RESOLUÇÃO 18 DE 29 DE SETEMBRO DE 1995
Disciplina a assistência psicológica aos
beneficiários do Programa de Assistência aos
Servidores do Tribunal Regional Federal da
Primeira Região – Pro-Social.
O JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o
disposto no capítulo V, art. 30, do Regulamento Geral do ProSocial, aprovado pela Resolução 2 de 8 de agosto de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a implantação da assistência psicológica
no âmbito do Tribunal Regional Federal da Primeira Região e seções
judiciárias jurisdicionadas.
§ 1º A assistência psicológica tem como principal finalidade
oferecer atendimento qualificado e integrado aos servidores e seus
dependentes, bem como implementar o serviço de psicologia por
meio de ampliação dos níveis de intervenção terapêutica, visando
sempre a atender à demanda apresentada pela clientela.
§ 2º A assistência psicológica, de que trata este artigo, será
prestada nas modalidades direta e indireta.
§ 3º A assistência direta será prestada nas dependências do
Tribunal e das seções judiciárias jurisdicionadas onde houver
profissionais do quadro de pessoal qualificados para a realização
dos atendimentos.
§ 4º A assistência indireta será prestada por profissionais
credenciados e pelo sistema de livre escolha.
§ 5º O reembolso das despesas oriundas do sistema de livre
escolha estará condicionado ao cumprimento das exigências que
serão estabelecidas na instrução normativa que regulamentará o
assunto.
§ 6º A assistência psicológica prestada na forma de
atendimento psicoterápico será autorizada em série de até 10 (dez)
sessões mensais, tendo como limite uma sessão semanal pelo
período de um ano.
§ 7º O número de sessões poderá ser ampliado para até 2
(duas) sessões semanais, mediante solicitação justificada em
relatório
elaborado
pelo
profissional
credenciado,
a
ser
encaminhado ao Serviço de Psicologia do Pro-Social do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região ou Serviço Médico das seções
judiciárias, para autorização.
§ 8º O atendimento que ultrapassar o período de 1 (um)
ano só poderá ser prorrogado por igual período ou fração, mediante
o cumprimento do disposto no § 7º, após análise, para posterior
apreciação e autorização do Serviço de Psicologia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região ou Serviço Médico das seções
judiciárias, responsabilizando-se o beneficiário pelo pagamento do
número de sessões que ultrapassar o limite estabelecido nesta
Resolução.
§ 9º Os preços dos serviços serão cobrados de acordo com a
tabela de honorários estabelecida pelo Tribunal Regional Federal da
Primeira Região.
§ 10. O credenciamento será efetivado mediante a
aquiescência às cláusulas do Termo de Credenciamento para
prestação de serviços psicológicos a ser firmado entre a União, por
intermédio do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, e o
profissional ou instituição.
Art. 2º O
compreenderá:
1
Programa
de
Assistência
ATENDIMENTO PSICOLÓGICO
1.1
Consulta psicológica
1.2
Entrevista de contrato terapêutico
1.3
Entrevista com familiares
1.4
Orientação vocacional por sessão
1.5
Psicomotricidade individual
1.6
sessão)
Psicológica
Psicomotricidade em grupo (p/cada participante, por
1.7
Psicopedagogia individual
1.8
sessão)
Psicopedagogia em grupo (p/cada participante, por
1.9 Atendimento
puerpério ou casal
“psicoprofilático”
de
gravidez,
parto e
1.10 Atendimento “psicoprofilático” de gravidez, parto e
puerpério em grupo (p/cada participante)
1.11
Atendimento a paciente domiciliar/hospitalar
1.12
Atendimento a família domiciliar/hospitalar
2
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
2.1
Avaliação psicológica em grupo por participante, por
2.2
Avaliação psicológica individual por sessão
2.3
Observação de campo (escolar, hospitalar, domiciliar
sessão
etc.)
