LICITAÇÕES PÚBLICAS – UMA ANÁLISE DA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL NO MUNICIPIO DE GUAIRAÇÁ – PR Mariana Gonçalves Amadeu1 ISSN 2178-5007 RESUMO As modalidades tradicionais de licitação são muito sensíveis a atos fraudulentos, nos quais a corrupção está intensamente presente. O pregão presencial surge, então, como uma forma de diminuir ilegalidades, visando uma maior transparência nos processos, melhores condições de negociação, redução de custos e mais agilidade nas contratações. Diante disso, o presente trabalho destina-se a analisar o processo licitatório na Modalidade Pregão Presencial no Município de Guairaçá estado do Paraná na gestão 2009 a 2012. A presente pesquisa caracteriza-se como explicativa e qualitativa. Os instrumentos de pesquisa utilizados foram entrevistas não estruturadas com o chefe de compras do município e com os integrantes da comissão de licitação do mesmo. Observou-se na pesquisa que, o Município de Guairaçá dá ênfase à modalidade licitatória pregão presencial, devido à agilização e transparência de todo o procedimento, e conseqüentemente tendo um aumento significativo da eficiência administrativa. Além de acarretar grandes benefícios à sociedade, a iniciar pela economia nos gastos públicos com as aquisições de bens e serviços. Palavras-chave: Licitação. Pregão presencial. Gestão pública. 1 INTRODUÇÃO A corrupção sempre está presente quando o assunto é licitação pública. Minimizar esse problema tem sido quase impossível, por isso se tem feito necessário criar transparência e controles eficazes, que possam resultar em uma significativa diminuição desta corrupção. O tema licitações públicas é considerado por muitos contadores e participantes de certames muito complexo, além da teoria que é exigida, este trabalho traz soluções e situações práticas, que tem por isso a busca de conceitos na vivência dentro de certames em administrações públicas. 1 Aluna do segundo ano de Administração da FAFIPA O enfoque principal atenta para uma modalidade nova de licitações, “O Pregão Presencial”, e as formas de aplicações em certames públicos, assim o problema orientador dessa pesquisa é: De que forma acontece o processo licitatório, Modalidade Pregão Presencial no Município de Guairaçá na gestão 2009 a 2012? 2 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA 2.1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A administração pública pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos qual a lei atribui o exercício da função administrativa do estado. Administração Pública é o conjunto de meios institucionais, materiais, financeiros e humanos preordenados à execução das decisões políticas. Essa é uma noção simples de Administração Pública que destaca em primeiro lugar, que é subordinada ao poder político, em segundo lugar, que é meio, e, portanto algo de que serve para atingir fins definidos e em terceiro lugar, denota os seus dois aspectos, um conjunto de órgãos a serviço de Poder Político e as atividades administrativas (FERREIRA, 1996, p. 12). A administração pública é conceituada com base nos seguintes aspectos: orgânico, formal e material. Segundo ensina Di Pietro (1993, p.88): O conceito de administração pública dividi-se em dois sentidos. Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos qual a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos qual a lei atribuiu o exercício da função administrativa de estado. Administrar e gerir os serviços públicos significa não só prestar serviço ou executá-lo como também, dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil. 2.2 LICITAÇÕES 91 A Lei 8.666-93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), de 21 de junho de 1993 alterações posteriores e a lei nº. 10.520-02 (Lei do Pregão), de 17 de julho de 2002, constituem a legislação básica sobre licitações para a Administração Pública. A Lei de Licitações vem de encontro à necessidade de uma aplicação dos recursos de forma correta e honesta, onde obriga que as compras de bens e serviços sejam realizadas sob critérios que se aplicados corretamente trará sem dúvida transparência na aplicação destes recursos. Segundo o Tribunal de Contas da União (2006, p. 16) licitação é: O procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. A Lei nº. 8.666 de 1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 2.3 NOCÕES GERAIS ACERCA DA LICITAÇÃO “A execução de obras, a prestação de serviços e o fornecimento de bens para atendimento de necessidades públicas, as alienações e locações devem ser contratadas mediante licitações públicas, exceto nos casos previstos na Lei nº. 8.666-93.” (TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, 2003, p. 17). Porém tal seleção não pode dar-se por meio aleatório