PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS Kleide Maria Tenffen Fiamoncini Assessora Jurídica da Amavi De serviço público: Lei 8.987/95 De uso de bem público: Leis municipais Conceito de serviço público: “Todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou conveniências do Estado.” (Hely Lopes Meirelles) Quem pode prestar o serviço público: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos” (art. 175 da CF). Assim, a prestação do serviço público pode ser feita pelo: - Poder Público diretamente. - Particular sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação: Titularidade - intransferível. Transferência da execução do serviço público. A Administração dita as regras de execução (fiscaliza, aplica sanções, retoma o serviço público. Concessão de serviço público: - Delegação mediante licitação – modalidade concorrência - À pessoas jurídicas - Prazo determinado Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: - Delegação da construção, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de obra de interesse público; - Mediante licitação na modalidade concorrência; - Às pessoas jurídicas; - Investimento remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado. Permissão de serviço público: -Título precário - Mediante licitação - À pessoa física ou jurídica Concessão ou permissão de uso de bem público: - Lei municipal - administração bens públicos - Disposições da lei orgânica municipal concessão, permissão, autorização e cessão quanto à - Concessão de direito real de uso: concorrência (previsão 8.666/93) Conceito de bem público: Código Civil, art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Afetação: utilização do bem para um fim público determinado. Desafetação: É a mudança da forma de destinação do bem. É feita com a autorização legislativa, através de lei específica. Formas de Utilização dos Bens Públicos Autorização de uso: ato unilateral, discricionário e precário. Atividades transitórias. Permissão de uso: ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário. Modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir. Cessão de uso: transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro. Concessão de uso: contrato administrativo. Pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e licitação. Obs.: O que caracteriza a concessão de uso e a distingue dos demais institutos assemelhados – autorização e permissão de uso – é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração. Concessão de direito real de uso: uso remunerado ou gratuito de terreno público por particular. Prejulgado 1922 TCE/SC 1. O contrato de arrendamento (locação de coisa), por se tratar de instituto de direito civil (privado), não deve ser formalizado pela Administração Pública, inclusive por entidades com personalidade de direito privado, pois sua utilização retira prerrogativas principiológicas concedidas pelo direito administrativo. 2. Figura assemelhada à locação de coisa (direito civil), que permite o uso de bem da propriedade do poder público (administração direta e indireta) pelos particulares, a concessão de uso deve ser efetivada, mediante remuneração e precedida de licitação como regra, salvo se a hipótese em concreto permitir que o Administrador deixe de fazê-la. Prejulgado 1852 TCE/SC 1.Nos procedimentos a serem adotados quando da alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio da municipalidade, deverá ser demonstrada a necessidade do ato e do efetivo interesse público, avaliação prévia dos bens e autorização legislativa específica, bem como a realização de certame licitatório nos termos do art. 17 da Lei Federal n. 8.666/93. 2.Quando o Município conceder incentivos para instalações de empreendimentos, envolvendo a disponibilização de bens imóveis públicos a particulares (pessoas físicas ou jurídicas), atendidos os princípios da igualdade e da impessoalidade, deve-se privilegiar o emprego do instituto da concessão do direito real de uso, por melhor resguardar o interesse e o patrimônio público, mediante licitação (art. 17, § 2º, da Lei Federal n. 8.666/93) e prévia autorização legislativa, que disponha sobre as condições da concessão, inclusive sobre o vínculo às atividades que justificam a concessão e prevendo a reversão do bem para o Município, após o transcurso do prazo da concessão, devendo estar demonstrado o interesse público, evitando-se a doação de bens imóveis públicos a particulares. Parceria Público-Privada: Lei nº 11.079/2004 “Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.” Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. 4o É vedada a celebração de contrato de parceria públicoprivada: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou III – que tenha como objeto único o fornecimento de mãode-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. 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