REGIMENTO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES (PERÍODO 2012-2015) DO SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Disposições Gerais Art. 1º. As eleições previstas no Estatuto do Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais no Estado do Rio de Janeiro para mandato de diretoria, conselho fiscal e delegados sindicais reger-se-ão por este Regimento Eleitoral. Parágrafo Único. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral. Art. 2º. O Presidente do Sindicato comunicará, por escrito, à FENAFITO, MTE, MPT, TJ/RJ e TRT a chapa eleita. Art. 3º. Prorroga-se para o primeiro dia útil subseqüente o prazo que terminar em sábado, domingo ou feriado. Art. 4º. As decisões da Comissão Eleitoral serão publicadas em Quadro de Aviso Próprio, na Sede do Sindicato e no site da Entidade. Da Época das Eleições Art. 5º. As eleições realizar-se-ão, conforme edital de convocação a ser publicado, no dia 01 de dezembro de 2011 das 10h às 16h. Da Convocação das Eleições Art. 6º. As eleições serão convocadas pelo Presidente do Sindicato por Edital, publicado em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para inscrição de chapas e 03 (três) dias para eventual interposição de impugnações. § 1º. Devem constar do Edital de convocação para eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal os seguintes dados: a) denominação do Sindicato; b) prazo para registro de chapas; c) data, horários e locais de votação. § 2º. Este Regimento Eleitoral e os membros da Comissão Eleitoral serão aprovados em Assembléia Geral com antecedência mínima de 24 horas a realização da eleição . Da Comissão Eleitoral Art. 7º. A Comissão Eleitoral será composta de 03 (três) membros, sendo um Presidente, e dois Secretários, aprovados dentre profissionais associados. Parágrafo único. A Comissão Eleitoral se dissolverá com a proclamação da chapa eleita. Da Elegibilidade e do Eleitor Art. 8º. Para os efeitos deste Regimento são elegíveis os profissionais associados e que estejam em dia com suas obrigações sindicais 60 (sessenta) dias antes da data das eleições. Art. 9º. É eleitor todo associado que, na data da eleição, estiver em dia com suas obrigações sociais conforme estatuto e regulamento aprovado pela diretoria, não estiver incurso em norma disciplinar interna que retire esta condição e livre de vedação constitucional, legal, estatutária e regimental. Do Voto Art. 10. É garantido o sigilo do voto pelo uso: a) de cédula única contendo todas as chapas registradas; b) de cabine de votação indevassável; c) da rubrica dos membros da mesa coletora em cada cédula; d) de urna que assegure a inviolabilidade do voto. §1º. O voto será colhido em urnas fixas e/ou itinerantes, sob a responsabilidade da uma mesa receptora. Do Registro das Chapas Art. 11. As chapas serão numeradas consecutivamente a partir do número 01 (hum), de acordo com a ordem cronológica de registro. Art. 12. O prazo para registro de chapas é de 10 (dez) dias úteis, conforme publicação do Edital de Convocação das Eleições. § 1º. O registro será feito na sede do Sindicato, através de requerimento à Comissão Eleitoral, nos horários das 09h às 13h e das 14h às 16h, em 02 (duas) vias, subscrito por um dos integrantes da chapa, devendo nele constar a denominação e composição da chapa contendo os nomes dos integrantes e respectivos cargos pretendidos. §2. Ao requerimento de inscrição de chapas deverão ser juntados os seguintes documentos: a) Ficha de Autorização de Candidatura de cada candidato, datada e assinada, contendo o endereço residencial e profissional, RG, CPF e o cargo eletivo pretendido; b) cópias de RG, CPF e Comprovante de Residência. Art. 13. Considera-se não habilitada ao registro a chapa que não oferecer nomes para todos os cargos da Diretoria Executiva e membros Titulares e Suplentes do Conselho Fiscal nos termos da legislação vigente. § 1º. A Comissão Eleitoral, imediatamente após sua aprovação em Assembléia Geral a ser realizada anteriormente a eleição, publicizará eventual irregularidades nas documentações apresentadas e homologará as chapas inscritas. § 2º. A chapa irregular deverá sanar ou apresentar substituto ao candidato irregular, se for o caso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do prazo de que trata o parágrafo anterior, sob pena de recusa de seu registro. § 3º A Comissão Eleitoral disponibilizará a relação de votantes às chapas concorrentes após a homologação das mesmas. Art. 14. A Secretaria da entidade disponibilizará ata de encerramento de registro de chapas conforme requerimentos de inscrição de chapa protocolados e a Comissão Eleitoral disponibilizará lista final de chapas homologadas. Parágrafo único. Para os efeitos da estabilidade provisória dos dirigentes sindicais e demais efeitos legais, a Diretoria do Sindicato comunicará ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região os registros das candidaturas (data de inscrição e homologação), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a