UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS INSTITUTO DE CIÊNCIAS EXATAS E TECNOLOGIA COORDENAÇÃO DO CURSO DE FARMÁCIA Regimento de Consulta à Comunidade Universitária do ICET para escolha da Coordenação do colegiado do Curso de Farmácia CAPÍTULO I Da Consulta à Comunidade Art. 1° - O preenchimento do cargo de Coordenação do colegiado do Curso de Farmácia do Instituto de Ciências Exatas e Tecnologia (ICET) da Universidade Federal do Amazonas (2015-2017) será precedido de consulta à Comunidade Universitária do ICET, através de voto secreto em urnas convencionais no dia 20 de maio de 2015. Parágrafo único – Para efeito da consulta votam: I - Os docentes efetivos da área de Farmácia, substitutos da área de Farmácia, técnicos de laboratório de Farmácia e demais servidores que compõem o colegiado e/ou Núcleo Docente Estruturante (NDE) do curso; II - Os discentes com matricula regular no curso de Farmácia no semestre acadêmico 2015/1. CAPÍTULO II Da Comissão Eleitoral Art. 2º - Para coordenar a consulta à Comunidade, será constituída uma Comissão Eleitoral (CE). Art. 3º - A CE obedecerá a seguinte composição I - 01 (um) docente; II - 01 (um) técnico; III - 01 (um) discente; §1º - Os nomes do docente, do técnico e do discente serão escolhidos por indicação do colegiado. §2º - Serão impedidos de integrar a Comissão Eleitoral, além dos candidatos inscritos, seus cônjuges e parentes em linha reta e colaterais até 2º grau. §3º - Cada chapa poderá credenciar um fiscal junto à Comissão Eleitoral, com a finalidade de acompanhar os trabalhos da mesma. Art. 4º - A Comissão Eleitoral terá como Presidente o representante docente. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS INSTITUTO DE CIÊNCIAS EXATAS E TECNOLOGIA COORDENAÇÃO DO CURSO DE FARMÁCIA Parágrafo Único – Compete ao Presidente exercer, nas reuniões plenárias, o direito de voto e usar o voto de qualidade, no caso de empate. Art. 5° - À Comissão Eleitoral compete: I - Coordenar o processo de inscrição das candidaturas; II - Decidir sobre a inscrição dos candidatos, de acordo com as normas vigentes; III - Fiscalizar a observância das normas estabelecidas no processo de consulta, objeto deste Regimento; IV - Solicitar à atual Coordenação de Curso a relação nominal, em ordem alfabética, dos servidores docentes da área da farmácia, bem como dos servidores que atuam no colegiado e/ou NDE do curso; e da Coordenação Acadêmica a relação dos discentes de graduação do curso e em ordem alfabética; V - Divulgar a listagem nominal dos integrantes aptos a votar na Consulta à Comunidade, com antecedência mínima de 2 (dois) dias da data da consulta, garantindo a contestação pelos candidatos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a divulgação, e decidir sobre as impugnações apresentadas sem comprometer o calendário eleitoral previsto; VI - Nomear os integrantes da mesa receptora de votos; VII - Nomear os integrantes da mesa apuradora de votos; VIII - A disposição das chapas na cédula eleitoral obedecerá à ordem de inscrição; IX - Instruir as mesas receptora e apuradora sobre os procedimentos a serem adotados; X - Fiscalizar mesa receptora e apuradora; XI - Decidir sobre impugnação de urna; XII - Decidir, em grau de recurso, sobre a nulidade de voto; XIII - Processar o cruzamento dos nomes comuns entre as categorias; XIV - Em caso de uma única chapa inscrita, realizar-se-á uma assembleia por aclamação; XV - Encaminhar Relatório Final ao Colegiado do curso de Farmácia do ICET, juntamente com a documentação pertinente à consulta. CAPÍTULO III Da Inscrição das Chapas UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS INSTITUTO DE CIÊNCIAS EXATAS E TECNOLOGIA COORDENAÇÃO DO CURSO DE FARMÁCIA Art. 6° - Poderão candidatar-se à Coordenação de Curso os professores integrantes da carreira de magistério superior da área de farmácia lotados no ICET. Art. 7° - A inscrição far-se-á por chapa, com indicação conjunta dos candidatos à Coordenação, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral nos dias 13 e 14 de maio. Parágrafo único - As chapas inscritas receberão o número por ordem de inscrição e poderão usar nome “fantasia”. CAPÍTULO IV Da Propaganda e Divulgação Eleitoral Art. 8º - A Divulgação relativa às candidaturas deverá ocorrer nos limites do debate de ideias e defesa de propostas contidas nos programas que nortearão a ação e gestão dos mesmos. Art. 9º - As formas de divulgação das candidaturas e programas, restringir-se-ão