Fis. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina ACÓRDÃO N. 2 8 4 7 3 RECURSO ELEITORAL (RE) N. 182-65.2012.6.24.0041 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - ELEIÇÕES 2012 - 41a ZONA ELEITORAL PALMITOS Relator: Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira Recorrente: Márcia Rejane Hirsch ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR - APLICAÇÃO DE MULTA - CONTAS JULGADAS DESAPROVADAS - GASTOS ACIMA DO LIMITE DE CAMPANHA - EXTRAPOLAMENTO DEVIDO À CONTABILIZAÇÃO DE VEÍCULOS SUPOSTAMENTE NÃO UTILIZADOS - APRESENTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORAS COM ADEQUAÇÃO DAS DESPESAS AO LIMITE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE IRREGULARIDADE RELEVADA - AFASTAMENTO DA MULTA CONTAS APROVADAS - PROVIMENTO DO RECURSO. [Precedente TRESC. Acórdão n. 24.211, de 30.11.2009, Relator Juiz Newton Trisotto]. Vistos, etc., A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral. Florianópolis, 14 de agosto de 2013. MO FERREIRA Fls. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO ELEITORAL (RE) N. 182-65.2012.6.24.0041 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - ELEIÇÕES 2012 - 41a ZONA ELEITORAL PALMITOS R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto por Márcia Rejane Hirsch, candidata no pleito de 2012 ao cargo de vereador pelo PSD no Município de Palmitos, contra sentença do Juízo da 41a Zona Eleitoral - Palmitos (fls. 122-124), que desaprovou suas contas de campanha por entender que houve extrapolação do limite de gastos declarado em seu registro de candidatura e a condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 14.268,65. Em seu recurso (fls. 125-137), a candidatada alegou que a extrapolação do limite de gastos ocorreu devido aos lançamentos equivocados ocorridos em sua prestação de contas, referentes ao veículo VW/Gol, placa BVB 4085, o qual não foi usado por conter problemas mecânicos e ao veículo VW/Saveiro, placa MKL 0833, que só foi utilizado nos últimos dias de campanha e, por este motivo, sofreu abatimento no valor inicialmente contratado. Sustenta que as informações constantes das prestações parciais, final e retificadora, relativas às doações estimáveis em dinheiro dos dois veículos, demonstram que não houve extrapolação do limite de gastos. Aduz, ainda, que "erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido". Ao final, requer seja o recurso provido para reformar a sentença, afastar a multa e aprovar as contas. Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 141-144) manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que seja excluída a multa e aprovada as contas com ressalva. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA (Relator): Sr. Presidente, conheço do recurso por ser tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, incumbe analisar se a candidata extrapolou o limite de gastos de R$ 20.000 (vinte mil reais) declarado em seu registro de candidatura, mediante arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro relativos à cessão de uso dos veículos Gol e Saveiro, os quais supostamente não foram utilizados da forma prevista nos contratos respectivos e tiveram seus valores alterados na declaração de contas retificadora, com intuito de adequar as despesas ao mencionado limite. Compulsando os autos, verifica-se que a candidata, após ser intimada do relatório preliminar para expedição de diligências (fl. 73), apresentou como justificativa para extrapolação do limite de gastos a não utilização de bens estimáveis em dinheiro inicialmente declarados como doação de terceiros, por motivos alheios a sua vontade. Assim, prestou contas retificadora, onde realizou as seguintes Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO ELEITORAL (RE) N. 182-65.2012.6,24.0041 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - ELEIÇÕES 2012 - 41a ZONA ELEITORAL PALMITOS modificações: exclusão dos contratos de cessão dos veículos Golf, placa MES 8776, por ter sido lançado em duplicidade, e Gol, placa BVB 4085, pois não foi utilizado na campanha por problemas mecânicos, bem como o abatimento do valor de contrato de cessão de uso do automóvel Saveiro, placa MKL 0833, porque só teria sido disponibilizado pelo proprietário na última semana de sua campanha eleitoral. Ocorre que, na sentença, a magistrada só acolheu a justificativa relativa ao veículo Golf (lançamento em duplicidade) e, além de ter desaprovado as contas de campanha da candidata por ter extrapolado o limite de gastos em R$ 2.853,73 (dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), aplicou a multa prevista no art. 3o, § 5o da Resolução TSE n. 23.376/2012, no valor de R$ 14.268,65 (catorze mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). Irresignada, a candidata sustentou em seu recurso que as justificativas apresentadas devem ser acolhidas, pois os equívocos cometidos foram devidamente retificados nas contas reapresentadas e "erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido". Ademais, juntou declaração da contadora responsável por sua contas (fl. 134), a ordem de serviço da oficina mecânica (fl. 135), o orçamento para conserto do veículo Gol (fl. 136) e a declaração do proprietário deste veículo (fl. 137), onde ele afirma que não realizou o conserto do carro por motivos financeiros, o que gerou o desinteresse da candidata pelo automóvel. Por conseguinte, considerando que a extrapolação ocorreu apenas por causa da cessão de bens estimáveis em dinheiro referentes ao uso de veículos, entendo que a justificativa apresentada e a prestação de contas retificadora devem ser acolhidas, uma vez que, além de não haver prova nos autos de que os veículos tenham sido efetivamente