homologação das chapas pela Comissão Eleitoral. Art. 15. Não havendo registro de chapa, o Presidente do Sindicato convocará nova eleição, no prazo de 5 (cinco) dias. Da Impugnação de Candidaturas Art. 16. A impugnação de candidatura far-se-á mediante requerimento à Comissão Eleitoral, no prazo de 72 (setenta e dois) horas, contadas do término do prazo de inscrição de chapas e deverá basear-se em causas de inelegibilidade constitucional, legal, estatutária e/ou regimental. § 1º. A impugnação só poderá ser apresentada por associado em dia com suas contribuições sindicais e/ou sociais. § 2º. Decorrido o prazo de impugnação, a Comissão Eleitoral publicará os nomes dos impugnantes, dos respectivos impugnados e os motivos da impugnação. § 3º. O prazo de defesa para a chapa impugnada é de 24 (vinte e quatro) horas, computadas do término do prazo do § 2º. § 4º. A Comissão Eleitoral terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do final do prazo de defesa, previsto no § 3º, para decidir sobre o pedido, sob pena de subsistência da candidatura, promovendo a publicação da decisão nos termos do art. 4º deste Regimento. Da Votação Art. 17. Cada mesa coletora terá um Presidente e 02 (dois) mesários, designados pela Comissão Eleitoral. § 1º. As chapas poderão designar um fiscal para cada Mesa Coletora. § 2º. Não podem ser designados fiscais, nem compor a mesa coletora e apuradora os candidatos, seus parentes até o segundo grau e os membros da administração do Sindicato. Art. 18. Para o funcionamento da mesa coletora dever-se-á observar as seguintes normas: a) se o Presidente da Mesa não comparecer até 15 (quinze) minutos antes da hora do início da votação, assume a presidência o primeiro mesário, e, na falta ou impedimento deste, o segundo; b) em caso de falta de mesário, poderá quem assumir a presidência, nomear substituto ad hoc, observadas as vedações do § 2º do art. 17; c) os mesários substituirão o Presidente de modo que, a qualquer momento da votação, alguém responda pela normalidade do processo eleitoral; d) para abertura e encerramento, todos os membros da mesa devem estar presentes, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O presidente e/ou mesário que se apresentem depois do início da votação, poderão ser admitidos como mesários, caso não tenha ainda sido completada a substituição por ad hoc. Art. 19. No recinto da mesa coletora só podem permanecer os seus membros, os fiscais e o eleitor enquanto vota, vedada interferência de estranhos. Art. 20. A eleição realizar-se-á num único dia no horário designado em edital. § 1º Havendo fila de votantes no horário de encerramento da votação, em conformidade com o final do expediente de cada fórum, será assegurado o voto aos que permanecerem no recinto, sendo declarada encerrada a votação depois de colhido o último voto, fato que será registrado em ata. § 2º. Após a votação, as urnas serão lacradas e rubricadas, lavrando-se ata circunstanciada, que deve ser assinada obrigatoriamente pelos membros da mesa coletora e facultativamente pelos fiscais presentes, consignando: a) data e horários de início e encerramento; b) total dos votantes e dos associados habilitados a votar; c) número de votos em separado; d) resumo dos protestos levantados. § 3º. Lavrada e assinada a ata, o Presidente da mesa coletora entregará ao Presidente da Comissão Eleitoral todo o material utilizado na sessão de votação. Art. 21. Cada eleitor, após identificar-se, assinará a folha de votantes, receberá a cédula rubricada pelos membros da mesa, assinalará, na cabine indevassável, o “x” correspondente à chapa de sua preferência, dobrará a cédula e a depositará na urna. Parágrafo único. O eleitor, ao sair da cabine, mostrará aos membros da mesa e aos fiscais a parte rubricada da cédula, antes de colocá-la na urna; havendo dúvida, a cédula será aceita, entretanto, registrar-se-á o fato, para constar da ata, computando-se esse voto em separado, juntamente com os dos eleitores cujos nomes não constarem da relação de votantes. Art. 22. É o seguinte o processo de tomada de voto em separado: a) ocorrendo uma das circunstâncias consignadas no parágrafo único do artigo anterior, o Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor uma sobrecarta de voto em separado, para que dentro dela coloque a cédula, colando as sobrecartas; b) o Presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta a razão do voto em separado; c) os votos em separado serão encaminhados conjuntamente ao Presidente da mesa apuradora, para posterior decisão. Da Apuração Art. 23. A apuração será feita na sede do Sindicato e/ou local indicado pela Comissão Eleitoral, por mesa apuradora composta de um Presidente e dois Mesários, designados pela Comissão Eleitoral, podendo ser os próprios membros da Comissão Eleitoral. § 1º. A Comissão Eleitoral poderá designar os componentes das mesas coletoras de votos para fazer a apuração, ficando essas responsáveis pelo envio dos resultados, imediatamente após a