a debates, entrevistas, documentos, home page, panfletos, cartazes, faixas, adesivos e camisetas, de modo a preservar o caráter de austeridade, imprescindível a uma consulta desta natureza. Art. 10º - A propaganda eleitoral obedecerá às normas abaixo relacionadas: I - Faixas de tecido podem ser afixadas em cercas ou postes, mediante elemento de contenção; em nenhum caso poderão ser afixadas com colas ou pregos; II - Faixas de papel ou de plástico e cartazes poderão ser afixadas em painéis em locais definidos pela Comissão Eleitoral; III - Não será permitida a propaganda mediante pichações e colagem de adesivos em patrimônio, muros ou paredes pertencentes ao ICET; IV - Fica vedada a colocação de propaganda nas árvores ou plantas; V - Não será permitida a propaganda sonora que interfira nas atividades acadêmicas e administrativas; VI - A propaganda eleitoral deverá ser realizada preferencialmente em local e horário adequados de forma que não prejudique as aulas; VII - É de responsabilidade das chapas a remoção dos materiais utilizados na propaganda eleitoral ao termino do processo eleitoral; Parágrafo único - É proibida propaganda eleitoral no dia da consulta. CAPÍTULO V UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS INSTITUTO DE CIÊNCIAS EXATAS E TECNOLOGIA COORDENAÇÃO DO CURSO DE FARMÁCIA Da Mesa Receptora de Votos Art. 11º - A mesa receptora de votos será composta de 1 (um) docente, e 1 (um) técnico e 1 (um) discente indicados pela Comissão Eleitoral. §1º - O docente, o técnico e o discente deverão ser preferencialmente de outro curso. §2º - O Presidente de Mesa será o próprio docente. §3º - Cabe ao Presidente de Mesa dirimir dúvidas e problemas por ocasião dos trabalhos. §4º - Das decisões do Presidente da Mesa receptora de voto, caberá recurso à CE. §5º - Em caso de ausência do Presidente, assumirá a Presidência o suplente do Presidente. §6º - Na hipótese da falta de algum membro da mesa, o presidente da CE fará a recomposição, registrando tal fato em ata. §7º - Aos integrantes da mesa receptora será vedado qualquer forma de propaganda, inclusive o uso de botons, camisetas, etc. Art. 12º - A mesa receptora funcionará de 09:00 as 12:00 horas e de 13:00 as 16:00 horas. Art. 13º - A urna será entregue pela Comissão Eleitoral ao Presidente da Mesa, no dia da Consulta. Parágrafo único - No início dos trabalhos o Presidente da Mesa inspecionará a urna com a presença dos demais integrantes e dos fiscais, o que deverá constar na ata de votação. Art. 14º - Ao encerrar os trabalhos, será lavrada uma ata e assinada por todos os integrantes da mesa, inclusive os fiscais dos candidatos presentes. Art. 15º - Caberá ao Presidente de Mesa a custódia e a entrega da ata e da urna a Comissão Eleitoral. CAPÍTULO VI Da Urna e da Cédula Eleitoral Art. 16º - A quantidade de urnas será definida pela CE. Art. 17º - A forma da cédula eleitoral será definida pela CE. §1º - A ordenação dos nomes dos candidatos será definida por ordem de inscrição. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS INSTITUTO DE CIÊNCIAS EXATAS E TECNOLOGIA COORDENAÇÃO DO CURSO DE FARMÁCIA §2º - As cédulas eleitorais serão confeccionadas na cor verde para os servidores e na cor branca para os discentes, e no verso, serão apostas as rubricas de, pelo menos, dois integrantes da mesa receptora. CAPÍTULO VII Dos Procedimentos de Votação Art. 18º - Os procedimentos de votação serão os seguintes: I - O eleitor apresenta-se à mesa, portando documento oficial de identificação com foto ou carteira de estudante da UFAM; II - O Presidente verificará se o respectivo nome consta na lista de votação e, em caso positivo, o votante assinará ao lado do seu nome na listagem correspondente ao segmento a que pertence, e, em seguida, procederá ao sufrágio; III - A não apresentação de documento de identificação com foto da forma supracitada, será motivo de impedimento para votar; IV - Deverá constar correspondente; na lista de participantes da Consulta o segmento V - Em caso de não constar o nome na relação de votantes, o eleitor deverá apresentar a CE um documento comprobatório do seu vinculo com o curso, assim terá direito ao voto; VI - Os componentes da mesa, caso sejam do curso, votam seguindo os mesmos procedimentos; Art. 19º - Cada eleitor vota apenas em uma chapa. §1º - Serão anulados os votos em cuja cédula conste mais de uma assinalação para a mesma função eletiva, ou que constem quaisquer outras inscrições alheias à cédula. §2º - Sob nenhuma hipótese será permitido o voto por procuração. §3º - Cabe à Administração da Universidade fornecer as listagens à Comissão Eleitoral, de acordo com os critérios estabelecidos. Art. 20º - Nos casos em que o eleitor possua mais de um vínculo com a Universidade, o seu direito a voto será exercido uma vez, observado os seguintes critérios: I - Professor da Universidade com mais de um vínculo na Universidade votará como membro do corpo docente; UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS INSTITUTO DE CIÊNCIAS EXATAS E TECNOLOGIA COORDENAÇÃO DO CURSO DE FARMÁCIA II - Servidor técnico-administrativo, que também seja estudante, votará como servidor; III - Professor ou servidor técnico-administrativo aposentado, com novo vínculo empregatício com a Universidade votará pela categoria em que estiver em atividade. CAPÍTULO VIII Da Mesa Apuradora Art. 21º - A mesa apuradora de votos será composta pelos mesmos membros da mesa receptora indicados pela Comissão Eleitoral. Art. 22º - Além dos membros da mesa apuradora poderão circular no recinto 1 (um) fiscal de cada chapa e os membros da CE. Art. 23º - Compete à mesa apuradora: I - Proceder à apuração a partir do encerramento da votação, às 16 horas; II - Retirar os lacres das urnas na presença dos fiscais dos candidatos; III - Proceder à contagem dos sufrágios, confrontando-os com o número de votos emitidos na mesa correspondente; IV - Separar os votos por candidato, assim como os votos nulos ou em branco; V - Decidir sobre a validade dos votos; VI - Efetuar a contagem, registrando-a numa ata, que, assinada por todos seus integrantes, será entregue à Comissão Eleitoral; VII - Recolocar os votos na urna, lacrar com a assinatura do Presidente e entregar à Comissão Eleitoral. Paragrafo único - Das decisões da Mesa apuradora caberá recurso à Comissão Eleitoral num prazo de até 24 horas após o escrutínio. Art. 24º - A decisão de impugnação de uma urna pela Comissão Eleitoral só poderá ocorrer quando constatada irregularidade. Art. 25º - O voto será anulado pela mesa apuradora, nos seguintes casos: I - Na hipótese de a cédula não corresponder ao modelo previamente estabelecido; II - Na falta da rubrica de, pelo menos, dois integrantes da mesa de votação; III - Em caso de identificação do eleitor na cédula; IV - Em caso de votação em mais de uma chapa para a mesma função eletiva; V - Em caso de rasura da cédula, ou marca desnecessária de qualquer espécie; UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS INSTITUTO DE CIÊNCIAS EXATAS E TECNOLOGIA COORDENAÇÃO DO CURSO DE FARMÁCIA VI - Se for assinalado fora do quadrilátero especial da cédula; Art. 26º - O processo de apuração ocorrerá no mesmo dia da consulta, em local préfixado pela CE. Art. 27º - A atribuição dos pesos correspondentes aos segmentos universitários obedecerá a seguinte proporção: I – 50% (cinquenta por cento) para servidores; II – 50% (cinquenta por cento) para discentes. Art. 28º - Totalizados os votos e julgados os eventuais recursos, a CE divulgará os resultados do processo eleitoral. CAPÍTULO IX Dos Fiscais Art. 29º - Cada chapa indicará um fiscal, com seu respectivo suplente, para atuar junto à mesa receptora e apuradora. §1º - Os fiscais indicados terão livre acesso ao local de votação. §2º - Aos fiscais das chapas será assegurado o direito de impetrar recursos perante a Mesa Receptora, Mesa Apuradora e a CE. §3º - As chapas indicarão seu fiscal junto com a inscrição das chapas. §4º - Até 1 (um) dia antes da data da consulta, a Comissão Eleitoral entregará as credenciais aos fiscais. §5º - Os fiscais deverão apresentar suas credenciais para o Presidente da Mesa receptora e apuradora. §6º - Os fiscais não poderão interferir nos trabalhos, sob pena de advertência. §7º - Na hipótese de dúvida, os fiscais deverão dirigir-se ao Presidente da Mesa para expor fatos e demandar providências. CAPÍTULO X Das Disposições Finais Art. 30º - O Processo de consulta, previsto em Lei, é considerado ato de interesse público e deverá ter apoio logístico da Administração em todos os seus níveis. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS INSTITUTO DE CIÊNCIAS EXATAS E TECNOLOGIA COORDENAÇÃO DO CURSO DE FARMÁCIA Art. 31º - Os casos omissos deste Regimento deverão ser decididos pelo Colegiado do Curso. Itacoatiara, 04 de maio de 2015 _____________________________________ Felipe Gomes de Oliveira Presidente da Comissão Eleitoral da Coordenação do Curso de Farmácia