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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
1ª Vara da Fazenda Pública
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à
Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças
- CEP 45600-000, Fone: 73 3214-0900, Itabuna-BA - E-mail:
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Autor:
Réu:
0962397-85.2015.8.05.0113
Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar
e/ou Fornecimento de Medicamentos
Luiz Antônio Freitas de Matos
MUNICÍPIO DE ITABUNA
Luis Antonio Freitas Matos, qualificado nos autos, por intermédio de advogado
regularmente constituído, ajuizou a presente ação cominatória em face do Município de
Itabuna, para que seja obrigado a disponibilizar tratamento com 40 sessões de
oxigenoterapia hiperbárica.
Alega o autor, em síntese, ser portador de diabetes, hipertensão e problemas
renais, realizando hemodiálise três vezes por semana. Por conta das patologias, o autor
desenvolveu graves feridas no pé direito, submetendo-se a procedimento cirúrgico.
Segundo
consta,
atualmente
o
autor
apresenta
profunda
ferida
no
pé
direito,
necessitando, com urgência, realizar tratamento com oxigenoterapia hiperbárica, sob
pena do risco de amputação.
Por tal razão, o autor requer medida antecipatória, para que o requerido
disponibilize o tratamento de que necessita, junto ao estabelecimento que oferece tal
procedimento nesta cidade - Clínica Hiperbárica de Itabuna.
Fundamenta seu pedido na garantia a todos à vida e à saúde, por força dos arts.
6º e 196 da Constituição Federal, como também na Lei 8.080/1990, possuindo os réus tal
obrigação enquanto integrantes do Sistema Único de Saúde.
Requer a gratuidade da justiça e a concessão da tutela antecipada, liminarmente,
por entender presentes seus requisitos, com a imposição de multa diária pelo
descumprimento da medida.
É o relatório. Decido.
Defiro a gratuidade.
Passo a apreciar o pedido liminar, que possui natureza de tutela antecipada.
O instituto da tutela antecipada é um instrumento de distribuição do ônus do
tempo do processo, que consiste, como seu próprio nome sugere, na antecipação total ou
parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial (art. 273, do CPC).
A documentação que instrui a inicial, sobretudo os relatórios médicos (p. 08-10),
robustecido pela imagem anexada à p. 17, corrobora a narrativa autoral. Consta do
Este documento foi assinado digitalmente por ULYSSES MAYNARD SALGADO.
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0962397-85.2015.8.05.0113 e o código 18DC826.
Processo nº:
Classe Assunto:
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relatório do médico hiperbarista o histórico da lesão e as comorbidades, além do
insucesso das terapias anteriores, como antibioticoterapia e curativos diários, ressaltando
a eficácia do tratamento adjuvante indicado. Sendo assim, vislumbro a prova inequívoca
da verossimilhança da alegação da parte autora, acerca da imprescindibilidade do
procedimento prescrito.
O direito à saúde é garantido a todos, tratando-se de obrigação do Estado, aqui
Federal, associado à disciplina da Lei 8.080/90.
O relato médico acerca do fracasso dos tratamentos anteriores ratifica a
necessidade de urgência na adoção de uma terapia que logre eficácia. Neste sentido, a
menção do risco de amputação e morte permite concluir que a mora no início do
tratamento indicado poderá implicar prejuízos irreversíveis à saúde do assistido. Repisese que, em se tratando de paciente diabético, hipertenso e dialítico, tal conjectura merece
especial atenção.
Por outro lado, o teor do relatório de p. 08, emitido por médico nefrologista do
Centro de Diálise da Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, justifica o pedido de que o
tratamento seja disponibilizado nesta localidade, vez que o autor realiza hemodiálise
naquele serviço três vezes por semana.
Não resta dúvida sobre o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a
saber, o agravamento do quadro clínico atual, podendo ocasionar mutilação e levá-lo a
óbito, caso não sejam, desde logo, adotadas as providências necessárias.
Presentes ambos os requisitos, há de ser concedida a antecipação dos efeitos da
tutela pretendida. Contudo, considerando que se trata de um tratamento com sessões
consecutivas e orientação anterior do Plantão Médico em outros processos, devem ser
concedidas algumas sessões para posterior avaliação acerca da continuidade do
tratamento.
Tratando-se de tutela antecipada, importante destacar a inaplicabilidade do art.
2º, da Lei nº 8.437/92, incidente nas hipóteses de medida cautelar, instituto de natureza
distinta daquele, não havendo referência ao dispositivo no art. 1º, parte final, da Lei nº
9.494/97.
Por outro lado, a urgência da pessoa assistida em realizar os procedimentos
prescritos e a importância do direito tutelado enquadrariam o presente caso nas hipóteses
em que a literatura jurídica e a jurisprudência têm relativizado a exigência de oitiva do
Poder Público (REsp 409172/RS, Agravo Regimental em REsp. 397275/SP e Resp
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alcançando todas as esferas federativas, por força dos arts. 196 e 198, da Constituição
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275649/SP).
De qualquer forma, não há violação ao princípio do contraditório que poderá ser
exercido pelo réu com a citação e cientificação da tutela antecipada ora concedida.
Ante o exposto, concedo parcialmente a tutela antecipada pleiteada, a fim
de que, no prazo máximo de 08 dias, o Município de Itabuna disponibilize ao autor o
tratamento com 20 (vinte) sessões de Oxigenoterapia Hiperbárica, a serem
Não havendo cumprimento da tutela, incidirá a multa diária no valor de R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem
prejuízo das demais sanções cabíveis pelo descumprimento da decisão judicial, até
mesmo a configuração de prática de improbidade administrativa.
Outrossim, remeto o presente caso, através de e-mail, ao Plantão Médico do
TJBA, em especial, para avaliação do tempo máximo de espera para início do tratamento
sem que haja agravamento do quadro, bem como a adequação do tratamento e da
quantidade de sessões.
Cite-se o Município de Itabuna, comunicando-se a concessão da medida acima à
Secretaria Municipal de Saúde.
Cumpra-se, valendo o presente como mandado de intimação, considerando o
disposto nos art. 154 e 244, Código de Ritos.
Intime-se a parte autora para, após realizadas 15 sessões, apresentar nos autos
relatório médico atualizado contendo avaliação do tratamento desenvolvido, necessidade
de prosseguimento e perspectiva de conclusão.
Itabuna(BA), 23 de julho de 2015.
ULYSSES MAYNARD SALGADO
Juiz de Direito
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