e arbitrário. Visando o interesse público, faz-se necessário que se sigam regras, de modo a criar uma restrição à liberdade administrativa na escolha do contratante, devendo a administração Pública escolher aquela cuja proposta melhor atenda ao interesse público. A Lei Federal 8.666 (1993, art.3) deixa bem claro isso ao relatar que: A licitação destina-se a garantir a observância do principio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade da impessoalidade, da moralidade, igualdade da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Estão sujeitos à regra de licitar, previstas na Lei nº. 8.666, de 1993, além dos órgãos integrantes da administração direta os fundos especiais, as autarquias, as fundações políticas, as empresas públicas, as sociedades da economia mista e demais entidades controladas direta 92 e indiretamente pela União, Distrito Federal e Municipal (TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, 2003). Uma vez definido o objetivo que se quer contratar, é necessário estimar o valor total da obra, do serviço ou bem a ser adquirido, mediante realização de pesquisa de mercado. É necessário, ainda, verificar se há previsão de recursos orçamentários para o pagamento da despesa e se esta se encontra em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Após a apuração da estimativa, deve ser adotada a modalidade de licitação adequada, com prioridade especial para o pregão, quando o objetivo pretendido referir-se a bens comuns listados no Decreto nº. 3.555, de 8 de agosto de 2002, que regulamenta esta modalidade (TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, 2006). De acordo com o Congresso Nacional Lei nº. 8.666, (1993), consideram-se responsável pela licitação os agentes públicos designados pela autoridade competente, mediante ato administrativo próprio (portaria, por exemplo), para integrar a comissão de licitação, ser pregoeiro ou para realizar licitações na modalidade convite. A comissão de licitação é nomeada pela administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes e às licitações nas modalidades de concorrência, tomada de preço e convite. 2.4 MODALIDADES DE LICITAÇÃO E O PREGÃO PRESENCIAL De acordo com o Tribunal de Contas da União (2006, p.25) Modalidade de licitação é a forma específica de conduzir o procedimento licitatório, a partir de critérios definidos em lei. O valor estimado para contratação é o principal fator para escolha da modalidade de licitações, exceto quando se trata de pregão, que não está limitada a valores. Segundo a Lei Federal 8.666 (1993, art.22) são modalidades de licitação: “Concorrência, tomada de preço, convite, concurso e o leilão”. A sexta modalidade de licitação o Pregão Presencial, foi criada pela medida provisória nº. 2.026, de 04-05-2000. Como o tema central dessa pesquisa é a modalidade de licitação pregão presencial, somente essa modalidade será mais detalhada. Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública. Os licitantes apresentam suas propostas de preço por escrito e por lances verbais, ou via internet, independentemente do valor estimado da contratação. Pode ser presencial ou na forma eletrônica. Segundo o Tribunal de Contas da União (2006, p.31) “A modalidade presencial é regulamentada pelo Decreto 3.555, de 2000” e a modalidade eletrônica “é regulamentada pelo 93 Decreto 5.450, de 2005”. No pregão presencial, é necessária a presença dos licitantes ou do seu representante legal, devidamente credenciado, para o fornecimento de lances verbais. Nesse o licitante só pode oferecer lance menor do que o último cotado, isto é, ele deve cobrir a oferta do concorrente. No pregão eletrônico, o licitante credenciado, portador de chave de identificação e de senha pessoal, poderá registrar seus lances de qualquer parte do país, os lances oferecidos pelo licitante deve ser inferior ao último por ele cotado e registrado pelo sistema, ou seja, ele deve cobrir o seu próprio preço. A utilização do pregão destina-se à contratação de bens de serviços comuns, conforme disposições contidas na legislação citada. Nessa modalidade de licitação, os licitantes apresentam suas propostas de preço por escrito e por lances que podem ser verbais ou na forma eletrônica independentemente do valor estimado da contratação. A modalidade pregão é informada pelos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, da moralidade, igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem como pelos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço seletividade e comparação objetiva das propostas. Cretella (1993) expõe os mais importantes princípios básicos do pregão: Princípio da isonomia – Este é o princípio mais importante para a licitação. Segundo este princípio, os contratos