1 A QUEM PERTENCE A VISTA DOS RIOS? A QUESTÃO ESTÉTICA NO MEIO AMBIENTE URBANO E O DIREITO À PAISAGEM HÍDRICA NO MUNICÍPIO DE MANAUS ¿A QUIEN PERTENECE LA VISTA DE LOS RÍOS? LA CUESTIÓN ESTÉTICA EN EL MEDIO AMBIENTE URBANO ES EL DERECHO AL PAISAJE HÍDRICO EN EL MUNICIPIO DE MANAUS Nadja Christine de Castro Souza∗ RESUMO O presente trabalho é uma reflexão sobre a ocupação e usufruto da paisagem urbana do município de Manaus. Dando enfoque à questão estética e ao direito à paisagem hídrica da orla do Rio Negro, retomamos importante pesquisa acadêmica desenvolvida no mestrado de Direito Ambiental sobre o tema ocupação inapropriada de solo e falha de planejamento urbano da orla do rio Negro, a época, denunciando que na atualidade a ocupação permanece e ganha ritmo acelerado diante da valorização imobiliária das áreas verdes e com potencial paisagístico situadas nas áreas urbanas. Para além das suas características e complexidade intrínsecas, a paisagem hídrica da orla do rio negro conhecida como Ponta Negra revela uma parte fundamental na construção da identidade local, transformando a questão de política pública em uma questão de cidadania, identidade e de direito humano a uma sadia qualidade de vida no meio ambiente urbano. PALAVRAS-CHAVES: DIREITO URBANÍSTICO AMBIENTAL – MEMÓRIA COLETIVA - DIREITO A PAISAGEM HÍDRICA RESUMEN El presente trabajo es una reflexión sobre la ocupación y usufructo del paisaje urbano del municipio de Manaus. Dando enfoque a la cuestión estética y al derecho al paisaje hídrico de la orla del orilla Río Negro retomamos importante investigación académica * Mestranda do Programa de Mestrado em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas – UEA. 2 desenvuelta en la maestría de Derecho Ambiental sobre el tema ocupación inapropiada de suelo y falla de planeamiento urbano de la orilla del Río Negro, la época, denunciando que en la actualidad la ocupación permanece y gana ritmo acelerado delante de la valorización inmobiliaria de las áreas verdes y con potencial paisajístico situadas en las áreas urbanas Para, además, de sus características y complejidad intrínsecas, el paisaje hídrico de la cuenca del Río Negro conocida como Punta Negra, revela una parte fundamental en la construcción de la identidad local, transformando la cuestión de política pública en una cuestión de ciudadanía, identidad y de derecho humano a una sana calidad de vida en el medio ambiente urbano. PALABRAS CLAVES: DERECHO URBANÍSTICO AMBIENTAL - MEMORIA COLECTIVA - DERECHO AL PAISAJE HÍDRICO INTRODUÇÃO Em um primeiro impulso, a preocupação inicial quando pensamos na gestão de cidades é com a funcionalidade atrelada à idéia de urbanização, em sua gama de estrutura e infra-estrutura com equipamentos e serviços urbanos disponibilizados para os habitantes citadinos: vias públicas, edifícios, saneamento, e outros atrelados à satisfação das necessidades urbanas. Todavia, na atualidade, as articulações basilares da mente do gestor público não podem suplantar uma igualmente evidente: a preocupação com a função social e o bem-estar coletivo das pessoas no meio ambiente urbano. As cidades são palco de reprodução das relações humanas que ocorre ora nos espaços construídos (habitações, indústrias, hospitais), ora nos espaços de integração urbana (rodoferroviárias, portos), ora nos espaços livres (parques, praças, canteiros, praias) Nesse sentido, parques, praças, canteiros, largos, praias e orlas recebem e incentivam o exercício da vida social, servem de suporte ao exercício da cidadania, quando promovem acolhem simultânea e passivamente os mais variados usuários e as 3 mais diversas formas de uso em seus espaços1, seja na sua função pré-estabelecida, seja nem funções que permitem a um possível atrelamento emocional2 a tais locais. A Constituição Federal de 1988 procurou responder aos anseios da população, inclusive com relação à política urbana. Alguns conceitos do ideário de reforma urbana foram incorporados pela nova Constituição brasileira como a função social da cidade e da propriedade. O presente artigo é uma reflexão sobre a paisagem como componente do ambiente urbano, a visão social e a ocupação dos espaços relacionados às orlas de rios do município de Manaus-Amazonas, em especifico a da macro-região da orla do rio Negro do qual faz parte o bairro da Ponta Negra, para explanar sobre a questão estética no meio ambiente urbano e sobre o direito à paisagem hídrica. 