DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 118/2015, terça-feira, 07 de julho de 2015.
Índice:
Contrato ...................................................................... 01
Edital de Citação ........................................................ 04
Publicação de Atos .................................................... 05
Contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 012/2015, por prazo
determinado de servidor temporário, que celebram o
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO
DO PARÁ e LUCIANA PINTO DE SOUZA CASTELO
BRANCO, nos termos que seguem:
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO
DO PARÁ - TCM/PA, pessoa jurídica de direito público,
com sede na Travessa Magno de Araújo, nº 474, bairro do
Telégrafo Sem Fio, na cidade de Belém, capital do Estado
do Pará, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.789.665/000187,
neste ato representado por seu Presidente, Conselheiro
SEBASTIÃO CÉZAR LEÃO COLARES, residente e
domiciliado nesta cidade, portador da CI/RG nº 6693417
expedida pela SEGUP-PA e CPF/MF sob o nº 207.297.31200, doravante denominado CONTRATANTE, e LUCIANA
PINTO DE SOUZA CASTELO BRANCO, brasileira,
paraense, solteira, psicóloga, carteira profissional nº 01941
- CRP, CPF Nº 411.552.382-49, residente e domiciliada na
TV. 9 de janeiro, 2383, Bl. B, apt. 1004 - Cremação, adiante
denominado CONTRATADA, regido pelas cláusulas e
condições seguintes:
Cláusula Primeira - Da Fundamentação
O presente contrato tem amparo no art. 37, IX da
Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar nº
07/91 e art. 15, inc. I, da Lei Complementar Estadual nº 84
de 27 de dezembro de 2012 (Lei Orgânica do TCM/PA).
Cláusula Segunda - Da Motivação
A presente contratação visa atender necessidade de
excepcional interesse público, tendo em vista a
necessidade de continuidade do PROGRAMA DE
QUALIDADE DE VIDA SERVIDOR SAUDÁVEL, que tem
como objeto ações preventivas de saúde no trabalho,
previstas no Planejamento Estratégico do TCM/PA, antes
atendidas pelo convênio celebrado com a Associação dos
Servidores - ASTCOM, expirado e não renovado em
cumprimento à determinação do Tribunal de Contas do
Estado do Pará - TCE/PA, constante do Acórdão 54.640,
publicado em 29.04.2015.
Cláusula Terceira - Da Atividade
A CONTRATADA executará atendimento de psicologia em
consultório instalado no térreo da sede do TCM/PA.
Cláusula Quarta - Da Vigência
O prazo de vigência deste contrato será de 07 (sete) meses
a contar de 10/06/2015, com possibilidade de prorrogação
por igual período, na forma da lei.
Cláusula Quinta - Da Remuneração
Pela atividade prevista no presente contrato, a
CONTRATADA receberá a remuneração de R$ 3.091,65
(três mil, noventa e um reais e sessenta e cinco centavos),
tendo como paradigma o cargo TCM.CPC.102-4, constante
do Plano de Cargos e Salários do Tribunal de Contas do
Estado do Pará.
Cláusula Sexta - Do Regime de Trabalho
Será de 30 (trinta) horas semanais a jornada de trabalho,
devidamente comprovada por meios utilizados para
apuração de frequência.
WWW.TCM.PA.GOV.BR
Fonte: Ano CXXV da IOE 125º da República nº 32.922, p. 55 e 58.
Parágrafo único - O horário da prestação do trabalho será
de segunda a sexta-feira das 8 às 14 horas.
Cláusula Sétima - Regime Jurídico
O Regime Jurídico do servidor temporário é de natureza
administrativa, regendo-se por princípios de direito público,
aplicando-se, naquilo que for compatível com a
transitoriedade da contratação, os direitos e deveres
referidos na Lei nº 5.810/94 (Estatuto do Servidor Público).
Cláusula Oitava - Da Rescisão e do Distrato
I - O distrato acontecerá por solicitação do CONTRATADO,
quando manifestar expressamente por escrito essa
intenção, com a antecedência mínima de 10(dez) dias;
II- São hipóteses de rescisão:
a) a insubsistência dos motivos que fundamentaram a
contratação;
b) o inadimplemento de cláusula ou condição contratual;
Cláusula Nona - Recursos Orçamentários
As despesas decorrentes do presente contrato serão
suportadas pela dotação: 331900414 - serv. eventuais de
assistência social.