administrativos geram benefícios econômicos ao contratado. Como todos os interessados em colher tais benefícios econômicos devem ser tratados com igualdade, por força do caput do artigo 5º da Constituição Federal, impõe-se à Administração seguir certas formalidades para escolher com quem contratar quem será o beneficiário. a) Princípio da eficiência e os subprincípios da celeridade, finalidade, justo preço e seletividade – A eficiência em licitação pública gira em torno de três aspectos fundamentais: preço, qualidade e celeridade, sendo que do princípio da eficiência, decorrem outros princípios, quais sejam de justo preço, seletividade, celeridade e finalidade. b) Princípio da legalidade – Para as pessoas privadas, os princípios da legalidade, consoante o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, significa que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Em razão disso, é reconhecido o adágio segundo o qual o que não é proibido é permitido, isto é, se a lei não proíbe determinada consulta, ela é permitida. (NIEBUHR, 2004, p.41). Noutro lado, para a administração pública o princípio da 94 legalidade reveste-se de tonalidade especial. Ocorre que os agentes administrativos não atuam com liberdade, para atingir fins que reputem convenientes. Ao contrário, eles estão vinculados ao cumprimento do interesse público, uma vez que atuam nos estritos termos da competência que lhe foi atribuída por lei. c) Princípio da vinculação ao edital – No edital, a Administração Pública deverá conseguir o que pretende contratar, ou seja, qual o objeto do contrato e por dedução, da licitação pública, com todas as suas especificidades (artigo 40 da Lei nº. 8.666-93). Os licitantes, ao analisarem o edital, devem ter condições de precisarem tudo o que serão obrigados a fazer caso saiam vencedores do certame. E por outro lado, a Administração Pública só pode exigir aquilo que efetivamente estiver no edital, salvo se alterar o contrato, dentro das balizas legais, restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro. O instrumento convocatório deve indicar os documentos a serem apresentados pelos licitantes para que sejam habilitados no certame, e, ainda em linha geral, deve anunciar os critérios objetivos a serem levados em conta para cortejar as propostas. d) Princípio da moralidade – O princípio da moralidade relaciona-se aos padrões morais, isto é, aos comportamentos reputados como honestos e virtuosos pelos membros da sociedade. A 10 moralidades posta no meio administrativos quer agregar força ao princípio da legalidade, evitando que agentes administrativos deturpem as competências que lhes foram atribuídas por lei para a prática de atos incompatíveis com os valores que a sociedade considera acertados. Para o Direito Administrativo, a moralidade significa harmonia com o interesse público, vetor máximo de todos os princípios e regras que informa, revelando-se intimamente ligadas à legitimidade. e) Princípio da publicidade – O princípio da publicidade remota ao próprio princípio republicano, uma das vigas mestras da sistemática constitucional vigente. Trata-se de um princípio que visa a legitimar a atividade administrativa, permitindo que todos os membros da sociedade tenham conhecimento dos atos e de quaisquer dados de seu interesse. Para a licitação pública, o princípio da publicidade é de vital importância. Sem ele já poderia falar em licitação pública, mas tão somente em licitação privada. Sem publicidade não há utilidade em realizar licitação. f) Princípio da competitividade – O princípio da competitividade significa exigência de que a Administração Pública fomente e busque agregar à licitação pública o 95 maior número de interessados, para que com olhos na eficiência e na isonomia, aumentando o universo das propostas que lhes são encaminhadas, ela possa legitimamente escolher aquela que seja a mais vantajosa ao interesse público. g) Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade – Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são fundamentais para o controle da discricionariedade concedido em favor dos agentes administrativos. Ocorre que, inúmeras vezes, a Lei não predetermina a melhor solução para o interesse público, mas outorga aos agentes administrativos a competência para fazê-lo, em vista das peculiaridades dos casos concretos que lhes são apresentados. h) Princípio do julgamento objetivo – O princípio do julgamento objetivo propugna abstrair ao máximo o subjetivismo no cotejo das propostas apresentadas. Sem embargo, o julgamento objetivo agrega-se ao instrumento convocatório, pois os critérios do julgamento nele estão previstos. Neste desígnio, o julgamento objetivo é aquele que se dá na estrita conformidade dos parâmetros prefixados no edital. 