LICITAÇÕES PÚBLICAS – UMA ANÁLISE DA
MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL NO MUNICIPIO DE
GUAIRAÇÁ – PR
Mariana Gonçalves Amadeu1
ISSN 2178-5007
RESUMO
As modalidades tradicionais de licitação são muito sensíveis a atos fraudulentos, nos quais a
corrupção está intensamente presente. O pregão presencial surge, então, como uma forma de
diminuir ilegalidades, visando uma maior transparência nos processos, melhores condições de
negociação, redução de custos e mais agilidade nas contratações. Diante disso, o presente
trabalho destina-se a analisar o processo licitatório na Modalidade Pregão Presencial no
Município de Guairaçá estado do Paraná na gestão 2009 a 2012. A presente pesquisa
caracteriza-se como explicativa e qualitativa. Os instrumentos de pesquisa utilizados foram
entrevistas não estruturadas com o chefe de compras do município e com os integrantes da
comissão de licitação do mesmo. Observou-se na pesquisa que, o Município de Guairaçá dá
ênfase à modalidade licitatória pregão presencial, devido à agilização e transparência de todo
o procedimento, e conseqüentemente tendo um aumento significativo da eficiência
administrativa. Além de acarretar grandes benefícios à sociedade, a iniciar pela economia nos
gastos públicos com as aquisições de bens e serviços.
Palavras-chave: Licitação. Pregão presencial. Gestão pública.
1 INTRODUÇÃO
A corrupção sempre está presente quando o assunto é licitação pública. Minimizar
esse problema tem sido quase impossível, por isso se tem feito necessário criar transparência e
controles eficazes, que possam resultar em uma significativa diminuição desta corrupção.
O tema licitações públicas é considerado por muitos contadores e participantes de
certames muito complexo, além da teoria que é exigida, este trabalho traz soluções e situações
práticas, que tem por isso a busca de conceitos na vivência dentro de certames em
administrações públicas.
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Aluna do segundo ano de Administração da FAFIPA
O enfoque principal atenta para uma modalidade nova de licitações, “O Pregão
Presencial”, e as formas de aplicações em certames públicos, assim o problema orientador
dessa pesquisa é: De que forma acontece o processo licitatório, Modalidade Pregão Presencial
no Município de Guairaçá na gestão 2009 a 2012?
2 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
2.1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A administração pública pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e
imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos e subjetivamente
como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos qual a lei atribui o exercício da função
administrativa do estado.
Administração Pública é o conjunto de meios institucionais, materiais, financeiros e
humanos preordenados à execução das decisões políticas. Essa é uma noção simples
de Administração Pública que destaca em primeiro lugar, que é subordinada ao
poder político, em segundo lugar, que é meio, e, portanto algo de que serve para
atingir fins definidos e em terceiro lugar, denota os seus dois aspectos, um conjunto
de órgãos a serviço de Poder Político e as atividades administrativas (FERREIRA,
1996, p. 12).
A administração pública é conceituada com base nos seguintes aspectos: orgânico,
formal e material.
Segundo ensina Di Pietro (1993, p.88):
O conceito de administração pública dividi-se em dois sentidos. Em sentido
objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a
atividade concreta e imediata que o estado desenvolve, sob regime jurídico de
direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo,
formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto
de órgãos e de pessoas jurídicas aos qual a lei atribui o exercício da função
administrativa do Estado.
Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública,
como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos qual a lei atribuiu o exercício da
função administrativa de estado. Administrar e gerir os serviços públicos significa não só
prestar serviço ou executá-lo como também, dirigir, governar, exercer a vontade com o
objetivo de obter um resultado útil.
2.2 LICITAÇÕES
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A Lei 8.666-93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), de 21 de junho de
1993 alterações posteriores e a lei nº. 10.520-02 (Lei do Pregão), de 17 de julho de 2002,
constituem a legislação básica sobre licitações para a Administração Pública.