Cláusula Décima - Da Publicação
Este contrato será publicado, em extrato, no Diário Oficial
do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua
assinatura. Cláusula Décima Primeira - Do Foro Será o foro
de Belém competente para dirimir as controvérsias
oriundas deste contrato, pelo que as partes renunciam a
outro qualquer, especial, privilegiado ou de eleição, que
tenham ou venham a ter.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente
contrato, em duas vias de igual teor e para o mesmo fim,
na presença de duas testemunhas, para que produza os
necessários efeitos legais.
Belém, PA., 10 de junho de 2015
Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará/TCM-PA
Contratante
Luciana Pinto de Souza Castelo Branco
Contratada
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 013/2015, por prazo
determinado de servidor temporário, que celebram o
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO
DO PARÁ e LUIZ ABÍLIO DA SILVA OLIVEIRA, nos termos
que seguem:
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO
DO PARÁ - TCM/PA, pessoa jurídica de direito público, com
sede na Travessa Magno de Araújo, nº 474, bairro do
Telégrafo Sem Fio, na cidade de Belém, capital do Estado
do Pará, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.789.665/000187,
neste ato representado por seu Presidente, Conselheiro
SEBASTIÃO CÉZAR LEÃO COLARES, residente e
domiciliado nesta cidade, portador da CI/RG nº 6693417
expedida pela SEGUP-PA e CPF/MF sob o nº 207.297.31200, doravante denominado CONTRATANTE, e LUIZ
ABÍLIO DA SILVA OLIVEIRA, brasileiro, paraense, casado,
médico, carteira profissional nº 1141 - CRM, CPF Nº
016.390.212-72, residente e domiciliado na Tv. Alm.
Wandenkolk, 135, apt. 701 - Umarizal, CEP 66055-030,
adiante denominado CONTRATADO, regido pelas
cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira - Da Fundamentação
O presente contrato tem amparo no art. 37, IX da
Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar nº
07/91 e art. 15, inc. I, da Lei Complementar Estadual nº 84
de 27 de dezembro de 2012 (Lei Orgânica do TCM/PA).
Conselheiros: Sebastião Cezar Leão Colares (Presidente), Francisco Sérgio Belich de Souza Leão (Vice-Presidente), Luís Daniel Lavareda Reis Júnior
(Corregedor), Mara Lúcia Barbalho da Cruz (Ouvidora), Aloísio Augusto Lopes Chaves, José Carlos Araújo e Antônio José Guimarães.
DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 118/2015, terça-feira, 07 de julho de 2015.
Cláusula Segunda - Da Motivação
A presente contratação visa atender necessidade de
excepcional interesse público, tendo em vista a
necessidade de continuidade do PROGRAMA DE
QUALIDADE DE VIDA SERVIDOR SAUDÁVEL, que tem
como objeto ações preventivas de saúde no trabalho,
previstas no Planejamento Estratégico do TCM/PA, antes
atendidas pelo convênio celebrado com a Associação dos
Servidores - ASTCOM, expirado e não renovado em
cumprimento à determinação do Tribunal de Contas do
Estado do Pará - TCE/PA, constante do Acórdão 54.640,
publicado em 29.04.2015.
Cláusula Terceira - Da atividade
O CONTRATADO executará atendimento Médico em
consultório instalado no térreo da sede do TCMPA.
Cláusula Quarta - Da Vigência
O prazo de vigência deste contrato será de 07 (sete) meses
a contar de 10/06/2015, com possibilidade de prorrogação
por igual período, na forma da lei.
Cláusula Quinta - Da Remuneração
Pela atividade prevista no presente contrato, o
CONTRATADO receberá a remuneração de R$ 7.012,37
(sete mil, doze reais e trinta e sete centavos), tendo como
paradigma o cargo TCM.CPC.101-5, constante do Plano de
Cargos e Salários do Tribunal de Contas do Estado do
Pará.
Cláusula Sexta - Do Regime de Trabalho
Será de 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho,
devidamente comprovada por meios utilizados para
apuração de frequência.
