fazenda Pública, a legislação não vincula o julgador a qualquer percentual ou valor certo. Além disso, ao arbitrar a verba honorária, ele pode utilizar-se de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre o valor da condenação, bem assim fixar tal verba em valor determinado. 3. Estando o acórdão objeto dos embargos de divergência em consonância com a orientação desta Cone Superior, correta a aplicação do enunciado da Súmula 168/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 673506/MG; Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 2005/0060435-3 — Rel. Ministra DENISE ARRUDA PRIMEIRA SEÇÃO J. 14/09/2005 - DJ 24.10.2005 p. 164). Pelo exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo. Maria Laura de Assis Moura Tavares DECLAROA SOB MINH MAUR Apelação No 0131347-22.2008.8.26.0053 - São Paulo - VOTO No 4130 CPF: 220 OAF3/ LLO 8-87 599 .. 7/8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO o o 'o o o 'o o o Relatora Ni o o O, e o o E O N o co 0 o e Co cc Cr o Cr 5 ce E •-- o 'o 13 -E o o to X .4¡ ) ?; o, C o L20 9O c oO 52 {3).CE -e o 4322' DECLAROA SOB MINEI' Apelação N° 0131347-22.2008.8.26.0053 - São Paulo - VOTO No 4130 MAU CPF: 220 OAB DADE LO 8-87 599$/8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria Judiciária Serviço de Processamento do 2° Grupo de Cãmaras de Direito Público CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que o v. acórdão foi disponibilizado no D.E nesta data. Considera-se data da publicação o dia A c / 2011. São Paulo. 09 de 2011. a.,&0" )) Lei Pereira— Matr. 355.881 - 6 Escrevente Técnico Judiciário João Augusto Curvo DECLARO•• :NT R SOB MIN •: :10010:ELLO 8-87 99 OA: MA CPF: 2 or; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria Judiciária Serviço de Processamento do 2° Grupo de Câmaras de Direito Público CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que o v. acórdão transitou em julgado. São Paulo, 13 de setembro de 2011. h r(zcc---- Rosangela Chemell•da Costa — matr. 350.707-9 Escrevente Técnico Judiciário REMESSA Remeto os presentes autos à (ao) J0 Oficio da Fazenda Pública Comarca de São Paulo. São Paulo, 13 de agosto de 2011. Rosangela ChemeFlo da Costa — matr. 350.707-9 Escrevente Técnico Judiciário ÇA CIDADE DECLAIROA SOB MIN ELLO 388-87 C O 32.599 Proc. n2 RECEBIMENTO Em 26/10/2011, recebi estes autos do TRIBUNAL DE JUST A . Eu, escr. REMESSA Aos 26/ Eu, e 2011, faço remessa destes autos à seção. , esc. subsc. Em recebi estes autos no CARTÓRIO. Eu, DECLARO fi SOB MI ARI MA CPF: 22 OAB PEÇA ABILIDADE CIELLO .388-87 32.599 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO 108 VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, 8° ANDAR - SALA 807, CENTRO CEP 01501-020, FONE: 3242-2333R2031, SÃO PAULO-SP - E-MAIL: [email protected]Ú S. BR CERTIDÃO Processo: Requerente: Requerido: 0131347-22.2008.8.26.0053 - Procedimento Ordinário Evandro Aparecido Oliveira Ribeiro e outros Fazenda do Estado de São Paulo CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4°, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo a parte interessada (Autores) o quê de direito, no prazo de 10 (dez dias)." Nada Mais. São 1-'auto, 18 de maio de 2012. Eu 'Eduardo Lanzas), Escrevente Técnico Judiciário. CERTIDÃO - Remessa ao DJE Certifico e dou fé que relacionei na lauda de n° 336/2012 o ato ordinat io acima. São Paulo, 18 de maio de 2012. Eu, duardo Lanzas), Escrevente Técnico Judiciário. DECLAROAIJ CA ESTA P SOB MINfil`U NS': 'ADE CIELLO MA C .388-87 o 32.599 TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Certidão - Processo 0131347-222008.8.26,0053 Emitido em: 30/06/2012 15:15 Página: 1 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação ri° 0336/2012, foi disponibilizado na página 1116/1120 do Diário da Justiça Eletrônico em 29/06/2012. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada. Advogado Suzana Soo Sun Lee (OAB 227865/SP) MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP) Teor do ato: ""Ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo a parte interessada (Autores) o quê de direito, no prazo de 10 (dez dias)."" São Paulo, 30 de junho de 2012. Nelson Pedro dos Santos Escrevente Técnico Judicia/1c ,,, 02 „3.3 XSti - "-SP tk.: „ V I Si T i ,e-urrn DECLARO A SOB MIN MA CPF: OAB t„A IDADE ELIO .388-87 ,..599 MAURO DEL CELL() ADVOGADO EXCELE'NTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Ação de rito ordinário Autos n'. 