TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 140927/2013 - CLASSE CNJ - 120 COMARCA CAPITAL IMPETRANTE: MARIA ADRIANA FERREIRA IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO Número do Protocolo: 140927/2013 Data de Julgamento: 02-10-2014 EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO CLASSIFICADO - PRELIMINARES DE FALTADE AGIR E DECADÊNCIA – REJEITADAS – COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS EM ABERTO PARA O CARGO ALMEJADO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – PRETERIÇÃO COMPROVADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “A contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, consubstanciado na ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, tem início com o término da validade do concurso.” (STJ, RMS 34.329/RN). O candidato aprovado fora do número de vagas previstos no edital possui mera expectativa de direito a nomeação dentro do período de validade do concurso. Contudo, a expectativa de posse se concretiza quando há comprovação de existência de vagas em aberto, o que foi auferido pelas publicações do certame, que demonstram a existência de novas vagas e quais os candidatos efetivamente tomaram posse no cargo para o qual concorreram. Fl. 1 de 10 TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 140927/2013 - CLASSE CNJ - 120 COMARCA CAPITAL IMPETRANTE: MARIA ADRIANA FERREIRA IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO RELATÓRIO EXMA. SRA. DRA. VANDYMARAG. R. P. ZANOLO Egrégia Turma: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA ADRIANA FERREIRA GARCIA contra ato tido por ilegal e abusivo, atribuído ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO, consubstanciado na ausência de sua nomeação no cargo de Professor da Educação Básica – Letras/Língua Portuguesa, polo de Rondonópolis, Município de São José do Povo, no Concurso Público regido pelo Edital nº 004/2009-SAD/MT, para o qual foi classificadaem 4º lugar e eram previstas 02 vagas. De acordo com a impetrante, foram nomeados 03 candidatos para a função, além de existir a contratação de pelo menos dois servidores para o exercício do cargo para o qual foi aprovada. Diz que as contratações ocorreram antes de expirar a validade do concurso, o que demonstra a necessidade de preenchimento dos cargos. Requer a concessão da liminar a fim de que o impetrado proceda a sua imediata nomeação e, ao final, a concessão definitivada segurança. A liminarfoi indeferida (fls. 38/38v). O Estado de Mato Grosso apresentou informações às fls. 50/65, arguindo, preliminarmente,falta de interesse de agir, sob o argumento de que o prazo de validade do concurso ainda não expirou. No mérito aduz que os contratos temporários se Fl. 2 de 10 TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 140927/2013 - CLASSE CNJ - 120 COMARCA CAPITAL deram de forma legítima, que a impetrante não foi aprovada dentro do número de vagas ofertadas pelo Edital, e a decadência do direito. Pugna pela denegação da ordem. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls. 69/73, opinando pela denegação da segurança. É o relatório. P A R E C E R (ORAL) O A SRA. DRA. ELIANA CÍCERO DE SÁ MARANHÃO AYRES Ratifico o parecer escrito. V O T O (PRELIMINAR - FALTADE INTERESSE DE AGIR) EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA) Egrégia Turma: A preliminar de falta de interesse de agir fundamenta-se na discricionariedade da administração pública para nomear a impetrante até o fim da validade do concurso. No caso, o prazo de validade do certame expirou em 29/6/2014, portanto, ao contrário do que o impetrado defende, não mais subsiste a discricionariedadealega. Rejeito a preliminar. É como voto. Fl. 3 de 10 TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 140927/2013 - CLASSE CNJ - 120 COMARCA CAPITAL V O T O (PRELIMINAR - PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA) EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA) Egrégia Turma: O Estado de Mato Grosso arguiu, no mérito, a decadência do direito da impetrante em requerer a segurança, sob o fundamento de que o direito surgiu quando ela tomou ciência das contratações temporárias. A decadência é prejudicial de mérito e deve ser analisada preliminarmente,por ser matéria de ordem pública. A prejudicial não merece acolhimento, porquanto o direito da impetrante não surge da contratação temporária, mas da omissão da autoridade coatora em nomeá-la, direito que, em tese, decorre de sua classificaçãono concurso. Nessa senda, predomina no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o início do prazo decadencial para requerer o mandado de segurança, nos casos de omissão da autoridade coatora em nomear candidato aprovado em concurso público, conta-se do término da validade do certame. Cito: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. PRAZO DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, consubstanciado na ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, tem início com o término da validade do concurso. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (STJ, RMS 34.329/RN, Rel. Ministra ELIANA Fl. 4 de 10 TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 140927/2013 - CLASSE CNJ - 120 COMARCA CAPITAL CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013). “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança contra a ausência de nomeação de aprovados em concurso público é a data do término do prazo de validade deste. Precedentes: AgRg no RMS 32.663⁄BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17⁄03⁄2011; MS 13.823⁄DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12⁄05⁄2010; AgRg no AREsp 24.422⁄BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 28⁄05⁄2012; AgRg no RMS 21.155⁄SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Sexta Turma, DJe 18⁄04⁄2012; AgRg no RMS 35.682⁄MA, Rel. Min. Heman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14⁄06⁄2012. 2. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no REsp 1270366⁄AL, Relator o Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgamento 02⁄10⁄2012, DJe 05⁄10⁄2012) Com efeito, não se verifica a decadência, posto que a impetração do mandado de segurança foi dentro do prazo de validade do certame. Assim, rejeito a prejudicialde mérito suscitada. É como voto. Fl. 5 de 10 TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 140927/2013 - CLASSE CNJ - 120 COMARCA CAPITAL V O T O (MÉRITO) EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA) Egrégia Turma: Em primeiro lugar, registro que a autoridade apontada com coatora é legítima para figurar no polo passivo da presente ação, consoante disposto no artigo 66, inciso XI, da Constituição do Estado de Mato Grosso. O presente mandado de segurança tem por finalidadea nomeação da impetrante, classificada em 4ª lugar para o cargo de Professor da Educação Básica – Letras/Língua Portuguesa, polo de Rondonópolis, Município de São Jose do Povo, no Concurso Público regido pelo Edital nº 004/2009-SAD/MT, para o qual eram previstas 02 vagas. De acordo com os argumentos expostos, a impetração tem como fundamento as diversas contratações para exercer a função para a qual a impetrante foi classificada,aliado ao fato de que é a próxima na lista de espera do certame, razões pelas quais entende possuir o direito líquido e certo a nomeação no cargo almejado. É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Sodalício que a aprovação fora do número de vagas configura mera expectativa de direito à nomeação, contudo, esta pode se convolar em direito subjetivo, caso o candidato comprove a contratação precária de pessoas para ocupar o mesmo cargo objeto do certame, ou ainda o surgimento de novas vagas. No caso dos autos, em consulta ao site da Secretaria Estadual de Administração, é possível verificar que alguns candidatos nomeados não tomaram posse, o que comprova a existência de vagas a serem preenchidas para o Professor da Educação Básica – Letras/Língua Portuguesa, Município de São José do Povo, como pode se observar no quadro abaixo: Cargo: 413 - Professor Educação Básica - Letras - Língua Portuguesa - Município: São Jose do Povo, Ampla Concorrência. Fl. 6 de 10 TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 140927/2013 - CLASSE CNJ - 120 COMARCA CAPITAL CL 1 CANDIDATO Marlene de Oliveira Borges SITUAÇÃO NOMEAÇÃO POSSE Aprovado DOE 06/05/2011 NÃO Fernandes 2 Jucilene Miranda da Silva Aprovado DOE 16/06/2011 SIM 3 Eliete Oliveira de Souza Marzochi Classificado DOE 10/02/2012 SIM 4 Maria Adriana Ferreira Garcia Classificado Fonte: http://www.sad.mt.gov.br/images/files/Nomeacao__Superior__Professor_Educacao_Basica20082014130147.pdf A existência de vagas em aberto no referido concurso é fato incontroverso, e até mais importante do que a comprovação da existência de contratos temporários, o que é suficiente para convolar o direito da impetrante em líquido e certo, até porque o prazo de validade do referido certame expirou no dia 29/6/2014. Nesse sentido, o seguinte julgado: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA ESTADUAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA DE CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS REMANESCENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO COM DATA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à mera expectativa de direito à nomeação daquele que, aprovado em concurso público, foi classificado além do