Fis.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
ACÓRDÃO N. 2 8 4 7 3
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 182-65.2012.6.24.0041 - PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE CANDIDATO - ELEIÇÕES 2012 - 41a ZONA ELEITORAL PALMITOS
Relator: Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira
Recorrente: Márcia Rejane Hirsch
ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR - APLICAÇÃO DE
MULTA - CONTAS JULGADAS DESAPROVADAS - GASTOS
ACIMA DO LIMITE DE CAMPANHA - EXTRAPOLAMENTO
DEVIDO À CONTABILIZAÇÃO DE VEÍCULOS SUPOSTAMENTE
NÃO UTILIZADOS - APRESENTAÇÃO
DE CONTAS
RETIFICADORAS COM ADEQUAÇÃO DAS DESPESAS AO
LIMITE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE IRREGULARIDADE RELEVADA - AFASTAMENTO DA MULTA CONTAS APROVADAS - PROVIMENTO DO RECURSO.
[Precedente TRESC. Acórdão n. 24.211, de 30.11.2009,
Relator Juiz Newton Trisotto].
Vistos, etc.,
A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar provimento, nos
termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
Florianópolis, 14 de agosto de 2013.
MO FERREIRA
Fls.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 182-65.2012.6.24.0041 - PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE CANDIDATO - ELEIÇÕES 2012 - 41a ZONA ELEITORAL PALMITOS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto por Márcia Rejane Hirsch, candidata no
pleito de 2012 ao cargo de vereador pelo PSD no Município de Palmitos, contra
sentença do Juízo da 41a Zona Eleitoral - Palmitos (fls. 122-124), que desaprovou
suas contas de campanha por entender que houve extrapolação do limite de gastos
declarado em seu registro de candidatura e a condenou ao pagamento de multa no
valor de R$ 14.268,65.
Em seu recurso (fls. 125-137), a candidatada alegou que a
extrapolação do limite de gastos ocorreu devido aos lançamentos equivocados
ocorridos em sua prestação de contas, referentes ao veículo VW/Gol, placa BVB
4085, o qual não foi usado por conter problemas mecânicos e ao veículo
VW/Saveiro, placa MKL 0833, que só foi utilizado nos últimos dias de campanha e,
por este motivo, sofreu abatimento no valor inicialmente contratado. Sustenta que as
informações constantes das prestações parciais, final e retificadora, relativas às
doações estimáveis em dinheiro dos dois veículos, demonstram que não houve
extrapolação do limite de gastos. Aduz, ainda, que "erros formais e materiais
corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato
ou partido". Ao final, requer seja o recurso provido para reformar a sentença, afastar
a multa e aprovar as contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 141-144)
manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que seja
excluída a multa e aprovada as contas com ressalva.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA
(Relator): Sr. Presidente, conheço do recurso por ser tempestivo e preencher os
demais requisitos de admissibilidade.
No mérito, incumbe analisar se a candidata extrapolou o limite de
gastos de R$ 20.000 (vinte mil reais) declarado em seu registro de candidatura,
mediante arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro relativos à cessão de uso
dos veículos Gol e Saveiro, os quais supostamente não foram utilizados da forma
prevista nos contratos respectivos e tiveram seus valores alterados na declaração de
contas retificadora, com intuito de adequar as despesas ao mencionado limite.
Compulsando os autos, verifica-se que a candidata, após ser intimada
do relatório preliminar para expedição de diligências (fl. 73), apresentou como
justificativa para extrapolação do limite de gastos a não utilização de bens
estimáveis em dinheiro inicialmente declarados como doação de terceiros, por
motivos alheios a sua vontade.
Assim,
prestou contas
retificadora,
onde
realizou as
seguintes
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RECURSO ELEITORAL (RE) N. 182-65.2012.6,24.0041 - PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE CANDIDATO - ELEIÇÕES 2012 - 41a ZONA ELEITORAL PALMITOS
modificações: exclusão dos contratos de cessão dos veículos Golf, placa MES 8776,
por ter sido lançado em duplicidade, e Gol, placa BVB 4085, pois não foi utilizado na
campanha por problemas mecânicos, bem como o abatimento do valor de contrato
de cessão de uso do automóvel Saveiro, placa MKL 0833, porque só teria sido
disponibilizado pelo proprietário na última semana de sua campanha eleitoral.
Ocorre que, na sentença, a magistrada só acolheu a justificativa
relativa ao veículo Golf (lançamento em duplicidade) e, além de ter desaprovado as
contas de campanha da candidata por ter extrapolado o limite de gastos em R$
2.853,73 (dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos),
aplicou a multa prevista no art. 3o, § 5o da Resolução TSE n. 23.376/2012, no valor
de R$ 14.268,65 (catorze mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco
centavos).
Irresignada, a candidata sustentou em seu recurso que as justificativas
apresentadas devem ser acolhidas, pois os equívocos cometidos foram devidamente
retificados nas contas reapresentadas e "erros formais e materiais corrigidos não
autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido".
Ademais, juntou declaração da contadora responsável por sua contas (fl. 134), a
ordem de serviço da oficina mecânica (fl. 135), o orçamento para conserto do
veículo Gol (fl. 136) e a declaração do proprietário deste veículo (fl. 137), onde ele
afirma que não realizou o conserto do carro por motivos financeiros, o que gerou o
desinteresse da candidata pelo automóvel.
Por conseguinte, considerando que a extrapolação ocorreu apenas por
causa da cessão de bens estimáveis em dinheiro referentes ao uso de veículos,
entendo que a justificativa apresentada e a prestação de contas retificadora devem
ser acolhidas, uma vez que, além de não haver prova nos autos de que os veículos
tenham sido efetivamente utilizados em todo o período eleitoral, não se pode
presumir a má-fé da candidata em utilizar tais bens móveis e depois excluí-los de
suas contas a fim de adequá-la ao limite de gastos.
