TRIBUNAL DE JUSTIÇA Do ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
10a VARA DE FAZENDA PÚBLICA
o
Viaduto Dona Paulina, 80, 8° andar - sala 807, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2031,
São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
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4-
CONCLUSÃO
Em, 01/08/2013, promovo estes autos à conclusão do MM°(°). Juiz(a) de Direito desta 10° Vara da Fazenda Pública,
Dr(a). Renata Longo Vilalba Serrano Nunes'. Eu. (Maria Cristina Bordin de Souza, Escrevente Técnico
Judiciário da Equipe GAUJ do CETRA, subsc.
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DESPACHO — MANDADO DE CITAÇAO — 632 CPC — OBRIGAÇAO DE FAZER
Processo n°:
0131347-22.2008.8.26.0053 - Procedimento Ordinário
Requerente:
Evandro Aparecido Oliveira Ribeiro e outros
Requerido:
Fazenda do Estado de São Paulo
cl)
Juiz(°) de Direito Dr.(a): Renata Longo Vilalba Serrano Nunes
JUSTIÇA GRATUITA
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Vistos,
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1
Cite-se o(a) ré(u), Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço abaixo indicado, nos termos do
artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de quarenta
(40) dias, tudo nos termos do constante das cópias que seguem anexas e deste passam a fazer parte
integrante.
2.
Bem corno intime-se a ré para que apresente as informações necessárias para a elaboração do cálculo do
débito, sob pena de se reputarem corretos os cálculos apresentados pelo credor, nos termos do artigo
475-B, §§ 1° e 2°, do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada camuflada& Clu ra-se, na forma e sob as penas da Lei.
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Paulo, 01 de agosto de .013
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1 5 AGO. 2013
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DANIELA FERNANDES A. G. RODRIGUES
PROCURADORA DO ESTADO
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Vilalba Serrano Nunes
uiz de Direito
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ENDEREÇO DA(0) RÉ(U): Rua Pamplona, 227 - São Paulo - SP - CEP: 01405-000
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4
TENS 4 E 5 DO CAPITULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I: "4.
edado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. AI As despesas em caso de transporte e
apósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantada,
'ela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juizo. 4.
Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1), o oficial de justiça o devolverá, certificando
corrência 4.3 Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1) deverá desde logo espeofficá-los,
indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A
identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas filnções, será feita mediante apresentação de carteira funcional,
brigatória em todas as diligências.
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CERTIDÃO
Certifico e dou fé que inseri o despacho supra na relação de n° 429/2013 para publicação. São Paulo, 01/08/2013.
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Baixa:
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GERAL
O presente documento é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Henrique odrigupfkateltAfelego
artigo 1°, § 2°, inciso Hl, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 200 ,S69141~Eeettim
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1 9 AGO 2013
N.° Proc. RI
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Mauro Del Ciello
advogado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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1
EVANDRO APARECIDO O. RIBEIRO,
brasileiro, oficial administrativo, portador do RG n.° 29.598:079-5 e CPF n°.
276.225.748-48; com endereço na Rua Estevão Matias dos Santos, n°. 312- casa
02-P - Paineiras - SP e OUTROS (devidamente qualificados na relação em
anexo), por seu advogado infra-assinado (procurações em anexo), vêm, com o
devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de
fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
1.
Os autores, conforme demonstrado nos
inclusos documentos, são servidores públicos do Estado de São Paulo,
contratados alguns pela Lei 500/74, outros pela Consolidação das Leis
Trabalhistas — CLT e ainda outros aposentados, conforme se verifica dos
holerites acostados e das certidões de contagem de tempo de serviço.
DECLARO AU
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MAURO
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CPF: 22s., 388-87
OAB/. P-32.599
08
Vara da Fazenda Pública
Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalho
Processo: 583.53.2008.131347-1/000000-000
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Grupo: 4.Fazenda Pub "ca Estadual
Ação: 420-Procedimento Ordinár o (em gera )
Valor da Causa : R$1.000,00
Valor de Alçada : R$1.951,27
Data Distribuição
: 29/07/2008 Hora:15:58
Tipo de Distribuição : Prevençãc,
Motivo
: Distribuição por Prevenção - Processo
583.53.2007.125975
RTE: EVANDRO APARECIDO OLIVEIRA RIBEIRO e outro(s)
ADV: MAURO DEL CIELLO
OAB: 32599/SP
RDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
N° DE ORDEM: 06 08 2008/002306
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Mauro Dei Cicio
advogado
2. Conforme se depreende das inclusas Certidões
expedidas pela Secretaria do Estado, constam períodos de licenças prêmio
não usufruídas pelos autores.
3. Desta forma, objetiva a presente ação o
reconhecimento do direito dos autores a usufruir o beneficio entelado, bem
como sua conversão em pecúnia para os aposentados.
DOS FUNDAMENTOS
4. A Lei estadual n° 10.261/68, em sua seção X,
mais precisamente no seu artigo 209, dispõe o seguinte:
"O funcionário terá direito, como prêmio de
assiduidade, a licença de 90 (noventa) dias em
cada período de 05 (cinco) anos de exercício
ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer
penalidade administrativa."
5. Como se vê trata-se de uma vantagem ex facto
temporis, instituída por lei, que visa premiar o servidor pela assiduidade e
disciplina no cargo público aferidas durante determinado período de tempo.
9. Muito embora tenham os autores preenchido
todos os requisitos legais para a concessão da benesse, a Administração
Pública não lhes concedeu o direito de usufruir do beneficio sob o pálio de
serem admitidos pela Lei 500/74 ou por serem contratados sob a égide da
CLT.
10. Porém, a Administração Pública deve
reconhecer o direito das autores, sob pena de afrontar ao princípio do direito
adquirido, sendo certo que não se pode empregar diferente tratamento aos
servidores não estatutário, ou ainda porque a inatividade não tem o condão
de afastar a indenização pecuniária, pois se trata de vantagens "ex facto
temporis".
Rua Riachuelo, 231, 9° andar, Centro, São Paulo-SP — Tel.: (11) 3106-0763 — 3101-
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CPF: 22'
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2.599
Mauro DelCieIlo
advogado
11. Assim a concessão do repouso remunerado,
assegurado pela lei 10.261/68, deveria ser incorporado ao patrimônio dos
servidores, definitivamente, não desaparecendo nem mesmo com o término
da relação estatutária de trabalho.
