TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E
COLETIVO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 140927/2013 - CLASSE CNJ - 120 COMARCA CAPITAL
IMPETRANTE: MARIA ADRIANA FERREIRA
IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO
GROSSO
Número do Protocolo: 140927/2013
Data de Julgamento: 02-10-2014
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO –
CANDIDATO CLASSIFICADO - PRELIMINARES DE FALTADE AGIR E
DECADÊNCIA – REJEITADAS – COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE
VAGAS EM ABERTO PARA O CARGO ALMEJADO – DIREITO
SUBJETIVO
À
NOMEAÇÃO
–
PRETERIÇÃO
COMPROVADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “A contagem do
prazo decadencial para impetração de mandado de segurança dirigido contra
ato omissivo da autoridade coatora, consubstanciado na ausência de
nomeação de candidato aprovado em concurso público, tem início com o
término da validade do concurso.” (STJ, RMS 34.329/RN).
O candidato aprovado fora do número de vagas previstos no
edital possui mera expectativa de direito a nomeação dentro do período de
validade do concurso. Contudo, a expectativa de posse se concretiza quando há
comprovação de existência de vagas em aberto, o que foi auferido pelas
publicações do certame, que demonstram a existência de novas vagas e quais os
candidatos efetivamente tomaram posse no cargo para o qual concorreram.
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IMPETRANTE: MARIA ADRIANA FERREIRA
IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO
GROSSO
RELATÓRIO
EXMA. SRA. DRA. VANDYMARAG. R. P. ZANOLO
Egrégia Turma:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA
ADRIANA FERREIRA GARCIA contra ato tido por ilegal e abusivo, atribuído ao
EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO, consubstanciado na
ausência de sua nomeação no cargo de Professor da Educação Básica – Letras/Língua
Portuguesa, polo de Rondonópolis, Município de São José do Povo, no Concurso
Público regido pelo Edital nº 004/2009-SAD/MT, para o qual foi classificadaem 4º lugar
e eram previstas 02 vagas.
De acordo com a impetrante, foram nomeados 03 candidatos
para a função, além de existir a contratação de pelo menos dois servidores para o
exercício do cargo para o qual foi aprovada.
Diz que as contratações ocorreram antes de expirar a validade do
concurso, o que demonstra a necessidade de preenchimento dos cargos.
Requer a concessão da liminar a fim de que o impetrado proceda
a sua imediata nomeação e, ao final, a concessão definitivada segurança.
A liminarfoi indeferida (fls. 38/38v).
O Estado de Mato Grosso apresentou informações às fls. 50/65,
arguindo, preliminarmente,falta de interesse de agir, sob o argumento de que o prazo de
validade do concurso ainda não expirou. No mérito aduz que os contratos temporários se
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deram de forma legítima, que a impetrante não foi aprovada dentro do número de vagas
ofertadas pelo Edital, e a decadência do direito. Pugna pela denegação da ordem.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls.
69/73, opinando pela denegação da segurança.
É o relatório.
P A R E C E R (ORAL)
O A SRA. DRA. ELIANA CÍCERO DE SÁ MARANHÃO
AYRES
Ratifico o parecer escrito.
V O T O (PRELIMINAR - FALTADE INTERESSE DE AGIR)
EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
(RELATORA)
Egrégia Turma:
A preliminar de falta de interesse de agir fundamenta-se na
discricionariedade da administração pública para nomear a impetrante até o fim da
validade do concurso.
No caso, o prazo de validade do certame expirou em 29/6/2014,
portanto, ao contrário do que o impetrado defende, não mais subsiste a
discricionariedadealega.
Rejeito a preliminar.
É como voto.
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V O T O (PRELIMINAR - PREJUDICIAL DE MÉRITO –
DECADÊNCIA)
EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
(RELATORA)
Egrégia Turma:
O Estado de Mato Grosso arguiu, no mérito, a decadência do
direito da impetrante em requerer a segurança, sob o fundamento de que o direito surgiu
quando ela tomou ciência das contratações temporárias.
A decadência é prejudicial de mérito e deve ser analisada
preliminarmente,por ser matéria de ordem pública.
A prejudicial não merece acolhimento, porquanto o direito da
impetrante não surge da contratação temporária, mas da omissão da autoridade coatora
em nomeá-la, direito que, em tese, decorre de sua classificaçãono concurso.