apuração, remetendo os originais junto com os demais documentos no primeiro dia útil subseqüente às eleições, por via postal. § 2º. A apuração dos votos iniciar-se-á após o encerramento geral das votações e, caso haja, da chegada da última urna à sede do Sindicato, salvo motivo de força maior. § 3º. A totalização dos votos será feita na sede do Sindicato e/ou local indicado pela Comissão Eleitoral. Art. 24. As mesas coletoras transformadas em apuradoras somente poderão se instalar depois da lavratura da ata de votação, observando-se o disposto neste Regimento. Parágrafo único. A sessão de apuração será instalada após verificação de que as urnas foram devidamente lacradas e rubricadas, conferindo-se o recebimento das atas das mesas coletoras e das relações dos votantes, podendo ser acompanhadas por, no máximo, 01 (hum) fiscal de cada chapa, previamente indicados à Comissão Eleitoral. Art. 25. Para a apuração, proceder-se-á da seguinte forma: a) as urnas serão abertas e apuradas, uma de cada vez, depois da leitura de sua respectiva ata e de verificado se o número de cédulas coincide com o dos associados que votaram; b) em seguida, examinar-se-ão os votos em separado, decidindo-se pela sua apuração ou não, um a um, à luz das razões aduzidas nas respectivas sobrecartas; c) far-se-á a apuração da urna, se o número de cédulas for igual ou inferior ao dos associados que votaram, ou se o número de cédulas for superior em no máximo 5% (cinco por cento) do número de votantes, na respectiva urna; d) havendo excedente de votos superior a 5% (cinco por cento) em determinada urna, proceder-se-á à anulação da votação e far-se-á nova convocação para outra eleição suplementar relativos à urna impugnada. Art. 26. Terminada a apuração, o Presidente da mesa lavrará a ata dos trabalhos, que será assinada pelo Presidente, Mesários e Fiscais, se houver. § 1º. A ata da apuração deve conter: a) dia e hora do início e do encerramento da apuração; b) local ou locais de funcionamento da mesa apuradora; c) nomes dos membros das mesas coletoras e apuradoras e dos fiscais, se houver; d) o resultado da urna apurada, com registro de: 1- número dos associados que votaram; 2- número de sobrecartas com votos em separado, se houver; 3- número dos votos em separado computados e dos não computados, se houver; 4- número de cédulas apuradas; 5- número de votos em branco; 6- número de votos nulos; 7- resultado geral da urna. Art. 27. Terminada a apuração, o Presidente da mesa fará a totalização e proclamará eleita a chapa que tiver obtido o maior número de votos, fazendo constar da ata dos trabalhos: a) local, dia e hora do início dos trabalhos; b) nomes dos membros da mesa apuradora e dos fiscais, se houver; c) número da urna e o respectivo local de votação; d) número de votantes; e) número de votos por chapa; f) número de votos nulos; g) número de votos em branco; h) número de votos apurados; i) totalização geral da apuração. Art. 28. Se houver uma ou mais urnas anuladas e o número total de votos anulados correspondentes for superior ao da diferença de votos entre as duas chapas mais votadas, a mesa apuradora não proclamará o resultado, competindo ao Presidente do Sindicato convocar eleições suplementares no prazo máximo de 15 (quinze) dias, das quais participarão unicamente os eleitores constantes das relações de votantes distribuídas às mesas coletoras das urnas anuladas. Art. 29. Havendo empate entre as chapas mais votadas, o Presidente do Sindicato convocará novas eleições no prazo máximo de 30 (trinta) dias, limitadas às chapas empatadas. Art. 30. Ocorrendo as pendências dos artigos 28 e 29, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do Presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado, a fim de garantir eventual recontagem. Art. 31. O prazo de impugnação da chapa eleita é de 24 (vinte e quatro) horas, após a proclamação dos eleitos, nos termos já expostos neste regimento. Das Nulidades Art. 32. A anulação do voto não implica na anulação automática da urna e a anulação desta não implica na da eleição, aplicando-se a norma do art. 28. Art. 33. Anulada a eleição, obriga-se a Diretoria do Sindicato a convocar outra no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Da Documentação das Eleições Art. 34. O Sindicato manterá em arquivo todas as peças do processo eleitoral pelo período de 90 (noventa) dias após as eleições. Dos Recursos Art. 35. Das decisões da Comissão Eleitoral, das adotadas pelos Presidentes das mesas coletoras e apuradoras, caberá recurso à Assembléia Geral, a ser convocada pelo Sindicato no prazo de 03 (três) dias e realizada nos 15 (quinze) dias subseqüentes. Parágrafo único. Não será atribuído efeito suspensivo à Assembléia Geral Recursal. Art. 36. Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação no site do Sindicato, após aprovação em Assembléia Geral e registro no cartório competente. Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2011 DIEGO DE FARIA MAGALHÃES TORRES Presidente do SINFITO RJ