Não se pode negar tal beneficio aos servidores
requerentes, sob o escopo da Lei 500/74, uma vez que o direito ao uso e gozo
do beneficio é assegurado pelo princípio constitucional da isonomia, contido
no artigo 39, da Constituição Federal.
12. Entendimento em sentido contrário, como já
observado acima, redundaria em afronta ao direito adquirido e ainda em
enriquecimento sem causa por parte da Administração que usufruiu dos
serviços prestados pelos autores sem o correspondente beneficio/pagamento.
13. Além do amparo legal, claro e cristalino, a
Jurisprudência de nossos tribunais também é pacífica, no sentido de que
todos os servidores, sem distinção, têm os mesmos direitos, assegurados pelo
princípio constitucional da isonomia.
Eis o que ficou decidido, pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, nos autos do RESP n° 221709/ES, Relator HAMILTON
CARVALHIDO:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXCELETISTA. ANUENIO. LINCENÇA PREMIO POR
ASSIDUIDADE.
1. É firme o constructo jurisprudencial deste Superior
Tribunal de Justiça, na esteira do Excelso Pretório,
no sentido de que o servidor celetista, remetido à
condição de servidor estatutário, tem direito à
contagem do tempo pretérito para todos os fins
legais, inclusive para percepção de anuênio e licença
prêmio por assiduidade.
14. Também o Egrégio Tribunal de Justiça tem o
mesmo entendimento:
Rua Riachuelo, 231, 9° andar, Centro, São Paulo-SP — Tel.: (11)3106-0763 — 3101-4815 7
DECLARO A
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Mauro Del Ciello
advogado
"Logo, se o funcionário, como aposentado ou
reformado, já não pode gozar da licença a que tem
direito, a questão somente pode ser resolvida por
meio de indenização em pecúnia de seu valor
correspondente.
A omissão da ré, no caso, ficou clara, já que, apesar
de ter conhecimento do direito de seu servidor ao
gozo licença-prêmio, concedeu-lhe a aposentadoria
sem antes observar a fruição daquela.
Verifica-se, portanto, que quando o funcionário
pede sua aposentadoria, incumbe ao Poder Público
primeiro deferir-lhe o gozo da licença para, depois,
conceder-lhe a aposentadoria pretendida.
Não o fazendo, à evidência que há culpa por omissão
por parte da Administração, o que a obriga a
indenizar o valor correspondente, posto que não
resta outra forma de fruição desse direito já
adquirido pelo funcionário."
(Apelação Cível
n° 157.652.5/4 — Reiator
Desembargador AFONSO FARO).
15. Convém lembrar que o pagamento em
dinheiro correspondente aos dias de férias e licença-prêmio não usufruídos pelos
autores tem a natureza jurídica de INDENIZAÇÃO, motivo pelo qual não poderá
incidir Imposto de Renda quando do levantamento das respectivas importâncias,
a teor da Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça.
DO PEDIDO
16. Ante o exposto, é a presente para, com devido
respeito e acatamento, requerer a Vossa Excelência se digne determinar a citação
da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço conhecido desse D Juízo, a fim
de contestar os termos da presente e acompanha-la em todos os seus atos e
termos, que a final deverá ser julgada procedente para o fim de condenar a ré:
a)
os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos
da Lei n° 1060/50, por ser pobre na acepção jurídica do termo e
conceder aos autores
4
Rua Riachuelo, 231, 9° andar, Centro, São Paulo-SP — Tel.: (11) 3106-0763 — 3101 • :
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Mauro Dei Ciello
advogado
não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais
sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme as
declaração e cópia do holerite em anexo;
b)
Declarar o direito subjetivo material que assiste aos autores de obter e
usufruir, em forma de licença remunerada, o beneficio da LICENÇAPRÉMIO relativamente aos períodos não usufruídos, conforme as
certidões em anexo, impondo-se à ré a obrigação de proceder ao
respectivo apostilamento e concessão do referido beneficio, com a
fixação de multa diária no caso de descumprimento de sua condenação
a ser fixada de acordo com o entendimento de Vossa Excelência.
Outrossim, requerem a conversão do beneficio em pecúnia no caso dos
autores já aposentados ou no caso da aposentadoria vier a ocorrer no
curso do processo, sendo que, neste caso de condenação em pecúnia, a
condenação deverá tomar por base os vencimentos do demandante por
— ocasião da respectiva aposentadoria, reconhecendo-se aí o caráter
alimentar da obrigação para que seja solvida de uma só vez,
declarando-se ainda sua natureza INDENIZATORIA para efeito de
isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a teor da
Súmula 136 do Colendo Superior Tribunal de Justiça;
c)
a reembolsar as custas e despesas processuais que tiverem sido
despendidas, atualizando-se monetariamente os valores, com os juros
moratórios legais, bem como pagar honorários advocatícios a serem
arbitrado de acordo com o entendimento de Vossa Excelência.
Protestam provar o alegado por todos os meios
de prova em direito admitidos, sem exceção, em especial expedição de ofícios,
requisição de documentos e informações às autoridades competentes.
Dá-se à presente o valor de R$ 1.000,00 (mil e
quinhentos reais).
Nestes termos,
Pedem deferimento.
São Paulo,
de
2/04
MAURO DELIELLO
O.A.B./SP N° 32.599
Rua Riachuelo, 231, 9° andar, Centro, São Paulo-SP — Tel.: (11) 3106-0763 — 3101-4815
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RELAÇÃO DE AUTORES
1.
EVANDRO APARECIDO O. RIBEIRO,
brasileiro, oficial
administrativo, portador do RG n.° 29.598.079-5 e CPF n°.
276.225.748-48;
2.
NILZA PIRES TOLEDO SALVAN,
brasileira, oficial
administrativo, portadora do RG n.° 6.568.537-4 e CPF
n°893.001.818-15;
3( MARIA HELENA DE. SOUZA,
brasileira, auxiliar de
enfermagem;' portadora do RG It.° 1.599.718 e CPF n°.
238.082:925-04;
4.
JOSE CLERES, brasileiro, trabalhadór braçal, portador do RG
n.° 22.792(607 e CPF n°. 666.763.208-00;
5. , FABIO M A PEREZ, brasile^,yoficial de serviço , portador
do RG n.° .253.540 e CPF n° '6706.768.798-96;
6.
