1
A QUEM PERTENCE A VISTA DOS RIOS? A QUESTÃO ESTÉTICA NO
MEIO AMBIENTE URBANO E O DIREITO À PAISAGEM HÍDRICA NO
MUNICÍPIO DE MANAUS
¿A QUIEN PERTENECE LA VISTA DE LOS RÍOS? LA CUESTIÓN ESTÉTICA EN
EL MEDIO AMBIENTE URBANO ES EL DERECHO AL PAISAJE HÍDRICO EN
EL MUNICIPIO DE MANAUS
Nadja Christine de Castro Souza∗
RESUMO
O presente trabalho é uma reflexão sobre a ocupação e usufruto da paisagem urbana do
município de Manaus. Dando enfoque à questão estética e ao direito à paisagem hídrica
da orla do Rio Negro, retomamos importante pesquisa acadêmica desenvolvida no
mestrado de Direito Ambiental sobre o tema ocupação inapropriada de solo e falha de
planejamento urbano da orla do rio Negro, a época, denunciando que na atualidade a
ocupação permanece e ganha ritmo acelerado diante da valorização imobiliária das áreas
verdes e com potencial paisagístico situadas nas áreas urbanas. Para além das suas
características e complexidade intrínsecas, a paisagem hídrica da orla do rio negro
conhecida como Ponta Negra revela uma parte fundamental na construção da identidade
local, transformando a questão de política pública em uma questão de cidadania,
identidade e de direito humano a uma sadia qualidade de vida no meio ambiente urbano.
PALAVRAS-CHAVES: DIREITO URBANÍSTICO AMBIENTAL – MEMÓRIA
COLETIVA - DIREITO A PAISAGEM HÍDRICA
RESUMEN
El presente trabajo es una reflexión sobre la ocupación y usufructo del paisaje urbano del
municipio de Manaus. Dando enfoque a la cuestión estética y al derecho al paisaje
hídrico de la orla del orilla Río Negro retomamos importante investigación académica
* Mestranda do Programa de Mestrado em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas – UEA.
2
desenvuelta en la maestría de Derecho Ambiental sobre el tema ocupación inapropiada
de suelo y falla de planeamiento urbano de la orilla del Río Negro, la época,
denunciando que en la actualidad la ocupación permanece y gana ritmo acelerado
delante de la valorización inmobiliaria de las áreas verdes y con potencial paisajístico
situadas en las áreas urbanas
Para, además, de sus características y complejidad intrínsecas, el paisaje hídrico de la
cuenca del Río Negro conocida como Punta Negra, revela una parte fundamental en la
construcción de la identidad local, transformando la cuestión de política pública en una
cuestión de ciudadanía, identidad y de derecho humano a una sana calidad de vida en el
medio ambiente urbano.
PALABRAS CLAVES: DERECHO URBANÍSTICO AMBIENTAL - MEMORIA
COLECTIVA - DERECHO AL PAISAJE HÍDRICO
INTRODUÇÃO
Em um primeiro impulso, a preocupação inicial quando pensamos na gestão
de cidades é com a funcionalidade atrelada à idéia de urbanização, em sua gama de
estrutura e infra-estrutura com equipamentos e serviços urbanos disponibilizados para os
habitantes citadinos: vias públicas, edifícios, saneamento, e outros atrelados à satisfação
das necessidades urbanas. Todavia, na atualidade, as articulações basilares da mente do
gestor público não podem suplantar uma igualmente evidente: a preocupação com a
função social e o bem-estar coletivo das pessoas no meio ambiente urbano.
As cidades são palco de reprodução das relações humanas que ocorre ora nos
espaços construídos (habitações, indústrias, hospitais), ora nos espaços de integração
urbana (rodoferroviárias, portos), ora nos espaços livres (parques, praças, canteiros,
praias)
Nesse sentido, parques, praças, canteiros, largos, praias e orlas recebem e
incentivam o exercício da vida social, servem de suporte ao exercício da cidadania,
quando promovem acolhem simultânea e passivamente os mais variados usuários e as
3
mais diversas formas de uso em seus espaços1, seja na sua função pré-estabelecida, seja
nem funções que permitem a um possível atrelamento emocional2 a tais locais.
A Constituição Federal de 1988 procurou responder aos anseios da
população, inclusive com relação à política urbana. Alguns conceitos do ideário de
reforma urbana foram incorporados pela nova Constituição brasileira como a função
social da cidade e da propriedade.
O presente artigo é uma reflexão sobre a paisagem como componente do
ambiente urbano, a visão social e a ocupação dos espaços relacionados às orlas de rios
do município de Manaus-Amazonas, em especifico a da macro-região da orla do rio
Negro do qual faz parte o bairro da Ponta Negra, para explanar sobre a questão estética
no meio ambiente urbano e sobre o direito à paisagem hídrica.
