RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DO EDITAL N° 02/2015/DLO/UFMG PROCESSO N° 23072.003070/2015-66 A A & G Lanches, Eventos e Promoções Ltda - ME apresentou impugnação ao edital da Concorrência n° 02/2015/DLO/UFMG, cujo objeto é Permissão Remunerada de uso da lanchonete/restaurante da UFMG, pelas razões que se seguem: Inadequação do Instituto Jurídico, que seria, segundo a impugnante, Cessão de uso de Bem Público, e não Permissão de uso de bem público; Indicação dos critérios para cálculo do valor mensal mínimo da Permissão de Uso, fixado em R$ 9.000,00(nove mil reais); Apontamento sobre a obrigatoriedade de a minuta contratual corresponder ao ato convocatório: da necessidade de adequação do disposto no subitem 1.2 do edital ao disposto no inciso III da Cláusula sétima da minuta contratual; Inexistir previsão legal para exigência do inciso III do subitem 3.1 do Edital: Questionamento se a visita técnica seria facultativa ou obrigatória; Inadequação da exigência do inciso X do subitem 3.1 e do parágrafo 1º, inciso I da cláusula segunda da minuta contratual; Ausência de apresentação do documento exigido no inciso XVI do subitem 3.1 do edital; Do prazo estabelecido no subitem 3.11; Ausência de estabelecimento de prazo para início das atividades Da necessidade de adequação do disposto na Minuta Contratual e Projeto Básico em relação aos bens patrimoniais; No desfecho de sua peça, solicita acolhimento para que seja providenciada a retificação do Edital.. DA ANÁLISE: 01. A impugnação atende aos pressupostos de aceitabilidade. Portanto, passível de análise que se prossegue: 1 02. Quanto à alegação de: Inadequação do Instituto Jurídico, que seria, segundo a impugnante, Cessão de uso de Bem Público, e não Permissão de uso de bem público. 02.1 A impugnante não assiste razão quando afirma que o seria o caso de Cessão de uso, e não de permissão de uso. Veja-se: 02.2 A utilização de espaços físicos de bem público tem como destinação especial primordial o atendimento ao interesse público da Administração Pública e visam a comportar a estrutura operativa com vista ao seu pleno funcionamento, sendo que os instrumentos possíveis são autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso, cessão de uso e concessão de direito real de uso. 02.3 Segundo a Profª. Maria Sylvia Z. Di Pietro a permissão de uso “é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de um bem público, para fins de interesse público.” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 5ª Edição, São Paulo, Atlas, 1995). Ainda, segundo a Profª. Maria Sylvia, na referida obra, a permissão condicionada de uso com fixação de prazo reduz a precariedade aproximando-se do instituto da “concessão”, se revestindo de caráter contratual. 02.4 Considerando o disposto na doutrina e, também, o entendimento do Tribunal de Contas da União, e desta comissão de licitação, tem-se como adequada a adoção do instituto da “permissão” que transcreve os seguintes conceitos, relativamente à outorga de uso de bem público (T.C.U, Ac. 0540-38/00-2, Segunda Câmara): “Em primeiro lugar, não há dúvida de que os imóveis da UFC objeto de cessão incluem-se na categoria de bens públicos de uso especial. Sendo assim, na outorga de seu uso cabe a utilização de uma das formas previstas em lei para uso privativo de bem público: a autorização, a permissão e a concessão de uso. 02.5 Para demonstrar a diferença entre esses institutos, apresenta-se a análise procedida pelo Exmo. Ministro Adhemar Ghisi no TC nº 625.182/1995-0 (Acórdão nº 29/2000-TCU-2ª Câmara), relativo à prestação de contas do 2 Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. do exercício de 1994, na qual também foi observada a cessão de uso de espaço físico para instituição bancária. 