WANDERLEY MADEIRA RODRIGUES,
brasileiro, oficial
administrativo, portador do RG n." 9.506.978 e CPF n°
639.416.948-04;
7.
ROSANA MARIA A. M. GOMES, brasileira, enfermeira,
portadora do RG n.° 9.608.586 e CPF n°. 029.834.188-39;
8.
DALVA ElaS SANTOS EUÉNO,
brasileir
administr vo, portadora do,"‘G n.° 19.379.4
oficial
e CPF n°
070.26 .908-19;
9.
ANA JANDIRA GARCIA, brasileira, oficial administrativo,
portadora do RG n.° 23.594.303 e CPF n° 121.452.308-07;
10. PEDRO AiLVESTRE DE ALMEIDA,
brasileir oficial
administr vo, portador do RG n.° 21.841.33
CPF n°
1
128.579.598-93;
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CPF: 2
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2.599
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
10" VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paul ina. 80. r andar-sala 807. Centro -CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2031, São PauloSP -
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CONCLUSÃO
Aos 16/11/2009, promovo estes autos à conclusão do(a) MMT). Juiz(a)
Vara da Fazenda Pública, Dr(a). Henrique Rodriguero Clavisio, Eu,
(Ricardo Macedo Soares), esc. subsc
to, desta 10"
SENTENÇA
Processo:
Requerente:
Requerido:
053.08.131347-1 - Procedimento Ordinário (cm Geral)
Evandro Aparecido Oliveira Ribeiro e outros
Fazenda do Estado de São Paulo
Vistos,
Cuida-se de Ação de Conhecimento Declaratória de efeitos Condenatórios proposta por
EVANDRO APARECIDO OLIVEIRA RIBEIRO, NILZA PIRES DE TOLEDO SALVAN,
MARIA HELENA DE SOUZA, JOSÉ CLERES, FABIO MENA PEREZ WANDERLEY
MADEIRA RODRIGUES, ROSANA MARIA A.M. GOMES, DALVA DOS SANTOS BUENO,
ANA JANDIRA GARCIA, PEDRO SILVESTRE DE ALMEIDA, em relação à FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela qual pretendem, como servidores contratados no
regime da Lei 500/74 e CLT, denegado seu pleito administrativo de licença-prêmio, atendido ao
requisito temporal de efetivo exercício da função, ver concedida a ordem, reconhecido seu direito,
apostilando-se aos seus prontuários funcionais, a teor das disposições legais que refere a petição
inicial.
Citada a Ré, respondeu ela aos termos da ação aduzindo improceder a pretensão ausente
interesse e possibilidade jurídica do pedido face à natureza da pretensão, com o acréscimo de não
atendido pelos Autores os demais requisitos legais a permitir o reclamo, vindo a seguir conclusos
'
os autos.
Decido.
Considerando o pedido e causa de pedir, desnecessária maior dilação probatória,
permitindo a lide o julgamento nesta fase.
Com relação aos co-autores MARIA HELENA DE SOUZA, JOSÉ CLERES, FABIO
MENA PEREZ, PEDRO SILVESTRE DE ALMEIDA, DALVA DOS SANTOS BUENO Corno
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8.388-87
32.599
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
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Viaduto Dana Paulina. 80. 8" andar - sala 807. Centro - CEP 01>01-020. Fone 2422333 R2031. Sio PauloSP I 0Eizpubti7 rj.sisgav.br
admitidos sob o regime da CLT (ho/eriths em anexo), incidente a regra do art. 114, 1 e IV, da
CF/88, com redação dada pela EC 45/04, que diz competirá Justiça do Trabalho processar e
julgar: "I as açóes oriundas da relação de trabalho, abrangidos 1)5 entes de direito público
externo e da administração pública direta e indireta da União. dos Emules. do Distrito Federal e
dos Municípios; (..); IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato
questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (..)" e isso até porque a competência em
razão da matéria é regra de competência absoluta, reconhecível, inclusive, "ex officio", uma vez
que sua violação acarreta nulidade absoluta, insanável, constituindo-se um pressuposto processual
objetivo de validade, de rigor seria a declinação da competência.
A ação é procedente.
Observado os limites da lide e corno vinculada os Autores ao regime jurídico da Lei n°
500/74, exercendo assim função atividade, como servidores públicos, têm direito eles ao
beneficio da licença prêmio, concedida a cada período de cinco anos, desde que,
administrativamente, preenchidas as exigências da assiduidade e disciplinariedade, pois, em que
pese o argumentado pela ré, ausente dúvida de que o servidor ocupante de função atividade regida
pela Lei 500/74, é considerado servidor público pela Constituição Federal e pelo artigo 205 da Lei
Complementar n° 180/78, para todos os fins, até porque e como se sabe, o ordenamento jurídico
vigente não mais permite qualquer tratamento diferenciado (vide: Apelação Cível n. 91.594-5 Campinas - 7a Câmara de Direito Público - Relator: Prado Pereira - 04.10.99 - V. U.) e isso até
porque a Constituição do Estado de São Paulo conferiu vantagens aos servidores públicos, em
qualquer diferenciação, de forma que a expressão "servidores públicos" deve ser entendida em
seu sentido amplo, nela estando abrangidos todos os servidores da Administração Pública,
autárquica e fundacional, inclusive aqueles contratados nos moldes da Lei n. 500/74 e quel
possuem estabilidade.
Nesse sentido a orientação da jurisprudência, "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Admissão pela Lei n. 500/74 - Licença prêmio pleiteada - Admissibilidade - Inteligência dos
artigos 124 da Constituição do Estado e 39 da Constituição da República - Segurança concedida Recurso alio provido. A expressão servidor público, na Constituição, é designativo genérico
abrangente de todos os que, sob o regime de cargo ou emprego, estão vinculados por relação de
caráter profissional à Administração direta, indireta ou funcional em quaisquer dos Poderes, ou
órbitas do Governo. (Ap. Cível n. 231.687-1 - Bauru - 4" Câmara Civil - Relatar: Toledo Silva DECLARO
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CPF: 22
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88-87
599
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 1)E SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
10a VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Duna Paulina. 80. 8" andar-sala 807. Cento, - CEP 01501-020. Fone: 32422333 R2031, São PauloSP Itffizput880.sp.gov.br
29.07.95 - r.U.)".
