Profª. Isabelli Gravatá Direito do Trabalho AULA 6: Salário e Remuneração: a partir do art. 457, Equiparação Salarial > CLT empregado que almeja ganhar um salário maior, deseja o salário de outro, que é o chamado paradigma ou modelo idêntica função l mesmas atribuições / tarefas (não tem haver com o nome que deram para o trabalho, mas sim com o trabalho efetuado) igual produtividade Requisitos para equiparação art. 461, CLT trabalho de igual valor mesma perfeição técnica mesmo empregador mesma localidade (Município) – mesmo empregador, com estabelecimentos em municípios ≠ l pode ter diferença salarial entre os empregados equiparação salarial l preencher todos os requisitos art. 461, CLT – sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. § 1° – trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos. – quem é + antigo na função há + de 2 anos pode ganhar + (antiguidade no posto e não no serviço). Súmula 6, II, TST – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. Exemplos: está na recebendo função desde empregado 1 empregado 2 2005 2006 R$ 1.000 R$ 800 Cabe equiparação (o empregado 1, apesar de ser + antigo, não tem + de 2anos de diferença, por isso não pode ganhar +) empregado 1 empregado 2 2007 2003 R$ 1.000 R$ 800 Cabe equiparação (o empregado + antigo está ganhando menos) empregado 1 2000 R$ 1.000 Não cabe equiparação _____________________________________________________________________ Canal dos Concursos - Cursos preparatórios Avenida Beira Mar, 406, sala 1004 - Centro - Rio de Janeiro - Rj - Cep: 20021-060 [email protected] 1/7 Profª. Isabelli Gravatá Direito do Trabalho empregado 2 2005 R$ 800 § 2° – os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregado tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. – caso a empresa tenha um PCS (plano de cargos e salários) ou um PCCS (plano de cargos, carreiras e salários) em que há previsão dos empregados serem promovidos por critérios alternados de antigüidade e merecimento não há que se falar em equiparação. Caso haja diferença, o empregado pode pedir o enquadramento (não há uma comparação entre as pessoas e sim entre o empregado e o quadro de promoção) § 3° – no caso do § anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional. § 4° – o trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. – exemplo de readaptado, não por deficiência física ou mental, mas por um quadro que a própria CLT na proteção da mulher faz a mulher em caso de gravidez, se for necessário em virtude da saúde do bebê ou da mãe, pode ser readaptada na função (art. 392, parágrafo 4º, I, CLT). Férias – art. 7º, XVII da CRFB c/c arts. 129 a 153 da CLT ART. 7º DA CRFB - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: igual para domésticos, urbanos e rurais XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, ⅓ a + do que o salário normal. FÉRIAS = SALÁRIO + ⅓ terço constitucional 30 DIAS consecutivos período aquisitivo = 12 MESES período concessivo o empregador tem 12 MESES para conceder as férias depois de adquirido o direito (no mês que melhor convier a ele) o mês em que está de férias é contado como tempo / trabalho efetivo para fins de contagem de um novo período aquisitivo de férias interrupção = o contrato está interrompido quando o empregado não trabalha, mas recebe o salário conta incluindo o mês de descanso. Caso o empregador conceda as férias depois do período concessivo paga as férias em dobro (não é descansar 60dias) _____________________________________________________________________ Canal dos Concursos - Cursos preparatórios Avenida Beira Mar, 406, sala 1004 - Centro - Rio de Janeiro - Rj - Cep: 20021-060 [email protected] 2/7 Profª. Isabelli Gravatá Direito do Trabalho FÉRIAS EM DOBRO = SALÁRIO + ⅓ 2X quando recebe por mês prazo para receber o salário = até o 5° dia útil do mês subseqüente (dias úteis = dia de expediente bancário) Atenção!! Não recebe salário no mês de junho (após as férias) porque iria receber o salário de maio até o 5° dia útil de junho, mas ele foi antecipado. Pagamento do salário 5° dia março abril 5° dia maio FÉRIAS 5° dia junho julho pode dizer que irá receber o mês de maio (férias) antes mesmo de receber o pagamento do mês de abril, porque este pode ser pagar até o 5° dia útil do mês de maio recebe o valor das férias (salário do mês de maio + ⅓) até 2d antes do início das férias. Redação da lei = 2dias antes, mas num raciocínio lógico teriam que ser 2dias úteis (expediente bancário para pagar) art. 459, CLT art. 145, – o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no artigo 143, serão efetuados até 2dias antes do início do respectivo período. Parágrafo único – o empregado dará quitação do pagamento com indicação do início e do termo das férias. – o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 mês, salvo o que concerne a comissões, percentagens e gratificações. Parágrafo único – quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5° dia útil do mês subseqüente ao vencido. CLT REGRA: não pode parcelar – férias são concedidas em UM SÓ PERÍODO casos excepcionais pode o empregador dividir em 2 períodos, desde que um dos períodos tenha pelo menos 10dias (com férias de 12dias pode tirar 10d + 2d) Cuidado!! Pode o empregador dividir as férias do empregado em 2 períodos? Não Pode o empregador dividir as férias em 2 períodos em casos excepcionais? Sim art. 134, CLT – as férias serão concedidas por ato do empregador, em 1 