2.5 INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DA LICITAÇÃO O instrumento convocatório, como genericamente se denomina o ato convocatório da licitação, tem por objetivo estabelecer, regras que deverão ser seguidas pela comissão de licitação numa situação específica, estabelecendo critérios destinados a avaliar as condições dos licitantes e a vantagem das propostas que serão oportunamente apresentadas. Ele deve ser claro preciso e fácil de ser consultado. De acordo com o Tribunal de Contas da União (2003, p.64)? “Cabe ao ato convocatório disciplinar prazos, atos, e aos procedimentos além de outras que se façam necessárias à realização da licitação”. O ato convocatório é a lei interna das licitações. Deve haver cuidado com as exigências a serem estabelecidas, pois uma vez instituídas, deverão ser cumpridas. Possui o instrumento convocatório, como se percebe a função de regular, uma hipótese dada, a condução do procedimento e a celebração do contrato que em decorrência será futura e oportunamente celebrado. É importante que a licitante preencha os requisitos de qualificação exigidos pelo edital corretamente, caso contrario deve ser desqualificado. Se a proposta do licitante não atende às regras do edital, essa proposta deve ser desqualificada. A comissão responsável agir em desacordo com o edital, pois, caso descumpra as exigências do mesmo, estará ferindo o principio da isonomia (LEI FEDERAL 8.666, 1993). 96 3 METODOLOGIA O tipo de pesquisa adotado é o modelo explicativo, pois segundo Richardson (2008, p.66) se entende por pesquisa explicativa “quando se deseja analisar as causas ou conseqüências de um fenômeno”. Já que a pesquisa buscou analisar o processo licitatório na Modalidade Pregão Presencial do Município de Guairaçá e relacionar as principais contribuições e vantagens deste processo para o Município. Possui natureza qualitativa, pois segundo Richardson (2008, p.90) “a pesquisa qualitativa pode ser caracterizada como a tentativa de uma compreensão detalhada dos significados e características situacionais apresentadas pelos entrevistados”. A unidade de análise estudada é o departamento de compras e licitações do Município de Guairaçá, Estado do Paraná. A organização escolhida tornou o estudo mais rico de informações para a análise, pois por meio dela foi possível observar na pratica como são realizados os procedimentos licitatórios. Para realizar a pesquisa foi utilizada a seguinte técnica de coleta de dados: entrevista não estruturada, com o Chefe de compras do Município e com os integrantes da comissão de licitações do mesmo. Segundo Richardson (2008, p.208) é “aquela por meio de uma conversação guiada, pretende-se obter informações detalhadas que possam ser utilizadas em uma análise qualitativa”. 4 UMA ANÁLISE DA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL NO MUNICÍPIO DE GUAIRAÇÁ – PR 4.1 A MODALIDADE PREGÃOPRESENCIAL NO MUNICÍPIO DE GUAIRAÇÁ De acordo com a entrevista não estruturada feita na Prefeitura do Município de Guairaçá, foi possível levantar dados que compõe as características principais de como é realizado a licitação na modalidade Pregão Presencial no Município e as principais vantagens desse processo. Conforme relato do Chefe de compras do município “a maior parte das compras de bens e contratação de serviços são feitas por meio do Pregão Presencial, e apenas uma pequena parcela é realizada através da Modalidade Convite”. Por ser um município pequeno e por estar com menos de um ano do mandato atual, ainda não foram realizadas as outras modalidades de licitações que são mais utilizadas em compras de grande porte e serviços de engenharia. A equipe capacitada para a realização da modalidade Pregão no município é composta pelo Pregoeiro devidamente designado pela autoridade competente por portaria para a 97 condução do procedimento, e por sua equipe de apoio sendo constituída por 2 servidores públicos e 1 estagiário os quais têm a função de auxiliar o pregoeiro na execução de suas atribuições, sendo por ele designada. Segundo relato de um dos integrantes da comissão “o pregão presencial é o procedimento que torna as compras mais transparentes e acessíveis ao empresário que tem o interesse de participar, além da economia que este proporciona ao município”. 4.1.1 Fase interna do Pregão Nesta fase preparatória, que se passa internamente e englobam todos os atos que objetivam preparar a instauração do pregão, a administração publica empreende planejamento e estudos prévios para definir o objeto necessário, a previsão orçamentária e a elaboração do instrumento convocatório, denominada edital. Ele é a lei interna da licitação, que fixa as regras necessárias á participação dos licitantes. Nele estará explicito prazos, atos, instruções relacionadas a recurso, informações sobre o objeto licitado formas para o fornecimento e outras informações necessárias á realização da licitação. Conforme relata o Pregoeiro do município “o sucesso da licitação depende da boa elaboração do edital e deus anexos de forma simples e objetiva evitando problemas e dúvidas para os licitantes”. 