No entanto, como o argumentado tratamento diferenciado deriva de interpretação da nova
ordem constituional, de ressalvar ausente o direito reclamado com relação a períodos anteriores à
vigência da Constituição Federal de 1988 e, da mesma forma, considerando os limites da lide.
sujeitarem-se os Autores às demais exigências administrativas referidas pela Ré, pelo que, ainda
que aqui reconhecido esse direito, observado os documentos juntados pela Ré, em prática, no
mínimo questionável a materialização do reclamo em favor dos autores.
Diante do exposto, como nulos os atos praticados por juízo absolutamente incompetente
com relação aos co-autores admitidos sob o regime de C.L.T, não comporta o feito, nesta altura,
adequação, razão porque EXTINGO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma
preconizada no artigo 267, IV do Código de Processo Civil, com relação aos co-autores MARIA
HELENA DE SOUZA, JOSÉ CLERES, FABIO MENA PEREZ, PEDRO SILVESTRE DE
ALMEIDA, DALVA DOS SANTOS BUENO, condenando os co-autores ao pagamentos das
custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em R$100,00para cada
qual, na forma prevista no artigo 20, parágrafo 4° do citado diploma processual, isento de
recolhimento, enquanto perdurar situação garantidora da gratuidade e JULGO PROCEDENTE a
ação e DETERMINO a ré seja concedido aos demais co-autores, a cada período de cinco anos, e
desde que preenchidas as exigências da assiduidade e disciplinariedade, o benefício reclamado,
exceção a períodos anteriores à vigência da Constituição Federal de 1988, apostilando-se aos seus
prontuários funcionais. Pela sucumbência, responderá a Ré pelo pagamento das custas e despesas
processuais, além de verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa.
P.R.I.
São Paulo,I6 de novembro de 2009.
Henrique Rodriguero Clavisio
Juiz de Direito
DECLARO
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CPF: 2
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.599
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
10a VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Patilina, 80, 8' andar-sala 807, Centro - CEP O I 5
SP - E-mail: I 01n7.pub t(4j.sp.gou.br
020 Fone: 32422333 R2031.
Silo Paula-
Proc. N° 053.08.131347-1
CERTIDÃO
Certifico e dou fé.. haver registrado a r. sentença. São Paulo, 16/11/2009. Eu,
.,--!(Ricardo Macedo Soares) Esc., subsc.
CERTIDÃO
Certifico e do 4167:1.0 inseri a r. sentença retro na relação de n" 5980/2009 para
publicação. São Paulo, 16/11/2009.
Eu,
, (Ricardo Macedo Soares), Esc., subsc.
RECEBIMENTO
Autos recebidos em cartório, com a r. sentouo a qual torno pública.
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. Eu,
, Esc., subsc.
DECLARO A
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SOB
MAURO D
CPF: 220
OAB/S'
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CIDADE
LLO
88-87
.599
TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO
Certidão - Processo 053.08.131347-1
Emitido em: 19/03/2010 10:01
Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação n° 5980/2009, foi disponibilizado na
página 782/792 do Diário da Justiça Eletrônico em 18/03/2010. Considera-se data da publicação, o
primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado
SUZANA SOO SUN LEE (OAB 227865/SP)
MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Teor do ato: "Diante do exposto, como nulos os atos praticados por juízo absolutamente
incompetente com relação aos co-autores admitidos sob o regime de C.L.T, não comporta o feito,
nesta altura, adequação, razão porque EXTINGO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na
forma preconizada no artigo 267, IV do Código de Processo Civil, com relação aos co-autores Maria
Helena de Souza, José Ciares, Fabio Mena Perez, Pedro Silvestre de Almeida, Dalva dos Santos
Bueno, condenando os co-autores ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios
da parte contrária que arbitro em R$100,00para cada qual, na forma prevista no artigo 20, parágrafo
4° do citado diploma processual, isento de recolhimento, enquanto perdurar situação garantidora da
gratuidade e JULGO PROCEDENTE a ação e DETERMINO a ré seja concedido aos demais
co-autores, a cada período de cinco anos, e desde que preenchidas as exigências da assiduidade e
disciplinariedade, o beneficio reclamado, exceção a períodos anteriores à vigência da Constituição
Federal de 1988, apostilando-se aos seus prontuários funcionais. Pela sucumbência, responderá a
Ré pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária que arbitro em
10% sobre o valor dado à causa. P.R.I. "
São Paulo, 19 d março de 2010.
Nelson Pedro do
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Escrevente Téc co Judiciário
DECLARO fi@Nrt
SOB MINH
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MAURO O MELLO
CPF: 220 z
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OAB/
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 4130
APELAÇÃO CÍVEL N° 0131347-22.2008.8.26.0053
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADA: EVANDRO APARECIDO OLIVEIRA RIBEIRO E OUTROS
Trata-se de ação apresentada por servidores
vinculados à Secretaria do Estado da Educação, uns contratados sob o regime
da Lei n° 500/74 e outros pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT,
visando a obter e usufruir, em forma de licença remunerada o benefício da
licença prêmio.
A r. sentença de fls. 87/89 extinguiu o processo sem
apreciação do mérito com relação aos co-autores Maria Helena de Souza, José
Cleres, Fabio Mena Perez, Pedro Silvestre de Almeida e Dalva dos Santos
Bueno, entendendo como nulos os autos praticados por juízo absolutamente
incompetente com relação a estes admitidos sob o regime de C.L.T. e julgou
procedente o pedido, em relação aos demais autores, determinando à Fazenda
do Estado que seja concedido a cada período de cinco anos e desde que seja
preenchidas as exigências da assiduidade e disciplinariedade, o benefício da
licença prêmio, exceção a períodos anteriores à vigência da Constituição
Federal de 1988. Condenou, ainda, a Fazenda do Estado ao pagamento das
custas e despesas processuais e verbas honorárias arbitradas em 10% sobr- o
valor da causa.
DECLARO")
SOB MINH
MAU
APELAÇÃO CÍVEL N° 0131347 22.2008.8.26.0053
-
VOTO N° 4130
-
COMARCA DE SÃOC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou
recurso de apelação a fls. 94101 alegando, em síntese, prescrição de todos os
blocos de licença prêmio relativos a períodos anteriores a cinco anos do
ajuizamento da ação, bem como a impossibilidade de pagamento em pecúnia
do benefício caso sobrevier a aposentação ou por outra razão não puder o
servidor usufruir o benefício, ante a prolação de sentença condicional, vedada
pelo artigo 460 do Código de Processo Civil.