Parágrafo único - O horário da prestação do trabalho será
de segunda a sexta-feira, entre 8 e 16 horas, conforme
escala.
Cláusula Sétima - Regime Jurídico
O Regime Jurídico do servidor temporário é de natureza
administrativa, regendo-se por princípios de direito público,
aplicando-se, naquilo que for compatível com a
transitoriedade da contratação, os direitos e deveres
referidos na Lei nº 5.810/94 (Estatuto do Servidor Público).
Cláusula Oitava - Da Rescisão e do Distrato
I - O distrato acontecerá por solicitação do CONTRATADO,
quando manifestar expressamente por escrito essa
intenção, com a antecedência mínima de 10(dez) dias;
II- São hipóteses de rescisão:
a) a insubsistência dos motivos que fundamentaram a
contratação;
b) o inadimplemento de cláusula ou condição contratual;
Cláusula Nona - Recursos Orçamentários
As despesas decorrentes do presente contrato serão
suportadas pela dotação:
331900414 - serv. eventuais de assistência social.
Cláusula Décima - Da Publicação
Este contrato será publicado, em extrato, no Diário Oficial
do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua
assinatura.
Cláusula Décima Primeira - Do Foro
Será o foro de Belém competente para dirimir as controvérsias
oriundas deste contrato, pelo que as partes renunciam a outro
qualquer, especial, privilegiado ou de eleição, que tenham ou
venham a ter.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente
contrato, em duas vias de igual teor e para o mesmo fim,
Secretaria Geral
(91) 3210-7543
WWW.TCM.PA.GOV.BR
Fonte: Ano CXXV da IOE 125º da República nº 32.922, p. 55 e 58.
na presença de duas testemunhas, para que produza os
necessários efeitos legais.
Belém, PA., 10 de junho de 2015.
Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará/TCM-PA
Contratante
Luiz Abílio da Silva Oliveira
Contratada
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 010/2015, por prazo
determinado de servidor temporário, que celebram o
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO
DO PARÁ e ALEXANDRE GOMES BENCHIMOL, nos
termos que seguem:
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO
DO PARÁ - TCM/PA, pessoa jurídica de direito público, com
sede na Travessa Magno de Araújo, nº 474, bairro do
Telégrafo Sem Fio, na cidade de Belém, capital do Estado
do Pará, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.789.665/000187,
neste ato representado por seu Presidente, Conselheiro
SEBASTIÃO CÉZAR LEÃO COLARES, residente e
domiciliado nesta cidade, portador da CI/RG nº 6693417
expedida pela SEGUP-PA e CPF/MF sob o nº 207.297.31200,
doravante
denominado
CONTRATANTE,
e
ALEXANDRE GOMES BENCHIMOL, brasileiro, paraense,
casado, médico, carteira profissional nº 6022 - CRM, CPF
Nº 330.592.092-00, residente e domiciliado na Rua dos
Pariquis, 1838, apt. 1202 - Batista Campos, CEP 66035370, adiante denominado CONTRATADO, regido pelas
cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira - Da Fundamentação
O presente contrato tem amparo no art. 37, IX da Constituição
Federal e art. 1º da Lei Complementar nº 07/91 e art. 15, inc.
I, da Lei Complementar Estadual nº 84 de 27 de dezembro de
2012 (Lei Orgânica do TCM/PA).
Cláusula Segunda - Da Motivação
A presente contratação visa atender necessidade de
excepcional interesse público, tendo em vista a necessidade
de continuidade do PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA
SERVIDOR SAUDÁVEL, que tem como objeto ações
preventivas de saúde no trabalho, previstas no Planejamento
Estratégico do TCM/PA, antes atendidas pelo convênio
celebrado com a Associação dos Servidores - ASTCOM,
expirado e não renovado em cumprimento à determinação do
Tribunal de Contas do Estado do Pará - TCE/PA, constante do
Acórdão 54.640, publicado em 29.04.2015.
Cláusula Terceira - Da atividade
O CONTRATADO executará atendimento Médico
consultório instalado no térreo da sede do TCM-PA.
em
Cláusula Quarta - Da Vigência
O prazo de vigência deste contrato será de 07 (sete) meses a
contar de 10/06/2015, com possibilidade de prorrogação por
igual período, na forma da lei.
