Regulamento Interno da Comissão Especializada APIFARMA VET De harmonia com o disposto no artº 36º. dos Estatutos da APIFARMA é elaborado o presente Regulamento interno que tem por objectivo regulamentar a constituição e a actividade da Comissão Especializada APIFARMA Vet. Artigo 1º. 1. A Comissão Especializada APIFARMA Vet (“APIFARMA Vet”) é constituída pelas empresas associadas na APIFARMA com interesse na área da Saúde Animal. 2. A gestão da APIFARMA Vet será atribuída a uma Comissão constituído por 5 a 7 empresas, cuja composição deverá espelhar a diversidade de perfis das associadas do sector. 3. A composição da Comissão e a designação do respectivo Vice-Presidente será acordada em reunião geral das empresas de saúde animal, constituída pelos responsáveis da área de negócio, e comunicada à Direcção para posterior nomeação. 4. O Presidente da Direcção da APIFARMA assumirá a Presidência da Comissão, delegando as suas competências no Vice-Presidente indicado nos termos do número anterior. 5. Os membros da Comissão não se podem fazer substituir ou delegar a sua representação nas reuniões. 6. Os membros da Comissão podem fazer-se acompanhar nas reuniões por assessores técnicos. 7. Compete à Comissão indicar à Direcção da APIFARMA o nome dos representantes do sector que devem integrar a Secção Veterinária do Conselho Deontológico. Artigo 2º. 1. O Vice- Presidente da Comissão será o coordenador geral das actividades da APIFARMA Vet. 2. O Vice-Presidente da Comissão poderá, nas suas ausências e impedimentos, delegar num substituto as suas competências. 1 Artigo 3º. O mandato da Comissão coincide com o mandato dos Corpos Sociais da APIFARMA. Artigo 4º 1. Compete à Comissão elaborar e implementar um plano de actividade, bem como promover as iniciativas com interesse para a Saúde Animal. 2. O Vice-Presidente da Comissão actuará em representação deste sector, no âmbito nacional e internacional, junto das estruturas relacionadas com a actividade de saúde animal. 3. A Comissão deverá orientar as suas actividades de acordo com o objectivo de defender os interesses legítimos dos associados perante a Administração do Estado e outros organismos públicos e privados. 4. O Programa de acção da Comissão poderá prever a realização de, entre outras, as seguintes actividades: a) Colaborar com a Administração Pública relativamente à realização de todo o tipo de trabalhos e estudos sobre legislação, promoção e outras actividades, como forma de contribuir para a saúde pública, saúde e bem-estar animal e ambiental; b) Formular propostas de recomendações e elaborar propostas de normas ou directivas para o auto controlo voluntário da publicidade; c) Em obediência ao Código Deontológico e de Boas Prática de Comercialização dos Medicamentos e Produtos de Uso Veterinário promover os mais elevados níveis de qualidade na elaboração, distribuição e promoção dos medicamentos, pré-misturas medicamentosas e outros produtos de uso veterinário; d) Estimular e facilitar contactos regulares e trocas de informação entre associados, no respeito pelas leis da concorrência. e) Divulgar junto dos profissionais farmacêuticos e médicos veterinários, Administração e a opinião pública os objectivos da APIFARMA Vet; 2 f) Fazer-se representar no âmbito nacional e internacional em reuniões, congressos e outros eventos, podendo a delegação nomeada agregar entidades oficiais ligadas à actividade, como convidados. 5. Para a concretização das competências expostas, a Comissão APIFARMA Vet gozará de identidade própria no seio da APIFARMA. 6. A Comissão deve desenvolver a sua actividade em consonância com a estratégia da APIFARMA. 7. Sempre que a Comissão desenvolva iniciativas que envolvam órgãos de soberania, deverá dar conhecimento prévio à Direcção da APIFARMA. 8. No sentido de assegurar uma maior coordenação com a actuação da APIFARMA, a Comissão deverá facultar ao Director Executivo uma cópia da documentação que emitir para o exterior. Artigo 5.º 1. No âmbito das suas competências, e no respeito pelas regras da concorrência, a Comissão APIFARMA Vet pode: a) Analisar e discutir as características gerais e as tendências de evolução dos mercados, bem como o contexto político, social, económico e legal do exercício da actividade a que se dedicam; b) Analisar as matérias referidas na alínea anterior, com o objectivo de preparar o relacionamento institucional com as entidades públicas; c) Recolher e divulgar informação agregada relativa à produção, vendas ou preços dos medicamentos, desde que a mesma não permita a individualização das empresas envolvidas e a informação seja suficientemente antiga para que a sua utilização não tenha impacto no mercado. 2. Nos termos da al. c) do número anterior entende-se por informação suficientemente antiga a que corresponda a um período de referência de pelo menos um ano. 3 Artigo 6.º 1. A Comissão APIFARMA Vet, no respeito pelas regras da concorrência, não pode: a) Intervir na fixação dos preços e nas condições de transacção praticadas pelas empresas associadas, salvo se em causa estiver a discussão de políticas de preços a adoptar por via legislativa ou administrativa; b) Concertar condições ou estratégias comerciais a adoptar face a fornecedores e clientes, ainda que sejam ditadas pela necessidade de reagir ao modo de funcionamento dos mercados; c) Trocar informações que possam ser consideradas segredos de negócio de cada empresa associada, como preços, condições de venda, volumes de vendas, quotas de mercado e clientes; d) Discutir qualquer matéria que possa indiciar a realização de acordos restritivos da concorrência. 2. Caso a Comissão venha a discutir algumas das matérias referidas no número anterior, devem as empresas presentes manifestar expressamente a discordância na discussão dos temas e, caso alguma empresa pretenda continuar na discussão, as restantes devem abandonar de imediato a reunião para que a discussão não prossiga. Artigo 7º. 1. A Comissão reunir-se-á sempre que julgue necessário, mediante convocação do seu Vice-Presidente ou de quem o substitua. 2. As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao Vice-Presidente em exercício o voto de qualidade. 3. De todas as reuniões se elaborará uma Nota Informativa de cujo conteúdo será dado conhecimento ao Director Executivo da APIFARMA e a todas as empresas de saúde animal associadas. Artigo 8º. 1. O Vice-Presidente da Comissão ou o seu substituto convocará reuniões, sempre que julgue necessário e com carácter consultivo, de todas as empresas associadas de Saúde 4 Animal. 2. Destas reuniões serão elaboradas Notas Informativas de cujo conteúdo será dado conhecimento ao Director Executivo da APIFARMA e a todas as empresas de saúde animal associadas. Artigo 9º. 1. Para cada exercício económico, a Direcção da APIFARMA atribuirá um Orçamento à APIFARMA Vet, baseado nas receitas da quotização das empresas associadas de saúde animal, deduzido da alocação de custos de estrutura/funcionamento. 2. A Direcção da APIFARMA deverá facultar o Orçamento à Comissão durante o mês de Janeiro do respectivo exercício económico. 3. Após recepção do Orçamento que lhe for atribuído, a Comissão dará conhecimento à Direcção da APIFARMA do respectivo Plano de Actividade. Artigo 10º. Em todo o omisso no presente Regulamento serão aplicáveis os preceitos estatuários e demais normas internas da APIFARMA. Lisboa, Outubro de 2013 5