Alega, ainda que não há extensão das vantagens
concedidas aos funcionários públicos para aqueles contratados de forma
temporária, sendo que o benefício foi concedido por lei, exclusivamente, a
funcionários públicos submissos ao regime estabelecido pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos do Estado de São Paulo.
Pede, ainda, na hipótese de ser acolhido o pedido
dos autores, que os juros de mora e a correção monetária sejam fixados nos
termos da Lei 11960/09, bem como a fixação dos honorários em percentual
sobre o valor da causa ou em valor fixo.
Recurso bem respondido (fls. 105/117).
É o relatório.
À revisão.
São Paulo, 1
arço de 2011.
Maria Laura de Assis Moura Tava es
Relatora
DECLARO
SOB MIN
MA
CPF: 2
APELAÇÃO CÍVEL N° 0131347-22.2008.8.26.0053 - COMARCA DE SÃO PAUL
VOTO N° 4130
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CIELLO
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32.599
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
15/03/2011
RECEBIDOS
PROCESSO N° 0131347-22.2008.8.26.0053
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
REVISOR FRANCO COCUZZA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
16/03/2011
CONCLUSOS
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MAURO
CPF: 220
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L388-87
32.599
Emitido :26/04/2011 -16:14:26
Tribunal de Justiça de São Paulo
SJ 4.2.2 - Seção de Proces. da 5' Câmara de Dir. Público
Relatório Tira de Julgamento
5° Câmara de Direito Público
Número de ordem
N° do processo
179
0131347-22.2008.8.26.0053 - Pauta
Retificado em
Julgado em
Publicado em
18/04/2011
pelo
Exmo(ay_SdalDesembargador
Julgamento presidido
Franco Cocuzza
Resultado da Sessão Anterior
Apelação
Comarca
São Paulo
Turma Julgadora
dir
Relator(a):
Revisor(a):
3° juiz(a):
De?. Maria Laura Tavares
Des. Franco Cocuzza
Des. Fermino Magnani Filho
Voto: 4130
Voto: 13122
Juiz de 1a Instância
Henrique Rodriguero Clavisio
Partes e advogados
Fazenda do Estado de São Paulo
SUZANA SOO SUN LEE
Evandro Aparecido Oliveira Ribeiro
(Assistência Judiciária) e outros
MAURO DEL CIELLO
Apelante
Advogado
Apelado
Advogado
Súmula
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.
Sustentou oralmente o advogado:
Usou a palavra o Procurador:
Impedido(s):
1Acórdão
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I
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Jurisprudência
Parecer
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SAJ/SG5
DECLARO
SOB MIN
MA
CPF: 22
OAB
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CIELLO
388-87
2.599
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Registro: 2011.0000041659
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ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação n°
0131347-22.2008.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelados EVANDRO APARECIDO
OLIVEIRA RIBEIRO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA), NILZA PIRES TOLEDO
SALVAN, MARIA HELENA DE SOUZA, JOSE CLERES, FÁBIO MENA PEREZ,
WANDERLEY MADEIRA RODRIGUES, ROSANA MARIA A. M. GOMES, DALVA
DOS SANTOS BUENO, ANA. JANDIRA GARCIA e PEDRO SILVESTRE DE
ALMEIDA.
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ACORDAM, em 5a Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao
recurso. V. U. ", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
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O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores
FRANCO COCUZZA (Presidente) e FERMINO MAGNANI FILHO.
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São Paulo, 18 de abril de 2011.
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MARIA LAURA TAVARES
RELATORA
Assinatura Eletrônica
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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VOTO N° 4130
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APELAÇÃO CÍVEL N° 0131347-22.2008.8.26.0053
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COMARCA: SÃO PAULO
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APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADOS: EVANDRO APARECIDO OLIVEIRA RIBEIRO E OUTROS
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Servidores Públicos Estaduais — Admissão pela Lei n° 500/74 — 1")
Licença prêmio — A Constituição do Estado de São Paulo não
distingue o servidor contratado e o concursado, tendo aquele o {°1
direito a licença prêmio - Recurso improvido.
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Trata-se de ação apresentada por servidores
co
vinculados à Secretaria do Estado da Educação, uns contratados sob o regime
da Lei n° 500/74 e outros pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT,
o
visando a obter e usufruir, em forma de licença remunerada o benefício da
Lu
o
licença prêmio.
A r. sentença de fls. 87/89 extinguiu o processo sem
apreciação do mérito com relação aos co-autores Maria Helena de Souza, José
Cleres, Fabio Mena Perez, Pedro Silvestre de Almeida e Daiva dos Santos
Bueno, entendendo como nulos os autos praticados por juízo absolutamente
incompetente com relação a estes admitidos sob o regime de C.L.T. e julgou
procedente o pedido, em relação aos demais autores, determinando à Fazenda
do Estado que seja concedido a cada período de cinco anos e desde que sejam
preenchidas as exigências da assiduidade e disciplinariedade, o benefício da
licença prêmio, exceção a períodos anteriores à vigência da Constituição
Federal de 1988. Condenou, ainda, a Fazenda do Estado ao pagamento das
•
DECLARO
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Apelação No 0131347-22,2008.8.26.0053 - São Paulo - VOTO No 4130
CPF:
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OAB
32.599
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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custas e despesas processuais e verbas honorárias arbitradas em 10% sobre o
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valor da causa.
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A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou
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recurso de apelação a fls. 94101 alegando, em síntese, prescrição de todos os
blocos de licença prêmio relativos a períodos anteriores a cinco anos do
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ajuizamento da ação, bem como a impossibilidade de pagamento em pecúnia
do benefício caso sobrevier a aposentação ou por outra razão não puder o
servidor usufruir o benefício, ante a prolação de sentença condicional, vedada
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pelo artigo 460 do Código de Processo Civil.
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Alega, ainda que não há extensão das vantagens
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concedidas aos funcionários públicos para aqueles contratados de forma
temporária, sendo que o benefício foi concedido por lei, exclusivamente, a
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funcionários públicos submissos ao regime estabelecido pelo Estatuto dos
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Funcionários Públicos do Estado de São Paulo.