3
ATENDIMENTO PSICOTERÁPICO
3.1
Orientação a pais ou familiares
3.2
Psicoterapia de casal
3.3
Psicoterapia individual
3.4
Psicoterapia familiar
3.5
Psicoterapia em grupo
4 SUPERVISÃO CLÍNICA PARA OS PROFISSIONAIS DA
ÁREA DE SAÚDE
4.1
Supervisão individual
4.2
Supervisão em grupo
Art. 3º O credenciamento no Tribunal
judiciárias obedecerá aos seguintes critérios:
e
nas
seções
I – seleção dos currículos dos candidatos ao credenciamento
pelo Serviço de Psicologia do Pro-Social do Tribunal Regional
Federal da Primeira Região;
II – análise da documentação exigida pelo Tribunal,
conforme relação contida no edital a ser publicado no Diário Oficial
da União, para habilitação do candidato ao credenciamento;
III – entrevista técnica realizada pelos profissionais do
Serviço de Psicologia do Pro-Social do Tribunal Regional Federal da
Primeira Região;
Parágrafo único. Para efeito de seleção do candidato serão
consideradas, na análise curricular e na entrevista, a experiência
clínica de, no mínimo, 3 (três) anos e a qualificação técnica para o
desempenho profissional.
Art. 4º O Pro-Social autorizará o processo psicoterápico
pelo período de 1 (um) ano, a iniciar-se a partir do estabelecimento
do contrato terapêutico, renovável por igual período ou fração.
Art. 5º Ao Pro-Social caberá a cobertura das despesas
decor-rentes da assistência psicológica segundo os critérios técnicos
a serem estabelecidos na instrução normativa a que se refere o §
5º do art. 1º.
Art. 6º As despesas com a assistência psicológica poderão
correr à conta de recursos da União ou da contribuição social
prevista no inciso I do art. 60 do Regulamento Geral do Pro-Social.
Parágrafo único. O beneficiário participará com 20% sobre o
total do serviço utilizado, descontado em folha de pagamento, de
acordo com o § 1º do art. 60 do Regulamento Geral do Pro-Social.
Art. 7º A assistência de que trata esta Resolução fica
condicionada à disponibilidade dos recursos orçamentários e
financeiros da União ou próprios do Pro-Social.
Art. 8º A Secretaria de Programas e Benefícios Sociais, em
conjunto com a área competente, deverá providenciar a emissão da
instrução normativa prevista no § 5º do art. 1º, detalhando os
proce-
dimentos da assistência psicológica de que trata esta Resolução, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 9º Integra esta Resolução a tabela de preços dos
serviços nela previstos.
Art. 10. Os
casos
Administração do Programa.
omissos
serão
resolvidos
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Juiz LEITE SOARES
Presidente
Publicada no DJ 2 de 05.10.1995, p. 67674-75.
pela
ANEXO DA RESOLUÇÃO 18/95
TABELA REFERENCIAL DE HONORÁRIOS DO PSICÓLOGO
1
1.1
1.2
1.3
1.4
1.5
1.6
1.7
1.8
1.9
1.10
1.11
1.12
Valores
Expressos em
Real
ATENDIMENTO PSICOLÓGICO
Consulta psicológica
Entrevista de contrato terapêutico
Entrevistas c/familiares
Orientação vocacional por sessão
Psicomotricidade individual
Psicomotricidade em grupo (para cada
participante por sessão)
Psicopedagogia individual
Psicopedagogia em grupo (para cada participante
por sessão)
Atendimento psicoprofilático de gravidez, parto e
puerpério ou casal
Atendimento psicoprofilático de gravidez, parto e
puerpério em grupo (para cada participante)
Atendimento a paciente domiciliar/hospitalar
Atendimento a família domiciliar/hospitalar
2 AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
2.1 Avaliação psicológica em grupo por participante,
por sessão
2.2 Avaliação psicológica individual por sessão
2.3 Observação de campo (escolar, hospitalar,
domiciliar etc)
3
3.1
3.2
3.3
3.4
3.5
ATENDIMENTO PSICOTERÁPICO
Orientação de pais ou familiares
Psicoterapia de casal
Psicoterapia individual
Psicoterapia familiar
Psicoterapia em grupo (por participante)
R$
R$
R$
R$
R$
R$
30,00
30,00
50,00
30,00
30,00
15,00
R$ 30,00
R$ 15,00
R$ 50,00
R$ 15,00
R$ 60,00
R$ 80,00
R$ 15,00
R$ 30,00
R$ 50,00
R$
R$
R$
R$
R$
30,00
50,00
30,00
50,00
15,00
4 SUPERVISÃO CLÍNICA PARA OS PROFISSIONAIS
DA
ÁREA DE SAÚDE
4.1 Supervisão Individual
R$ 60,00
4.2 Supervisão em grupo (por participante)
R$ 30,00
Download

View/Open