02.6 Naquela oportunidade, o nobre Relator esclareceu que: "15.Pela definição constante na doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro, na obra já citada, a autorização de uso "é o ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário, que o particular se utilize de bem público com exclusividade", podendo ser gratuita ou onerosa, e sua utilização "não é conferida com vistas à utilidade pública, mas no interesse privado do utente". Decorre disso, como um dos seus efeitos, que não cria para o usuário um dever de utilização, mas simples faculdade. Logo, não seria aplicável ao presente caso. 02.7 Permissão de uso, segundo a autora, "é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público" e "Sendo ato precário, revela-se mais adequado nos chamados usos anormais em que a utilização privativa, embora conferida com vistas a fim de natureza pública, está em contraste com a afetação do bem ou com destinação principal". 02.8 A permissão, diferentemente da autorização, uma vez conferida no interesse predominantemente público, obriga o usuário, sob pena de caducidade do uso consentido. 02.9 Já a concessão de uso "é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a utilização privativa do bem público, para que a exerça conforme a sua destinação", sendo empregada preferentemente à permissão, "nos casos em que a utilização do bem público objetiva o exercício de atividades de utilidade pública de maior vulto e, por isso mesmo, mais onerosas para o concessionário". Em decorrência de outorga sob a forma contratual, gera estabilidade para o concessionário, "uma vez que não pode ser despojado de seu direito de utilização privativa antes do termo estabelecido, a não ser por motivo de 3 interesse público relevante e mediante justa indenização". Exige licitação, ao contrário da permissão e da autorização de uso.” 02.10 A concessão é o instituto empregado, preferentemente à permissão nos casos em que a utilização do bem público objetiva o exercício de atividades de utilidade pública de maior vulto, e, por isso mesmo, mais onerosas para o concessionário. Elemento fundamental na concessão de uso é o relativo à finalidade. Ficou expresso no seu conceito que o uso tem que ser feito de acordo com a destinação do bem. A utilização que ele exercer terá de ser compatível com a destinação principal do bem. Considerando que não haverá investimentos de grande vulto por parte da Permissionária, posto que a Lanchonete/Restaurante já se encontra pronta para o uso do qual se destina, não visando exclusivamente aos interesses do particular, embora esse obtenha alguma vantagem, entende-se adequado o instituto da “permissão” para a presente contratação, nos termos da doutrina dominante. 02.11 Independentemente de se tratar de permissão ou concessão de uso de bem público, nos moldes da que está sendo tratada no presente processo, vale transcrever trecho de voto proferido pelo Ministro Benjamin Zymler no processo TC 005.752/20004-0 (Acórdão n. 1.054/2004-TCU-Plenário): “Permissões de uso de bem público, em regra, manifestam-se por meio de ato administrativo unilateral, discricionário e precário. Desta sorte, não há falar em procedimento licitatório. Tais permissões não são abarcadas pelo art. 2.º da Lei de Licitações. 02.12 Entretanto, desviando-se da regra geral, existem as permissões de uso qualificadas. Estas, eis que caracterizadas pela existência da realização de benfeitorias por parte do permissionário e de prazo de término, aproximam-se do instituto da concessão de uso. A existência de prazo, e também da realização das ditas benfeitorias, faz com que a precariedade do ato diminua, de modo que, como dito, a permissão passe a se assemelhar à concessão de uso. Essas permissões qualificadas, ao contrário das outras, devem ser precedidas de procedimento licitatório. Sofrem, portanto, a incidência do art. 2.º da Lei de Licitações. Neste sentido, permito-me citar Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 17.ª ed., p. 591): 4 ‘Além disso, a permissão de uso, embora seja ato unilateral, portanto excluído da abrangência do artigo 2º, às vezes assume a forma contratual, com características iguais ou semelhantes à concessão de uso; é o que ocorre na permissão qualificada, com prazo estabelecido. Neste caso, a licitação torna-se obrigatória. A Lei n. 8.666/1993 parece ter em vista precisamente essa situação quando, no artigo 2º, parágrafo único, define o contrato como ‘todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for à denominação utilizada’. Quer dizer: ainda que se fale em permissão, a licitação será obrigatória se a ela for dada a forma contratual, sendo dispensada a licitação na hipótese do art. 17, I, f, da Lei n. 8.666/1993, alterada pela Lei n. 8.883, de 8/6/1994”. 