A Lei de Licitações vem de encontro à necessidade de uma aplicação dos recursos de
forma correta e honesta, onde obriga que as compras de bens e serviços sejam realizadas sob
critérios que se aplicados corretamente trará sem dúvida transparência na aplicação destes
recursos. Segundo o Tribunal de Contas da União (2006, p. 16) licitação é:
O procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca,
mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas
interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia
e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. A Lei nº. 8.666 de 1993, ao
regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais
sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
2.3 NOCÕES GERAIS ACERCA DA LICITAÇÃO
“A execução de obras, a prestação de serviços e o fornecimento de bens para
atendimento de necessidades públicas, as alienações e locações devem ser contratadas
mediante licitações públicas, exceto nos casos previstos na Lei nº. 8.666-93.” (TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO, 2003, p. 17).
Porém tal seleção não pode dar-se por meio aleatório e arbitrário. Visando o interesse
público, faz-se necessário que se sigam regras, de modo a criar uma restrição à liberdade
administrativa na escolha do contratante, devendo a administração Pública escolher aquela
cuja proposta melhor atenda ao interesse público. A Lei Federal 8.666 (1993, art.3) deixa bem
claro isso ao relatar que:
A licitação destina-se a garantir a observância do principio constitucional da
isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade da impessoalidade, da moralidade, igualdade da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
Estão sujeitos à regra de licitar, previstas na Lei nº. 8.666, de 1993, além dos órgãos
integrantes da administração direta os fundos especiais, as autarquias, as fundações políticas,
as empresas públicas, as sociedades da economia mista e demais entidades controladas direta
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e indiretamente pela União, Distrito Federal e Municipal (TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO, 2003).
Uma vez definido o objetivo que se quer contratar, é necessário estimar o valor total
da obra, do serviço ou bem a ser adquirido, mediante realização de pesquisa de mercado. É
necessário, ainda, verificar se há previsão de recursos orçamentários para o pagamento da
despesa e se esta se encontra em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Após a apuração da estimativa, deve ser adotada a modalidade de licitação adequada, com
prioridade especial para o pregão, quando o objetivo pretendido referir-se a bens comuns
listados no Decreto nº. 3.555, de 8 de agosto de 2002, que regulamenta esta modalidade
(TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, 2006).
De acordo com o Congresso Nacional Lei nº. 8.666, (1993), consideram-se
responsável pela licitação os agentes públicos designados pela autoridade competente,
mediante ato administrativo próprio (portaria, por exemplo), para integrar a comissão de
licitação, ser pregoeiro ou para realizar licitações na modalidade convite.
A comissão de licitação é nomeada pela administração com a função de receber,
examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de
licitantes e às licitações nas modalidades de concorrência, tomada de preço e convite.
2.4 MODALIDADES DE LICITAÇÃO E O PREGÃO PRESENCIAL
De acordo com o Tribunal de Contas da União (2006, p.25)
Modalidade de licitação é a forma específica de conduzir o procedimento licitatório,
a partir de critérios definidos em lei. O valor estimado para contratação é o principal
fator para escolha da modalidade de licitações, exceto quando se trata de pregão, que
não está limitada a valores.
Segundo a Lei Federal 8.666 (1993, art.22) são modalidades de licitação:
“Concorrência, tomada de preço, convite, concurso e o leilão”. A sexta modalidade de
licitação o Pregão Presencial, foi criada pela medida provisória nº. 2.026, de 04-05-2000.
Como o tema central dessa pesquisa é a modalidade de licitação pregão presencial,
somente essa modalidade será mais detalhada.
Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou
serviços comuns é feita em sessão pública. Os licitantes apresentam suas propostas de preço
por escrito e por lances verbais, ou via internet, independentemente do valor estimado da
contratação. Pode ser presencial ou na forma eletrônica.