1 MANAUS E A CONSTRUÇÃO DA RELAÇÃO EMOCIONAL DOS
HABITANTES COM AS ORLAS CITADINAS
Um dado deve ser informado: a cidade de Manaus a exemplo de outras
cidades brasileiras nasceu à beira da água: o comércio, o transporte e o escoamento de
produtos e pessoas eram feitos por via fluvial. Porém, a exemplo das demais cidades
amazônicas, tal preferência vinha também refletir o costume de agrupamentos e
comunidades ribeirinhas da região, e não só os dispositivos que regiam a fundação das
cidades pela colonização.
Os empreendimentos colonizadores para habitações citadinas do local
buscavam, todavia, diferir dos assentamentos pré-existentes3, uma vez que tinham
necessidade de impor a linguagem urbana alienígena e contrapor a identidade nativa para
dominá-la. Assim o assentamento urbano ia sendo construído buscando atrelar-se aos
interesses e à identidade estrangeira, priorizando a urbanização segundo seu modo de
apreender, naquela época, aquele meio ambiente.
1
Esse aspecto da urbes enquanto local de vivência social discordância enfática em desfavor da
terminologia “meio ambiente artificial” dada ao local urbano, de fato as construções e edificações não são
o mote central das cidades e sim as interrelações entre as pessoas, a vida, e no direito urbanístico
contemporâneo a qualidade de vida e a estética.
2
As formas lúdicas e a forma contemplativa são exemplos de momentos em que tais atrelamentos
emocionais a localidades podem ocorrer
3
Cabe salientar, que o reconhecido historiador do Amazonas Mario Ypiranga Monteiro, afirma em seu
livro Fundação de Manaus, que os contrastes culturais encontrados na Amazônia não eram totalmente
diferençados, pois até meados de 1868, em certas regiões costeiras de Portugal, os pescadores habitavam
miseráveis casas palafitas, as quais não eram nem mais ricas nem mais higiênicas do que as dos Muras de
Autazes (município do Amazonas)..
4
Sergio Buarque de Holanda4 explica que “para muitas nações conquistadoras,
a construção de cidades foi o mais decisivo instrumento de dominação que conheceram”
e que a colonização portuguesa, apesar de seu “desleixo” e enfoque mercantil nas
cidades que fundava, priorizava a ocupação de orlas para que se facilitasse o comércio e
a defesa da terra, através do povoamento.
Estas razões figuram entre os motivos possíveis para a cidade ir sendo
construída “de costas” para o rio. As casas eram construídas priorizando a visão de um
forte5, de uma praça6 - que servia de traçados de ruas e referência para o plano futuro da
rede urbana. Aos rios e igarapés - da atual Manaus - lançava-se o mesmo estigma que
impunham à floresta: a natureza era então assimilada como agressiva e indesejada, o
urbano se protegia dela e a rejeitava simbólica e faticamente, destinando-lhe dejetos e
“virando as costas” para ela7
No entanto, a paisagem hídrica local não deteve totalmente a configuração
estigmatizada de agressividade vislumbrada na época. Os rios e igarapés - se não tinham
as orlas ocupadas por habitações - já serviam de balneário para as populações locais.
Em seu artigo A cultura, as cidades e os rios na Amazônia, José Aldemir de
Oliveira afirma que “Na Amazônia as espacialidades urbanas, especialmente das cidades
localizadas à margens dos rios, foram impostas, o que não significa reconhecer, de um
lado, que estas formas não são homogêneas; de outro, que guardam resíduos de relações
pretéritas como sinais de resistência. Na verdade, essas espacialidades revelam as
diferentes estratégias dos diversos agentes produtores do espaço urbano que buscam, a
partir das condições concretas, defender seus interesses, o que leva a compreender a
paisagem como o resultado das determinações das políticas do Estado, das relações
sociais de produção e, mais que isso, como depositária de vida, sentimentos e emoções
traduzidas no cotidiano das pessoas. Tais relações concretizam-se em espacialidades real
ou imaginária, quer as cidades estejam na beira do rio, na várzea, quer na terra firme”. 8
4
Sergio Buarque de Holanda. Raízes do Brasil 17. ed. Rio de Janeiro: Livraria Jose Olympio Editora,
1984, p. 61
5
Manaus nasceu aos arredores das ruínas de um forte: o forte São José do Rio Negro. Etelvina Garcia .
Manaus.
Referencias
da
história.
Disponível
em;
http://www.manaus.am.gov.br
/manaus/referenciasdahistoria/sumario. Acessado em 23/09/2006
6
Sergio Buarque de Holanda afirma que “A construção da cidade começaria sempre pela chamada praça
maior”, op. cit., p. 63
7
Artur Sofiati, em seu artigo Água e Turismo enfoca tal postura urbana em relação aos rios e águas
marítimas, que bem se aplica a realidade hídrica de Manaus..
8
José Aldemir de Oliveira. A cultura, as cidades e os rios na Amazônia. Cienc. Cult., jul./sep. 2006,
vol.58, no.3, p.28.