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Pede, ainda, na hipótese de ser acolhido o pedido
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dos autores, que os juros de mora e a correção monetária sejam fixados nos
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termos da Lei 11960/09, bem como a fixação dos honorários em percentual
sobre o valor da causa ou em valor fixo.
O
Recurso bem respondido (fls. 105/117).
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É o relatório.
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O artigo 205 da Lei Complementar Estadual n°
180/78 reconheceu como servidores públicos aqueles admitidos em caráter
temporário, nos termos da Lei no 500/74.
-o Cf
,
C
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Decorrendo da lei, com expressa autorização
constitucional, que todos os servidores, sem consideração de seu regime
Apelação N° 0131347-22.2008.8.26.0053 - São Paulo - VOTO No 4130
DECLARO A
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599
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
jurídico, tivessem os mesmo benefícios aqueles outrora denominados
funcionários públicos, o que faz com que os impetrantes tenham o direito de
ver reconhecido o benefício da chamada licença prêmio.
A igualdade de tratamento, resultante de lei, não faz
qualquer distinção quanto aos vencimentos ou outros benefícios, não podendo
o intérprete distinguir onde a lei não distinguiu.
Neste sentido, é firme a posição deste Tribunal, de
onde podemos destacar: *
"LICENÇA-PRÊMIO - Mostra-se admissível o uso da
ação de mandado de segurança visando o
reconhecimento do direito a licença-prêmio ao
servidor admitido nos termos da Lei n° 500/74 - O
servidor, admitido pelo regime especial da Lei n°
500/74, faz jus à licença-prêmio, eis que o art. 209
da Lei n° 10.261/68 não foi revogado por nenhum
dos dispositivos da LCE n° 180/78 ou legislação
subseqüente, permanecendo vigente e eficaz até
05.10.88, quando a Constituição de 1988 o
recepcionou - Recurso provido." (Apelação Cível n.
164.106-5/0 - São Paulo - 3a Câmara de Direito
Público - Relator: Desembargador Laerte Sampaio
-
03.06.03).
APELAÇÃO CÍVEL - Serviço público - Contagem de
tempo na forma do disposto no art. 76 do Estatuto,
com redação dada pela LC 437/85, privativa à
funcionário público - Não extensão aos temporários Servidores regidos pela Lei 500/74 - Licença-prêmio Admissibilidade na forma do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência da Corte - Sextaparte - Direito de todos os servidores públicos
estaduais - Inteligência do art. 129 da Carta
Estadual, que diminuiu o prazo de 25 para 20 anos Incidência sobre todas as parcelas dos vencimentos,
mais as vantagens adicionais efetivamente
recebidas, salvo as eventuais - Juros de mora de 6%
aa. - ex vi do disposto no art. 1° -F da MP 2.180-35 Dá-se provimento parcial ao recurso voluntário e à
remessa oficial. (Apelação Cível n. 334.969-5/0 -
São Paulo - 50 Câmara de Direito Público - Relator:
Desembargador Ricardo Anafe - 25.03.04)
DECLARO
SOB MIN
Apelação N° 0131347-22.2008.8.26.0053 - São Paulo - VOTO No 4130
MA
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CPF: 220.
8440
OAB/SP - 32.599
PODER JUDICIÁRIO
forme o processo 0 131347-22 2008 8 260053 e o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
"realmente o servidor admitido pela Lei
Complementar 500/74 tem direito à licença-prêmio,
pois passou a ter o mesmo regime dos estatutários
ainda na vigência da Lei Complementar 180/78, por
força de seu art. 205, inciso I, ressaltado que
naquela época o benefício dependia de não opção
pela gratificação natalina concedia a todos. Com a
Constituição Federal de 1988, mesmo os optantes,
puderam cumular os benefícios e o fato de ser a
licença-prêmio disciplinada no antigo Estatuto dos
Funcionários Públicos, art. 209 da Lei 10.261/69, t?
não implica em exclusão dos admitidos pela Lei
Complementar 500/74. Os servidores em questão já
estavam gozando de benefícios de estatutário por
força da Lei Complementar 180/78 e o benefício da
licença-prêmio não se vincula à forma de admissão
do servidor, repita-se, uma vez que depende
exclusivamente de preenchimento de determinado o
tempo de serviço, assiduidade e ausência de punição re,'
disciplinar, requisitos também passíveis de
preenchimento pelos contratados pela Lei
Complementar 500/74. Neste sentido este Tribunal
já uniformizou sua jurisprudência, no Incidente
118.453-5/2-01." (133 Cãmara de Direito Público Apelação Cível no 678.520.5/1-00 — j. 16.07.2008 —
relator: Desembargador Borelli Thomaz).
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A propósito, esse entendimento não implica nenhum
efeito retroativo da norma benéfica, mas, sim e tão somente, defere sua
aplicação àqueles servidores em atividade. to-
Está claramente evidenciado que a Constituição não
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vinculou a concessão da vantagem à instituição do regime único, nem de lei
que discipline a matéria, sendo irrelevantes ao direito pretendido as questões
.92
relativas ao regime único, previsto na Carta Estadual (art. 124) e na Carta È
Federal (arts. 39 e 24 do ADCT).
13°D
Inocorre, por outro lado, suprimento de lei, mas, sim
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a.
e tão somente, cuida-se do regular cumprimento da disposição constitucional,
em razão do que não há se cogitar qualquer ofensa ao princípio da
independência e harmonia dos poderes.
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Apelação No 0131347-22.2008.8.26.0053 - São Paulo - VOTO No 41. 30
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CPF: 220
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OAB/S" - 2.5§?8
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assim, tem os autores o direito ao reconhecimento
do benefício da licença prêmio, não se podendo falar em prescrição do bloco
aquisitivo completado antes do qüinqüênio anterior a propositura desta ação,
so 0131347-222008 8 26 0053 e o
PODER JUDICIÁRIO
já que os autores são servidores em atividade e, assim, não teve início a
contagem do prazo prescricional para a defesa dos seus direitos.
E
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E, isto porque os servidores em atividade podem
a
gozar do benefício a qualquer tempo, enquanto for mantido o vínculo funcional
com a Administração Pública, e o prazo prescricional somente pode ser
contado a partir da aposentadoria do servidor.