Cláusula Quinta - Da Remuneração
Pela atividade prevista no presente contrato, o CONTRATADO
receberá a remuneração de R$ 7.012,37 (sete mil, doze reais
e trinta e sete centavos), tendo como paradigma o cargo
TCM.CPC.101-5, constante do Plano de Cargos e Salários do
Tribunal de Contas do Estado do Pará.
Cláusula Sexta - Do Regime de Trabalho
Será de 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho,
devidamente comprovada por meios utilizados para
apuração de frequência.
Parágrafo único - O horário da prestação do trabalho será
de segunda a sexta-feira, entre 8 e 16 horas, conforme
escala.
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DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 118/2015, terça-feira, 07 de julho de 2015.
Cláusula Sétima - Regime Jurídico
O Regime Jurídico do servidor temporário é de natureza
administrativa, regendo-se por princípios de direito público,
aplicando-se, naquilo que for compatível com a
transitoriedade da contratação, os direitos e deveres
referidos na Lei nº 5.810/94 (Estatuto do Servidor Público).
Cláusula Oitava - Da Rescisão e do Distrato
I - O distrato acontecerá por solicitação do CONTRATADO,
quando manifestar expressamente por escrito essa
intenção, com a antecedência mínima de 10(dez) dias;
II- São hipóteses de rescisão:
a) a insubsistência dos motivos que fundamentaram a
contratação;
b) o inadimplemento de cláusula ou condição contratual;
Cláusula Nona - Recursos Orçamentários
As despesas decorrentes do presente contrato serão
suportadas pela dotação: 331900414 - serv. eventuais de
assistência social.
Cláusula Décima - Da Publicação
Este contrato será publicado, em extrato, no Diário Oficial
do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua
assinatura.
Cláusula Décima Primeira - Do Foro
Será o foro de Belém competente para dirimir as
controvérsias oriundas deste contrato, pelo que as partes
renunciam a outro qualquer, especial, privilegiado ou de
eleição, que tenham ou venham a ter.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente
contrato, em duas vias de igual teor e para o mesmo fim, na
presença de duas testemunhas, para que produza os
necessários efeitos legais.
Belém, PA., 10 de junho de 2015.
Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará/TCM-PA
Contratante
Alexandre Gomes Benchimol
Contratado
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 011/2015 por prazo
determinado de servidor temporário, que celebram o
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO
DO PARÁ e BENEDITA CRISTINA MARQUES PEIXOTO
ANDRADE, nos termos que seguem:
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO
PARÁ - TCM/PA, pessoa jurídica de direito público, com sede
na Travessa Magno de Araújo, nº 474, bairro do Telégrafo Sem
Fio, na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 04.789.665/000187, neste ato representado
por seu Presidente, Conselheiro SEBASTIÃO CÉZAR LEÃO
COLARES, residente e domiciliado nesta cidade, portador da
CI/RG nº 6693417 expedida pela SEGUP-PA e CPF/MF sob o
nº 207.297.312-00, doravante denominado CONTRATANTE, e
BENEDITA CRISTINA MARQUES PEIXOTO ANDRADE,
brasileira, paraense, divorciada, odontóloga, carteira
profissional nº 1508 - CRO, CPF Nº 188.226.222-00, residente
e domiciliada na av. Senador Lemos, 54, apt. 1004 - Umarizal,
CEP 66050-000, adiante denominado CONTRATADA, regido
pelas cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira - Da Fundamentação
O presente contrato tem amparo no art. 37, IX da Constituição
Federal e art. 1º da Lei Complementar nº 07/91 e art. 15, inc.
I, da Lei Complementar Estadual nº 84 de 27 de dezembro de
2012 (Lei Orgânica do TCM/PA).