5
De igual forma, manifestações de vinculo emocional com as águas da região
motivavam o hábito de morar próximo ao rio, hábito que se desenvolveu até os presentes
tempos atravessando o período da borracha e mesclando-se a outras culturas.
Tal prática de morar na beira do rio acabou emergindo no espaço urbano até a
contemporaneidade figurando nos diferentes processos de adensamento e “favelização”
da área central da cidade de Manaus9.
O escritor amazonense Milton Hantoum (2006) afirma que, nos anos 60, até
os moradores do hospício de Flores10 freqüentavam os balneários públicos da cidade,
banhando-se em igarapés de Manaus que hoje tornaram-se tão poluídos que nem um
louco ousaria banhar-se.11
2 A QUESTÃO ESTÉTICA NO MEIO AMBIENTE URBANO
A degradação escandalosa dos igarapés citadinos do bairro Centro de Manaus
fizeram com que programas de política pública para recuperação e, agora, para
revitalização (PROSAMIM) desses canais hídricos fossem implementados.
Nas justificativas divulgadas pela mídia para a implementação do programa
PROSAMIM12 figuravam como “pano de fundo” a questão Estética e o Direito de
Contemplação na área urbana, atrelados ao resgate da acessibilidade à paisagem
daqueles igarapés centrais e ao usufruto dos futuros vínculos sociais e de cidadania que
seriam assim proporcionados.
Essa referida Estética13 urbana é elemento de um Urbanismo que entendeu as
cidades não mais como um meio ambiente artificial, mas como local de reprodução das
relações humanas desempenhadas em seus diferentes espaços.14
9
Dentre os processos de favelização da cidade de Manaus, destacam-se as ocupações de seus leitos de
igarapés.na área central por uma “cidade flutuante” (composta por habitações flutuantes construídas em
balsas de madeira) já extirpada, e “palafitas” (habitações suspensas de madeira, construídas sobre estacas),
atualmente em processo de extirpação através do projeto PROSAMIM.
10
Bairro distanciado da área central de Manaus.
11
Milton Hantoum. artigo Rios da nossa aldeia. Disponível em: http://terramagazine.terra.com.br/interna
/0,,OI1101680-EI6619,00.html, acesso em 29/08/2006
12
Programa de Saneamento dos Igarapés de Manaus (PROSAMIM) - projeto do poder público, seguindo a
cartilha de financiamento do banco mundial BID, em que o governo do Amazonas - mediante
endividamento de quantia considerável – assume o papel de revitalizar os cursos de igarapés e indenizar as
famílias despejadas.
13
Estética sf. Ciência que trata do belo em geral e do sentimento que ele faz nascer em nós. Conforme
designa o Dicionário Enciclopédico Larousse, editora KLS.p.351
14
urbes enquanto local de vivência social desenvolvida ora nos espaços construídos (habitações,
indústrias, hospitais), ora nos de integração urbana (rodovias, ferroviárias, portos), ou em seus espaços
livres (parques, praças, canteiros, praias).
6
De tal modo que, no novo urbanismo, “efeito estético” perde sua conotação
de futilidade para valorar o sentimento de belo que pode proporcionar aos habitantes da
cidade, ou seja, das formas urbanas passou-se a requisitar uma sensação visual
agradável, e assim criar bem estar para pessoas.
A partir de 1988, as construções e edificações não são mais o mote central da
gestão das cidades e sim as interrelações entre as pessoas, vidas, em um cotidiano para
qual a beleza e a conservação da paisagem são tão valorizados quanto sua utilidade.
De fato, a reforma urbana que foi incorporada na Constituição de 1988, em
que a cidade passa a ser disciplinada em face da estrutura jurídica do bem ambiental (art.
225 da CF), possibilitou que a questão estética passasse a ser reconhecida como
influente na questão da qualidade de vida da população urbana. De tal forma que a
mudança na concepção de Urbano fez atrelar a idéia de função estética à funcionalidade,
à economia, à paisagem e ao concreto dos espaços urbanos.
No atual Direito Ambiental Urbanístico, a Estética e a qualidade de vida
estão interligadas.
3 DIREITO À PAISAGEM HÍDRICA DE MANAUS – IGARAPÉS/BAIRRO
CENTRO
O conceito de paisagem permite diferentes significações, estabelecidas de
acordo com a abordagem e especialidade de quem o utiliza. Portanto, a priori deve ser
estabelecido que o conceito de paisagem aqui utilizado é o explicitado pelo Prof.
