DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 118/2015, terça-feira, 07 de julho de 2015. Índice: Contrato ...................................................................... 01 Edital de Citação ........................................................ 04 Publicação de Atos .................................................... 05 Contrato CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 012/2015, por prazo determinado de servidor temporário, que celebram o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ e LUCIANA PINTO DE SOUZA CASTELO BRANCO, nos termos que seguem: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ - TCM/PA, pessoa jurídica de direito público, com sede na Travessa Magno de Araújo, nº 474, bairro do Telégrafo Sem Fio, na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.789.665/000187, neste ato representado por seu Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CÉZAR LEÃO COLARES, residente e domiciliado nesta cidade, portador da CI/RG nº 6693417 expedida pela SEGUP-PA e CPF/MF sob o nº 207.297.31200, doravante denominado CONTRATANTE, e LUCIANA PINTO DE SOUZA CASTELO BRANCO, brasileira, paraense, solteira, psicóloga, carteira profissional nº 01941 - CRP, CPF Nº 411.552.382-49, residente e domiciliada na TV. 9 de janeiro, 2383, Bl. B, apt. 1004 - Cremação, adiante denominado CONTRATADA, regido pelas cláusulas e condições seguintes: Cláusula Primeira - Da Fundamentação O presente contrato tem amparo no art. 37, IX da Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar nº 07/91 e art. 15, inc. I, da Lei Complementar Estadual nº 84 de 27 de dezembro de 2012 (Lei Orgânica do TCM/PA). Cláusula Segunda - Da Motivação A presente contratação visa atender necessidade de excepcional interesse público, tendo em vista a necessidade de continuidade do PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA SERVIDOR SAUDÁVEL, que tem como objeto ações preventivas de saúde no trabalho, previstas no Planejamento Estratégico do TCM/PA, antes atendidas pelo convênio celebrado com a Associação dos Servidores - ASTCOM, expirado e não renovado em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas do Estado do Pará - TCE/PA, constante do Acórdão 54.640, publicado em 29.04.2015. Cláusula Terceira - Da Atividade A CONTRATADA executará atendimento de psicologia em consultório instalado no térreo da sede do TCM/PA. Cláusula Quarta - Da Vigência O prazo de vigência deste contrato será de 07 (sete) meses a contar de 10/06/2015, com possibilidade de prorrogação por igual período, na forma da lei. Cláusula Quinta - Da Remuneração Pela atividade prevista no presente contrato, a CONTRATADA receberá a remuneração de R$ 3.091,65 (três mil, noventa e um reais e sessenta e cinco centavos), tendo como paradigma o cargo TCM.CPC.102-4, constante do Plano de Cargos e Salários do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Cláusula Sexta - Do Regime de Trabalho Será de 30 (trinta) horas semanais a jornada de trabalho, devidamente comprovada por meios utilizados para apuração de frequência. WWW.TCM.PA.GOV.BR Fonte: Ano CXXV da IOE 125º da República nº 32.922, p. 55 e 58. Parágrafo único - O horário da prestação do trabalho será de segunda a sexta-feira das 8 às 14 horas. Cláusula Sétima - Regime Jurídico O Regime Jurídico do servidor temporário é de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direito público, aplicando-se, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, os direitos e deveres referidos na Lei nº 5.810/94 (Estatuto do Servidor Público). Cláusula Oitava - Da Rescisão e do Distrato I - O distrato acontecerá por solicitação do CONTRATADO, quando manifestar expressamente por escrito essa intenção, com a antecedência mínima de 10(dez) dias; II- São hipóteses de rescisão: a) a insubsistência dos motivos que fundamentaram a contratação; b) o inadimplemento de cláusula ou condição contratual; Cláusula Nona - Recursos Orçamentários As despesas decorrentes do presente contrato serão suportadas pela dotação: 331900414 - serv. eventuais de assistência social. Cláusula Décima - Da Publicação Este contrato será publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua assinatura. Cláusula Décima Primeira - Do Foro Será o foro de Belém competente para dirimir as controvérsias oriundas deste contrato, pelo que as partes renunciam a outro qualquer, especial, privilegiado ou de eleição, que tenham ou venham a ter. E por estarem