utilizados em todo o período eleitoral, não se pode presumir a má-fé da candidata em utilizar tais bens móveis e depois excluí-los de suas contas a fim de adequá-la ao limite de gastos. Ademais, como bem ponderou o Procurador Regional Eleitoral: Deve ser levado em conta que o município de Palmitos é de pequeno porte, havendo apenas 1.200 eleitores nas eleições municipais transatas; que as receitas que elevaram os gastos de campanha são estimáveis em dinheiro, bem como haver boa-fé por parte da recorrente, para com isso invocar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e dar provimento parcial do recurso, visando á exclusão da multa aplicada à candidata, já que não se tratou de falha que comprometesse a regularidade das contas, nos termos do art. 51, II, da dita Res. TSE de regência. Destaca-se que a candidata agiu com boa-fé ao prestar suas contas contendo todos os termos de cessão de utilização dos veículos, os recibos eleitorais respectivos, bem como em apresentar contas retificadora, corrigindo os equívocos anteriormente cometidos, devendo a multa ser afastada e as contas aprovadas, 3 Fls. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO ELEITORAL (RE) N. 182-65.2012.6.24.0041 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - ELEIÇÕES 2012 - 41a ZONA ELEITORAL PALMITOS como já decidiu este Tribunal Regional Eleitoral: - RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2008 - CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR - REJEIÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS CONTÁBEIS DA PRESTAÇÃO PARCIAL E FINAL DE CONTAS - EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL POSTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DE DESPESAS - GASTOS ACIMA DO LIMITE DE CAMPANHA - FALHAS IRRELEVANTES, SEM GRAVIDADE PARA REJEITAR AS CONTAS - RECURSO PROVIDO. [...] 3. Viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a imposição da multa prevista no § 2° do art. 18 da Lei n. 9.504/1997 quando os gastos excedentes ao limite previamente estabelecido pelo partido consistirem em recursos estimáveis em dinheiro, decorrentes da cessão para a campanha de veículo próprio ou de terceiros. Também justifica a dispensa da multa, a boa-fé do candidato, revelada no fato de ter apresentado o termo de cessão do veículo e emitido o respectivo recibo eleitoral. [TRESC. Acórdão n. 24.211, de 30.11.2009, Relator Juiz Newton Trisotto - grifei]. Do corpo do acórdão ainda se extrai que: Nesse contexto, entendo razoável a escusa apresentada, à vista da multiplicidade de processos de contas já examinados por esta Corte, em razão dos quais se assentou o entendimento de que "é irregularidade meramente formal que não impede a aprovação das contas a nãocontabilização do uso de veículos na campanha eleitoral, quando, ainda que não tenham sido emitidos os recibos eleitorais correspondentes, tenha restado comprovado que os automóveis foram cedidos pelo próprio candidato e familiares e que a quantidade de veículos cedidos é compatível com os gastos declarados a título de despesas com combustíveis e lubrificantes" (TRESC. Ac. n. 23.600, de 22.4.2009, Rei. Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto). Registre-se que este Tribunal continua considerando uma irregularidade formal que não impede a aprovação das contas a não-contabilização do uso de veículos na campanha eleitoral, nas condições acima descritas, conforme os seguintes precedentes TRESC.: Ac. n. 28403, de 24.7.2013, Rei. Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira; Ac. n. 28.236, de 5.6.2013, Rei. Juiz Nelson Juliano Schaefer Martins; Ac. n. 25.727, de 25.4.2011, Rei. Juiz Rafael de Assis Horn; Ac. n. 24.343, de 23.2.2010, Rei. Juiz Newton Trisotto; Ac. n. 24.311, de 25.1.2010, Rei. Juiz Rafael de Assis Horn; Ac. n. 24.209, de 30.11.2009, Rei. Juiz Newton Trisotto, Ac. n. 24.191, de 25.11.2009, Rei. Juiz Rafael de Assis Horn. Com efeito, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a extrapolação do limite de gastos de campanha pela candidata também deve ser relevada, haja vista ter ocorrido somente por causa da contabilização de dois veículos, os quais nem sequer foram utilizados e tiveram seus 4 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO ELEITORAL (RE) N. 182-65.2012.6.24.0041 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - ELEIÇÕES 2012 - 41a ZONA ELEITORAL PALMITOS valores corrigidos na prestação de contas retificadora. Ante as considerações expostas, sanadas as irregularidades suscitadas na presente prestação de contas, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para aprovar as contas de campanha de Márcia Rejane Hirsch. pertinentes. Comunique-se à Corregedoria Regional Eleitoral, para as providências É como voto. 5 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina EXTRATO DE ATA RECURSO ELEITORAL N° 182-65.2012.6.24.0041 - RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - 41a ZONA ELEITORAL - PALMITOS RELATOR: JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA RECORRENTE(S): MÁRCIA REJANE HIRSCH ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA TRICHES; ELIMARA FRANK STAHLHOFER PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ ELÁDIO TORRET ROCHA PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL Decisão: à unanimidade, conhecer do recurso e a ele dar provimento para aprovar as contas de campanha da recorrente, nos termos do voto do Relator. Foi assinado o Acórdão n. 28473. Presentes os Juízes Eládio Torret Rocha, Luiz Cézar Medeiros, Luiz Henrique Martins Portelinha, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, Marcelo Krás Borges, Carlos Vicente da Rosa Góes e Hélio do Valle Pereira. SESSÃO DE 14.08.2013.