Segundo o Tribunal de Contas da União (2006, p.31) “A modalidade presencial é
regulamentada pelo Decreto 3.555, de 2000” e a modalidade eletrônica “é regulamentada pelo
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Decreto 5.450, de 2005”. No pregão presencial, é necessária a presença dos licitantes ou do
seu representante legal, devidamente credenciado, para o fornecimento de lances verbais.
Nesse o licitante só pode oferecer lance menor do que o último cotado, isto é, ele deve cobrir
a oferta do concorrente. No pregão eletrônico, o licitante credenciado, portador de chave de
identificação e de senha pessoal, poderá registrar seus lances de qualquer parte do país, os
lances oferecidos pelo licitante deve ser inferior ao último por ele cotado e registrado pelo
sistema, ou seja, ele deve cobrir o seu próprio preço.
A utilização do pregão destina-se à contratação de bens de serviços comuns, conforme
disposições contidas na legislação citada. Nessa modalidade de licitação, os licitantes
apresentam suas propostas de preço por escrito e por lances que podem ser verbais ou na
forma eletrônica independentemente do valor estimado da contratação.
A modalidade pregão é informada pelos princípios básicos da legalidade,
impessoalidade, da moralidade, igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem como pelos princípios
correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo
preço seletividade e comparação objetiva das propostas. Cretella (1993) expõe os mais
importantes princípios básicos do pregão:
Princípio da isonomia – Este é o princípio mais importante para a licitação. Segundo
este princípio, os contratos administrativos geram benefícios econômicos ao contratado.
Como todos os interessados em colher tais benefícios econômicos devem ser tratados com
igualdade, por força do caput do artigo 5º da Constituição Federal, impõe-se à Administração
seguir certas formalidades para escolher com quem contratar quem será o beneficiário.
a) Princípio da eficiência e os subprincípios da celeridade, finalidade, justo preço e
seletividade – A eficiência em licitação pública gira em torno de três aspectos
fundamentais: preço, qualidade e celeridade, sendo que do princípio da eficiência,
decorrem outros princípios, quais sejam de justo preço, seletividade, celeridade e
finalidade.
b) Princípio da legalidade – Para as pessoas privadas, os princípios da legalidade,
consoante o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, significa que “ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Em
razão disso, é reconhecido o adágio segundo o qual o que não é proibido é
permitido, isto é, se a lei não proíbe determinada consulta, ela é permitida.
(NIEBUHR, 2004, p.41). Noutro lado, para a administração pública o princípio da
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legalidade reveste-se de tonalidade especial. Ocorre que os agentes administrativos
não atuam com liberdade, para atingir fins que reputem convenientes. Ao
contrário, eles estão vinculados ao cumprimento do interesse público, uma vez que
atuam nos estritos termos da competência que lhe foi atribuída por lei.
c) Princípio da vinculação ao edital – No edital, a Administração Pública deverá
conseguir o que pretende contratar, ou seja, qual o objeto do contrato e por
dedução, da licitação pública, com todas as suas especificidades (artigo 40 da Lei
nº. 8.666-93). Os licitantes, ao analisarem o edital, devem ter condições de
precisarem tudo o que serão obrigados a fazer caso saiam vencedores do certame.
E por outro lado, a Administração Pública só pode exigir aquilo que efetivamente
estiver no edital, salvo se alterar o contrato, dentro das balizas legais,
restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro. O instrumento convocatório
deve indicar os documentos a serem apresentados pelos licitantes para que sejam
habilitados no certame, e, ainda em linha geral, deve anunciar os critérios objetivos
a serem levados em conta para cortejar as propostas.
d) Princípio da moralidade – O princípio da moralidade relaciona-se aos padrões
morais, isto é, aos comportamentos reputados como honestos e virtuosos pelos
membros da sociedade. A 10 moralidades posta no meio administrativos quer
agregar força ao princípio da legalidade, evitando que agentes administrativos
deturpem as competências que lhes foram atribuídas por lei para a prática de atos
incompatíveis com os valores que a sociedade considera acertados. Para o Direito
Administrativo, a moralidade significa harmonia com o interesse público, vetor
máximo de todos os princípios e regras que informa, revelando-se intimamente
ligadas à legitimidade.