02.12 Verifica-se então que Adequada é a Permissão Remunerada de Uso para o objeto ora licitado. 02.13 O art. 30 da Lei 8.666/93 enumera rol exaustivo de documentos que podem ser exigidos para fins de habilitação técnica das licitantes. Este rol, jamais, é vinculante, podendo a Administração eleger quais documentos se mostra necessários no caso concreto. 03. Indicação dos critérios para cálculo do valor mensal mínimo da Permissão de Uso, fixado em R$ 9.000,00(nove mil reais); 03.1 Quanto à indicação dos critérios para cálculo de valor mínimo da permissão, é preciso deixar claro o seguinte: 03.2 Há nos autos justificativa sobre o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Dentro da própria faculdade de medicina há outros estabelecimentos cujo valor do metro quadrado é o mesmo que o mínimo desta licitação. 03.3 Ainda considerando que se trata um ponto estruturado para recebimento da cantina/restaurante, com público próximo, o valor a ser cobrado não poderá ser somente aquele do IPEAD, mas da realidade da situação. 04. Apontamento sobre a obrigatoriedade de a minuta contratual corresponder ao ato convocatório: da necessidade de adequação do disposto no subitem 1.2 do edital ao disposto no inciso III da Cláusula sétima da minuta contratual. 5 04.1 Quanto à sugestão de redação feita pela Impugnante, informa que tem exatamente o mesmo conteúdo do Edital e anexos impugnado. Diferenciando-se que, na redação do edital, a UFMG deixa claro que não se responsabiliza sobre o fato de o movimento na lanchonete/restaurante diminuir no período mencionado. 04.2 Não há qualquer diferença entre o ato convocatório e a minuta do Edital. São documentos correspondentes entre si. 04.3 Verifica-se, pois que não há qualquer incongruência entre Edital e Minuta contratual, bem como a redação sugerida pela impugnante tem o mesmo conteúdo da redação editalícias. 05. Inexistir previsão legal para exigência do inciso III do subitem 3.1 do Edital. 05.1 Quanto à alegação da inexistência de previsão para a exigência do de declaração de inexistência de débitos junto a UFMG, deixa claro que há nos autos justificativa para tanto, e esta com respaldo em Parecer favorável do Ministério Público e em Sentença proferida pelo Juiz Federal da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte, Seção Judiciária de Minas Gerais, de 17 de maio de 2006, denegando a segurança em Mandado de Segurança, no processo nº. 2006.38.00.010891-3. 05.2 A sentença em questão apresentou os seguintes fundamentos: Embora o art. 29 da mesma lei se refira a exigência de inexistência de débitos fiscais, não se afigura ilegal a inclusão de outros requisitos a serem atendidos para a habilitação na licitação, desde que tais exigências atendam ao Princípio da Razoabilidade, o que ocorreu no presente caso. É bastante razoável que a autarquia busque meios de garantir que as empresas habilitadas no certame estejam em situação financeira regular, sem débitos pendentes com a Universidade, o que demonstra, sem dúvida, sua solvência. É evidente que empresas que não adimpliram obrigações contratuais com a UFMG não representam a melhor opção de prestar novos serviços com a mesma. Na verdade, a exigência em comento não se mostra ilegal, 6 pois atende ao dever de cuidado na gestão das relações jurídicas da autarquia federal. Verifica-se, na medida impugnada, o atendimento do interesse público de segurança dos contratos firmados com a Administração. 05.3 Ou seja, a questão já fora objeto de impugnação em situação anterior e foi declarada como válida e legal perante o Poder Judiciário. 05.4 Assim, não há qualquer óbice na referida exigência. 06. Questionamento se a visita técnica seria facultativa ou obrigatória. 06.1 Quanto à exigência de visita técnica, esta se dará de forma facultativa, devendo, entretanto, que o licitante apresente declaração de que tem conhecimento do local. Porém, mesmo sendo facultativa, nada impede que o licitante visite o local, momento em que receberá atestado de visita técnica, que tem exatamente a mesma validade da declaração de conhecimento do local. 