Cláusula Segunda - Da Motivação
A presente contratação visa atender necessidade de
excepcional interesse público, tendo em vista a
Secretaria Geral
(91) 3210-7543
WWW.TCM.PA.GOV.BR
Fonte: Ano CXXV da IOE 125º da República nº 32.922, p. 55 e 58.
necessidade de continuidade do PROGRAMA DE
QUALIDADE DE VIDA SERVIDOR SAUDÁVEL, que tem
como objeto ações preventivas de saúde no trabalho,
previstas no Planejamento Estratégico do TCM/PA, antes
atendidas pelo convênio celebrado com a Associação dos
Servidores - ASTCOM, expirado e não renovado em
cumprimento à determinação do Tribunal de Contas do
Estado do Pará - TCE/PA, constante do
Acórdão 54.640, publicado em 29.04.2015.
Cláusula Terceira - Da atividade
A CONTRATADA executará atendimento odontológico em
consultório instalado no térreo da sede do TCMPA.
Cláusula Quarta - Da Vigência
O prazo de vigência deste contrato será de 07 (sete) meses
a contar de 10/06/2015, com possibilidade de prorrogação
por igual período, na forma da lei.
Cláusula Quinta - Da Remuneração
Pela atividade prevista no presente contrato, a
CONTRATADA receberá a remuneração de R$ 6.056,33
(seis mil, cinquenta e seis reais e trinta e três centavos),
tendo como paradigma o cargo TCM.CPC.101-4, constante
do Plano de Cargos e Salários do Tribunal de Contas do
Estado do Pará.
Cláusula Sexta - Do Regime de Trabalho
Será de 30 (trinta) horas semanais a jornada de trabalho,
devidamente comprovada por meios utilizados para
apuração de frequência.
Parágrafo único - O horário da prestação do trabalho será
de segunda a sexta-feira das 8 às 14 horas.
Cláusula Sétima - Regime Jurídico
O Regime Jurídico do servidor temporário é de natureza
administrativa, regendo-se por princípios de direito público,
aplicando-se, naquilo que for compatível com a transitoriedade
da contratação, os direitos e deveres referidos na Lei nº
5.810/94 (Estatuto do Servidor Público).
Cláusula Oitava - Da Rescisão e do Distrato
I - O distrato acontecerá por solicitação do CONTRATADO,
quando manifestar expressamente por escrito essa
intenção, com a antecedência mínima de 10(dez) dias;
II- São hipóteses de rescisão:
a) a insubsistência dos motivos que fundamentaram a
contratação;
b) o inadimplemento de cláusula ou condição contratual;
Cláusula Nona - Recursos Orçamentários
As despesas decorrentes do presente contrato serão
suportadas pela dotação: 331900414 - serv. eventuais de
assistência social.
Cláusula Décima - Da Publicação
Este contrato será publicado, em extrato, no Diário Oficial do
Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua assinatura.
Cláusula Décima Primeira - Do Foro
Será o foro de Belém competente para dirimir as
controvérsias oriundas deste contrato, pelo que as partes
renunciam a outro qualquer, especial, privilegiado ou de
eleição, que tenham ou venham a ter.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente
contrato, em duas vias de igual teor e para o mesmo fim,
na presença de duas testemunhas, para que produza os
necessários efeitos legais.
Belém, PA., 10 de junho de 2015.
Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará/TCM-PA
Contratante
Benedita Cristina Marques Peixoto Andrade
Contratado
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 118/2015, terça-feira, 07 de julho de 2015.
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 014/2015 por prazo
determinado de servidor temporário, que celebram o
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO
DO PARÁ e SILVIA CRISTINA LOPES NICOLAU, nos
termos que seguem:
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO
DO PARÁ - TCM/PA, pessoa jurídica de direito público, com
sede na Travessa Magno de Araújo, nº 474, bairro do
Telégrafo Sem Fio, na cidade de Belém, capital do Estado
do Pará, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.789.665/000187,
neste ato representado por seu Presidente, Conselheiro
SEBASTIÃO CÉZAR LEÃO COLARES, residente e
domiciliado nesta cidade, portador da CI/RG nº 6693417
expedida pela SEGUP-PA e CPF/MF sob o nº 207.297.31200, doravante denominado CONTRATANTE, e SILVIA
CRISTINA LOPES NICOLAU, brasileira, paraense, solteira,
enfermeira, carteira profissional nº 82713 - COREN, CPF
Nº 430.153.952-20, residente e domiciliada no Conj.