e) Princípio da publicidade – O princípio da publicidade remota ao próprio princípio
republicano, uma das vigas mestras da sistemática constitucional vigente. Trata-se
de um princípio que visa a legitimar a atividade administrativa, permitindo que
todos os membros da sociedade tenham conhecimento dos atos e de quaisquer
dados de seu interesse. Para a licitação pública, o princípio da publicidade é de
vital importância. Sem ele já poderia falar em licitação pública, mas tão somente
em licitação privada. Sem publicidade não há utilidade em realizar licitação.
f) Princípio da competitividade – O princípio da competitividade significa exigência
de que a Administração Pública fomente e busque agregar à licitação pública o
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maior número de interessados, para que com olhos na eficiência e na isonomia,
aumentando o universo das propostas que lhes são encaminhadas, ela possa
legitimamente escolher aquela que seja a mais vantajosa ao interesse público.
g) Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade – Os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade são fundamentais para o controle da discricionariedade
concedido em favor dos agentes administrativos. Ocorre que, inúmeras vezes, a
Lei não predetermina a melhor solução para o interesse público, mas outorga aos
agentes administrativos a competência para fazê-lo, em vista das peculiaridades
dos casos concretos que lhes são apresentados.
h) Princípio do julgamento objetivo – O princípio do julgamento objetivo propugna
abstrair ao máximo o subjetivismo no cotejo das propostas apresentadas. Sem
embargo, o julgamento objetivo agrega-se ao instrumento convocatório, pois os
critérios do julgamento nele estão previstos. Neste desígnio, o julgamento objetivo
é aquele que se dá na estrita conformidade dos parâmetros prefixados no edital.
2.5 INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DA LICITAÇÃO
O instrumento convocatório, como genericamente se denomina o ato convocatório da
licitação, tem por objetivo estabelecer, regras que deverão ser seguidas pela comissão de
licitação numa situação específica, estabelecendo critérios destinados a avaliar as condições
dos licitantes e a vantagem das propostas que serão oportunamente apresentadas. Ele deve ser
claro preciso e fácil de ser consultado. De acordo com o Tribunal de Contas da União (2003,
p.64)? “Cabe ao ato convocatório disciplinar prazos, atos, e aos procedimentos além de outras
que se façam necessárias à realização da licitação”.
O ato convocatório é a lei interna das licitações. Deve haver cuidado com as
exigências a serem estabelecidas, pois uma vez instituídas, deverão ser cumpridas. Possui o
instrumento convocatório, como se percebe a função de regular, uma hipótese dada, a
condução do procedimento e a celebração do contrato que em decorrência será futura e
oportunamente celebrado. É importante que a licitante preencha os requisitos de qualificação
exigidos pelo edital corretamente, caso contrario deve ser desqualificado. Se a proposta do
licitante não atende às regras do edital, essa proposta deve ser desqualificada. A comissão
responsável agir em desacordo com o edital, pois, caso descumpra as exigências do mesmo,
estará ferindo o principio da isonomia (LEI FEDERAL 8.666, 1993).
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3 METODOLOGIA
O tipo de pesquisa adotado é o modelo explicativo, pois segundo Richardson (2008,
p.66) se entende por pesquisa explicativa “quando se deseja analisar as causas ou
conseqüências de um fenômeno”. Já que a pesquisa buscou analisar o processo licitatório na
Modalidade Pregão Presencial do Município de Guairaçá e relacionar as principais
contribuições e vantagens deste processo para o Município. Possui natureza qualitativa, pois
segundo Richardson (2008, p.90) “a pesquisa qualitativa pode ser caracterizada como a
tentativa de uma compreensão detalhada dos significados e características situacionais
apresentadas pelos entrevistados”.