Ademais, como bem ponderou o Procurador Regional Eleitoral:
Deve ser levado em conta que o município de Palmitos é de pequeno porte,
havendo apenas 1.200 eleitores nas eleições municipais transatas; que as
receitas que elevaram os gastos de campanha são estimáveis em dinheiro,
bem como haver boa-fé por parte da recorrente, para com isso invocar os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade e dar provimento parcial do
recurso, visando á exclusão da multa aplicada à candidata, já que não se
tratou de falha que comprometesse a regularidade das contas, nos termos do
art. 51, II, da dita Res. TSE de regência.
Destaca-se que a candidata agiu com boa-fé ao prestar suas contas
contendo todos os termos de cessão de utilização dos veículos, os recibos eleitorais
respectivos, bem como em apresentar contas retificadora, corrigindo os equívocos
anteriormente cometidos, devendo a multa ser afastada e as contas aprovadas,
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Fls.
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RECURSO ELEITORAL (RE) N. 182-65.2012.6.24.0041 - PRESTAÇÃO DE
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como já decidiu este Tribunal Regional Eleitoral:
- RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2008 - CANDIDATO
AO CARGO DE VEREADOR - REJEIÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS CONTÁBEIS DA PRESTAÇÃO PARCIAL
E FINAL DE CONTAS - EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL
POSTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DE DESPESAS - GASTOS ACIMA DO
LIMITE DE CAMPANHA - FALHAS IRRELEVANTES, SEM GRAVIDADE
PARA REJEITAR AS CONTAS - RECURSO PROVIDO.
[...]
3. Viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a
imposição da multa prevista no § 2° do art. 18 da Lei n. 9.504/1997
quando os gastos excedentes ao limite previamente estabelecido pelo
partido consistirem em recursos estimáveis em dinheiro, decorrentes da
cessão para a campanha de veículo próprio ou de terceiros. Também
justifica a dispensa da multa, a boa-fé do candidato, revelada no fato de
ter apresentado o termo de cessão do veículo e emitido o respectivo
recibo eleitoral. [TRESC. Acórdão n. 24.211, de 30.11.2009, Relator
Juiz Newton Trisotto - grifei].
Do corpo do acórdão ainda se extrai que:
Nesse contexto, entendo razoável a escusa apresentada, à vista da
multiplicidade de processos de contas já examinados por esta Corte, em
razão dos quais se assentou o entendimento de que "é irregularidade
meramente formal que não impede a aprovação das contas a nãocontabilização do uso de veículos na campanha eleitoral, quando, ainda que
não tenham sido emitidos os recibos eleitorais correspondentes, tenha
restado comprovado que os automóveis foram cedidos pelo próprio candidato
e familiares e que a quantidade de veículos cedidos é compatível com os
gastos declarados a título de despesas com combustíveis e lubrificantes"
(TRESC. Ac. n. 23.600, de 22.4.2009, Rei. Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto).
Registre-se
que este Tribunal continua
considerando
uma
irregularidade formal que não impede a aprovação das contas a não-contabilização
do uso de veículos na campanha eleitoral, nas condições acima descritas, conforme
os seguintes precedentes TRESC.: Ac. n. 28403, de 24.7.2013, Rei. Juiz Marcelo
Ramos Peregrino Ferreira; Ac. n. 28.236, de 5.6.2013, Rei. Juiz Nelson Juliano
Schaefer Martins; Ac. n. 25.727, de 25.4.2011, Rei. Juiz Rafael de Assis Horn; Ac. n.
24.343, de 23.2.2010, Rei. Juiz Newton Trisotto; Ac. n. 24.311, de 25.1.2010, Rei.
Juiz Rafael de Assis Horn; Ac. n. 24.209, de 30.11.2009, Rei. Juiz Newton Trisotto,
Ac. n. 24.191, de 25.11.2009, Rei. Juiz Rafael de Assis Horn.
Com efeito, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade, a extrapolação do limite de gastos de campanha pela candidata
também deve ser relevada, haja vista ter ocorrido somente por causa da
contabilização de dois veículos, os quais nem sequer foram utilizados e tiveram seus
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CONTAS DE CANDIDATO - ELEIÇÕES 2012 - 41a ZONA ELEITORAL PALMITOS
valores corrigidos na prestação de contas retificadora.
Ante as considerações expostas, sanadas as irregularidades
suscitadas na presente prestação de contas, voto pelo conhecimento e provimento
do recurso, para aprovar as contas de campanha de Márcia Rejane Hirsch.
pertinentes.
Comunique-se à Corregedoria Regional Eleitoral, para as providências
É como voto.
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EXTRATO DE ATA
RECURSO ELEITORAL N° 182-65.2012.6.24.0041 - RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE
CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS
CONTAS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - 41a ZONA ELEITORAL - PALMITOS
RELATOR: JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA
RECORRENTE(S): MÁRCIA REJANE HIRSCH
ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA TRICHES; ELIMARA FRANK STAHLHOFER
PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ ELÁDIO TORRET ROCHA
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL
Decisão: à unanimidade, conhecer do recurso e a ele dar provimento para aprovar as contas
de campanha da recorrente, nos termos do voto do Relator. Foi assinado o Acórdão n.
28473. Presentes os Juízes Eládio Torret Rocha, Luiz Cézar Medeiros, Luiz Henrique
Martins Portelinha, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, Marcelo Krás Borges, Carlos Vicente
da Rosa Góes e Hélio do Valle Pereira.
SESSÃO DE 14.08.2013.
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