1 MANAUS E A CONSTRUÇÃO DA RELAÇÃO EMOCIONAL DOS HABITANTES COM AS ORLAS CITADINAS Um dado deve ser informado: a cidade de Manaus a exemplo de outras cidades brasileiras nasceu à beira da água: o comércio, o transporte e o escoamento de produtos e pessoas eram feitos por via fluvial. Porém, a exemplo das demais cidades amazônicas, tal preferência vinha também refletir o costume de agrupamentos e comunidades ribeirinhas da região, e não só os dispositivos que regiam a fundação das cidades pela colonização. Os empreendimentos colonizadores para habitações citadinas do local buscavam, todavia, diferir dos assentamentos pré-existentes3, uma vez que tinham necessidade de impor a linguagem urbana alienígena e contrapor a identidade nativa para dominá-la. Assim o assentamento urbano ia sendo construído buscando atrelar-se aos interesses e à identidade estrangeira, priorizando a urbanização segundo seu modo de apreender, naquela época, aquele meio ambiente. 1 Esse aspecto da urbes enquanto local de vivência social discordância enfática em desfavor da terminologia “meio ambiente artificial” dada ao local urbano, de fato as construções e edificações não são o mote central das cidades e sim as interrelações entre as pessoas, a vida, e no direito urbanístico contemporâneo a qualidade de vida e a estética. 2 As formas lúdicas e a forma contemplativa são exemplos de momentos em que tais atrelamentos emocionais a localidades podem ocorrer 3 Cabe salientar, que o reconhecido historiador do Amazonas Mario Ypiranga Monteiro, afirma em seu livro Fundação de Manaus, que os contrastes culturais encontrados na Amazônia não eram totalmente diferençados, pois até meados de 1868, em certas regiões costeiras de Portugal, os pescadores habitavam miseráveis casas palafitas, as quais não eram nem mais ricas nem mais higiênicas do que as dos Muras de Autazes (município do Amazonas).. 4 Sergio Buarque de Holanda4 explica que “para muitas nações conquistadoras, a construção de cidades foi o mais decisivo instrumento de dominação que conheceram” e que a colonização portuguesa, apesar de seu “desleixo” e enfoque mercantil nas cidades que fundava, priorizava a ocupação de orlas para que se facilitasse o comércio e a defesa da terra, através do povoamento. Estas razões figuram entre os motivos possíveis para a cidade ir sendo construída “de costas” para o rio. As casas eram construídas priorizando a visão de um forte5, de uma praça6 - que servia de traçados de ruas e referência para o plano futuro da rede urbana. Aos rios e igarapés - da atual Manaus - lançava-se o mesmo estigma que impunham à floresta: a natureza era então assimilada como agressiva e indesejada, o urbano se protegia dela e a rejeitava simbólica e faticamente, destinando-lhe dejetos e “virando as costas” para ela7 No entanto, a paisagem hídrica local não deteve totalmente a configuração estigmatizada de agressividade vislumbrada na época. Os rios e igarapés - se não tinham as orlas ocupadas por habitações - já serviam de balneário para as populações locais. Em seu artigo A cultura, as cidades e os rios na Amazônia, José Aldemir de Oliveira afirma que “Na Amazônia as espacialidades urbanas, especialmente das cidades localizadas à margens dos rios, foram impostas, o que não significa reconhecer, de um lado, que estas formas não são homogêneas; de outro, que guardam resíduos de relações pretéritas como sinais de resistência. Na verdade, essas espacialidades revelam as diferentes estratégias dos diversos agentes produtores do espaço urbano que buscam, a partir das condições concretas, defender seus interesses, o que leva a compreender a paisagem como o resultado das determinações das políticas do Estado, das relações sociais de produção e, mais que isso, como depositária de vida, sentimentos e emoções traduzidas no cotidiano das pessoas. Tais relações concretizam-se em espacialidades real ou imaginária, quer as cidades estejam na beira do rio, na várzea, quer na terra firme”. 