A unidade de análise estudada é o departamento de compras e licitações do Município
de Guairaçá, Estado do Paraná. A organização escolhida tornou o estudo mais rico de
informações para a análise, pois por meio dela foi possível observar na pratica como são
realizados os procedimentos licitatórios.
Para realizar a pesquisa foi utilizada a seguinte técnica de coleta de dados: entrevista
não estruturada, com o Chefe de compras do Município e com os integrantes da comissão de
licitações do mesmo. Segundo Richardson (2008, p.208) é “aquela por meio de uma
conversação guiada, pretende-se obter informações detalhadas que possam ser utilizadas em
uma análise qualitativa”.
4 UMA ANÁLISE DA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL NO MUNICÍPIO DE
GUAIRAÇÁ – PR
4.1 A MODALIDADE PREGÃOPRESENCIAL NO MUNICÍPIO DE GUAIRAÇÁ
De acordo com a entrevista não estruturada feita na Prefeitura do Município de
Guairaçá, foi possível levantar dados que compõe as características principais de como é
realizado a licitação na modalidade Pregão Presencial no Município e as principais vantagens
desse processo. Conforme relato do Chefe de compras do município “a maior parte das
compras de bens e contratação de serviços são feitas por meio do Pregão Presencial, e apenas
uma pequena parcela é realizada através da Modalidade Convite”.
Por ser um município pequeno e por estar com menos de um ano do mandato atual, ainda não
foram realizadas as outras modalidades de licitações que são mais utilizadas em compras de
grande porte e serviços de engenharia.
A equipe capacitada para a realização da modalidade Pregão no município é composta
pelo Pregoeiro devidamente designado pela autoridade competente por portaria para a
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condução do procedimento, e por sua equipe de apoio sendo constituída por 2 servidores
públicos e 1 estagiário os quais têm a função de auxiliar o pregoeiro na execução de suas
atribuições, sendo por ele designada.
Segundo relato de um dos integrantes da comissão “o pregão presencial é o
procedimento que torna as compras mais transparentes e acessíveis ao empresário que tem o
interesse de participar, além da economia que este proporciona ao município”.
4.1.1 Fase interna do Pregão
Nesta fase preparatória, que se passa internamente e englobam todos os atos que
objetivam preparar a instauração do pregão, a administração publica empreende planejamento
e estudos prévios para definir o objeto necessário, a previsão orçamentária e a elaboração do
instrumento convocatório, denominada edital. Ele é a lei interna da licitação, que fixa as
regras necessárias á participação dos licitantes. Nele estará explicito prazos, atos, instruções
relacionadas a recurso, informações sobre o objeto licitado formas para o fornecimento e
outras informações necessárias á realização da licitação. Conforme relata o Pregoeiro do
município “o sucesso da licitação depende da boa elaboração do edital e deus anexos de forma
simples e objetiva evitando problemas e dúvidas para os licitantes”.
4.1.2 Fase externa do Pregão
Nessa fase externa do pregão, também denominada fase pública, inicia-se com a
convocação dos interessados por meio de aviso de licitação publicado segundo a equipe de
apoio de licitações no jornal de maior circulação na região e no município, o qual informará o
objeto que está sendo licitado á data e hora da entrega e julgamento das propostas. As copias
de edital e do aviso são colocados á disposição de qualquer pessoa para consulta, a abertura da
licitação precisa respeitar o prazo mínimo de 8 dias úteis após a publicação do aviso de
licitação.
Os interessados devem comparecer no dia, hora e local previstos, diretamente ou por
seus representantes legais, que deverão se identificar e comprovar possuírem os poderes
exigidos para a formulação de propostas e participação no pregão. Os certames são realizados
na sala de reunião da Prefeitura Municipal de Guairaçá no dia e hora previsto no edital.
Antes da abertura da sessão pública do pregão é realizada a fase do credenciamento
que é executada pela equipe de apoio. A empresa deverá apresentar-se para o credenciamento
junto ao pregoeiro, por intermédio de um representante, devidamente munido dos documentos
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que comprovem a representação, venha a responder por sua representada, devendo ainda tal
representante identificar-se exibindo a Carteira de Identidade ou outro documento de fé
pública equivalente com foto.