justos e contratados, firmam o presente contrato, em duas vias de igual teor e para o mesmo fim, na presença de duas testemunhas, para que produza os necessários efeitos legais. Belém, PA., 10 de junho de 2015 Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará/TCM-PA Contratante Luciana Pinto de Souza Castelo Branco Contratada CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 013/2015, por prazo determinado de servidor temporário, que celebram o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ e LUIZ ABÍLIO DA SILVA OLIVEIRA, nos termos que seguem: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ - TCM/PA, pessoa jurídica de direito público, com sede na Travessa Magno de Araújo, nº 474, bairro do Telégrafo Sem Fio, na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.789.665/000187, neste ato representado por seu Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CÉZAR LEÃO COLARES, residente e domiciliado nesta cidade, portador da CI/RG nº 6693417 expedida pela SEGUP-PA e CPF/MF sob o nº 207.297.31200, doravante denominado CONTRATANTE, e LUIZ ABÍLIO DA SILVA OLIVEIRA, brasileiro, paraense, casado, médico, carteira profissional nº 1141 - CRM, CPF Nº 016.390.212-72, residente e domiciliado na Tv. Alm. Wandenkolk, 135, apt. 701 - Umarizal, CEP 66055-030, adiante denominado CONTRATADO, regido pelas cláusulas e condições seguintes: Cláusula Primeira - Da Fundamentação O presente contrato tem amparo no art. 37, IX da Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar nº 07/91 e art. 15, inc. I, da Lei Complementar Estadual nº 84 de 27 de dezembro de 2012 (Lei Orgânica do TCM/PA). Conselheiros: Sebastião Cezar Leão Colares (Presidente), Francisco Sérgio Belich de Souza Leão (Vice-Presidente), Luís Daniel Lavareda Reis Júnior (Corregedor), Mara Lúcia Barbalho da Cruz (Ouvidora), Aloísio Augusto Lopes Chaves, José Carlos Araújo e Antônio José Guimarães. DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 118/2015, terça-feira, 07 de julho de 2015. Cláusula Segunda - Da Motivação A presente contratação visa atender necessidade de excepcional interesse público, tendo em vista a necessidade de continuidade do PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA SERVIDOR SAUDÁVEL, que tem como objeto ações preventivas de saúde no trabalho, previstas no Planejamento Estratégico do TCM/PA, antes atendidas pelo convênio celebrado com a Associação dos Servidores - ASTCOM, expirado e não renovado em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas do Estado do Pará - TCE/PA, constante do Acórdão 54.640, publicado em 29.04.2015. Cláusula Terceira - Da atividade O CONTRATADO executará atendimento Médico em consultório instalado no térreo da sede do TCMPA. Cláusula Quarta - Da Vigência O prazo de vigência deste contrato será de 07 (sete) meses a contar de 10/06/2015, com possibilidade de prorrogação por igual período, na forma da lei. Cláusula Quinta - Da Remuneração Pela atividade prevista no presente contrato, o CONTRATADO receberá a remuneração de R$ 7.012,37 (sete mil, doze reais e trinta e sete centavos), tendo como paradigma o cargo TCM.CPC.101-5, constante do Plano de Cargos e Salários do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Cláusula Sexta - Do Regime de Trabalho Será de 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho, devidamente comprovada por meios utilizados para apuração de frequência. Parágrafo único - O horário da prestação do trabalho será de segunda a sexta-feira, entre 8 e 16 horas, conforme escala. Cláusula Sétima - Regime Jurídico O Regime Jurídico do servidor temporário é de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direito público, aplicando-se, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, os direitos e deveres referidos na Lei nº 5.810/94 (Estatuto do Servidor Público). Cláusula Oitava - Da Rescisão e do Distrato I - O distrato acontecerá por solicitação do CONTRATADO, quando manifestar expressamente por escrito essa intenção, com a antecedência mínima de 10(dez) dias; II- São hipóteses de rescisão: a) a insubsistência dos motivos que fundamentaram a contratação; b) o inadimplemento de cláusula ou condição contratual; Cláusula Nona - Recursos Orçamentários As despesas decorrentes do presente contrato serão suportadas pela dotação: 331900414 - serv. eventuais de assistência social. Cláusula Décima - Da Publicação Este contrato será publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua assinatura. Cláusula Décima Primeira - Do Foro Será o foro de Belém competente para dirimir as controvérsias oriundas deste contrato, pelo que as partes renunciam a outro qualquer, especial, privilegiado ou de eleição, que tenham ou venham a ter. E por estarem justos e contratados, firmam o presente contrato, em duas vias de igual teor e para o mesmo fim, Secretaria Geral (91) 3210-7543 WWW.TCM.PA.GOV.BR Fonte: Ano CXXV da IOE 125º da República nº 32.922, p. 55 e 58. na presença de duas testemunhas, para que produza os necessários efeitos legais. Belém, PA., 10 de junho de 2015. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará/TCM-PA Contratante Luiz Abílio da Silva Oliveira Contratada CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 010/2015, por prazo determinado de servidor temporário, que celebram o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ e ALEXANDRE GOMES BENCHIMOL, nos termos que seguem: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ - TCM/PA, pessoa jurídica de direito público, com sede na Travessa Magno de Araújo, nº 474, bairro do Telégrafo Sem Fio, na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.789.665/000187, neste ato representado por seu Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CÉZAR LEÃO COLARES, residente e domiciliado nesta cidade, portador da CI/RG nº 6693417 expedida pela SEGUP-PA e CPF/MF sob o nº 207.297.31200, doravante denominado CONTRATANTE, e ALEXANDRE GOMES BENCHIMOL, brasileiro, paraense, casado, médico, carteira profissional nº 6022 - CRM, CPF Nº 330.592.092-00, residente e domiciliado na Rua dos Pariquis, 1838, apt. 1202 - Batista Campos, CEP 66035370, adiante denominado CONTRATADO, regido pelas cláusulas e condições seguintes: Cláusula Primeira - Da Fundamentação O presente contrato tem amparo no art. 37, IX da Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar nº 07/91 e art. 15, inc. I, da Lei Complementar Estadual nº 84 de 27 de dezembro de 2012 (Lei Orgânica do TCM/PA). Cláusula Segunda - Da Motivação A presente contratação visa atender necessidade de excepcional interesse público, tendo em vista a necessidade de continuidade do PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA SERVIDOR SAUDÁVEL, que tem como objeto ações preventivas de saúde no trabalho, previstas no Planejamento Estratégico do TCM/PA, antes atendidas pelo convênio celebrado com a Associação dos Servidores - ASTCOM, expirado e não renovado em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas do Estado do Pará - TCE/PA, constante do Acórdão 54.640, publicado em 29.04.2015. Cláusula Terceira - Da atividade O CONTRATADO executará atendimento Médico consultório instalado no térreo da sede do TCM-PA. em Cláusula Quarta - Da Vigência O prazo de vigência deste contrato será de 07 (sete) meses a contar de 10/06/2015, com possibilidade de prorrogação por igual período, na forma da lei. Cláusula Quinta - Da Remuneração Pela atividade prevista no presente contrato, o CONTRATADO receberá a remuneração de R$ 7.012,37 (sete mil, doze reais e trinta e sete centavos), tendo como paradigma o cargo TCM.CPC.101-5, constante do Plano de Cargos e Salários do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Cláusula Sexta - Do Regime de Trabalho Será de 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho, devidamente comprovada por meios utilizados para apuração de frequência. Parágrafo único - O horário da prestação do trabalho será de segunda a sexta-feira, entre 8 e 16 horas, conforme escala. Página 2 DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 118/2015, terça-feira, 07 de julho de 2015. Cláusula Sétima - Regime Jurídico O Regime Jurídico do servidor temporário é de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direito público, aplicando-se, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, os direitos e deveres referidos na Lei nº 5.810/94 (Estatuto do Servidor Público). Cláusula Oitava - Da Rescisão e do Distrato I - O distrato acontecerá por solicitação do CONTRATADO, quando manifestar expressamente por escrito essa intenção, com a antecedência mínima de 10(dez) dias; II- São hipóteses de rescisão: a) a insubsistência dos motivos que fundamentaram a contratação; b) o inadimplemento de cláusula ou condição contratual; Cláusula Nona - Recursos Orçamentários As despesas decorrentes do presente contrato serão suportadas pela dotação: 331900414 - serv. eventuais de assistência social. Cláusula Décima - Da Publicação Este contrato será publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua assinatura. Cláusula Décima Primeira - Do Foro Será o foro de Belém competente para dirimir as controvérsias oriundas deste contrato, pelo que as partes renunciam a outro qualquer, especial, privilegiado ou de eleição, que tenham ou venham a ter. E por estarem justos e contratados, firmam o presente contrato, em duas vias de igual teor e para o mesmo fim, na presença de duas testemunhas, para que produza os necessários efeitos legais. Belém, PA., 10 de junho de 2015. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará/TCM-PA Contratante Alexandre Gomes Benchimol Contratado CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 011/2015 por prazo determinado de servidor temporário, que celebram o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ e BENEDITA CRISTINA MARQUES PEIXOTO ANDRADE, nos termos que seguem: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ - TCM/PA, pessoa jurídica de direito público, com sede na Travessa Magno de Araújo, nº 474, bairro do Telégrafo Sem Fio, na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.789.665/000187, neste ato representado por seu Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CÉZAR LEÃO COLARES, residente e domiciliado nesta cidade, portador da CI/RG nº 6693417 expedida pela SEGUP-PA e CPF/MF sob o nº 207.297.312-00, doravante denominado CONTRATANTE, e BENEDITA CRISTINA MARQUES PEIXOTO ANDRADE, brasileira, paraense, divorciada, odontóloga, carteira profissional nº 1508 - CRO, CPF Nº 188.226.222-00, residente e domiciliada na av. Senador Lemos, 54, apt. 1004 - Umarizal, CEP 66050-000, adiante denominado CONTRATADA, regido pelas cláusulas e condições seguintes: Cláusula Primeira - Da Fundamentação O presente contrato tem amparo no art. 37, IX da Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar nº 07/91 e art. 15, inc. I, da Lei Complementar Estadual nº 84 de 27 de dezembro de 2012 (Lei Orgânica do TCM/PA). Cláusula Segunda - Da Motivação A presente contratação visa atender necessidade de excepcional interesse público, tendo em vista a Secretaria Geral (91) 3210-7543 WWW.TCM.PA.GOV.BR Fonte: Ano CXXV da IOE 125º da República nº 32.922, p. 55 e 58. necessidade de continuidade do PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA SERVIDOR SAUDÁVEL, que tem como objeto ações preventivas de saúde no trabalho, previstas no Planejamento Estratégico do TCM/PA, antes atendidas pelo convênio celebrado com a Associação dos Servidores - ASTCOM, expirado e não renovado em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas do Estado do Pará - TCE/PA, constante do Acórdão 54.640, publicado em 29.04.2015. Cláusula Terceira - Da atividade A CONTRATADA executará atendimento odontológico em consultório instalado no térreo da sede do TCMPA. Cláusula Quarta - Da Vigência O prazo de vigência deste contrato será de 07 (sete) meses a contar de 10/06/2015, com possibilidade de prorrogação por igual período, na forma da lei. Cláusula Quinta - Da Remuneração Pela atividade prevista no presente contrato, a CONTRATADA receberá a remuneração de R$ 6.056,33 (seis mil, cinquenta e seis reais e trinta e três centavos), tendo como paradigma o cargo TCM.CPC.101-4, constante do Plano de Cargos e Salários do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Cláusula Sexta - Do Regime de Trabalho Será de 30 (trinta) horas semanais a jornada de trabalho, devidamente comprovada por meios utilizados para apuração de frequência. Parágrafo único - O horário da prestação do trabalho será de segunda a sexta-feira das 8 às 14 horas. Cláusula Sétima - Regime Jurídico O Regime Jurídico do servidor temporário é de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direito público, aplicando-se, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, os direitos e deveres referidos na Lei nº 5.810/94 (Estatuto do Servidor Público). Cláusula Oitava - Da Rescisão e do Distrato I - O distrato acontecerá por solicitação do CONTRATADO, quando manifestar expressamente por escrito essa intenção, com a antecedência mínima de 10(dez) dias; II- São hipóteses de rescisão: a) a insubsistência dos motivos que fundamentaram a contratação; b) o inadimplemento de cláusula ou condição contratual; Cláusula Nona - Recursos Orçamentários As despesas decorrentes do presente contrato serão suportadas pela dotação: 331900414 - serv. eventuais de assistência social. Cláusula Décima - Da Publicação Este contrato será publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua assinatura. Cláusula Décima Primeira - Do Foro Será o foro de Belém competente para dirimir as controvérsias oriundas deste contrato, pelo que as partes renunciam a outro qualquer, especial, privilegiado ou de eleição, que tenham ou venham a ter. E por estarem justos e contratados, firmam o presente contrato, em duas vias de igual teor e para o mesmo fim, na presença de duas testemunhas, para que produza os necessários efeitos legais. Belém, PA., 10 de junho de 2015. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará/TCM-PA Contratante Benedita Cristina Marques Peixoto Andrade Contratado Página 3 DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 118/2015, terça-feira, 07 de julho de 2015. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 014/2015 por prazo determinado de servidor temporário, que celebram o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ e SILVIA CRISTINA LOPES NICOLAU, nos termos que seguem: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ - TCM/PA, pessoa jurídica de direito público, com sede na Travessa Magno de Araújo, nº 474, bairro do Telégrafo Sem Fio, na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.789.665/000187, neste ato representado por seu Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CÉZAR LEÃO COLARES, residente e domiciliado nesta cidade, portador da CI/RG nº 6693417 expedida pela SEGUP-PA e CPF/MF sob o nº 207.297.31200, doravante denominado CONTRATANTE, e SILVIA CRISTINA LOPES NICOLAU, brasileira, paraense, solteira, enfermeira, carteira profissional nº 82713 - COREN, CPF Nº 430.153.952-20, residente e domiciliada no Conj. Maguary, Alameda 01, casa 22 - Tenoné, adiante denominado CONTRATADA, regido pelas cláusulas e condições seguintes: Cláusula Primeira - Da Fundamentação O presente contrato tem amparo no art. 37, IX da Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar nº 07/91 e art. 15, inc. I, da Lei Complementar Estadual nº 84 de 27 de dezembro de 2012 (Lei Orgânica do TCM/PA). Cláusula Segunda - Da Motivação A presente contratação visa atender necessidade de excepcional interesse público, tendo em vista a necessidade de continuidade do PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA SERVIDOR SAUDÁVEL, que tem como objeto ações preventivas de saúde no trabalho, previstas no Planejamento Estratégico do TCM/PA, antes atendidas pelo convênio celebrado com a Associação dos Servidores - ASTCOM, expirado e não renovado em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas do Estado do Pará - TCE/PA, constante do Acórdão 54.640, publicado em 29.04.2015. Cláusula Terceira - Da atividade A CONTRATADA executará atendimento de enfermagem em consultório instalado no térreo da sede do TCMPA. Cláusula Quarta - Da Vigência O prazo de vigência deste contrato será de 07 (sete) meses a contar de 01/07/2015, com possibilidade de prorrogação por igual período, na forma da lei. Cláusula Quinta - Da Remuneração Pela atividade prevista no presente contrato, a CONTRATADA receberá a remuneração de R$ 3.091,65 (três mil, noventa e um reais e sessenta e cinco centavos), tendo como paradigma o cargo TCM.CPC.102-4, constante do Plano de Cargos e Salários do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Cláusula Sexta - Do Regime de Trabalho Será de 30 (trinta) horas semanais a jornada de trabalho, devidamente comprovada por meios utilizados para apuração de frequência. Parágrafo único - O horário da prestação do trabalho será de segunda a sexta-feira, das 8 às 14 horas. Cláusula Sétima - Regime Jurídico O Regime Jurídico do servidor temporário é de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direito público, aplicando-se, naquilo que for compatível com a Secretaria Geral (91) 3210-7543 WWW.TCM.PA.GOV.BR Fonte: Ano CXXV da IOE 125º da República nº 32.922, p. 55 e 58. transitoriedade da contratação, os direitos e deveres referidos na Lei nº 5.810/94 (Estatuto do Servidor Público). Cláusula Oitava - Da Rescisão e do Distrato I - O distrato acontecerá por solicitação do CONTRATADO, quando manifestar expressamente por escrito essa intenção, com a antecedência mínima de 10(dez) dias; II- São hipóteses de rescisão: a) a insubsistência dos motivos que fundamentaram a contratação; b) o inadimplemento de cláusula ou condição contratual; Cláusula