Fiorillo,15para o qual “a paisagem é o conjunto de componentes de determinado espaço
que pode ser apreendido pelo OLHAR DA PESSOA HUMANA. A função do olhar,
para a pessoa humana, é exercer o sentido da VISÃO, a saber, perceber o mundo exterior
pelos órgãos da vista. A paisagem, por via de conseqüência, é percebida pela pessoa
humana de diferentes formas, sendo certo que as formas de expressão, bem como modos
de criar, fazer e viver propalados nos dias de hoje em nossa sociedade, inclusive pelos
diferentes meios de comunicação social (rádio/televisão), influenciam de forma evidente
a interpretação do que possa significar paisagem. De qualquer maneira cabe destacar
quer o conceito de paisagem está absolutamente associado ao conceito de cultura.”
A Constituição Federal de 1988 consagrou o direito à qualidade visual ao
fazer no art. 24 expressa referência à questão da paisagem:
15
Definição em nota de Rodapé [2}. Celso Antonio Pacheco Fiorillo. Artigo Paisagem urbana e sua tutela
em
face
do
direito
ambiental.
Disponível
em:
http://www.saraivajur.com.br/doutrina
ArtigosDetalhe.cfm?doutrina=837, Acessado em: 09/11/2006
7
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
E no art. 216, in verbis:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores
de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Milton Hantoum ao falar da cidade nascida em arredores do forte São Jose do
rio Negro, as margens do rio que banha tal terra, afirma: “Sem aspirar a qualquer
ambição poética, penso nos rios da Amazônia, sobretudo o Negro, o afluente que
justifica o porto onde nasci. O que seria de Manaus sem esse rio quase mítico que
envolve a cidade e expande o seu horizonte? Afluente soberano do Amazonas, o rio
Negro banha Manaus e nela se adentra, desdobra-se, multiplica-se com seus igarapés de
margens habitadas por palafitas. E para as crianças manauaras de hoje, quais são os
significados geográfico, cultural e simbólico de tantos igarapés, esses pequenos afluentes
do rio Negro?”16
E em nome desse direito à paisagem, potencializaram-se as ações de
mudanças espaciais das populações que habitavam as áreas de igarapés do Centro de
Manaus, visando alcançar a idéia de meio ambiente urbano com qualidade de vida
urbana a que “todos têm direito”, conforme disposto no art. 225 da Constituição.
O remanejamento das famílias preconizava o conflito entre interesses reais e
juridicamente válidos, mas aparentemente antagônicos, qual sejam: De um lado,
interesses particulares dos residentes das margens dos igarapés que não queriam a
desocupação alegando que o deslocamento - independente da indenização-17 atentava
16
Milton Hantoum. Rios da nossa aldeia. Disponível em:
http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI1101680-EI6619,00.html, acesso em 29/08/2006
17
Previu-se o deslocamento de famílias para o bairro periférico Nova Cidade, e adjacências, ou
pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para compra de residência .
8
contra seus direitos de cidadania enquanto habitantes,18 de outro ponto, os interesses
difusos que convergiam para a criação de um meio ambiente urbano mais saudável e de
expressiva acessibilidade, pois acolheria simultânea e passivamente em espaço público
toda a variedade de usuários de Manaus, inclusive os deslocados.
Nesse impasse optou-se pela acessibilidade aos igarapés promulgando sua
estética da paisagem como um direito de todos, e não privativa dos que ali residiam, e
em nome da cidadania ambiental, os moradores das beiras de igarapés foram
remanejados.
4 DIREITO À PAISAGEM HÍDRICA DE MANAUS – RIO NEGRO/ BAIRRO
PONTA NEGRA
Paradoxalmente, sem atentar para o mesmo direito à paisagem hídrica que
justificou o deslocamento de residentes dos igarapés centrais, o mercado imobiliário
alavancou edificações de alto-luxo e loteamentos à margem de um rio citadino de
importância cultural para a cidade: o rio Negro.
A apropriação da orla do rio Negro não é assunto inédito para os residentes
em Manaus. A negociação dos espaços de área verde e praia fluvial da área conhecida
como Ponta Negra atenderam inicialmente à implementação de empreendimentos de
natureza turística e de lazer. A construção do Hotel Tropical de Manaus e de algumas
moradias de veraneiro.19 privatizou partes das áreas com aptidões paisagísticas do local e
tornou os terrenos do entorno e a orla do rio Negro menos públicos, menos acessíveis
para a população de Manaus.
Pela falta de reação, a lógica capitalista de abandono das necessidades sociais
em prol da satisfação dos interesses do capital repetiu-se, nesta década, desta vez
privando a coletividade não só do livre acesso a Ponta (a área se destina ao lazer dos
hóspedes do Hotel Tropical).mas usurpando também o que lhe restava: o Negro, com
seu céu e suas águas (a vista panorâmica passou a ser usufruto privativo dos moradores e
hospedes de edifício20 erigido com 16 andares destinados à hotelaria e residência).
18
Amplamente veiculada nos jornais locais, denúncias de segregação socio-espacial e reclamações feitas
pelos ex-residentes (das margens dos igarapés do Centro) derivam desde estrutura urbana e localização do
bairro Nova Cidade (bairro muito descentralizado de Manaus) até a falta de cuidado no alocamento da
população transferida..