4.1.2 Fase externa do Pregão Nessa fase externa do pregão, também denominada fase pública, inicia-se com a convocação dos interessados por meio de aviso de licitação publicado segundo a equipe de apoio de licitações no jornal de maior circulação na região e no município, o qual informará o objeto que está sendo licitado á data e hora da entrega e julgamento das propostas. As copias de edital e do aviso são colocados á disposição de qualquer pessoa para consulta, a abertura da licitação precisa respeitar o prazo mínimo de 8 dias úteis após a publicação do aviso de licitação. Os interessados devem comparecer no dia, hora e local previstos, diretamente ou por seus representantes legais, que deverão se identificar e comprovar possuírem os poderes exigidos para a formulação de propostas e participação no pregão. Os certames são realizados na sala de reunião da Prefeitura Municipal de Guairaçá no dia e hora previsto no edital. Antes da abertura da sessão pública do pregão é realizada a fase do credenciamento que é executada pela equipe de apoio. A empresa deverá apresentar-se para o credenciamento junto ao pregoeiro, por intermédio de um representante, devidamente munido dos documentos 98 que comprovem a representação, venha a responder por sua representada, devendo ainda tal representante identificar-se exibindo a Carteira de Identidade ou outro documento de fé pública equivalente com foto. A procuração ou termo de credenciamento deve estar acompanhado por Ato Constitutivo (Contrato social ou outro equivalente), que será retido, e através do qual poderá ser constatado que o outorgante tem poderes de gerenciamento, ou seja pode exercer direitos e assumir obrigações em nome da empresa. O representante legal da licitante que não for credenciado pelo pregoeiro ficará impedido de participar da fase de lances verbais, de declarar a intenção de impor recurso, de renunciar ao direito de interpor recurso, enfim, não poderá representar a licitante durante a reunião de abertura dos envelopes de “Proposta de Preço e Documentos de Habilitação” relativos ao pregão. Nesse caso, ficará mantido o preço apresentado na proposta escrita da licitante, para efeito de ordenação final das propostas e apuração do menor preço. Os documentos exigidos para o credenciamento poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticado por cartório competente, por servidor da administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial. De acordo com relato do pregoeiro “os documentos de credenciamento deverão ser entregues separadamente dos envelopes de proposta e documentação, caso contrario a empresa será desclassificada. Assim que as credenciais forem verificadas, é declarada abertura á sessão pelo pregoeiro, que transcorrerá de forma ininterrupta até o encerramento dos trabalhos. O pregoeiro faz uma breve preleção inicial explicando as características do pregão e chamando a atenção para as peculiaridades da nova modalidade de licitação. São então recebidas as propostas de preço dos licitantes e respectivas documentações de habilitação, em dois invólucros separados. Os envelopes deverão conter indicação externa da numeração identificadora do pregão, do nome da entidade promotora e do nome e número do pregão do participante, de acordo com o estabelecido no edital. Após a sua entrega, os envelopes contendo as propostas de preço serão abertos e rubricados pelo pregoeiro, equipe de apoio e participantes. Serão analisadas em conformidade com os requisitos do edital. O pregoeiro deixa claro que o não atendimento das normas previstas no edital implicará na desclassificação do participante. Entretanto, erros de natureza formal que não alterem o valor da proposta poderão ser corrigidos na sessão do pregão e não devem acarretar na desclassificação do licitante. 