A procuração ou termo de credenciamento deve estar acompanhado por Ato
Constitutivo (Contrato social ou outro equivalente), que será retido, e através do qual poderá
ser constatado que o outorgante tem poderes de gerenciamento, ou seja pode exercer direitos e
assumir obrigações em nome da empresa. O representante legal da licitante que não for
credenciado pelo pregoeiro ficará impedido de participar da fase de lances verbais, de declarar
a intenção de impor recurso, de renunciar ao direito de interpor recurso, enfim, não poderá
representar a licitante durante a reunião de abertura dos envelopes de “Proposta de Preço e
Documentos de Habilitação” relativos ao pregão.
Nesse caso, ficará mantido o preço
apresentado na proposta escrita da licitante, para efeito de ordenação final das propostas e
apuração do menor preço. Os documentos exigidos para o credenciamento poderão ser
apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticado por cartório
competente, por servidor da administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial.
De acordo com relato do pregoeiro “os documentos de credenciamento deverão ser
entregues separadamente dos envelopes de proposta e documentação, caso contrario a
empresa será desclassificada.
Assim que as credenciais forem verificadas, é declarada abertura á sessão pelo
pregoeiro, que transcorrerá de forma ininterrupta até o encerramento dos trabalhos. O
pregoeiro faz uma breve preleção inicial explicando as características do pregão e chamando a
atenção para as peculiaridades da nova modalidade de licitação. São então recebidas as
propostas de preço dos licitantes e respectivas documentações de habilitação, em dois
invólucros separados.
Os envelopes deverão conter indicação externa da numeração identificadora do
pregão, do nome da entidade promotora e do nome e número do pregão do participante, de
acordo com o estabelecido no edital. Após a sua entrega, os envelopes contendo as propostas
de preço serão abertos e rubricados pelo pregoeiro, equipe de apoio e participantes. Serão
analisadas em conformidade com os requisitos do edital. O pregoeiro deixa claro que o não
atendimento das normas previstas no edital implicará na desclassificação do participante.
Entretanto, erros de natureza formal que não alterem o valor da proposta poderão ser
corrigidos na sessão do pregão e não devem acarretar na desclassificação do licitante.
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O pregoeiro abre os envelopes de propostas de preço das empresas e um dos membros
da equipe de apoio registra cada preço ofertado no sistema informatizado e projeta em tela,
assegurando perfeita visualização e acompanhamento por todos os presentes. Segue-se com a
classificação das propostas, onde os licitantes poderão participar da etapa de apresentação de
lances verbais. A participação só é permitida para aqueles ofertantes cujas propostas por
escrito apresentarem valor situado dentro de um intervalo, com limite superior a 10% acima
do menor preço oferecido. De acordo com o Pregoeiro “essa forma, estimulam os
participantes a apresentar propostas compatíveis com a realidade de mercado, punindo a
tentativa de inflacionar preços”.
O pregoeiro anuncia a proposta de menor preço e as que se situam dentro do intervalo
descrito. Somente estes ofertantes poderão fazer lances verbais adicionalmente ás propostas
escritas que tenham apresentado. Como o sistema é informatizado, este seleciona
automaticamente as propostas. Se ocorrer de não serem selecionadas ao menos três ofertantes,
serão chamados a participar os autores da melhores propostas subseqüente, até que se
complete o mínimo estabelecido, quaisquer que sejam os preços.
É iniciada a formulação dos lances verbais com o participante que tenha apresentado a
proposta de maior valor e obedecerá a ordem decrescente das propostas escritas selecionadas.
Os lances são registrados automaticamente pelo sistema informatizado. A desistência na
apresentação de lances excluirá o participante. Esgotada a apresentação de lances verbais, o
pregoeiro passa ao julgamento da proposta de menor preço classificadas, a de menor valor
será então examinada em relação á sua aceitação. O exame compreende a verificação da
compatibilidade da proposta com o preço estimado pela administração pública na elaboração
do edital.