só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. _____________________________________________________________________ Canal dos Concursos - Cursos preparatórios Avenida Beira Mar, 406, sala 1004 - Centro - Rio de Janeiro - Rj - Cep: 20021-060 [email protected] 3/7 Profª. Isabelli Gravatá Direito do Trabalho § 1° – somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10dias corridos. § 2° – aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão SEMPRE concedidas de uma só vez. – não pode dividir em nenhuma hipótese (nem em casos excepcionais) art. 136, CLT – a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. § 1° – os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resulte prejuízo para o serviço. § 2° – o empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. membros de uma mesma família, trabalhando na mesma empresa podem requerer ao trabalhador gozar férias no mesmo período (o patrão não é obrigado a dar) elas precisam querer não pode ser prejudicial ao serviço empregado estudante, menor de 18a (não é qualquer estudante) tem direito a fazer suas férias coincidirem com as escolares – art. 136, § 2° CLT (sempre com a conveniência do empregador – caput art. 136 CLT). art. 130 CLT – após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: – à medida que falta, e não justifica, vai perdendo dias de férias § 1° – é vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. – o que há é uma redução do período e não uma punição pecuniária pelas faltas. § 2° – o período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. _____________________________________________________________________ Canal dos Concursos - Cursos preparatórios Avenida Beira Mar, 406, sala 1004 - Centro - Rio de Janeiro - Rj - Cep: 20021-060 [email protected] 4/7 Profª. Isabelli Gravatá Direito do Trabalho faltas injustificadas é descontado o dia da falta no momento em que é cometida – desconto pecuniário (se não descontar, perdoou) e também o dia do repouso falta justificada = tem o dia abonado (empregador quis considerar que ele estava trabalhando) não altera em nada o período de férias. no período aquisitivo (12m) É uma proporção – vai ter que descansar a quantidade de dias necessários para repor as energias – é um critério de justiça com quem trabalha quase sem faltar – 6d dias de férias 30d 24d 18d 12d n° de faltas injustificadas até 5 faltas de 6 a 14 faltas de 15 a 23 faltas de 24 a 32 faltas recebe ⅓ dos dias que está descansando (⅓ de 24d, ⅓ de 18d e ⅓ de 12d) e nos demais dias recebe salário normal + 8d + 32 faltas – o empregado passa a não ter direito a férias 12d férias 12d salário + ⅓ recebe o valor 2d antes (recebe antecipado) 18d salário normal recebe até o 5° dia útil do mês subseqüente Pegadinhas de prova!!! falta justificada não muda as férias o empregado faltou 3 dias no período aquisitivo e 3 dias fora do período aquisitivo muda as férias, porque teve menos de 5 faltas no período aquisitivo _____________________________________________________________________ Canal dos Concursos - Cursos preparatórios Avenida Beira Mar, 406, sala 1004 - Centro - Rio de Janeiro - Rj - Cep: 20021-060 [email protected] não 5/7 Profª. Isabelli Gravatá Direito do Trabalho O empregado cometeu uma falta existem várias formas de punir o trabalhador falta leve advertência falta média suspensão falta grave justa causa a suspensão é sem remuneração (é punição) o período máximo que o empregador pode suspender o empregado é 30 dias consecutivos (pode ser + de 30d se a suspensão for intercalada – ex: suspende por 20d e, depois de algum tempo, por + 20d) se suspender por + de 30d consecutivos é como se estivesse demitindo o funcionário sem justa causa a suspensão influencia nas férias não trabalhou, não está cansado (ex: empregado suspenso por 20 dias as férias serão de 18 dias) = falta injustificada art. 143, CLT – é facultado ao empregado converter ⅓ do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. § 1° – o abono de férias deverá ser requerido 15 dias antes do término do período aquisitivo. § 2° – tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. § 3° – o disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob regime de tempo parcial. _____________________________________________________________________ Canal dos Concursos - Cursos preparatórios Avenida Beira Mar, 406, sala 1004 - Centro - Rio de Janeiro - Rj - Cep: 20021-060 [email protected] 6/7 Profª. Isabelli Gravatá Direito do Trabalho abono de férias o empregado pode vender ⅓ das férias e o empregado é obrigado a comprar (requerer até 15 dias antes do término do período aquisitivo). Ganha como se de férias estivesse ⊕ por estar trabalhando, o salário dos dias trabalhados. Atenção!! pegadinha de prova: pode o empregado vender 10 dias de férias? errado. 10 dias é ⅓ de 30 dias, só serve para aquele que tem 30 dias de férias, para quem tem menos dias, não. férias salário + ⅓ R$ 600 + R$ 200 = R$ 800 recebe até 2d antes abono pecuniário – 10d salário + ⅓ ⊕ salário R$ 200 + R$ 67 = R$ 267 recebe até 2d antes ⊕ salário = R$ 200 recebe até o 5° dia útil do mês subseqüente 20d de férias = salário + ⅓ não trabalha R$ 400 + R$ 133 = R$ 533 recebe até 2 dias antes total = R$ 1000 R$ 800 recebe até 2 dias antes R$ 200 recebe até o 5° dia útil do mês subseqüente (estava trabalhando) _____________________________________________________________________ Canal dos Concursos - Cursos preparatórios Avenida Beira Mar, 406, sala 1004 - Centro - Rio de Janeiro - Rj - Cep: 20021-060 [email protected] 7/7