19
Lembro que tais moradias também eram intituladas em Manaus de “casas de final de semana”
20
Erguido na mesma área do Tropical Hotel.
9
Carla Brum Carvalho em sua pesquisa sobre o impacto ambiental da
construção do Flat Tropical,21 afirma que este, entre outros impactos, “restringe a
paisagem natural tão apreciada pelos turistas e pela população, inclusive, o pôr-do-sol
comemorado diariamente pelos visitantes está comprometido, uma vez que (...) mês de
maio, o sol fica escondido atrás do edifício do Flat-Tropical, o que compromete a visão
panorâmica protegida pela legislação ambiental, e mais, compromete também não só a
qualidade de vida da comunidade, como a saúde física e psíquica , uma vez que o ser
humano comporta em sua existência um lado sensorial, mas também os cinco sentidos
biológicos, que ficam alterados com a diminuição do prazer que antes lhe era
proporcionado”22
Agora a valorização da questão estética do meio ambiente urbano faz surgir
uma terceira oportunidade de violação ao Direito à Paisagem hídrica da orla do Rio
Negro: a oferta e procura por moradias verticais e condomínios residenciais fechados
aumentou nessa área urbana de “paisagens notáveis”.23 Os muros dos condomínios
fechados e loteamentos privativos já estão erguidos, deixando como via de acesso à praia
e ao solo suas guaritas, a paisagem todavia se perderá em definitivo, em face dos
projetos de verticalização das construções no local.
O embate ocorre entre o direito do cidadão à moradia e o direito de cidadania
à qualidade de vida - através da visão da paisagem hídrica da cidade. As construtoras e
empresas imobiliárias, valendo-se da ausência de retaliação governamental parecem
aplicar o regime “publico-privado” as áreas não ocupadas da orla do Rio Negro,
confundindo a idéia de “terra de todos” com a de “terra de ninguém”. O planejamento
de tomada de orla pelo setor privado segue de acordo com a lógica da apropriação e do
retorno financeiro, em detrimento de objetivos coletivos, de interesses difusos, da
cidadania.
4 DIREITO À PAISAGEM HÍDRICA E POLITICAS PUBLICAS EM RELAÇÃO
À ORLA DO RIO NEGRO
21
Sobre o assunto recomendo a leitura de excelente pesquisa “Flat Tropical-Manaus: Um estudo de caso”
desenvolvida pela mestranda Carla Brum Carvalho. Artigo da Hiléia Revista de Direito Ambiental da
Amazônia.n.º 01. Manaus: Cultura edições Governo do Estado, 2003, também disponível eletronicamente
através do site: http://www.pos.uea.edu.br/data/direitoambiental/hileia/2003/1.pdf
22
Carla Brum Carvalho. Obra cit.p 266.
23
O bairro de Ponta Negra tornou-se atraente ao capital imobiliário por estar próximo a uma área de valor
paisagístico para a região, pelo acesso ao complexo turístico da orla do rio Negro e por dispor de terras
adequadas ao atual conceito de condomínios concebidos com amplas áreas verdes e/ou privilegiada vista
da paisagem
10
Em suas reflexões Lucia Reisewitz24 afirma que “comprovando a importância
que o ser humano, desde tempos remotos lhe conferia, o ambiente aparece nos textos de
grandes filósofos como responsável por costumes, hábitos, habilidades, qualidades,
fortuna e desgraça dos diversos povos”
Citando Aristóteles como exemplo transcreve as palavras do filósofo para
explicitar para o meio ambiente urbano “como o essencial é primeiramente cuidar da
saúde dos habitantes (o que depende, sobretudo, da localização e da orientação, e depois
da boa qualidade das águas) estes problemas merecem a maior atenção, pois nada mais é
importante para a saude do que aquilo que é de uso cotidiano e contínuo (...).”25
Mas a idéia de que o homem é apenas sujeito ativo de degradação vigorou
muito tempo, graças ao conhecimento cientifico que tratava o ambiente em termos
econômicos, de apropriação e privatização para satisfação das necessidades humanas.
As idéias filosóficas de influencia do ambiente na qualidade de vida do ser humano
foram resgatadas em parte no texto da Constituição Federal Brasileira, que positivou o
direito à preservação ambiental considerando o ambiente como necessário à sadia
qualidade de vida humana e à manutenção da vida em todas as suas formas.
A idéia agora é de um sócio-ambiente, de uma vida que envolve influencias
recíprocas entre os seres vivos e o ambiente, podendo ser figuras passivos ou ativos na
qualidade existencial uns dos outros.
O direito ambiental assim pensado, denota a preocupação do Estado com o
bem estar ambiental de todos, incluindo dos habitantes das zonas urbanas, firmando
assim a curadoria até do ambiente estético e visual, uma vez que este aspecto privilegia a
boa qualidade de vida e, muitas vezes, da existência da própria, conforme dita a Carta
Magna em seu artigo 5.º e em vários outros pontos, já citados, como a exemplo o art.