número de vagas ofertado no instrumento convocatório. Porém, é igualmente certo que essa expectativa se convola em pleno direito subjetivo do candidato se, durante a vigência do certame, surgirem novas vagas, tanto mais quando cláusula editalícia assim o preveja. Precedentes deste STJ. 2. - O recorrente foi aprovado no concurso público para provimento de vagas no cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Acre, alcançando a trigésima segunda (32ª) e última colocação. Fl. 7 de 10 TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 140927/2013 - CLASSE CNJ - 120 COMARCA CAPITAL O edital TJAC n.1/2006, norma que regulou o certame, continha a previsão inicial para o provimento de dez vagas, mas também disciplinou o provimento de vagas adicionais que viessem a surgir no desenrolar do concurso. Vale dizer, embora anunciadas apenas dez vagas para provimento imediato, havia previsão editalícia possibilitando a convocação de outros aprovados, na hipótese - posteriormente configurada - do surgimento de novas vagas. 3. - Dos trinta e dois aprovados, os trinta e um primeiros foram nomeados, ao passo que apenas o derradeiro deles (o impetrante) quedou rejeitado, embora ainda existissem vagas a ser preenchidas. Nesse contexto, a recusa à nomeação de um único candidato, ao argumento de que foi o último colocado no rol dos aprovados, frustra a efetivação do postulado do concurso público, ferindo, outrossim, princípios como os da impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, cuja observância se revela compulsória para o administrador público, a teor do que dispõem os art. 37 da Constituição Federal e 2º da Lei Federal n. 9.784/1999. 4. - O acórdão recorrido, ao superestimar a discricionariedade no ato de nomeação, também se distanciou dos princípios da boa-fé, da motivação e da proteção da confiança, destoando da orientação do Supremo Tribunal Federal, expressa no RE 598.099/MS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. - O pedido formulado na impetração, objetivando a nomeação com efeitos pecuniários retroativos a 28 de maio de 2009, época em que foi nomeado o 31.º candidato, não encontra amparo legal. A propósito, a jurisprudência desta Corte, de longa data, proclama que o proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público está subordinado ao efetivo exercício das atribuições do cargo. Precedentes. 6. - Recurso ordinário provido para, modificando-se o acórdão recorrido, conceder, em parte, a segurança requerida e determinar à Fl. 8 de 10 TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 140927/2013 - CLASSE CNJ - 120 COMARCA CAPITAL autoridade impetrada que promova a imediata nomeação do candidato no cargo para o qual foi regularmente aprovado, sendo-lhe devidos os subsídios somente após a efetiva posse e exercício no cargo.” (RMS 36.818/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 25/06/2014) (grifamos) Com efeito, o ato da administração – nomeação de candidatos classificadosque não vieram a exercer o direito à posse - comprova a existência de vagas novas, a necessidade do serviço e a preterição dos demais classificados, do qual resulta, por conseguinte, o direito líquido e certo da impetrante à nomeação, ainda que aprovada fora do número de vagas. Ademais, a nomeação da impetrante não acarretará em ofensa ao disposto pelo artigo 169 da Constituição Federal, que determina que a admissão de novos servidores deve ser precedida de previsão orçamentária, porque neste caso é a própria Administração Pública que demonstra a necessidade de três servidores para o exercício da função. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para determinar a nomeação da impetrante no cargo de Professor da Educação Básica – Letras/Língua Portuguesa, polo de Rondonópolis, Município de São Jose do Povo. É como voto. Fl. 9 de 10 TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 140927/2013 - CLASSE CNJ - 120 COMARCA CAPITAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, composta pela DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (Relatora), DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (2º Vogal), DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (3ª Vogal), DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (4º Vogal) e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (5ª Vogal), proferiu a seguinte decisão: A TURMA DEFERIU A SEGURANÇA, NOS TERMOS O VOTO DA RELATORA. Cuiabá, 2 de outubro de 2014. -----------------------------------------------------------------------------------------DOUTORA VANDYMARAG. R. P. ZANOLO - RELATORA -----------------------------------------------------------------------------------------PROCURADOR DE JUSTIÇA Fl. 10 de 10