Maguary, Alameda 01, casa 22 - Tenoné, adiante
denominado CONTRATADA, regido pelas cláusulas e
condições seguintes:
Cláusula Primeira - Da Fundamentação
O presente contrato tem amparo no art. 37, IX da Constituição
Federal e art. 1º da Lei Complementar nº 07/91 e art. 15, inc.
I, da Lei Complementar Estadual nº 84 de 27 de dezembro de
2012 (Lei Orgânica do TCM/PA).
Cláusula Segunda - Da Motivação
A presente contratação visa atender necessidade de
excepcional interesse público, tendo em vista a
necessidade de continuidade do PROGRAMA DE
QUALIDADE DE VIDA SERVIDOR SAUDÁVEL, que tem
como objeto ações preventivas de saúde no trabalho,
previstas no Planejamento Estratégico do TCM/PA, antes
atendidas pelo convênio celebrado com a Associação dos
Servidores - ASTCOM, expirado e não renovado em
cumprimento à determinação do Tribunal de Contas do
Estado do Pará - TCE/PA, constante do Acórdão 54.640,
publicado em 29.04.2015.
Cláusula Terceira - Da atividade
A CONTRATADA executará atendimento de enfermagem
em consultório instalado no térreo da sede do TCMPA.
Cláusula Quarta - Da Vigência
O prazo de vigência deste contrato será de 07 (sete) meses
a contar de 01/07/2015, com possibilidade de prorrogação
por igual período, na forma da lei.
Cláusula Quinta - Da Remuneração
Pela atividade prevista no presente contrato, a
CONTRATADA receberá a remuneração de R$ 3.091,65
(três mil, noventa e um reais e sessenta e cinco centavos),
tendo como paradigma o cargo TCM.CPC.102-4, constante
do Plano de Cargos e Salários do Tribunal de Contas do
Estado do Pará.
Cláusula Sexta - Do Regime de Trabalho
Será de 30 (trinta) horas semanais a jornada de trabalho,
devidamente comprovada por meios utilizados para
apuração de frequência.
Parágrafo único - O horário da prestação do trabalho será
de segunda a sexta-feira, das 8 às 14 horas.
Cláusula Sétima - Regime Jurídico
O Regime Jurídico do servidor temporário é de natureza
administrativa, regendo-se por princípios de direito público,
aplicando-se, naquilo que for compatível com a
Secretaria Geral
(91) 3210-7543
WWW.TCM.PA.GOV.BR
Fonte: Ano CXXV da IOE 125º da República nº 32.922, p. 55 e 58.
transitoriedade da contratação, os direitos e deveres
referidos na Lei nº 5.810/94 (Estatuto do Servidor Público).
Cláusula Oitava - Da Rescisão e do Distrato
I - O distrato acontecerá por solicitação do CONTRATADO,
quando manifestar expressamente por escrito essa
intenção, com a antecedência mínima de 10(dez) dias;
II- São hipóteses de rescisão:
a) a insubsistência dos motivos que fundamentaram a
contratação;
b) o inadimplemento de cláusula ou condição contratual;
Cláusula Nona - Recursos Orçamentários
As despesas decorrentes do presente contrato serão
suportadas pela dotação:
331900414 - serv. eventuais de assistência social.
Cláusula Décima - Da Publicação
Este contrato será publicado, em extrato, no Diário Oficial
do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua
assinatura.
Cláusula Décima Primeira - Do Foro
Será o foro de Belém competente para dirimir as
controvérsias oriundas deste contrato, pelo que as partes
renunciam a outro qualquer, especial, privilegiado ou de
eleição, que tenham ou venham a ter.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente
contrato, em duas vias de igual teor e para o mesmo fim,
na presença de duas testemunhas, para que produza os
necessários efeitos legais.
Belém, PA., 01 de julho de 2015.
Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará/TCM-PA
Contratante
Silvia Cristina Lopes Nicolau
Contratado
Protocolo 849165
EDITAL de CITAÇÃO n° 685 e 686/2015/TCM-PA
PUBLICAÇÕES: 07/07, 13/07 e 16/07/2015
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 685/2015/2ª CONTROLADORIA/TCM
(PROCESSO Nº 146072013-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor
Armando Tavares da Silva.