0131347-22.2008.8.26.0053 EVANDRO APARECIDO OLIVEIRA RIBEIRO E OUTROS, por seu procurador, nos autos do processo em epigrafe, ein que contende COM o FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP, l±111, com O devido respeito e acatamento, presença de Vossa - Excelência, em atenção ao r. despacho de fls., requerer a citação da ré, nos termos do artigo b32 do Código de Processo Civil, para que cumpra o V. ittligado, quanto ìl obrigação de fazer, de modo a apostilar o direito licencLLprornio aos autores desde 05.10.1988 — quando editada a Constituição Federal, que lhes deu este direito — ou desde a data da admissão se Rosterior, bem como lhes conceder o gozo da licença incorporada. no prazo que for estipulado, sob pena de multa diária a ser lixada por este MM. Juizo. Ademais, requerem a juntada das peças necessíti ias pera compor iì mandado de citação, esclarecendo ainda, que deixarn do recolher a diligência do Sr. Oficial de Justiça, tendo em vista serem belleficiarios da gratuidade processual. Nestes Termos, Pec'etrn Deferimento. São fl ulo, 10 de julho dc 2.012. O DEL CIELLO P 32.599 pop PIAC HijHI O, 231, 9' ANDAR, Ch.:N I RO, SÃO T1-:1.. 31061304 / 31060763 PAULO' SP Data: 16/09/2013 in Hora: 14:24:04 Data: 16/09/2013 Hora: 14:24:30 SG Data: 16/09/2013 Hora: 14:24:53 DADOS FUNCIONAIS 1 , I Data: 16/09/2013 Hora: 14:25:14 Data: 16/09/2013 Hora: 14:25:90 DADOS FUNCIONAIS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL Rua Maria Paula, 67 - 30 andar — Centro - São Paulo URGENTE PJF/ n° 0848/2013 — Banca 11 - D Processo n° 0131347-22.2008.8.26.0053 — 10° VFP Interessado(a)(s): EVANDRO APARECIDO OLIVEIRA RIBEIRO E OUTROS Secretaria/Órgão/Entidade onde cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE dará Sr. Procurador Chefada PJ-1: Trata-se de ação ordinária por meio do qual pleiteiam os autores, servidores ativos e aposentados contratados sobre os regimes. da CLT e da Lei 500/74, o reconhecimento do direito à licença-prêmio. O titulo judicial condenou a Fazenda a reconhecer o direito dos autores à licença-prêmio, "a cada período de cinco anos, e desde que preenchidas as exigências de assiduidade e disciplinariedade, o benefício reclamado, exceção a períodos anteriores à vigência da Constituição Federal de 1988, apostilando-se aos seus prontuários funcionais". Assim, não houve condenação ao pagamento em pecúnia. Quanto aos co-autores regidos pela CLT, o processo foi extinto sem resolução do mérito; nada sendo devido com relação aos co-autores MARIA HELENA DE SOUZA; JOSÉ CLERES; FABIO MENA PEREZ; PEDRO SILVESTRE DEALMEIDA; DALVA DOS SANTOS BUENO. A Fazenda foi intimada para cumprir a sentença e proceder ao apostilamento do direito reconhecido. PRAZO: 40 DIAS. CONCLUSÃO Desse modo, em se tratando de execução definitiva e não havendo matéria para impugnação, peço autorização para omitir defesa, propondo a URGENTE REMESSA DO PJF AOS ÓRGÃOS INDICADOS ACIMA para que promovam o cumprimento da obrigação dê fazer (apostilamento). À consider São Paulo PAULO NDR LOPES-PONTES CALDAS rocurador do Estado Encaminhe-se à Secretaria/órgão/Entidade supramencionado(a) — com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representaão atro. São Paulo, 12 de setembro de 2013. LUIZ ED #0 PORTILHO D'ANTINO Procurador(a) do Estado hefe da a Subprocuradoria (De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ) SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO PROCESSO N''.'eew &t)-1 %4Q1Z)-_vs TERMO DE APENSAMENTO _12) NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NRW, DATA ASSINATURA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA FLS.39 N° DO PROCESSO---001/0941/000.848/2013 DATA DE ENTRADA :---25/09 /2013.. DISTRIBUIDO AO DR (a NUHAD EM 25 / 09 / 2013-- SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA Processo n°: 001/0941/000.848/2013 (Apenso 0001/0001/003.608/2013) Interessado: EVANDRO APARECIDO OLIVEIRA RIBEIRO E OUTROS. (Ação Judicial n° 0131347-22.2008.8.26.0053 da 10° Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 11-D). Ao GGP-NAA, para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes ao assunto. C.J., em 30 de setembro de 2013. NUHAD SAI OLIVER Procurador do Estado Chef da Consultoria Jurídica SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/000.848/2013 (AP N°. 001/0001/003.608/2013) INTERESSADO: EVANDRO APARECIDO OLIVEIRA RIBEIRO E OUTROS ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA Fls. -7/ , Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, a vista da decisão judicial transitada em julgado em 13/08/2011, constante do Processo n°. 0131347-22.2008.8.26.0053 (10' Vara de Fazenda Pública/SP), PJ/F n°. 0848/2013, PJ/V n°. 18488/2008 e AP n°. 001/0001/003.608/2013, em nome de EVANDRO APARECIDO OLIVEIRA RIBEIRO E OUTROS, em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de Apelação, que os interessados (contra capa) fazem jus ao "reconhecimento do direito ao benefício da licença prêmio, correspondente a 90 (noventa) dias a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício e sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativas, exceção a períodos anteriores à vigência da Constituição Federal — 05/10/1988, apostilando-se, ficando o gozo no deferimento discricionário da Administração". CLP, em 31 de outubro de 2013. ENE CASTANHO DIRETOR TÉCNICO II SUBSTITUTO MC/