8 4 Sergio Buarque de Holanda. Raízes do Brasil 17. ed. Rio de Janeiro: Livraria Jose Olympio Editora, 1984, p. 61 5 Manaus nasceu aos arredores das ruínas de um forte: o forte São José do Rio Negro. Etelvina Garcia . Manaus. Referencias da história. Disponível em; http://www.manaus.am.gov.br /manaus/referenciasdahistoria/sumario. Acessado em 23/09/2006 6 Sergio Buarque de Holanda afirma que “A construção da cidade começaria sempre pela chamada praça maior”, op. cit., p. 63 7 Artur Sofiati, em seu artigo Água e Turismo enfoca tal postura urbana em relação aos rios e águas marítimas, que bem se aplica a realidade hídrica de Manaus.. 8 José Aldemir de Oliveira. A cultura, as cidades e os rios na Amazônia. Cienc. Cult., jul./sep. 2006, vol.58, no.3, p.28. 5 De igual forma, manifestações de vinculo emocional com as águas da região motivavam o hábito de morar próximo ao rio, hábito que se desenvolveu até os presentes tempos atravessando o período da borracha e mesclando-se a outras culturas. Tal prática de morar na beira do rio acabou emergindo no espaço urbano até a contemporaneidade figurando nos diferentes processos de adensamento e “favelização” da área central da cidade de Manaus9. O escritor amazonense Milton Hantoum (2006) afirma que, nos anos 60, até os moradores do hospício de Flores10 freqüentavam os balneários públicos da cidade, banhando-se em igarapés de Manaus que hoje tornaram-se tão poluídos que nem um louco ousaria banhar-se.11 2 A QUESTÃO ESTÉTICA NO MEIO AMBIENTE URBANO A degradação escandalosa dos igarapés citadinos do bairro Centro de Manaus fizeram com que programas de política pública para recuperação e, agora, para revitalização (PROSAMIM) desses canais hídricos fossem implementados. Nas justificativas divulgadas pela mídia para a implementação do programa PROSAMIM12 figuravam como “pano de fundo” a questão Estética e o Direito de Contemplação na área urbana, atrelados ao resgate da acessibilidade à paisagem daqueles igarapés centrais e ao usufruto dos futuros vínculos sociais e de cidadania que seriam assim proporcionados. Essa referida Estética13 urbana é elemento de um Urbanismo que entendeu as cidades não mais como um meio ambiente artificial, mas como local de reprodução das relações humanas desempenhadas em seus diferentes espaços.14 9 Dentre os processos de favelização da cidade de Manaus, destacam-se as ocupações de seus leitos de igarapés.na área central por uma “cidade flutuante” (composta por habitações flutuantes construídas em balsas de madeira) já extirpada, e “palafitas” (habitações suspensas de madeira, construídas sobre estacas), atualmente em processo de extirpação através do projeto PROSAMIM. 10 Bairro distanciado da área central de Manaus. 11 Milton Hantoum. artigo Rios da nossa aldeia. Disponível em: http://terramagazine.terra.com.br/interna /0,,OI1101680-EI6619,00.html, acesso em 29/08/2006 12 Programa de Saneamento dos Igarapés de Manaus (PROSAMIM) - projeto do poder público, seguindo a cartilha de financiamento do banco mundial BID, em que o governo do Amazonas - mediante endividamento de quantia considerável – assume o papel de revitalizar os cursos de igarapés e indenizar as famílias despejadas. 13 Estética sf. Ciência que trata do belo em geral e do sentimento que ele faz nascer em nós. Conforme designa o Dicionário Enciclopédico Larousse, editora KLS.p.351 14 urbes enquanto local de vivência social desenvolvida ora nos espaços construídos (habitações, indústrias, hospitais), ora nos de integração urbana (rodovias, ferroviárias, portos), ou em seus espaços livres (parques, praças, canteiros, praias). 6 De tal modo que, no novo urbanismo, “efeito estético” perde sua conotação de futilidade para valorar o sentimento de belo que pode proporcionar aos habitantes da cidade, ou seja, das formas urbanas passou-se a requisitar uma sensação visual agradável, e assim criar bem estar para pessoas. A partir de 1988, as construções e edificações não são mais o mote central da gestão das cidades e sim as interrelações entre as pessoas, vidas, em um cotidiano para qual a beleza e a conservação da paisagem são tão valorizados quanto sua utilidade. De fato, a reforma urbana que foi incorporada na Constituição de 1988, em que a cidade passa a ser disciplinada em face da estrutura jurídica do bem ambiental (art. 225 da CF), possibilitou que a questão estética passasse a ser reconhecida como influente na questão da qualidade de vida da população urbana. De tal forma que a mudança na concepção de Urbano fez atrelar a idéia de função estética à funcionalidade, à economia, à paisagem e ao concreto dos espaços urbanos. No atual Direito Ambiental Urbanístico, a Estética e a qualidade de vida estão interligadas. 