99 O pregoeiro abre os envelopes de propostas de preço das empresas e um dos membros da equipe de apoio registra cada preço ofertado no sistema informatizado e projeta em tela, assegurando perfeita visualização e acompanhamento por todos os presentes. Segue-se com a classificação das propostas, onde os licitantes poderão participar da etapa de apresentação de lances verbais. A participação só é permitida para aqueles ofertantes cujas propostas por escrito apresentarem valor situado dentro de um intervalo, com limite superior a 10% acima do menor preço oferecido. De acordo com o Pregoeiro “essa forma, estimulam os participantes a apresentar propostas compatíveis com a realidade de mercado, punindo a tentativa de inflacionar preços”. O pregoeiro anuncia a proposta de menor preço e as que se situam dentro do intervalo descrito. Somente estes ofertantes poderão fazer lances verbais adicionalmente ás propostas escritas que tenham apresentado. Como o sistema é informatizado, este seleciona automaticamente as propostas. Se ocorrer de não serem selecionadas ao menos três ofertantes, serão chamados a participar os autores da melhores propostas subseqüente, até que se complete o mínimo estabelecido, quaisquer que sejam os preços. É iniciada a formulação dos lances verbais com o participante que tenha apresentado a proposta de maior valor e obedecerá a ordem decrescente das propostas escritas selecionadas. Os lances são registrados automaticamente pelo sistema informatizado. A desistência na apresentação de lances excluirá o participante. Esgotada a apresentação de lances verbais, o pregoeiro passa ao julgamento da proposta de menor preço classificadas, a de menor valor será então examinada em relação á sua aceitação. O exame compreende a verificação da compatibilidade da proposta com o preço estimado pela administração pública na elaboração do edital. A fase de habilitação tem lugar depois de classificadas as propostas e realizado seu julgamento, identificada aquela de menor preço. Só então terá inicio a habilitação, de forma que o procedimento do pregão prevê a inversão entre as fazes de julgamento e habilitação, de forma que o procedimento do pregão prevê a inversão entre as fazes de julgamento e habilitação, diferenciando-se das demais modalidades de licitação previstas na Lei nº. 8.666/93. Assim, a habilitação ocorre depois do julgamento da proposta de menor preço ofertado. Dessa forma, ressalta-se que a declaração de que o licitante cumpre os requisitos de habilitação deve ser entregue no término de sua análise. Depois de encerrada a etapa de competição entre propostas de preço, o pregoeiro procederá á abertura do envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que tiver apresentado a melhor proposta julgada, 100 ou seja, aquela de menor preço, considerada aceitável. Será examinada tão somente a documentação do vencedor da etapa competitiva entre preços. O exame contará de verificação da documentação relativa á habilitação, qualificação técnica, qualificação econômicofinanceira, jurídica, regularidade fiscal e conformidade com as disposições constitucionais relativas ao trabalho do menor de idade. O exame da documentação ou a consulta ao Cadastro de Fornecedores podem resultar na impossibilidade de habilitação do licitante que tenha apresentado a melhor proposta de preço. Nesse caso, deverão ser examinados, em seguida, os documentos de habilitação do segundo colocado, conforme a classificação, e assim sucessivamente, até que um licitante atenda ás exigências da habilitação. Qualquer participante pode recorrer assim que o vencedor for declarado. Não decorrendo imediata manifestação acompanhada da explicação dos motivos, será configurada a preclusão do direito de recurso. A licitação poderá então ser adjudicada ao vencedor, pelo pregoeiro. Admitindo o recurso, o licitante possui o prazo de 3 dias para a sua apresentação por escrito, que será disponível a todos os participantes, com dia, horário e local previamente comunicado durante a sessão do pregão. A decisão sobre recurso será instruída por parecer do pregoeiro e homologada pela autoridade competente, responsável pela licitação. O acolhimento do recurso implica tão somente na invalidação daqueles atos que não sejam passiveis de aproveitamento. A adjudicação do licitante vencedor será realizada pelo pregoeiro, ao final da sessão do pregão, sempre que não houver manifestação dos participantes no sentido de apresentar recurso. A sessão do pregão se encerra com a leitura e conseqüente assinatura do relatório de lances, mapa da licitação e ata por todos os licitantes presentes, pelo pregoeiro e respectiva equipe de apoio. Conforme definido na legislação e detalhado em regulamento, os atos essenciais do pregão devem estar documentados e integrar o respectivo processo. 4.2.3 Fase Integrativa do Pregão Nesta fase ocorrem os atos administrativos que servem para finalizar o processo de licitação, compreendendo adjudicação e homologação. A comissão de licitação prepara um pequeno relatório sobre o procedimento onde consta expressamente mencionado o vencedor e remete o processo á autoridade superior para a deliberação, para que a referida autoridade homologue o procedimento e adjudique o objeto da licitação ao seu vencedor. 