06.2 Ou seja, em fazendo ou não a visita, não terá o licitante qualquer prejuízo,uma vez que para ambas as situações é exigido atestado, de visita ou de conhecimento do local. 06.3 Posto isso, verificado que não há qualquer prejuízo para o licitante, desnecessária a alteração do edital e com consequente republicação do edital. 07. Inadequação da exigência do inciso X do subitem 3.1 e do parágrafo 1º, inciso I da cláusula segunda da minuta contratual; 07.1 Trata a exigência de “Prova de registro de um profissional de Nutrição junto ao Conselho Regional de Nutricionistas - CRN, contendo nome, número do Registro válido junto ao CRN, que necessariamente pertença ao quadro permanente da empresa e que deverá ser o Responsável Técnico pelos serviços durante a execução contratual.” 07.2 Na impugnação foi requerido à inserção de alínea no inciso X do subitem 3.1, que tratasse de eventual substituição do Responsável Técnico durante a execução contratual. No sentido de que a substituição somente seria possível por profissional igualmente qualificado e mediante autorização e aprovação da fiscalização. 7 07.3 Ocorre que tal inclusão é desnecessária, haja vista parágrafo 10 do art. 30 da Lei. 8.6668/93, citada pela impugnante. Ora, se edital em momento algum veda a substituição (e nem poderia fazê-lo), uma eventual substituição somente poderia ser realizada nos termos da Lei. 07.4 Assim, a inclusão da alínea sugerida pela impugnante é desnecessária, visto que o assunto é tratado de forma direta e específica na lei, não podendo a Administração deixar de cumpri-lo, face ao princípio da Legalidade Administrativa, em que a Administração Pública somente pode fazer aquilo determinado em lei. 08. Ausência de apresentação do documento exigido no inciso XVI do subitem 3.1 do edital; 08.1 O documento do inciso XVI trata da apresentação de prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação da certidão negativa, nos termos do Título VIIA da CLT, conforme possibilidade trazida pelo art. 3º da Lei Federal nº 12.440/11. 08.2 Requereu à impugnante que tal documento fosse exigido para o cadastro no SICAF das empresas não cadastradas. 08.3 A CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) não é documento listado no rol de documentos a ser apresentados para cadastro no SICAF, e, portanto, torna-se necessária a apresentação da CNDT , juntamente com os documentos para a habilitação no certame. 09. Do prazo estabelecido no subitem 3.11: 09.1 Serão tomadas as providências cabíveis. 10. Ausência de estabelecimento de prazo para início das atividades: 10.1 Não existe obrigatoriedade de Administração dar prazo para o início das atividades. O início das atividades fica a critério da Administração quando esta verifica que é o momento adequado, e a verificação deste momento depende de fatores que não podem ser aferidos quando da elaboração do edital. 10.2 Assim, não existe motivo para reelaboração do edital, haja vista que não se tem uma data certa e exata para quando os serviços serão iniciados. 8 11. Da necessidade de adequação do disposto na Minuta Contratual e Projeto Básico em relação aos bens patrimoniais: 11.1 No caso em questão, mesmo que não haja bens patrimoniais no momento da elaboração do edital, não há qualquer impedimento para que possam existir no futuro. Assim, a cláusula em questão se faz necessária para resguardar a Administração, caso venha a ter bens patrimoniais da UFMG no local da lanchonete/restaurante. 11.2 Posto isso, não haverá alteração da minuta contratual. Cabe ainda salientar, que todo o processo interno do Pregão Eletrônico n° 02/2015/DLO/UFMG, relativo à Permissão Remunerada de uso da lanchonete/restaurante da UFMG, foi instruído conforme exigência legal e foi devidamente analisado pelo setor jurídico competente desta Autarquia. DA DECISÃO Pelas razões trazidas, será acolhida o pedido de alteração de prazo para regularização da documentação apresentada pelas M.E’s e E.P.P’s e quanto aos outros pedidos, INDEFIRO os termos da IMPUGNAÇÃO, e mantenho as exigências habilitatórias constantes do Edital. É como decido. Belo Horizonte, 28 de maio de 2015. Margarete Maria Parreiras Diretora da Divisão de Compras DLO/UFMG 9