3 DIREITO À PAISAGEM HÍDRICA DE MANAUS – IGARAPÉS/BAIRRO CENTRO O conceito de paisagem permite diferentes significações, estabelecidas de acordo com a abordagem e especialidade de quem o utiliza. Portanto, a priori deve ser estabelecido que o conceito de paisagem aqui utilizado é o explicitado pelo Prof. Fiorillo,15para o qual “a paisagem é o conjunto de componentes de determinado espaço que pode ser apreendido pelo OLHAR DA PESSOA HUMANA. A função do olhar, para a pessoa humana, é exercer o sentido da VISÃO, a saber, perceber o mundo exterior pelos órgãos da vista. A paisagem, por via de conseqüência, é percebida pela pessoa humana de diferentes formas, sendo certo que as formas de expressão, bem como modos de criar, fazer e viver propalados nos dias de hoje em nossa sociedade, inclusive pelos diferentes meios de comunicação social (rádio/televisão), influenciam de forma evidente a interpretação do que possa significar paisagem. De qualquer maneira cabe destacar quer o conceito de paisagem está absolutamente associado ao conceito de cultura.” A Constituição Federal de 1988 consagrou o direito à qualidade visual ao fazer no art. 24 expressa referência à questão da paisagem: 15 Definição em nota de Rodapé [2}. Celso Antonio Pacheco Fiorillo. Artigo Paisagem urbana e sua tutela em face do direito ambiental. Disponível em: http://www.saraivajur.com.br/doutrina ArtigosDetalhe.cfm?doutrina=837, Acessado em: 09/11/2006 7 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; E no art. 216, in verbis: Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Milton Hantoum ao falar da cidade nascida em arredores do forte São Jose do rio Negro, as margens do rio que banha tal terra, afirma: “Sem aspirar a qualquer ambição poética, penso nos rios da Amazônia, sobretudo o Negro, o afluente que justifica o porto onde nasci. O que seria de Manaus sem esse rio quase mítico que envolve a cidade e expande o seu horizonte? Afluente soberano do Amazonas, o rio Negro banha Manaus e nela se adentra, desdobra-se, multiplica-se com seus igarapés de margens habitadas por palafitas. E para as crianças manauaras de hoje, quais são os significados geográfico, cultural e simbólico de tantos igarapés, esses pequenos afluentes do rio Negro?”16 E em nome desse direito à paisagem, potencializaram-se as ações de mudanças espaciais das populações que habitavam as áreas de igarapés do Centro de Manaus, visando alcançar a idéia de meio ambiente urbano com qualidade de vida urbana a que “todos têm direito”, conforme disposto no art. 225 da Constituição. O remanejamento das famílias preconizava o conflito entre interesses reais e juridicamente válidos, mas aparentemente antagônicos, qual sejam: De um lado, interesses particulares dos residentes das margens dos igarapés que não queriam a desocupação alegando que o deslocamento - independente da indenização-17 atentava 16 Milton Hantoum. Rios da nossa aldeia. Disponível em: http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI1101680-EI6619,00.html, acesso em 29/08/2006 17 Previu-se o deslocamento de famílias para o bairro periférico Nova Cidade, e adjacências, ou pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para compra de residência . 8 contra seus direitos de cidadania enquanto habitantes,18 de outro ponto, os interesses difusos que convergiam para a criação de um meio ambiente urbano mais saudável e de expressiva acessibilidade, pois acolheria simultânea e passivamente em espaço público toda a variedade de usuários de Manaus, inclusive os deslocados. Nesse impasse optou-se pela acessibilidade aos igarapés promulgando sua estética da paisagem como um direito de todos, e não privativa dos que ali residiam, e em nome da cidadania ambiental, os moradores das beiras de igarapés foram remanejados. 