Nessa senda, predomina no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que o início do prazo decadencial para requerer o mandado de
segurança, nos casos de omissão da autoridade coatora em nomear candidato aprovado
em concurso público, conta-se do término da validade do certame. Cito:
“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
PRAZO DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO DE
VALIDADE DO CONCURSO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A contagem do prazo
decadencial para impetração de mandado de segurança dirigido contra ato
omissivo da autoridade coatora, consubstanciado na ausência de nomeação
de candidato aprovado em concurso público, tem início com o término da
validade do concurso. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de
segurança não provido.” (STJ, RMS 34.329/RN, Rel. Ministra ELIANA
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CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013).
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE
CANDIDATO APROVADO DENTRO
DO NÚMERO DE
VAGAS.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. PRAZO DE
VALIDADE DO CERTAME.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do
mandado de segurança contra a ausência de nomeação de aprovados em
concurso público é a data do término do prazo de validade deste.
Precedentes: AgRg no RMS 32.663⁄BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 17⁄03⁄2011; MS 13.823⁄DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, Terceira Seção, DJe 12⁄05⁄2010; AgRg no AREsp 24.422⁄BA, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 28⁄05⁄2012; AgRg no
RMS 21.155⁄SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Sexta Turma, DJe
18⁄04⁄2012; AgRg no RMS 35.682⁄MA, Rel. Min. Heman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 14⁄06⁄2012. 2. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no
REsp 1270366⁄AL, Relator o Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, Julgamento 02⁄10⁄2012, DJe 05⁄10⁄2012)
Com efeito, não se verifica a decadência, posto que a impetração
do mandado de segurança foi dentro do prazo de validade do certame.
Assim, rejeito a prejudicialde mérito suscitada.
É como voto.
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V O T O (MÉRITO)
EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
(RELATORA)
Egrégia Turma:
Em primeiro lugar, registro que a autoridade apontada com
coatora é legítima para figurar no polo passivo da presente ação, consoante disposto no
artigo 66, inciso XI, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
O presente mandado de segurança tem por finalidadea nomeação
da impetrante, classificada em 4ª lugar para o cargo de Professor da Educação Básica –
Letras/Língua Portuguesa, polo de Rondonópolis, Município de São Jose do Povo, no
Concurso Público regido pelo Edital nº 004/2009-SAD/MT, para o qual eram previstas
02 vagas.
De acordo com os argumentos expostos, a impetração tem como
fundamento as diversas contratações para exercer a função para a qual a impetrante foi
classificada,aliado ao fato de que é a próxima na lista de espera do certame, razões pelas
quais entende possuir o direito líquido e certo a nomeação no cargo almejado.
É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste
Egrégio Sodalício que a aprovação fora do número de vagas configura mera expectativa
de direito à nomeação, contudo, esta pode se convolar em direito subjetivo, caso o
candidato comprove a contratação precária de pessoas para ocupar o mesmo cargo
objeto do certame, ou ainda o surgimento de novas vagas.
No caso dos autos, em consulta ao site da Secretaria Estadual de
Administração, é possível verificar que alguns candidatos nomeados não tomaram posse,
o que comprova a existência de vagas a serem preenchidas para o Professor da Educação
Básica – Letras/Língua Portuguesa, Município de São José do Povo, como pode se
observar no quadro abaixo:
Cargo: 413 - Professor Educação Básica - Letras - Língua
Portuguesa - Município: São Jose do Povo, Ampla Concorrência.
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CL
1
CANDIDATO
Marlene
de
Oliveira
Borges
SITUAÇÃO
NOMEAÇÃO
POSSE
Aprovado
DOE 06/05/2011
NÃO
Fernandes
2
Jucilene Miranda da Silva
Aprovado
DOE 16/06/2011
SIM
3
Eliete Oliveira de Souza Marzochi
Classificado
DOE 10/02/2012
SIM
4
Maria Adriana Ferreira Garcia
Classificado
Fonte: http://www.sad.mt.gov.br/images/files/Nomeacao__Superior__Professor_Educacao_Basica20082014130147.pdf
A existência de vagas em aberto no referido concurso é fato
incontroverso, e até mais importante do que a comprovação da existência de contratos
temporários, o que é suficiente para convolar o direito da impetrante em líquido e certo,
até porque o prazo de validade do referido certame expirou no dia 29/6/2014.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA ESTADUAL. APROVAÇÃO
FORA
DO NÚMERO
DE
VAGAS INICIALMENTE
OFERTADO.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA DE
CONVOCAÇÃO
DOS
APROVADOS REMANESCENTES.
DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONCURSO
PÚBLICO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO COM DATA RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica quanto à mera expectativa de direito à nomeação daquele que,
aprovado em concurso público, foi classificado além do número de vagas
ofertado no instrumento convocatório. Porém, é igualmente certo que essa
expectativa se convola em pleno direito subjetivo do candidato se, durante
a vigência do certame, surgirem novas vagas, tanto mais quando cláusula
editalícia assim o preveja. Precedentes deste STJ.
2. - O recorrente foi aprovado no concurso público para
provimento de vagas no cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de
Justiça do Acre, alcançando a trigésima segunda (32ª) e última colocação.
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O edital TJAC n.1/2006, norma que regulou o certame, continha a previsão
inicial para o provimento de dez vagas, mas também disciplinou o
provimento de vagas adicionais que viessem a surgir no desenrolar do
concurso. Vale dizer, embora anunciadas apenas dez vagas para provimento
imediato, havia previsão editalícia possibilitando a convocação de outros
aprovados, na hipótese - posteriormente configurada - do surgimento de
novas vagas.
3. - Dos trinta e dois aprovados, os trinta e um primeiros foram
nomeados, ao passo que apenas o derradeiro deles (o impetrante) quedou
rejeitado, embora ainda existissem vagas a ser preenchidas. Nesse contexto,
a recusa à nomeação de um único candidato, ao argumento de que foi o
último colocado no rol dos aprovados, frustra a efetivação do postulado do
concurso público, ferindo, outrossim, princípios como os da impessoalidade,
da moralidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, cuja observância
se revela compulsória para o administrador público, a teor do que dispõem
os art. 37 da Constituição Federal e 2º da Lei Federal n. 9.784/1999.
4. - O acórdão recorrido, ao superestimar a discricionariedade
no ato de nomeação, também se distanciou dos princípios da boa-fé, da
motivação e da proteção da confiança, destoando da orientação do Supremo
Tribunal Federal, expressa no RE 598.099/MS, da relatoria do Ministro
Gilmar Mendes.
5. - O pedido formulado na impetração, objetivando a nomeação
com efeitos pecuniários retroativos a 28 de maio de 2009, época em que foi
nomeado o 31.º candidato, não encontra amparo legal. A propósito, a
jurisprudência desta Corte, de longa data, proclama que o proveito
econômico decorrente da aprovação em concurso público está subordinado
ao efetivo exercício das atribuições do cargo. Precedentes.
6. - Recurso ordinário provido para, modificando-se o acórdão
recorrido, conceder, em parte, a segurança requerida e determinar à
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autoridade impetrada que promova a imediata nomeação do candidato no
cargo para o qual foi regularmente aprovado, sendo-lhe devidos os
subsídios somente após a efetiva posse e exercício no cargo.” (RMS
36.818/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 16/06/2014, DJe 25/06/2014) (grifamos)
Com efeito, o ato da administração – nomeação de candidatos
classificadosque não vieram a exercer o direito à posse - comprova a existência de vagas
novas, a necessidade do serviço e a preterição dos demais classificados, do qual resulta,
por conseguinte, o direito líquido e certo da impetrante à nomeação, ainda que aprovada
fora do número de vagas.
Ademais, a nomeação da impetrante não acarretará em ofensa ao
disposto pelo artigo 169 da Constituição Federal, que determina que a admissão de novos
servidores deve ser precedida de previsão orçamentária, porque neste caso é a própria
Administração Pública que demonstra a necessidade de três servidores para o exercício
da função.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para
determinar a nomeação da impetrante no cargo de Professor da Educação Básica –
Letras/Língua Portuguesa, polo de Rondonópolis, Município de São Jose do Povo.
É como voto.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA
DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LUIZ
CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, composta pela DRA.
VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (Relatora), DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (2º
Vogal), DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (3ª Vogal), DES. JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA (4º Vogal) e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (5ª
Vogal), proferiu a seguinte decisão: A TURMA DEFERIU A SEGURANÇA, NOS
TERMOS O VOTO DA RELATORA.
Cuiabá, 2 de outubro de 2014.
-----------------------------------------------------------------------------------------DOUTORA VANDYMARAG. R. P. ZANOLO - RELATORA
-----------------------------------------------------------------------------------------PROCURADOR DE JUSTIÇA
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