Profª. Isabelli Gravatá
Direito do Trabalho
AULA 6:
Salário e Remuneração: a partir do art. 457,
Equiparação Salarial >
CLT
empregado que almeja ganhar um salário maior, deseja o salário de outro,
que é o chamado paradigma ou modelo
idêntica função l mesmas atribuições / tarefas (não tem haver com o
nome que deram para o trabalho, mas sim com o
trabalho efetuado)
igual produtividade
Requisitos para
equiparação
art. 461, CLT
trabalho de igual valor
mesma perfeição técnica
mesmo empregador
mesma
localidade
(Município) – mesmo empregador, com
estabelecimentos em municípios ≠ l pode ter
diferença salarial entre os empregados
equiparação salarial l preencher todos os requisitos
art. 461, CLT – sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção
de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1° – trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual
produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de
tempo de serviço não for superior a 2 anos. – quem é + antigo na função há + de
2 anos pode ganhar + (antiguidade no posto e não no serviço).
Súmula 6, II, TST – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual,
conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
Exemplos:
está na
recebendo
função desde
empregado 1
empregado 2
2005
2006
R$ 1.000
R$ 800
Cabe equiparação (o empregado 1, apesar
de ser + antigo, não tem + de 2anos de
diferença, por isso não pode ganhar +)
empregado 1
empregado 2
2007
2003
R$ 1.000
R$ 800
Cabe equiparação (o empregado + antigo
está ganhando menos)
empregado 1
2000
R$ 1.000
Não cabe equiparação
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empregado 2
2005
R$ 800
§ 2° – os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregado tiver pessoal
organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão
obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. – caso a empresa tenha
um PCS (plano de cargos e salários) ou um PCCS (plano de cargos, carreiras e
salários) em que há previsão dos empregados serem promovidos por critérios
alternados de antigüidade e merecimento ˜ não há que se falar em equiparação.
Caso haja diferença, o empregado pode pedir o enquadramento (não há uma
comparação entre as pessoas e sim entre o empregado e o quadro de promoção)
§ 3° – no caso do § anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por
merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4° – o trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou
mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de
paradigma para fins de equiparação salarial. – exemplo de readaptado, não por
deficiência física ou mental, mas por um quadro que a própria CLT na proteção da
mulher faz ˜ a mulher em caso de gravidez, se for necessário em virtude da saúde
do bebê ou da mãe, pode ser readaptada na função (art. 392, parágrafo 4º, I,
CLT).
Férias – art. 7º, XVII da CRFB c/c arts. 129 a 153 da CLT
ART. 7º DA CRFB - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
igual para domésticos, urbanos e rurais
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, ⅓ a + do que o salário normal.
FÉRIAS = SALÁRIO + ⅓
terço constitucional
30 DIAS consecutivos
período aquisitivo = 12 MESES
período concessivo o empregador tem 12 MESES para conceder as férias depois de
adquirido o direito (no mês que melhor convier a ele)
o mês em que está de férias é contado como tempo / trabalho efetivo para fins de contagem de
um novo período aquisitivo de férias interrupção = o contrato está interrompido quando o
empregado não trabalha, mas recebe o salário ˜ conta incluindo o mês de descanso.
Caso o empregador conceda as férias depois do período concessivo paga as férias em dobro
(não é descansar 60dias)
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FÉRIAS EM DOBRO = SALÁRIO + ⅓
2X
quando recebe por mês ˜ prazo para receber o salário = até o 5° dia útil do mês subseqüente
(dias úteis = dia de expediente bancário)
Atenção!! Não recebe salário no mês de junho (após as
férias) porque iria receber o salário de maio até o 5° dia
útil de junho, mas ele foi antecipado.
Pagamento do salário
5° dia
março
abril
5° dia
maio
FÉRIAS
5° dia
junho
julho
pode dizer que irá receber o mês de maio
(férias) antes mesmo de receber o pagamento
do mês de abril, porque este pode ser pagar até
o 5° dia útil do mês de maio
recebe o valor das férias (salário do mês de
maio + ⅓) até 2d antes do início das férias.
Redação da lei = 2dias antes, mas num raciocínio lógico
teriam que ser 2dias úteis (expediente bancário para
pagar)
art. 459,
CLT
art. 145,
– o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no
artigo 143, serão efetuados até 2dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo único – o empregado dará quitação do pagamento com indicação do início e do
termo das férias.
– o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser
estipulado por período superior a 1 mês, salvo o que concerne a comissões,
percentagens e gratificações.
Parágrafo único – quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser
efetuado, o mais tardar, até o 5° dia útil do mês subseqüente ao vencido.