4 DIREITO À PAISAGEM HÍDRICA DE MANAUS – RIO NEGRO/ BAIRRO PONTA NEGRA Paradoxalmente, sem atentar para o mesmo direito à paisagem hídrica que justificou o deslocamento de residentes dos igarapés centrais, o mercado imobiliário alavancou edificações de alto-luxo e loteamentos à margem de um rio citadino de importância cultural para a cidade: o rio Negro. A apropriação da orla do rio Negro não é assunto inédito para os residentes em Manaus. A negociação dos espaços de área verde e praia fluvial da área conhecida como Ponta Negra atenderam inicialmente à implementação de empreendimentos de natureza turística e de lazer. A construção do Hotel Tropical de Manaus e de algumas moradias de veraneiro.19 privatizou partes das áreas com aptidões paisagísticas do local e tornou os terrenos do entorno e a orla do rio Negro menos públicos, menos acessíveis para a população de Manaus. Pela falta de reação, a lógica capitalista de abandono das necessidades sociais em prol da satisfação dos interesses do capital repetiu-se, nesta década, desta vez privando a coletividade não só do livre acesso a Ponta (a área se destina ao lazer dos hóspedes do Hotel Tropical).mas usurpando também o que lhe restava: o Negro, com seu céu e suas águas (a vista panorâmica passou a ser usufruto privativo dos moradores e hospedes de edifício20 erigido com 16 andares destinados à hotelaria e residência). 18 Amplamente veiculada nos jornais locais, denúncias de segregação socio-espacial e reclamações feitas pelos ex-residentes (das margens dos igarapés do Centro) derivam desde estrutura urbana e localização do bairro Nova Cidade (bairro muito descentralizado de Manaus) até a falta de cuidado no alocamento da população transferida.. 19 Lembro que tais moradias também eram intituladas em Manaus de “casas de final de semana” 20 Erguido na mesma área do Tropical Hotel. 9 Carla Brum Carvalho em sua pesquisa sobre o impacto ambiental da construção do Flat Tropical,21 afirma que este, entre outros impactos, “restringe a paisagem natural tão apreciada pelos turistas e pela população, inclusive, o pôr-do-sol comemorado diariamente pelos visitantes está comprometido, uma vez que (...) mês de maio, o sol fica escondido atrás do edifício do Flat-Tropical, o que compromete a visão panorâmica protegida pela legislação ambiental, e mais, compromete também não só a qualidade de vida da comunidade, como a saúde física e psíquica , uma vez que o ser humano comporta em sua existência um lado sensorial, mas também os cinco sentidos biológicos, que ficam alterados com a diminuição do prazer que antes lhe era proporcionado”22 Agora a valorização da questão estética do meio ambiente urbano faz surgir uma terceira oportunidade de violação ao Direito à Paisagem hídrica da orla do Rio Negro: a oferta e procura por moradias verticais e condomínios residenciais fechados aumentou nessa área urbana de “paisagens notáveis”.23 Os muros dos condomínios fechados e loteamentos privativos já estão erguidos, deixando como via de acesso à praia e ao solo suas guaritas, a paisagem todavia se perderá em definitivo, em face dos projetos de verticalização das construções no local. O embate ocorre entre o direito do cidadão à moradia e o direito de cidadania à qualidade de vida - através da visão da paisagem hídrica da cidade. As construtoras e empresas imobiliárias, valendo-se da ausência de retaliação governamental parecem aplicar o regime “publico-privado” as áreas não ocupadas da orla do Rio Negro, confundindo a idéia de “terra de todos” com a de “terra de ninguém”. O planejamento de tomada de orla pelo setor privado segue de acordo com a lógica da apropriação e do retorno financeiro, em detrimento de objetivos coletivos, de interesses difusos, da cidadania. 4 DIREITO À PAISAGEM HÍDRICA E POLITICAS PUBLICAS EM RELAÇÃO À ORLA DO RIO NEGRO 21 Sobre o assunto recomendo a leitura de excelente pesquisa “Flat Tropical-Manaus: Um estudo de caso” desenvolvida pela mestranda Carla Brum Carvalho. Artigo da Hiléia Revista de Direito Ambiental da Amazônia.n.º 01. Manaus: Cultura edições Governo do Estado, 2003, também disponível eletronicamente através do site: http://www.pos.uea.edu.br/data/direitoambiental/hileia/2003/1.pdf 22 Carla Brum Carvalho. Obra cit.p 266. 