DECRETO-LEI Nº 14, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1937 Institue o Conselho Técnico da Economia e Finanças, no Ministério da Fazenda, e dá outras providências O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e considerando a necessidade de instituir no Ministério da Fazenda um órgão técnico e consultivo com a atribuição de estudar, emitindo parecer, questões de ordem econômico-financeira da União, dos Estados e Municípios, decreta: Art. 1º E' creado o Conselho Técnico de Economia e Finanças, adstrito ao Ministério da Fazenda e que funcionará sob a presidência do titular da referida pasta. Art. 2º Ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, como órgão de assistência do Ministério da Fazenda, incumbe fazer estudos, omitindo parecer, dos seguintes assuntos, quando submetidos ao seu exame: a) economia e finanças em geral; b) dívidas externa e interna consolidadas, c) dívida flutuante; d) organisação bancária; e) sistema monetário; f) fiscalização cambial; e g) transferência de valores, para o exterior e política cambial. Art. 3º O Conselho Técnico de Economia e Finanças compor-se-á de oito membros e um secretário-técnico, além de seu presidente nato, todos de nomeação do Presidente da República, dentre pessoas de reconhecida capacidade intelectual e notória idoneidade moral. Parágrafo único. Anulmente elegerá o Conselho, entre os seus membros, um vice-presidente, em sua primeira sessão ordinária, o qual será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo conselheiro mais idoso. Art. 4º Os conselheiros funcionarão em local próprio, devidamente aparelhado, e reunir-se-ão, pelo menos, duas vezes por mês, em dias prèviamente fixados, podendo o respectivo presidente convocar sessões extraordinárias sempre que houver matéria urgente a considerar e resolver. Art. 5. O Conselho Técnico de Economia e Finanças tomará na devida consideração as sugestões e memoriais que lhe sejam enviados pelos Governos estaduais ou municipais ou por quaisquer entidades ou particulares diretamente interessados. Art. 6º Ficam atribuidos à Secretaria Técnica do Conselho de Economia e Finanças todos os serviços e obrigações creados pelos decretos ns. 22.089, de 16-11-1932, 22.246, de 22-12-1932 e 24.533, de 3-7-1934, sem prejuizo da contabilização que compete à Contadoria, Central da República na parte referente à divida externa federal. Parágrafo único. A Secretaria Técnica fornecerá e solicitará à Contadoria Central da República e aos Govêrnos estaduais e municipais os elementos necessários à perfeita fiscalização, contabilidade e estatística dos assuntos de que trata êste decreto-lei. Art. 7º A Secretaria Técnica será dirigida pelo secretário técnico, cabendo-lhe em tudo quanto não colidir com as disposições do presente decreto-lei as mesmas atribuições que eram conferidas ao secretário-técnico da Comissão de Estudos Financeiros e Econômicos dos Estados e Municípios. Parágrafo único. Os serventuários da Secretaria Técnica serão designados, requisitados ou contratados pelo ministro da Fazenda. Art. 8º Para atender às despesas com a manutenção do Conselho de Economia e Finanças, os Estados e Municípios, inclusive o Distrito Federal, continuam obrigados ao pagamento anual das quotas que forem fixadas na conformidade do art. 4º do decreto n. 22.089, de 16-11-1932, ficando a contribuição do Govêrno Federal fixada na quantia de duzentos contos de réis (200:000$000) Art. 9º Os membros do Conselho perceberão uma diária de cem mil réis (100$) por sessão a que comparecerem. Art. 10. No orçamento da despesa, da União será consignada anualmente a dotação de 200:000$000 para os fins do art. 8º do presente decreto-lei. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República. Getulio Vargas. Arthur de Souza Costa.