CLT
REGRA:
não pode parcelar – férias são concedidas em UM SÓ PERÍODO
casos excepcionais pode o empregador dividir em 2 períodos, desde que um dos períodos
tenha pelo menos 10dias (com férias de 12dias pode tirar 10d + 2d)
Cuidado!! Pode o empregador dividir as férias do empregado em 2 períodos? Não
Pode o empregador dividir as férias em 2 períodos em casos excepcionais? Sim
art. 134,
CLT
– as férias serão concedidas por ato do empregador, em 1 só período, nos 12 meses
subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
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§ 1° – somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 períodos, um dos
quais não poderá ser inferior a 10dias corridos.
§ 2° – aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão
SEMPRE concedidas de uma só vez. – não pode dividir em nenhuma hipótese
(nem em casos excepcionais)
art. 136,
CLT
– a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do
empregador.
§ 1° – os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou
empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e
se disto não resulte prejuízo para o serviço.
§ 2° – o empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias
com as férias escolares.
membros de uma mesma família, trabalhando na mesma empresa podem requerer ao
trabalhador gozar férias no mesmo período (o patrão não é obrigado a dar)
elas precisam querer
não pode ser prejudicial ao serviço
empregado estudante, menor de 18a (não é qualquer estudante) tem direito a fazer suas férias coincidirem com as escolares – art. 136,
§ 2° CLT (sempre com a conveniência do empregador – caput art. 136
CLT).
art. 130
CLT
– após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: – à medida que falta, e
não justifica, vai perdendo dias de férias
§ 1° – é vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
– o que há é uma redução do período e não uma punição pecuniária pelas
faltas.
§ 2° – o período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de
serviço.
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faltas injustificadas é descontado o dia da falta no momento em
que é cometida – desconto pecuniário (se não descontar, perdoou) e
também o dia do repouso
falta justificada = tem o dia abonado (empregador quis considerar
que ele estava trabalhando) não altera em nada o período de férias.
no período aquisitivo (12m)
É uma proporção – vai ter
que descansar a quantidade
de dias necessários para
repor as energias – é um
critério de justiça com quem
trabalha quase sem faltar
– 6d
dias de férias
30d
24d
18d
12d
n° de faltas injustificadas
até 5 faltas
de 6 a 14 faltas
de 15 a 23 faltas
de 24 a 32 faltas
recebe ⅓ dos dias que está
descansando (⅓ de 24d, ⅓ de
18d e ⅓ de 12d) e nos demais
dias recebe salário normal
+ 8d
+ 32 faltas – o empregado
passa a não ter direito a férias
12d
férias
12d
salário + ⅓
recebe o valor 2d
antes (recebe
antecipado)
18d
salário normal
recebe até o 5° dia
útil do mês
subseqüente
Pegadinhas de prova!!!
falta justificada não muda as férias
o empregado faltou 3 dias no período aquisitivo e 3 dias fora do período aquisitivo muda as férias, porque teve menos de 5 faltas no período aquisitivo
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não
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O empregado cometeu uma falta existem várias formas de punir o trabalhador
falta leve
advertência
falta média
suspensão
falta grave
justa causa
Š a suspensão é sem remuneração (é punição)
Š o período máximo que o empregador pode suspender o empregado é 30
dias consecutivos (pode ser + de 30d se a suspensão for intercalada –
ex: suspende por 20d e, depois de algum tempo, por + 20d)
Š se suspender por + de 30d consecutivos é como se estivesse demitindo o
funcionário sem justa causa
Š a suspensão influencia nas férias não trabalhou, não está cansado
(ex: empregado suspenso por 20 dias as férias serão de 18 dias)
Š = falta injustificada
art. 143,
CLT
– é facultado ao empregado converter ⅓ do período de férias a que tiver direito em
abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes.
§ 1° – o abono de férias deverá ser requerido 15 dias antes do término do período
aquisitivo.
§ 2° – tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser
objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da
respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a
concessão do abono.
§ 3° – o disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob regime de tempo parcial.
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abono de férias o empregado pode vender ⅓ das férias e o
empregado é obrigado a comprar (requerer até 15 dias antes do término
do período aquisitivo). Ganha como se de férias estivesse ⊕ por estar
trabalhando, o salário dos dias trabalhados.
Atenção!! pegadinha de prova: pode o empregado vender 10 dias de
férias? errado. 10 dias é ⅓ de 30 dias, só serve para aquele que tem 30
dias de férias, para quem tem menos dias, não.
férias
salário + ⅓
R$ 600 + R$ 200 = R$ 800
recebe até 2d antes
abono pecuniário – 10d
salário + ⅓ ⊕ salário
R$ 200 + R$ 67 = R$ 267
recebe até 2d antes
⊕ salário = R$ 200
recebe até o 5° dia útil do
mês subseqüente
20d de férias = salário + ⅓
não trabalha
R$ 400 + R$ 133 = R$ 533
recebe até 2 dias antes
total = R$ 1000
R$ 800 recebe até 2 dias antes
R$ 200 recebe até o 5° dia útil do mês subseqüente
(estava trabalhando)
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