23 O bairro de Ponta Negra tornou-se atraente ao capital imobiliário por estar próximo a uma área de valor paisagístico para a região, pelo acesso ao complexo turístico da orla do rio Negro e por dispor de terras adequadas ao atual conceito de condomínios concebidos com amplas áreas verdes e/ou privilegiada vista da paisagem 10 Em suas reflexões Lucia Reisewitz24 afirma que “comprovando a importância que o ser humano, desde tempos remotos lhe conferia, o ambiente aparece nos textos de grandes filósofos como responsável por costumes, hábitos, habilidades, qualidades, fortuna e desgraça dos diversos povos” Citando Aristóteles como exemplo transcreve as palavras do filósofo para explicitar para o meio ambiente urbano “como o essencial é primeiramente cuidar da saúde dos habitantes (o que depende, sobretudo, da localização e da orientação, e depois da boa qualidade das águas) estes problemas merecem a maior atenção, pois nada mais é importante para a saude do que aquilo que é de uso cotidiano e contínuo (...).”25 Mas a idéia de que o homem é apenas sujeito ativo de degradação vigorou muito tempo, graças ao conhecimento cientifico que tratava o ambiente em termos econômicos, de apropriação e privatização para satisfação das necessidades humanas. As idéias filosóficas de influencia do ambiente na qualidade de vida do ser humano foram resgatadas em parte no texto da Constituição Federal Brasileira, que positivou o direito à preservação ambiental considerando o ambiente como necessário à sadia qualidade de vida humana e à manutenção da vida em todas as suas formas. A idéia agora é de um sócio-ambiente, de uma vida que envolve influencias recíprocas entre os seres vivos e o ambiente, podendo ser figuras passivos ou ativos na qualidade existencial uns dos outros. O direito ambiental assim pensado, denota a preocupação do Estado com o bem estar ambiental de todos, incluindo dos habitantes das zonas urbanas, firmando assim a curadoria até do ambiente estético e visual, uma vez que este aspecto privilegia a boa qualidade de vida e, muitas vezes, da existência da própria, conforme dita a Carta Magna em seu artigo 5.º e em vários outros pontos, já citados, como a exemplo o art. 216 e o art. 225. No exterior, a questão do Direito à paisagem era argumentada na Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, quando na 12ª sessão, realizada em Paris aos 12.12.1962, editou recomendação relativa à proteção da beleza e do caráter das paisagens e sítios, estabelecendo a definição e o princípio geral que afirma “Para os efeitos da presente recomendação, entende-se por salvaguarda da beleza e do caráter das paisagens e sítios a preservação e, quando 24 Lucia Reisewitz. Dreito Ambiental e Patrimônio Cultural – Direito à preservação da memória, ação e identidade do povo brasileiro. Pág. 6 25 Lucia Reisewitz. Obra já citada. Pág. 7 11 possível, a restituição do aspecto das paisagens e sítios, naturais, rurais, ou urbanos, devidos à natureza ou obra do homem, que apresentam um interesse cultural ou estético, ou que constituem meios naturais característicos.” (grifei) No ano de 2000, na 718ª reunião do Comitê dos Ministros do Conselho da Europa, ocorrida em Florença, firmou-se a Convenção Européia da Paisagem. Muito mais abrangente que a Convenção da Comunidade Européia continha mais que recomendações, pois estabelece a necessidade de proteção a todos os tipos de paisagens – excepcionais ou degradadas, urbanas ou rurais No Brasil, o tema da paisagem tem sido tratado pela legislação desde 1977, com a lei n° 6.153 de 20/12/77, que dita sobre a criação de áreas especiais e de interesse turístico. Nesta lei vê-se destacado que a paisagem notável passa a ser identificada como de interesse turístico, e portanto preservada e valorizada em seus sentidos cultural e natural. Em 2000, com a lei n° 9.985 através da instituição do Sistema Nacional de Unidade de Preservação da Natureza, o Direito à Paisagem é reforçado pela determinação de proteção às paisagens naturais, pouco alteradas, de notável beleza cênica. Mas aqui a proteção recai somente sobre a paisagem natural. Em 2001, com a Lei n° 10.257, surge o Estatuto da Cidade com suas diretrizes gerais da política pública. A Paisagem novamente é explicitada quando são previstas a proteção, preservação e recuperação dos ambientes natural e construído, além dos patrimônios cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico, além