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Neste sentido é a posição do Superior Tribunal de
c
Justiça, de onde podemos destacar:
o
412
"ADMINISTRATIVO — SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
— LICENÇA-PRÊMIO — PRESCRIÇÃO — TERMO INICIAL
— APOSENTADORIA — PRECEDENTES — AÇÃO
DECLARATÓRIA — PRESCRIÇÃO — NÃO OCORRÊNCIA.
1. O entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que o termo a quo da
prescrição do direito de pleitear indenizações
referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de
aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação
com a Administração, o servidor público poderá
usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer
tempo, anteriormente à aposentação.
2. Não subsiste a incidência da prescrição porquanto
a demanda que visa o reconhecimento do direito ao
gozo de licenças-prêmio, no ponto, tem natureza
declaratória.
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no Agravo
de Instrumento n° 1.094.291-SP — 5a Turma
Relator: Ministra Laurita Vaz —j. 24.3.2009).
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No que pertine aos honorários advocatícios fixados,
não assiste razão à apelante, uma vez que, muito embora o artigo 20, § 40,
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do CPC indique que nas causas em que for vencida a Fazenda Pública a verba
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honorária seja fixada consoante apreciação eqüitativa, não se vislumb
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DECLARO
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Apelação N° 0131347-22.2008.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N° 4130
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OAB/ P 32.5%98
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
qualquer óbice para a utilização pelo juiz de parâmetro que leve em
consideração o valor da condenação para esse fim.
Esse é inclusive o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
-
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO
ART. 20, § 4°, DO CPC - CRITÉRIO DA EQÜIDADE INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AOS PERCENTUAIS
ESTABELECIDOS NO CAPUT DO § 3° - INADMISSÃO
DOS EMBARGOS - SÚMULA 168/STJ - AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Primeira Seção firmou o entendimento de
que a remissão contida no art. 20, § 4°, do Código de
Processo Civil, relativa aos parâmetros a serem
considerados na apreciação eqüitativa do juiz, referese às alíneas do § 3°, e não ao seu caput.
2. Assim, vencida a Fazenda Pública, a legislação
não vincula o julgador a qualquer percentual ou
valor certo. Além disso, ao arbitrar a verba
honorária, ele pode utilizar-se de percentuais tanto
sobre o valor da causa quanto sobre o valor da
condenação, bem assim fixar tal verba em valor
determinado.
3. Estando o acórdão objeto dos embargos de
divergência em consonância com a orientação desta
Cone Superior, correta a aplicação do enunciado da
Súmula 168/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 673506/MG; Agravo Regimental
nos Embargos de Divergência no Recurso Especial
2005/0060435-3 — Rel. Ministra DENISE ARRUDA PRIMEIRA SEÇÃO J. 14/09/2005 - DJ 24.10.2005 p.
164).
Pelo exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao
recurso voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo.
Maria Laura de Assis Moura Tavares
DECLAROA
SOB MINH
MAUR
Apelação No 0131347-22.2008.8.26.0053 - São Paulo - VOTO No 4130
CPF: 220
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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CPF: 220
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria Judiciária
Serviço de Processamento do 2° Grupo de Cãmaras de Direito Público
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que o v. acórdão foi disponibilizado no D.E nesta data.
Considera-se data da publicação o dia A c
/ 2011.
São Paulo. 09
de 2011.
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Lei Pereira— Matr. 355.881 - 6
Escrevente Técnico Judiciário
João Augusto Curvo
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria Judiciária
Serviço de Processamento do 2° Grupo de Câmaras de Direito Público
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado.
São Paulo, 13 de setembro de 2011.
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Rosangela Chemell•da Costa — matr. 350.707-9
Escrevente Técnico Judiciário
REMESSA
Remeto os presentes autos à (ao) J0 Oficio da Fazenda Pública
Comarca de São Paulo.
São Paulo, 13 de agosto de 2011.
Rosangela ChemeFlo da Costa — matr. 350.707-9
Escrevente Técnico Judiciário
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CIDADE
DECLAIROA
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32.599
Proc. n2
RECEBIMENTO
Em 26/10/2011, recebi estes autos do TRIBUNAL
DE JUST A
.
Eu,
escr.
REMESSA
Aos 26/
Eu,
e
2011, faço remessa destes autos à seção.
, esc. subsc.
Em
recebi estes autos no
CARTÓRIO. Eu,
DECLARO fi
SOB MI ARI
MA
CPF: 22
OAB
PEÇA
ABILIDADE
CIELLO
.388-87
32.599
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de SÃO PAULO
108 VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, 8° ANDAR - SALA 807, CENTRO CEP 01501-020, FONE: 3242-2333R2031, SÃO PAULO-SP - E-MAIL:
[email protected]Ú S. BR
CERTIDÃO
Processo:
Requerente:
Requerido:
0131347-22.2008.8.26.0053 - Procedimento Ordinário
Evandro Aparecido Oliveira Ribeiro e outros
Fazenda do Estado de São Paulo
CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4°, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório:
"Ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo a
parte interessada (Autores) o quê de direito, no prazo de 10 (dez
dias)."
Nada Mais. São 1-'auto, 18 de maio de 2012. Eu
'Eduardo
Lanzas), Escrevente Técnico Judiciário.
CERTIDÃO - Remessa ao DJE
Certifico e dou fé que relacionei na lauda de n° 336/2012 o ato
ordinat io acima. São Paulo, 18 de maio de 2012.
Eu,
duardo Lanzas), Escrevente Técnico Judiciário.
DECLAROAIJ
CA ESTA P
SOB MINfil`U NS': 'ADE
CIELLO
MA
C
.388-87
o
32.599
TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO
Certidão - Processo 0131347-222008.8.26,0053
Emitido em: 30/06/2012 15:15
Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação ri° 0336/2012, foi disponibilizado na
página 1116/1120 do Diário da Justiça Eletrônico em 29/06/2012. Considera-se data da publicação,
o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado
Suzana Soo Sun Lee (OAB 227865/SP)
MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Teor do ato: ""Ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo a parte
interessada (Autores) o quê de direito, no prazo de 10 (dez dias).""
São Paulo, 30 de junho de 2012.