A fase de habilitação tem lugar depois de classificadas as propostas e realizado seu
julgamento, identificada aquela de menor preço. Só então terá inicio a habilitação, de forma
que o procedimento do pregão prevê a inversão entre as fazes de julgamento e habilitação, de
forma que o procedimento do pregão prevê a inversão entre as fazes de julgamento e
habilitação, diferenciando-se das demais modalidades de licitação previstas na Lei nº.
8.666/93. Assim, a habilitação ocorre depois do julgamento da proposta de menor preço
ofertado. Dessa forma, ressalta-se que a declaração de que o licitante cumpre os requisitos de
habilitação deve ser entregue no término de sua análise. Depois de encerrada a etapa de
competição entre propostas de preço, o pregoeiro procederá á abertura do envelope contendo
a documentação de habilitação do licitante que tiver apresentado a melhor proposta julgada,
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ou seja, aquela de menor preço, considerada aceitável. Será examinada tão somente a
documentação do vencedor da etapa competitiva entre preços. O exame contará de verificação
da documentação relativa á habilitação, qualificação técnica, qualificação econômicofinanceira, jurídica, regularidade fiscal e conformidade com as disposições constitucionais
relativas ao trabalho do menor de idade.
O exame da documentação ou a consulta ao Cadastro de Fornecedores podem resultar
na impossibilidade de habilitação do licitante que tenha apresentado a melhor proposta de
preço. Nesse caso, deverão ser examinados, em seguida, os documentos de habilitação do
segundo colocado, conforme a classificação, e assim sucessivamente, até que um licitante
atenda ás exigências da habilitação.
Qualquer participante pode recorrer assim que o vencedor for declarado. Não
decorrendo imediata manifestação acompanhada da explicação dos motivos, será configurada
a preclusão do direito de recurso. A licitação poderá então ser adjudicada ao vencedor, pelo
pregoeiro. Admitindo o recurso, o licitante possui o prazo de 3 dias para a sua apresentação
por escrito, que será disponível a todos os participantes, com dia, horário e local previamente
comunicado durante a sessão do pregão. A decisão sobre recurso será instruída por parecer do
pregoeiro e homologada pela autoridade competente, responsável pela licitação. O
acolhimento do recurso implica tão somente na invalidação daqueles atos que não sejam
passiveis de aproveitamento. A adjudicação do licitante vencedor será realizada pelo
pregoeiro, ao final da sessão do pregão, sempre que não houver manifestação dos
participantes no sentido de apresentar recurso. A sessão do pregão se encerra com a leitura e
conseqüente assinatura do relatório de lances, mapa da licitação e ata por todos os licitantes
presentes, pelo pregoeiro e respectiva equipe de apoio. Conforme definido na legislação e
detalhado em regulamento, os atos essenciais do pregão devem estar documentados e integrar
o respectivo processo.
4.2.3 Fase Integrativa do Pregão
Nesta fase ocorrem os atos administrativos que servem para finalizar o processo de licitação,
compreendendo adjudicação e homologação. A comissão de licitação prepara um pequeno
relatório sobre o procedimento onde consta expressamente mencionado o vencedor e remete o
processo á autoridade superior para a deliberação, para que a referida autoridade homologue o
procedimento e adjudique o objeto da licitação ao seu vencedor.
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Na homologação a autoridade superior á comissão de licitação faz o controle de todo o
procedimento licitatório no que respeita ao mérito e á legalidade. Na adjudicação á mesma
autoridade atribui ao vencedor o objeto da licitação, por meio de um decreto publicado no
jornal de maior circulação na região e no município, nele constará o nome do vencedor e valor
ganho por ele.
