PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE
AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Kleide Maria Tenffen Fiamoncini
Assessora Jurídica da Amavi
De serviço público:
Lei 8.987/95
De uso de bem público:
Leis municipais
Conceito de serviço público:
“Todo aquele prestado pela Administração ou por seus
delegados, sob normas e controles estatais, para
satisfazer necessidades essenciais ou
secundárias da coletividade ou conveniências
do Estado.” (Hely Lopes Meirelles)
Quem pode prestar o serviço público:
“Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação
de serviços públicos” (art. 175 da CF).
Assim, a prestação do serviço público pode ser feita pelo:
- Poder Público diretamente.
- Particular sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação: Titularidade - intransferível. Transferência da execução do
serviço público. A Administração dita as regras de execução (fiscaliza,
aplica sanções, retoma o serviço público.
Concessão de serviço público:
- Delegação mediante licitação – modalidade concorrência
- À pessoas jurídicas
- Prazo determinado
Concessão de serviço público precedida da execução
de obra pública:
- Delegação da construção, conservação, reforma,
ampliação ou melhoramento de obra de interesse público;
- Mediante licitação na modalidade concorrência;
- Às pessoas jurídicas;
- Investimento remunerado e amortizado mediante a
exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
Permissão de serviço público:
-Título precário
- Mediante licitação
- À pessoa física ou jurídica
Concessão ou permissão de uso de bem público:
- Lei municipal - administração bens públicos
- Disposições da lei orgânica municipal
concessão, permissão, autorização e cessão
quanto
à
- Concessão de direito real de uso: concorrência (previsão
8.666/93)
Conceito de bem público:
Código Civil, art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares,
estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos
destinados a serviço ou estabelecimento da administração
federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de
suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das
pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito
pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Afetação: utilização do bem para um fim público
determinado.
Desafetação: É a mudança da forma de destinação do
bem. É feita com a autorização legislativa, através de lei
específica.
Formas de Utilização dos Bens Públicos
Autorização de uso: ato unilateral, discricionário e
precário. Atividades transitórias.
Permissão de uso: ato negocial (com ou sem condições,
gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado),
unilateral, discricionário e precário. Modificável e revogável
unilateralmente pela Administração, quando o interesse
público o exigir.
Cessão de uso: transferência gratuita da posse de um
bem público de uma entidade ou órgão para outro.
Concessão de uso: contrato administrativo. Pode ser
remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado,
mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e
licitação.
Obs.: O que caracteriza a concessão de uso e a distingue
dos demais institutos assemelhados – autorização e
permissão de uso – é o caráter contratual e estável da
outorga do uso do bem público ao particular, para que o
utilize com exclusividade e nas condições convencionadas
com a Administração.
Concessão de direito real de uso: uso remunerado ou
gratuito de terreno público por particular.
Prejulgado 1922 TCE/SC
1. O contrato de arrendamento (locação de coisa), por se tratar de
instituto de direito civil (privado), não deve ser formalizado pela
Administração Pública, inclusive por entidades com personalidade de
direito privado, pois sua utilização retira prerrogativas principiológicas
concedidas pelo direito administrativo.
2. Figura assemelhada à locação de coisa (direito civil), que permite o
uso de bem da propriedade do poder público (administração direta e
indireta) pelos particulares, a concessão de uso deve ser efetivada,
mediante remuneração e precedida de licitação como regra, salvo se a
hipótese em concreto permitir que o Administrador deixe de fazê-la.
Prejulgado 1852 TCE/SC
1.Nos procedimentos a serem adotados quando da alienação de bens imóveis
integrantes do patrimônio da municipalidade, deverá ser demonstrada a
necessidade do ato e do efetivo interesse público, avaliação prévia dos bens e
autorização legislativa específica, bem como a realização de certame licitatório
nos termos do art. 17 da Lei Federal n. 8.666/93.
2.Quando o Município conceder incentivos para instalações de
empreendimentos, envolvendo a disponibilização de bens imóveis públicos a
particulares (pessoas físicas ou jurídicas), atendidos os princípios da igualdade
e da impessoalidade, deve-se privilegiar o emprego do instituto da concessão
do direito real de uso, por melhor resguardar o interesse e o patrimônio
público, mediante licitação (art. 17, § 2º, da Lei Federal n. 8.666/93) e prévia
autorização legislativa, que disponha sobre as condições da concessão,
inclusive sobre o vínculo às atividades que justificam a concessão e prevendo
a reversão do bem para o Município, após o transcurso do prazo da
concessão, devendo estar demonstrado o interesse público, evitando-se a
doação de bens imóveis públicos a particulares.
Parceria Público-Privada:
Lei nº 11.079/2004
“Institui normas gerais para licitação e contratação de
parceria público-privada no âmbito da
administração pública.”
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo
de
concessão,
na
modalidade
patrocinada
ou
administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços
públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver,
adicionalmente
à
tarifa
cobrada
dos
usuários
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro
privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação
de serviços de que a Administração Pública seja a usuária
direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou
fornecimento e instalação de bens.
4o É vedada a celebração de contrato de parceria públicoprivada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5
(cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mãode-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou
a execução de obra pública.
[email protected]
[email protected]
Download

Concessões, Permissões e Parcerias Público Privadas