Nelson Pedro dos Santos
Escrevente Técnico Judicia/1c
,,,
02
„3.3 XSti - "-SP
tk.:
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V I Si T
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DECLARO A
SOB MIN
MA
CPF:
OAB
t„A
IDADE
ELIO
.388-87
,..599
MAURO DEL CELL()
ADVOGADO
EXCELE'NTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10a VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
Ação de rito ordinário
Autos n'. 0131347-22.2008.8.26.0053
EVANDRO
APARECIDO
OLIVEIRA
RIBEIRO E OUTROS, por seu procurador, nos autos do processo em
epigrafe, ein que contende COM o FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
FESP, l±111, com O devido respeito e acatamento, presença de Vossa
-
Excelência, em atenção ao r. despacho de fls., requerer a citação da ré, nos
termos do artigo b32 do Código de Processo Civil, para que cumpra o V.
ittligado, quanto ìl obrigação de fazer, de modo a apostilar o direito
licencLLprornio aos autores desde 05.10.1988 — quando editada a
Constituição Federal, que lhes deu este direito — ou desde a data da
admissão se Rosterior, bem como lhes conceder o gozo da licença
incorporada. no prazo que for estipulado, sob pena de multa diária a ser
lixada por este MM. Juizo.
Ademais, requerem a juntada das peças
necessíti ias pera compor iì mandado de citação, esclarecendo ainda, que
deixarn do recolher a diligência do Sr. Oficial de Justiça, tendo em vista
serem belleficiarios da gratuidade processual.
Nestes Termos,
Pec'etrn Deferimento.
São fl ulo, 10 de julho dc 2.012.
O DEL CIELLO
P 32.599
pop PIAC HijHI O, 231, 9' ANDAR, Ch.:N I RO, SÃO
T1-:1..
31061304 / 31060763
PAULO'
SP
Data: 16/09/2013
in
Hora: 14:24:04
Data: 16/09/2013
Hora: 14:24:30
SG
Data: 16/09/2013
Hora: 14:24:53
DADOS FUNCIONAIS
1
,
I
Data: 16/09/2013
Hora: 14:25:14
Data: 16/09/2013
Hora: 14:25:90
DADOS FUNCIONAIS
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
Rua Maria Paula, 67 - 30 andar — Centro - São Paulo
URGENTE
PJF/ n° 0848/2013 — Banca 11 - D
Processo n° 0131347-22.2008.8.26.0053 — 10° VFP
Interessado(a)(s): EVANDRO APARECIDO OLIVEIRA RIBEIRO E OUTROS
Secretaria/Órgão/Entidade
onde
cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE
dará
Sr. Procurador Chefada PJ-1:
Trata-se de ação ordinária por meio do qual pleiteiam os autores, servidores ativos e
aposentados contratados sobre os regimes. da CLT e da Lei 500/74, o reconhecimento do
direito à licença-prêmio.
O titulo judicial condenou a Fazenda a reconhecer o direito dos autores à licença-prêmio, "a
cada período de cinco anos, e desde que preenchidas as exigências de assiduidade e
disciplinariedade, o benefício reclamado, exceção a períodos anteriores à vigência da
Constituição Federal de 1988, apostilando-se aos seus prontuários funcionais".
Assim, não houve condenação ao pagamento em pecúnia.
Quanto aos co-autores regidos pela CLT, o processo foi extinto sem resolução do mérito;
nada sendo devido com relação aos co-autores MARIA HELENA DE SOUZA; JOSÉ
CLERES; FABIO MENA PEREZ; PEDRO SILVESTRE DEALMEIDA; DALVA DOS
SANTOS BUENO.
A Fazenda foi intimada para cumprir a sentença e proceder ao apostilamento do direito
reconhecido.
PRAZO: 40 DIAS.
CONCLUSÃO
Desse modo, em se tratando de execução definitiva e não havendo matéria para
impugnação, peço autorização para omitir defesa, propondo a URGENTE REMESSA DO
PJF AOS ÓRGÃOS INDICADOS ACIMA para que promovam o cumprimento da obrigação
dê fazer (apostilamento).
À consider
São Paulo
PAULO NDR LOPES-PONTES CALDAS
rocurador do Estado
Encaminhe-se à Secretaria/órgão/Entidade supramencionado(a) — com tramitação
pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção das
providências necessárias, nos termos da representaão atro.
São Paulo, 12 de setembro de 2013.
LUIZ ED #0 PORTILHO D'ANTINO
Procurador(a) do Estado hefe da a Subprocuradoria
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
PROCESSO N''.'eew
&t)-1
%4Q1Z)-_vs
TERMO DE APENSAMENTO
_12)
NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NRW,
DATA
ASSINATURA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
FLS.39
N° DO PROCESSO---001/0941/000.848/2013
DATA DE ENTRADA :---25/09 /2013..
DISTRIBUIDO AO DR (a
NUHAD
EM 25 / 09 / 2013--
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0941/000.848/2013 (Apenso 0001/0001/003.608/2013)
Interessado: EVANDRO APARECIDO OLIVEIRA RIBEIRO E OUTROS.
(Ação Judicial n° 0131347-22.2008.8.26.0053 da 10° Vara da Fazenda
Pública da Capital — Banca: 11-D).
Ao GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes
referentes ao assunto.
C.J., em 30 de setembro de 2013.
NUHAD SAI OLIVER
Procurador do Estado Chef da Consultoria Jurídica
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0941/000.848/2013
(AP N°. 001/0001/003.608/2013)
INTERESSADO:
EVANDRO APARECIDO OLIVEIRA RIBEIRO E
OUTROS
ASSUNTO:
AÇÃO ORDINÁRIA
Fls. -7/ ,
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, a
vista da decisão judicial transitada em julgado em 13/08/2011, constante do Processo n°.
0131347-22.2008.8.26.0053 (10' Vara de Fazenda Pública/SP), PJ/F n°. 0848/2013, PJ/V n°.
18488/2008 e AP n°. 001/0001/003.608/2013, em nome de EVANDRO APARECIDO
OLIVEIRA RIBEIRO E OUTROS, em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Quinta
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de
Apelação, que os interessados (contra capa) fazem jus ao "reconhecimento do direito ao
benefício da licença prêmio, correspondente a 90 (noventa) dias a cada 05 (cinco) anos de
efetivo exercício e sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativas,
exceção a períodos anteriores à vigência da Constituição Federal — 05/10/1988,
apostilando-se, ficando o gozo no deferimento discricionário da Administração".
CLP, em 31 de outubro de 2013.
ENE CASTANHO
DIRETOR TÉCNICO II
SUBSTITUTO
MC/
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