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios no
uso de suas atribuições e com base no art. 67, inciso VII do
Ato nº 16/2013 - Regimento Interno do TCM, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, o
Senhor Armando Tavares da Silva, responsável pela
Agência Distrital de Icoaraci do Município de Belém, no
exercício financeiro de 2013, para que no prazo de 30
(trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa
nos autos do Processo nº 146072013-00, referente à
prestação de contas daquela Agência Distrital, no referido
exercício, sob pena de revelia.
Belém, 07 de julho de 2015.
Conselheiro Cezar Colares
Relator/2ª Controladoria/TCM
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº 686/2015/2ª CONTROLADORIA/TCM
(PROCESSO Nº 1260062014-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora Jaciara
Nogueira Picanço.
O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios no
uso de suas atribuições e com base no art. 67, inciso VII do
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DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 118/2015, terça-feira, 07 de julho de 2015.
Ato nº 16/2013 - Regimento Interno do TCM, cita através do
presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no
prazo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado, a
Senhora Jaciara Nogueira Picanço, responsável pelo
Fundo de Assistência Social do Município de Terra Santa,
no exercício financeiro de 2014, para que no prazo de 30
(trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa
nos autos do Processo nº 1260062014-00, referente à
prestação de contas daquele Fundo, no referido exercício,
sob pena de revelia.
Belém, 07 de julho de 2015.
Conselheiro Cezar Colares
Relator/2ª Controladoria/TCM
Protocolo 849007
Publicação de Atos
RESOLUÇÃO Nº 11.881, DE 19/05/2015
PROCESSO Nº 201419101-00
Origem: Secretaria Municipal de Saneamento SESAN/PMB
Assunto: Consulta se é lícito a Secretaria de Saneamento
proceder liquidação e pagamento de despesas só com o
DANFE - Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica e
quais as implicações que poderão advir.
Interessado: Luiz Otávio Mota Pereira (Secretário)
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Consulta. Secretaria Municipal de Saneamento SESAN/PMB. Exercício de 2014. Amparada no Artigo 300,
§ 2º, do RITCM/PA, e inciso XVI, do 1º da LC nº 84/12.
Aprovada e respondida nos termos do voto.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, que passam a
integrar esta decisão: admitir a presente consulta, nos
termos do Artigo 300, do Regimento Interno, e inciso XVI,
do 1º da LC nº 84/12, aprovada a resposta à consulta nos
termos do voto do Relator.
RESOLUÇÃO Nº 11.912, DE 09/06/2015
PROCESSO Nº 810022008-00
Origem: Câmara Municipal de Senador José Porfírio
Assunto: Prestação de Contas de 2008 - (Reabertura de
Instrução)
Responsável Ademar José Miranda de Souza
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
EMENTA: Prestação de Contas. Câmara Municipal de
Senador José Porfírio. Exercício de 2008. Reabertura de
instrução processual nos termos do Artigo 178, § 2º, do
RI/TCM.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos da
proposição do Conselheiro Relator, às fls. 68 dos autos,
que passa a integrar esta decisão: reabrir a instrução, nos
termos do Art. 178, § 2º, do RI/TCM, do presente processo,
que trata da prestação de contas da Câmara Municipal de
Senador José Porfírio, exercício de 2008, de
responsabilidade do Sr. Ademar José Miranda de Souza,
para que os documentos constantes do Processo nº
201508332-00, sejam juntados, em atendimento ao
Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.
Secretaria Geral
(91) 3210-7543
WWW.TCM.PA.GOV.BR
Fonte: Ano CXXV da IOE 125º da República nº 32.922, p. 55 e 58.
RESOLUÇÃO Nº 11.934, DE 28/05/2015
PROCESSO Nº 420012011-00
Origem: Prefeitura Municipal de Marabá
Assunto: Medida Cautelar
Responsável: Maurino Magalhães de Lima
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: Prestação de contas. P.M. de Marabá. Exercício
de 2011. Medida Cautelar com base no art. 74, I da LC nº
084/2012.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, que passam a
integrar esta decisão, em expedir Medida Cautelar
determinando a impossibilidade dos bens do Ordenador
durante um ano, em tanto quanto bastem para garantir o
ressarcimento determinado e; recomendar à Presidência
deste Tribunal a expedição de ofícios aos cartórios de
registro de imóveis da comarca de Belém e Marabá, bem
como Banco Central.