216 e o art. 225.
No exterior, a questão do Direito à paisagem era argumentada na Conferência
Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura,
quando na 12ª sessão, realizada em Paris aos 12.12.1962, editou recomendação relativa à
proteção da beleza e do caráter das paisagens e sítios, estabelecendo a definição e o
princípio geral que afirma “Para os efeitos da presente recomendação, entende-se por
salvaguarda da beleza e do caráter das paisagens e sítios a preservação e, quando
24
Lucia Reisewitz. Dreito Ambiental e Patrimônio Cultural – Direito à preservação da memória, ação e
identidade do povo brasileiro. Pág. 6
25
Lucia Reisewitz. Obra já citada. Pág. 7
11
possível, a restituição do aspecto das paisagens e sítios, naturais, rurais, ou urbanos,
devidos à natureza ou obra do homem, que apresentam um interesse cultural ou
estético, ou que constituem meios naturais característicos.” (grifei)
No ano de 2000, na 718ª reunião do Comitê dos Ministros do Conselho da
Europa, ocorrida em Florença, firmou-se a Convenção Européia da Paisagem. Muito
mais abrangente que a Convenção da Comunidade Européia continha mais que
recomendações, pois estabelece a necessidade de proteção a todos os tipos de paisagens
– excepcionais ou degradadas, urbanas ou rurais
No Brasil, o tema da paisagem tem sido tratado pela legislação desde 1977,
com a lei n° 6.153 de 20/12/77, que dita sobre a criação de áreas especiais e de interesse
turístico. Nesta lei vê-se destacado que a paisagem notável passa a ser identificada como
de interesse turístico, e portanto preservada e valorizada em seus sentidos cultural e
natural.
Em 2000, com a lei n° 9.985 através da instituição do Sistema Nacional de
Unidade de Preservação da Natureza, o Direito à Paisagem é reforçado pela
determinação de proteção às paisagens naturais, pouco alteradas, de notável beleza
cênica. Mas aqui a proteção recai somente sobre a paisagem natural.
Em 2001, com a Lei n° 10.257, surge o Estatuto da Cidade com suas
diretrizes gerais da política pública. A Paisagem novamente é explicitada quando são
previstas a proteção, preservação e recuperação dos ambientes natural e construído, além
dos patrimônios cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico, além de se
valoriazar o ambiente e a paisagem antrópica.
Todavia, a definição de Paisagem Urbana, a identificação dos tipos de
paisagem que devem ser valorizadas em ambiente urbano e os instrumentos necessários
para fins de proteção dessa paisagem, se revela apenas através do plano municipal sobre
as paisagens locais mais importantes para a comunidade.
A Constituição Federal em seu art. 30, I estabelece, observados os parâmetros
do art. 182, a competência do legislador local para firmar o conjunto de normas
destinado a tutelar a paisagem da cidade brasileira, através de duplo objetivo: garantir o
bem-estar dos habitantes e ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade.
Desde 2002, Manaus já dispõe de Plano Diretor para regular suas políticas
públicas de habitação, porém o caráter de pandemia de ocupação da orla do rio Negro
instaura-se a despeito disso, ferindo o direito coletivo dos habitantes de Manaus de
forma definitiva. A população local assiste apropriação paulatina da paisagem hídrica
12
pelas ações do empresariado e testemunha o desnorte do poder público diante da
privatização da sua Ponta Negra.
Ao tratar dos meios de tutela do patrimônio cultural, no qual encontra-se
inserida a paisagem José Afonso da Silva26 adverte que "Não basta, pelo que se vê, mera
proteção formal, com a integração do bem no patrimônio cultural nacional, estadual ou
municipal, pelo reconhecimento de seu valor. É necessário dar-lhe proteção vital, por
meio de atos e procedimentos destinados a preservá-lo e revitalizá-lo. Por ‘preservar’
entende-se impedir a indiscriminada destruição de elementos componentes do
patrimônio ambiental urbano, onde a ação destruidora é mais intensa, e nos casos em que
a mesma não seja imprescindível para o desenvolvimento urbano, em função de soluções
alternativas”.
Não é esta uma critica à construção de mais uma unidade hoteleira, nem as
moradias de alto-luxo na cidade de Manaus, pois a primeira acrescenta postos de
trabalhos e dinamiza concorrência com o turismo e melhorias de serviços, e as moradias
acolhem e dão qualidade de vida a alguns habitantes desta urbes. Não se trata também
de uma discussão sobre o senso do Belo, o disforme ou a arquitetura e seu efeito
sublime, o que está em questão é o direito a qualidade de vida. Assim, o que se
questiona é o local da cidade eleito para privatização, a mudança de um espaço público
para privado mudando a identidade e finalidade original daquela área publica de
recreação. A agressão ao direito de acesso ao ambiente de convivência e pratica coletiva
dos residentes desta cidade de Manaus, o direito à paisagem do local. a usurpação de
uma herança até então coletiva, que representa a identidade não só do local, mas das
pessoas que habitam a cidade.