de se valoriazar o ambiente e a paisagem antrópica. Todavia, a definição de Paisagem Urbana, a identificação dos tipos de paisagem que devem ser valorizadas em ambiente urbano e os instrumentos necessários para fins de proteção dessa paisagem, se revela apenas através do plano municipal sobre as paisagens locais mais importantes para a comunidade. A Constituição Federal em seu art. 30, I estabelece, observados os parâmetros do art. 182, a competência do legislador local para firmar o conjunto de normas destinado a tutelar a paisagem da cidade brasileira, através de duplo objetivo: garantir o bem-estar dos habitantes e ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade. Desde 2002, Manaus já dispõe de Plano Diretor para regular suas políticas públicas de habitação, porém o caráter de pandemia de ocupação da orla do rio Negro instaura-se a despeito disso, ferindo o direito coletivo dos habitantes de Manaus de forma definitiva. A população local assiste apropriação paulatina da paisagem hídrica 12 pelas ações do empresariado e testemunha o desnorte do poder público diante da privatização da sua Ponta Negra. Ao tratar dos meios de tutela do patrimônio cultural, no qual encontra-se inserida a paisagem José Afonso da Silva26 adverte que "Não basta, pelo que se vê, mera proteção formal, com a integração do bem no patrimônio cultural nacional, estadual ou municipal, pelo reconhecimento de seu valor. É necessário dar-lhe proteção vital, por meio de atos e procedimentos destinados a preservá-lo e revitalizá-lo. Por ‘preservar’ entende-se impedir a indiscriminada destruição de elementos componentes do patrimônio ambiental urbano, onde a ação destruidora é mais intensa, e nos casos em que a mesma não seja imprescindível para o desenvolvimento urbano, em função de soluções alternativas”. Não é esta uma critica à construção de mais uma unidade hoteleira, nem as moradias de alto-luxo na cidade de Manaus, pois a primeira acrescenta postos de trabalhos e dinamiza concorrência com o turismo e melhorias de serviços, e as moradias acolhem e dão qualidade de vida a alguns habitantes desta urbes. Não se trata também de uma discussão sobre o senso do Belo, o disforme ou a arquitetura e seu efeito sublime, o que está em questão é o direito a qualidade de vida. Assim, o que se questiona é o local da cidade eleito para privatização, a mudança de um espaço público para privado mudando a identidade e finalidade original daquela área publica de recreação. A agressão ao direito de acesso ao ambiente de convivência e pratica coletiva dos residentes desta cidade de Manaus, o direito à paisagem do local. a usurpação de uma herança até então coletiva, que representa a identidade não só do local, mas das pessoas que habitam a cidade. Na verdade trata-se de um espaço público que conjuga uma certa funcionalidade com uma inegável carga simbólica. Inscrevendo-se profundamente no imaginário coletivo, ele é, entretanto, constituído pelo entrecruzamento de situações de momentos, de espaços e de gente comum. 5 A PAISAGEM COMO BEM AMBIENTAL Ao sintetizar a ocupação que fizemos e fazemos do espaço, o uso do direito à Paisagem apresenta sua face obvia de aspectos economicistas, descrevendo a lógica de desenvolvimento adotado (sustentável ou não). No entanto, um aprofundamento na 26 Jose Afonso da Silva. Ordenação Constitucional da Cultura..Malheiros, 2001, p. 150 13 analise da Paisagem urbana e no exercício do direito de possui-la pelos habitantes de determinada cidade, vê-se revelado aspectos menos materiais, mas não menos importantes, como modos singulares de organização social e de integração da sociedade com o ambiente. Desta forma, revela-se o Aspecto ligado ao desenvolvimento de relação afetiva entre o homem e o lócus, e a constatação de que alguns espaços são mais valorizados em detrimento de outros, e por isso são mais consumidos, mais visitados e mais apreciados, seja por usuários, seja pelo capital imobiliário, seja pela esfera Publica. O Direito à Paisagem não é apenas um capricho estético de alguns. Na realidade ele diz respeito a cada um de nós sem excepção e afecta muito mais a nossa existência do que seriamos levados a supor. José Afonso da Silva ao tratar do ordenamento estético das cidades afirma ter tais questões “efeitos psicológicos importantes sobre a população, equilibrando, pela visão agradável e sugestiva de conjuntos e elementos harmoniosos, a carga neurótica que a vida citadina despeja sobre as pessoas que nela hão de viver, conviver e sobreviver.”