RESOLUÇÃO Nº 11.954, DE 30/06/2015
PROCESSO Nº 30012008-00
Origem: Prefeitura Municipal de Afuá
Assunto: Reabertura da Instrução - P. Contas do Ex/2008
Responsável: Odimar Wanderley Salomão
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: P.M. de Afuá. Exercício de 2008. Prestação de
contas. Reabertura da Instrução para análise de novas
documentações, nos termos do Art. 178, § 2º do RI deste
Tribunal.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, que passam a
integrar esta decisão, em Reabrir a Instrução do processo
de prestação de contas da Prefeitura Municipal de Afuá,
exercício de 2008, de responsabilidade do Sr. Odimar
Wanderley Salomão.
RESOLUÇÃO Nº 11.955, DE 30/06/2015
PROCESSO Nº 033982008-00
Origem: Fundo Municipal de Saúde de Afuá
Assunto: Reabertura da Instrução - P. Contas do Ex/2008
Responsáveis: Denise Maria França Oliveira - período
01/01 a 30/04/08 e Maricleia Freitas da Rocha - período
01/05 a 31/12/08 Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: FMS de Afuá. Exercício de 2008. Prestação de
contas. Reabertura da Instrução para análise de novas
documentações, nos termos do art. 178, § 2º do RI deste
Tribunal.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, que passam a
integrar esta decisão, em Reabrir a Instrução do processo
de prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de
Afuá, exercício de 2008, de responsabilidade das Sras.
Denise Maria França Oliveira - período 01/01 a 30/04/08 e
Maricleia e Freitas da Rocha - período 01/05 a 31/12/08.
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DIÁRIO ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
Diário Eletrônico nº 118/2015, terça-feira, 07 de julho de 2015.
WWW.TCM.PA.GOV.BR
Fonte: Ano CXXV da IOE 125º da República nº 32.922, p. 55 e 58.
RESOLUÇÃO Nº 11.956, DE 30/06/2015
PROCESSO Nº 033992008-00
Origem: Fundo Municipal de Educação de Afuá
Assunto: Reabertura da Instrução - P. Contas do Ex/2008
Responsáveis: Kelly Cristina dos Santos Salomão - período
01/01 a 30/06/08 e Francisco Leite dos Santos - período
01/07 a 31/12/08
Relator: Cons. Daniel Lavareda
EMENTA: FME de Afuá. Exercício de 2008. Prestação de
contas. Reabertura da Instrução para análise de novas
documentações, nos termos do art. 178, § 2º do RI deste
Tribunal.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de
conformidade com a ata da sessão e nos termos do
relatório e voto do Conselheiro Relator, que passam a
integrar esta decisão, em Reabrir a Instrução do processo
de prestação de contas do Fundo Municipal de Educação
de Afuá, exercício de 2008, de responsabilidade de Kelly
Cristina dos Santos Salomão - período 01/01 a 30/06/08 e
Francisco Leite dos Santos - período 01/07 a 31/12/08.
RESOLUÇÃO Nº 11.957, de 30/06/2015
Processo nº 201508757-00 e 201509394-00
Origem: Secretaria Municipal de Saneamento de Belém SESAN/PMB
Assunto: Denúncia - (Medida Cautelar)
Denunciante: B A MEIO AMBIENTE LTDA.
Denunciado: Dino Raul Cavet (Secretário Municipal SESAN)
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Denúncia. Secretaria Municipal de Saneamento
de Belém - SESAN/PMB. Medida Cautelar com base nos
Arts. 144, III, § 1º e 2º, c/c Art. 145, II e III, Parágrafo Único,
do RITCM-PA-ATO nº 16/2013.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em
conformidade com a ata da sessão e nos termos da
proposição do Conselheiro Relator, às fls. 306 a 346 dos
autos, que passa a integrar esta decisão: conhecer da
presente denúncia, bem como homologar o deferimento da
cautelar, nos termos exarados na decisão monocrática,
com comunicação aos interessados.
Protocolo 849109
Secretaria Geral
(91) 3210-7543
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