Na verdade trata-se de um espaço público que conjuga uma certa
funcionalidade com uma inegável carga simbólica. Inscrevendo-se profundamente no
imaginário coletivo, ele é, entretanto, constituído pelo entrecruzamento de situações de
momentos, de espaços e de gente comum.
5 A PAISAGEM COMO BEM AMBIENTAL
Ao sintetizar a ocupação que fizemos e fazemos do espaço, o uso do direito à
Paisagem apresenta sua face obvia de aspectos economicistas, descrevendo a lógica de
desenvolvimento adotado (sustentável ou não). No entanto, um aprofundamento na
26
Jose Afonso da Silva. Ordenação Constitucional da Cultura..Malheiros, 2001, p. 150
13
analise da Paisagem urbana e no exercício do direito de possui-la pelos habitantes de
determinada cidade, vê-se revelado aspectos menos materiais, mas não menos
importantes, como modos singulares de organização social e de integração da sociedade
com o ambiente.
Desta forma, revela-se o Aspecto ligado ao desenvolvimento de relação
afetiva entre o homem e o lócus, e a constatação de que alguns espaços são mais
valorizados em detrimento de outros, e por isso são mais consumidos, mais visitados e
mais apreciados, seja por usuários, seja pelo capital imobiliário, seja pela esfera Publica.
O Direito à Paisagem não é apenas um capricho estético de alguns. Na
realidade ele diz respeito a cada um de nós sem excepção e afecta muito mais a nossa
existência do que seriamos levados a supor.
José Afonso da Silva ao tratar do
ordenamento estético das cidades afirma ter tais questões “efeitos psicológicos
importantes sobre a população, equilibrando, pela visão agradável e sugestiva de
conjuntos e elementos harmoniosos, a carga neurótica que a vida citadina despeja sobre
as pessoas que nela hão de viver, conviver e sobreviver.”.
Em relação ao vinculo afetivo dos habitantes das cidades amazônicas com
certas paisagens hídricas, a prof.ª Therezinha J. P. Fraxe sustenta que “Os rios na
Amazônia constituem uma realidade labirintica e assumem uma importância fisiográfica
e humana excepcionais. O rio é o fator dominante nessa estrutura fisiográfica e humana,
conferindo um ethos e um ritmo à vida regional. Dele dependem a vida e a morte, a
fertilidade e a carência, aformação e a destruição de terras, a inundação e a seca, a
circulação humana e de bens simbólicos, a política e a economia, o comércio e a
sociabilidade. O rio está em tudo”27
A paisagem da orla do rio Negro é um direito de memória coletiva28 – algo
de fundamental para nos compreendermos hoje e, sobretudo, nos perspectivarmos
enquanto cidade para o futuro, pois possui relevante papel na construção da identidade
local de Manaus. Como renomear a Ponta Negra? Quando a orla de praia fluvial já não
será praia fluvial mas quintal privado de poucos habitantes da cidade. Quando a Ponta
não é mais ponta e o Negro já não é visto. Como explicar as atividades lúdicas, as
experiências de cidadania exercidas na mais importante orla citadina de Manaus, se
27
Therezinha J. P. Fraxe. Cultura Cabocla-Ribeirinha. Mitos, lendas e transculturalidade. São Paulo:
Annablume. p.330
28
Para Le Goff “A memória é um elemento essencial do que se costuma chamar identidade, individual ou
coletiva, cuja busca é uma das atividades fundamentais dos indivíduos e das sociedades de hoje, na febre
e na angústia”
14
nossos filhos, sobrinhos e netos em pouco tempo só enxergarão murros e vidros
espelhados?
Assim, o problema da ocupação da orla do rio Negro não é só estético, mas
oncológico: de memória coletiva As obras de urbanização, as construções de versões
atualizadas de amaldiçoada Torre de Babel, fere a Memória coletiva. As obras se
apropriam de um elemento da memória coletiva não substituível: a orla da Ponta negra
e sua paisagem hídrica e o comercializa para o turismo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Restam o céu, o por do sol, a afluência do rio todos ofuscados pela
apropriação e edificação da orla que se expande nessa região em desacordo com os
preceitos do atual Direito de Meio Ambiente Urbano. É oportuno preservar a Paisagem
hídrica urbana da Orla do rio Negro, não por esse ser apenas um elemento da cidade,
mas também pelo ambiente imaterial de seu contexto, por ser essa uma área do ambiente
urbano que é parte integrante da memória e da historia da cidade.
