DECRETO-LEI Nº 14, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1937
Institue o Conselho Técnico da Economia e Finanças, no Ministério da Fazenda, e dá
outras providências
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe confere
o art. 180 da Constituição Federal, e considerando a necessidade de instituir no Ministério da
Fazenda um órgão técnico e consultivo com a atribuição de estudar, emitindo parecer, questões de
ordem econômico-financeira da União, dos Estados e Municípios,
decreta:
Art. 1º E' creado o Conselho Técnico de Economia e Finanças, adstrito ao Ministério da
Fazenda e que funcionará sob a presidência do titular da referida pasta.
Art. 2º Ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, como órgão de assistência do Ministério
da Fazenda, incumbe fazer estudos, omitindo parecer, dos seguintes assuntos, quando
submetidos ao seu exame:
a) economia e finanças em geral;
b) dívidas externa e interna consolidadas,
c) dívida flutuante;
d) organisação bancária;
e) sistema monetário;
f) fiscalização cambial; e
g) transferência de valores, para o exterior e política cambial.
Art. 3º O Conselho Técnico de Economia e Finanças compor-se-á de oito membros e um
secretário-técnico, além de seu presidente nato, todos de nomeação do Presidente da República,
dentre pessoas de reconhecida capacidade intelectual e notória idoneidade moral.
Parágrafo único. Anulmente elegerá o Conselho, entre os seus membros, um vice-presidente,
em sua primeira sessão ordinária, o qual será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo
conselheiro mais idoso.
Art. 4º Os conselheiros funcionarão em local próprio, devidamente aparelhado, e reunir-se-ão,
pelo menos, duas vezes por mês, em dias prèviamente fixados, podendo o respectivo presidente
convocar sessões extraordinárias sempre que houver matéria urgente a considerar e resolver.
Art. 5. O Conselho Técnico de Economia e Finanças tomará na devida consideração as
sugestões e memoriais que lhe sejam enviados pelos Governos estaduais ou municipais ou por
quaisquer entidades ou particulares diretamente interessados.
Art. 6º Ficam atribuidos à Secretaria Técnica do Conselho de Economia e Finanças todos os
serviços e obrigações creados pelos decretos ns. 22.089, de 16-11-1932, 22.246, de 22-12-1932 e
24.533, de 3-7-1934, sem prejuizo da contabilização que compete à Contadoria, Central da
República na parte referente à divida externa federal.
Parágrafo único. A Secretaria Técnica fornecerá e solicitará à Contadoria Central da República e
aos Govêrnos estaduais e municipais os elementos necessários à perfeita fiscalização,
contabilidade e estatística dos assuntos de que trata êste decreto-lei.
Art. 7º A Secretaria Técnica será dirigida pelo secretário técnico, cabendo-lhe em tudo quanto
não colidir com as disposições do presente decreto-lei as mesmas atribuições que eram conferidas
ao secretário-técnico da Comissão de Estudos Financeiros e Econômicos dos Estados e
Municípios.
Parágrafo único. Os serventuários da Secretaria Técnica serão designados, requisitados ou
contratados pelo ministro da Fazenda.
Art. 8º Para atender às despesas com a manutenção do Conselho de Economia e Finanças, os
Estados e Municípios, inclusive o Distrito Federal, continuam obrigados ao pagamento anual das
quotas que forem fixadas na conformidade do art. 4º do decreto n. 22.089, de 16-11-1932, ficando
a contribuição do Govêrno Federal fixada na quantia de duzentos contos de réis (200:000$000)
Art. 9º Os membros do Conselho perceberão uma diária de cem mil réis (100$) por sessão a
que comparecerem.
Art. 10. No orçamento da despesa, da União será consignada anualmente a dotação de
200:000$000 para os fins do art. 8º do presente decreto-lei.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
Arthur de Souza Costa.
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Decreto-Lei nº 14