101 Na homologação a autoridade superior á comissão de licitação faz o controle de todo o procedimento licitatório no que respeita ao mérito e á legalidade. Na adjudicação á mesma autoridade atribui ao vencedor o objeto da licitação, por meio de um decreto publicado no jornal de maior circulação na região e no município, nele constará o nome do vencedor e valor ganho por ele. 4.2.4 Convocação para assinar o contrato A licitação tem como um dos maiores propósitos selecionar os futuros contratados, e seu procedimento, apesar de autônomo em relação ao contrato administrativo, está umbilicalmente com ele relacionado. Após a homologação da licitação pela autoridade competente, o adjudiciário será convocado para assinar o contrato no prazo definido no edital. Após assinatura do contrato com o vencedor da licitação, será publicado no Diário Oficial do Município um extrato resumido do instrumento de contratação e de seus aditamentos, sendo uma condição indispensável para sua eficácia. Se em dado momento, contudo, houver por parte do vencedor a recusa quanto á assinatura do contrato, opondo-se a assumir as obrigações a que se vinculara com sua proposta, segundo a qual recebeu a adjudicação por parte da administração, o vencedor estará sujeito ás penalidades legalmente estabelecidas. 4.2.5 Contribuições do Processo para o Município Em organizações públicas, o foco é a transparência das relações e o emprego dos recursos para a satisfação da sociedade. Com base nisso o Município de Guairaçá da preferência a realização da Modalidade Pregão Presencial por se ele o processo que proporciona maior agilidade e economia nas compras além de maior transparência dos processos. Segundo o chefe de compras do município “cerca de 60% dos processos licitatórios são realizado pela modalidade pregão presencial, números este devido á credibilidade e confiabilidade que o processo oferece”. A administração consegue ultimar as licitações com maior agilidade, devido á inversão das fases do processo licitatório, nela analisa primeiras as propostas de preço, e a documentação são analisadas apenas as das empresas ganhadoras. Outro ponto muito favorável á utilização do pregão é a economicidade que a administração consegue obter, pois como os licitantes podem baixar suas ofertas e disputar a venda do objeto em questão, os preços costumam chegar a patamares bem mais baixos do que os conseguidos com as demais modalidades. O pregão também atrai elogios porque ele minimiza a possibilidade de litígios, 102 porquanto os licitantes dispõem de apenas uma oportunidade para interporem administrativos, que ocorre logo após a decisão do pregoeiro sobre a habilitação. Atualmente, a modalidade Pregão Presencial é a que mais cresce e as suas inovações e benefícios estão sendo estendidos para as outras modalidades, como o uso de internet para registro de ata, e afins. De acordo com o Pregoeiro do Município espera-se que no próximo ano aumente o numero de licitações realizadas por esta modalidade, garantindo assim eficiência nas compras. CONSIDERAÇÕES FINAIS A modalidade pregão permite uma racionalização dos procedimentos, gerando um ganho de eficiência ao alterar o momento da habilitação dos licitantes e possibilitar a análise documental somente da proposta vencedora. Existe também uma agilização no procedimento do pregão, por sua legislação possibilitar prazos menores para efetivação das etapas do certame. Essa redução produz uma melhor programação de compras, por facilitar a realização de um maior número de pregões com menos itens envolvidos. O pregão se constitui em uma importante ferramenta procedimental posta á disposição dos administradores públicos, devido á agilização e transparência de todo o procedimento licitatório, com isso o Município de Guairaçá da preferência e ênfase a esta modalidade. A utilização do pregão presencial no município importa na transformação da rotina burocrática e, conseqüentemente, no aumento significativo da eficiência administrativa. Apesar de o pregão constituir-se em uma ferramenta importante, ágil e eficaz, inclusive quanto á questão de economia para o poder público, também poderão, dessa forma, ser utilizadas as demais modalidades de licitação, tais como a concorrência, a tomada de preço ou o convite. Não existe duvidas para o pregoeiro e para a comissão de licitações do Município de Guairaçá que o pregão é o melhor procedimento licitatório a ser utilizado, pois seu uso acarreta grandes benefícios à sociedade, a iniciar pela economia nos gastos públicos com a aquisição de bens e serviços de que se vale a administração para a satisfação de interesse público aí incluído a satisfação das necessidades administrativas e operacionais do próprio município, enquanto unidade gestora. REFERÊNCIAS 103 BRASIL. 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