Dando asas a divagação, poder-se-ia suscitar que a Ponta Negra de Manaus
figura-se entre os novos candidatos a bem cultural imaterial registrado no Brasil, vez que
a nomeação da cachoeira de Iauaretê, - situada na região de São Gabriel da Cachoeira,
no Amazonas, como oitavo bem cultural imaterial do Brasil, abriu precedentes para que
outros lugares sejam reconhecidos e outras paisagens constituam seus registros como
elementos de identificação cultural, memória coletiva e agregadora.
Afinal, patrimônio cultural imaterial é definido pela Organização das Nações
Unidas para Educação, Ciência e Cultura (Unesco), como “as práticas, representações,
conhecimentos, objetos e lugares associados aos saberes de grupos e comunidades,
transmitidos por gerações e constantemente recriados”
REFERÊNCIAS
BRASIL. LEI FEDERAL nº 10257, de 2001, Estatuto da Cidade – Política Urbana.
BRASIL. LEI FEDERAL nº 6938 de 1981, Política Nacional de Meio Ambiente.
BRASIL. LEI FEDERAL nº 6513 de 1977, Áreas de Interesse turístico.
15
BRASIL. LEI FEDERAL nº 6902 de 1981, Áreas de proteção Ambiental e Estações
Ecológicas
CARVALHO, Carla Brum. Flat Tropical-Manaus: Um estudo de caso. Hiléia Revista de
Direito Ambiental da Amazônia.n.º 01. Manaus: edições Governo do Estado/ Secretaria
de Estado da Cultura, 2003. p. 245-270
DA TRINDADE JÚNIOR, S. Entre o público e o privado: agentes e estratégias de
apropriação do espaço na orla fluvial de Belém-pará (Brasil). Scripta Nova. Revista
electrónica de geografía y ciencias sociales. Barcelona: Universidad de Barcelona, 1 de
agosto de 2005, vol. IX, núm. 194 (9). Disponível em: http://www.ub.es/geocrit/sn/sn194-9.htm Acessado em: 27/10/2006
HALBWACHS, Maurice. A memória coletiva. São Paulo: Vértice, 1990
HANTOUM,
Milton.
Rios
da
nossa
aldeia.
Disponível
http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI1101680-EI6619,00.html,
acesso
em:
em
29/08/2006
HOLANDA, Sérgio Buarque. Raízes do Brasil 17. ed. Rio de Janeiro: Livraria Jose
Olympio Editora, 1984
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco Fiorillo. Artigo Paisagem urbana e sua tutela em
face
do
direito
ambiental.
Disponível
em:
http://www.saraivajur.com.br/
doutrinaArtigosDetalhe.cfm?doutrina=837, Acessado em: 09/11/2006
FRAXE,
Therezinha
J.
P.
Cultura
cabocla-ribeirinha.
Mitos,
lendas
e
transculturalidade São Paulo – Annablume, 2004
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin; SILVA, Solange Teles. Elementos balizadores
da ação estatal na defesa dos bens ambientais para as presentes e futuras gerações.
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin (org) temas de Direito Urbanístico, São Paulo,
MaxLimonad, 1998, p. 137-153
LE GOFF, Jacques. Historia e Memória. SP: Editora UNICAMP, 1996
16
MAFFESOLI, Michel. O tempo das tribos: O declínio do individualismo nas sociedades
de massa. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1987
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
MONTEIRO, Mário Ypiranga. Fundação de Manaus São Paulo: Editora Metro cúbico,
1994
OLIVEIRA, José Aldemir de. A cultura, as cidades e os rios na Amazônia. Cienc.
Cult., jul./sep. 2006, vol.58, no.3, p.27-29.
POLLAK, Michel. Memória e identidade social. Estudos Históricos, v. 5, n.10, 1992.
Prefeitura de Manaus. Plano Diretor Urbano e Ambiental do Município de Manaus – Lei
nº 671, de 04.11.2002. Diário Oficial do Município de Manaus, nº 628, ano III, 2002.
GARCIA,
Etelvina.
Manaus.
Referencias
da
história.
http://www.manaus.am.gov.br/manaus/referenciasdahistoria/sumario.
Disponivel
em;
Acessado
em
23/09/2006
SILVA, Jose Afonso. Direito Urbanístico Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1997
SILVA, Solange Teles. Políticas públicas e estratégias de sustentabilidade urbana. Hiléia
Revista de Direito Ambiental da Amazônia.n.º 01. Manaus: edições Governo do Estado/
Secretaria de Estado da Cultura, 2003. p. 121-137
SOFIATI, Artur. Água e Turismo Caderno Virtual de Turismo (IVT), vol3, n.º 3 (2003),
ISSN 1677-6976
MACHADO, Paulo Affonso Leme Machado. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo:
Malheiros, 2000
UNESCO (2003) Convencion para la salvaguardardia del patrimônio cultural
imaterial. Disponível em http://unesdoc.unesco.org/Images/0013/001325/132540s.pdf,
Acesso em 10/06/2006
Download

Em 23 de setembro de 2006, a primeira turma do curso de língua