4.2.4 Convocação para assinar o contrato
A licitação tem como um dos maiores propósitos selecionar os futuros contratados, e
seu procedimento, apesar de autônomo em relação ao contrato administrativo, está
umbilicalmente com ele relacionado. Após a homologação da licitação pela autoridade
competente, o adjudiciário será convocado para assinar o contrato no prazo definido no edital.
Após assinatura do contrato com o vencedor da licitação, será publicado no Diário Oficial do
Município um extrato resumido do instrumento de contratação e de seus aditamentos, sendo
uma condição indispensável para sua eficácia. Se em dado momento, contudo, houver por
parte do vencedor a recusa quanto á assinatura do contrato, opondo-se a assumir as obrigações
a que se vinculara com sua proposta, segundo a qual recebeu a adjudicação por parte da
administração, o vencedor estará sujeito ás penalidades legalmente estabelecidas.
4.2.5 Contribuições do Processo para o Município
Em organizações públicas, o foco é a transparência das relações e o emprego dos
recursos para a satisfação da sociedade. Com base nisso o Município de Guairaçá da
preferência a realização da Modalidade Pregão Presencial por se ele o processo que
proporciona maior agilidade e economia nas compras além de maior transparência dos
processos. Segundo o chefe de compras do município “cerca de 60% dos processos
licitatórios são realizado pela modalidade pregão presencial, números este devido á
credibilidade e confiabilidade que o processo oferece”.
A administração consegue ultimar as licitações com maior agilidade, devido á inversão
das fases do processo licitatório, nela analisa primeiras as propostas de preço, e a
documentação são analisadas apenas as das empresas ganhadoras. Outro ponto muito
favorável á utilização do pregão é a economicidade que a administração consegue obter, pois
como os licitantes podem baixar suas ofertas e disputar a venda do objeto em questão, os
preços costumam chegar a patamares bem mais baixos do que os conseguidos com as demais
modalidades. O pregão também atrai elogios porque ele minimiza a possibilidade de litígios,
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porquanto os licitantes dispõem de apenas uma oportunidade para interporem administrativos,
que ocorre logo após a decisão do pregoeiro sobre a habilitação.
Atualmente, a modalidade Pregão Presencial é a que mais cresce e as suas inovações e
benefícios estão sendo estendidos para as outras modalidades, como o uso de internet para
registro de ata, e afins. De acordo com o Pregoeiro do Município espera-se que no próximo
ano aumente o numero de licitações realizadas por esta modalidade, garantindo assim
eficiência nas compras.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A modalidade pregão permite uma racionalização dos procedimentos, gerando um ganho de
eficiência ao alterar o momento da habilitação dos licitantes e possibilitar a análise
documental somente da proposta vencedora. Existe também uma agilização no procedimento
do pregão, por sua legislação possibilitar prazos menores para efetivação das etapas do
certame. Essa redução produz uma melhor programação de compras, por facilitar a realização
de um maior número de pregões com menos itens envolvidos.
O pregão se constitui em uma importante ferramenta procedimental posta á disposição
dos administradores públicos, devido á agilização e transparência de todo o procedimento
licitatório, com isso o Município de Guairaçá da preferência e ênfase a esta modalidade. A
utilização do pregão presencial no município importa na transformação da rotina burocrática
e, conseqüentemente, no aumento significativo da eficiência administrativa. Apesar de o
pregão constituir-se em uma ferramenta importante, ágil e eficaz, inclusive quanto á questão
de economia para o poder público, também poderão, dessa forma, ser utilizadas as demais
modalidades de licitação, tais como a concorrência, a tomada de preço ou o convite.
Não existe duvidas para o pregoeiro e para a comissão de licitações do Município de
Guairaçá que o pregão é o melhor procedimento licitatório a ser utilizado, pois seu uso
acarreta grandes benefícios à sociedade, a iniciar pela economia nos gastos públicos com a
aquisição de bens e serviços de que se vale a administração para a satisfação de interesse
público aí incluído a satisfação das necessidades administrativas e operacionais do próprio
município, enquanto unidade gestora.
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Licitações públicas – uma análise da modalidade pregão presencial