. Em relação ao vinculo afetivo dos habitantes das cidades amazônicas com certas paisagens hídricas, a prof.ª Therezinha J. P. Fraxe sustenta que “Os rios na Amazônia constituem uma realidade labirintica e assumem uma importância fisiográfica e humana excepcionais. O rio é o fator dominante nessa estrutura fisiográfica e humana, conferindo um ethos e um ritmo à vida regional. Dele dependem a vida e a morte, a fertilidade e a carência, aformação e a destruição de terras, a inundação e a seca, a circulação humana e de bens simbólicos, a política e a economia, o comércio e a sociabilidade. O rio está em tudo”27 A paisagem da orla do rio Negro é um direito de memória coletiva28 – algo de fundamental para nos compreendermos hoje e, sobretudo, nos perspectivarmos enquanto cidade para o futuro, pois possui relevante papel na construção da identidade local de Manaus. Como renomear a Ponta Negra? Quando a orla de praia fluvial já não será praia fluvial mas quintal privado de poucos habitantes da cidade. Quando a Ponta não é mais ponta e o Negro já não é visto. Como explicar as atividades lúdicas, as experiências de cidadania exercidas na mais importante orla citadina de Manaus, se 27 Therezinha J. P. Fraxe. Cultura Cabocla-Ribeirinha. Mitos, lendas e transculturalidade. São Paulo: Annablume. p.330 28 Para Le Goff “A memória é um elemento essencial do que se costuma chamar identidade, individual ou coletiva, cuja busca é uma das atividades fundamentais dos indivíduos e das sociedades de hoje, na febre e na angústia” 14 nossos filhos, sobrinhos e netos em pouco tempo só enxergarão murros e vidros espelhados? Assim, o problema da ocupação da orla do rio Negro não é só estético, mas oncológico: de memória coletiva As obras de urbanização, as construções de versões atualizadas de amaldiçoada Torre de Babel, fere a Memória coletiva. As obras se apropriam de um elemento da memória coletiva não substituível: a orla da Ponta negra e sua paisagem hídrica e o comercializa para o turismo. CONSIDERAÇÕES FINAIS Restam o céu, o por do sol, a afluência do rio todos ofuscados pela apropriação e edificação da orla que se expande nessa região em desacordo com os preceitos do atual Direito de Meio Ambiente Urbano. É oportuno preservar a Paisagem hídrica urbana da Orla do rio Negro, não por esse ser apenas um elemento da cidade, mas também pelo ambiente imaterial de seu contexto, por ser essa uma área do ambiente urbano que é parte integrante da memória e da historia da cidade. Dando asas a divagação, poder-se-ia suscitar que a Ponta Negra de Manaus figura-se entre os novos candidatos a bem cultural imaterial registrado no Brasil, vez que a nomeação da cachoeira de Iauaretê, - situada na região de São Gabriel da Cachoeira, no Amazonas, como oitavo bem cultural imaterial do Brasil, abriu precedentes para que outros lugares sejam reconhecidos e outras paisagens constituam seus registros como elementos de identificação cultural, memória coletiva e agregadora. Afinal, patrimônio cultural imaterial é definido pela Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (Unesco), como “as práticas, representações, conhecimentos, objetos e lugares associados aos saberes de grupos e comunidades, transmitidos por gerações e constantemente recriados” REFERÊNCIAS BRASIL. LEI FEDERAL nº 10257, de 2001, Estatuto da Cidade – Política Urbana. BRASIL. LEI FEDERAL nº 6938 de 1981, Política Nacional de Meio Ambiente. BRASIL. LEI FEDERAL nº 6513 de 1977, Áreas de Interesse turístico. 15 BRASIL. LEI FEDERAL nº 6902 de 1981, Áreas de proteção Ambiental e Estações Ecológicas CARVALHO, Carla Brum. Flat Tropical-Manaus: Um estudo de caso. Hiléia Revista de Direito Ambiental da Amazônia.n.º 01. Manaus: edições Governo do Estado/ Secretaria de Estado da Cultura, 2003. p. 245-270 DA TRINDADE JÚNIOR, S. Entre o público e o privado: agentes e estratégias de apropriação do espaço na orla fluvial de Belém-pará (Brasil). Scripta Nova. 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