Nona - Recursos Orçamentários As despesas decorrentes do presente contrato serão suportadas pela dotação: 331900414 - serv. eventuais de assistência social. Cláusula Décima - Da Publicação Este contrato será publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua assinatura. Cláusula Décima Primeira - Do Foro Será o foro de Belém competente para dirimir as controvérsias oriundas deste contrato, pelo que as partes renunciam a outro qualquer, especial, privilegiado ou de eleição, que tenham ou venham a ter. E por estarem justos e contratados, firmam o presente contrato, em duas vias de igual teor e para o mesmo fim, na presença de duas testemunhas, para que produza os necessários efeitos legais. Belém, PA., 01 de julho de 2015. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará/TCM-PA Contratante Silvia Cristina Lopes Nicolau Contratado Protocolo 849165 EDITAL de CITAÇÃO n° 685 e 686/2015/TCM-PA PUBLICAÇÕES: 07/07, 13/07 e 16/07/2015 EDITAL DE CITAÇÃO Nº 685/2015/2ª CONTROLADORIA/TCM (PROCESSO Nº 146072013-00) De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Armando Tavares da Silva. O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios no uso de suas atribuições e com base no art. 67, inciso VII do Ato nº 16/2013 - Regimento Interno do TCM, cita através do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, o Senhor Armando Tavares da Silva, responsável pela Agência Distrital de Icoaraci do Município de Belém, no exercício financeiro de 2013, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa nos autos do Processo nº 146072013-00, referente à prestação de contas daquela Agência Distrital, no referido exercício, sob pena de revelia. Belém, 07 de julho de 2015. Conselheiro Cezar Colares Relator/2ª Controladoria/TCM EDITAL DE CITAÇÃO Nº 686/2015/2ª CONTROLADORIA/TCM (PROCESSO Nº 1260062014-00) De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora Jaciara Nogueira Picanço. O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios no uso de suas atribuições e com base no art. 67, inciso VII do Página 4 DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 118/2015, terça-feira, 07 de julho de 2015. Ato nº 16/2013 - Regimento Interno do TCM, cita através do presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, a Senhora Jaciara Nogueira Picanço, responsável pelo Fundo de Assistência Social do Município de Terra Santa, no exercício financeiro de 2014, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa nos autos do Processo nº 1260062014-00, referente à prestação de contas daquele Fundo, no referido exercício, sob pena de revelia. Belém, 07 de julho de 2015. Conselheiro Cezar Colares Relator/2ª Controladoria/TCM Protocolo 849007 Publicação de Atos RESOLUÇÃO Nº 11.881, DE 19/05/2015 PROCESSO Nº 201419101-00 Origem: Secretaria Municipal de Saneamento SESAN/PMB Assunto: Consulta se é lícito a Secretaria de Saneamento proceder liquidação e pagamento de despesas só com o DANFE - Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica e quais as implicações que poderão advir. Interessado: Luiz Otávio Mota Pereira (Secretário) Relator: Conselheiro Sérgio Leão EMENTA: Consulta. Secretaria Municipal de Saneamento SESAN/PMB. Exercício de 2014. Amparada no Artigo 300, § 2º, do RITCM/PA, e inciso XVI, do 1º da LC nº 84/12. Aprovada e respondida nos termos do voto. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, que passam a integrar esta decisão: admitir a presente consulta, nos termos do Artigo 300, do Regimento Interno, e inciso XVI, do 1º da LC nº 84/12, aprovada a resposta à consulta nos termos do voto do Relator. RESOLUÇÃO Nº 11.912, DE 09/06/2015 PROCESSO Nº 810022008-00 Origem: Câmara Municipal de Senador José Porfírio Assunto: Prestação de Contas de 2008 - (Reabertura de Instrução) Responsável Ademar José Miranda de Souza Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas EMENTA: Prestação de Contas. Câmara Municipal de Senador José Porfírio. Exercício de 2008. Reabertura de instrução processual nos termos do Artigo 178, § 2º, do RI/TCM. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos da proposição do Conselheiro Relator, às fls. 68 dos autos, que passa a integrar esta decisão: reabrir a instrução, nos termos do Art. 178, § 2º, do RI/TCM, do presente processo, que trata da prestação de contas da Câmara Municipal de Senador José Porfírio, exercício de 2008, de responsabilidade do Sr. Ademar José Miranda de Souza, para que os documentos constantes do Processo nº 201508332-00, sejam juntados, em atendimento ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. Secretaria Geral (91) 3210-7543 WWW.TCM.PA.GOV.BR Fonte: Ano CXXV da IOE 125º da República nº 32.922, p. 55 e 58. RESOLUÇÃO Nº 11.934, DE 28/05/2015 PROCESSO Nº 420012011-00 Origem: Prefeitura Municipal de Marabá Assunto: Medida Cautelar Responsável: Maurino Magalhães de Lima Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: Prestação de contas. P.M. de Marabá. Exercício de 2011. Medida Cautelar com base no art. 74, I da LC nº 084/2012. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, que passam a integrar esta decisão, em expedir Medida Cautelar determinando a impossibilidade dos bens do Ordenador durante um ano, em tanto quanto bastem para garantir o ressarcimento determinado e; recomendar à Presidência deste Tribunal a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis da comarca de Belém e Marabá, bem como Banco Central. RESOLUÇÃO Nº 11.954, DE 30/06/2015 PROCESSO Nº 30012008-00 Origem: Prefeitura Municipal de Afuá Assunto: Reabertura da Instrução - P. Contas do Ex/2008 Responsável: Odimar Wanderley Salomão Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: P.M. de Afuá. Exercício de 2008. Prestação de contas. Reabertura da Instrução para análise de novas documentações, nos termos do Art. 178, § 2º do RI deste Tribunal. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, que passam a integrar esta decisão, em Reabrir a Instrução do processo de prestação de contas da Prefeitura Municipal de Afuá, exercício de 2008, de responsabilidade do Sr. Odimar Wanderley Salomão. RESOLUÇÃO Nº 11.955, DE 30/06/2015 PROCESSO Nº 033982008-00 Origem: Fundo Municipal de Saúde de Afuá Assunto: Reabertura da Instrução - P. Contas do Ex/2008 Responsáveis: Denise Maria França Oliveira - período 01/01 a 30/04/08 e Maricleia Freitas da Rocha - período 01/05 a 31/12/08 Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: FMS de Afuá. Exercício de 2008. Prestação de contas. Reabertura da Instrução para análise de novas documentações, nos termos do art. 178, § 2º do RI deste Tribunal. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, que passam a integrar esta decisão, em Reabrir a Instrução do processo de prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Afuá, exercício de 2008, de responsabilidade das Sras. Denise Maria França Oliveira - período 01/01 a 30/04/08 e Maricleia e Freitas da Rocha - período 01/05 a 31/12/08. Página 5 DIÁRIO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ Diário Eletrônico nº 118/2015, terça-feira, 07 de julho de 2015. WWW.TCM.PA.GOV.BR Fonte: Ano CXXV da IOE 125º da República nº 32.922, p. 55 e 58. RESOLUÇÃO Nº 11.956, DE 30/06/2015 PROCESSO Nº 033992008-00 Origem: Fundo Municipal de Educação de Afuá Assunto: Reabertura da Instrução - P. Contas do Ex/2008 Responsáveis: Kelly Cristina dos Santos Salomão - período 01/01 a 30/06/08 e Francisco Leite dos Santos - período 01/07 a 31/12/08 Relator: Cons. Daniel Lavareda EMENTA: FME de Afuá. Exercício de 2008. Prestação de contas. Reabertura da Instrução para análise de novas documentações, nos termos do art. 178, § 2º do RI deste Tribunal. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, que passam a integrar esta decisão, em Reabrir a Instrução do processo de prestação de contas do Fundo Municipal de Educação de Afuá, exercício de 2008, de responsabilidade de Kelly Cristina dos Santos Salomão - período 01/01 a 30/06/08 e Francisco Leite dos Santos - período 01/07 a 31/12/08. RESOLUÇÃO Nº 11.957, de 30/06/2015 Processo nº 201508757-00 e 201509394-00 Origem: Secretaria Municipal de Saneamento de Belém SESAN/PMB Assunto: Denúncia - (Medida Cautelar) Denunciante: B A MEIO AMBIENTE LTDA. Denunciado: Dino Raul Cavet (Secretário Municipal SESAN) Relator: Conselheiro Sérgio Leão EMENTA: Denúncia. Secretaria Municipal de Saneamento de Belém - SESAN/PMB. Medida Cautelar com base nos Arts. 144, III, § 1º e 2º, c/c Art. 145, II e III, Parágrafo Único, do RITCM-PA-ATO nº 16/2013. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos da proposição do Conselheiro Relator, às fls. 306 a 346 dos autos, que passa a integrar esta decisão: conhecer da presente denúncia, bem como homologar o deferimento da cautelar, nos termos exarados na decisão monocrática, com comunicação aos interessados. Protocolo 849109 Secretaria Geral (91) 3210-7543 Página 6