fls. 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, Fone: 73 3214-0900, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autor: Réu: 0962397-85.2015.8.05.0113 Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos Luiz Antônio Freitas de Matos MUNICÍPIO DE ITABUNA Luis Antonio Freitas Matos, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação cominatória em face do Município de Itabuna, para que seja obrigado a disponibilizar tratamento com 40 sessões de oxigenoterapia hiperbárica. Alega o autor, em síntese, ser portador de diabetes, hipertensão e problemas renais, realizando hemodiálise três vezes por semana. Por conta das patologias, o autor desenvolveu graves feridas no pé direito, submetendo-se a procedimento cirúrgico. Segundo consta, atualmente o autor apresenta profunda ferida no pé direito, necessitando, com urgência, realizar tratamento com oxigenoterapia hiperbárica, sob pena do risco de amputação. Por tal razão, o autor requer medida antecipatória, para que o requerido disponibilize o tratamento de que necessita, junto ao estabelecimento que oferece tal procedimento nesta cidade - Clínica Hiperbárica de Itabuna. Fundamenta seu pedido na garantia a todos à vida e à saúde, por força dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, como também na Lei 8.080/1990, possuindo os réus tal obrigação enquanto integrantes do Sistema Único de Saúde. Requer a gratuidade da justiça e a concessão da tutela antecipada, liminarmente, por entender presentes seus requisitos, com a imposição de multa diária pelo descumprimento da medida. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade. Passo a apreciar o pedido liminar, que possui natureza de tutela antecipada. O instituto da tutela antecipada é um instrumento de distribuição do ônus do tempo do processo, que consiste, como seu próprio nome sugere, na antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial (art. 273, do CPC). A documentação que instrui a inicial, sobretudo os relatórios médicos (p. 08-10), robustecido pela imagem anexada à p. 17, corrobora a narrativa autoral. Consta do Este documento foi assinado digitalmente por ULYSSES MAYNARD SALGADO. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0962397-85.2015.8.05.0113 e o código 18DC826. Processo nº: Classe Assunto: fls. 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, Fone: 73 3214-0900, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] [email protected] relatório do médico hiperbarista o histórico da lesão e as comorbidades, além do insucesso das terapias anteriores, como antibioticoterapia e curativos diários, ressaltando a eficácia do tratamento adjuvante indicado. Sendo assim, vislumbro a prova inequívoca da verossimilhança da alegação da parte autora, acerca da imprescindibilidade do procedimento prescrito. O direito à saúde é garantido a todos, tratando-se de obrigação do Estado, aqui Federal, associado à disciplina da Lei 8.080/90. O relato médico acerca do fracasso dos tratamentos anteriores ratifica a necessidade de urgência na adoção de uma terapia que logre eficácia. Neste sentido, a menção do risco de amputação e morte permite concluir que a mora no início do tratamento indicado poderá implicar prejuízos irreversíveis à saúde do assistido. Repisese que, em se tratando de paciente diabético, hipertenso e dialítico, tal conjectura merece especial atenção. Por outro lado, o teor do relatório de p. 08, emitido por médico nefrologista do Centro de Diálise da Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, justifica o pedido de que o tratamento seja disponibilizado nesta localidade, vez que o autor realiza hemodiálise naquele serviço três vezes por semana. Não resta dúvida sobre o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a saber, o agravamento do quadro clínico atual, podendo ocasionar mutilação e levá-lo a óbito, caso não sejam, desde logo, adotadas as providências necessárias. Presentes ambos os requisitos, há de ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Contudo, considerando que se trata de um tratamento com sessões consecutivas e orientação anterior do Plantão Médico em outros processos, devem ser concedidas algumas sessões para posterior avaliação acerca da continuidade do tratamento. Tratando-se de tutela antecipada, importante destacar a inaplicabilidade do art. 2º, da Lei nº 8.437/92, incidente nas hipóteses de medida cautelar, instituto de natureza distinta daquele, não havendo referência ao dispositivo no art. 1º, parte final, da Lei nº 9.494/97. Por outro lado, a urgência da pessoa assistida em realizar os procedimentos prescritos e a importância do direito tutelado enquadrariam o presente caso nas hipóteses em que a literatura jurídica e a jurisprudência têm relativizado a exigência de oitiva do Poder Público (REsp 409172/RS, Agravo Regimental em REsp. 397275/SP e Resp Este documento foi assinado digitalmente por ULYSSES MAYNARD SALGADO. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0962397-85.2015.8.05.0113 e o código 18DC826. alcançando todas as esferas federativas, por força dos arts. 196 e 198, da Constituição fls. 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, Fone: 73 3214-0900, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] [email protected] 275649/SP). De qualquer forma, não há violação ao princípio do contraditório que poderá ser exercido pelo réu com a citação e cientificação da tutela antecipada ora concedida. Ante o exposto, concedo parcialmente a tutela antecipada pleiteada, a fim de que, no prazo máximo de 08 dias, o Município de Itabuna disponibilize ao autor o tratamento com 20 (vinte) sessões de Oxigenoterapia Hiperbárica, a serem Não havendo cumprimento da tutela, incidirá a multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis pelo descumprimento da decisão judicial, até mesmo a configuração de prática de improbidade administrativa. Outrossim, remeto o presente caso, através de e-mail, ao Plantão Médico do TJBA, em especial, para avaliação do tempo máximo de espera para início do tratamento sem que haja agravamento do quadro, bem como a adequação do tratamento e da quantidade de sessões. Cite-se o Município de Itabuna, comunicando-se a concessão da medida acima à Secretaria Municipal de Saúde. Cumpra-se, valendo o presente como mandado de intimação, considerando o disposto nos art. 154 e 244, Código de Ritos. Intime-se a parte autora para, após realizadas 15 sessões, apresentar nos autos relatório médico atualizado contendo avaliação do tratamento desenvolvido, necessidade de prosseguimento e perspectiva de conclusão. Itabuna(BA), 23 de julho de 2015. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito Este documento foi assinado digitalmente por ULYSSES MAYNARD SALGADO. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0962397-85.2015.8.05.0113 e o código 18DC826. realizadas nesta cidade de Itabuna.